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Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de Novembro

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Sumário

Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 30/2010/A

Regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental

A Lei de Bases do Ambiente, Lei 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro, estabelece nos seus artigos 30.º e 31.º que a avaliação de impacte ambiental é um instrumento preventivo fundamental da política do ambiente e do ordenamento do território, constituindo uma forma privilegiada de promover o desenvolvimento sustentável através da gestão equilibrada dos recursos naturais, assegurando a protecção da qualidade do ambiente e contribuindo para a melhoria da qualidade de vida das pessoas.

Na Região Autónoma dos Açores a realização dos procedimentos de avaliação do impacte ambiental dos projectos tem vindo a ser feita, com as necessárias adaptações orgânicas, seguindo os normativos nacionais relevantes, os quais impõem a necessidade de submeter a realização de um conjunto de projectos a uma prévia avaliação do seu impacte ambiental, o que determinou a aquisição de uma experiência na avaliação dos impactes ambientais que aconselha a adopção, nos termos constitucionais e estatutários, de legislação própria, procedendo à transposição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias.

Esse desiderato levou à elaboração do presente diploma, incluindo-se por esta via as alterações que adequam aquele regime à estrutura orgânica da administração regional autónoma e às tipologias e características dos projectos mais comuns nos Açores.

Todavia, desde cedo a experiência nacional, bem como a resultante de outros ordenamentos jurídicos próximos que dispõem de um instrumento análogo de avaliação de impactes ambientais de projectos, revelou que essa avaliação tem lugar num momento em que as possibilidades de optar por soluções ou alternativas de desenvolvimento diferentes são muito restritas. Nesse contexto, não é raro constatar-se que a decisão acerca das características de um determinado projecto se encontra já previamente condicionada por planos ou programas nos quais o projecto se enquadra, esvaziando de utilidade e alcance a própria avaliação de impacte ambiental a realizar.

Em consequência, para evitar que a aprovação de planos e programas sem consideração das respectivas incidências ambientais condicionasse a eliminação ou mitigação dos impactes ambientais dos projectos a eles subordinados, foi aprovada a Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, que prevê a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, a qual é transposta para a ordem jurídica regional pelo presente diploma. O propósito da referida directiva é o de assegurar que, através da adopção de um modelo procedimental e da participação do público e de entidades com responsabilidades em matérias ambientais, as consequências ambientais de um determinado plano ou programa produzido ou adoptado por uma entidade no uso de poderes públicos são previamente identificadas e avaliadas durante a fase da sua elaboração e antes da sua adopção. Reforçando a necessidade de serem considerados os impactes transfronteiriços, foi celebrado nesse âmbito o Protocolo de Kiev, relativo à avaliação ambiental estratégica num contexto transfronteiriço, o qual afirmou a importância da avaliação ambiental na elaboração e aprovação de planos, programas e políticas como forma de reforçar a análise sistemática dos seus efeitos ambientais significativos.

Com o presente diploma, e em execução do disposto nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, estabelece-se o carácter vinculativo da decisão ou, como é em geral designada, da «declaração de impacte ambiental» (DIA), do membro competente do Governo Regional, salvaguardando o primado dos valores ambientais.

Cumpre assinalar, também, a clarificação do quadro procedimental em que a avaliação dos efeitos de determinados projectos deve desenrolar-se, tendo procurado ajustar-se, com maior rigor, a componente da participação pública e do acesso do público à informação, tão essencial à justa necessidade de compreensão, pelos cidadãos, de decisões cujos conteúdos têm, na maioria das vezes, elevadas repercussões no meio social, ambiental e cultural.

Por outro lado, o regime de licenciamento ambiental, que na sua essência assenta sobre a minimização dos impactes negativos sobre o ambiente das actividades e processos a licenciar, pode ser substancialmente melhorado se for coordenado com os procedimentos de avaliação ambiental, fazendo-os depender desse mesmo procedimento sempre que tal seja relevante. Esse objectivo impõe a necessidade de certas actividades serem submetidas ao processo de licenciamento ambiental, estabelecendo medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo.

A prevenção e o controlo de ruído e a produção de resíduos, tendo como objectivo um nível elevado de protecção do ambiente, e a experiência obtida no licenciamento ambiental, aconselham a transposição para o sistema jurídico regional das correspondentes directivas comunitárias. Com essa transposição visa-se ainda dar cumprimento nos Açores aos compromissos assumidos pela União Europeia no âmbito do Protocolo sobre Registos de Emissões e Transferências de Poluentes, conhecido por Protocolo PRTR, adoptado no contexto das Nações Unidas, o qual visa facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente e a divulgação dessa informação, contribuindo para uma maior sensibilização e participação do público no processo de tomada de decisão neste domínio.

Com aquele objectivo criam-se condições para mais facilmente cumprir as obrigações que resultam da adopção da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005, e do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, que estiveram na base da criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes, e da consequente ratificação e implementação do Protocolo PRTR pela União Europeia.

Não obstante a obrigatoriedade e aplicabilidade directa em todos os Estados membros do citado Regulamento, existem matérias que carecem de desenvolvimento na ordem jurídica interna, tornando-se necessário definir o regime jurídico que o regulamente na ordem jurídica interna, fixando, designadamente, qual a autoridade regional competente pela sua aplicação, quais os procedimentos necessários para o cumprimento do mesmo e ainda o estabelecimento das infracções e respectivas sanções no caso da violação das respectivas normas.

Pelo presente diploma é, ainda, assegurada em matéria de avaliação do impacte e do licenciamento ambientais a aplicação da Convenção de Aahrus, de 25 de Junho de 1998, aprovada para ratificação pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003, de 25 de Fevereiro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e transposta para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio, que estabelece a participação do público na elaboração de certos planos e programas relativos ao ambiente. Para esse efeito, prevê-se a participação do público no procedimento de licença ambiental, antes da decisão final, tendo em vista a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada projecto sujeito a licenciamento ambiental.

Procede-se ao desenvolvimento dos princípios contidos nos artigos 30.º e 31.º da Lei de Bases do Ambiente, aprovada pela Lei 11/87, de 7 de Abril, e alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, 38.º e 57.º, n.º 1 e n.º 2, alíneas a), e), l) e m), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais e comuns

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente e a avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente.

2 - Nos termos do n.º 2A do artigo 2.º da Directiva n.º 85/337/CEE, de 27 de Junho, na redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2003/35/CE, de 26 de Maio, estabelece-se um procedimento único quanto à prevenção e controlo integrados da poluição e à avaliação do impacte ambiental dos projectos que a originem, pelo que o presente diploma fixa ainda o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP) proveniente de certas actividades e o estabelecimento de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não for possível, a reduzir as emissões dessas actividades para o ar, a água ou o solo, a prevenção e controlo do ruído e a produção de resíduos, tendo em vista alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

3 - O presente diploma transpõe para a ordem jurídica regional os seguintes normativos:

a) Directiva n.º 2001/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente;

b) Directiva n.º 85/337/CEE, do Conselho, de 27 de Junho, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE, do Conselho, de 3 de Março, e pela Directiva n.º 2003/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio;

c) Directiva n.º 2008/1/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição;

d) Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controle dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro;

e) Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro.

4 - O presente diploma estabelece ainda as obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera a Directiva n.º 91/689/CEE, do Conselho, de 12 de Dezembro, relativa aos resíduos perigosos, e a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, adiante abreviadamente designado por Regulamento PRTR.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente diploma, entende-se por:

a) «Acidente grave envolvendo substâncias perigosas» um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções, resultante do desenvolvimento não controlado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo anexo iv ao presente diploma e que dele faz parte integrante, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou mais substâncias perigosas;

b) «Actividade de projecto» uma actividade de projecto incluída no anexo v ao presente diploma e que dele faz parte integrante, aprovada por uma ou mais Partes, nos termos do artigo 6.º ou do artigo 12.º do Protocolo de Quioto e das decisões adoptadas por força da Convenção Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas ou do Protocolo de Quioto;

c) «Aeroporto» um aeroporto que corresponda à definição contida no anexo 14 da Convenção sobre Aviação Civil Internacional relativa à criação da Organização da Aviação Civil Internacional, assinada em Chicago, em 7 de Dezembro de 1944, aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 36 158, de 17 de Fevereiro de 1947;

d) «Alteração da exploração» a modificação das características ou do funcionamento ou uma ampliação da instalação que possa ter consequências no ambiente;

e) «Alteração substancial» qualquer modificação ou ampliação de um projecto ou instalação que seja susceptível de produzir efeitos nocivos e significativos nas pessoas ou no ambiente, ou cuja alteração ou ampliação, em si mesma, corresponda aos limiares, actividades ou estabelecimentos que constam dos anexos i, ii, iii, iv ou v do presente diploma, ou, quando o projecto não tenha sido sujeito ao procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental, venha a corresponder, cumulativamente com o já existente; quando estejam presentes substâncias perigosas, o conceito de «alteração substancial» inclui o aumento significativo da quantidade ou a alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes no estabelecimento que tenham sido indicadas no pedido de licenciamento, bem como a alteração dos processos utilizados ou a modificação de um estabelecimento ou instalação susceptível de ter repercussões significativas no domínio dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

f) «Aprovação», «autorização» ou «licença» a decisão da autoridade ou das autoridades competentes que confere ao dono da obra o direito de realizar o projecto ou acção a que se propõe;

g) «Áreas sensíveis» uma zona delimitada em que qualquer intervenção humana está condicionada e sujeita a regulamentos específicos tendo em vista a sua protecção ambiental ou outra, nomeadamente:

i) As áreas protegidas, classificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, que aprovou o regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores;

ii) Os sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas no âmbito da Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens, e no âmbito da Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens;

iii) As áreas classificadas e as áreas de protecção dos imóveis e conjuntos classificados, criadas ao abrigo do disposto no Decreto Legislativo Regional 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais;

iv) Os parques arqueológicos subaquáticos criados nos termos do Decreto Legislativo Regional 27/2004/A, de 24 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional 8/2006/A, de 10 de Março;

v) As zonas sensíveis a que se referem os artigos 6.º e seguintes do Decreto Legislativo Regional 18/2009/A, de 19 de Outubro, que aprova o regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas;

h) «Armazenagem» a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;

i) «Auditoria» avaliação, a posteriori, dos impactes ambientais do projecto, tendo por referência normas de qualidade ambiental, bem como as previsões, medidas de gestão e recomendações resultantes do procedimento de avaliação de impacte ambiental;

j) «Autoridade ou autoridades competentes» as que forem designadas em função das suas competências legais e atribuições como responsáveis pelo desempenho das tarefas resultantes da aplicação do presente diploma;

k) «Avaliação ambiental de planos e programas» processo que integra as questões ambientais e de sustentabilidade no procedimento de tomada de decisão e que visa identificar, descrever e avaliar os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes de um plano ou programa e as suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos, realizada durante um procedimento de preparação e elaboração do plano ou programa e antes de o mesmo ser aprovado ou submetido a procedimento legislativo, concretizada na elaboração de um relatório ambiental e na realização de consultas, e a ponderação dos resultados obtidos na decisão final sobre o plano ou programa e a divulgação pública de informação respeitante à decisão final, bem como o respectivo controlo e monitorização;

l) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA» o instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos impactes ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses impactes, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;

m) «Capacidade de produção diária» a capacidade produtiva da instalação para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horário de laboração, ou valor da produção efectiva para resposta à procura do mercado;

n) «Consulta pública» o procedimento compreendido no âmbito da participação pública e regulado nos termos do presente diploma que visa a recolha de opiniões, sugestões e outros contributos do público interessado sobre cada plano, programa ou projecto sujeito aos regimes previstos no presente diploma;

o) «Declaração ambiental» documento de referência orientador, resultante da avaliação da qualidade ambiental de visões alternativas e perspectivas de desenvolvimento, incorporadas num planeamento ou numa programação, em que se assegura a integração global das considerações biofísicas, económicas, sociais e políticas relevantes que possam estar em causa;

p) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA» decisão emitida no âmbito da avaliação de impacte ambiental sobre a viabilidade da execução dos projectos sujeitos ao regime previsto no presente diploma;

q) «Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental» fase preliminar e facultativa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, na qual a autoridade de AIA identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental (EIA) deve incidir;

r) «Documentos de referência sobre as MTDs» os documentos produzidos por um painel europeu de especialistas com o objectivo de definir as melhores técnicas disponíveis (MTDs) para diversos sectores industriais, também denominados documentos BREF [«Best Available Technologies (BAT) REFerence»], conforme disponibilizados pelos órgãos comunitários competentes;

s) «Efeito dominó» uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo anexo iv do presente diploma são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou agravar as consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ocorridos num desses estabelecimentos;

t) «Emissão» a libertação directa ou indirecta de substâncias, vibrações, calor ou ruído para o ar, a água ou o solo, a partir de fontes pontuais ou difusas com origem numa instalação, incluindo a libertação de gases com efeito de estufa na atmosfera a partir de fontes existentes numa instalação;

u) «Entidade licenciadora» a entidade a quem compete, nos termos da legislação aplicável, o licenciamento ou autorização dos projectos previstos nos anexos i e ii do presente diploma ou a coordenação do processo de licenciamento ou autorização das actividades ou dos estabelecimentos referidos nos anexos iii, iv e v do presente diploma e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessas actividades;

v) «Equivalente de população (1 e. p.)» a carga orgânica biodegradável com uma carência bioquímica de oxigénio ao fim de cinco dias (CBO(índice 5)) de 60 g de oxigénio por dia; a carga, expressa em e. p., será calculada com base na carga média semanal máxima recebida na estação de tratamento durante um ano, excluindo situações excepcionais, tais como as causadas por chuvas intensas;

w) «Estabelecimento existente» o estabelecimento já instalado, licenciado e em funcionamento, abrangido pelo presente diploma à data da sua entrada em vigor;

x) «Estabelecimento» a totalidade da área sob controlo de um operador onde se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas;

y) «Estudo de impacte ambiental» ou «EIA» documento elaborado pelo proponente, ou por outrem a seu pedido e com a sua aprovação, no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental, que contém uma descrição sumária do projecto, a identificação e avaliação dos impactes prováveis, positivos e negativos, que a realização do projecto poderá ter no ambiente, a evolução previsível da situação de facto sem a realização do projecto, as medidas de gestão ambiental destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos esperados e um resumo não técnico destas informações;

z) «Gases com efeito de estufa» os gases constantes do n.º 1 do artigo 93.º do presente diploma;

aa) «Impacte ambiental» conjunto das alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;

bb) «Instalação» uma unidade técnica fixa na qual são desenvolvidas uma ou mais actividades constantes do anexo iii do presente diploma e que dele faz parte integrante ou onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, bem como outras actividades directamente associadas, que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação;

cc) «Licença ambiental» a decisão escrita que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações abrangidas pelo capítulo iv do título iii do presente diploma, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da construção e exploração dessas instalações;

dd) «Licença de emissão» a licença, transferível em conformidade com as disposições do presente diploma, para emitir 1 t de dióxido de carbono (CO(índice 2)) equivalente durante um determinado período;

ee) «Licença de exploração» o título emitido pela entidade licenciadora que habilita à exploração das instalações;

ff) «Melhores técnicas disponíveis» ou «MTDs» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:

i) «Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de protecção do ambiente no seu todo;

ii) «Técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;

iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;

gg) «Monitorização» o processo de observação e recolha sistemática de dados sobre o estado do ambiente ou sobre os efeitos ambientais de determinado projecto e descrição periódica desses efeitos por meio de relatórios da responsabilidade do proponente com o objectivo de permitir a avaliação da eficácia das medidas previstas no procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental para evitar, minimizar ou compensar os impactes ambientais significativos decorrentes da execução do respectivo projecto ou da exploração das instalações;

hh) «Normas de qualidade ambiental» o conjunto de exigências legais que devem ser satisfeitas num dado momento por um determinado meio físico ou por uma parte específica do mesmo;

ii) «Participação pública» a formalidade essencial dos procedimentos previstos no presente diploma que assegura a intervenção do público interessado no processo de decisão e que inclui a consulta pública;

jj) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física susceptível de provocar danos à saúde humana ou ao ambiente;

kk) «Plano de desempenho ambiental» documento elaborado pelo operador, após emissão da licença ambiental, com a calendarização das acções a que o operador se propõe, para um período mínimo de cinco anos, clarificando as etapas e todos os procedimentos para alcançar os objectivos e metas de desempenho ambiental para todos os níveis relevantes, nomeadamente os aspectos decorrentes da política regional e dos documentos de referência sobre melhores técnicas disponíveis;

ll) «Planos e programas» os planos e programas, incluindo os co-financiados pela União Europeia:

i) Cuja elaboração, alteração ou revisão por autoridades ou outras entidades que exerçam poderes públicos, ou cuja aprovação em procedimento legislativo resulte de exigência legal, regulamentar ou administrativa; e ii) Que não respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil, não revistam natureza financeira ou orçamental ou não sejam financiados ao abrigo dos períodos de programação abrangidos pelos Regulamentos (CE) n.os 1989/2006, do Conselho, de 21 de Dezembro, e 1257/1999, do Conselho, de 17 de Maio;

mm) «Poluição» a introdução directa ou indirecta, em resultado de acção humana, de substâncias, vibrações, calor ou ruído no ar, na água ou no solo, susceptíveis de:

prejudicar a saúde humana ou a qualidade do ambiente; causar deteriorações dos bens materiais; ou causar entraves, comprometer ou prejudicar o uso e fruição e outros usos legítimos do ambiente;

nn) «Pós-avaliação» processo conduzido após a emissão da declaração de impacte ambiental, que inclui programas de monitorização e auditorias, com o objectivo de garantir o cumprimento das condições prescritas naquela declaração e avaliar os impactes ambientais ocorridos, designadamente a resposta do sistema ambiental aos efeitos produzidos pela construção, exploração e desactivação do projecto e a eficácia das medidas de gestão ambiental adoptadas, com o fim de evitar, minimizar ou compensar os efeitos negativos do projecto, se necessário, pela adopção de medidas ambientalmente mais eficazes;

oo) «Projecto» concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;

pp) «Proponente» ou «operador» qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento de um projecto, incluindo o autor de um pedido de aprovação de um projecto privado, ou a autoridade pública que toma a iniciativa relativa a um projecto, ou ainda que pretenda explorar, explore, controle ou possua uma instalação ou estabelecimento ou em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico da instalação;

qq) «Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões tomadas no procedimento administrativo de avaliação ambiental de planos e programas, avaliação de impacte ambiental, de emissão, renovação da licença ou actualização das condições de uma licença ambiental bem como o público afectado ou susceptível de ser afectado por essas decisões, designadamente as organizações não governamentais de ambiente (ONGA);

rr) «Público» uma ou mais pessoas singulares, pessoas colectivas de direito público ou privado, bem como as suas associações, organizações representativas ou agrupamentos;

ss) «Registo de Emissões e Transferências de Poluentes» ou «PRTR (Pollutant Release and Transfer Register)» o mecanismo de execução do Protocolo PRTR da Convenção de Aarhus que tem por objectivo facilitar o acesso do público à informação sobre ambiente, aprovado através da Decisão n.º 2006/61/CE, de 2 de Dezembro de 2005 (Decisão PRTR), aplicada pelo Regulamento (CE) n.º 166/2006, de 18 de Janeiro (Regulamento PRTR);

tt) «Relatório ambiental» documento apresentado pela entidade responsável pela elaboração de planos e programas, o qual identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa e suas alternativas razoáveis, que tenham em conta os objectivos e o âmbito de aplicação territorial respectivos;

uu) «Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução» ou «RECAPE» o documento que tem por objectivo a verificação de que o projecto de execução obedece aos critérios estabelecidos na declaração de impacte ambiental, dando cumprimento aos termos e condições nela fixados;

vv) «Resumo não técnico» o documento de suporte à participação pública, nos processos de avaliação ambiental de planos e programas, de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental, que descreve, de forma coerente e sintética, numa linguagem e com uma apresentação acessível à generalidade do público, as informações constantes do respectivo relatório ambiental, do estudo de impacte ambiental, do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução e do pedido de licença ambiental;

ww) «Risco» a probabilidade de ocorrência de um efeito específico dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas;

xx) «Substância» quaisquer elementos químicos e seus compostos, com excepção das substâncias radioactivas, na acepção da Directiva n.º 96/29/Euratom, do Conselho, de 13 de Maio, que fixa as normas de segurança de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes, e dos organismos geneticamente modificados, na acepção da Directiva n.º 90/219/CEE, do Conselho, de 23 de Abril, relativa à utilização confinada de microrganismos geneticamente modificados, e da Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados, e dos diplomas que procedem à transposição daquelas directivas para o direito interno;

yy) «Substâncias perigosas» as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo iv do presente diploma e que dele faz parte integrante, ou que satisfaçam os critérios fixados na parte 2 do mesmo anexo e presentes ou previstas sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente;

zz) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» o título emitido de acordo com o disposto na secção v do capítulo iv do título iii do presente diploma;

aaa) «Tonelada de dióxido de carbono equivalente» 1 t métrica de CO(índice 2) ou uma quantidade de outro gás com efeito de estufa com um potencial de aquecimento global equivalente;

bbb) «Validação climática» ou «climate proofing» o processo de avaliação e internalização das estratégias de mitigação e adaptação necessárias em resultado dos potenciais impactes das alterações climáticas globais e dos seus efeitos a nível regional e local sobre o plano, programa ou projecto;

ccc) «Valor limite de emissão» a massa, expressa em função de determinados parâmetros específicos, a concentração ou o nível de uma emissão que não deve ser excedido durante um ou mais períodos determinados;

ddd) «Via rápida» uma estrada que corresponda à definição do Acordo Europeu sobre as Grandes Estradas de Tráfego Internacional (AGR), de 15 de Novembro de 1975, sobre as grandes vias do tráfego internacional, aprovado para adesão pelo Decreto 46/90, de 26 de Outubro, com exclusão das estradas comuns ali definidas.

TÍTULO II

Avaliação ambiental dos efeitos de determinados planos e programas no

ambiente

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação da avaliação ambiental de planos e programas

1 - Estão sujeitos a avaliação ambiental de planos e programas:

a) Os planos e programas para os sectores da agricultura, floresta, pescas, energia, indústria, transportes, gestão de resíduos, gestão das águas, telecomunicações, turismo, ordenamento urbano e rural ou utilização dos solos e que constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos mencionados nos anexos i a v do presente diploma e que dele fazem parte integrante;

b) Os planos e programas que, atendendo aos seus eventuais efeitos numa área sensível, devam ser sujeitos a uma avaliação de incidências ambientais nos termos do presente diploma e de mais legislação aplicável;

c) Os planos e programas que, não sendo abrangidos pelas alíneas anteriores, constituam enquadramento para a futura aprovação de projectos e que sejam qualificados como susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente.

2 - Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa averiguar se o mesmo se encontra sujeito a avaliação ambiental.

3 - A sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental pode ser objecto de consulta promovida pela entidade referida no número anterior ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação, que dispõem de 10 dias para apresentarem as suas observações.

4 - Os pareceres emitidos após o decurso do prazo referido no número anterior não são considerados pela entidade responsável para efeitos da decisão quanto à sujeição do plano ou programa a avaliação ambiental.

5 - Consideram-se enquadramento de futuros projectos os planos e programas que contenham disposições relevantes para a subsequente tomada de decisões de aprovação, nomeadamente respeitantes à sua necessidade, dimensão, localização, natureza ou condições de operação.

Artigo 4.º

Planos e programas isentos

1 - Estão isentos da obrigação de sujeição a avaliação ambiental os planos e programas que:

a) Respeitem unicamente à defesa nacional ou à protecção civil ou que revistam unicamente natureza financeira ou orçamental;

b) Sejam co-financiados por programas comunitários cujos regulamentos explicitamente permitam essa exclusão.

2 - Podem ser isentos do disposto no presente diploma os planos e programas que sejam adoptados em pormenor por um acto legislativo específico, quando a entidade legiferante declare que os seus objectivos, incluindo o de fornecer informações ao público, podem melhor ser atingidos através do processo legislativo.

Artigo 5.º

Planos e programas excluídos de avaliação ambiental

1 - Os planos e programas referidos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º em que se determine a utilização de áreas totais inferiores a 25 ha e pequenas alterações aos planos e programas aí referidos só estão obrigados à sujeição a avaliação ambiental no caso de se determinar que os referidos planos e programas são susceptíveis de ter efeitos significativos no ambiente, em análise feita com base nos critérios fixados no artigo seguinte.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa deve solicitar a emissão de parecer sobre a matéria referida no número anterior, a emitir no prazo de 20 dias, ao departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

Artigo 6.º

Determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente

1 - Na determinação da probabilidade de efeitos significativos no ambiente de planos e programas, são tidos em conta, nomeadamente, os seguintes aspectos:

a) O grau em que o plano ou programa estabelece um quadro para os projectos e outras actividades no que respeita à localização, natureza, dimensão, condições de funcionamento ou afectação de recursos;

b) O grau em que o plano ou programa influencia outros planos ou programas, incluindo os integrados na hierarquia de planeamento em que se insira;

c) A pertinência do plano ou programa para a integração de considerações ambientais, em especial com vista a promover o desenvolvimento sustentável;

d) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa;

e) A pertinência do plano ou programa para a implementação da legislação em matéria de ambiente.

2 - São obrigatoriamente consideradas as características dos impactes e da área susceptível de ser afectada, nomeadamente:

a) A probabilidade, a duração, a frequência e a reversibilidade dos efeitos;

b) A natureza cumulativa dos efeitos;

c) Os riscos para a saúde humana ou para o ambiente, designadamente na eventual ocorrência de acidentes;

d) A dimensão e extensão espacial dos efeitos, avaliada pela área geográfica e dimensão da população que possa ser afectada;

e) O valor e a vulnerabilidade da área susceptível de ser afectada, devido às características naturais específicas ou património cultural, à ultrapassagem das normas ou valores limite em matéria de qualidade ambiental ou à utilização intensiva do solo;

f) Os efeitos sobre as áreas sensíveis ou paisagens com estatuto protegido.

Artigo 7.º

Qualificação de um plano ou programa como susceptível de produzir efeitos

significativos sobre o ambiente

1 - A qualificação de um plano ou programa como susceptível de ter efeitos significativos no ambiente, para os efeitos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º, é realizada por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, emitido de acordo com os critérios constantes do artigo anterior, após consulta das entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

2 - A decisão de qualificação ou de não qualificação a que se refere o número anterior é publicada no Jornal Oficial por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e deve ser disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da sua colocação na respectiva página na Internet.

3 - A avaliação ambiental de planos relativamente aos quais seja exigível a avaliação de incidências ambientais, nos termos dos artigos 52.º e seguintes do presente diploma, compreende as informações necessárias à verificação dos seus efeitos sobre os objectivos de conservação de uma área sensível, nomeadamente quando esta seja uma zona especial de conservação, uma zona de protecção especial ou uma paisagem protegida.

Artigo 8.º

Cumulatividade e precedência da decisão

1 - A realização da avaliação ambiental de um plano ou programa não prejudica a aplicação do regime de avaliação de impacte ambiental dos projectos públicos e privados nele incluídos, nos termos do presente diploma.

