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Decreto Legislativo Regional 25/2021/A, de 12 de Agosto

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Sumário

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

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Decreto Legislativo Regional 25/2021/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 12/2015/A, de 16 de abril, regula o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores, definindo os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização dos estabelecimentos industriais.

Decorridos oito anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições ao nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes económicos e potenciando o desenvolvimento industrial regional.

O tecido empresarial regional, onde se integra o setor industrial, é, maioritariamente, constituído por micro, pequenas e médias empresas. Considerando que o atual contexto pandémico que se vive acarreta fortes constrangimentos económicos, importa aliviar os custos inerentes ao investimento e consequente criação de emprego, nomeadamente no que se prende com a aplicação de taxas de licenciamento.

Importa ainda dar continuidade ao desiderato da desburocratização administrativa e da desmaterialização e simplificação de processos, pelo que são alterados os parâmetros de tipificação dos estabelecimentos industriais, passando a maior parte a enquadrar-se no tipo 3, onde se enquadra a figura de atividade produtiva local, ficando sujeitos a um procedimento mais simplificado. Por outro lado, para os estabelecimentos de média dimensão, que se integram na tipologia 2, é retirado o procedimento administrativo do regime de autorização prévia, isentando-os da necessidade de requerer a emissão de licença de instalação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e da alínea j) do n.º 2 do artigo 54.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro

Os artigos 3.º, 6.º, 7.º, 8.º, 9.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) [...];

h) [...];

i) 'Atividade produtiva local', atividade prevista na secção ii do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA;

j) 'Entidade coordenadora', entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia e de declaração prévia, bem como o reexame e atualização da licença de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no presente diploma;

k) 'Gestor do processo', técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia e declaração prévia, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;

l) 'Número de trabalhadores', número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;

m) 'Potência elétrica contratada', potência expressa em kilovolts-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, o seguinte coeficiente de equivalência: 1 kVA = 0,93kW;

n) 'Área coberta', área de implantação de todas as zonas cobertas que integram o estabelecimento industrial;

o) 'Autorização prévia de instalação', procedimento conducente à obtenção de licença de instalação para estabelecimentos industriais;

p) 'Declaração prévia', procedimento conducente à obtenção da licença de exploração para estabelecimentos industriais.

Artigo 6.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito daqueles regimes.

Artigo 7.º

[...]

1 - [...].

2 - (Revogado.)

3 - [...].

4 - [...].

5 - [...].

6 - [...].

7 - [...].

8 - [...].

9 - A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial tem a duração de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de três renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário.

Artigo 8.º

[...]

1 - Os estabelecimentos industriais são classificados em três tipos, nos termos seguintes:

a) Integram o tipo 1 os estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

i) Regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP);

iii) Regime jurídico de prevenção e de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

iv) Regime de Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar;

v) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);

vi) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos;

vii) Potência elétrica contratada superior a 100 kVA.

b) Integram o tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 e que se encontrem abrangidos, pelo menos, por uma das seguintes circunstâncias:

i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 kVA e superior a 30 kVA;

ii) Número de trabalhadores superior a 10.

c) Integram o tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2 e que se encontrem abrangidos pelas seguintes circunstâncias:

i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 30 kVA;

ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 10;

iii) [...];

iv) Estabelecimentos da atividade industrial temporária;

v) Atividade produtiva local nos termos previstos na secção ii do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas atividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

3 - Os estabelecimentos industriais tipos 2 e 3 estão isentos de licença de instalação.

Artigo 9.º

[...]

1 - [...].

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A exploração de estabelecimentos industriais com atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, atividades que envolvam a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividades de fabrico de alimentos para animais que careçam de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 20.º

[...]

1 - Aquando do pedido de vistoria relativo à emissão de licença de exploração dos estabelecimentos industriais é devida uma taxa cujo pagamento é da responsabilidade do industrial.

2 - [...].

