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Decreto Legislativo Regional 20/2016/A, de 10 de Outubro

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Sumário

Plano de gestão de riscos de inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2016/A

Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA)

As inundações são desastres naturais com grande impacte na vida das populações. Inundações com efeitos devastadores ou com efeitos menos gravosos acontecem todos os anos na Europa, tendendo a tornar-se mais frequentes com as alterações climáticas e as constantes alterações do uso do solo, nomeadamente com o aumento da ocupação dos leitos de cheia com áreas urbanas e a destruição de áreas florestais.

Em Portugal, a preocupação com a prevenção do risco de cheias remonta a 1971 com a publicação do Decreto Lei 468/71, de 5 de novembro, que introduziu a noção de zonas adjacentes (de terrenos ameaçados pelo mar ou pelas cheias) sujeitando estes terrenos a restrições de utilidade pública. Uma década mais tarde, o regime da Reserva Ecológica veio perseguir um intuito similar, considerando as zonas ameaçadas por cheias como áreas de risco. Acresce que o Decreto Lei 364/98, de 21 de novembro, incumbiu os municípios atingidos por cheias, pelo menos desde o ano de 1967, e cujo território não se encontrasse abrangido por zonas adjacentes, de elaborar cartas de zonas inundáveis que contemplassem a demarcação, no interior dos perímetros urbanos, das áreas atingidas pela maior cheia conhecida, que deveriam ser sujeitas a restrições de edificação. Impôs-se, assim, a definição de uma estratégia integrada e de longo prazo de gestão dos riscos de inundações, colocando o enfoque na prevenção e no aumento da resiliência da sociedade.

Por sua vez, a Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, estabeleceu o quadro normativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações no espaço da União Europeia (UE), a fim de reduzir as consequências associadas à ocorrência destes fenómenos aos níveis da saúde humana, do ambiente, do património cultural e das atividades económicas. Entre outras disposições, a Diretiva Inundações (DAGRI), determina que os EstadosMembros da União Europeia devem proceder à elaboração dos seguintes instrumentos:

cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, cartas de riscos de inundações e planos de gestão dos riscos de inundações (PGRI). De acordo com a referida Diretiva e considerando que são vários os tipos de inundações que ocorrem no território dos EstadosMembros da UE (cheias de origem fluvial, cheias repentinas, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras), os objetivos da gestão dos riscos de inundações devem ser fixados pelos próprios EstadosMembros e basear-se nas particularidades locais e regionais.

A Diretiva Inundações constitui uma oportunidade de aprofundamento das metodologias de gestão do risco de inundações a vários níveis. A obrigatoriedade de elaboração de cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações proporciona uma oportunidade para desenvolver e uniformizar métodos de avaliação da perigosidade hidrogeomorfológica, hidrológica, hidráulica e histórica. No campo da vulnerabilidade, a diretiva exige apenas a quantificação dos principais elementos expostos, excluindo uma análise mais aprofundada da vulnerabilidade sociológica.

A referida Diretiva foi transposta para o direito interno, através do Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro. Este diploma marca o início de uma nova atitude perante a gestão do risco de inundações, e veio integrar a figura do PGRI no quadro do planeamento e da gestão da água. Nesse diploma legal são definidos os instrumentos de avaliação e de gestão do risco de inundações, e que compreendem uma abordagem faseada:

Avaliação preliminar dos riscos de inundações e identificação das zonas que necessitam de medidas;

Elaboração das cartas de zonas inundáveis e das cartas de risco de inundações. As cartas de zonas inundáveis indicarão as zonas geográficas suscetíveis de serem inundadas em caso de probabilidade fraca, média ou elevada de cheias. As cartas de riscos de inundação devem indicar, posteriormente, o potencial impacto das inundações, com o número indicativo de cidadãos e os tipos de atividades económicas que podem ser afetados;

Elaboração dos planos de gestão dos riscos de inundações com base nas cartas elaboradas, incluindo as medidas que se revelem necessárias para mitigação dos riscos identificados.

A gestão dos riscos de inundações é uma das componentes da gestão integrada das bacias hidrográficas, pelo que a adoção de uma adequada política de planeamento deve assentar na coordenação entre a Diretiva Inundações e a Diretiva Quadro da Água.

Esta última foi transposta para o direito interno pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, designada como Lei da Água, que estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas em Portugal. No âmbito das medidas de proteção contra cheias e inundações, a Lei da Água impôs a obrigação de demarcação das zonas inundáveis nos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos e de gestão territorial, devendo as mesmas ser classificadas nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro, e sujeitar-se às restrições previstas nesta lei. Com efeito, quer o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA), quer o Plano de Gestão de Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021 (PGRH-Açores 2016-2021) são planos de recursos hídricos que promovem o planeamento das águas considerando a bacia hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão. Assim, a elaboração do PGRIA foi efetuada em estreita articulação com o PGRHAçores 2016-2021, por forma a compatibilizar as medidas propostas em ambos os Planos sem comprometer os objetivos que presidem a cada um deles.

Foi assim determinado, ao nível de todos os Estados-Membros, que os planos de gestão dos riscos de inundações fossem concluídos em simultâneo com a revisão dos planos de gestão de região hidrográfica.

Os riscos de origem natural e o seu impacto ao nível da segurança das pessoas e bens têm sido objeto de uma ponderada avaliação na Região Autónoma dos Açores. As situações de inundações mais frequentes nos Açores são originadas, na sua maioria, por cheias rápidas, em regra resultantes de episódios de precipitação muito intensa, que afetam pequenas bacias hidrográficas caracterizadas por um tempo de concentração reduzido, conferindo a estas cheias um regime torrencial, por vezes devastador e frequentemente associado a um elevado transporte de caudais sólidos.

Este tipo de cheias, pelas características que apresentam, é de difícil previsão, pelo que se impõe a definição de uma estratégia integrada e de longo prazo de gestão dos riscos de inundações, com incidência no ordenamento do território e especialmente focada em áreas urbanas localizadas em leitos de cheia.