2 - Sempre que a um plano ou programa seja simultaneamente exigida a realização de um procedimento de avaliação ambiental nos termos de legislação específica e a avaliação ambiental de planos e programas prevista no presente diploma, realiza-se unicamente o procedimento de avaliação ambiental de planos e programas, sendo nele incorporadas as obrigações decorrentes da legislação específica.

Artigo 9.º

Conteúdo da avaliação ambiental de planos e programas

1 - Compete à entidade responsável pela elaboração do plano ou programa determinar o âmbito da avaliação ambiental a realizar, bem como determinar o alcance e nível de pormenorização da informação a incluir no relatório ambiental.

2 - A entidade responsável pela elaboração do plano ou programa solicita parecer sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da aplicação do plano ou programa.

3 - Os pareceres solicitados ao abrigo do número anterior são emitidos no prazo de 20 dias.

4 - Sempre que a entidade responsável pelo plano ou programa solicite parecer nos termos do n.º 3 do artigo 3.º, esse parecer deve também conter a pronúncia sobre o âmbito da avaliação ambiental e sobre o alcance da informação a incluir no relatório ambiental.

Artigo 10.º

Relatório ambiental

1 - Juntamente com o plano ou programa sujeito a avaliação ambiental, a entidade responsável elabora um relatório ambiental do qual constam, atendendo à prévia definição do seu âmbito, os seguintes elementos:

a) Uma descrição geral do conteúdo, dos principais objectivos do plano ou programa e das suas relações com outros planos e programas pertinentes;

b) As características ambientais das zonas susceptíveis de serem significativamente afectadas, os aspectos pertinentes do estado actual do ambiente e a sua provável evolução se não for aplicado o plano ou programa;

c) Os problemas ambientais pertinentes para o plano ou programa, incluindo, em particular, os relacionados com todas as zonas de especial importância ambiental, designadamente as áreas sensíveis;

d) Os objectivos de protecção ambiental estabelecidos a nível internacional, comunitário ou nacional que sejam pertinentes para o plano ou programa e a forma como estes objectivos e todas as outras considerações ambientais foram tomadas em consideração durante a sua preparação;

e) Os eventuais efeitos significativos no ambiente decorrentes da aplicação do plano ou do programa, incluindo os efeitos secundários, cumulativos, sinergéticos, de curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, considerando questões como a biodiversidade, a população, a saúde humana, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, o património cultural, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem e a inter-relação entre os factores supracitados;

f) A validação climática do plano ou programa tendo em conta a localização das acções propostas e o horizonte temporal da sua operacionalização;

g) As medidas destinadas a prevenir, reduzir e, tanto quanto possível, eliminar quaisquer efeitos adversos significativos no ambiente resultantes da aplicação do plano ou programa;

h) Um resumo das razões que justificam as alternativas escolhidas e uma descrição do modo como se procedeu à avaliação, incluindo todas as dificuldades encontradas na recolha das informações necessárias;

i) Uma descrição das medidas de controlo previstas, em conformidade com o disposto no artigo 14.º;

j) Um resumo não técnico das informações referidas nas alíneas anteriores.

2 - O relatório ambiental inclui as informações que sejam razoavelmente consideradas como necessárias para a realização da avaliação ambiental de planos e programas, tendo em conta os conhecimentos e métodos de avaliação disponíveis, o conteúdo e o nível de pormenor do plano ou do programa, a sua posição no procedimento de tomada de decisões e a medida em que determinadas questões sejam mais adequadamente avaliadas a níveis diferentes da hierarquia ou sistema em que o plano ou programa eventualmente se integre, de forma a evitar a duplicação da avaliação.

3 - As informações pertinentes disponíveis sobre os efeitos ambientais dos planos e programas obtidas a outros níveis de tomada de decisão ou que resultem da aplicação de instrumentos legais podem ser utilizadas na elaboração do relatório ambiental.

4 - Quando tal se mostre necessário e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode o Governo Regional, por portaria do seu membro competente em matéria de ambiente, definir a metodologia e as normas técnicas a respeitar na elaboração do relatório ambiental e respectivo resumo não técnico.

Artigo 11.º

Consultas

1 - Antes da aprovação do projecto de plano ou programa e do respectivo relatório ambiental, a entidade responsável pela sua elaboração promove a consulta ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente e a outras entidades às quais, em virtude das suas responsabilidades ambientais específicas, possam interessar os efeitos ambientais resultantes da sua aplicação.

2 - Em função da natureza e complexidade do plano ou programa, a entidade responsável pela respectiva elaboração pode ainda consultar instituições ou especialistas de reconhecido mérito na actividade ou área objecto da consulta.

3 - O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são facultados às entidades referidas nos números anteriores, as quais se pronunciam sobre os mesmos no prazo de 30 dias.

4 - Quando os meios disponíveis o permitam e a entidade que elabora o plano ou programa o determine, os pareceres previstos no presente artigo podem ser emitidos em conferência de serviços, a qual pode decorrer por via electrónica.

5 - Os pareceres referidos no número anterior são reduzidos a escrito em acta da conferência assinada por todos os presentes, ou documentados através de outro meio que ateste a posição assumida pelo representante da entidade consultada.

6 - O projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental são submetidos a consulta pública, por iniciativa da entidade responsável pela sua elaboração, tendo em vista a recolha de observações e sugestões formuladas por associações, organizações ou grupos não governamentais e pelos interessados que possam, de algum modo, ter interesse ou ser afectados pela sua aprovação ou pela futura aprovação de projectos por aqueles enquadrados.

7 - A consulta pública e o respectivo prazo de duração, não inferior a 20 dias nem superior a 40 dias, são publicitados através de meios electrónicos de divulgação, nomeadamente publicação na página da Internet da entidade responsável pela elaboração do plano ou programa e da publicação de anúncios em pelo menos duas edições sucessivas de um jornal de circulação regional.

8 - O prazo estabelecido no número anterior não prejudica o que esteja estabelecido em legislação específica, nomeadamente a referente aos instrumentos de gestão territorial.

9 - Durante o prazo de duração da consulta pública, no caso de planos ou programas da responsabilidade directa ou indirecta da administração regional autónoma, o projecto de plano ou programa e o respectivo relatório ambiental estão disponíveis ao público no portal do Governo Regional na Internet e nos locais indicados pela entidade responsável pela sua elaboração.

10 - As consultas podem ser realizadas em prazos inferiores aos referidos nos n.os 3 e 7 do presente artigo quando, por resolução do Conselho do Governo Regional, se reconheça a existência de circunstâncias excepcionais que o justifiquem, devendo em todo o caso o prazo a fixar ser adequado à apresentação efectiva e atempada de observações sobre o plano ou programa.

Artigo 12.º

Consultas de Estados membros da União Europeia

1 - Sempre que o plano ou programa em elaboração seja susceptível de produzir efeitos significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia ou sempre que um Estado membro da União Europeia susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, a entidade responsável pela sua elaboração promove o envio do projecto desse plano ou programa e do respectivo relatório ambiental às autoridades desse Estado membro, através dos competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.

2 - Sempre que solicitado pelos competentes serviços do Estado Português, o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente promove as necessárias consultas, nos termos do disposto no número anterior, relativas aos planos e programas que lhe forem enviados e comunica o teor dos pareceres emitidos.

Artigo 13.º

Aprovação e declaração ambiental

1 - O relatório ambiental e os resultados das consultas realizadas nos termos dos artigos anteriores são ponderados na elaboração da versão final do plano ou programa a aprovar.

2 - Após a aprovação do plano ou programa, a entidade responsável pela sua elaboração envia ao departamento do Governo competente em matéria de ambiente o plano ou programa aprovado acompanhado de uma declaração ambiental, da qual conste:

a) A forma como as considerações ambientais e o relatório ambiental foram integrados no plano ou programa;

b) As observações apresentadas durante a consulta realizada nos termos do artigo 11.º e os resultados da respectiva ponderação, devendo ser justificado o não acolhimento dessas observações;

c) Nas situações em que existam impactes transfronteiriços, os resultados das consultas realizadas nos termos do artigo 12.º;

d) As razões que fundaram a aprovação do plano ou programa à luz de outras alternativas razoáveis abordadas durante a sua elaboração;

e) As medidas de controlo previstas em conformidade com o disposto no artigo seguinte.

3 - A informação referida no número anterior é disponibilizada ao público pela entidade responsável pela elaboração do plano ou programa, através da respectiva página da Internet, sendo também incluída no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 14.º

Avaliação e controlo

1 - As entidades responsáveis pela elaboração dos planos e programas avaliam e controlam os efeitos significativos no ambiente decorrentes da respectiva aplicação e execução, verificando a adopção das medidas previstas na declaração ambiental, a fim de identificar atempadamente e corrigir os efeitos negativos imprevistos.

2 - Os resultados do controlo são divulgados pelas entidades referidas no n.º 1 através de meios electrónicos e actualizados com uma periodicidade mínima anual.

3 - Os resultados do controlo realizado nos termos do n.º 1 são remetidos ao departamento do Governo Regional competente em matéria de ambiente, o qual as publicita no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 15.º

Articulação da avaliação ambiental com a avaliação de impacte ambiental

1 - Os resultados da avaliação ambiental de um plano ou programa, realizada nos termos do presente diploma, são ponderados na definição de âmbito do estudo de impacte ambiental de qualquer projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada nesse mesmo plano ou programa, quando à mesma houver lugar.

2 - O estudo de impacte ambiental apresentado pelo proponente no âmbito de procedimento de avaliação de impacte ambiental de um projecto previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pode ser instruído com os elementos constantes do relatório ambiental ou da declaração ambiental que sejam adequados e se mantenham actuais.

3 - A decisão final de um procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a um projecto que esteja previsto de forma suficientemente detalhada num plano ou programa submetido a procedimento de avaliação ambiental, nos termos do presente diploma, pondera os resultados desta avaliação, devendo remeter para o seu conteúdo e conclusões e fundamentar a eventual divergência com os mesmos.

TÍTULO III

Avaliação de impacte e licenciamento ambientais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Âmbito de aplicação

Artigo 16.º

Projectos sujeitos a avaliação de impacte ambiental

1 - Estão sujeitos a avaliação de impacte ambiental, nos termos do presente diploma:

a) Os projectos tipificados no anexo i do presente diploma, qualquer que seja a sua localização ou características específicas, incluindo qualquer alteração substancial que lhes seja introduzida;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a alteração de projectos tipificados no anexo i, qualquer que seja a sua localização ou características específicas, quando os mesmos, nos termos daquele anexo, não estejam sujeitos a qualquer limiar;

c) Os projectos enunciados no anexo ii do presente diploma, quando excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas ou localização, bem como qualquer alteração substancial aos mesmos;

d) As instalações enunciadas no anexo iii do presente diploma, quando excedam os limites ali fixados ou se enquadrem no ali definido quanto às suas características específicas;

e) Os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas, quando em quantidades iguais ou superiores às indicadas no anexo iv do presente diploma;

f) Os estabelecimentos que, nos termos do anexo v do presente diploma, estão sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa.

2 - São também sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos elencados no anexo ii, ainda que não abrangidos pelos limiares nele fixados, que sejam considerados, por decisão da entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, susceptíveis de provocar impacte significativo no ambiente em função da sua localização, dimensão ou natureza, de acordo com os critérios estabelecidos no artigo 30.º do presente diploma.

3 - São ainda sujeitos a avaliação de impacte ambiental os projectos que em função da sua localização, dimensão ou natureza sejam considerados, por decisão conjunta do membro do Governo Regional competente em razão da matéria e do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, como susceptíveis de provocar um impacte significativo no ambiente, tendo em conta os critérios estabelecidos no artigo 30.º do presente diploma.

Artigo 17.º

Instalações sujeitas a licença ambiental

Estão sujeitas a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma:

a) As instalações abrangidas pelo regime da prevenção e controlo integrados da poluição, previstas no anexo iii;

b) Os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no anexo iv;

c) Os estabelecimentos que, nos termos do anexo v, estão sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa;

d) As alterações substanciais das instalações ou estabelecimentos previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 18.º

Registo das emissões e transferências de poluentes

As actividades constantes do anexo vi do presente diploma estão sujeitas ao regime obrigatório de registo de emissões e transferências de poluentes, nos termos do capítulo v do título iii do presente diploma.

Artigo 19.º

Projectos isentos

1 - Estão isentos dos procedimentos de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental previstos no presente diploma os projectos destinados à defesa nacional e às forças de segurança pública, sem prejuízo de a aprovação e execução daqueles dever ter em consideração o respectivo impacte ambiental.

2 - Estão isentas da obrigatoriedade de sujeição a licenciamento ambiental as instalações ou parte de instalações utilizadas exclusivamente para investigação, desenvolvimento ou experimentação de novos produtos ou processos.

3 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação do regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, previsto no presente diploma:

a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares e das forças de segurança pública;

b) Os perigos associados às radiações ionizantes;

c) O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, aérea ou marítima, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nos portos e aeroportos e no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;

d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, sitas no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma;

e) A prospecção, extracção e processamento de minerais em minas, pedreiras ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvem substâncias perigosas, nos termos do anexo iv do presente diploma;

f) A prospecção e exploração offshore de depósitos geológicos, incluindo de hidrocarbonetos e de hidratos de metano.

SECÇÃO II

Entidades intervenientes

Artigo 20.º

Entidades intervenientes

1 - Nos termos dos artigos seguintes, intervêm no âmbito dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental e do registo de emissões e transferência de poluentes, as seguintes entidades:

a) Entidade licenciadora ou competente para a autorização, determinada em razão da tipologia do projecto;

b) Autoridade ambiental;

c) Comissão de avaliação;

d) Conselho Regional de Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável.

2 - As competências e a fase dos processos em que cada entidade intervém são as fixadas nos artigos seguintes.

Artigo 21.º

Entidade licenciadora ou competente para a autorização

1 - À entidade licenciadora compete, nos termos da legislação aplicável, a coordenação do processo de licenciamento dos projectos e instalações abrangidas pelo presente diploma e a emissão das respectivas licenças ou autorizações.

2 - Compete ainda à entidade que licencia ou autoriza o projecto:

a) Remeter à autoridade ambiental todos os elementos relevantes apresentados pelo proponente para efeitos do procedimento de avaliação de impacte ambiental e licenciamento ambiental;

b) Comunicar à autoridade ambiental e publicitar o conteúdo da decisão final tomada no âmbito do procedimento de licenciamento ou de autorização do projecto;

c) Decidir sobre a sujeição a avaliação de impacte ambiental dos projectos abrangidos pelo n.º 2 do artigo 16.º do presente diploma;

d) Decidir sobre a sujeição a licenciamento ambiental das instalações abrangidas pelo artigo 17.º do presente diploma.

Artigo 22.º

Autoridade ambiental

1 - A função de autoridade ambiental é exercida pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente nos termos da respectiva Lei Orgânica.

2 - Compete à autoridade ambiental:

a) Coordenar e gerir administrativamente o procedimento de avaliação de impacte ambiental e de licenciamento ambiental;

b) Emitir parecer sobre a necessidade de sujeição de um projecto ou instalação aos regimes de avaliação de impacte e licenciamento ambientais;

c) Emitir parecer sobre o pedido de dispensa dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais de um projecto ou instalação;

d) Nomear a comissão de avaliação;

e) Solicitar a colaboração nos procedimentos previstos no presente diploma de consultores especializados sempre que tal seja necessário em função das características do projecto;

f) Emitir a declaração de conformidade ou desconformidade do estudo de impacte ambiental (EIA) e do pedido de licença ambiental;

g) Prestar os esclarecimentos que lhe forem solicitados por escrito no decurso da participação pública;

h) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos ao procedimento de dispensa de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

i) Proceder à publicitação dos documentos e informações relativos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

j) Elaborar a proposta da declaração de impacte ambiental e submetê-la ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e restantes entidades envolvidas na comissão de avaliação;

k) Emitir a licença ambiental e, após a sua emissão, notificá-la à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto e restantes entidades envolvidas na comissão de avaliação;

l) Prestar informação e apoio técnico, sempre que solicitado, nomeadamente em caso de dúvidas quanto à sujeição de instalações ao presente diploma e, no que concerne a documentação de referência, disponibilizando informação respeitante às melhores técnicas disponíveis;

m) Notificar o proponente e a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto do parecer sobre o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução;

n) Conduzir a pós-avaliação ambiental, nela se compreendendo a análise dos relatórios de monitorização e a realização de auditorias;

o) Coordenar a participação da Região Autónoma dos Açores na elaboração, revisão e execução dos instrumentos de regulação da atribuição de licenças de emissão de gases com efeitos de estufa;

p) Apreciar os pedidos apresentados pelos operadores, atribuir e actualizar os títulos de emissão de gases com efeito de estufa;

q) Definir, em coordenação com as autoridades nacionais e comunitárias relevantes, a quantidade de licenças de emissão a atribuir a novas instalações;

r) Assegurar a gestão do sistema de registo regional de dados relativos à concessão, detenção, transferência e anulação de licenças de emissão e à emissão e transferências de poluentes e a sua articulação com os correspondentes registos nacional e comunitário;

s) Atribuir a qualificação de verificador dos relatórios de emissões das instalações e emitir o respectivo certificado, bem como renovar e retirar a referida qualificação;

t) Apreciar os pedidos de agrupamentos de operadores e apresentar as respectivas propostas de autorização;

u) Analisar e validar a informação que lhe é transmitida sobre o registo de emissões, nos termos do artigo 103.º do presente diploma;

v) Elaborar, relativamente à informação que lhe deve ser transmitida nos termos do artigo 102.º, estimativas de emissões e transferência de poluentes, quando os operadores não tenham cumprido as obrigações referidas no artigo 103.º do presente diploma;

w) Desenvolver estimativas de emissões de fontes difusas de acordo com a informação prestada pelas autoridades que tutelam os subsectores abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes;

x) Elaborar e manter o Registo Regional de Emissões e Transferência de Poluentes e garantir a comunicação às autoridades nacionais e comunitárias competentes da informação que seja legalmente requerida sobre emissões, transferência de poluentes e fontes responsáveis.

3 - A autoridade ambiental assegura ainda as funções de coordenação geral e de apoio técnico dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Propor normas técnicas uniformemente aplicáveis e produzir formulários;

b) Definir e disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet os formatos e as aplicações informáticas para entrega de dados pelos operadores e as respectivas regras de preenchimento, com vista a assegurar a uniformização dos requisitos dos dados a comunicar;

c) Elaborar estatísticas e preparar os relatórios que devam ser enviados a entidades nacionais e comunitárias e manter um sistema de troca de informações com as entidades locais, regionais, nacionais e internacionais relevantes nos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

d) Organizar e manter actualizado o registo de todos os estudos de impacte ambiental e respectivos pareceres finais, declaração de impacte ambiental, pedidos de licença ambiental e decisões proferidas no âmbito do licenciamento ou da autorização dos projectos sujeitos aos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambientais, bem como dos relatórios da monitorização e das conclusões das auditorias realizados no âmbito do presente diploma.

4 - As normas técnicas e os formulários a que se refere a alínea a) do número anterior são aprovados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente e disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.

5 - Cabe à autoridade ambiental processar e cobrar ao proponente as taxas que sejam devidas pelos procedimentos que lhe sejam submetidos.

Artigo 23.º

Comissão de avaliação

1 - Por cada procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambiental é nomeada uma comissão de avaliação constituída, em número ímpar de elementos, por:

a) Dois representantes da autoridade ambiental, um que preside à comissão e outro que assegura a integração dos resultados da consulta pública no parecer final dos procedimentos de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

b) Um representante da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;

c) Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de cultura, sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às zonas de protecção aos imóveis e conjuntos classificados;

d) Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de recursos hídricos, sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre a utilização ou qualidade das águas de qualquer natureza;

e) Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de ordenamento do território, sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental tenha previsivelmente impacte significativo sobre o ordenamento do território ou sobre a utilização de recursos naturais;

f) Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade sempre que o projecto sujeito a procedimento de avaliação ou licenciamento ambiental se localize em zonas definidas como sensíveis, nos termos da legislação aplicável às áreas protegidas ou à conservação de espécies ou habitats protegidos;

g) Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de resíduos, caso se justifique;

h) Um representante da estrutura orgânica competente em matéria de energia, caso se justifique;

i) Técnicos especializados, caso se justifique.

2 - Os técnicos especializados a que se refere a alínea i) do número anterior são designados pela autoridade ambiental, podendo estar integrados nos serviços da administração regional autónoma, de modo a garantir a interdisciplinaridade da comissão em função da natureza do projecto a avaliar e dos seus potenciais impactes.

3 - Por proposta da autoridade ambiental devidamente fundamentada, o membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente poderá determinar que a presidência da comissão de avaliação seja assegurada por uma personalidade de reconhecido mérito na área do projecto a avaliar.

4 - Compete à comissão de avaliação:

a) Deliberar sobre a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental;

b) Promover, sempre que necessário, contactos e reuniões com o proponente e com entidades públicas ou privadas, por sua iniciativa ou mediante solicitação daqueles;

c) Realizar visitas técnicas ao local da instalação ou da implantação do projecto;

d) Proceder à audição das instituições da Administração Pública cujas competências o justifiquem, nomeadamente em áreas específicas de licenciamento do projecto, bem como solicitar pareceres especializados de entidades externas, quando necessário;

e) Proceder à verificação da conformidade legal e à apreciação técnica do estudo de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental e emitir o respectivo parecer;

f) Elaborar o relatório da consulta pública;

g) Elaborar o parecer técnico final do procedimento de avaliação de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental;

h) Elaborar a proposta de licença ambiental;

i) Analisar e dar parecer sobre o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução.

Artigo 24.º

Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável

Cabe ao Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS) acompanhar o funcionamento dos regimes previstos no presente diploma e formular recomendações e emitir pareceres nas matérias que considere relevantes para a melhoria do seu desempenho.

SECÇÃO III

Determinação da necessidade de sujeição ao regime de avaliação de impacte e

licenciamento ambiental

Artigo 25.º

Fases do processo de avaliação de impacte e licenciamento ambiental

1 - Sem prejuízo dos números seguintes, o processo de avaliação de impacte e licenciamento ambiental de um projecto ou instalação desenvolve-se nas seguintes fases:

a) Determinação da necessidade de sujeição do projecto ou instalação a avaliação do impacte ambiental e a licenciamento ambiental;

b) Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental;

c) Estudo de impacte ambiental e, quando aplicável, pedido de licença ambiental;

d) Avaliação técnica;

e) Decisão;

f) Pós-avaliação.

2 - Quando o projecto vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos dos anexos iii a v do presente diploma, o estudo de impacte ambiental, quando elaborado em fase de projecto de execução, é acompanhado da informação necessária ao procedimento de licenciamento ambiental, prevista no artigo 58.º do presente diploma, a qual é analisada no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

3 - No caso do estudo de impacte ambiental ser elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a informação referida no número anterior acompanha o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), previsto no artigo 46.º 4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, a licença ambiental é emitida na sequência da declaração de impacte ambiental ou após a aprovação do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução, respectivamente.

Artigo 26.º

Determinação da necessidade de sujeição ao regime de avaliação de impacte e

licenciamento ambiental

1 - Recebido um pedido de licenciamento ou autorização, cabe à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto, verificadas as características do projecto, da actividade ou da instalação e o seu enquadramento no disposto nos artigos 16.º e seguintes do presente diploma, determinar a necessidade de sujeição aos regimes de avaliação de impacte e licenciamento ambientais.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto deve solicitar parecer à autoridade ambiental.

3 - Caso a entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto considere não dispor dos elementos necessários para decisão, pode solicitar ao proponente, no prazo máximo de 10 dias após a recepção do pedido de licenciamento ou autorização, qualquer dos elementos de informação a que alude o artigo seguinte, devendo notificar o proponente ou operador da sua decisão até 10 dias após a sua recepção.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade ali referida notifica o operador ou proponente do projecto de uma das seguintes decisões:

a) Que o projecto deve ser sujeito a avaliação de impacte ambiental;

b) Que o projecto ou a instalação deve ser sujeito a avaliação de impacte ambiental com procedimento de licenciamento ambiental;

c) Que pretende submeter o projecto a avaliação extraordinária do impacte ambiental, nos termos do artigo 30.º do presente diploma;

d) Que pela sua localização o projecto deve ser sujeito a análise das incidências ambientais, nos termos dos artigos 52.º e seguintes do presente diploma.

5 - O proponente, no prazo de 10 dias após a notificação, pode interpor recurso fundamentado da decisão.

6 - O recurso a que se refere o número anterior é decidido no prazo máximo de 10 dias, sendo o proponente de imediato notificado da decisão.

7 - Quando tenha sido determinada a sujeição a um dos regimes, a tramitação do processo de licenciamento suspende-se até serem entregues os respectivos estudos de impacte ambiental ou de incidências ambientais, sendo os processos sumariamente arquivados quando tal entrega não ocorra no prazo de 180 dias após a notificação a que se referem as alíneas anteriores.

Artigo 27.º

Informação a fornecer pelo proponente

1 - Quando lhe seja solicitado para efeitos da determinação da necessidade de sujeição do projecto ou instalação a avaliação do impacte ambiental, de incidências ambientais ou licenciamento ambiental, o proponente fica obrigado a fornecer à entidade licenciadora um documento de caracterização ambiental do projecto que contenha pelo menos a seguinte informação:

a) Identificação e contactos do proponente, do projecto e das entidades licenciadoras ou competentes para a autorização do projecto, eventualmente envolvidas;

b) Caracterização e objectivos do projecto, incluindo as características físicas da totalidade do projecto, nomeadamente as construções, configurações, infra-estruturas e áreas ocupadas na fase de construção e funcionamento e das alternativas consideradas, explicitando as principais razões das escolhas efectuadas, atendendo aos seus potenciais efeitos no ambiente;

c) Descrição dos projectos directa ou indirectamente associados, caso existam, e dos efeitos cumulativos que possam ocorrer relativamente a esses projectos;

d) Descrição do processo, nomeadamente dimensão, capacidade, fluxos e entradas e saídas no sistema;

e) Calendarização das fases do projecto, nomeadamente a construção, funcionamento e desactivação, e os acessos viários ou outros a criar ou a alterar durante cada uma das fases;

f) Utilização de recursos naturais, nomeadamente água, energia e outros, indicando a sua origem e quantidades;

g) Produção de efluentes, resíduos e emissões;

h) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas;

i) Descrição geral da área do projecto e da área envolvente, com indicação precisa, e sempre que possível georreferenciada, da sua localização, com a indicação das infra-estruturas existentes e a construir ou modificar;

j) Indicação das áreas sensíveis, da ocupação actual do solo e da conformidade do projecto com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

k) Descrição dos elementos do ambiente susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto proposto, nomeadamente a população, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, os factores climáticos, os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, a paisagem, bem como a inter-relação entre os factores mencionados;

l) Identificação e avaliação de impactes, com descrição qualitativa dos impactes esperados, positivos ou negativos, nas fases de construção, exploração e desactivação, e indicação da sua natureza (directo, indirecto, secundário, temporário e permanente), magnitude, extensão (geográfica e população afectada) e significado (muito ou pouco significativos);

m) Identificação das medidas do projecto preconizadas para minimizar os impactes negativos expectáveis nas fases de construção, de exploração e de desactivação.

2 - A autoridade ambiental pode emitir notas técnicas e criar os formulários que se mostrem necessários para o correcto fornecimento da informação a que se refere o número anterior.