3 - Pelo período de cinco anos, a contar da data de publicação do presente diploma, os estabelecimentos industriais ficam isentos de pagamento da taxa prevista no n.º 1.

4 - [...].

5 - [...].»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 janeiro

São aditados ao Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, os artigos 6.º-A e 8.º-A, e a secção ii do anexo, a que se refere o artigo 6.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-A

Regime especial de localização

1 - No caso de se tratar de estabelecimento industrial enquadrado como atividade produtiva local, nos termos da secção ii do anexo ao presente diploma, quando não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com o uso industrial o alvará de licença de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços, armazenagem e habitação.

2 - A instalação de operador da atividade produtiva local em prédio urbano destinado à habitação só pode ser autorizada quando garantida a independência, autonomia e exclusividade das instalações afetas à atividade industrial, em relação às utilizadas pelo agregado familiar.

3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade prevista no n.º 1 rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações constantes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

Artigo 8.º-A

Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial

A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a) Autorização prévia de instalação, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b) Declaração prévia de exploração, para estabelecimentos industriais incluídos nos tipos 2 e 3.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º-A)

Secção II - Atividade produtiva local

1 - Considera-se atividade produtiva local, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-A, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro.

2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local, ficando sujeito ao procedimento de licenciamento na tipologia correspondente, conforme o artigo 8.º do presente diploma.

3 - A verificação dos limites de produção estabelecidos para a atividade produtiva local é avaliada a partir dos documentos comprovativos das transações comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento dos produtos acabados diretamente aos consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos referentes à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano.

4 - Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das atividades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes atividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as atividades em causa, quando exercidas isoladamente.

(ver documento original)

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de julho de 2021.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Luís Carlos Correia Garcia.

Assinado em Angra do Heroísmo em 5 de agosto de 2021.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores rege-se pelas normas estabelecidas no presente diploma.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente decreto legislativo regional aplica-se às atividades industriais previstas no anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas, nos termos e com os limites previstos nos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 3.º

Definições

a) «Atividade industrial», atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro;

b) «Atividade industrial temporária», atividade exercida durante um período de tempo não superior a dois anos, destinada à execução de um fim específico pontual, implantada ou não sobre uma estrutura móvel, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

c) «Entidade fiscalizadora», entidade a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício da atividade industrial;

d) «Estabelecimento industrial», totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, onde seja exercida uma ou mais atividades industriais, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção;

e) «Industrial», pessoa singular ou coletiva que pretenda explorar, ou seja responsável pela exploração de um estabelecimento industrial, ou que nele exerça, em seu próprio nome, atividade industrial;

f) «Interlocutor e responsável técnico do projeto», pessoa ou entidade designada pelo industrial para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade licenciadora e demais entidades intervenientes no processo de licenciamento industrial;

g) «Licença de exploração industrial», decisão escrita relativa à autorização ou aprovação de exploração dos estabelecimentos industriais emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria;

h) «Licença de instalação ou alteração», decisão escrita relativa à autorização para instalar ou alterar um estabelecimento industrial, emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria;

i) «Atividade produtiva local», atividade prevista na secção ii do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA;

j) «Entidade coordenadora», entidade à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia e de declaração prévia, bem como o reexame e atualização da licença de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no presente diploma;

k) «Gestor do processo», técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia e declaração prévia, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;

l) «Número de trabalhadores», número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos setores administrativo e comercial;

m) «Potência elétrica contratada», potência expressa em kilovolts-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, o seguinte coeficiente de equivalência: 1kVA = 0,93kW;

n) «Área coberta», área de implantação de todas as zonas cobertas que integram o estabelecimento industrial;

o) «Autorização prévia de instalação», procedimento conducente à obtenção de licença de instalação para estabelecimentos industriais;

p) «Declaração prévia», procedimento conducente à obtenção da licença de exploração para estabelecimentos industriais.