Neste contexto, o Governo Regional dos Açores desenvolveu estudos conducentes à identificação das zonas de maior risco a serem abrangidas por um plano de gestão de risco de inundações. Tomando como base o risco elevado, suportado pela ocorrência no passado de vários eventos de origem fluvial, desencadeados por precipitação intensa, com consequências danosas, designadamente vítimas mortais ou desalojados, foram identificadas cinco bacias hidrográficas - duas na ilha de São Miguel, duas na ilha Terceira e uma na ilha das Flores - e, em consequência, elaboradas cartas de zonas inundáveis e cartas de risco de inundações, sobre as quais será desenvolvido o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA).

No presente plano, entende-se que as inundações reportam-se às cheias de origem fluvial. No contexto regional, esta especificidade prende-se com a natureza torrencial da maioria dos cursos de água, bem como com os respetivos declives, bastante pronunciados. A elevada densidade de drenagem na Região, e a reduzida dimensão das bacias hidrográficas, caracterizadas por um tempo de concentração reduzido, acarreta um risco generalizado de ocorrência de cheias fluviais repentinas, com difícil previsibilidade quanto ao local e magnitude. Esta suscetibilidade latente faz com que seja premente a prevenção e preparação nesta matéria, definindo princípios gerais de gestão e resposta, acautelando ainda as situações com maior probabilidade de ocorrência.

Em súmula, a aplicação da Diretiva Inundações assume uma primeira abordagem de governação do risco segundo uma lógica linear que contempla a avaliação preliminar e a identificação das áreas prioritárias, a avaliação do perigo, dos elementos expostos e do risco para aquelas áreas, incluindo a respetiva cartografia, assim como a elaboração de planos de gestão do risco. Após esta sequência inicial, o modelo de governação adota uma abordagem cíclica através de monitorização, de reavaliação do risco e da revisão periódica dos instrumentos de gestão.

O estabelecimento de um quadro para a avaliação e gestão do risco de inundações, no qual o perigo é assumido como natural e inevitável, constitui um instrumento normativo e um marco importante para o alcance do objetivo de redução das perdas e danos associados a este tipo de processos no âmbito Regional.

O PGRIA deve igualmente funcionar como um instrumento de informação eficaz, constituindo uma base que permita estabelecer prioridades e apoiar a tomada de decisões técnicas, financeiras e políticas em matéria de gestão de riscos de inundações. Adicionalmente, deve considerar as características próprias das zonas a que se refere e prever soluções específicas para cada caso, articulando com o disposto nos planos de emergência de proteção civil. A elaboração do PGRIA foi determinada pela Resolução do Conselho do Governo n.º 89/2015, de 11 de junho, tendo-se desenvolvido ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto. A elaboração deste Plano também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica (AAE). Atento o parecer final da Comissão Consultiva que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 9 de dezembro de 2015 e 11 de janeiro de 2016, e concluída a versão final do plano e do relatório ambiental, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PGRIA, o qual reveste a forma de plano sectorial e consta dos anexos ao presente diploma e dele são parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O PGRIA, enquanto instrumento de política sectorial, visa a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas com o objetivo de reduzir as consequências associadas às inundações prejudiciais para a saúde humana, incluindo perdas humanas, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas.

2 - O PGRIA assenta e pretende dar resposta aos seguintes princípios de base:

a) Prevenção:

prevenir os danos causados pelas inundações, evitando a construção de casas e indústrias em áreas que, atualmente, estão sujeitas a inundações, pela futura adaptação ao risco de inundações, e através da correta utilização dos solos, contemplando práticas agrícolas e florestais adequadas;

b) Proteção:

tomada de medidas, tanto estruturais como não estruturais, para reduzir a probabilidade de cheias e/ou o seu impacto em cada bacia;

c) Preparação:

informar a população sobre os riscos de inundação e o que fazer em caso de ocorrência;

d) Resposta de emergência:

planos de emergência a aplicar na ocorrência de uma inundação;

e) Recuperação:

regresso às condições normais logo que possível e aplicação de medidas de mitigação de impactos sociais e económicos sobre a população afetada.

3 - O PGRIA visa os seguintes objetivos estratégicos:

a) Definir e programar medidas e ações para reduzir a probabilidade de inundações e as suas consequências potenciais;

b) Avaliar a possibilidade de instalação de sistema de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;

c) Promover práticas de utilização sustentável do solo e a melhoria da infiltração e da retenção da água;

d) Identificar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro;

e) Estabelecer mecanismos de informação e divulgação ao público sobre os riscos de inundação;

f) Promover a respetiva articulação com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021 (PGRH-Açores) e demais instrumentos de ordenamento em vigor na Região;

g) Proceder à avaliação e análise do custoeficácia das medidas e ações propostas e definir as responsabilidades sectoriais para a respetiva aplicação;

h) Identificar mecanismos de financiamento para as

i) Definir um programa de monitorização e controlo da medidas definidas; sua implementação.

4 - Com o intuito de dar resposta aos objetivos enunciados no número anterior, assim como às disposições constantes dos vários referenciais estratégicos aplicáveis à Região, são definidas as linhas de orientação que materializam a forma de atuação tendo em consideração as especificidades da realidade insular, com vista a reduzir a probabilidade e o impacto das inundações, designadamente:

a) Assegurar a proteção das populações, das atividades económicas, do património natural e construído e do ambiente face a eventos de cheias;

b) Adotar uma abordagem preventiva para reduzir a possibilidade de ocorrência de consequências adversas de cheias;

c) Planear e operacionalizar um sistema de monitorização e alerta de cheias;

d) Sensibilizar, informar e incrementar a perceção das populações face aos riscos de ocorrência de inundações;

e) Incrementar o conhecimento específico sobre os riscos de ocorrência de inundações na Região Hidrográfica dos Açores (RH9);

f) Assegurar a articulação estratégica com os instrumentos de ordenamento e planeamento do território, de recursos hídricos e de emergência na Região Hidrográfica dos Açores (RH9).