CAPÍTULO II

Avaliação do impacte ambiental dos projectos públicos e privados susceptíveis

de produzirem efeitos significativos no ambiente

SECÇÃO I

Conceitos e objectivos

Artigo 28.º

Conceitos base

1 - Antes de concedida a aprovação, os projectos que possam ter um impacte significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, estão sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos sobre o ambiente.

2 - A decisão proferida no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental é prévia à autorização ou licenciamento de todos os projectos susceptíveis de provocar efeitos significativos no ambiente.

3 - A avaliação de impacte ambiental identifica, descreve e avalia de modo adequado, em função de cada caso particular e nos termos do presente diploma, os efeitos directos e indirectos de um projecto sobre os seguintes factores:

a) As pessoas e as comunidades, a fauna e a flora;

b) O solo, a água, o ar, o clima e a paisagem;

c) Os bens materiais, as actividades económicas e o património cultural.

4 - A avaliação de impacte ambiental identifica, descreve e avalia, ainda, a interacção entre os factores referidos nas alíneas do número anterior.

Artigo 29.º

Objectivos da avaliação de impacte ambiental

São objectivos fundamentais da avaliação de impacte ambiental:

a) Obter uma informação integrada dos possíveis impactes directos e indirectos sobre o ambiente natural e social dos projectos que lhe são submetidos;

b) Prever a execução de medidas destinadas a evitar, minimizar e compensar tais impactes de modo a auxiliar a adopção de decisões ambientalmente sustentáveis;

c) Verificar a compatibilidade entre o projecto e as condições ambientais existentes e previsíveis, de forma a garantir a sustentabilidade e a durabilidade das soluções adoptadas face ao ambiente, incluindo a validação climática do projecto;

d) Garantir a participação pública e a consulta dos interessados na formação de decisões que lhes digam respeito, privilegiando o diálogo e o consenso no desempenho da função administrativa;

e) Avaliar os possíveis impactes ambientais significativos decorrentes da execução dos projectos que lhe são submetidos, através da instituição de uma avaliação, a posteriori, dos efeitos desses projectos no ambiente, com vista a garantir a eficácia das medidas destinadas a evitar, minimizar ou compensar os impactes previstos.

Artigo 30.º

Critérios para sujeição extraordinária a avaliação de impacte ambiental

1 - Para efeitos de sujeição extraordinária de um projecto a avaliação do respectivo impacte ambiental, nos termos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 16.º, devem ser consideradas as suas características e localização e os seus potenciais impactes ambientais.

2 - No que respeita às características dos projectos, devem ser considerados em especial os seguintes aspectos:

a) Dimensão do projecto;

b) Efeitos cumulativos relativamente a outros projectos similares ou de distinta natureza, mas com impacte sobre as mesmas componentes do ambiente;

c) Utilização dos recursos naturais;

d) Produção de resíduos, poluição e incómodos causados;

e) Risco de acidentes, atendendo sobretudo às substâncias ou tecnologias utilizadas.

3 - A localização dos projectos deve ser considerada tendo em conta a diferente sensibilidade ambiental das zonas geográficas susceptíveis de serem afectadas, nomeadamente:

a) A afectação do uso do solo;

b) A riqueza relativa, a qualidade e a capacidade de regeneração dos recursos naturais a serem afectados;

c) A capacidade de absorção do ambiente natural, com especial atenção para as seguintes zonas:

i) Zonas húmidas e as zonas costeiras, considerando-se integrada nestas a faixa de 500 m contados a partir da linha máxima de preia-mar e águas vivas equinociais;

ii) Zonas montanhosas e florestais, em especial quando nelas existam reservas

e parques naturais;

iii) Zonas classificadas ou protegidas e as zonas de protecção especial, nos

termos da legislação aplicável;

iv) Zonas nas quais as normas de qualidade ambiental fixadas pela legislação

aplicável já foram ultrapassadas;

v) Zonas de forte densidade demográfica;

vi) Paisagens importantes do ponto de vista estético, histórico, cultural ou arqueológico.

4 - As características do potencial impacte dos projectos devem ser considerados em relação aos critérios definidos nos números anteriores, atendendo especialmente à:

a) Extensão do impacte, avaliado pela área geográfica e dimensão da população afectada;

b) Probabilidade, magnitude e complexidade do impacte;

c) Duração, frequência e reversibilidade do impacte;

d) Natureza transfronteiriça do impacte.

Artigo 31.º

Dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental

1 - Em circunstâncias excepcionais e devidamente fundamentadas, o licenciamento ou a autorização de um projecto específico pode, por iniciativa do proponente, e mediante resolução do Conselho do Governo Regional, ser efectuado com dispensa, total ou parcial, do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

2 - A dispensa parcial é concedida quando se conclua pela existência de um ou mais factores ambientais susceptíveis de não sofrer alterações significativas, podendo ser decidido que esse ou esses factores não sejam objecto de análise durante o procedimento de avaliação de impacte ambiental.

3 - Para efeitos da instrução do pedido de dispensa, o proponente deve apresentar à entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto em causa um requerimento de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, devidamente fundamentado, no qual descreva o projecto e indique os seus principais impactes no ambiente.

4 - No prazo de 10 dias a contar da data de entrega do requerimento, a entidade responsável pelo licenciamento ou pela autorização analisa-o sumariamente, pronuncia-se sobre o mesmo e remete-o à autoridade ambiental, juntando o seu parecer.

5 - A autoridade ambiental, no prazo de 10 dias contados da recepção do requerimento, emite e remete ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente o seu parecer, o qual, sendo favorável à dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, deve prever:

a) Medidas de minimização dos impactes ambientais considerados relevantes a serem impostas no licenciamento ou na autorização do projecto;

b) Necessidade de proceder a outra forma de avaliação, quando tal se justifique.

6 - A resolução a que se refere o n.º 1 determina, se aplicável, as medidas que deverão ser impostas no licenciamento ou na autorização do projecto com vista à minimização dos impactes ambientais considerados relevantes.

7 - A decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, acompanhada da sua fundamentação e do correspondente requerimento, é comunicada pelas vias competentes à Comissão Europeia, antes de ser concedido o licenciamento ou a autorização do projecto em causa.

8 - O requerimento de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, a decisão e a respectiva fundamentação são colocados à disposição dos interessados nos termos previstos no presente diploma.

9 - Quando haja lugar a outra forma de avaliação, nos termos da alínea b) do n.º 5, a autoridade ambiental coloca à disposição do público a informação recolhida através da avaliação.

SECÇÃO II

Definição do âmbito e elaboração do estudo de impacte ambiental

Artigo 32.º

Definição do âmbito do estudo de impacte ambiental

1 - A definição do âmbito do estudo de impacte ambiental constitui uma fase preliminar e facultativa do procedimento de avaliação de impacte ambiental, na qual a autoridade ambiental identifica, analisa e selecciona as vertentes ambientais significativas que podem ser afectadas por um projecto e sobre as quais o estudo de impacte ambiental deve incidir.

2 - Recebida a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, a autoridade ambiental, no prazo de cinco dias, nomeia a comissão de avaliação, à qual submete a proposta apresentada para análise e deliberação.

3 - Nomeada a comissão de avaliação, a autoridade ambiental solicita, por escrito, parecer às entidades públicas com competência na apreciação do projecto.

4 - Os pareceres a que se refere o número anterior devem ser emitidos no prazo de 10 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

5 - Por iniciativa do proponente ou por decisão da autoridade ambiental, a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental pode ser objecto de consulta pública, que se opera por um período de 20 dias, nas condições definidas nos artigos 105.º e seguintes do presente diploma, com as necessárias adaptações, devendo, neste caso, a deliberação da comissão de avaliação ser acompanhada do relatório da consulta pública, previsto no artigo 108.º do presente diploma.

6 - No prazo máximo de 25 dias, a contar da data da recepção da proposta de definição do âmbito ou, na situação prevista no número anterior, do termo da consulta pública, a comissão de avaliação, atendendo aos pareceres recolhidos e demais elementos constantes do processo, delibera sobre a proposta apresentada, indicando os aspectos que devam ser tratados no estudo de impacte ambiental, do que notifica de imediato o proponente.

7 - Considera-se a ausência de deliberação no prazo mencionado no número anterior como desfavorável à proposta apresentada.

8 - A definição do âmbito do estudo de impacte ambiental vincula o proponente e a comissão de avaliação quanto ao conteúdo do estudo de impacte ambiental a apresentar por aquele, salvo a verificação, em momento posterior ao da deliberação, de circunstâncias que manifestamente a contrariem.

Artigo 33.º

Estrutura do estudo de impacte ambiental

1 - Tendo em conta que os projectos sujeitos ao procedimento de avaliação do impacte ambiental são de natureza, dimensão e características muito variáveis, o plano de elaboração do estudo de impacte ambiental deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a estrutura e conteúdo definidos nos números seguintes.

2 - O estudo de impacte ambiental é composto por:

a) Resumo não técnico, obrigatório em todos os projectos e elaborado nos termos definidos no artigo 36.º do presente diploma;

b) Relatório ou relatório síntese;

c) Relatórios técnicos, quando necessário e apropriado;

d) Anexos, contendo informação complementar e resultados de estudos acessórios.

3 - O conteúdo do estudo de impacte ambiental deve adaptar-se criteriosamente à fase de projecto considerada (anteprojecto, estudo prévio ou projecto de execução) e às características específicas do projecto em causa, devendo o relatório ou o relatório de síntese estruturar-se, de forma a responder com clareza e precisão aos conteúdos mínimos fixados no artigo 35.º do presente diploma.

4 - Quando aplicável, o estudo de impacte ambiental deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental previsto no artigo 58.º do presente diploma.

Artigo 34.º

Elaboração do estudo de impacte ambiental

1 - Sem prejuízo da fase preliminar e facultativa prevista no artigo 32.º do presente diploma, o procedimento de avaliação de impacte ambiental inicia-se com a apresentação pelo proponente do estudo de impacte ambiental à entidade licenciadora.

2 - O estudo de impacte ambiental é acompanhado do respectivo estudo prévio ou anteprojecto ou, se a estes não houver lugar, do projecto sujeito a licenciamento.

3 - Quando o projecto vise a construção de uma instalação sujeita a licenciamento ambiental, nos termos dos anexos iii a v do presente diploma, o estudo de impacte ambiental, quando elaborado em fase de projecto de execução, é acompanhado da informação necessária ao procedimento de licenciamento ambiental, prevista no artigo 58.º do presente diploma, a qual é analisada no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental.

4 - No caso do estudo de impacte ambiental ser elaborado em fase de estudo prévio ou anteprojecto, a informação referida no número anterior acompanha o relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE), nos termos dos artigos 46.º e seguintes do presente diploma.

5 - A informação que deva constar do estudo de impacte ambiental e que esteja abrangida pelo segredo industrial ou comercial, incluindo a propriedade intelectual, ou que seja relevante para a protecção da segurança nacional ou da conservação do património natural e cultural será inscrita em documento separado e tratada de acordo com a legislação aplicável.

6 - Todos os órgãos e serviços da Administração Pública que detenham informação relevante para a elaboração do estudo de impacte ambiental e cujo conteúdo e apresentação permita a sua disponibilização pública devem permitir a consulta dessa informação e a sua utilização pelo proponente ou pelo público interessado sempre que solicitados para o efeito.

Artigo 35.º

Conteúdo mínimo do estudo de impacte ambiental

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 32.º, o estudo de impacte ambiental deve conter as informações adequadas, consoante o caso, às características do estudo prévio, anteprojecto ou projecto em causa, atendendo aos conhecimentos e métodos de avaliação existentes, devendo abordar necessariamente os aspectos constantes dos números seguintes.

2 - O estudo de impacte ambiental deve conter uma descrição e caracterização sucinta do projecto, das soluções alternativas razoáveis estudadas, incluindo a ausência de intervenção, tendo em conta a localização e as exigências no domínio da utilização dos recursos naturais e razões da escolha em função:

a) Das fases de construção, funcionamento e desactivação;

b) Da natureza da actividade;

c) Da extensão da actividade;

d) Das fontes de emissões e das suas características.

3 - A descrição do projecto a que se refere o número anterior deve quantificar os materiais e a energia utilizados ou produzidos, incluindo:

a) Natureza e quantidades de matérias-primas e de matérias acessórias;

b) Energia utilizada ou produzida;

c) Substâncias utilizadas ou produzidas.

4 - Para efeitos da determinação da situação ambiental existente e da sua evolução estimada, o estudo de impacte ambiental deve conter a descrição do estado do local e dos factores ambientais susceptíveis de serem consideravelmente afectados pelo projecto, nomeadamente a população, a geologia, a fauna, a flora, o solo, a água, a atmosfera, a paisagem, os factores climáticos e os bens materiais, incluindo o património arquitectónico e arqueológico, bem como a inter-relação entre os factores mencionados.

5 - Quando tal seja relevante face às características do projecto ou em resultado da sua localização ou enquadramento, o estudo de impacte ambiental deve conter a descrição do tipo, quantidade e volume de efluentes, resíduos e emissões previsíveis, incluindo o ruído, as vibrações, a luz, o calor e as radiações de qualquer natureza, distinguindo, quando relevante, as fases de construção, funcionamento e desactivação.

6 - Sobre a avaliação de impactes, o estudo de impacte ambiental deve:

a) Conter a informação necessária a uma correcta avaliação dos impactes directos e indirectos do projecto sobre o ambiente, identificando com clareza os impactes prováveis, procedendo à sua quantificação sempre que tal seja viável e determinando a sua importância e relevância;

b) Incluir a descrição e hierarquização dos impactes ambientais significativos directos e indirectos, secundários e cumulativos, a curto, médio e longo prazos, permanentes e temporários, positivos e negativos, decorrentes do projecto e das alternativas estudadas, resultantes da existência do projecto, da utilização dos recursos naturais, da emissão de poluentes, da criação de perturbações e da forma prevista de eliminação de resíduos e de efluentes;

c) Indicar claramente os métodos de previsão utilizados para avaliar os impactes previsíveis, bem como a respectiva fundamentação científica, em especial os critérios utilizados para determinar a magnitude e relevância dos impactes e um resumo das eventuais dificuldades, incluindo lacunas técnicas ou de conhecimento, encontradas na compilação das informações requeridas.

7 - Quando adequado e em função da relevância dos impactes identificados, o estudo de impacte ambiental deve incluir a descrição das medidas e das técnicas previstas para:

a) Evitar, mitigar ou compensar os impactes negativos;

b) Prevenir a produção e fomentar a valorização ou reciclagem dos resíduos gerados;

c) Prevenir acidentes;

d) Executar os programas de monitorização previstos nas fases de construção, funcionamento e desactivação.

8 - O estudo de impacte ambiental deve, ainda, incluir o programa de monitorização, identificando os parâmetros ambientais a avaliar, as fases do projecto nas quais irá ter lugar e a sua duração, bem como a periodicidade prevista para a apresentação dos relatórios de monitorização à autoridade ambiental, admitindo-se que sejam apenas incluídas as directrizes do processo de monitorização quando o projecto esteja apenas em fase de estudo prévio ou anteprojecto, caso em que o programa de monitorização deve integrar o correspondente relatório de conformidade do projecto de execução.

Artigo 36.º

Resumo não técnico

1 - O resumo não técnico deve ser acompanhado de meios de apresentação visual e dele devem constar as eventuais sugestões do público e as razões da não adopção dessas sugestões, caso tal tenha ocorrido.

2 - O resumo não técnico deve respeitar, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, as normas técnicas que venham a ser definidas pela autoridade ambiental, as boas práticas em matéria de relacionamento com o público e os seguintes requisitos mínimos:

a) Ser apresentado em documento separado e sumarizar e traduzir fielmente em linguagem não técnica o conteúdo do estudo de impacte ambiental, tornando o conteúdo fundamental daquele documento acessível ao público em geral;

b) Ter dimensão reduzida e o seu conteúdo permitir a utilização como peça principal no processo de participação do público no procedimento de avaliação do impacte ambiental, sendo em muitos casos a única fonte de informação de alguns segmentos do público interessado;

c) Estar elaborado com rigor e simplicidade, utilizando linguagem acessível e correspondente ao nível de entendimento do cidadão comum, permitindo ultrapassar a extensão e a complexidade técnica do estudo de impacte ambiental;

d) Ser suficientemente completo para que possa cumprir a função para a qual foi concebido, sintetizando o conteúdo do estudo de impacte ambiental, embora possa não ser exaustivo e não tenha de abordar, necessariamente, todos os pontos focados no estudo de impacte ambiental.

SECÇÃO III

Apreciação técnica e proposta de declaração de impacte ambiental

Artigo 37.º

Conformidade do EIA

1 - O estudo de impacte ambiental e todos os elementos relevantes para a avaliação do impacte ambiental e, caso aplicável, o pedido de licença ambiental, previsto no artigo 58.º do presente diploma, são remetidos, no prazo máximo de três dias, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.

2 - Recebidos os documentos, a autoridade ambiental nomeia, no prazo máximo de cinco dias, a comissão de avaliação, prevista no artigo 23.º do presente diploma, à qual submete o estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, o pedido de licença ambiental, para apreciação técnica.

3 - A comissão de avaliação deve, no prazo de 25 dias, a contar da data da recepção da documentação pela autoridade ambiental, emitir parecer sobre a sua conformidade com o disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º e, caso aplicável, com o disposto no artigo 58.º ou, quando tenha havido definição do âmbito do estudo de impacte ambiental, com a respectiva deliberação.

4 - A comissão de avaliação pode solicitar ao proponente, e este pode tomar a iniciativa de propor, por uma única vez, aditamentos, informações complementares ou a reformulação ou correcção de qualquer dos documentos apresentados para efeitos da conformidade do estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, do pedido de licença ambiental, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de o procedimento não prosseguir, suspendendo-se, entretanto, o prazo previsto no número anterior, o que deve ser comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

5 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento.

6 - A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade a que se refere o n.º 3 no prazo de cinco dias contados a partir da recepção do parecer da comissão de avaliação e notifica o proponente e a entidade licenciadora.

7 - A declaração de desconformidade deve ser fundamentada e determina o encerramento do procedimento.

Artigo 38.º

Avaliação técnica

1 - Declarada a conformidade do estudo de impacte ambiental e, caso aplicável, do pedido de licença ambiental, a documentação referida no n.º 1 do artigo anterior é submetida a processo de participação pública, nos termos definidos nos artigos 105.º e seguintes do presente diploma, com as necessárias adaptações, e é enviada, para parecer, às entidades públicas com competências para a apreciação do projecto.

2 - Simultaneamente, a comissão de avaliação dá inicio à avaliação ambiental do projecto e, caso aplicável, do pedido de licença, garantindo uma abordagem integrada e efectiva de todos os regimes abrangidos pelo licenciamento ambiental.

3 - Os pareceres a que se refere o n.º 1 são emitidos no prazo de 20 dias, podendo não ser considerados se emitidos fora desse prazo.

Artigo 39.º

Parecer final e proposta de declaração de impacte ambiental

1 - No prazo de 20 dias após a conclusão da consulta pública, a comissão de avaliação, em face do conteúdo dos pareceres técnicos recebidos, da apreciação técnica do estudo de impacte ambiental e do pedido de licença ambiental, caso aplicável, do relatório da consulta pública, previsto no artigo 108.º, e de outros elementos de relevante interesse constantes do processo, elabora e remete à autoridade ambiental o parecer final do procedimento.

2 - Caso o estudo de impacte ambiental seja acompanhado do pedido de licença ambiental, a comissão de avaliação, juntamente com o parecer final mencionado no número anterior, elabora e remete à autoridade ambiental a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados nos artigos 62.º e 63.º do presente diploma.

3 - A autoridade ambiental deve remeter ao membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente a proposta de declaração de impacte ambiental no prazo de cinco dias, após a recepção do parecer final da comissão de avaliação.

SECÇÃO IV

Declaração de impacte ambiental

Artigo 40.º

Conteúdo

1 - A decisão sobre o procedimento de avaliação de impacte ambiental consta da declaração de impacte ambiental, a qual pode ser favorável, condicionalmente favorável ou desfavorável e inclui os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente e do projecto e respectiva localização;

b) Resumo do conteúdo do procedimento, incluindo dos pareceres apresentados pelas entidades consultadas;

c) Resumo do resultado da consulta pública, expressando as preocupações e opiniões apresentadas pelo público interessado e a forma como essas considerações foram tidas em conta na decisão;

d) Razões de facto e de direito que justificam a decisão.

2 - A declaração de impacte ambiental especifica ainda as condições em que o projecto pode ser licenciado ou autorizado e contém obrigatoriamente, no caso de declaração de impacte ambiental condicionalmente favorável, as medidas de minimização dos impactes ambientais negativos que o proponente deve adoptar na execução do projecto.

3 - Quando aplicável, a declaração de impacte ambiental inclui igualmente as condições necessárias para emissão da licença ambiental do estabelecimento ou instalação.

Artigo 41.º

Competência e prazos

1 - A declaração de impacte ambiental é proferida pelo membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente no prazo de 10 dias contados da data da recepção da proposta da autoridade ambiental.

2 - A declaração de impacte ambiental é notificada, de imediato e em simultâneo, à entidade licenciadora ou competente para a autorização e ao proponente.

3 - Quando o estudo de impacte ambiental seja acompanhado do pedido de licença ambiental, esta é emitida ou indeferida pela autoridade ambiental, nos termos do artigo 61.º do presente diploma, cinco dias após a emissão da declaração de impacte ambiental.

4 - Os prazos estabelecidos para o licenciamento ou a autorização ficam suspensos até à data em que ocorra a notificação da entidade licenciadora ou competente para a autorização ou ocorra a situação prevista no artigo seguinte.

Artigo 42.º

Indeferimento tácito

1 - Considera-se que a declaração de impacte ambiental é desfavorável se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 110 dias, no caso de projectos constantes do anexo i, ou de 100 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 37.º do presente diploma.

2 - Sempre que o estudo de impacte ambiental seja acompanhado do pedido de licença ambiental, considera-se que a declaração de impacte e a licença ambiental são desfavoráveis se nada for comunicado à entidade licenciadora ou competente para a autorização no prazo de 115 dias, no caso de projectos constantes do anexo i, ou de 105 dias, no caso de outros projectos, contados a partir da data da recepção da documentação prevista no n.º 1 do artigo 37.º do presente diploma.

3 - O prazo previsto no n.º 1 suspende-se durante o período em que o procedimento esteja parado por motivo imputável ao proponente, designadamente na situação prevista no n.º 4 do artigo 37.º do presente diploma.

4 - O prazo previsto no n.º 1 não se aplica na situação prevista no n.º 4 do artigo 115.º do presente diploma.

Artigo 43.º

Força jurídica

1 - O acto de licenciamento ou de autorização de projectos sujeitos a procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambientais só pode ser praticado após a notificação da respectiva declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e da respectiva licença ambiental, quando aplicável.

2 - Em qualquer caso, o licenciamento ou a autorização do projecto deve compreender a exigência do cumprimento dos termos e condições prescritos na declaração de impacte ambiental e, quando aplicável, na respectiva licença ambiental.

3 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores, bem como os actos que autorizem ou licenciem qualquer projecto sujeito ao disposto no artigo 46.º do presente diploma sem o prévio cumprimento do disposto nesse artigo.

Artigo 44.º

Caducidade

1 - A declaração de impacte ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua emissão, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto.

2 - A deliberação da comissão de avaliação sobre a proposta de definição do âmbito do estudo de impacte ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação ao proponente, este não tiver apresentado o respectivo estudo de impacte ambiental.

3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos em que o proponente justifique, mediante requerimento dirigido à autoridade ambiental, a necessidade de ultrapassar os prazos previstos ou, tratando-se de projectos públicos, os casos em que o não cumprimento dos prazos se fique a dever a situações decorrentes da tramitação aplicável a tais projectos por causa não imputável ao proponente.

4 - A realização de projectos relativamente aos quais se tenha verificado a caducidade prevista no presente artigo exige um novo procedimento de avaliação de impacte ambiental, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

SECÇÃO V

Pós-avaliação

Artigo 45.º

Objectivos

Após a emissão da declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e, caso aplicável, da licença ambiental, compete à autoridade ambiental dirigir e orientar a pós-avaliação do projecto, abrangendo as condições do seu licenciamento ou autorização, construção, funcionamento, exploração e desactivação, visando as seguintes finalidades:

a) Avaliação da conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental e, quando aplicável, com a licença ambiental, nomeadamente o cumprimento dos termos e condições nelas fixados;

b) Determinação da eficácia das medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar os impactes negativos e potenciar os efeitos positivos, bem como, se necessário, a adopção de novas medidas;

c) Análise da eficácia do procedimento de avaliação de impacte ambiental realizado.

Artigo 46.º

Relatório de conformidade ambiental do projecto de execução

1 - Sempre que o procedimento de avaliação de impacte ambiental ocorra em fase de estudo prévio ou de anteprojecto, o proponente apresenta junto da entidade licenciadora o projecto de execução, acompanhado do relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE) e do resumo não técnico.

2 - O RECAPE é constituído por:

a) Resumo não técnico, destinado à publicitação onde deve constar o resumo das informações constantes do RECAPE, e não deve exceder 10 páginas;

b) Relatório, que deve conter a caracterização mais completa e discriminada dos impactes ambientais relativos a alguns dos factores em análise no âmbito do procedimento de avaliação de impacte ambiental de que decorreu a emissão da respectiva declaração de impacte ambiental, nomeadamente:

i) Resumo dos antecedentes do procedimento de avaliação de impacte ambiental, dos compromissos assumidos pelo proponente no estudo de impacte ambiental, designadamente das medidas previstas para evitar, reduzir ou compensar os impactes negativos ou para prevenir acidentes;

ii) Descrição das características do projecto, incluindo as cláusulas do caderno de encargos, que asseguram a conformidade com a declaração de impacte ambiental;

iii) Descrição dos estudos e projectos complementares efectuados, necessários ao cumprimento das condições estabelecidas na declaração de impacte ambiental;

iv) Apresentação de um inventário das medidas de minimização a adoptar em cada fase (construção/exploração/desactivação), incluindo a respectiva descrição e calendarização;

v) Apresentação de outra informação considerada relevante;

vi) Apresentação de um plano geral de monitorização, contendo uma descrição pormenorizada dos programas de monitorização a adoptar, incluindo parâmetros a monitorizar; locais e frequência das amostragens ou registos, técnicas e métodos de análise ou registo de dados e equipamentos necessários; relação entre factores ambientais a monitorizar e parâmetros caracterizadores da construção, do funcionamento ou da desactivação do projecto; métodos de tratamento dos dados;

critérios de avaliação dos dados; tipo de medidas de gestão ambiental a adoptar na sequência dos resultados dos programas de monitorização; periodicidade dos relatórios de monitorização, respectivas datas de entrega e critérios para a decisão sobre a revisão do programa de monitorização;

vii) Os estudos e projectos complementares devem constituir documentos autónomos do RECAPE, podendo - tal como partes específicas do projecto de execução - ser reproduzidos como anexos do mesmo.

3 - Nos casos em que a instalação está sujeita a licenciamento ambiental, o RECAPE deve ser acompanhado do pedido de licença ambiental previsto no artigo 58.º do presente diploma.