Artigo 4.º

Princípios orientadores

1 - O industrial deve garantir o respeito, designadamente, pelas seguintes regras e princípios:

a) Adotar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eficiência energética e ecológica;

b) Proceder à avaliação do risco associado à sua atividade e adotar regras de prevenção de acidentes e minimização dos seus efeitos;

c) Adotar medidas higiossanitárias legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, ou determinadas pelas entidades competentes, de forma a salvaguardar a saúde pública;

d) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma a que o local de exploração seja colocado em estado aceitável na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial;

e) Adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial é o único responsável por eventuais distúrbios, ou acidentes, que resultem direta ou indiretamente do incumprimento das normas legais aplicáveis à atividade industrial por si exercida.

3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, suspender a laboração, devendo comunicar imediatamente esse facto à direção regional com competência em matéria de indústria.

CAPÍTULO II

Processo de licenciamento

Artigo 5.º

Licenciamento

1 - A instalação, alteração e exploração de estabelecimentos industriais estão sujeitas a licenciamento por parte da direção regional com competência em matéria de indústria.

2 - A direção regional com competência em matéria de indústria é o interlocutor único do industrial e entidade coordenadora, para efeitos de licenciamento da instalação, alteração e exploração do estabelecimento industrial.

Artigo 6.º

Localização

1 - Os estabelecimentos devem localizar-se em zonas industriais, ou outras localizações previstas para utilização industrial nos planos municipais de ordenamento do território.

2 - Os estabelecimentos industriais, independentemente da tipologia de licenciamento, podem ainda instalar-se em áreas de localização empresarial, servidões militares, zonas portuárias e anexos de pedreira, de acordo com a respetiva legislação específica.

3 - Os estabelecimentos industriais a instalar fora de zonas industriais, em localizações previstas em plano diretor municipal para utilização industrial, carecem de prévia autorização de localização emitida pela respetiva câmara municipal.

4 - Os pedidos de licença de alteração industrial que não impliquem mudança de localização, não carecem de autorização de localização da respetiva câmara municipal.

5 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, ou em área de servidão militar, carecem de autorização prévia de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.

6 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito daqueles regimes.

Artigo 6.º-A

Regime especial de localização

1 - No caso de se tratar de estabelecimento industrial enquadrado como atividade produtiva local, nos termos da secção ii do anexo ao presente diploma, quando não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa, pode a câmara municipal territorialmente competente declarar compatível com o uso industrial o alvará de licença de utilização de edifício ou sua fração autónoma destinado ao uso de comércio, serviços, armazenagem e habitação.

2 - A instalação de operador da atividade produtiva local em prédio urbano destinado a habitação só pode ser autorizada quando garantida a independência, autonomia e exclusividade das instalações afetas à atividade industrial, em relação às utilizadas pelo agregado familiar.

3 - O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade prevista no n.º 1 rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à autorização de utilização de edifícios e suas frações constantes do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que estabelece o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, sendo tal declaração, quando favorável, inscrita, por simples averbamento, no título de autorização de utilização já existente.

Artigo 7.º

Licença de instalação ou alteração

1 - O pedido de licença de instalação ou alteração deve ser remetido aos serviços da administração regional com competência em matéria de indústria, devidamente instruído nos termos previstos no presente diploma e em diploma regulamentar.

2 - (Revogado.)

3 - No caso de o estabelecimento estar sujeito aos regimes específicos a seguir mencionados, o pedido de licenciamento só se considera devidamente instruído se for acompanhado da documentação necessária:

a) Declaração de impacte, ou licença ambiental, emitida nos termos do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro;

b) Para operações de gestão de resíduos sujeitas a licenciamento industrial e não abrangidas pelo Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, parecer vinculativo emitido pela autoridade ambiental;

c) Pedido de licença de rejeição de águas residuais, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, e demais legislação específica aplicável;

d) Quaisquer outros elementos que venham a ser previstos em diplomas legais aplicáveis à atividade industrial.

