Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma Dos Açores 7/2022/A, de 16 de Fevereiro
- Corpo emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
- Fonte: Diário da República n.º 33/2022, Série I de 2022-02-16
- Data: 2022-02-16
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi
Texto do documento
Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores n.º 7/2022/A
Sumário: Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi.
Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi
Considerando que a aplicação do Decreto Legislativo Regional 5/2021/A, de 24 de março - Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi, permitiu apenas a aprovação de cerca de 200 candidaturas, para um universo de cerca de 500 licenças válidas na Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a não abrangência de um maior número de beneficiários teve como causa a obrigatoriedade do exercício da atividade em exclusividade;
Considerando que muitos «Motoristas de Táxi» exercem algumas atividades complementares, ainda que de reduzida expressão financeira anual, ou são ainda beneficiários de pequenas pensões de sobrevivência;
Considerando que se impõe corrigir, retroativamente, estendendo o apoio a um maior número de beneficiários que também foram atingidos pela crise pandémica;
Considerando, porém, que tal correção não se afigura possível através da alteração do referido decreto legislativo regional, porquanto não existe verba inscrita no Orçamento e Plano para 2022.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar:
1 - Que o Governo Regional dos Açores promova as alterações legislativas e orçamentais necessárias para que o «Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi», aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2021/A, de 24 de março, possa abranger, retroativamente, a situação dos «Motoristas de Táxi» que não exercem a atividade em exclusividade.
2 - Que sejam abrangidos retroativamente os «Motoristas de Táxi» cujos rendimentos, para além dos provenientes desta atividade, não ultrapassem o valor anual de 50 % de 12 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas na Região Autónoma dos Açores, com o valor referência de 2021.
3 - Que, caso venham a ser fixados apoios ao setor empresarial regional, relativos ao eventual decréscimo da atividade no 2.º semestre de 2021, em virtude do agravamento da situação da pandemia, seja igualmente considerado o pagamento de um segundo apoio ao setor dos «Motoristas de Táxis».
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Sumário: Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi.
Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi
Considerando que a aplicação do Decreto Legislativo Regional 5/2021/A, de 24 de março - Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi, permitiu apenas a aprovação de cerca de 200 candidaturas, para um universo de cerca de 500 licenças válidas na Região Autónoma dos Açores;
Considerando que a não abrangência de um maior número de beneficiários teve como causa a obrigatoriedade do exercício da atividade em exclusividade;
Considerando que muitos «Motoristas de Táxi» exercem algumas atividades complementares, ainda que de reduzida expressão financeira anual, ou são ainda beneficiários de pequenas pensões de sobrevivência;
Considerando que se impõe corrigir, retroativamente, estendendo o apoio a um maior número de beneficiários que também foram atingidos pela crise pandémica;
Considerando, porém, que tal correção não se afigura possível através da alteração do referido decreto legislativo regional, porquanto não existe verba inscrita no Orçamento e Plano para 2022.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores resolve, nos termos regimentais aplicáveis e ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, recomendar:
1 - Que o Governo Regional dos Açores promova as alterações legislativas e orçamentais necessárias para que o «Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transportes em táxi», aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2021/A, de 24 de março, possa abranger, retroativamente, a situação dos «Motoristas de Táxi» que não exercem a atividade em exclusividade.
2 - Que sejam abrangidos retroativamente os «Motoristas de Táxi» cujos rendimentos, para além dos provenientes desta atividade, não ultrapassem o valor anual de 50 % de 12 Retribuições Mínimas Mensais Garantidas na Região Autónoma dos Açores, com o valor referência de 2021.
3 - Que, caso venham a ser fixados apoios ao setor empresarial regional, relativos ao eventual decréscimo da atividade no 2.º semestre de 2021, em virtude do agravamento da situação da pandemia, seja igualmente considerado o pagamento de um segundo apoio ao setor dos «Motoristas de Táxis».
Aprovada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de janeiro de 2022.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4814800.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2021-03-24 -
Decreto Legislativo Regional
5/2021/A -
Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Programa extraordinário de apoio ao serviço público de transporte em táxi
Aviso
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