Artigo 47.º

Apreciação técnica do RECAPE

1 - O projecto de execução, o RECAPE, o respectivo resumo não técnico e, caso aplicável, o pedido de licença ambiental, previsto no artigo 58.º, são remetidos, no prazo máximo de três dias, pela entidade licenciadora ou competente para a autorização à autoridade ambiental.

2 - Recebidos os documentos, a autoridade ambiental:

a) Submete-os à apreciação técnica da comissão de avaliação que procedeu à análise do estudo de impacte ambiental;

b) Procede à divulgação do RECAPE, nos termos do artigo 109.º e seguintes.

3 - Nos casos em que a instalação está sujeita a licenciamento ambiental, a comissão de avaliação emite, nos termos do artigo 59.º, parecer sobre a conformidade do pedido de licença ambiental.

4 - Emitida a declaração de conformidade prevista no artigo 59.º, o pedido de licença ambiental é submetido a participação pública, nos termos do artigo 105.º e seguintes, com as necessárias adaptações, sendo de 15 dias o período de duração da consulta pública.

Artigo 48.º

Parecer final do RECAPE

1 - No prazo de 20 dias a contar da data da recepção do RECAPE pela autoridade ambiental ou do termo da consulta pública da licença ambiental, consoante o caso, a comissão de avaliação emite e envia à autoridade ambiental o parecer final sobre a conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental e, caso aplicável, a proposta de licença ambiental, a qual deve conter os elementos mencionados nos artigos 62.º e 63.º do presente diploma.

2 - Caso o parecer mencionado no número anterior conclua pela não conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental, deve fundamentar as razões daquela conclusão e indicar expressamente as medidas que o projecto de execução deve observar ou a necessidade da sua reformulação.

3 - No prazo de cinco dias a contar do recebimento do parecer sobre a conformidade do projecto de execução com a declaração de impacte ambiental, a autoridade ambiental emite a licença ambiental ou indefere o pedido, nos termos do artigo 61.º, e notifica a entidade licenciadora e o proponente, o qual, no caso previsto no número anterior, fica obrigado ao cumprimento das condições constantes daquele parecer.

4 - Decorridos 30 dias contados a partir da recepção pela autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 do artigo anterior sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora e ao proponente, considera-se desfavorável o parecer do RECAPE.

5 - Nos casos em que a instalação está sujeita a licenciamento ambiental, o indeferimento tácito previsto no número anterior opera-se 70 dias após a recepção pela autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 do artigo anterior, não havendo lugar à emissão de licença ambiental.

Artigo 49.º

Monitorização

1 - O proponente deve submeter à apreciação da autoridade ambiental os relatórios da monitorização efectuada nos prazos fixados na declaração de impacte e na licença ambiental, caso tenha havido lugar à sua emissão.

2 - A autoridade ambiental pode impor ao proponente a adopção de medidas ou ajustamentos que considere adequados para minimizar ou compensar significativos efeitos ambientais negativos, não previstos, ocorridos durante a construção, funcionamento, exploração ou desactivação do projecto, do que dá conhecimento à entidade licenciadora ou competente para a autorização.

3 - O relatório de monitorização deve ser apresentado à autoridade ambiental com a periodicidade constante na declaração de impacte ambiental, ou, na sua falta, no estudo de impacte ambiental, e seguir, com as necessárias adaptações a cada caso concreto, a seguinte estrutura e conteúdo:

a) Âmbito do relatório, nomeadamente os factores ambientais considerados e limites espaciais e temporais da monitorização;

b) Relação entre os resultados e o estabelecido no estudo de impacte ambiental, na declaração de impacte ambiental e na licença ambiental, quando aplicável, ao plano geral de monitorização apresentado, a anteriores relatórios e a anteriores decisões da autoridade ambiental relativas a estes últimos;

c) Referência à adopção das medidas previstas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização e calendarização da adopção de medidas em função dos resultados da monitorização;

d) Referência a eventuais reclamações ou controvérsia relativas aos factores ambientais objecto de monitorização;

e) Parâmetros medidos ou registados e locais de amostragem, medição ou registo;

f) Métodos e equipamentos de recolha de dados, métodos de tratamento e avaliação e relação dos dados com as características do projecto ou do ambiente exógeno ao projecto;

g) Resultados dos programas de monitorização e sua discussão, para cada factor ambiental, e interpretação e avaliação face aos critérios definidos;

h) Comparação dos resultados obtidos com as previsões efectuadas no estudo de impacte ambiental, incluindo, quando aplicável, a validação e a calibração de modelos de previsão;

i) Síntese da avaliação dos impactes objecto de monitorização e avaliação da eficácia das medidas adoptadas para prevenir ou reduzir os impactes objecto de monitorização;

j) Proposta de novas medidas de mitigação ou de alteração ou desactivação de medidas já adoptadas;

k) Proposta de revisão dos programas de monitorização e da periodicidade dos futuros relatórios de monitorização.

Artigo 50.º

Auditorias

1 - Compete à autoridade ambiental a determinação do âmbito e a realização de auditorias para verificação da conformidade do projecto com a declaração de impacte e licença ambientais, bem como para averiguação da exactidão das informações prestadas nos relatórios de monitorização.

2 - Para cada auditoria, a autoridade ambiental designa os seus representantes, a seguir designados por «auditores», que podem ser consultores convidados, ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.

3 - No decorrer de uma auditoria, o proponente é obrigado a fornecer aos auditores todos os dados respeitantes ao projecto que lhe sejam solicitados, bem como facilitar o acesso a todos os locais relacionados com o desenvolvimento do projecto.

Artigo 51.º

Acompanhamento público da pós-avaliação

1 - No decurso da pós-avaliação, o público interessado tem a faculdade de transmitir por escrito à autoridade ambiental quaisquer informações ou dados factuais relevantes sobre impactes negativos no ambiente causados pela execução do projecto.

2 - Compete à autoridade ambiental comunicar por escrito ao público interessado que se tenha manifestado nos termos do número anterior as medidas adoptadas ou a adoptar.

CAPÍTULO III

Avaliação das incidências ambientais

Artigo 52.º

Incidências ambientais sobre áreas sensíveis

1 - Quando pela sua tipologia ou dimensão não estejam sujeitos a avaliação de impacte ambiental ou a licenciamento ambiental, nos termos do presente diploma, as acções, planos ou projectos não directamente relacionados com a gestão de uma área sensível e não necessários para a sua gestão, mas susceptíveis de afectar essa área de forma significativa, individualmente ou em conjugação com outras acções, planos ou projectos, devem ser objecto de avaliação de incidências ambientais no que se refere aos objectivos de conservação da referida área.

2 - A avaliação de incidências ambientais segue a forma do procedimento de avaliação de impacte ambiental estabelecida no presente diploma quando:

a) Para assegurar a efectiva execução dos objectivos visados pelo número anterior, o referido procedimento seja aplicável nos termos do n.º 3 artigo 16.º do presente diploma;

b) Possa afectar, directa ou indirectamente, de forma significativa a biodiversidade ou possa favorecer a introdução de espécies exóticas;

c) Possa afectar, directa ou indirectamente, o escoamento superficial ou a qualidade das águas superficiais ou subterrâneas.

3 - Nos casos não abrangidos pelo número anterior, a entidade competente para decidir das acções, planos ou projectos deve promover, previamente à respectiva aprovação ou licenciamento, a realização de uma avaliação de incidências ambientais.

4 - As decisões de sujeição a avaliação de impacte ambiental devem cumprir os critérios definidos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis à área protegida.

Artigo 53.º

Conteúdo da avaliação de incidências ambientais

1 - A avaliação de incidências ambientais abrange:

a) A descrição da acção, plano ou projecto em apreciação, individualmente ou em conjunto com outras acções, planos ou projectos;

b) A caracterização da situação de referência;

c) A identificação e avaliação conclusiva dos previsíveis impactes ambientais, designadamente os susceptíveis de afectar a conservação de habitats e de espécies da flora e da fauna;

d) O exame de soluções alternativas;

e) Quando adequado, a proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem os efeitos negativos identificados.

2 - A avaliação de incidências ambientais deve constar da fundamentação da decisão sobre as acções, planos ou projectos previstos no artigo anterior, sendo precedida, sempre que necessário, de consulta pública.

3 - Para efeitos da avaliação de incidências ambientais prevista nos números anteriores, as entidades administrativas competentes podem solicitar os elementos ou informações adequados.

4 - As acções, planos ou projectos previstos no n.º 1 do artigo anterior apenas são autorizados quando tiver sido assegurado que não afectam a integridade do sítio da lista nacional de sítios, do sítio de interesse comunitário (SIC), da zona especial de conservação (ZEC), da zona de protecção especial (ZPE) ou da área sensível em causa.

5 - A realização de acção, plano ou projecto objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais depende do reconhecimento, por resolução do Conselho do Governo Regional, da ausência de soluções alternativas e da sua necessidade por razões imperativas de reconhecido interesse público, incluindo de natureza social ou económica.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando a acção, plano ou projecto, objecto de conclusões negativas na avaliação de impacte ambiental ou na avaliação das suas incidências ambientais, afecte um tipo de habitat natural ou espécie prioritários de um sítio da lista nacional de sítios, de um sítio de interesse comunitário ou de uma zona de protecção especial, apenas podem ser invocadas as seguintes razões:

a) A saúde ou a segurança públicas;

b) As consequências benéficas primordiais para o ambiente;

c) Outras razões imperativas de reconhecido interesse público, mediante parecer prévio da Comissão Europeia.

7 - Nos casos previstos nos números anteriores, são aprovadas as medidas compensatórias consideradas necessárias à protecção da coerência global da Rede Natura 2000, sendo as medidas compensatórias aprovadas comunicadas à Comissão Europeia.

Artigo 54.º

Incidências ambientais de aproveitamentos hídricos

1 - Qualquer que seja a sua localização, estão igualmente sujeitos ao procedimento de avaliação de incidências ambientais, quando pela sua dimensão ou tipologia não devam ser objecto de avaliação de impacte ambiental, os projectos de aproveitamento hidroeléctrico de qualquer natureza e os projectos de captação de águas superficiais e subterrâneas, incluindo as provenientes de nascentes naturais, quando o volume a captar seja superior a 28 l/s.

2 - A avaliação prevista no n.º 1 segue, com as necessárias adaptações, o procedimento estabelecido no artigo anterior.

CAPÍTULO IV

Licenciamento ambiental

SECÇÃO I

Disposições gerais de licenciamento

Artigo 55.º

Objectivo do licenciamento

1 - O licenciamento ambiental tem por objectivo a prevenção e o controlo integrado da poluição, a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o Homem e o ambiente.

2 - O licenciamento ambiental visa a adopção de medidas destinadas a evitar ou, quando tal não seja possível, a reduzir as emissões para o ar, a água e o solo, incluindo medidas de gestão de resíduos, de modo a alcançar-se um elevado nível de protecção do ambiente.

3 - O licenciamento ambiental integra as normas resultantes da criação do regime do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa.

Artigo 56.º

Instalações sujeitas a licença ambiental

1 - Estão sujeitas a licenciamento ambiental as instalações que, pelas suas características ou dimensão, se enquadrem no disposto no artigo 17.º do presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

2 - O licenciamento ou autorização e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir pela autoridade ambiental, nos termos do presente capítulo.

3 - A licença ambiental é parte integrante da decisão emitida pela entidade licenciadora, a qual só pode ser proferida após a autoridade ambiental ter deferido o pedido de licença ambiental e remetido a licença ambiental à entidade licenciadora.

4 - São nulos os actos praticados com desrespeito pelo disposto nos números anteriores.

Artigo 57.º

Alterações da instalação

1 - O operador deve comunicar à entidade licenciadora qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à autoridade ambiental, no prazo de três dias, para apreciação.

2 - A autoridade ambiental no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta, analisa-a e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à entidade licenciadora a necessidade de o operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente diploma.

3 - No caso da proposta não configurar uma alteração substancial, a autoridade ambiental, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta.

SECÇÃO II

Procedimento de licença ambiental

Artigo 58.º

Pedido de licença ambiental

1 - O pedido de licença ambiental é parte integrante do pedido de licenciamento ou de autorização da instalação e é apresentado pelo operador à entidade licenciadora, em formulário próprio a disponibilizar no portal do Governo Regional na Internet, no qual devem constar os seguintes elementos:

a) Informação geral:

i) Identificação do operador e do estabelecimento ou instalação;

ii) Localização do estabelecimento ou instalação;

iii) Descrição da instalação e das suas actividades;

iv) Caracterização das actividades exercidas ou previstas no estabelecimento

ou instalação;

v) Informação que permita determinar a compatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

b) Informação relativa ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP):

i) Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, incluindo a água, de outras substâncias e da energia utilizadas ou produzidas na instalação, bem como das origens da água;

ii) Descrição das fontes de emissões poluentes da instalação;

iii) Descrição do estado do local onde se prevê a implantação da instalação;

iv) Identificação do tipo e volume das emissões previsíveis da instalação para os diferentes meios físicos, bem como dos efeitos significativos dessas emissões no ambiente;

v) Descrição da tecnologia prevista e de outras técnicas destinadas a evitar as emissões provenientes da instalação ou, se tal não for possível, a reduzi-las;

vi) Descrição das medidas de prevenção e de valorização dos resíduos

gerados pela instalação;

vii) Descrição de outras medidas previstas para dar cumprimento às obrigações do operador referidas no artigo 67.º do presente diploma;

viii) Identificação das medidas previstas para a monitorização das emissões

para o ambiente;

ix) Dados relevantes para efeitos de pedido de título de utilização de recursos hídricos;

c) Informação relativa à prevenção de acidentes graves:

i) Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e respectivas categorias, nomeadamente através das fichas de dados de segurança;

ii) Quantidade máxima susceptível de estar presente no estabelecimento, expressa em massa, e forma física das substâncias perigosas em causa;

iii) Descrição da área circundante do estabelecimento, identificando, designadamente, os elementos susceptíveis de causar um acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou de agravar as suas consequências;

iv) Parecer que ateste a compatibilidade da localização pretendida com os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 73.º do presente diploma;

v) Menção expressa da entrega do plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, previsto no artigo 77.º do presente diploma, que deve constituir um anexo ao formulário;

vi) Menção expressa da entrega do relatório de segurança, previsto no artigo 78.º do presente diploma, no caso de estabelecimento de nível superior de perigosidade, que deve constituir um anexo ao formulário;

vii) Menção expressa da entrega do plano de emergência interna, previsto no artigo 85.º do presente diploma, no caso de estabelecimento de nível superior de perigosidade, que deve constituir um anexo ao formulário;

d) Informação relativa à emissão de gases com efeito de estufa:

i) Descrição da tecnologia utilizada;

ii) Descrição das matérias-primas e matérias secundárias, susceptíveis de produzir emissão de gases com efeito de estufa utilizadas na instalação;

iii) Descrição das fontes de emissão de gases com efeito de estufa existentes

na instalação;

iv) Descrição da metodologia de monitorização e comunicação de informações sobre emissões, de acordo com as orientações adoptadas ao abrigo do artigo 100.º do presente diploma;

e) Informação necessária à emissão do título de utilização de recursos hídricos, nos termos da legislação aplicável;

f) Um resumo das eventuais alternativas estudadas pelo operador;

g) Resumo não técnico dos elementos enumerados nas alíneas anteriores.

2 - Os dados ou informações fornecidos à entidade licenciadora ou à autoridade ambiental, nomeadamente no âmbito do licenciamento ou autorização da instalação, da prevenção e controlo integrados da poluição, da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa ou do regime de ecogestão e auditoria, que permitam dar cumprimento ao disposto no n.º 1, podem ser usados para efeitos de instrução do pedido de licença ambiental, desde que o proponente os identifique em concreto, indicando onde se encontram.

3 - No prazo previsto no respectivo regime jurídico do licenciamento ou da autorização da instalação, a entidade licenciadora envia à autoridade ambiental o pedido de licença ambiental instruído em conformidade com os requisitos legais.

4 - Sempre que o respectivo regime jurídico do licenciamento ou autorização da instalação não fixar prazo para o envio do pedido de licença ambiental à autoridade ambiental, esse prazo é fixado em três dias contados da data da recepção do pedido de licença ambiental nos termos referidos no n.º 1.

5 - No caso de alteração da instalação que obrigue a alteração da licença ambiental, o pedido abrange apenas as partes da instalação e os elementos referidos no n.º 1 que possam ser afectados por essa alteração.

Artigo 59.º

Conformidade do pedido de licença

1 - Recebido o pedido de licença ambiental, a autoridade ambiental nomeia, no prazo de cinco dias, a comissão de avaliação prevista no artigo 23.º, caso a mesma não tenha sido nomeada nos termos do artigo 37.º do presente diploma.

2 - A comissão de avaliação emite, no prazo de 20 dias a contar da data da recepção do pedido pela autoridade ambiental, parecer sobre a conformidade do pedido de licença com o disposto no artigo anterior.

3 - Se da verificação do pedido de licença ambiental resultar a sua não conformidade com os requisitos legais e regulamentares aplicáveis, a comissão de avaliação, no decurso do prazo previsto no número anterior pode solicitar ao operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, a prestação de informações ou elementos complementares, bem como o aditamento ou a reformulação do pedido, a apresentar em prazo a fixar para o efeito, sob pena de indeferimento, suspendendo-se entretanto o prazo previsto.

4 - O prazo para emissão do parecer sobre a conformidade da licença ambiental suspende-se quando da solicitação prevista no número anterior, retomando o seu curso com a recepção pela autoridade ambiental dos elementos adicionais solicitados.

5 - Quaisquer outros pedidos posteriores de aditamentos ou informações complementares não suspendem o prazo do procedimento de licenciamento ambiental.

6 - A autoridade ambiental emite a declaração de conformidade ou desconformidade do pedido de licença ambiental e notifica o proponente e a entidade licenciadora no prazo de cinco dias após a recepção do parecer da comissão de avaliação.

7 - A declaração de desconformidade deve ser devidamente fundamentada e determina a extinção do procedimento.

Artigo 60.º

Avaliação técnica e parecer final

1 - Declarada a conformidade do pedido de licença, a comissão de avaliação dá início à sua avaliação técnica, garantindo uma abordagem integrada e efectiva de todos os regimes abrangidos pelo licenciamento ambiental.

2 - Simultaneamente, o procedimento é submetido ao processo de participação pública previsto nos artigos 105.º e seguintes do presente diploma, com as necessárias adaptações, sendo de 15 dias o período de duração da consulta pública.

3 - No prazo de 20 dias, após o termo da participação pública, a comissão de avaliação envia à autoridade ambiental o parecer sobre o pedido de licença ambiental, tendo em consideração os resultados da participação do público, acompanhado da proposta de licença ambiental.

Artigo 61.º

Decisão

1 - A autoridade ambiental emite a licença ambiental ou indefere o pedido no prazo de cinco dias contados da data da recepção do parecer da comissão de avaliação.

2 - O pedido de licença ambiental é indeferido com fundamento em:

a) Declaração de impacte ambiental (DIA) desfavorável;

b) Emissão de parecer desfavorável ao relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE);

c) Incompatibilidade da localização pretendida com os instrumentos de gestão territorial aplicáveis;

d) Não aprovação do relatório de segurança, no caso de estabelecimento abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

e) Indeferimento do pedido de título de utilização dos recursos hídricos;

f) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, referido nos artigos 96.º e seguintes do presente diploma;

g) Incapacidade da instalação atingir os valores limite de emissão constantes das disposições legais e regulamentares ambientais em vigor;

h) Desconformidade das condições de exploração da instalação com as melhores técnicas disponíveis, designadamente incapacidade da instalação atingir valores de emissão dentro da gama dos valores de emissão associados à utilização das referidas técnicas;

i) Demais características e especificações da instalação, descritas no pedido de licença ambiental, que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão para o início da exploração da instalação.

3 - A decisão toma em consideração o conteúdo e condições eventualmente prescritas:

a) Na declaração de impacte ambiental ou que eventualmente resultem da decisão de dispensa do procedimento de avaliação de impacte ambiental;

b) Na decisão relativa ao relatório de segurança e demais documentos exigidos, referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma, caso a instalação esteja sujeita ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

4 - A licença ambiental ou a decisão de indeferimento são comunicadas ao operador e à entidade licenciadora, devendo a autoridade ambiental remeter a respectiva licença à entidade licenciadora.

5 - Decorridos 70 dias contados a partir da recepção pela autoridade ambiental da documentação prevista no n.º 1 do artigo 59.º sem que nada seja transmitido à entidade licenciadora e ao proponente, considera-se desfavorável o parecer do RECAPE, não havendo lugar à emissão de licença ambiental.

6 - Após a tomada de decisão, a autoridade ambiental procede à divulgação da informação, nos termos do artigo 109.º e seguintes do presente diploma.

Artigo 62.º

Conteúdo da licença ambiental

1 - A licença ambiental tem em consideração os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis para os sectores de actividade abrangidos pelo presente diploma e inclui todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações do operador referidas nos artigos 67.º, 72.º e 94.º e das condições definidas no artigo 70.º do presente diploma, a fim de assegurar a protecção do ar, da água e do solo, e de prevenir ou reduzir a poluição sonora e a produção de resíduos, com o objectivo de alcançar um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

2 - A licença ambiental fixa, ainda, designadamente:

a) Os valores limite de emissão para as substâncias poluentes, especialmente as constantes do anexo vii do presente diploma, susceptíveis de serem emitidas pela instalação em causa em volume significativo, tendo em conta a sua natureza e potencial de transferência de poluição de um meio físico para outro, concretamente água, ar e solo, excepto nos casos referidos no n.º 5 do artigo seguinte;

b) As indicações que, na medida do necessário, garantam a protecção do solo e das águas subterrâneas, o controlo do ruído e medidas sobre a gestão dos resíduos gerados pela instalação;

c) As medidas de monitorização das emissões da instalação, incluindo a descrição da metodologia e frequência das medições e o processo de avaliação das medições, de modo a assegurar a verificação do cumprimento das condições da licença;

d) A obrigação de comunicação periódica à autoridade ambiental dos dados resultantes da monitorização das emissões da instalação;

e) As directrizes para a elaboração do plano de desempenho ambiental;

f) A periodicidade de envio do relatório de desempenho ambiental, que deverá incluir os elementos necessários ao cumprimento do definido na licença ambiental;

g) As medidas relativas às condições não habituais de exploração que possam afectar o ambiente, designadamente o arranque, as fugas, as avarias, as paragens momentâneas e a desactivação definitiva da instalação;

h) A obrigação de informação à autoridade ambiental, à entidade licenciadora e aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, no prazo máximo de vinte e quatro horas, de qualquer incidente ou acidente que afecte significativamente o ambiente;

i) O prazo de validade da licença ambiental, que não pode exceder 10 anos.

3 - A licença deve, ainda, prever condições suplementares de forma a garantir o cumprimento do objectivo de qualidade ambiental, se para esse efeito forem exigíveis condições mais restritivas do que as que podem ser obtidas com a utilização das melhores técnicas disponíveis.

4 - A licença ambiental inclui, em anexo, a respectiva licença de operação de gestão de resíduos, caso aplicável.

5 - A licença de operação de gestão de resíduos mencionada no número anterior é emitida e rege-se pelas normas constantes da legislação aplicável em matéria de resíduos.

6 - A licença ambiental inclui, em anexo, o respectivo título de utilização de recursos hídricos, caso aplicável.

7 - O título de utilização mencionado no número anterior é emitido e rege-se pelas normas constantes da legislação aplicável em matéria de recursos hídricos, mantendo-se em vigor como título autónomo e independente da licença ambiental.

Artigo 63.º

Controlo de emissões e prevenção de acidentes graves

1 - A autoridade ambiental pode, sempre que necessário, complementar ou substituir, na licença ambiental, os valores limite de emissão previstos na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior por parâmetros ou medidas técnicas equivalentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo anterior, os valores limite de emissão referidos na alínea a) do n.º 2 daquele artigo e os parâmetros ou as medidas técnicas equivalentes referidos no número anterior devem:

a) Basear-se nas melhores técnicas disponíveis, sem impor a utilização de uma técnica ou de uma tecnologia específicas;

b) Ter em consideração as características técnicas da instalação em causa, a sua implantação geográfica e as condições ambientais do local, nomeadamente a compatibilização das utilizações por parte dos diferentes utilizadores dos meios receptores.

3 - Em qualquer dos casos previstos no número anterior, as condições da licença ambiental devem prever disposições relativas à minimização da poluição a longa distância ou transfronteiras e garantir um nível elevado de protecção do ambiente no seu todo.

4 - A licença ambiental de uma instalação abrangida pelo regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa inclui, em anexo, o respectivo título, nos termos previstos no artigo 96.º e seguintes do presente diploma.

5 - No caso previsto no número anterior, a licença ambiental não deve incluir um valor limite de emissão aplicável às emissões directas de um gás com efeito de estufa, previsto naquele regime, a menos que seja necessário assegurar que não é causada qualquer poluição local significativa.

6 - A licença ambiental de um estabelecimento de nível inferior de perigosidade abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas deve, ainda, conter:

a) Recomendações relativas ao plano de prevenção de acidentes graves, caso se justifique;

b) Informação sobre o grupo de «efeito dominó» no qual se integra o estabelecimento, caso aplicável, bem como das obrigações de cooperação e intercâmbio de informação entre os estabelecimentos integrados no respectivo «grupo dominó»;

c) Obrigações do operador em caso de acidente, previstas no artigo 89.º do presente diploma.

7 - A licença ambiental de um estabelecimento de nível superior de perigosidade abrangido pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, para além dos elementos previstos no número anterior, deve, ainda, conter:

a) Menção expressa da aprovação do relatório de segurança, previsto no artigo 78.º e seguintes;

b) Recomendações relativas ao plano de emergência interno, previsto no artigo 85.º do presente diploma, caso se justifique.

Artigo 64.º

Renovação da licença ambiental

1 - O operador deve requerer à autoridade ambiental, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental, até 180 dias antes da data do termo do prazo nela fixado.

2 - O pedido de renovação da licença ambiental segue o procedimento de licença ambiental previsto no presente diploma, devendo, para o efeito, ser apresentados apenas os elementos que careçam de actualização.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o operador deve requerer, através da entidade licenciadora, a renovação da licença ambiental da instalação, sempre que:

a) A poluição causada pela instalação for tal que exija a revisão dos valores limite de emissão estabelecidos na licença ou a fixação de novos valores limite de emissão;

b) Ocorram alterações significativas das melhores técnicas disponíveis que permitam uma redução considerável das emissões, sem impor encargos excessivos;

c) A segurança operacional do processo ou da actividade exija a utilização de outras técnicas;

d) Ocorra alteração substancial no estabelecimento;

e) Novas disposições legislativas assim o exijam.

4 - Sempre que ocorra alguma das situações previstas no número anterior a autoridade ambiental comunica ao operador, dando conhecimento à entidade licenciadora, a obrigatoriedade de requerer a renovação da licença ambiental, fixando o prazo para o efeito.

Artigo 65.º

Caducidade da licença ambiental

1 - A licença ambiental caduca se, decorridos dois anos sobre a data da sua notificação à entidade licenciadora, não tiver sido dado início à execução do respectivo projecto ou não tiverem sido introduzidas as alterações por ela tituladas.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as situações em que o operador, no prazo mínimo de 90 dias antes da data de caducidade da licença, indique, em requerimento dirigido à autoridade ambiental, as razões que justificam a necessidade de ultrapassar o prazo referido no número anterior e comprove que as condições constantes da licença ambiental se mantêm válidas.