4 - A documentação referida na alínea a) do número anterior é substituída, respetivamente, pelo estudo de impacte ambiental e resumo não técnico, e pelo pedido de licença ambiental e resumo não técnico, previstos no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, caso o industrial opte por dar início ao procedimento ali previsto em simultâneo com o processo de licenciamento a que se refere o presente artigo.

5 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito a autorização de localização, o pedido de licenciamento só poderá ser considerado devidamente instruído com a junção do respetivo pedido de certidão de autorização de localização.

6 - A entidade competente para emitir a licença, no prazo de 10 dias úteis, remete o projeto para parecer, às entidades com atribuições nas áreas do ambiente, higiossanitárias, saúde, higiene e segurança no trabalho, ou quaisquer outras que entenda necessário.

7 - As entidades referidas no número anterior devem emitir parecer no prazo de 20 dias úteis, equivalendo o respetivo silêncio a deferimento tácito, salvo quando se trate de projetos sujeitos a procedimento de avaliação de impacte ambiental e a procedimento de licença ambiental, casos em que o prazo é o estipulado no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro.

8 - A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial é emitida pela direção regional com competência em matéria de indústria e integra, obrigatoriamente, as condições e exigências impostas pelas entidades consultadas, ou quaisquer outras que a entidade licenciadora entenda convenientes.

9 - A licença de instalação ou de alteração de estabelecimento industrial tem a duração de dois anos, a contar da data da sua emissão, podendo ser renovada por períodos de um ano, até ao máximo de três renovações, podendo ser prorrogado este prazo por razões não imputáveis ao empresário.

Artigo 8.º

Tipologia

1 - Os estabelecimentos industriais são classificados em três tipos, nos termos seguintes:

a) Integram o tipo 1 os estabelecimentos industriais que se encontrem abrangidos, pelo menos, por um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

i) Regime jurídico de avaliação de impacto ambiental;

ii) Regime jurídico da prevenção e controlo integrado da poluição (PCIP);

iii) Regime jurídico de prevenção e de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

iv) Regime de Prevenção e Controlo das Emissões de Poluentes para o Ar;

v) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE);

vi) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos;

vii) Potência elétrica contratada superior a 100 kVA.

b) Integram o tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 e que se encontrem abrangidos, pelo menos, por uma das seguintes circunstâncias:

i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 100 kVA e superior a 30 kVA;

ii) Número de trabalhadores superior a 10.

c) Integram o tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2 e que se encontrem abrangidos pelas seguintes circunstâncias:

i) Potência elétrica contratada igual ou inferior a 30 kVA;

ii) Número de trabalhadores igual ou inferior a 10;

iii) Área coberta até 200 m2;

iv) Estabelecimentos da atividade industrial temporária;

v) Atividade produtiva local nos termos previstos na secção ii do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas atividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

3 - Os estabelecimentos industriais tipos 2 e 3 estão isentos de licença de instalação.

Artigo 8.º-A

Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial

A instalação e a exploração de estabelecimentos industriais ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a) Autorização prévia de instalação, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b) Declaração prévia de exploração, para estabelecimentos industriais incluídos nos tipos 2 e 3.

Artigo 9.º

Licença de exploração

1 - A licença de exploração é emitida mediante a verificação, por vistoria, da conformidade da instalação ou alteração do estabelecimento industrial com as normas legais e regulamentares aplicáveis.

2 - As condições de exploração dos estabelecimentos industriais estão sujeitas a reapreciação, mediante vistoria, com a consequente atualização da respetiva licença de exploração industrial.

3 - Sem prejuízo dos casos previstos no número seguinte, a exploração de um estabelecimento industrial inicia-se independentemente da emissão da respetiva licença, nas condições a definir em diploma regulamentar e desde que já tenha sido requerida a vistoria referida no n.º 1 do presente artigo.