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:

a)

«

Edifícios sensíveis

»

, os hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, Cruz Vermelha, comando regional e comandos de ilha de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil; b)

«

Inundação

»

, a cobertura temporária por água de uma parcela do terreno fora do leito normal, resultante de cheias provocadas por fenómenos naturais como a precipitação, incrementando o caudal dos rios/ribeiras, torrentes de montanha e cursos de água efémeros correspondendo estas a cheias fluviais, ou de sobreelevação do nível das águas do mar nas zonas costeiras. No caso do presente plano, e no contexto regional, entende-se que as inundações reportam-se às cheias de origem fluvial, tendo em consideração a natureza torrencial da maioria dos cursos de água, bem como com os respetivos declives, bastante pronunciados, o que associado à elevada densidade de drenagem na Região, e a reduzida dimensão das bacias hidrográficas, caracterizadas por um tempo de concentração reduzido, acarreta um risco generalizado de ocorrência de cheias fluviais repentinas, com difícil previsibilidade quanto ao local e magnitude; c)

«

Leito normal

»

, o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, sendo que no caso de águas sujeitas à influência das marés corresponde à zona atingida pela máxima preiamar das águas vivas equinociais; d)

«

Risco de inundação

»

, a combinação da probabilidade de inundações, tendo em conta a sua magnitude, e das suas potenciais consequências prejudiciais para a saúde humana, o ambiente, o património cultural, as infraestruturas e as atividades económicas, sendo as suas consequências prejudiciais avaliadas através da identificação do número e tipo de atividade afetada, podendo por vezes ser apoiada numa análise quantitativa; e)

«

Unidade de gestão

»

, a região de influência da drenagem topográfica ou de exposição marítima que pela singularidade especial da sua vulnerabilidade justifique a sua autonomização para as etapas de avaliação de risco previstas no presente plano.

2 - Sem prejuízo das definições previstas no número anterior, são aplicáveis as definições constantes do artigo 4.º da Lei da Água, aprovada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelo Decreto Lei 245/2009, de 22 de setembro, pelo Decreto Lei 60/2012, de 14 de março, e pelo Decreto Lei 130/2012, de 22 de junho.

Artigo 4.º

Âmbito territorial

1 - O PGRIA abrange a Região Autónoma dos Açores, tendo sido classificados e hierarquizados os riscos de inundação em cada uma das nove ilhas do arquipélago dos Açores e identificadas cinco bacias hidrográficas, distribuídas pelas ilhas das Flores, Terceira e São Miguel, com risco elevado e características de reincidências, vítimas mortais ou danos mais significativos, concretamente:

a) Bacia Hidrográfica da Ribeira Grande (ilha das Flores);

b) Bacia Hidrográfica da Ribeira da Agualva (ilha Ter-c) Bacia Hidrográfica das Ribeiras de Porto Judeu (Ri-beira do Testo e Grota do Tapete) (ilha Terceira);

d) Bacia Hidrográfica da Ribeira Grande (ilha de São

e) Bacia Hidrográfica da Ribeira da Povoação (ilha de ceira);

Miguel);

São Miguel).

2 - A localização e delimitação das bacias hidrográficas e respetivas zonas inundáveis constam do anexo III ao presente diploma que dele faz parte integrante.

Artigo 5.º

Conteúdo documental

1 - O PGRIA, enquanto plano sectorial, e atento ao disposto no artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, e na parte A do anexo do Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, é constituído pelos seguintes documentos:

a) Relatório Técnico que consta do anexo I ao presente diploma e dele faz parte integrante;

b) Avaliação ambiental estratégica;

c) Relatório de participação pública.

2 - Os documentos do PGRIA apresentam os seguintes conteúdos:

a) Enquadramento e aspetos gerais, ao nível institucional, legal e territorial;

b) Avaliação preliminar dos riscos de inundação, caracterização das zonas críticas, delimitação das zonas inundáveis e avaliação da suscetibilidade;

c) Definição dos objetivos tendo em vista a redução dos impactos negativos das inundações nas cinco zonas críticas selecionadas;

d) Programa das medidas necessárias para o cumprimento dos objetivos, consubstanciados em ações, devidamente calendarizadas, espacializadas e orçamentadas, incluindo as entidades responsáveis e/ou envolvidas na sua implementação e as respetivas fontes de financiamento;

e) Metodologia de promoção, acompanhamento e avaliação do plano, incluindo a aplicação de um sistema de indicadores de desempenho afetos a cada uma das medidas;

f) Fichas das bacias hidrográficas, com a caracterização sumária das principais características, elementos vulneráveis, ocorrências e delimitação e caracterização das zonas de risco e zonas inundáveis, que constam do anexo I ao presente diploma e dele fazem parte integrante;

g) Fichas de medidas, com a sistematização de toda a informação relevante para a implementação e gestão das medidas, que constam do anexo II ao presente diploma e dele fazem parte integrante;

h) Relatório ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultante da aplicação do PGRIA e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação respetivos;

i) Relatório de ponderação das participações recebidas em sede de consulta pública;

j) Representação cartográfica da delimitação e localização das bacias hidrográficas, das zonas inundáveis (que constam do anexo III ao presente diploma e dele faz parte integrante) e cartas de riscos de inundações (que constam do anexo IV ao presente diploma e dele faz parte integrante).

3 - Os documentos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1, bem como os originais das peças cartográficas e todos os elementos elencados nos números anteriores, encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de recursos hídricos.

Artigo 6.º

Compatibilização e articulação

1 - O PGRIA encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), publicado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2010/A, de 12 de agosto, uma vez que considera as opções e medidas de natureza estratégica em matéria de cheias e inundações previstas.

2 - O PGRIA encontra-se em conformidade com os planos sectoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, em particular com o disposto no Plano Regional da Água (PRA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril, e no Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021 (PGRH-Açores 2016-2021), tendo sido elaborado em consonância com os objetivos e medidas definidos nesses planos.

3 - Nos processos de elaboração de outros planos sectoriais, nomeadamente do Plano Regional para as Alterações Climáticas da Região Autónoma dos Açores (PRAC), pela sua natureza e temática específicas e pelo efeito que as alterações climáticas podem ter na ocorrência de inundações e nas medidas entretanto previstas pelo PGRIA para a gestão atual e futura dos riscos, deve ser assegurada a devida compatibilização e articulação.

4 - Os planos especiais e municipais de ordenamento do território, bem como os planos de emergência de proteção civil, devem garantir a devida compatibilidade com o PGRIA. 5 - Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação do PGRIA, foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, não se verificando qualquer incompatibilidade com o PGRIA, uma vez que a própria natureza do PGRIA tem como objetivo a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas com o objetivo de reduzir as consequências associadas às inundações também em áreas consideradas sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que os PEOT têm como objetivo salvaguardar, nomeadamente ao nível dos riscos. 6 - Os planos municipais de ordenamento do território em vigor e em revisão que incidem sobre os territórios onde se localizam as zonas inundáveis abrangidas pelo PGRIA, devem assegurar a compatibilização com as medidas e objetivos previstos pelo plano, não devendo conter disposições regulamentares, orientações, intervenções ou usos que conflituem com o mesmo.

