Decreto Regulamentar Regional 28/2021/A, de 18 de Novembro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
- Fonte: Diário da República n.º 224/2021, Série I de 2021-11-18
- Data: 2021-11-18
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores.
Aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto, veio introduzir a segunda alteração ao regime que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, criado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro.
O Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, foi regulamentado pelo Decreto Regulamentar Regional 14/2012/A, de 22 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2013/A, de 1 de agosto, que aprovou o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores.
O Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto, procura dar continuidade ao desiderato da desburocratização administrativa e da desmaterialização e simplificação de processos, alterando a tipificação dos estabelecimentos industriais, os procedimentos de licenciamento e introduzindo a atividade produtiva local, através de um regime especial de localização.
Neste sentido, importa regulamentar o novo enquadramento criado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, em conjugação com a alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores, constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Processos pendentes
O Regulamento aprovado ao abrigo do presente diploma aplica-se aos pedidos de licença de instalação e de exploração pendentes de decisão à data da respetiva entrada em vigor.
Artigo 3.º
Revogação
São revogados os diplomas seguintes:
a) O Decreto Regulamentar Regional 14/2012/A, de 22 de maio;
b) O Decreto Regulamentar Regional 9/2013/A, de 1 de agosto.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 11 de outubro de 2021.
O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.
Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1.º)
REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE INDUSTRIAL NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estatui o regime do exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, em conformidade com o disposto no Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto.
Artigo 2.º
Pedido de autorização prévia de instalação
O pedido de autorização prévia de instalação de estabelecimentos industriais do Tipo 1 deve ser instruído, em suporte digital, com os elementos seguintes:
a) Memória descritiva;
b) Peças desenhadas;
c) Identificação do interlocutor e responsável técnico do projeto;
d) Ficha eletrotécnica ou projeto elétrico, quando exigível por legislação específica;
e) Autorização prévia de localização, emitida pelas entidades competentes, nos termos dos artigos 6.º e 6.º-A, do Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto, quando não localizados em zona industrial.
Artigo 3.º
Memória descritiva
1 - A memória descritiva deve conter os elementos seguintes:
a) Descrição da atividade ou atividades industriais a exercer, com indicação da capacidade de produção, por produto, ou tipos de produtos finais;
b) Descrição dos processos tecnológicos, diagramas de fabrico, matérias-primas e subsidiárias a utilizar e suas quantidades;
c) Listagem de máquinas e equipamentos a instalar, com indicação de que cumprem a legislação geral de segurança, ou o disposto em legislação específica;
d) Descrição das instalações de armazenagem, queima, força motriz, produção de frio e equipamentos sob pressão, instruída nos termos da legislação em vigor;
e) Descrição da rede de esgotos;
f) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes líquidos e gasosos, bem como dos resíduos e subprodutos, com a indicação dos seus destinos finais;
g) Descrição das medidas antipoluição adotadas, relativas ao ruído, ao tratamento dos efluentes líquidos e gasosos, bem como aos resíduos e subprodutos;
h) Descrição das medidas de higiene, segurança e condições de trabalho;
i) Regime de laboração, entendendo-se como tal o período diário de laboração e número de dias de laboração por semana, horário de trabalho, indicação do número e género dos trabalhadores, com discriminação por turno, se for o caso, pela atividade efetivamente exercida e respetivas categorias;
j) Descrição das instalações de caráter social, vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de saúde, higiene e segurança no trabalho;
k) Documentos comprovativos, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto, quando legalmente exigido.
2 - Nas situações previstas na alínea a) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto, a memória descritiva deve ser apresentada de acordo com o disposto na legislação específica aplicável aos estabelecimentos ali previstos.
Artigo 4.º
Peças desenhadas
1 - Das peças desenhadas do projeto de instalação, devem constar os elementos seguintes:
a) Planta de localização em escala não inferior a 1:2000;
b) Planta de síntese do estabelecimento industrial, abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, dispositivos de tratamento de efluentes e armazenagem ou tratamento de resíduos;
c) Plantas, alçados e cortes da instalação industrial, em escala não inferior a 1:100.
2 - As peças desenhadas referidas na alínea c) do número anterior devem ser devidamente legendadas e indicar a localização dos elementos seguintes:
a) Aparelhos, máquinas e demais equipamentos;
b) Armazenagem de matérias-primas, subsidiárias e de produtos acabados;
c) Instalações de caráter social, escritórios, serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, instalações de vestiário e instalações sanitárias;
d) Instalações de queima, de força motriz, instalações de produção de frio e de equipamentos sob pressão.
3 - No caso de estabelecimentos industriais localizados em zonas demarcadas para o efeito, é dispensada a apresentação da planta referida na alínea a) do n.º 1.
Artigo 5.º
Pedido de alteração
1 - As alterações relativas a estabelecimentos industriais não carecem de pedido de autorização prévia de alteração, desde que cumpram os requisitos seguintes:
a) Não haja alteração da tipologia de estabelecimento;
b) Não impliquem efeitos nocivos para a segurança dos trabalhadores, saúde pública, bens e para o ambiente, nomeadamente, através dos efluentes gerados, ou da armazenagem e manipulação de substâncias perigosas.