3 - A autoridade ambiental, após analisar o requerimento entregue pelo operador, nos termos do n.º 2, e verificar as condições constantes da licença ambiental, informa o operador, por escrito, da sua decisão e, no caso de entender que as condições da licença ambiental se mantêm válidas, estabelece um prazo máximo para o início da exploração da instalação.

4 - A execução de um projecto relativamente ao qual se tenha verificado a caducidade prevista no n.º 1 implica a formulação de um novo pedido de licença ambiental, podendo a autoridade ambiental determinar, em decisão fundamentada, quais os trâmites procedimentais que não necessitam de ser repetidos.

SECÇÃO III

Regime de prevenção e controlo integrados da poluição

Artigo 66.º

Instalações abrangidas

1 - Estão sujeitas ao regime da prevenção e controlo integrados da poluição as instalações previstas no anexo iii do presente diploma.

2 - Na avaliação da dimensão das instalações para efeitos da determinação da sua sujeição ao regime, são consideradas todas as operações conexas, mesmo quando executadas por empresas associadas ou subsidiárias.

Artigo 67.º

Obrigações do operador

O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:

a) Adoptar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, designadamente mediante a utilização das melhores técnicas disponíveis;

b) Não causar poluição significativa;

c) Evitar a produção de resíduos, em conformidade com a legislação aplicável em matéria de resíduos, ou, não sendo possível, promover a sua valorização ou, se tal não for técnica e economicamente possível, a sua eliminação de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;

d) Utilizar a energia e a água de forma eficiente;

e) Adoptar as medidas necessárias para prevenir acidentes e limitar os seus efeitos;

f) Adoptar as medidas necessárias, na fase de desactivação definitiva da instalação, destinadas a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local da exploração em estado ambientalmente satisfatório.

Artigo 68.º

Pedido de dispensa

1 - Os operadores que não se encontrem em condições de utilizar a capacidade de produção diária da sua instalação podem requerer, de forma fundamentada, a dispensa de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição, junto da entidade licenciadora, enquanto se mantiver essa situação.

2 - A decisão da entidade licenciadora, no âmbito do procedimento previsto no número anterior, é precedida de parecer vinculativo da autoridade ambiental, a emitir no prazo de 10 dias.

3 - Caso o pedido de dispensa a que se refere o n.º 1 seja deferido, a entidade licenciadora indica na decisão relativa ao início da exploração o limite de capacidade a que o operador se encontra autorizado bem como as condições impostas pela autoridade ambiental.

4 - A dispensa de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1 não dispensa o licenciamento da utilização dos recursos hídricos, nem a sujeição aos restantes regimes previstos no presente diploma e à demais legislação ambiental, quando aplicáveis.

5 - Os operadores das instalações que obtiverem a dispensa de sujeição do regime de prevenção e controlo integrados da poluição estão sujeitos a uma verificação anual da capacidade a que estão autorizados, mediante vistoria a realizar pela entidade licenciadora, cujos resultados são comunicados à autoridade ambiental no prazo de 10 dias.

6 - Se a instalação ultrapassar a capacidade para a qual o operador se encontra autorizado, a entidade licenciadora revoga a decisão de dispensa de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição a que se refere o n.º 1, dando conhecimento à autoridade ambiental, que comunica o facto aos serviços inspectivos em matéria de ambiente.

Artigo 69.º

Valores limite de emissão

1 - Os valores limite de emissão tidos em conta para efeitos do presente regime são os aplicáveis no ponto de rejeição, devendo deduzir-se, na sua determinação, uma eventual diluição.

2 - Em caso de libertação indirecta para o meio aquático, pode ser tomado em consideração o efeito de uma estação de tratamento ao serem fixados os valores limite de emissão do estabelecimento ou instalação, desde que se garanta que o nível de protecção do ambiente no seu todo é equivalente e que não conduz a uma maior contaminação do ambiente, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável em matéria de qualidade das águas, em funções dos seus usos.

3 - Os valores limite de emissão podem ser fixados para determinados grupos, famílias ou categorias de substâncias, designadamente as substâncias poluentes constantes do anexo vii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 70.º

Melhores técnicas disponíveis

Na determinação das melhores técnicas disponíveis devem ser tomados em consideração os critérios a seguir indicados, bem como os documentos de referência sobre as melhores técnicas disponíveis, tendo em conta os custos e benefícios que podem resultar de uma acção e os princípios da precaução e da prevenção:

a) Utilização de técnicas que produzam poucos resíduos;

b) Utilização de substâncias menos perigosas;

c) Desenvolvimento de técnicas de recuperação e reciclagem das substâncias produzidas e utilizadas nos processos e, eventualmente, dos resíduos;

d) Processos, equipamentos ou métodos de laboração comparáveis que tenham sido experimentados com êxito à escala industrial;

e) Progresso tecnológico e evolução dos conhecimentos científicos;

f) Natureza, efeitos e volume das emissões em causa;

g) Data de entrada em funcionamento das instalações novas ou já existentes;

h) Tempo necessário para a instalação de uma melhor técnica disponível;

i) Consumo e natureza das matérias-primas (incluindo a água) utilizadas nos processos e eficiência energética;

j) Necessidade de prevenir ou reduzir ao mínimo o impacte global das emissões e dos riscos para o ambiente;

k) Necessidade de prevenir os acidentes e de reduzir as suas consequências para o ambiente;

l) Informações publicadas pela União Europeia ou por outras organizações internacionais.

SECÇÃO IV

Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias

perigosas

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 71.º

Estabelecimentos abrangidos

1 - Estão sujeitos ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas os estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no anexo iv ao presente diploma.

2 - Caso as quantidades referidas no número anterior igualem ou excedam as indicadas na coluna 2 das partes 1 e 2 do anexo iv, até aos limiares definidos na coluna 3 das partes 1 e 2 do mesmo anexo, ou a aplicação da regra da adição assim o determine, o estabelecimento enquadra-se no nível inferior de perigosidade.

3 - Caso as quantidades referidas no n.º 1 igualem ou excedam as quantidades indicadas na coluna 3 das partes 1 e 2 do anexo iv, ou a aplicação da regra da adição assim o determine, o estabelecimento enquadra-se no nível superior de perigosidade.

4 - Os artigos 78.º a 87.º do presente diploma aplicam-se apenas aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade.

Artigo 72.º

Obrigações do operador

O operador deve assegurar que a instalação é explorada em cumprimento das seguintes obrigações:

a) Adoptar as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o Homem e o ambiente;

b) Demonstrar à autoridade ambiental, aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e aos serviços competentes em matéria de protecção civil, no âmbito das respectivas competências, que tomou todas as medidas que são exigidas quanto ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, quando aplicável.

SUBSECÇÃO II

Medidas de prevenção e controlo

Artigo 73.º

Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas

1 - As câmaras municipais devem assegurar na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território que são fixadas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.

2 - Quando não se verifique o disposto no número anterior, podem ser aplicados critérios de referência definidos especificamente por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, fixando a dimensão das parcelas e os parâmetros urbanísticos que permitam acautelar as referidas distâncias dentro dos limites da parcela afecta ao estabelecimento.

3 - Nas operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada na proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas são observadas as distâncias de segurança resultantes da aplicação do disposto nos números anteriores.

Artigo 74.º

Medidas técnicas complementares

1 - Quando não for possível garantir a existência de distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos existentes e os elementos vulneráveis, designadamente zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis referidas no artigo anterior, deve o operador adoptar as medidas técnicas complementares que sejam definidas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, por sua iniciativa ou a solicitação da autarquia.

2 - A aplicação das medidas técnicas complementares referidas no número anterior é obrigatória, caducando a licença ambiental decorridos 180 dias após o prazo de implementação que tenha sido notificado ao operador.

3 - A solicitação fundamentada do operador, o prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, por mais 180 dias.

SUBSECÇÃO III

Informação a fornecer pelo operador

Artigo 75.º

Estabelecimentos de nível inferior de perigosidade

1 - O operador de estabelecimento de nível inferior de perigosidade apresenta, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à prevenção de acidentes graves, que inclui os elementos definidos nas subalíneas i) a v) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, através da entidade licenciadora do estabelecimento.

2 - A informação referida no número anterior é apresentada nas seguintes situações:

a) Previamente à construção de estabelecimento novo;

b) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;

c) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento fica abrangido pelo presente diploma;

d) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento passa a estar abrangido pelo presente diploma, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

3 - A informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma é actualizada nas seguintes situações:

a) Previamente à introdução de uma alteração substancial no estabelecimento;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, sempre que exista alteração de qualquer dos elementos apresentados, no prazo de 10 dias a contar da data em que o operador tem conhecimento da alteração.

4 - O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento é reexaminado e, se necessário, revisto sempre que:

a) Se introduza uma alteração substancial no estabelecimento;

b) A informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.

5 - O encerramento definitivo da instalação é previamente comunicado pelo operador à autoridade ambiental.

Artigo 76.º

Estabelecimentos de nível superior de perigosidade

1 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade deve apresentar, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à prevenção de acidentes graves que, para além dos elementos referidos no n.º 1 do artigo anterior, inclui também os definidos nas subalíneas vi) e vii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, através da entidade licenciadora do estabelecimento.

2 - O relatório de segurança, a que se refere a subalínea vi) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, deve observar o disposto no artigo 78.º e seguintes.

3 - O plano de emergência interno, a que se refere a subalínea vii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º, deve observar o disposto no artigo 85.º 4 - O encerramento definitivo da instalação é previamente comunicado pelo operador à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 77.º

Plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas

1 - O operador elabora o plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, por cuja aplicação é responsável, que garanta um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, o qual consta de documento escrito.

2 - O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento faz parte integrante do formulário do pedido de licenciamento ambiental, previsto no artigo 58.º do presente diploma, e deve obedecer aos seguintes princípios orientadores:

a) O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas é definido por escrito e inclui os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, relativos ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, que devem ser proporcionais ao risco do estabelecimento;

b) O sistema de gestão da segurança integra a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

c) No âmbito do sistema de gestão da segurança devem ser abordados os seguintes pontos:

i) Organização e pessoal - funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas a todos os níveis da organização; Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação; Participação do pessoal, incluindo subcontratados a operar no estabelecimento;

ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas - adopção e implementação de procedimentos para identificação sistemática dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas que possam surgir em condições normais e anormais de funcionamento e avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;

iii) Controlo operacional - adopção e implementação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo operações de manutenção, processos, equipamento e paragens temporárias;

iv) Gestão das modificações - adopção e implementação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;

v) Planificação para emergências - adopção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa; essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado relevante;

vi) Monitorização de desempenho - adopção e implementação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento; os procedimentos deverão englobar o sistema de notificação de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou de «quase acidentes», nomeadamente os que envolveram falha nas medidas de protecção, e a sua investigação e acompanhamento, com base nas lições aprendidas;

vii) Auditoria e revisão - adopção e implementação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança; revisão documentada dos resultados da política e do sistema de gestão da segurança e a sua actualização pela direcção.

3 - O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas é enviado à autoridade ambiental, à entidade licenciadora, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e é colocado à disposição dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e de protecção civil sempre que estas entidades o solicitem.

SUBSECÇÃO IV

Relatório de segurança

Artigo 78.º

Elaboração do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações para a sua preparação que sejam definidas pela autoridade ambiental e tem o seguinte conteúdo mínimo:

a) A identificação das organizações relevantes envolvidas na sua elaboração;

b) O plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento;

c) Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, que devem observar os princípios orientadores definidos no n.º 2 do artigo anterior.

d) Apresentação da zona circundante do estabelecimento:

i) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a localização geográfica, os dados climáticos, geológicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;

ii) Identificação das instalações e outras actividades do estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas;

iii) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas;

e) Descrição das principais actividades e produtos das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;

f) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento;

g) Descrição das substâncias perigosas:

i) Inventário das substâncias perigosas, que deve incluir a identificação das substâncias perigosas - designação química, designação segundo a nomenclatura IUPAC (International Union of Pure and Applied Chemistry), número CAS (Chemical Abstract Service) ou número CE (European List of Notified Chemical Substances - ELINCS) e a quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou que possam estar presentes;

ii) Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e para o ambiente;

iii) Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis;

h) Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:

i) Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, da sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam contribuir para desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de origem interna ou externa à instalação;

ii) Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas identificados, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;

iii) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações;

i) Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:

i) Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

ii) Organização do sistema de alerta e de intervenção;

iii) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;

iv) Síntese dos elementos referidos nas subalíneas anteriores necessários à elaboração do plano de emergência interno previsto no artigo 85.º do presente diploma;

j) Outros elementos tidos pelo operador como relevantes.

2 - O relatório de segurança deve:

a) Demonstrar que são postos em prática, em conformidade com os princípios orientadores definidos no n.º 2 do artigo anterior, uma política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento e um sistema de gestão da segurança para a sua aplicação;

b) Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente;

c) Demonstrar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados ao seu funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;

d) Demonstrar que foram elaborados planos de emergência internos;

e) Demonstrar que foram apresentados à respectiva câmara municipal os elementos necessários à elaboração do plano de emergência externo;

f) Assegurar que foram remetidas às autoridades competentes, às entidades coordenadoras do licenciamento ou da autorização da actividade e às câmaras municipais as informações que lhes permitem tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.

3 - Os estudos de segurança, os relatórios ou partes de relatórios elaborados no âmbito de outra legislação aplicável ao estabelecimento podem ser compilados num único relatório de segurança, desde que sejam respeitadas todas as exigências do presente diploma.

Artigo 79.º

Aprovação do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança carece de aprovação da autoridade ambiental a qual é emitida:

a) Previamente à construção de estabelecimento novo;

b) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;

c) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que este passa a ser de nível superior de perigosidade;

d) Quando o estabelecimento passar a enquadrar-se no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - São nulos e de nenhum efeito os actos relativos ao licenciamento ou à autorização do estabelecimento proferidos em violação do disposto no número anterior.

3 - A pedido do operador e desde que considere demonstrado que as substâncias específicas presentes no estabelecimento ou que partes do próprio estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, a autoridade ambiental pode limitar a informação exigível no relatório de segurança às matérias relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, em conformidade com os critérios constantes da Decisão n.º 98/433/CEE, da Comissão, de 26 de Junho.

Artigo 80.º

Procedimento

1 - O operador apresenta, através da entidade licenciadora do estabelecimento, o relatório de segurança à autoridade ambiental, a qual emite a sua decisão no âmbito do procedimento de licenciamento ambiental previsto no presente diploma.

2 - Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior, o mesmo é apresentado pelo operador no prazo de 90 dias a contar da data em que o estabelecimento passa a enquadrar-se no nível superior de perigosidade.

3 - No caso previsto no número anterior a autoridade ambiental dispõe de 30 dias para emitir a sua decisão podendo, na sequência de decisão desfavorável, propor aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente a proibição de funcionamento do estabelecimento.

4 - A autoridade ambiental pode solicitar a apresentação de elementos adicionais uma só vez e directamente ao operador, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 3, dando da mesma conhecimento à entidade licenciadora.

5 - A autoridade ambiental comunica ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente e à entidade licenciadora a sua decisão final.

Artigo 81.º

Reexame do relatório de segurança

1 - Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento, o operador deve reexaminar e, se necessário, alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança.

2 - Em caso de alteração do relatório de segurança decorrente da introdução de uma alteração substancial no estabelecimento, o operador apresenta à autoridade ambiental, no âmbito do licenciamento ambiental, todos os elementos relativos a essa alteração.

3 - A autoridade ambiental pode determinar oficiosamente, em resultado da informação disponível, a alteração do relatório de segurança e consequente apresentação para apreciação nos termos do artigo anterior.

Artigo 82.º

Revisão do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança é revisto e, se necessário, actualizado:

a) Periodicamente, de cinco em cinco anos, a contar da data da emissão do parecer favorável da autoridade ambiental;

b) Em qualquer momento, por iniciativa do operador ou por determinação da autoridade ambiental, sempre que novos factos o justifiquem ou para passar a ter em consideração novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, resultantes designadamente da análise dos acidentes ou, tanto quanto possível, dos «quase acidentes», e a evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos;

c) Sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.

2 - O operador apresenta à autoridade ambiental, através da entidade licenciadora, a revisão do relatório de segurança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento constante do artigo 80.º do presente diploma.

Artigo 83.º

Auditoria ao sistema de gestão de segurança

1 - Os operadores dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade apresentam à autoridade ambiental, até 31 de Março de cada ano, um relatório de auditoria relativa ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento.

2 - A auditoria é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela autoridade ambiental, nos termos e condições estabelecidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

SUBSECÇÃO V

Planos de emergência

Artigo 84.º

Planos de emergência

1 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade e a câmara municipal respectiva elaboram, respectivamente, planos de emergência internos e externos de controlo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente.

2 - Os planos de emergência são elaborados com os seguintes objectivos:

a) Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos no homem, no ambiente e nos bens;

b) Aplicar as medidas necessárias para proteger o Homem e o ambiente dos efeitos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

c) Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes;

d) Identificar as medidas para a reabilitação e, sempre que possível, para a reposição da qualidade do ambiente, na sequência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

3 - Os planos de emergência incluem a informação definida no anexo viii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - Os planos de emergência são testados através de exercícios de simulação.

5 - Os planos de emergência são revistos e, se necessário, actualizados, com uma periodicidade máxima de três anos, tendo em conta:

a) As alterações ocorridas nos estabelecimentos ou nos serviços de emergência relevantes;

b) Os novos conhecimentos técnicos;

c) Os novos conhecimentos no domínio das medidas necessárias em caso de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

Artigo 85.º

Planos de emergência internos

1 - Os planos de emergência internos são elaborados pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade de acordo com o estabelecido no presente diploma e apresentados à autoridade ambiental, aquando do pedido de licença ambiental, e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, nas seguintes situações:

a) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo;

b) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;

c) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - O operador consulta os trabalhadores bem como o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste serviço no estabelecimento aquando da elaboração e da actualização do plano de emergência interno.

3 - A autoridade ambiental e o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores podem formular orientações vinculativas quanto ao plano de emergência interno.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 88.º do presente diploma, o operador realiza exercícios de simulação do plano de emergência interno com uma periodicidade mínima anual, os quais devem ser comunicados à autoridade ambiental e aos corpos de bombeiros da área do estabelecimento com uma antecedência mínima de 10 dias.

5 - Os relatórios dos exercícios de simulação previstos no número anterior devem ser remetidos à autoridade ambiental no prazo de 30 dias após a sua realização.

6 - O plano de emergência interno é actualizado previamente à introdução de uma alteração substancial, devendo o operador remeter os elementos pertinentes à autoridade ambiental e aos Serviços Regionais de protecção civil, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.

7 - O plano de emergência interno é revisto e se necessário actualizado sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.

8 - O operador envia ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores o resultado da revisão do plano de emergência interno a que se refere o n.º 5 do artigo anterior no prazo de 30 dias a contar da data em que o operador esteja obrigado a proceder à mesma.

Artigo 86.º

Planos de emergência externos

1 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade fornece à câmara municipal, de acordo com as orientações aprovadas e divulgadas pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo, nas seguintes situações:

a) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo;

b) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;

c) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - A câmara municipal analisa a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador no prazo de 45 dias.

3 - O plano de emergência externo é elaborado e aprovado pela câmara municipal no prazo de 120 dias a contar da recepção da informação.

4 - A elaboração ou a actualização do plano de emergência externo é sujeita a consulta pública, por prazo não inferior a 30 dias.

5 - A consulta pública é promovida pela câmara municipal, que estabelece os meios e as formas de participação, devendo ser integradas no plano de emergência externo as observações pertinentes apresentadas.

6 - O plano de emergência externo é remetido ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e à autoridade ambiental no prazo de 10 dias após a sua aprovação.

7 - Sob proposta da câmara municipal, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores pode decidir, ouvida a autoridade ambiental, não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, tendo em conta as informações incluídas no relatório de segurança.

8 - O serviço municipal de protecção civil realiza exercícios de simulação do plano de emergência externo com uma periodicidade mínima de três anos, os quais devem ser comunicados à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores com uma antecedência mínima de 10 dias.

9 - O serviço municipal de protecção civil, em resultado da activação do plano de emergência interno, activa o plano de emergência externo sempre que necessário, comunicando a activação à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente.

10 - Previamente à introdução de uma alteração substancial ou em resultado da informação disponibilizada pelos estabelecimentos nos termos do artigo 88.º, o operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade actualiza junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração do plano de emergência externo, o qual é actualizado em conformidade pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 87.º

Informação sobre as medidas de autoprotecção

1 - O serviço municipal de protecção civil é responsável pela elaboração e divulgação junto da população susceptível de ser afectada por acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade da informação sobre as medidas de autoprotecção e o comportamento a adoptar em caso de acidente.

2 - O serviço municipal de protecção civil deve assegurar, em articulação com o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, que todas as pessoas e todos os estabelecimentos públicos, designadamente escolas e hospitais, susceptíveis de serem afectados por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade sejam regularmente informados sobre as medidas de autoprotecção a tomar e o comportamento a adoptar em caso de acidente.

3 - A informação a divulgar é preparada pelo serviço municipal de protecção civil com a colaboração do operador e inclui, pelo menos, os elementos constantes do anexo ix ao presente diploma, do qual faz parte integrante, devendo ser reavaliada de três em três anos e, se necessário, repetida e actualizada, pelo menos em caso de alteração substancial do estabelecimento.

4 - Sem prejuízo da adopção de outras formas de divulgação que se mostrem adequadas ao caso concreto, a informação referida nos números anteriores deve ser afixada, em local acessível ao público, nos estabelecimentos susceptíveis de serem afectados por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade.

5 - A prestação de informações ao público deve renovar-se com o intervalo máximo de cinco anos.

6 - O serviço municipal de protecção civil envia à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, até 31 de Julho de cada ano, um relatório sobre a informação relativa às medidas de autoprotecção e as formas de divulgação adoptadas.

SUBSECÇÃO VI

Agravamento do risco

Artigo 88.º

Estabelecimentos de «efeito dominó»

1 - A autoridade ambiental recolhe e coordena a disponibilização das informações relativas à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas fornecidas pelo operador no âmbito do licenciamento ambiental previsto no presente diploma, sobre os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas são maiores devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e aos seus inventários de substâncias perigosas.

2 - A autoridade ambiental notifica, no prazo de 10 dias a contar da recepção do pedido de licenciamento, os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do número anterior da necessidade de cumprimento das obrigações de cooperação e intercâmbio de informação, a fim de terem em conta a natureza e extensão do perigo global de acidente grave envolvendo substâncias perigosas nos seus planos de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos sistemas de gestão da segurança, nos relatórios de segurança e nos planos de emergência internos, dando conhecimento aos serviços municipais de protecção civil da listagem dos estabelecimentos notificados.

3 - No prazo de 10 dias após a emissão da licença ambiental, o operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» a informação com o seguinte conteúdo mínimo:

a) Descrição das actividades desenvolvidas;

b) Inventário de substâncias perigosas e informação sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas de dados de segurança;

c) Representação em carta dos cenários de acidentes cujo alcance atinja os estabelecimentos que integram o grupo de «efeito dominó», de carácter facultativo para os estabelecimentos não enquadrados no nível superior de perigosidade.

4 - O operador envia à autoridade ambiental, no mesmo prazo, um comprovativo da entrega da informação referida no número anterior, acompanhada de cópia dos elementos apresentados.

5 - O operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» as alterações relevantes decorrentes da revisão do plano de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, do relatório de segurança e do plano de emergência interno e dos elementos necessários ao plano de emergência externo, bem como a informação a divulgar às populações.

6 - A câmara municipal tem em conta, na elaboração dos planos de emergência externos, a natureza e extensão do perigo global de acidente grave envolvendo substâncias perigosas dos estabelecimentos identificados.

7 - A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente artigo é divulgada no portal do Governo Regional na Internet.

8 - A autoridade ambiental, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, o serviço municipal de protecção civil e os operadores promovem a divulgação da informação relevante sobre os estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo.

9 - Os exercícios de simulação da aplicação dos planos de emergência internos de estabelecimentos de nível superior de perigosidade que integram um determinado grupo de «efeito dominó» são realizados conjuntamente, com uma periodicidade mínima de três anos, e são precedidos de comunicação à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente com uma antecedência mínima de 10 dias.

SUBSECÇÃO VII

Obrigações em caso de acidente

Artigo 89.º

Obrigações do operador em caso de acidente

1 - Em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, o operador:

a) Acciona de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno;

b) Comunica de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças e serviços necessários à intervenção imediata e à câmara municipal;

c) Comunica à autoridade ambiental e à entidade licenciadora, no prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência:

i) As circunstâncias do acidente;

ii) As substâncias perigosas envolvidas;

iii) As consequências do acidente;

d) Envia à autoridade ambiental, no prazo máximo de cinco dias contados da data da ocorrência, o relatório resumido elaborado em formulário próprio a disponibilizar pela autoridade ambiental no portal do Governo Regional na Internet;

e) Envia à autoridade ambiental, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório detalhado do acidente;

f) Actualiza e envia à autoridade ambiental a informação fornecida nos termos da alínea anterior, no caso de ser realizado um inquérito mais aprofundado e dele resultarem novos elementos.

2 - O operador realiza igualmente as diligências referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior em caso de incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

3 - Os relatórios a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 são remetidos pela autoridade ambiental à entidade licenciadora e aos serviços inspectivos com competência em matéria de ambiente.

Artigo 90.º

Actuação em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas

1 - Incumbe à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e às câmaras municipais, no âmbito das respectivas competências:

a) Certificar-se que são tomadas as necessárias medidas de emergência e de mitigação de médio e longo prazos;

b) Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, com a colaboração dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, sempre que necessário;

c) Notificar o operador para adoptar as medidas que a médio e longo prazos se revelem necessárias;

d) Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.

2 - Incumbe ainda à autoridade ambiental comunicar à autoridade nacional competente, logo que possível, a ocorrência de acidente grave envolvendo substâncias perigosas que se enquadre nos critérios do anexo xiii ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e enviar as seguintes informações:

a) Nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório do acidente;

b) Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o endereço do estabelecimento em causa;

c) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente;

d) Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;

e) Resultado da análise das informações apresentadas pelo operador nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 89.º e das recomendações formuladas.

3 - O disposto nos números anteriores não prejudica a intervenção de outras entidades que sejam competentes em razão da matéria.

SUBSECÇÃO VIII

Instrumentos de controlo

Artigo 91.º

Sistema de inspecção

1 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente criam e mantêm um sistema de inspecção aos estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em causa, independentemente da apresentação pelo operador do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis por força da aplicação do presente diploma.

2 - O sistema de inspecção é concebido de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão aplicados pelo estabelecimento em causa, em particular, com os seguintes objectivos:

a) Verificar se os dados e informações recebidos através do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis reflectem a situação do estabelecimento;

b) Verificar se foram transmitidas pelo operador à câmara municipal as informações referidas no n.º 1 do artigo 86.º do presente diploma.

3 - No decorrer do acto inspectivo o operador deve provar que:

a) Tendo em conta as diversas actividades exercidas no estabelecimento, tomou as medidas adequadas para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

b) Previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas dentro e fora do estabelecimento.