4 - Fica condicionada à emissão da licença de exploração:

a) A exploração de estabelecimentos industriais abrangidos pelas subalíneas i) a v) da alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) A exploração de estabelecimentos industriais com atividades agroalimentares que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, atividades que envolvam a manipulação de subprodutos de origem animal ou atividades de fabrico de alimentos para animais que careçam de atribuição de número de controlo veterinário ou de número de identificação individual, nos termos da legislação aplicável.

c) (Revogada.)

d) (Revogada.)

Artigo 10.º

Reclamações

1 - Qualquer pessoa pode apresentar reclamações, devidamente fundamentadas, relativas à instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade licenciadora, ou da entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmite àquela acompanhada de um parecer fundamentado.

2 - A entidade licenciadora toma as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias, para análise e decisão das reclamações, garantindo a audição do interessado e envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

3 - A entidade licenciadora dá conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas da decisão tomada.

4 - As vistorias mencionadas no n.º 2 podem ser solicitadas à entidade licenciadora por qualquer entidade a quem caiba a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

Artigo 11.º

Registo

Todas as unidades industriais na Região integram, obrigatoriamente, um registo, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria.

CAPÍTULO III

Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente diploma, e demais legislação regulamentar, compete à direção regional com competência em matéria de indústria, sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades em domínios específicos.

2 - As autoridades administrativas e policiais devem colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.

3 - O industrial, ou qualquer outra pessoa responsável pela exploração do estabelecimento deve facultar à entidade fiscalizadora a entrada nas suas instalações, bem como fornecer todas as informações e elementos que lhe sejam solicitados.

Artigo 13.º

Medidas cautelares

Sempre que seja detetada uma situação de perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a higiene e segurança nos locais de trabalho, ou para o ambiente, os serviços da direção regional com competência em matéria de indústria devem, de imediato, tomar as medidas adequadas para eliminar ou prevenir a situação de perigo, podendo, designadamente, determinar a suspensão da atividade, ou o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, bem como a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por prazo que não pode ultrapassar os quatro meses.

Artigo 14.º

Interrupção do fornecimento de energia elétrica, água e comunicações

A entidade fiscalizadora pode notificar as entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações para interromper o fornecimento destes serviços a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas ou condições impostas para a exploração.

Artigo 15.º

Cessação das medidas cautelares

1 - A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.º é determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento a realizar pela entidade fiscalizadora, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados.

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, água ou de comunicações, estes serviços devem ser restabelecidos mediante comunicação escrita da entidade fiscalizadora à entidade distribuidora respetiva.

3 - Sempre que o proprietário, ou o detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação, em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao presente diploma, a entidade fiscalizadora pode autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 16.º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante pode variar entre o mínimo de (euro) 250 e máximo de (euro) 10 000 para as pessoas singulares, e o mínimo de (euro) 500 e o máximo de (euro) 45 000 para as pessoas coletivas, salvo a aplicabilidade de outros regimes sancionatórios mais gravosos previstos em diplomas específicos para as infrações em causa:

a) A instalação ou alteração de um estabelecimento industrial sem que tenha sido efetuado o pedido a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, ou sem que haja sido emitida a licença a que se refere o n.º 8 do mesmo artigo;

b) O início da exploração de um estabelecimento industrial em violação do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 9.º;

c) A inobservância dos termos e condições legais e regulamentares de exploração do estabelecimento industrial fixados na licença a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, ou aquando da sua reavaliação, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo;

d) A inobservância das obrigações previstas no artigo 11.º;

e) A inobservância do disposto no n.º 3 do artigo 12.º;

f) O não cumprimento do disposto no artigo 14.º pelas entidades distribuidoras de energia elétrica, água ou de comunicações.

2 - Nos casos das infrações referidas na alínea a) do número anterior, ou de reincidência, os valores mínimos das coimas aplicáveis passam para o dobro.

3 - A negligência e a tentativa são puníveis.