7 - Os planos de emergência de proteção civil em vigor devem também garantir a devida compatibilidade com o PGRIA, não tendo sido detetadas, à data de aprovação do PGRIA, incompatibilidades ou conflitos com o mesmo.

Artigo 7.º

Adaptação

1 - Atento o disposto no artigo 128.º do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, que aprova o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT), da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de adaptação ao previsto no PGRIA, os planos especiais e os planos municipais de ordenamento do território, que abranjam os territórios onde se localizam as zonas inundáveis identificadas no âmbito do presente plano, que se encontrem em vigor à data da entrada em vigor do PGRIA, estão sujeitos ao procedimento de alteração por adaptação, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do PGRIA.

2 - No que respeita aos planos especiais e aos planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão à data da entrada em vigor do PGRIA, estes devem integrar as disposições constantes do presente diploma, nomeadamente as referidas no n.º 3. 3 - Para assegurar o disposto nos números anteriores, as entidades responsáveis pela elaboração, revisão e alteração desses planos devem definir as medidas regulamentares ou outras e a adaptação da cartografia que se revelem necessárias para garantir a conformidade com as medidas e cartografia do PGRIA, considerando as Cartas de zonas inundáveis e as Cartas de riscos de inundações deste plano para efeitos da delimitação das zonas inundáveis e das zonas ameaçadas pelas cheias, bem como para efeitos da elaboração ou atualização das cartas da reserva ecológica. 4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, os departamentos da administração regional autónoma competentes em matéria de recursos hídricos e de ordenamento do território asseguram a verificação da referida compatibilização e adaptação.

5 - No âmbito dos processos de elaboração e revisão do Plano Regional de Emergência de Proteção Civil dos Açores, dos Planos Especiais de Emergência de Proteção Civil e dos Planos Municipais de Emergência de Proteção Civil, estes devem ter em consideração as Cartas de zonas inundáveis e as Cartas de riscos de inundações, bem como outros elementos de caracterização e avaliação do risco de inundações, e devem definir as medidas ou outros procedimentos que se revelem necessários e conformes para garantir o cumprimento dos objetivos do PGRIA.

6 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos referidos no número anterior o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos assegura a verificação da compatibilização com as orientações e medidas contidas no presente diploma.

7 - O procedimento referido no número anterior deve ser concretizado através de consulta específica, no âm-bito da elaboração desses planos, à referida entidade para emissão de parecer especializado vinculativo, prévio à aprovação por parte do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores.

Artigo 8.º

Base de dados de registo de ocorrências de cheias e inundações

1 - É criado o Sistema de Ocorrências de Cheias e Inundações de origem fluvial, ao qual devem reportar as entidades com responsabilidades regionais e locais em matéria de gestão de riscos de emergência de proteção civil. 2 - O desenvolvimento do sistema referido no número anterior tem em vista atingir os objetivos do PGRIA e do presente diploma, adaptado às especificidades da Região Autónoma dos Açores, e é coordenado pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.

Artigo 9.º

Monitorização e avaliação

1 - O PGRIA será objeto de um acompanhamento sistemático e monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, designadamente através de um processo de promoção, acompanhamento e avaliação definido no próprio plano, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da Avaliação Ambiental Estratégica, que permitirá detetar desvios relativamente aos objetivos previstos. 2 - A implementação do PGRIA deve ser alvo de um processo de reavaliação e acompanhamento no sentido de se aferir a eficácia das intervenções propostas e sustentar a revisão do processo, assentando, para o feito, no uso de indicadores de desempenho afetos a cada uma das medidas que permitirão, de forma sistematizada e objetiva, verificar o grau de implementação das medidas e o contributo para o cumprimento dos objetivos pretendidos com a respetiva implementação.

3 - A avaliação e atualização do PGRIA assenta na dinamização e implementação das medidas propostas, na avaliação e acompanhamento do processo de implementação e na divulgação pública dos elementos resultantes de cada uma das fases.

4 - Em conformidade com o previsto na DAGRI, o PGRIA, assim como as etapas que o precedem, a Avaliação Preliminar dos Riscos de Inundações e as Cartas de zonas inundáveis deverão ser reavaliados e, se necessário, atualizados de seis em seis anos, considerando os seguintes prazos:

a) Reavaliação da avaliação preliminar dos riscos de inundações e, se necessário, respetiva atualização, em 2018;

b) Reavaliação das Cartas de zonas inundáveis e de riscos de inundações e, se necessário, respetiva atualização, em 2019;

c) Avaliação do PGRIA e, se necessário, a respetiva atualização, incluindo os elementos indicados na parte B do anexo ao Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, em 2021.

5 - Caso as reavaliações previstas no número anterior assim o demonstrem, ou como resultado de algum evento/ocorrência de cheias e inundações que se considere significativo e crítico, é possível o PGRIA, ao longo do seu período de vigência, integrar novas zonas inundáveis e definir medidas específicas.

6 - As atualizações e reavaliações do PGRIA são elaboradas em articulação com o disposto nos planos de gestão de região hidrográfica previstos na Lei da Água, designadamente o Plano de Gestão de Região Hidrográfica dos Açores, ao longo dos seus diversos ciclos de planeamento. 7 - O impacto provável das alterações climáticas na ocorrência de inundações deve ser tido em consideração nas reavaliações referidas nas alíneas a) e c) do n.º 4. 8 - A promoção, acompanhamento e avaliação do PGRIA concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garanta a coerência e consistência da aplicação das medidas, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência nas massas de água, na gestão do risco e na emergência de proteção civil, e no ordenamento e gestão territorial. 9 - A aplicação do referido no número anterior é da responsabilidade do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de recursos hídricos.

Artigo 10.º

Vinculação jurídica

O PGRIA, enquanto instrumento de política sectorial, vincula as entidades públicas, cabendo aos planos especiais, intermunicipais e aos planos municipais de ordenamento do território acautelar a programação e a concretização das políticas e objetivos definidos.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O PGRIA entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 15 de julho de 2016. A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís. Assinado em Angra do Heroísmo em 22 de setembro de 2016.

Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Relatório técnico e fichas de bacias hidrográficas

1 - Enquadramento

1.1 - Enquadramento legal e institucional A Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento e do Conselho, de 23 de outubro, estabeleceu o quadro normativo para a avaliação e gestão dos riscos de inundações no espaço da União Europeia (UE), a fim de reduzir as consequências associadas à ocorrência destes fenómenos aos níveis da saúde humana, do ambiente, do património cultural e das atividades económicas. Entre outras disposições, esta Diretiva, também designada como Diretiva Inundações (DA-GRI), determina que os EstadosMembros da UE devem proceder à elaboração dos seguintes instrumentos:

cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, cartas de riscos de inundações e planos de gestão dos riscos de inundações (PGRI). Em 2010, aquela Diretiva foi transposta para o direito nacional, através do Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro.

Em Portugal, a preocupação com a prevenção do risco de cheias remonta a 1971 com a publicação do Decreto-Lei 468/71, de 5 de novembro, que introduziu a noção de zonas adjacentes (de terrenos ameaçados pelo mar ou pelas cheias) sujeitando estes terrenos a restrições de utilidade pública. O regime da Reserva Ecológica Nacional (REN), uma década mais tarde, veio perseguir um intuito similar, considerando as zonas ameaçadas por cheias como áreas de risco. Acresce que o Decreto Lei 364/98, de 21 de novembro, incumbiu os municípios atingidos por cheias, pelo menos desde o ano de 1967, e cujo território não se encontrasse abrangido por zonas adjacentes, de elaborar cartas de zonas inundáveis que contemplassem a demarcação, no interior dos perímetros urbanos, das áreas atingidas pela maior cheia conhecida, que deveriam ser sujeitas a restrições de edificação.

Com a publicação da Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, designada como Diretiva Quadro da Água (DQA), ini-ciou-se um novo ciclo da política e gestão da água. Neste ciclo, o primeiro instrumento publicado a nível nacional, foi a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos, aprovada pela Lei 54/2005, de 15 de novembro, que revogou parcialmente o Decreto Lei 468/71, de 5 de novembro. Em matéria de prevenção de cheias, a Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos manteve e desenvolveu o regime jurídico aplicável às zonas adjacentes, estabelecendo que o Governo pode classificar como zona adjacente as zonas ameaçadas pelo mar e as zonas ameaçadas pelas cheias, sujeitandoas a restrições de utilidade pública.

A transposição da Diretiva Quadro da Água para o direito interno foi efetuada pela Lei 58/2005, de 29 de dezembro, designada como Lei da Água, que estabeleceu as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas em Portugal. No âmbito das medidas de proteção contra cheias e inundações, a Lei da Água impôs a obrigação de demarcação das zonas inundáveis nos instrumentos de planeamento dos recursos hídricos e de gestão territorial, devendo as mesmas ser classificadas nos termos da Lei da Titularidade dos Recursos Hídricos (Lei 54/2005, de 15 de novembro) e sujeitar-se às restrições previstas nesta lei. Até à data, não foram delimitadas zonas adjacentes na Região Autónoma dos Açores (RAA).

Nas últimas décadas têm adquirido relevância os instrumentos de prevenção e mitigação das inundações. Todavia, importa ressalvar que os critérios de delimitação das zonas adjacentes têm como objetivo estabelecer a área ameaçada pelas cheias contígua à margem das águas públicas. Contudo, as zonas adjacentes não são, nem se pretende que sejam, coincidentes ou com toda a bacia hidrográfica, ou com toda a rede hidrográfica que contribui com escoamento para a zona mais sensível, nem são limitadas à largura legal definida como margem. Atenta a limitação da faixa de terrenos sujeitos ao regime das zonas adjacentes devem adotar-se unidades territoriais, que permitam uma adequada identificação e avaliação de riscos de cheias e a adoção de medidas necessárias à prevenção e mitigação do risco, as quais correspondem à bacia hidrográfica.

Em consonância com o disposto na Diretiva n.º 2007/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, são vários os tipos de inundações que ocorrem no território dos EstadosMembros da UE:

cheias de origem fluvial, cheias repentinas, inundações urbanas e inundações marítimas em zonas costeiras. Pelo exposto, os objetivos da gestão dos riscos de inundações deverão ser fixados pelos próprios EstadosMembros e basear-se nas particularidades locais e regionais. Assim, em primeiro lugar, é importante distinguir os conceitos de cheia e inundação, os quais são frequentemente entendidos como sinónimos. A diferenciação dada por Ramos (2005) esclarece que todas as cheias provocam inundações, mas nem todas as inundações são devidas a cheias. No presente Plano, entende-se que as inundações reportam-se às cheias de origem fluvial. No contexto regional, esta especificidade prende-se com a natureza torrencial da maioria dos cursos de água, bem como com os respetivos declives, bastante pronunciados. A elevada densidade de drenagem na Região, e a reduzida dimensão das bacias hidrográficas, caracterizadas por um tempo de concentração reduzido, acarreta um risco generalizado de ocorrência de cheias fluviais repentinas, com difícil previsibilidade quanto ao local e magnitude. Esta suscetibilidade latente faz com que seja premente a prevenção e preparação nesta matéria, definindo princípios gerais de gestão e resposta, acautelando ainda as situações com maior probabilidade de ocorrência.

O Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, marca o início de uma nova atitude perante a gestão do risco de inundações, e veio integrar a figura do PGRI no quadro do planeamento e da gestão da água. Neste diploma legal são definidos os instrumentos de avaliação e de gestão do risco de inundações, e que compreendem uma abordagem faseada:

● Avaliação preliminar dos riscos de inundações e identificação das zonas que necessitam de medidas.

● Elaboração das cartas de zonas inundáveis e das cartas de risco de inundações. As cartas de zonas inundáveis indicarão as zonas geográficas suscetíveis de serem inundadas em caso de probabilidade fraca, média ou elevada de cheias. As cartas de riscos de inundação devem indicar, posteriormente, o potencial impacto das inundações, com o número indicativo de cidadãos e os tipos de atividades económicas que podem ser afetados.