4 - O sistema de inspecção pode ser aplicado através de programas de inspecção que abranjam todos os estabelecimentos ou através de programas de inspecção concebidos com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento, podendo os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente solicitar a colaboração dos serviços inspectivos competentes em matéria de trabalho, sempre que necessário.

5 - Os estabelecimentos de nível superior de perigosidade abrangidos por um programa de inspecção concebido com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento são objecto de inspecção no local pelos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente com uma periodicidade mínima anual.

6 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente elaboram um relatório na sequência de cada inspecção e dão conhecimento deste ao operador, à autoridade ambiental, ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, à câmara municipal e à entidade licenciadora do estabelecimento.

7 - Após o decurso de um prazo razoável sobre o acto inspectivo, os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem realizar inspecções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efectuadas recomendações nos actos inspectivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento.

8 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem determinar ao operador que forneça todas as informações complementares necessárias que permitam avaliar a susceptibilidade de ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e determinar o eventual aumento das probabilidades e ou o agravamento possível das consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

9 - As inspecções previstas no presente artigo não substituem nem prejudicam a realização das inspecções que resultam das competências do Serviço Regional de Protecção Civil e dos Bombeiros dos Açores e das câmaras municipais no âmbito da protecção e socorro, devendo estas entidades dar conhecimento aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente dos relatórios elaborados na sequência destas acções.

Artigo 92.º

Proibição de funcionamento

1 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente devem proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes para esse efeito.

2 - Os serviços inspectivos em matéria de ambiente podem proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, as informações relativas à prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas exigidas no âmbito do licenciamento ambiental.

3 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente comunicam à autoridade ambiental as decisões de proibição de funcionamento, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação à entidade licenciadora do estabelecimento.

4 - A proibição de funcionamento prevista nos números anteriores é uma decisão urgente e não carece de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

SECÇÃO V

Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 93.º

Actividades abrangidas

1 - Para efeitos do presente diploma consideram-se gases com efeito de estufa os seguintes:

a) Dióxido de carbono (CO(índice 2));

b) Metano (CH(índice 4));

c) Óxido nitroso (N(índice 2)O);

d) Hidrofluorocarbonetos (HFCs);

e) Perfluorocarbonetos (PFCs);

f) Hexafluoreto de enxofre (SF(índice 6)).

2 - Estão sujeitos ao regime de regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa as emissões provenientes das actividades constantes do anexo v ao presente diploma, do qual faz parte integrante, e nos termos ali estabelecidos.

Artigo 94.º

Obrigações do operador

O operador assegura que os estabelecimentos ou instalações sujeitos a licença ambiental cumprem os valores limite de emissão de gases com efeito de estufa aplicáveis, fixados na respectiva licença, cujo grau de exigência mínimo permitido consta das disposições legais e regulamentares em vigor.

Artigo 95.º

Coordenação regional do regime de comércio de licenças

1 - Compete aos departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de energia e de ambiente acompanhar a implementação regional do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, promovendo, em articulação com a autoridade nacional competente, a coordenação do seu funcionamento com os representantes das instalações ou associações dos sectores de actividade constantes do anexo v para apreciar as matérias relativas às decisões adoptadas ao abrigo das alíneas p) e q) do n.º 2 do artigo 22.º do presente diploma.

2 - Os departamentos a que se refere o número anterior asseguram a coordenação regional dos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto, designadamente:

a) O estabelecimento dos critérios de elegibilidade dos projectos e os indicadores de sustentabilidade a eles associados;

b) A avaliação da conformidade dos projectos de mecanismo de desenvolvimento limpo e de implementação conjunta com os requisitos nacionais, comunitários e internacionais, e coordenar o processo de emissão da respectiva carta de aprovação;

c) A disponibilização de informação sistematizada de apoio a investidores para o desenvolvimento de projectos de implementação conjunta e de mecanismo de desenvolvimento limpo.

3 - A autoridade ambiental funciona como repositório de informação técnica relativa aos mecanismos de flexibilidade do Protocolo de Quioto e dos mecanismos semelhantes que sejam aplicáveis e daqueles que a eles estejam associados.

SUBSECÇÃO II

Título de emissão de gases com efeito de estufa

Artigo 96.º

Obrigatoriedade de título de emissão de gases com efeito de estufa

Os operadores de instalações que desenvolvam actividade constante do anexo v de que resulte a emissão de gases com efeito de estufa devem possuir título de emissão de gases com efeito de estufa, emitido pela autoridade ambiental.

Artigo 97.º

Título de emissão de gases com efeito de estufa

O operador do estabelecimento apresenta, no âmbito do licenciamento ambiental, a informação relativa à emissão de gases com efeito de estufa, que inclui os elementos definidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 58.º do presente diploma.

Artigo 98.º

Condições e conteúdo do título de emissão

1 - A autoridade ambiental emite o título de emissão de gases com efeito de estufa, que permite a emissão dos gases constantes do anexo v para uma parte ou para a totalidade de uma instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões, nos termos constantes do anexo x.

2 - O título de emissão de gases com efeito de estufa pode abranger uma ou mais instalações no mesmo local, exploradas pelo mesmo operador.

3 - O título de emissão de gases com efeito de estufa deve conter os seguintes elementos:

a) Nome e endereço do operador;

b) Descrição das actividades e emissões da instalação;

c) Indicação dos requisitos de monitorização, especificando a metodologia e a frequência do exercício dessa monitorização;

d) Indicação das regras de comunicação de informações;

e) Indicação da obrigação de devolver à autoridade ambiental licenças de emissão correspondentes ao total das emissões da instalação em cada ano civil, verificadas em conformidade com o artigo 101.º do presente diploma, no prazo de quatro meses a contar do termo do ano em causa.

4 - O modelo do título de emissão, a anexar à licença ambiental, é aprovado por portaria dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e energia.

Artigo 99.º

Modificação das instalações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 57.º do presente diploma, devem ser comunicadas à entidade licenciadora as alterações da natureza ou do funcionamento da instalação, bem como qualquer ampliação, que possam exigir a actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa.

2 - A transmissão, a qualquer título, de instalação abrangida pelo presente diploma, devidamente comprovada, é comunicada à entidade licenciadora no prazo de 30 dias para actualização do título de emissão de gases com efeito de estufa com a indicação do nome e endereço do novo operador.

3 - A entidade licenciadora deve remeter as informações referidas nos números anteriores no prazo de 3 dias à autoridade ambiental, que, se for caso disso, procede à actualização do título no prazo de 30 dias.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações decorrentes de outros regimes legais aplicáveis no caso de alteração das instalações.

SUBSECÇÃO III

Monitorização e comunicação de informações

Artigo 100.º

Orientações para a monitorização e comunicação de informações relativas a

emissões

1 - Os operadores de instalações que desenvolvam qualquer actividade constante do anexo v e de que resultem emissões de gases com efeito de estufa devem monitorizar e comunicar as respectivas emissões de acordo com as orientações gerais e as orientações específicas para cada actividade, fixadas em conformidade com a Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.

2 - A metodologia de monitorização de emissões aplicável a cada instalação é fixada no respectivo título de emissão de gases com efeito de estufa, podendo ser alterada pela autoridade ambiental nos termos previstos na Decisão n.º 2004/156/CE, de 29 de Janeiro.

3 - O operador deve enviar à autoridade ambiental, até 31 de Março de cada ano, relatório que contenha as informações relativas às emissões da instalação ocorridas no ano civil anterior, já submetido a um processo de verificação de acordo com o procedimento referido no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 101.º

Verificação das emissões

1 - O relatório de emissões da instalação apresentado pelo operador, nos termos do n.º 3 do artigo anterior, deve ser verificado por verificadores independentes, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo xi e nos termos do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, devendo estes aceder ao Registo Regional de Licenças de Emissão e introduzir directamente os dados nos termos do regulamento referido.

2 - Os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador são definidos por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

3 - A partir de 31 de Março de cada ano, a autoridade ambiental impede a possibilidade de ocorrência de transferência de licenças de emissão por parte do operador da instalação cujo relatório de emissões não tenha sido entregue ou não tenha sido considerado satisfatório pelo verificador, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo xi, até que o mesmo seja considerado satisfatório, nos termos dos procedimentos previstos no capítulo iv do Regulamento (CE) n.º 2216/2004, de 21 de Dezembro, e entregue à autoridade ambiental.

4 - A autoridade ambiental pode ainda, no caso de o relatório ter sido considerado satisfatório, requerer a sua análise, para avaliação, assistindo-lhe a faculdade de o considerar não satisfatório, mediante parecer prévio da entidade coordenadora do licenciamento, com as consequências previstas no número anterior.

5 - Se até 30 de Abril de cada ano não ocorrer a entrega do relatório de uma instalação, ou se o mesmo não tiver sido considerado satisfatório pelo verificador, a autoridade ambiental deve proceder à estimativa das emissões da respectiva instalação, de acordo com os princípios da metodologia de monitorização estabelecidos para essa instalação, notificando o operador respectivo.

6 - O recurso hierárquico interposto da decisão de proibição de transferência de licenças de emissão, adoptada pela autoridade ambiental, não tem efeito suspensivo.

CAPÍTULO V

Registo de emissões e transferências de poluentes

Artigo 102.º

Informações a incluir no registo

O registo de emissões e transferência de poluentes contém informação sobre:

a) As emissões para o ar, a água e o solo dos poluentes listados na parte 2 do anexo vi ao presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;

b) As transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos e dos poluentes presentes em águas residuais, todos listados na parte 2 do anexo vi do presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo.

Artigo 103.º

Obrigações do operador

Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, o operador da instalação deve assegurar o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Comunicar à autoridade ambiental as emissões para o ar, água e solo dos poluentes listados na parte 2 do anexo vi do presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;

b) Comunicar à autoridade ambiental as transferências para fora do local dos resíduos perigosos e não perigosos e dos poluentes presentes em águas residuais, listados na parte 2 do anexo vi do presente diploma, independentemente do limiar aí estipulado, provenientes das actividades enumeradas na parte 1 do mesmo anexo;

c) Prestar à autoridade ambiental as informações adicionais que permitam verificar a qualidade e integridade da informação transmitida relativa ao registo de emissões e transferência de poluentes sobre as emissões para o ar, água e solo.

Artigo 104.º

Responsabilidade pela informação

A responsabilidade de assegurar a qualidade e integridade da informação transmitida compete:

a) Aos operadores, no que diz respeito à informação que comunicam à autoridade ambiental;

b) À autoridade ambiental, no que diz respeito à informação que comunica à autoridade nacional competente para desempenhar as funções administrativas do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro.

CAPÍTULO VI

Participação pública e publicidade dos procedimentos

SECÇÃO I

Participação pública

Artigo 105.º

Acesso à informação

A autoridade ambiental e as demais entidades competentes asseguram a transparência e o acesso do público à informação produzida nos termos do presente diploma, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao acesso à informação sobre ambiente.

Artigo 106.º

Participação pública

1 - No prazo de cinco dias, contados da data de emissão da declaração de conformidade a que se refere o n.º 6 do artigo 37.º ou o n.º 6 do artigo 59.º do presente diploma, a autoridade ambiental promove a publicitação do procedimento de avaliação de impacte ou licenciamento ambiental através de anúncio que deverá conter os seguintes elementos:

a) Identificação do proponente;

b) Identificação e localização do projecto;

c) Indicação que o projecto está sujeito a procedimento de avaliação de impacte ambiental e, caso aplicável, a licenciamento ambiental;

d) Indicação que o projecto está sujeito a consulta a outros Estados, quando aplicável;

e) Indicação dos documentos que integram o procedimento de avaliação de impacte ambiental, designadamente o projecto, o estudo de impacte ambiental e o resumo não técnico e, caso aplicável, a informação constante do pedido de licença ambiental referida no artigo 58.º do presente diploma;

f) Local e data onde se encontram disponíveis os documentos que integram o respectivo procedimento, bem como outra informação relevante e meios de disponibilização;

g) Período de duração e forma de concretização da consulta pública;

h) Identificação da autoridade ambiental;

i) Identificação da entidade competente para emitir a declaração de impacte ambiental;

j) Identificação da entidade competente para emitir a licença ambiental;

k) Identificação da entidade competente para licenciar ou autorizar o projecto;

l) Identificação das entidades que podem fornecer informação relevante sobre o projecto;

m) Identificação das entidades junto das quais é possível apresentar opiniões, sugestões e outros contributos e respectivo prazo;

n) Indicação expressa de que o licenciamento, a autorização do projecto ou a licença de exploração só podem ser concedidos após a emissão da declaração de impacte ambiental e da licença ambiental, quando aplicável;

o) Prazo para a emissão da declaração de impacte ambiental nos termos previstos no presente diploma;

p) Prazo para a emissão da licença ambiental nos termos previstos no presente diploma, caso aplicável.

2 - A consulta pública tem a seguinte duração:

a) 30 dias, quanto a projectos previstos no anexo i;

b) 20 dias, para outros projectos.

3 - O público interessado, na acepção do presente diploma, é titular do direito de participação nos procedimentos previstos no presente diploma.

4 - Compete à autoridade ambiental decidir, em função da natureza e complexidade do projecto, dos seus impactes ambientais previsíveis, ou do grau de conflitualidade potencial da execução daquele, a forma de concretização adequada da consulta pública, devendo ser observadas as modalidades de divulgação previstas no artigo 113.º do presente diploma.

5 - A consulta pública pode incluir audiências públicas a realizar nos termos do artigo seguinte, ou constituir qualquer outra forma adequada de auscultação do público interessado.

6 - Os documentos objecto de consulta pública estão disponíveis nos locais mencionados no n.º 1 do artigo 109.º do presente diploma.

Artigo 107.º

Audiências públicas

1 - A autoridade ambiental convoca, define as condições em que se realizam, conduz e preside às audiências públicas.

2 - A realização de audiências públicas é sempre publicitada com uma antecedência mínima de 10 dias, devendo ser observadas as modalidades de divulgação previstas no artigo 113.º do presente diploma.

3 - Nas audiências públicas participam representantes da comissão de avaliação, dos técnicos responsáveis pelo estudo de impacte ambiental, do pedido de licença ambiental e do proponente.

4 - Compete à autoridade ambiental registar em acta ou em outro suporte idóneo, desde que posteriormente reduzido a acta, a opinião de cada participante.

Artigo 108.º

Relatório da consulta pública

1 - No prazo de 10 dias após a realização da consulta pública, o presidente da comissão de avaliação envia à autoridade ambiental o «relatório da consulta pública», que deve conter a descrição dos meios e formas escolhidos para a publicitação do projecto e participação dos interessados, bem como a síntese das opiniões predominantemente expressas e a respectiva representatividade.

2 - A autoridade ambiental deve responder por escrito, no prazo de cinco dias após a recepção do relatório da consulta pública, aos pedidos de esclarecimento que lhe sejam dirigidos por escrito pelos interessados devidamente identificados no decurso da consulta pública, podendo a resposta ser idêntica quando as questões sejam de conteúdo substancialmente semelhante.

SECÇÃO II

Publicidade dos procedimentos

Artigo 109.º

Princípio geral

1 - O procedimento de avaliação e licenciamento ambiental é público, encontrando-se todos os seus elementos e peças processuais disponíveis para consulta pelo público interessado, nomeadamente:

a) Na sede da autoridade ambiental;

b) Nas bibliotecas públicas e arquivos regionais;

c) No portal do Governo Regional na Internet.

2 - Após o termo do procedimento de avaliação e licenciamento ambiental, a consulta dos documentos pode ser efectuada na autoridade ambiental e nas bibliotecas públicas e arquivos regionais.

3 - A pós-avaliação é pública, encontrando-se disponíveis na autoridade ambiental e no portal do Governo Regional na Internet todos os documentos elaborados no decurso da mesma.

4 - O disposto nos números anteriores não é aplicável aos documentos referidos no n.º 5 do artigo 34.º do presente diploma, os quais devem ser entregues em volume separado e devidamente identificado como contendo matéria não passível de divulgação pública.

5 - A autoridade ambiental, a pedido do operador, pode não divulgar parte do relatório de segurança considerada como abrangida por sigilo industrial, comercial ou relativo à vida privada, segurança pública ou defesa nacional, devendo o operador, no caso de concordância da autoridade ambiental, fornecer um relatório para divulgação que não contenha as matérias consideradas sob reserva de acesso, embora deva mencionar que existem outras matérias excluídas da listagem ao abrigo da presente disposição.

Artigo 110.º

Divulgação

1 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo anterior, são objecto de divulgação obrigatória no portal do Governo Regional na Internet:

a) A proposta de definição de âmbito e respectiva deliberação;

b) O estudo de impacte ambiental;

c) O resumo não técnico;

d) O pedido de licença ambiental;

e) O relatório da consulta pública;

f) Os pareceres emitidos no âmbito do procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

g) O parecer final da comissão de avaliação;

h) A declaração de impacte ambiental;

i) O relatório de conformidade ambiental do projecto de execução (RECAPE);

j) A decisão proferida no procedimento de licenciamento ambiental incluindo a respectiva fundamentação;

k) A licença ambiental e respectivas alterações e renovações;

l) O relatório de segurança e o inventário das substâncias perigosas presentes no estabelecimento, e as respectivas revisões;

m) A informação relevante sobre os estabelecimentos de «efeito dominó»;

n) A decisão de dispensa de procedimento de avaliação de impacte e licenciamento ambiental;

o) Os relatórios da monitorização apresentados pelo proponente, bem como dos resultados apurados nas auditorias realizadas nos termos do presente diploma;

p) A decisão relativa ao pedido de licenciamento ou de autorização do projecto e de exploração da instalação.

2 - A declaração de impacte ambiental é publicada no Jornal Oficial, em anexo ao despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente que a aprove.

3 - Uma cópia de todos os documentos acima mencionados, devidamente identificada, é enviada no prazo máximo de 10 dias após a sua aprovação, a cada uma das bibliotecas públicas e arquivos regionais, ficando disponível no seu acervo público.

4 - A página na Internet da autoridade ambiental, a disponibilizar no portal do Governo Regional, deve permitir a consulta de todas as declarações de impacte ambiental e licenças ambientais emitidas, bem como dos relatórios de conformidade ambiental dos projectos de execução.

Artigo 111.º

Responsabilidade pela divulgação

A divulgação dos documentos referidos nas alíneas a) a o) do n.º 1 do artigo anterior é da responsabilidade da autoridade ambiental, cabendo à entidade licenciadora ou competente para a autorização do projecto a responsabilidade pela publicitação do documento mencionado na alínea p) do n.º 1 do mesmo artigo.

Artigo 112.º

Prazo de divulgação

1 - Os documentos referidos no n.º 1 do artigo 110.º do presente diploma são divulgados no prazo de 10 dias.

2 - O prazo referido no número anterior conta-se:

a) No caso dos documentos referidos nas alíneas a), i) e o) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da sua recepção;

b) No caso dos documentos constantes das alíneas b), c) e d) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da emissão da respectiva declaração de conformidade;

c) No caso dos documentos mencionados nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data de emissão da declaração de impacte ambiental;

d) Nos casos dos documentos referidos nas alíneas j) a m) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da emissão da licença ambiental;

e) No caso dos documentos mencionados nas alíneas n) e p) do n.º 1 do artigo 110.º, a partir da data da respectiva decisão.

Artigo 113.º

Modalidades de divulgação

1 - A divulgação dos procedimentos de avaliação e licenciamento ambiental, bem como da realização de audiências públicas, é feita obrigatoriamente através de um anúncio contendo pelo menos os elementos referidos no artigo 106.º, publicado num jornal de circulação regional e, sendo possível, também num jornal de circulação local, sem prejuízo da sua divulgação através de meios electrónicos, nos termos do artigo 109.º do presente diploma.

2 - A autoridade ambiental pode, em função da natureza, dimensão ou localização do projecto, decidir se devem ser utilizados outros meios de divulgação, tais como afixação de anúncios no local proposto e na junta de freguesia da área de localização do projecto, difusão televisiva ou radiodifusão.

CAPÍTULO VII

Informação e impactes transfronteiriços

Artigo 114.º

Consulta recíproca

Sempre que um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter um impacte ambiental significativo sobre áreas que estejam para além dos limites da zona económica exclusiva afecta aos Açores, a autoridade ambiental informa, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os competentes serviços do Estado Português para que este possa consultar o Estado ou Estados potencialmente afectados quanto aos efeitos ambientais nos respectivos territórios e quanto às medidas previstas para evitar, minimizar ou compensar esses efeitos, bem como pronunciar-se quando, em idênticas circunstâncias, for consultado por outro Estado.

Artigo 115.º

Projectos com impactes noutros Estados membros da União Europeia

1 - Nos casos em que um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação possa ter impactes significativos no ambiente de outro Estado membro da União Europeia ou sempre que um Estado membro susceptível de ser afectado significativamente o solicitar, deve a autoridade ambiental, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, transmitir todos os elementos objecto de publicitação, nos termos do artigo 106.º do presente diploma, aos competentes serviços do Estado Português para efeitos de comunicação às autoridades do Estado membro potencialmente afectado, o mais rapidamente possível e o mais tardar até à publicitação do procedimento.

2 - Para além dos elementos referidos no número anterior, deve também ser transmitida toda a informação sobre os eventuais impactes transfronteiriços bem como a natureza da decisão que pode ser tomada.

3 - Os procedimentos de avaliação e de licenciamento ambiental são suspensos pelo período que seja indicado pelo Governo da República, sendo tal suspensão, quando outro mais longo não seja indicado, de 15 dias, de forma a permitir a participação do público do Estado membro susceptível de ser afectado antes da tomada de decisão.

4 - Na situação prevista no número anterior não é aplicável o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 48.º, nem no n.º 5 do artigo 61.º do presente diploma.

5 - Os resultados da participação pública no Estado membro potencialmente afectado são tomados em consideração pela comissão de avaliação na elaboração do parecer final do procedimento.

6 - Concluído o procedimento, a autoridade ambiental envia, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, aos competentes serviços do Estado Português, para que estes possam informar o Estado membro que tenha sido consultado nos termos dos números anteriores, da decisão proferida nos respectivos procedimentos.

Artigo 116.º

Participação em procedimentos de outros Estados membros da União Europeia

1 - Sempre que a autoridade ambiental tenha conhecimento ou quando seja recebida informação de outro Estado membro sobre um projecto, estabelecimento ou a exploração de uma instalação susceptível de produzir um impacte significativo no território regional ou sobre as zonas oceânicas confinantes, a autoridade ambiental deve solicitar a informação objecto de publicitação no âmbito do procedimento de consulta pública efectuado nesse Estado e desencadear o procedimento de participação pública, nos termos previstos no capítulo anterior, divulgando a informação recebida ao público interessado e a todas as entidades a quem o projecto possa interessar.

2 - Os resultados da participação prevista no número anterior são transmitidos pela autoridade ambiental, através do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, aos órgãos competentes do Estado Português para encaminhamento para as autoridades competentes do Estado responsável pelo procedimento de modo a serem considerados na respectiva decisão final.

3 - A informação sobre a conclusão do procedimento é pública, sendo divulgada de acordo com o procedimento previsto no artigo 109.º e seguintes, com as necessárias adaptações.

CAPÍTULO VIII

Apresentação de documentos e taxas

Artigo 117.º

Apresentação de documentos

1 - Os documentos exigidos no âmbito do presente diploma são apresentados pelo operador em suporte digital e por meios electrónicos, devendo ser utilizados os formatos e as aplicações informáticas a disponibilizar pela autoridade ambiental no portal do governo regional da Internet.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada procedimento previsto no presente diploma, o suporte informático é acompanhado de quatro exemplares em suporte de papel, destinando-se um a permanecer na sede da autoridade ambiental durante os processos de consulta pública e para efeitos de divulgação e os restantes a serem distribuídos pelas bibliotecas públicas e arquivos regionais, onde integram o acervo disponível para consulta pública.

3 - Sem prejuízo dos números anteriores, a autoridade ambiental pode solicitar até 10 exemplares em suporte de papel dos documentos exigidos no âmbito do presente diploma, nos 10 dias imediatos após a sua recepção.

4 - Para efeitos de consulta pública, a autoridade ambiental pode solicitar um número adicional de exemplares em papel dos resumos não técnicos até ao máximo de 50, destinados a serem distribuídos gratuitamente pelo público interessado e pelas associações não governamentais de defesa do ambiente com actividade na ilha onde se localize o projecto.

5 - Os documentos a que se refere o n.º 1 são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das declarações prestadas, elaborada e assinada pelo operador ou pelo seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso dos elementos apresentados em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.

6 - Até à disponibilização das aplicações informáticas previstas no n.º 1 no portal do Governo Regional na Internet, os documentos exigidos no âmbito do presente diploma podem ser apresentado em suporte de papel.

Artigo 118.º

Relatório único

1 - Sempre que o proponente deva apresentar à autoridade ambiental relatórios de monitorização, dados ou informações, em cumprimento de diferentes regimes jurídicos, pode apresentar um relatório único que contemple os elementos necessários ao cumprimento desses regimes, devendo, sempre que possível, ser fixada, na declaração de impacte ou na licença ambiental, a periodicidade de envio do relatório único.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a autoridade ambiental disponibiliza, no portal do Governo Regional na Internet, um modelo de relatório único.

3 - Até à disponibilização do modelo de relatório único referido no número anterior, o proponente pode elaborar e entregar um relatório contendo a informação referida no n.º 1.

Artigo 119.º

Taxas

1 - Por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de ambiente é determinado, em função do valor do projecto a realizar, o montante das taxas a liquidar pelo proponente no âmbito dos procedimentos previstos no presente diploma.

2 - Os serviços prestados e os actos praticados pelo Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores previstos no presente diploma estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar em portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de finanças públicas e de protecção civil.

3 - Os actos praticados pelas câmaras municipais e a elaboração de planos de emergência externos estão sujeitos ao pagamento de taxas a fixar, nos termos legais, pelas respectivas assembleias municipais.

4 - O produto das taxas referidas no presente artigo constitui receita própria das entidades que as cobram.

5 - O produto das taxas cobradas pela autoridade ambiental constitui receita do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores.

TÍTULO IV

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 120.º

Fiscalização e inspecção

1 - A inspecção e fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente diploma competem aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente, sem prejuízo das competências próprias das entidades licenciadoras e das forças de segurança.

2 - Os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente podem solicitar a outras entidades, públicas ou privadas, a participação de técnicos e de especialistas nas acções de fiscalização ou de inspecção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.

3 - São igualmente competentes para a fiscalização do presente diploma, no âmbito das respectivas competências, o Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores e as câmaras municipais, em articulação com os serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente.

4 - Sempre que a autoridade ambiental ou qualquer outra entidade competente tome conhecimento de situações que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente diploma deve dar notícia aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contra-ordenação e consequente decisão.

Artigo 121.º

Penalizações por emissões excedentárias

1 - O operador que não devolva, até 30 de Abril de cada ano civil, licenças de emissão suficientes para cobrir as suas emissões no ano anterior fica sujeito ao pagamento, pelas emissões excedentárias, de (euro) 100 por cada tonelada de dióxido de carbono equivalente emitida pela instalação relativamente à qual não devolveu licenças.