Artigo 17.º

Sanções acessórias

1 - Podem ainda ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda, a favor da Região, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;

b) Privação do direito a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Privação do direito de concorrer ao fornecimento de bens e serviços, no âmbito das regras da contratação pública;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados oficiais;

e) Suspensão da licença de exploração;

f) Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b) a e) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória.

3 - O reinício da atividade fica dependente do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 9.º

Artigo 18.º

Competência sancionatória

1 - O processamento das contraordenações compete às entidades fiscalizadoras, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - A aplicação das coimas e sanções acessórias previstas no presente diploma são da competência do diretor regional com competência em matéria de indústria.

3 - É admitido recurso das coimas e sanções acessórias aplicadas para o membro do Governo Regional com competência em matéria de indústria.

Artigo 19.º

Destino da receita das coimas

1 - A receita das coimas aplicadas no âmbito do presente diploma constitui receita própria da Região, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Quando os autos de notícia forem de iniciativa de entidade diversa da administração regional autónoma, a receita das coimas reverte em 10 % a favor daquelas.

CAPÍTULO V

Taxas

Artigo 20.º

Taxas e despesas de controlo

1 - Aquando do pedido de vistoria relativo à emissão de licença de exploração dos estabelecimentos industriais é devida uma taxa cujo pagamento é da responsabilidade do industrial.

2 - O montante da taxa referida no número anterior é fixado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de indústria.

3 - Pelo período de cinco anos, a contar da data de publicação do presente diploma, os estabelecimentos industriais ficam isentos de pagamento da taxa prevista no n.º 1.

4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento, bem como quaisquer despesas com serviços de peritagem, constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se decorrerem de obrigações legais, ou se se verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, casos em que os encargos são suportados pelo industrial.

5 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica, água ou comunicações constituem encargo do industrial.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 21.º

Norma revogatória

1 - São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 1/84/A, de 6 de janeiro;

b) O Decreto Legislativo Regional 14/88/A, de 6 de abril;

c) O Decreto Regulamentar Regional 35/83/A, de 12 de agosto;

d) O Decreto Regulamentar Regional 21/86/A, de 27 de junho.

2 - A Portaria 16/93, de 22 de abril, mantém-se em vigor até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 2 do artigo 20.º do presente diploma.

Artigo 22.º

Regulamentação

1 - O presente diploma será regulamentado no prazo de 60 dias a contar da sua publicação.

2 - No âmbito da regulamentação aplicável serão desenvolvidas as medidas necessárias à desmaterialização dos procedimentos previstos no presente diploma e à respetiva tramitação eletrónica.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor da sua regulamentação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

(ver documento original)

Secção II - Atividade produtiva local

1 - Considera-se atividade produtiva local, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º-A, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até três trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro.

2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local, ficando sujeito ao procedimento de licenciamento na tipologia correspondente, conforme o artigo 8.º do presente diploma.

3 - A verificação dos limites de produção estabelecidos para a atividade produtiva local é avaliada a partir dos documentos comprovativos das transações comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento dos produtos acabados diretamente aos consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos referentes à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano.

4 - Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das atividades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes atividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as atividades em causa, quando exercidas isoladamente.

(ver documento original)

114479037

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4622633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 35/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional do Comércio e Indústria - Direcção Regional da Indústria

    Regulamenta as condições a que devem obedecer a instalação, a alteração ou a ampliação e a laboração dos estabelecimentos industriais, de forma a garantir a salubridade dos locais de trabalho, a higiene, a comodidade e segurança públicas e dos trabalhadores.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-06 - Decreto Legislativo Regional 1/84/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Define as áreas reservadas à implantação de unidades industriais.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-27 - Decreto Regulamentar Regional 21/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Regula na Região Autónoma dos Açores o licenciamento sanitário de todos os estabelecimentos que se dedicam à transformação, conservação e tratamento pelo frio de produtos de origem animal.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-06 - Decreto Legislativo Regional 14/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece os princípios gerais para o exercício de actividades industriais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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