Decreto Legislativo Regional 5/2021/A
Sumário: Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transporte em táxi.
Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transporte em táxi
Considerando a emergência de saúde pública, declarada e classificada desde o dia 11 de março de 2020 como pandemia COVID-19;
Considerando o estado de emergência nacional declarado, e sucessivamente renovado nos últimos dias;
Considerando a evolução da situação epidemiológica do Mundo, do País e da Região Autónoma dos Açores, em particular;
Considerando que as restrições à circulação de pessoas e de funcionamento de serviços, a redução drástica de passageiros transportados no transporte aéreo, a diminuição abrupta verificada no turismo em todo o mundo e nos Açores, em particular, consequência das medidas de emergência, têm provocado dificuldades acrescidas no sector dos táxis, sofrendo acentuados constrangimentos, quer no mercado interno, quer com passageiros vindos do exterior da Região;
Considerando que se tem vindo a aprovar um conjunto de medidas de prevenção, mitigação e combate à pandemia, com isso limitando a circulação de pessoas, refletindo-se diretamente na atividade do serviço público de táxis;
Considerando este momento particularmente difícil para a atividade económica na Região, urge garantir medidas que contribuam para a manutenção do serviço público de transporte em táxi.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente diploma cria o programa extraordinário de apoio ao serviço público de transporte em táxi na Região Autónoma do Açores, doravante designado por «Programa».
2 - O presente diploma estabelece as condições de acesso ao Programa, bem como os procedimentos a observar para a instrução do pedido de apoio e de concessão do apoio financeiro excecional e a fundo perdido, com referência ao exercício económico de 2021, destinado a auxiliar a manutenção do serviço público de transporte em táxi, tendo em conta as acrescidas dificuldades resultantes das medidas de combate à pandemia COVID-19.
Artigo 2.º
Beneficiários
O Programa tem por beneficiário a pessoa singular detentora de um Certificado de Motorista de Táxi (GMT), doravante designados por Beneficiários, válido à data da candidatura, emitido pela entidade competente, e que demonstre, através de comprovativo da Autoridade Tributária, ter exercido a atividade em regime de exclusividade, no ano de 2020.
Artigo 3.º
Apoio financeiro
1 - O Programa materializa-se através da atribuição de um apoio financeiro, a título de auxílio à manutenção da atividade, referente ao primeiro semestre de 2021, correspondente a uma vez e meia o valor da Retribuição Mínima Mensal Garantida na Região Autónoma dos Açores.
2 - O apoio referido no número anterior, caso se justifique pela evolução da pandemia na Região, poderá ser renovado para o segundo semestre de 2021, mediante resolução do conselho do Governo Regional.
3 - O apoio é atribuído individualmente a cada Beneficiário e é pago numa única prestação.
Artigo 4.º
Candidatura
1 - A solicitação do apoio previsto no artigo anterior é efetuada por candidatura, a apresentar até ao quadragésimo quinto dia após a publicação do presente diploma, submetida junto do departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres.
2 - Para efeitos do número anterior, serão disponibilizados formulários próprios, cujos termos e local de disponibilização constarão de despacho do membro do Governo Regional com competência na área dos transportes terrestres, até 10 dias após a publicação do presente diploma.
3 - A entrega da candidatura deverá ser acompanhada dos documentos comprovativos previstos no artigo 2.º do presente diploma.
Artigo 5.º
Análise, decisão e publicação
1 - Cabe ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de transportes terrestres proceder à análise das candidaturas ao Programa, no prazo máximo de 30 dias após a apresentação das mesmas.
2 - O despacho de aprovação das candidaturas tem natureza urgente e é publicado em Jornal Oficial.
Artigo 6.º
Cumulação de apoios
A atribuição do apoio financeiro previsto neste diploma não prejudica a possibilidade de os profissionais do setor serem beneficiários de outros apoios ou subsídios.
Artigo 7.º
Obrigação dos beneficiários
Os Beneficiários do presente Programa ficam obrigados à manutenção da atividade por um período de seis meses após a atribuição do apoio financeiro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos à data da entrada em vigor do Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2021.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 26 de fevereiro de 2021.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
Assinado em Angra do Heroísmo, em 17 de março de 2021.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
114082558