2 - O pagamento por emissões excedentárias, previsto no número anterior, não dispensa o operador da obrigação de devolver uma quantidade de licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias no momento da devolução das licenças de emissão relativas ao ano civil subsequente.

3 - Ao operador que não devolva a quantidade das licenças de emissão equivalente às emissões excedentárias, nos termos do disposto no n.º 1, ou não proceda ao pagamento da penalização por emissões excedentárias, é suspensa a concessão de licenças de emissão a partir do ano seguinte àquele em que ocorra tal facto.

4 - Findo o incumprimento previsto no número anterior, a suspensão cessa, sendo concedidas à instalação as licenças de emissão a que o operador tenha direito no ano civil em que seja posto termo ao incumprimento.

Artigo 122.º

Entidade competente

1 - Cabe à autoridade ambiental assegurar o cumprimento do previsto no artigo anterior, enviando para tal a competente nota de liquidação ao operador.

2 - O operador sujeito ao pagamento em causa tem 90 dias para o efectuar, sob pena de incorrer no pagamento de juros de mora à taxa legal aplicável.

3 - Caso o pagamento não seja efectuado até ao prazo previsto no número anterior, a cobrança da mesma é efectuada nos termos do regime jurídico das execuções fiscais.

4 - As quantias resultantes da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior constituem receita própria do Fundo Regional para o Ambiente dos Açores.

Artigo 123.º

Classificação das contra-ordenações

1 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação leve a violação das seguintes normas do presente diploma:

a) Não cumprimento, pelo operador, da obrigação de requerer a renovação da licença no prazo fixado no n.º 1 do artigo 64.º;

b) O não cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 85.º;

c) O não cumprimento dos requisitos de monitorização constantes do título de emissão de gases com efeito de estufa, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 98.º e do n.º 2 do artigo 100.º;

d) O não cumprimento da comunicação relativa à modificação da instalação, nos termos do artigo 99.º;

e) O não cumprimento do prazo para envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 100.º;

f) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no artigo 103.º nos prazos fixados para o efeito;

g) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de manter durante cinco anos, contados a partir do final do ano de referência em causa, os registos dos dados de onde foram extraídas as informações comunicadas às autoridades competentes, nos termos do artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 166/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Janeiro, bem como dos registos dos métodos usados para a sua recolha.

2 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação grave a violação das seguintes normas do presente diploma:

a) A execução parcial ou total de um projecto abrangido pelo disposto no artigo 31.º sem observância das medidas previstas nos n.os 5 e 6 do mesmo artigo;

b) O não cumprimento das obrigações previstas no n.º 1 do artigo 46.º e no n.º 3 do artigo 48.º;

c) A falta de realização da monitorização imposta na DIA;

d) A realização deficiente da monitorização em face das condições previstas na DIA;

e) A falta de entrega dos relatórios da monitorização à autoridade de AIA nas condições e prazos fixados na DIA;

f) Qualquer impedimento ou obstáculo da responsabilidade do proponente à realização de uma auditoria determinada pela autoridade de AIA, designadamente o não cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 50.º;

g) O não cumprimento da obrigação de assegurar que a exploração da instalação é efectuada de acordo com as obrigações constantes do artigo 67.º;

h) O não cumprimento das condições impostas pela licença, fixadas nos termos dos artigos 62.º e 63.º;

i) O não cumprimento do dever de comunicar qualquer proposta de alteração da instalação, nos termos do n.º 1 do artigo 57.º;

j) O não cumprimento da obrigação de requerer a renovação da licença sempre que autoridade ambiental o determine nos termos do n.º 4 do artigo 64.º;

k) O não cumprimento pelo operador da obrigação de demonstrar, junto da autoridade ambiental, dos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente e dos serviços competentes em matéria de protecção civil, no âmbito das respectivas competências, que tomou as medidas a que está obrigado nos termos da alínea b) do artigo 72.º;

l) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentação da informação, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º;

m) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar o conteúdo da informação, nos termos do n.º 3 do artigo 75.º;

n) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação prévia do encerramento definitivo da instalação, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º e do n.º 4 do artigo 76.º;

o) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou rever a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do n.º 4 do artigo 75.º;

p) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou se necessário alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 81.º;

q) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer todos os elementos relativos à alteração do relatório de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 81.º;

r) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o relatório de segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º;

s) A não apresentação, pelo operador, do relatório de auditoria a que se refere o artigo 83.º;

t) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 5 do artigo 84.º;

u) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de realizar anualmente exercícios de simulação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 85.º;

v) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar os elementos pertinentes relativos à actualização do plano de emergência interno, nos termos do n.º 6 do artigo 85.º;

w) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 6 do artigo 85.º;

x) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 7 do artigo 85.º;

y) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar o resultado da revisão do plano de emergência interno, nos termos do n.º 8 do artigo 85.º;

z) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 10 do artigo 86.º;

aa) O não cumprimento da obrigação de afixação, em local acessível ao público, de informação sobre as medidas de autoprotecção, nos estabelecimentos susceptíveis de serem afectados por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade, nos termos do n.º 4 do artigo 87.º;

bb) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar a informação aos estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» ou de enviar à autoridade ambiental o comprovativo da entrega da informação, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 88.º;

cc) O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade, da obrigação de comunicar a realização de exercícios de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 85.º e do n.º 9 do artigo 88.º;

dd) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar e enviar à autoridade ambiental informação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 89.º;

ee) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente informações complementares, nos termos do n.º 8 do artigo 91.º;

ff) Omitir ou falsificar a informação solicitada no âmbito dos procedimentos referidos nos artigos 97.º e 99.º;

gg) Violação da obrigação de monitorização das emissões, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º;

hh) Violação da obrigação de envio do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, de acordo com o n.º 3 do artigo 100.º;

ii) Violação da obrigação de submissão a verificação do relatório contendo as informações relativas às emissões da instalação, prevista nos termos do n.º 1 do artigo 101.º;

jj) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação das informações referidas no artigo 103.º 3 - Para aplicação do disposto no regime das contra-ordenações ambientais, constitui contra-ordenação muito grave a violação das seguintes normas do presente diploma:

a) A execução parcial ou total de projectos a que se refere o artigo 16.º sem a prévia conclusão do procedimento de AIA;

b) A execução de projectos sem a necessária DIA ou em contradição com o conteúdo desta;

c) Construção da instalação ou execução de uma alteração substancial onde se desenvolvam uma ou mais actividades constantes dos anexos iii a v ao presente diploma, sem licença ambiental, nos termos do disposto no artigo 17.º;

d) Violação do dever de obtenção de licença ambiental sempre que se verifique o início da execução do projecto, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 56.º;

e) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de adoptar as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente, nos termos da alínea a) do artigo 72.º;

f) A não adopção, pelo operador, das medidas técnicas complementares, nos termos do artigo 74.º;

g) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de elaborar a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do artigo 77.º;

h) A instalação, o início ou manutenção de funcionamento, a alteração, a modificação ou a ampliação de um estabelecimento não precedida de aprovação do relatório de segurança, ou em violação das respectivas condições, nos termos do artigo 80.º;

i) O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de três meses de relatório de segurança de estabelecimento que tenha passado a enquadrar-se no nível superior de perigosidade em função da alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 80.º;

j) O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de um ano de relatório de segurança de estabelecimento que por força do presente decreto-lei tenha passado a ficar abrangido por essa obrigação, nos termos do n.º 4 do artigo 131.º;

k) O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento do estabelecimento determinada nos termos do n.º 2 do artigo 80.º e do n.º 5 do artigo 131.º;

l) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentar um plano de emergência interno nos termos do n.º 1 do artigo 85.º e do n.º 6 do artigo 131.º;

m) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 1 do artigo 86.º e do n.º 7 do artigo 131.º;

n) O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que integra um determinado grupo de «efeito dominó», da obrigação de realização de exercícios conjuntos de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 9 do artigo 88.º;

o) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de accionar de imediato os mecanismos de emergência em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º;

p) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar de imediato ao serviço municipal de protecção civil a ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º;

q) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar, no prazo de vinte e quatro horas, as informações ou de enviar à autoridade ambiental os relatórios, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 89.º;

r) O não cumprimento, pelo operador, em caso de incidente não controlado, das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 89.º;

s) O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento de estabelecimento imposta nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 92.º;

t) A violação pelo operador da obrigação de possuir título de emissão de gases com efeito de estufa nos termos do artigo 96.º 4 - Se o agente retirou da infracção um benefício económico calculável superior ao limite máximo da coima e não existirem outros meios de o eliminar, pode este elevar-se até ao montante do benefício, não devendo, todavia, a elevação exceder um terço do limite máximo legalmente estabelecido.

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos da lei geral.

Artigo 124.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais.

2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no regime das contra-ordenações ambientais.

Artigo 125.º

Reposição da situação anterior à infracção

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o infractor está sempre obrigado à remoção das causas da infracção e à reconstituição da situação anterior à prática da mesma.

2 - Sempre que o dever de reposição da situação anterior não seja voluntariamente cumprido, os serviços competentes actuarão directamente por conta do infractor, sendo as despesas cobradas coercivamente através do processo previsto para as execuções fiscais.

Artigo 126.º

Instrução de processos e aplicação de sanções

Compete ao inspector regional do ambiente a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente diploma, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

Artigo 127.º

Afectação do produto das coimas

O produto das coimas previstas no presente diploma constitui receita da Região Autónoma dos Açores, sem prejuízo da participação na receita de outras entidades, nos termos legalmente aplicáveis.

Artigo 128.º

Acesso à justiça

O público interessado e as organizações não governamentais de ambiente (ONGA) têm a faculdade de impugnar a legalidade de qualquer decisão, acto ou omissão no âmbito dos procedimentos de avaliação e licenciamento ambiental, nos termos gerais de direito.

Artigo 129.º

Tutela graciosa e contenciosa

1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas administrativamente, através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e impugnadas contenciosamente, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - Ocorrendo o indeferimento tácito previsto no n.º 7 do artigo 32.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 42.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 48.º e no n.º 5 do artigo 61.º pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processo ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

TÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 130.º

Procedimentos em curso

Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente diploma aplica-se o disposto nos respectivos regimes legais em vigor à data de entrada dos respectivos processos na autoridade ambiental.

Artigo 131.º

Regime transitório

1 - O presente diploma aplica-se aos planos, programas, projectos, instalações e estabelecimentos existentes à data da sua entrada em vigor, mantendo-se válidas até ao termo dos respectivos prazos ou até ao momento da respectiva substituição:

a) As declarações ambientais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de Junho;

b) As declarações de impacte ambiental emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro;

c) As licenças ambientais emitidas ao abrigo do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, 233/2004, de 14 de Dezembro, 130/2005, de 16 de Agosto, 178/2006, de 5 de Setembro, e 183/2007, de 9 de Maio, e do Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto;

d) As notificações, as políticas de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, os relatórios de segurança, os planos de emergência e as informações ao público em vigor, nos termos do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, e do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho;

e) Os títulos de emissão de gases de efeito de estufa emitidos ao abrigo do Decreto-Lei 154/2009, de 6 de Julho.

2 - As disposições constantes dos n.os 5 e 6 do artigo 68.º do presente diploma aplicam-se às instalações que obtiveram a exclusão de sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição ao abrigo do Decreto-Lei 194/2000, de 21 de Agosto, e alterações subsequentes, e do Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto.

3 - Os relatórios de segurança e os planos de emergência apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, e do Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho, são reexaminados e revistos nos termos previstos no presente diploma.

4 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de relatório de segurança por força do disposto no presente diploma submete o mesmo a aprovação da autoridade ambiental, nos termos do artigo 79.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

5 - Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto no número anterior, a autoridade ambiental, na sequência de não aprovação, pode propor aos serviços inspectivos competentes em matéria de ambiente a proibição de funcionamento do estabelecimento.

6 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de plano de emergência interno por força do disposto no presente diploma apresenta o mesmo à autoridade ambiental e ao Serviço Regional de Protecção Civil e Bombeiros dos Açores, nos termos do artigo 85.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

7 - O operador de estabelecimento que passe a ficar abrangido pelo dever de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo por força do disposto no presente diploma fornece as mesmas, nos termos do artigo 86.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 132.º

Aplicação de regimes especiais

As disposições do presente diploma não prejudicam a aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no anexo iv, nomeadamente as referentes a produtos explosivos.

Artigo 133.º

Intercâmbio de informação e cooperação

Compete à autoridade ambiental, prevista no artigo 22.º do presente diploma, fazer o intercâmbio de informação com as entidades nacionais e comunitárias no âmbito do presente diploma.

Artigo 134.º

Prazos

Os prazos previstos no presente diploma suspendem-se aos sábados, domingos e dias de feriado nacional e regional.

Artigo 135.º

Aplicação de legislação

Na aplicação do disposto nos artigos 4.º a 11.º e 22.º a 39.º do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 154/2009, de 6 de Julho, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, alterada pela Directiva n.º 2004/101/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, no que diz respeito aos mecanismos baseados em projectos do Protocolo de Quioto, é tido em conta o disposto no presente diploma.

Artigo 136.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Setembro de 2010.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 28 de Outubro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Projectos abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte

ambiental independentemente das suas dimensões ou localização, a que se

referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 16.º

(ver documento original)

ANEXO II

Projectos não incluídos no anexo i abrangidos pela obrigação de sujeição a

avaliação de impacte ambiental em função das suas dimensões e localização, a

que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 16.º

(ver documento original)

ANEXO III

Categorias de actividades abrangidas pela obrigatoriedade de sujeição a

avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a que se referem

as alíneas d) do n.º 1 do artigo 16.º e a) do artigo 17.º

Os limiares estabelecidos neste anexo referem-se, regra geral, à capacidade de produção ou a rendimentos. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo local, as capacidades dessas actividades são adicionadas.

1 - Pecuária - instalações para a criação intensiva de aves de capoeira, de suínos ou bovinos com espaço para, pelo menos:

1.1 - 40 000 aves;

1.2 - 2000 porcos de produção (de mais de 30 kg);

1.3 - 400 porcas reprodutoras;

1.4 - 500 bovinos.

2 - Indústrias do sector da energia:

2.1 - Instalações de combustão, incluindo as destinadas ao aproveitamento de biomassa, com potência calorífica de combustão superior ou igual a 50 MW;

2.2 - Refinarias de petróleo;

2.3 - Fabricação de coque;

2.4 - Instalações de gaseificação e liquefacção.

3 - Produção e transformação de metais:

3.1 - Instalações de ustulação, calcinação ou sinterização de minério metálico, incluindo de minério sulfurado;

3.2 - Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária e fusão secundária), incluindo equipamentos de vazamento contínuo de qualquer natureza, com uma capacidade superior ou igual a 2,5 t por hora, e forjas, trefilarias e laminadores por:

a) Laminagem a quente, com uma capacidade superior ou igual a 20 t de aço bruto por hora;

b) Forjamento a martelo cuja energia de choque seja superior ou igual a 50 kJ por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior ou igual a 20 MW;

c) Aplicação de revestimentos protectores de metal em fusão com uma capacidade de tratamento superior ou igual a 2 t de aço bruto por hora;

3.3 - Fundições de metais ferrosos com uma capacidade de produção superior ou igual a 20 t por dia;

3.4 - Instalações para a:

a) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, de concentrados ou de matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

b) Fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição) com uma capacidade de fusão superior ou igual a 4 t por dia de chumbo e de cádmio ou superior ou igual a 20 t por dia de todos os outros metais;

3.5 - Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, quando o volume das cubas utilizadas nos banhos de tratamento realizado for superior ou igual a 30 m3.

4 - Indústria mineral:

4.1 - Instalações de produção de:

a) Clínquer em fornos rotativos com uma capacidade de produção superior ou igual a 500 t por dia, ou noutros tipos de fornos com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t por dia;

b) Cal em fornos rotativos ou noutro tipo de fornos, com uma capacidade de produção superior ou igual a 50 t por dia;

4.2 - Instalações de produção de amianto e de fabricação de produtos à base de amianto;

4.3 - Instalações de produção de vidro, incluindo as destinadas à produção de fibras de vidro, com uma capacidade de fusão superior ou igual a 20 t por dia;

4.4 - Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo as destinadas à produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão superior ou igual a 20 t por dia;

4.5 - Instalações de fabrico de produtos cerâmicos por aquecimento, nomeadamente telhas, tijolos, refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção superior ou igual a 75 t por dia ou uma capacidade de forno superior ou igual a 4 m3 ou uma densidade de carga enformada por forno superior ou igual a 300 kg/m3.

5 - Indústria química - a produção na acepção das categorias de actividades incluídas no presente número refere-se à produção à escala industrial por transformação química das substâncias ou grupos de substâncias referidas nos n.os 5.1 a 5.6 seguintes:

5.1 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos orgânicos de base, como:

a) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados, alifáticos ou aromáticos);

b) Hidrocarbonetos oxigenados, como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

c) Hidrocarbonetos sulfurados;

d) Hidrocarbonetos azotados, como aminas, amidas, compostos nitrosos, nitrados ou nitrosados, nitrilos, cianetos, isocianatos;

e) Hidrocarbonetos fosfatados;

f) Hidrocarbonetos halogenados;

g) Compostos organometálicos;

h) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de celulose);

i) Borrachas sintéticas, j) Corantes e pigmentos;

k) Agentes de superfície e tensioactivos;

5.2 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos químicos inorgânicos de base, como:

a) Gases, como amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;

b) Ácidos, como ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

c) Bases, como hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido de sódio;

d) Sais, como cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perboratos, nitrato de prata;

e) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;

5.3 - Instalações químicas de produção de adubos à base de fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);

5.4 - Instalações químicas destinadas à produção de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;

5.5 - Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos, destinadas à produção de produtos farmacêuticos de base;

5.6 - Instalações químicas de produção de explosivos.

6 - Gestão de resíduos:

6.1 - Instalações de eliminação ou de valorização de resíduos perigosos listados no anexo xii do presente diploma, que realizem as operações de eliminação referidas na parte A do mesmo anexo, excluindo as operações D3 e D11 que são proibidas, ou as operações de valorização R1, R5, R6, R8 e R9 referidas na parte B do mesmo anexo, com uma capacidade superior ou igual a 5 t por dia;

6.2 - Instalações de incineração de resíduos urbanos, com uma capacidade superior ou igual a 3 t por hora;

6.3 - Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, que realizem as operações de eliminação D8 e D9 referidas no anexo xii do presente diploma, com uma capacidade superior ou igual a 50 t por dia;

6.4 - Aterros de resíduos urbanos ou de outros resíduos não perigosos, com excepção dos aterros de resíduos de construção e demolição, que recebam pelo menos 10 t por dia ou com uma capacidade total superior ou igual a 25 000 t.

7 - Outras actividades:

7.1 - Instalações industriais de fabrico de:

a) Pasta de papel a partir de madeira ou de outras substâncias fibrosas;

b) Papel e cartão com uma capacidade de produção superior ou igual a 20 t por dia;

7.2 - Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou ao tingimento de fibras ou têxteis, cuja capacidade de tratamento seja superior ou igual a 10 t por dia;

7.3 - Instalações destinadas ao curtimento de peles quando a capacidade de tratamento for superior ou igual a 12 t de produto acabado por dia;

7.4 - Instalações destinadas a:

a) Matadouros com uma capacidade de produção de carcaças superior ou igual a 50 t por dia;

b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos para a alimentação humana e ou animal, a partir de:

i) Matérias-primas animais (com excepção do leite), com uma capacidade de produção de produto acabado superior ou igual a 75 t por dia;

ii) Matérias-primas vegetais com uma capacidade de produção de produto acabado superior ou igual a 300 t por dia (valor médio trimestral);

c) Tratamento e transformação de leite, sendo a quantidade de leite recebida superior ou igual a 200 t por dia (valor médio anual);

7.5 - Instalações de eliminação ou valorização de carcaças e resíduos de animais com uma capacidade de tratamento superior ou igual a 10 t por dia;

7.6 - Instalações de tratamento de superfície de matérias, objectos ou produtos, que utilizem solventes orgânicos, nomeadamente para operações de apresto, impressão, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, colagem, pintura, limpeza ou impregnação, com uma capacidade de consumo superior ou igual a 150 kg de solventes por hora ou superior ou igual a 200 t por ano;

7.7 - Instalações para a produção de carbono (carvões minerais) ou electrografite por combustão ou grafitação.

ANEXO IV

Estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas, abrangidos

pela obrigação de avaliação de impacte ambiental e a licenciamento ambiental, a

que se referem as alíneas e) do n.º 1 do artigo 16.º e b) do artigo 17.º

Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas

1 - As misturas e preparações são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos dos diplomas mencionados na n. 1 da parte 2, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou dada outra descrição.

2 - As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.

3 - As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos são as quantidades máximas presentes ou susceptíveis de estarem presentes em qualquer momento. As substâncias perigosas presentes em quantidade igual ou inferior a 2 % da quantidade limiar indicada não são tidas em consideração para efeitos do cálculo da quantidade total presente no estabelecimento se a sua localização não for passível de desencadear um acidente grave envolvendo substâncias perigosas noutro ponto do local.

4 - As regras enunciadas na parte 2, n. 4, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.

5 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por «gás» qualquer substância que tenha uma tensão de vapor absoluta igual ou superior a 101,3 kPa à temperatura de 20ºC.

6 - Para os efeitos do presente diploma, entende-se por «líquido» qualquer substância não definida como gás e que não se encontre no estado sólido à temperatura de 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa.

Parte 1

Substâncias designadas

No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.

(ver documento original)

Notas

1 - Nitrato de amónio (5000/10 000) - adubos capazes de decomposição espontânea.

Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amónio com fosfatos e ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

Superior a 15,75 % (1) e inferior a 24,5 % (2) em massa e que não tenha mais de 0,4 % da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro;

Inferior ou igual a 15,75 % (3) em massa e matérias combustíveis sem restrições;

capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (v.

Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas:

Manual de Ensaios e Critérios, parte iii, subsecção 38.2).

2 - Nitrato de amónio (1250/5000) - qualidade para adubos.

Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

Superior a 24,5 % em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %;

Superior a 15,75 % em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio;

Superior a 28 % (4) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90 %;

e que preenchem os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.

3 - Nitrato de amónio (350/2500) - qualidade para aplicação técnica.

Refere-se ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

Superior a 24,5 % e inferior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,4 % de substâncias combustíveis;

Superior a 28 % em massa e que não contenha mais de 0,2 % de substâncias combustíveis;

e às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80 % em massa.

4 - Nitrato de amónio (10/50) - matérias off-specs e adubos que não cumpram o ensaio de detonação.

Refere-se:

Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as n. 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das n. 2 e 3;

Aos adubos a que se referem as n. 1 e 2 que não preencham os requisitos do n.º 2 do anexo iii do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.

5 - Nitrato de potássio (5000/10 000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma comprimida/granulada.

6 - Nitrato de potássio (1250/5000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma cristalina.

7 - Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas - as quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas com os seguintes factores de ponderação:

Factores internacionais de toxicidade equivalente ITEF - International Toxic Equivalent Factors (ITEF) para os congéneres de preocupação (NATO/CCMS) (ver documento original) (1) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.

(2) Um teor de azoto de 24,5 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70 % de nitrato de amónio.

(3) Um teor de azoto de 15,75 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45 % de nitrato de amónio.

(4) Um teor de azoto de 28 % em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80 % de nitrato de amónio.

Parte 2

Categorias de substâncias e preparações não designadas especificamente na

parte 1

(ver documento original)

Notas

1 - As substâncias e preparações são classificadas de acordo com os seguintes diplomas e respectivas alterações:

Decreto-Lei 98/2010, de 11 de Agosto, que estabelece o regime a que obedece a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado;

Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.

No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por um dos diplomas acima mencionados (por exemplo, resíduos), mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável do diploma pertinente.

No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, para efeitos do presente diploma, aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na n. 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à classificação em causa.

2 - Entende-se por «explosivo»:

i) Substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2);

ii) Substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3); ou iii) Substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1: matérias e objectos explosivos, do sistema de classificação do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos do presente diploma, se definem como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela RPE ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação RPE prima.

As matérias e os objectos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação RPE. As referidas divisões são as seguintes:

Divisão 1.1: «Matérias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga)»;

Divisão 1.2: «Matérias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em massa»;

Divisão 1.3: «Matérias e objectos que apresentem um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:

a) Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou b) Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou ambos.»;

Divisão 1.4: «Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume»;

Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior»;

Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto».

Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidas em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos do presente diploma. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos do presente diploma.

3 - Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):

a) Líquidos inflamáveis - substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC (frase indicadora de risco R10) e que alimentam a combustão;

b) Líquidos facilmente inflamáveis:

i) Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R17);

ii) Substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

iii) Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21ºC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo travessão);

c) Gases e líquidos extremamente inflamáveis:

i) Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0ºC e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35ºC (frase indicadora de risco R12, primeiro travessão); e ii) Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico; e iii) Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição;

iv) No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente diploma.

O diploma é aplicável se o somatório:

q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ...for igual ou maior que 1 sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qsupx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 3 constante da parte 1 ou 2.

O presente diploma é aplicável, à excepção dos artigos aplicáveis aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, se o somatório:

q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/Qinf5 + ... for igual ou maior que 1 sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qinfx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 2 constante da parte 1 ou 2.

A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:

a) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na categoria 1 ou 2;

b) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como oxidantes, explosivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias e preparações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b ou 8;

c) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como perigosas para o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidas pelas categorias 9, i), ou 9, ii).

As disposições pertinentes do presente diploma aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for igual ou maior que 1.

ANEXO V

Estabelecimentos sujeitos a licença de emissão de gases com efeito de estufa,

abrangidos pela obrigação de sujeição a avaliação de impacte ambiental e a

licenciamento ambiental, a que se referem as alíneas f) do n.º 1 do artigo 16.º e

c) do artigo 17.º

Os limiares a seguir mencionados referem-se, de um modo geral, às capacidades de produção. Se o mesmo operador exercer várias actividades da mesma rubrica na mesma instalação ou no mesmo sítio, as capacidades dessas actividades devem ser adicionadas.

(ver documento original)

ANEXO VI

Categorias de actividades referidas no artigo 18.º

Notas técnicas

1 - A capacidade de produção do estabelecimento é considerada para um período de laboração de vinte e quatro horas, independentemente do seu regime, turnos, horários de laboração, ou valor de produção efectiva para resposta à procura do mercado, de acordo com o regime, já em vigor, para as actividades abrangidas pelo diploma.

2 - No caso de o operador desenvolver várias actividades da mesma rubrica no mesmo estabelecimento e no mesmo local, procede-se à soma das capacidades das referidas actividades, que se compara com o limiar de capacidade aplicável à actividade constante do mesmo anexo, de acordo com o Documento de Orientação para a Implementação do PRTR Europeu.

Parte 1

Categorias de actividades

1 - Sector da energia:

a) Refinarias de petróleo e de gás;

b) Instalações de gaseificação e liquefacção;

c) Centrais térmicas e outras instalações de combustão, com uma potência calorífica de pelo menos 50 MW;

d) Coquerias;

e) Instalações de laminagem a carvão, com uma capacidade de 1 t ou mais por hora;

f) Instalações para o fabrico de produtos de carvão e combustíveis sólidos não fumígenos.