● Elaboração dos planos de gestão dos riscos de inundações com base nas cartas elaboradas, incluindo as medidas que se revelem necessárias para mitigação dos riscos identificados.

Os planos de gestão dos riscos de inundações devem estar concluídos até dezembro de 2015 (tabela 1), em simultâneo com a revisão dos planos de gestão de região hidrográfica, também programada para final do mesmo ano. Posteriormente, ambos os planos serão revistos em ciclos de seis anos.

TABELA 1

A DAGRI constitui uma oportunidade de aprofundamento das metodologias de gestão do risco de inundações a vários níveis. A obrigatoriedade de elaboração de cartas de zonas inundáveis e de risco de inundações proporciona uma oportunidade para desenvolver e uniformizar métodos de avaliação da perigosidade hidrogeomorfológica, hidrológica, hidráulica e histórica. No campo da vulnerabilidade, a diretiva exige apenas a quantificação dos principais elementos expostos, excluindo uma análise mais aprofundada da vulnerabilidade sociológica.

Em súmula, a aplicação da Diretiva Inundações assume uma primeira abordagem de governação do risco segundo uma lógica linear que contempla a avaliação preliminar e a identificação das áreas prioritárias, a avaliação do perigo, dos elementos expostos e do risco para aquelas áreas, incluindo a respetiva cartografia, assim como a elaboração de planos de gestão do risco. Após esta sequência inicial, o modelo de governação adota uma abordagem cíclica através de monitorização, de reavaliação do risco e da revisão periódica dos instrumentos de gestão.

O estabelecimento de um quadro para a avaliação e gestão do risco de inundações, no qual o perigo é assumido como natural e inevitável, constitui um instrumento normativo e um marco importante para o alcance do objetivo de redução das perdas e danos associados a este tipo de processos no âmbito regional.

1.2 - Articulação do PGRI com outras políticas Os PGRI são planos sectoriais, nos termos da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos, Ordenamento do Território e Urbanismo (Lei 31/2014, de 30 de maio). Na Região Autónoma dos Açores, o Sistema de Gestão Territorial enquadra-se no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto. Este diploma define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT).

Os PGRI, enquanto instrumentos de política sectorial, visam a gestão integrada dos riscos ao nível das bacias hidrográficas, por via da congregação de esforços no sentido de uma compatibilização e concertação de objetivos dos instrumentos já existentes e, sobretudo, da sujeição dos procedimentos de alteração por adaptação dos instrumentos de gestão territorial e de planeamento dos recursos hídricos após a entrada em vigor do PGRI. No artigo 12.º do Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, é definida a articulação do PGRI com os demais instrumentos de gestão territorial.

Neste momento, a Região Autónoma dos Açores tem em vigor vinte e dois IGT de âmbito regional, nomeadamente, o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), cinco Planos Sectoriais e dezasseis Planos Especiais de Ordenamento do Território (PEOT). Além destes, estão ainda em vigor quarenta IGT de âmbito municipal (Tabela 2), nomeadamente dezanove Planos Diretores Municipais (PDM), nove Planos de Urbanização (PU) e doze Planos de Pormenor (PP).

TABELA 2

Instrumentos de gestão territorial em vigor A gestão dos riscos de inundações é uma das componentes da gestão integrada das bacias hidrográficas, pelo que a adoção de uma adequada política de planeamento deverá assentar na coordenação entre a Diretiva Inundações e a Diretiva Quadro da Água. Com efeito, quer o Plano de Gestão de Riscos de Inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA), quer o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021 (PGRH-Açores 2016-2021) são planos de recursos hídricos que promovem o planeamento das águas considerando a bacia hidrográfica como unidade principal de planeamento e gestão. A elaboração do PGRIA deverá ser efetuada em estreita articulação com o PGRHAçores 2016-2021, por forma a compatibilizar as medidas propostas em ambos os Planos sem comprometer os objetivos que presidem a cada um deles.

Na Região Autónoma dos Açores, a Região Hidrográfica dos Açores (RH-9) compreende todas as bacias hidrográficas das nove ilhas que compõem o arquipélago (figura 1), incluindo as respetivas águas subterrâneas e as águas costeiras adjacentes. A RH-9 foi formalmente criada na sequência da entrada em vigor do Decreto Lei 112/2002, de 17 de abril, que procedeu à subdivisão do território nacional em dez regiões hidrográficas.

Figura 1 Representação da Região Hidrográfica dos Açores (RH-9).

A elaboração do PGRIA foi determinada pela publicação da Resolução do Conselho do Governo n.º 89/2015, de 11 de junho. A entidade competente para a elaboração do PGRIA, assim como a respetiva informação e divulgação pública, é a Secretaria Regional da Agricultura e Ambiente, através da Direção Regional do Ambiente, nos termos das disposições conjugadas das alíneas f) e g) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A, de 24 de julho, e das alíneas b) e o) do n.º 2 do artigo 34.º, alíneas q) e z) do n.º 1 do artigo 40.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2013/A, de 2 de agosto.

1.3 - Enquadramento Territorial O arquipélago dos Açores situa-se no Oceano Atlân-tico Norte, entre as latitudes 36°-43°N e as longitudes 25°-31°W, a uma distância de cerca 1600 quilómetros do continente português e é constituído por nove ilhas, e alguns ilhéus de origem vulcânica, distribuídas por três grupos (figura 2):

grupo ocidental (Flores e Corvo), grupo central (Graciosa, Pico, Faial, São Jorge e Terceira) e grupo oriental (Santa Maria e São Miguel).

Figura 2 Localização do arquipélago dos Açores e respetiva divisão por grupos geográficos. (dados CAOP 2014).

As ilhas que compõem o arquipélago dos Açores emergem da denominada Plataforma dos Açores, uma extensa elevação submarina, definida pela curva batimétrica dos 2000 metros (Needham e Francheteau, 1974, in Ferreira, 2000). Do ponto de vista geoestrutural, a região dos Açores localiza-se na proximidade da junção tripla entre as placas litosféricas americana, eurasiática e africana, destacando-se a existência de importantes estruturas tectónicas, como sejam a Crista Médio-Atlântica, a Zona de Fratura Este dos Açores e o Rifte da Terceira (Pacheco et al., 2013). Em consequência do seu enquadramento geodinâmico, a região dos Açores tem registado importante atividade sísmica e vulcânica, tendo ocorrido 27 erupções submarinas ou subaéreas desde a descoberta e povoamento do arquipélago. Estas erupções concentram-se ao longo do eixo de orientação geral WNWESE, havendo a registar nos últimos cinco séculos erupções nas ilhas do Pico, Faial, São Jorge, Terceira e São Miguel.