2 - As situações abrangidas pelo número anterior devem ser submetidas a vistoria, a pedido do industrial, para efeitos de verificação e validação das alterações efetuadas.
Artigo 6.º
Memória descritiva e peças desenhadas dos pedidos de autorização prévia de alteração
Nas situações que não se enquadrem no n.º 1 do artigo anterior, o pedido de autorização prévia de alteração de estabelecimento industrial deve ser acompanhado de memória descritiva e peças desenhadas, correspondentes à tipologia do estabelecimento, que contemple todos os aspetos referentes à alteração, devendo indicar expressamente os pontos em relação aos quais a situação se mantém inalterada.
Artigo 7.º
Apreciação liminar
1 - A verificação dos documentos instrutórios do processo de licenciamento compete à direção regional com competência em matéria de indústria, que nomeia o respetivo gestor.
2 - Quando, na análise dos documentos instrutórios do processo, se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora solicita ao industrial, no prazo de cinco dias úteis, os elementos em falta.
3 - O processo só se considera devidamente instruído na data da receção do último dos elementos em falta, solicitados nos termos do número anterior.
4 - O industrial deve completar os elementos em falta, no prazo de 30 dias úteis, a contar da data do envio do pedido a que se refere o n.º 2.
5 - Caso o industrial não apresente os elementos em falta no prazo previsto no número anterior, o pedido de autorização é indeferido.
Artigo 8.º
Entidades consultadas
Após a apreciação liminar, e com o processo devidamente instruído, a entidade coordenadora remete, no prazo de 10 dias úteis, um exemplar do projeto a cada uma das seguintes entidades, para efeitos de emissão de parecer:
a) Direção regional com competência em matéria de saúde;
b) Direção regional com competência em matéria de ambiente;
c) Direção regional com competência em matéria de agricultura e sanidade animal, quando se tratar de estabelecimentos industriais que laborem matérias-primas de origem não animal e ou matérias-primas de origem animal;
d) Direção regional com competência em matéria de ordenamento do território;
e) Direção regional com competência em matéria de recursos hídricos;
f) Direção regional com competência em matéria de trabalho;
g) Outras entidades, em função da atividade do estabelecimento industrial.
Artigo 9.º
Requisitos dos pareceres
1 - Os pareceres das entidades consultadas, nos termos do artigo anterior, devem incidir exclusivamente sobre matéria da sua competência e devem ser devidamente fundamentados nas disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - As entidades consultadas remetem o seu parecer à entidade coordenadora, no prazo de 20 dias úteis a contar da data de receção do projeto.
3 - Decorrido o prazo referido no número anterior, para apresentação de parecer, sem que nada tenha sido comunicado, entende-se que o parecer é favorável.
Artigo 10.º
Apreciação do processo pelas entidades consultadas
1 - Caso alguma das entidades referidas no artigo 8.º considere que o projeto revela deficiências, por falta de elementos, ou por carecer de informações ou esclarecimentos complementares, deve solicitar à entidade coordenadora a obtenção do respetivo suprimento, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data de receção do projeto.
2 - No caso referido no número anterior, o prazo para emissão de parecer suspende-se, reiniciando-se a partir da data de receção, pela entidade consultada, dos esclarecimentos e informações solicitados.
3 - Na falta de entrega dos elementos por parte do industrial, solicitados nos termos do n.º 1, aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 7.º
Artigo 11.º
Apreciação final do projeto
1 - Após a receção dos pareceres das entidades referidas no artigo 8.º, a entidade coordenadora procede à apreciação final do projeto, no prazo de 10 dias úteis.
2 - A decisão, devidamente fundamentada, do diretor regional com competência em matéria de indústria, é comunicada ao requerente, mencionando as condições impostas para o tipo de atividade em causa, tendo em conta os pareceres das entidades consultadas.
Artigo 12.º
Licença de exploração
1 - O pedido de licença de exploração dos estabelecimentos industriais deve ser apresentado na direção regional com competência em matéria de indústria, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto, com antecedência mínima de 15 dias úteis, relativamente à data prevista para início de laboração, acompanhado dos elementos seguintes:
a) Comprovativo do pagamento da taxa devida;
b) Alvará de licença de utilização, nos casos exigidos.
2 - Para além dos elementos previstos no número anterior, no caso dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3, das atividades industriais temporárias, das atividades produtivas locais e das alterações, o pedido de licença de exploração deve ser instruído com os elementos seguintes:
a) Caracterização do estabelecimento, descrição sumária da atividade, caracterização dos produtos e quantidades a produzir;
b) Planta do estabelecimento industrial, à escala 1:100, devidamente legendada, com indicação das dependências e equipamentos;
c) Justificação de que a atividade exercida não se reveste de especial perigosidade para o ambiente, pessoas e bens.
