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Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 7/2022/A, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi

Texto do documento

Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2022/A

Sumário: Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi.

Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi

Considerando que a aplicação do Decreto Legislativo Regional 5/2021/A, de 24 de março - Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi, permitiu apenas a aprovação de cerca de 200 candidaturas, para um universo de cerca de 500 licenças válidas na Região Autónoma dos Açores;

Considerando que a não abrangência de um maior número de beneficiários teve como causa a obrigatoriedade do exercício da atividade em exclusividade;

Considerando que muitos «Motoristas de Táxi» exercem algumas atividades complementares, ainda que de reduzida expressão financeira anual, ou são ainda beneficiários de pequenas pensões de sobrevivência;

Considerando que se impõe corrigir, retroativamente, estendendo o apoio a um maior número de beneficiários que também foram atingidos pela crise pandémica;

Considerando, porém, que tal correção não se afigura possível através da alteração do referido decreto legislativo regional, porquanto não existe verba inscrita no Orçamento e Plano para 2022.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar:

1 - Que o Governo Regional dos Açores promova as alterações legislativas e orçamentais necessárias para que o «Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi», aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2021/A, de 24 de março, possa abranger, retroativamente, a situação dos «Motoristas de Táxi» que não exercem a atividade em exclusividade.

2 - Que sejam abrangidos retroativamente os «Motoristas de Táxi» cujos rendimentos, para além dos provenientes desta atividade, não ultrapassem o valor anual de 50 % de 12 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas na Região Autónoma dos Açores, com o valor referência de 2021.

3 - Que, caso venham a ser fixados apoios ao setor empresarial regional, relativos ao eventual decréscimo da atividade no 2.º semestre de 2021, em virtude do agravamento da situação da pandemia, seja igualmente considerado o pagamento de um segundo apoio ao setor dos «Motoristas de Táxis».

Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2022.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

114974709

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4814800.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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