Não obstante a origem vulcânica do arquipélago, na ilha de Santa Maria, em que o mais antigo afloramento vulcânico foi datado de 8,12 × 106 anos (Abdel-Monen et al., 1975), ocorrem intercalações de rochas sedimentares marinhas e terrestres em posições estratigráficas diversas (Serralheiro et al., 1987). A ilha do Pico é a mais recente do arquipélago, tendo o derrame lávico mais antigo sido datado de 3 × 105 anos (Chovelon, 1982).

A história vulcanológica do arquipélago coloca em evidência a ocorrência de variados estilos eruptivos ao longo da construção das ilhas. A edificação das ilhas de Santa Maria, São Jorge e Pico, bem como de extensas áreas noutras ilhas, como o Faial e São Miguel, relaciona-se com atividade vulcânica dos tipos havaiana e estromboliana. Assim, podem observar-se escoadas lávicas dos tipos pahoehoe e aa, de natureza basáltica s.l., bem como cones de escórias e de spatter, muitas vezes dispostos ao longo de alinhamentos tectónicos.

A geologia de São Miguel é dominada pela ocorrência de três vulcões centrais ativos (Sete Cidades, Fogo, Fur-nas), associados a erupções muito explosivas de magmas de natureza traquítica s.l., o que permite compreender a origem das caldeiras de grande diâmetro que ocupam o topo destes aparelhos vulcânicos de idade quaternária (Booth et al., 1978;

Moore, 1990;

Guest et al., 1999). A atividade destes aparelhos vulcânicos é essencialmente de caráter explosivo, correspondendo a erupções plinianas, subplinianas e hidrovulcânicas, o que permitiu a formação de depósitos de pedrapomes de queda, escoadas piroclásticas, surges, lahars e domos e escoadas lávicas traquíticas.

A geologia da ilha Terceira é dominada por dois vulcões centrais com caldeira, que dominam respetivamente a área centralnorte da ilha (vulcão do Pico Alto) e a extremidade W (vulcão de Santa Bárbara). Estes aparelhos vulcânicos compósitos estão conectados mediante uma zona de vulcanismo fissural, com vários cones de escórias, e onde ocorreu a erupção histórica de 1761 (Nunes, 2000). Os materiais vulcânicos emitidos a partir desta zona fissural cobrem igualmente a área SW da ilha, onde se sobrepõem aos depósitos dos vulcões centrais, com caldeira, Guilherme Moniz, que domina o sector centralsul, e Cinco Picos.

A geologia da ilha do Faial é caracterizada pela existência de um vulcão central, com caldeira no topo da estrutura, que domina toda a região central e oriental da ilha, e a atividade vulcânica explosiva recente originou a deposição de depósitos de pedrapomes de queda, lahars e escoadas piroclásticas (Chovelon, 1982;

Coutinho, 2000). A extremidade W desta ilha é dominada pela erupção de escoadas lávicas basálticas s.l., bem como pela emissão de materiais piroclásticos a partir de cones de escórias, que se distribuem ao longo de fissuras eruptivas. O sector SE da ilha Graciosa também apresenta um vulcão central ativo, com uma caldeira no topo, que contrasta com a plataforma, a NW, edificada por erupções em cones de escórias, de que resultou a extrusão de escoadas lávicas e piroclásticos basálticos s.l., e onde a atividade vulcânica mais recente daquela ilha ocorreu (Gaspar, 1996).

As formações vulcânicas das Flores podem ser agrupadas em dois grupos:

o Complexo Superior, representado por escoadas lávicas subaéreas e depósitos piroclásticos, que se sobrepõem aos depósitos do Complexo de Base, mais antigos (Azevedo, 1998). A atividade vulcânica mais recente foi hidrovulcânica e foi datada de cerca de três mil anos (Mourisseau, 1987). A geologia da ilha do Corvo, o outro espaço insular do Grupo Ocidental do arquipélago é dominada por um vulcão central, com uma caldeira no topo, que contrasta com o pequeno delta lávico que domina a extremidade sul da ilha (França et al., 2002).

As características hidrográficas de um território traduzem a ação conjugada de múltiplos fatores, como sejam o clima, a geomorfologia, a geologia e a ocupação do solo.

Em termos climáticos, o arquipélago dos Açores insere-se na categoria dos climas temperados quentes, sendo fortemente condicionado pela localização geográfica do território insular no contexto da circulação global atmosférica e oceânica e pela influência do oceano que o rodeia. Tais fatores contribuem para uma variação térmica pouco pronunciada (variando entre um mínimo de 14°C em janeiro e um máximo de 25°C em agosto), valores elevados de humidade média relativa do ar (valores médios mensais próximo dos 80 %), índice de insolação baixo (35 % da média anual), chuvas frequentes e intensas e um regime de ventos fortes (média anual na ordem dos 17 km.h-1). A sazonalidade do clima das ilhas dos Açores é ditada essencialmente pelo regime pluviométrico, o qual apresenta dois períodos distintos; os meses de outubro a março concentram 75 % da precipitação total do ano e os restantes meses concentram 25 % (PRA, 2001). A precipitação média anual é de 1930 mm, variando no arquipélago entre 966 mm/ano (ilha Graciosa) e 2647 mm/ano (ilha das Flores), superando de longe a evapotranspiração real média (581 mm/ano). A evapotranspiração real média varia entre 502 mm/ano (São Jorge) e 632 mm/ano (ilha Graciosa).

A paisagem dos Açores é caracterizada, em traços gerais, pela orografia vigorosa, onde a elevada altitude está associada ao acidentado do relevo. Por sua vez, as formas de relevo, que determinam a energia potencial do sistema hidrológico, são responsáveis, em grande parte, pela configuração assumida pelas redes de drenagem, especialmente num ambiente insular jovem onde as bacias hidrográficas são geralmente de pequena dimensão, tendo a bacia hidrográfica de maior dimensão cerca de 30 km2 (bacia hidrográfica da Povoação). As altitudes máximas são bastante variáveis entre as ilhas, desde os 402 m na ilha Graciosa até aos 2351 m na ilha do Pico.