Artigo 13.º
Vistoria
1 - A vistoria ao estabelecimento industrial visa verificar a sua conformidade com o projeto, bem como se estão reunidos os requisitos para que seja concedida a licença de exploração.
2 - A entidade coordenadora comunica ao industrial e às entidades consultadas no âmbito do artigo 8.º, a data da realização da vistoria, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.
3 - A vistoria é efetuada pela entidade coordenadora, com a participação das entidades referidas no número anterior, devendo comparecer um interlocutor indicado pelo industrial.
4 - A exploração pode iniciar-se sob a responsabilidade do industrial, exceto nos casos a que se refere o n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 5/2021/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de agosto.
5 - Da vistoria é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, o qual deve concluir se estão preenchidas as condições para a emissão da licença de exploração.
Artigo 14.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido de licença de exploração, tomada com base no auto de vistoria, deve assumir uma das situações seguintes:
a) Licença de exploração;
b) Licença de exploração a título experimental, com a fixação de condições;
c) Indeferimento do pedido.
2 - A entidade coordenadora comunica a decisão, juntamente com o resultado da vistoria, ao industrial e às entidades que nela participaram, no prazo de cinco dias úteis, a contar da data da sua realização.
3 - Se a decisão sobre o pedido de licença de exploração for a referida na alínea b) do n.º 1, realiza-se nova vistoria findo o prazo fixado para o cumprimento das condições de laboração.
Artigo 15.º
Alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial
1 - A alteração da titularidade ou da denominação social do titular do estabelecimento industrial, a qualquer título, é averbada no respetivo processo, mediante comunicação do industrial transmissário, no prazo máximo de 30 dias úteis contados da data do facto que lhes deu origem, acompanhada de documento probatório.
2 - A entidade coordenadora comunica as alterações referidas no número anterior às entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial.
Artigo 16.º
Suspensão, reinício e cessação da atividade industrial
1 - A suspensão do exercício da atividade por período superior a dois anos, a retirada de equipamento do estabelecimento industrial e a cessação do exercício da atividade, devem ser comunicadas pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, no prazo máximo de 30 dias úteis, contados da data do facto que lhes deu origem, que averba no respetivo processo o cancelamento da licença de exploração e notifica as demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial.
2 - No caso de indústrias alimentares, constantes das divisões 10 e 11 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, alterado pela Lei 66/2018, de 3 de dezembro, a suspensão da atividade por período superior a três meses, deve ser comunicada pelo industrial à direção regional com competência em matéria de indústria, que a averba no respetivo processo.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o reinício da atividade prevista no número anterior deve ser precedido de vistoria de verificação de condições, a requerimento do industrial.
Artigo 17.º
Processo de contraordenação
Compete ao diretor regional com competência em matéria de indústria a iniciativa do processo de contraordenação, oficiosamente, com base em participação de entidades públicas, ou na sequência de reclamação de terceiros.
Artigo 18.º
Notificação de aplicação da coima
A notificação da decisão de aplicação de coima e a comunicação da advertência proferida nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro e 323/2001, de 17 de dezembro Lei 109/2001, de 24 de dezembro, são acompanhadas da indicação das medidas recomendadas para evitar a repetição do facto punível.
Artigo 19.º
Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações
Quando o diretor regional com competência em matéria de indústria decidir aplicar como sanção acessória a interdição do exercício da atividade, deve notificar a entidade distribuidora de energia elétrica, água e comunicações, para interromper o fornecimento ao estabelecimento industrial encerrado.
Artigo 20.º
Tramitação eletrónica
A tramitação eletrónica do regime do exercício da atividade industrial é feita através de portal eletrónico, no âmbito do qual são disponibilizados os respetivos formulários e correm os respetivos procedimentos relativos ao licenciamento e ao registo industrial.
114730955
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715264.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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1989-10-17 -
Decreto-Lei
356/89 -
Ministério da Justiça
Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
-
1995-09-14 -
Decreto-Lei
244/95 -
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça
ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)
-
2001-12-17 -
Decreto-Lei
323/2001 -
Ministério da Justiça
Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.
-
2001-12-24 -
Lei
109/2001 -
Assembleia da República
Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.
-
2007-11-14 -
Decreto-Lei
381/2007 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.
-
2012-01-17 -
Decreto Legislativo Regional
5/2012/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.
-
2012-05-22 -
Decreto Regulamentar Regional
14/2012/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Regulamenta o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.
-
2013-08-01 -
Decreto Regulamentar Regional
9/2013/A -
Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo
Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 14/2012/A, de 22 de maio, que aprova o Regulamento do Exercício da Atividade Industrial na Região Autónoma dos Açores.
-
2018-12-03 -
Lei
66/2018 -
Assembleia da República
Cria um Código de Atividade Económica específico para a atividade económica itinerante (Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, que aprova a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3)
-
2021-03-24 -
Decreto Legislativo Regional
5/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transporte em táxi
-
2021-08-12 -
Decreto Legislativo Regional
25/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores
Aviso
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