2 - Produção e transformação de metais:

a) Instalações de ustulação ou sinterização de minério metálico, incluindo minério sulfurado;

b) Instalações de produção de gusa ou aço (fusão primária ou secundária), incluindo os equipamentos de vazamento contínuo, com uma capacidade de 2,5 t ou mais por hora;

c) Instalações para o processamento de metais ferrosos por:

i) Laminagem a quente, com uma capacidade de 20 t ou mais de aço bruto por

hora;

ii) Forjamento a martelo cuja energia de choque ultrapasse os 50 kJ por martelo e quando a potência calorífica utilizada for superior a 20 MW;

iii) Aplicação de revestimentos protectores em metal fundido, com um consumo de 2 t ou mais de aço bruto por hora;

d) Fundição de metais ferrosos, com uma capacidade de produção de 20 t ou mais por dia;

e) Instalações para a:

i) Produção de metais brutos não ferrosos a partir de minérios, concentrados ou matérias-primas secundárias por processos metalúrgicos, químicos ou electrolíticos;

ii) Para a fusão de metais não ferrosos, incluindo ligas, produtos de recuperação (afinação, moldagem em fundição, etc.), com uma capacidade de fusão de 4 t ou mais por dia para o chumbo e o cádmio ou 20 t ou mais por dia para todos os outros metais;

f) Instalações de tratamento de superfície de metais e matérias plásticas que utilizem um processo electrolítico ou químico, em que o volume de cubas de tratamento equivale a 30 m3 ou mais.

3 - Indústria de minerais:

a) Exploração mineira subterrânea e operações afins;

b) Exploração a céu aberto e pedreira, em que a superfície da zona efectivamente sujeita a operações de extracção equivale a 25 ha ou mais;

c) Instalações de produção de:

i) Tijolos de cimento em fornos rotativos, com uma capacidade de produção de

500 t ou mais por dia;

ii) Cal em fornos rotativos, com uma capacidade de produção de 50 t ou mais

por dia;

iii) Tijolos de cimento ou cal noutros tipos de fornos, com uma capacidade de produção de 50 t ou mais por dia;

d) Instalações de produção de amianto e de fabrico de produtos à base de amianto;

e) Instalações de produção de vidro, incluindo fibra de vidro, com uma capacidade de fusão de 20 t ou mais por dia;

f) Instalações para a fusão de matérias minerais, incluindo a produção de fibras minerais, com uma capacidade de fusão de 20 t ou mais por dia;

g) Instalações para o fabrico de produtos cerâmicos por cozedura, nomeadamente telhas, tijolos, tijolos refractários, ladrilhos, produtos de grés ou porcelanas, com uma capacidade de produção de 75 t ou mais por dia, ou com uma capacidade de forno de 4 m3 ou mais e uma capacidade de carga enfornada por forno de 300 kg/m3 ou mais.

4 - Indústria química:

a) Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias orgânicas de base, tais como:

i) Hidrocarbonetos simples (acíclicos ou cíclicos, saturados ou insaturados,

alifáticos ou aromáticos);

ii) Derivados oxigenados de hidrocarbonetos, tais como álcoois, aldeídos, cetonas, ácidos carboxílicos, ésteres, acetatos, éteres, peróxidos, resinas epóxidas;

iii) Derivados sulfurados de hidrocarbonetos;

iv) Derivados azotados de hidrocarbonetos, tais como aminas, amidas, compostos nitrosos ou nitrados ou nitratados, nitrilos, cianatos, isocianatos;

v) Derivados fosforados de hidrocarbonetos;

vi) Derivados halogenados de hidrocarbonetos;

vii) Compostos organometálicos;

viii) Matérias plásticas de base (polímeros, fibras sintéticas, fibras à base de

celulose);

ix) Borrachas sintéticas;

x) Corantes e pigmentos;

xi) Tensioactivos e agentes de superfície;

b) Instalações químicas destinadas ao fabrico à escala industrial de substâncias inorgânicas de base, como:

i) Gases, nomeadamente amoníaco, cloro ou cloreto de hidrogénio, flúor e fluoreto de hidrogénio, óxidos de carbono, compostos de enxofre, óxidos de azoto, hidrogénio, dióxido de enxofre, dicloreto de carbonilo;

ii) Ácidos, nomeadamente ácido crómico, ácido fluorídrico, ácido fosfórico, ácido nítrico, ácido clorídrico, ácido sulfúrico, óleum, ácidos sulfurados;

iii) Bases, nomeadamente hidróxido de amónio, hidróxido de potássio, hidróxido

de sódio;

iv) Sais, nomeadamente cloreto de amónio, clorato de potássio, carbonato de potássio, carbonato de sódio, perborato, nitrato de prata;

v) Não metais, óxidos metálicos ou outros compostos inorgânicos, como carboneto de cálcio, silício, carboneto de silício;

c) Instalações químicas de produção, à escala industrial, de adubos que contenham fósforo, azoto ou potássio (adubos simples ou compostos);

d) Instalações químicas destinadas ao fabrico, à escala industrial, de produtos fitofarmacêuticos de base e de biocidas;

e) Instalações que utilizem processos químicos ou biológicos para o fabrico, à escala industrial, de produtos farmacêuticos de base;

f) Instalações para o fabrico, à escala industrial, de explosivos e produtos pirotécnicos.

5 - Gestão dos resíduos e das águas residuais:

a) Instalações de valorização ou eliminação de resíduos perigosos que recebam 10 t ou mais por dia;

b) Instalações para incineração de resíduos não perigosos no âmbito da Directiva n.º 2000/76/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Dezembro, relativa à incineração de resíduos, com uma capacidade de 3 t ou mais por hora;

c) Instalações de eliminação de resíduos não perigosos, com uma capacidade de 50 t ou mais por dia;

d) Aterros (excluindo os aterros de resíduos inertes ou aterros que tenham sido encerrados antes de 16 de Julho de 2001 ou cuja fase de manutenção após encerramento exigida pelas autoridades competentes nos termos do artigo 13.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa aos aterros de resíduos tenha terminado), que recebam 10 t ou mais por dia ou com uma capacidade total de 25 000 t ou mais;

e) Instalações de eliminação ou reciclagem das carcaças e dos resíduos animais, com uma capacidade de tratamento de 10 t ou mais por dia;

f) Estações de tratamento de águas residuais urbanas, com uma capacidade de 100 000 ou mais equivalentes - população;

g) Estações de tratamento de águas residuais exploradas de modo autónomo que sirvam uma ou mais actividades do presente anexo, com uma capacidade de 10 000 m3 ou mais por dia.

6 - Produção e transformação de papel e madeira:

a) Instalações industriais para a produção de pasta de papel a partir de madeira ou de matérias fibrosas similares;

b) Instalações industriais para a produção de papel e cartão e outros produtos de madeira primários (como aglomerados de partículas, aglomerados de fibras, contraplacado), com uma capacidade de produção de 20 t ou mais por dia;

c) Instalações industriais para a preservação da madeira e dos produtos de madeira através de produtos químicos, com uma capacidade de produção de 50 m3 ou mais por dia.

7 - Produção animal intensiva e aquicultura:

a) Instalações para criação intensiva de aves de capoeira ou de suínos:

i) Com capacidade para 40 000 ou mais aves;

ii) Com capacidade para 2000 ou mais porcos de engorda (de mais de 30 kg);

iii) Com capacidade para 400 ou mais porcas reprodutoras;

b) Aquicultura intensiva, com uma capacidade de produção de 1000 t ou mais de peixe ou marisco por ano.

8 - Produtos animais e vegetais do sector alimentar e das bebidas:

a) Matadouros, com uma capacidade de produção de carcaças de 50 t ou mais por dia;

b) Tratamento e transformação destinados ao fabrico de produtos alimentares e bebidas a partir de:

i) Matérias-primas animais (que não leite), com uma capacidade de produção de produtos acabados de 75 t ou mais por dia;

ii) Matérias-primas vegetais, com uma capacidade de produção de produto acabado de 300 t ou mais por dia (valor médio trimestral);

c) Tratamento e transformação do leite, com capacidade para receber 200 t ou mais de leite por dia (valor médio anual).

9 - Outras actividades:

a) Instalações destinadas ao pré-tratamento (operações de lavagem, branqueamento, mercerização) ou à tintagem de fibras ou têxteis, com uma capacidade de tratamento de 10 t ou mais por dia;

b) Instalações de curtumes de couros e peles, com uma capacidade de tratamento de 12 t ou mais de produto acabado por dia;

c) Instalações de tratamento superficial de substâncias, objectos ou produtos utilizando solventes orgânicos (nomeadamente apresto, tipografia, revestimento, desengorduramento, impermeabilização, engomagem, pintura, limpeza ou impregnação), com uma capacidade de consumo de 150 kg ou mais por hora ou 200 t ou mais por ano;

d) Instalações para a produção de carbono (carvão sinterizado) ou electrografite por incineração ou grafitação;

e) Estaleiros de construção naval e instalações para pintura ou decapagem de navios, com capacidade para navios de 100 m ou mais de comprimento.

Parte 2

Poluentes

(ver documento original)

ANEXO VII

Lista indicativa das principais substâncias poluentes a considerar para a fixação

dos valores limite de emissão, prevista no n.º 3 do artigo 69.º

Atmosfera

1 - Óxidos de enxofre e outros compostos de enxofre.

2 - Óxidos de azoto e outros compostos de azoto.

3 - Monóxido de carbono.

4 - Compostos orgânicos voláteis.

5 - Metais e compostos de metais.

6 - Partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2).(índice 5)).

7 - Amianto (partículas em suspensão e fibras).

8 - Cloro e compostos de cloro.

9 - Flúor e compostos de flúor.

10 - Arsénio e compostos de arsénio.

11 - Cianetos.

12 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução por via atmosférica.

13 - Policlorodibenzodioxina e policlorodibenzofuranos.

Água

1 - Compostos organo-halogenados e substâncias susceptíveis de formar esses compostos em meio aquático.

2 - Compostos organofosforados.

3 - Compostos organoestânicos.

4 - Substâncias e preparações que se prove terem propriedades carcinogénicas, mutagénicas ou susceptíveis de afectar a reprodução no meio aquático ou por seu intermédio.

5 - Hidrocarbonetos persistentes e substâncias orgânicas tóxicas, persistentes e bioacumuláveis.

6 - Cianetos.

7 - Metais e compostos de metais.

8 - Arsénio e compostos de arsénio.

9 - Biocidas e produtos fitossanitários.

10 - Matérias em suspensão.

11 - Substâncias que contribuem para a eutrofização (em especial fosfatos e nitratos).

12 - Substâncias que exercem uma influência desfavorável no balanço de oxigénio na água (e mensuráveis por parâmetros como a CBO e a CQO).

ANEXO VIII

Dados e informações a constar dos planos de emergência, a que se refere o n.º

3 do artigo 84.º

1 - Planos de emergência internos:

a) Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas mitigadoras no local e sua coordenação;

b) Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com o serviço de protecção civil responsável pelo plano de emergência externo;

c) Em relação às situações ou ocorrências possíveis de prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;

d) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo informação sobre o sistema de alerta e conduta a adoptar em caso de alerta;

e) Disposições para que o serviço de protecção civil responsável pela activação do plano de emergência externo seja informado de imediato em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou incidente não controlado passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;

f) Disposições sobre a formação do pessoal, relativamente às tarefas a desempenhar, e, se necessário, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos;

g) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento.

2 - Planos de emergência externos:

a) Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções no exterior do estabelecimento;

b) Disposições para a recepção de avisos imediatos dos eventuais acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou incidentes não controlados passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e procedimentos de alerta e mobilização de meios;

c) Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;

d) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no estabelecimento;

e) Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento;

f) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com o incidente e conduta, incluindo as medidas de autoprotecção, que deverá adoptar nessas circunstâncias;

g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas com eventuais consequências transfronteiriças.

ANEXO IX

Elementos da informação a que se refere o n.º 3 do artigo 87.º

1 - Identificação do operador e endereço do estabelecimento.

2 - Identificação, através do cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.

3 - Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito às disposições do presente diploma e de que foram apresentados à autoridade ambiental os elementos previstos nas subalíneas i) a iii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 58.º ou o relatório de segurança referido no artigo 78.º 4 - Descrição, em linguagem simples, da ou das actividades exercidas no estabelecimento.

5 - Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo i, designação genérica ou categoria geral de perigo, das substâncias e preparações presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, acompanhada por uma indicação das suas principais características perigosas.

6 - Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.

7 - Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

8 - Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento a adoptar em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

9 - Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no estabelecimento, nomeadamente na comunicação com os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e minimizar os seus efeitos.

10 - Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos no exterior do estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.

11 - Elementos concretos quanto ao modo de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo das disposições da legislação nacional em matéria de confidencialidade.

ANEXO X

Princípios de monitorização e comunicação de informações referidos no n.º 1

do artigo 98.º

Monitorização das emissões de dióxido de carbono - as emissões são monitorizadas quer através de cálculos quer com base em medições.

Cálculos - os cálculos das emissões são efectuados utilizando a fórmula:

Dados da actividade x factor de emissão x factor de oxidação Os dados da actividade (combustível utilizado, taxa de produção, etc.) são monitorizados com base em dados relativos ao abastecimento ou em medições.

São utilizados factores de emissão reconhecidos. Os factores de emissão específicos de cada actividade são aceitáveis para todos os combustíveis. Os factores por defeito são aceitáveis para todos os combustíveis, excepto para os não comerciais (combustíveis derivados de resíduos, como pneumáticos e gases provenientes de processos industriais). Para cada tipo de carvão são desenvolvidos factores por defeito específicos e, para o gás natural, factores por defeito específicos para a União Europeia ou por país produtor. Os valores por defeito IPCC são aceitáveis para produtos de refinaria. O factor de emissão para a biomassa deve ser igual a zero.

Se o factor de emissão não tiver em conta o facto de que uma parte do carbono não é oxidado, deverá ser utilizado um factor de oxidação adicional. Se os factores específicos da actividade tiverem sido calculados e já tiverem em conta a oxidação, não será necessário aplicar um factor de oxidação.

Devem ser utilizados factores de oxidação por defeito desenvolvidos em conformidade com a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição, a menos que o operador possa demonstrar que os factores específicos da actividade são mais precisos.

Deve ser efectuado um cálculo separado para cada actividade, cada instalação e cada combustível.

Medição - a medição das emissões utiliza métodos normalizados ou reconhecidos e é confirmada por um cálculo comprovativo das emissões.

Monitorização das emissões de outros gases com efeito de estufa. - Devem ser utilizados métodos normalizados ou reconhecidos desenvolvidos pela Comissão em colaboração com todas as partes interessadas e aprovados nos termos do n.º 2 do artigo 23.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho.

Comunicação de informações sobre as emissões. - Cada operador inclui as seguintes informações no relatório relativo a uma instalação:

A) Dados de identificação da instalação, incluindo:

Designação da instalação;

Endereço, incluindo código postal e país;

Tipo e número de actividades constantes do anexo v realizadas na instalação;

Endereço, telefone, fax e endereço electrónico de uma pessoa de contacto; e Nome do proprietário da instalação e da eventual empresa mãe;

B) Para cada actividade constante do anexo v realizada no sítio para o qual são calculadas as emissões:

Dados relativos à actividade;

Factores de emissão;

Factores de oxidação;

Emissões totais; e Incerteza;

C) Para cada actividade constante do anexo v realizada no sítio para o qual são medidas as emissões:

Emissões totais;

Informações sobre a fiabilidade dos métodos de medição; e Incerteza;

D) Para as emissões resultantes da combustão, o relatório deve, também, incluir o factor de oxidação, a menos que a oxidação já tenha sido tomada em consideração no desenvolvimento de um factor de emissão específico da actividade.

Devem ser adoptadas medidas para coordenar os requisitos de comunicação de informações com outros requisitos de comunicação de informações existentes, de forma a minimizar os encargos para as empresas.

ANEXO XI

Critérios de verificação referidos no artigo 101.º

I - Princípios gerais

1 - As emissões resultantes de cada uma das actividades enumeradas no anexo v são sujeitas a verificação.

2 - O processo de verificação tem em conta o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º e a monitorização efectuada durante o ano anterior. Devem ser abordadas a fiabilidade, a credibilidade e a precisão dos sistemas de monitorização e dos dados e informações comunicados no que se refere às emissões, em especial:

a) Os dados comunicados em relação à actividade em causa e as medições e cálculos conexos;

b) A escolha e a utilização de factores de emissão;

c) Os cálculos conducentes à determinação das emissões globais;

d) Caso tenham sido feitas medições, a adequação da escolha e da utilização dos métodos de medição.

3 - As emissões comunicadas só podem ser validadas quando existam dados e informações fiáveis e credíveis que permitam determiná-las com um elevado grau de certeza. Para estabelecer esse elevado grau de certeza, o operador deve demonstrar que:

a) Os dados comunicados são coerentes;

b) A recolha dos dados foi efectuada de acordo com as normas científicas aplicáveis;

e c) Os registos relevantes da instalação são completos e coerentes.

4 - O verificador tem acesso a todos os locais e informações relacionados com o objecto da verificação.

5 - O verificador tem em conta se a instalação está ou não registada no sistema comunitário de ecogestão e auditoria (EMAS).

II - Metodologia

1 - Análise estratégica. - A verificação deve basear-se numa análise estratégica de todas as actividades realizadas na instalação. Isto exige que o verificador tenha uma perspectiva geral de todas as actividades e da sua importância para as emissões.

2 - Análise do processo. - Quando adequado, a verificação das informações apresentadas realiza-se no local da instalação. O verificador deve recorrer a controlos por amostragem para determinar a fiabilidade dos dados e das informações comunicados.

3 - Análise dos riscos. - O verificador submete todas as fontes de emissões existentes na instalação a uma avaliação no que respeita à fiabilidade dos dados relativos a cada fonte que contribui para as emissões globais da instalação.

Com base nesta análise, o verificador deve identificar explicitamente as fontes com um risco de erro elevado e outros aspectos do processo de monitorização e de comunicação de informações susceptíveis de contribuir para erros na determinação das emissões globais, em particular a escolha dos factores de emissão e os cálculos necessários para determinar as emissões de fontes individuais. Deve ser prestada uma atenção especial às fontes que apresentam um risco de erro elevado e a esses aspectos do processo de monitorização.

O verificador deve tomar em consideração quaisquer métodos de controlo efectivo dos riscos aplicados pelo operador com vista à minimização do grau de incerteza.

4 - Relatório. - O verificador deve preparar um relatório sobre o processo de validação no qual indica se o relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º é ou não satisfatório. Este relatório deve especificar todas as questões relevantes para o trabalho efectuado. Pode ser emitida uma declaração de conformidade do relatório apresentado em conformidade com o n.º 3 do artigo 100.º se, na opinião do verificador, a totalidade das emissões tiver sido declarada de forma globalmente correcta.

5 - Requisitos de competência mínimos para o verificador. - O verificador deve ser independente do operador, realizar as suas actividades com profissionalismo, probidade e objectividade e ter um bom conhecimento:

a) Das disposições do presente diploma, bem como das normas e orientações relevantes adoptadas pela Comissão Europeia nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Directiva n.º 2003/87/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, relativa à criação de um regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade e que altera a Directiva n.º 96/61/CE, do Conselho;

b) Dos requisitos legislativos, regulamentares e administrativos relevantes para a actividade sujeita a verificação; e c) Da produção de todas as informações relacionadas com cada fonte de emissão existente na instalação, em especial no que respeita à recolha, medição, cálculo e comunicação de dados.

ANEXO XII

Operações de eliminação e de valorização de resíduos

Parte A - Operações de eliminação de resíduos

D1 - Deposição sobre o solo ou no seu interior (por exemplo, aterro sanitário, etc.).

D2 - Tratamento no solo (por exemplo, biodegradação de efluentes líquidos ou de lamas de depuração nos solos, etc.).

D3 - Injecção em profundidade (por exemplo, injecção de resíduos por bombagem em poços, cúpulas salinas ou depósitos naturais, etc.).

D4 - Lagunagem (por exemplo, descarga de resíduos líquidos ou de lamas de depuração em poços, lagos naturais ou artificiais, etc.) D5 - Depósitos subterrâneos especialmente concebidos (por exemplo, deposição em alinhamentos de células que são seladas e isoladas umas das outras e do ambiente, etc.).

D6 - Descarga para massas de águas, com excepção dos mares e dos oceanos.

D7 - Descarga para os mares e ou oceanos, incluindo inserção nos fundos marinhos.

D8 - Tratamento biológico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais que são rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12.

D9 - Tratamento fisico-químico não especificado em qualquer outra parte do presente anexo que produz compostos ou misturas finais rejeitados por meio de qualquer das operações enumeradas de D1 a D12 (por exemplo, evaporação, secagem, calcinação, etc.).

D10 - Incineração em terra.

D11 - Incineração no mar.

D12 - Armazenagem permanente (por exemplo, armazenagem de contentores numa mina, etc.).

D13 - Mistura anterior à execução de uma das operações enumeradas de D1 a D12.

D14 - Reembalagem anterior a uma das operações enumeradas de D1 a D13.

D15 - Armazenagem enquanto se aguarda a execução de uma das operações enumeradas de D1 a D14 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).

Parte B - Operações de valorização de resíduos

R1 - Utilização principal como combustível ou outros meios de produção de energia.

R2 - Recuperação/regeneração de solventes.

R3 - Reciclagem/recuperação de compostos orgânicos que não são utilizados como solventes (incluindo as operações de compostagem e outras transformações biológicas).

R4 - Reciclagem/recuperação de metais e de ligas.

R5 - Reciclagem/recuperação de outras matérias inorgânicas.

R6 - Regeneração de ácidos ou de bases.

R7 - Recuperação de produtos utilizados na luta contra a poluição.

R8 - Recuperação de componentes de catalisadores.

R9 - Refinação de óleos e outras reutilizações de óleos.

R10 - Tratamento no solo em benefício da agricultura ou para melhorar o ambiente.

R11 - Utilização de resíduos obtidos em virtude das operações enumeradas de R1 a R10.

R12 - Troca de resíduos com vista a submetê-los a uma das operações enumeradas de R1 a R11.

R13 - Acumulação de resíduos destinados a uma das operações enumeradas de R1 a R12 (com exclusão do armazenamento temporário, antes da recolha, no local onde esta é efectuada).

ANEXO XIII

Critérios para o enquadramento de acidente grave envolvendo substâncias

perigosas, a que se refere o n.º 2 do artigo 90.º

I - São notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente anexo.

1 - Substâncias envolvidas - todo e qualquer incêndio ou explosão ou descarga ou emissão acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5 % da quantidade limiar prevista na col. 3 do anexo iv.

2 - Danos causados a pessoas ou bens - acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e provoquem pelo menos uma das seguintes consequências:

Um morto;

Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;

Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento, hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;

Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis devido ao acidente, localizados no exterior do estabelecimento;

Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;

Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás ou telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.

3 - Prejuízos imediatos no ambiente:

Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:

0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou de conservação da natureza, protegido por lei;

10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;

Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats marinhos ou de água de superfície:

10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;

1 ha ou mais de um lago ou lagoa;

2 ha ou mais de um delta;

2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;

Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:

1 ha ou mais.

4 - Danos materiais:

Danos materiais no estabelecimento - a partir de 2 milhões de euros;

Danos materiais no exterior do estabelecimento - a partir de 0,5 milhões de euros.

5 - Danos transfronteiriços - todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e que estejam na origem de consequências no exterior do território nacional.

II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da autoridade ambiental, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para a limitação das respectivas consequências e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/11/15/plain-280330.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/280330.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1947-02-17 - Decreto-Lei 36158 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Aprova, para ratificação, a Convenção sobre Aviação Civil internacional, assinada em Chicago (Convenção de Chicago), pela Delegação Portuguesa a Conferência da Aviação Civil Internacional, em 7 de Dezembro de 1944, cujo texto em Inglês e em tradução Portuguesa e publicado em anexo ao presente Decreto Lei. define os princípios gerais e o campo de aplicação da Convenção. Estabelece os Serviços Internacionais de Transportes Aéreos e cria a Organização Internacional da Aviação Civil.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Decreto-Lei 267-A/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Outubro, relati (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Decreto Legislativo Regional 29/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à inventariação, classificação, protecção e valorização dos bens culturais móveis e imóveis, incluindo os jardins históricos, os exemplares arbóreos notáveis e as instalações tecnológicas e industriais.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-10 - Decreto Legislativo Regional 8/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 27/2004/A, de 24 de Agosto (regime jurídico da gestão do património arqueológico).

  • Tem documento Em vigor 2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Decreto-Lei 154/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-11 - Decreto-Lei 98/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime a que obedecem a classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas para a saúde humana ou para o ambiente, com vista à sua colocação no mercado, transpõe parcialmente a Directiva n.º 2008/112/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, e transpõe a Directiva n.º 2006/121/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-07-04 - Decreto Legislativo Regional 22/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta o exercício da actividade de aquicultura na Região Autónoma dos Açores. Cria a Comissão de Aquicultura, e estabelece a sua composição e funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-16 - Decreto Legislativo Regional 29/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-17 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-09 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de revelação e aproveitamento de bens naturais existentes na crosta terrestre, genericamente designados por recursos geológicos, integrados ou não no domínio público, do território terrestre e marinho da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-13 - Decreto Legislativo Regional 32/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da qualidade do ar e da proteção da atmosfera.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 12/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores, doravante designado por POBHLSM, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicadas como Anexos II, III e IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Acórdão do Tribunal Constitucional 315/2014 - Tribunal Constitucional

    Declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, das normas do Decreto Legislativo Regional n.º 21/2012/A, de 9 de maio, na parte aplicável aos recursos minerais marinhos situados nas zonas marítimas portuguesas, por violação do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores; não declara a ilegalidade, com força obrigatória geral, da norma do artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 90/90, de 16 de março. (Processo n.º 408/12)

  • Tem documento Em vigor 2015-03-05 - Decreto Legislativo Regional 6/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de segurança contra incêndios em edifícios na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-04-16 - Decreto Legislativo Regional 12/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Decreto Legislativo Regional 19/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-29 - Decreto Legislativo Regional 6/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores (PEPGRA)

  • Tem documento Em vigor 2016-10-06 - Decreto Legislativo Regional 19/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de novembro, que estabelece o regime geral de prevenção e gestão de resíduos

  • Tem documento Em vigor 2016-10-10 - Decreto Legislativo Regional 20/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano de gestão de riscos de inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA)

  • Tem documento Em vigor 2017-02-06 - Decreto Legislativo Regional 1-A/2017/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021

  • Tem documento Em vigor 2019-11-28 - Decreto Legislativo Regional 30/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Programa Regional para as Alterações Climáticas (PRAC)

  • Tem documento Em vigor 2021-08-12 - Decreto Legislativo Regional 25/2021/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/A, de 17 de janeiro, que estabelece as normas para o exercício da atividade industrial na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-04-14 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 15/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Recomenda a atualização do regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental vigente na Região Autónoma dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2022-09-12 - Resolução do Conselho de Ministros 76/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano para a Aquicultura em Águas de Transição para Portugal continental

  • Tem documento Em vigor 2023-02-27 - Decreto Legislativo Regional 8/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2022-2027

  • Tem documento Em vigor 2023-07-18 - Decreto Legislativo Regional 29/2023/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Programa Estratégico de Prevenção e Gestão de Resíduos dos Açores 20+ (PEPGRA 20+)

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

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