A orografia das ilhas é estruturada, sobretudo, em aparelhos vulcânicos de idade e natureza diversa, com declives acentuados, onde a rede de drenagem superficial tende a distribuir-se de forma radial, em torno dos respetivos cones, e a apresentar maior densidade de drenagem, como é o caso das bacias hidrográficas do Faial da Terra (5,5 km-1) e da Ribeira Grande (5,3 km-1), ambas na ilha de São Miguel, e Ribeira Grande (5,2 km-1), na ilha das Flores (PRA, 2001), originando bacias hidrográficas mais estruturadas.

Importa ressalvar que a densidade de drenagem é determinada pela interação entre a energia disponível para induzir erosão e a suscetibilidade dos terrenos, e depende das características intrínsecas e extrínsecas das bacias hidrográficas. Entre as primeiras salientam-se a porosidade e permeabilidade dos solos, o tipo e densidade da cobertura vegetal e o declive. Por seu turno, as características extrínsecas mais importantes são o clima, nomeadamente a precipitação útil, e a intensidade e distribuição espacial da chuva.

Neste contexto, a geologia e as características pedológicas dos terrenos exercem um papel fundamental na estruturação da rede de drenagem.

De igual modo, o relevante papel do coberto vegetal na estruturação e estabilização das redes de drenagem pode ser demonstrado por, nas zonas altas das ilhas, as turfeiras de Sphagnum spp., atuarem como verdadeiras

« esponjas »

, desempenhando funções fundamentais no controlo das escorrências, através da retenção de importantes volumes de água e consequentemente da regulação do regime de escoamento.

No Arquipélago dos Açores, a atividade humana já exerce um impacte significativo na hidrologia de superfície e, consequentemente, sobre as restantes variáveis do ciclo hidrológico. As operações de arroteamento e a abertura de caminhos de penetração nas partes mais altas das ilhas têm uma influência cada vez mais negativa no sistema de drenagem, alterando o coberto vegetal, os padrões de infiltração, a microtopografia e a configuração da própria rede hidrográfica.

O escoamento superficial nos Açores é essencialmente de caráter temporário (ou intermitente), muitas vezes na forma torrencial. Esta generalidade não impede, porém que, nalgumas ilhas dos Açores ocorram cursos de água permanentes, estando estas situações dependentes de descargas profundas de lagoas ou da ocorrência de nascentes associadas a aquíferos suspensos (PGRH, 2012). A ilha das Flores é a que apresenta maior escoamento superficial por unidade de superfície (1371 mm/ano), valor bastante superior à média na Região cujo valor de escoamento médio anual se situa nos 690 mm (PRA, 2001).

2 - Avaliação preliminar dos riscos de inundação

2.1 - Enquadramento A DAGRI determina que a avaliação preliminar dos riscos de inundações deve incluir uma

« descrição das inundações ocorridas no passado que tenham tido impactos negativos importantes na saúde humana, no ambiente, no património cultural e nas atividades económicas, nos casos em que continue a existir uma probabilidade significativa de inundações semelhantes voltarem a ocorrer no futuro, incluindo a amplitude das inundações e as vias de evacuação das águas, e uma avaliação dos respetivos impactos negativos »

.

A Diretiva estabelece, ainda, que se deve proceder à

« descrição das inundações significativas ocorridas no passado, sempre que se possam prever consequências prejudiciais significativas resultantes da ocorrência de inundações semelhantes no futuro »

.

Neste enquadramento, a DAGRI iniciou um quadro normativo cujo objeto principal é a redução das perdas humanas e materiais devidas a processos hidrológicos extremos.

O diploma prevê a utilização de informação já existente na fase de avaliação preliminar, mas é ambíguo quanto aos critérios para aceitação ou conformidade dessa informação quer no conceito da suscetibilidade, perigosidade ou risco, mediante as disposições do Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, ou de acordo com outra legislação ou boas práticas.

Nos Açores é frequente as ilhas ficarem sob estados do tempo tempestuosos, especialmente no inverno, ainda que possam ocorrer episódios no final do verão e no outono, consequência de tempestades tropicais em evolução próximas do arquipélago (PRA, 2001). Tempestades rigorosas de origem tropical ou provocadas por células depressionárias provenientes de latitudes a norte do Atlântico Norte Ocidental são responsáveis por episódios de precipitação intensa e/ou persistente, com consequências diretas no escoamento pluvial, e nos fenómenos erosivos e movimentos de vertentes associados (PRA, 2001).

As situações de inundação mais frequentes no arquipélago são originadas, na sua maioria, por cheias rápidas, geralmente resultantes de episódios de precipitação muito intensa que, em alguns casos, foram devastadoras, especialmente quando ocorreram em áreas urbanizadas localizadas em leitos de cheia. As características físicas intrínsecas das bacias hidrográficas, geralmente de regime torrencial, de pequena dimensão e declive acentuado, e caracterizadas por um tempo de concentração reduzido, são aspetos que contribuem para agravar a perigosidade dos eventos. Os exemplos destas situações abundam na RH-9, destacando-se, pelo impacte socioeconómico causado ao longo dos últimos anos, eventos ocorridos nas ilhas de São Miguel, Terceira e Flores.

Este tipo de cheias, pelas características que apresentam, são de difícil previsão, e a sua ocorrência repentina torna muito difícil uma ação reativa baseada em sistemas de alerta, o que sublinha a necessidade imperativa de desenvolver uma ação preventiva, nomeadamente através do correto ordenamento do território nas bacias hidrográficas, no sentido de minimizar o risco a elas associado.

A rede de monitorização hidrológica existente na Região até 2009 apresentava uma importante limitação, já que essencialmente tinha sido concebida para a medição de caudais de estiagem na perspetiva da exploração de aproveitamentos hidroelétricos, não estando adaptado às características hidrológicas (PRA, 2001). Várias estações foram ciclicamente destruídas, por se localizarem em zonas vulneráveis aquando situações de cheias, o que gerou a perda de equipamentos e, obviamente, a de registos, em particular durante episódios hidrológicos extremos. Nesse sentido, a SRAA/DRA lançou estudos de base para a instalação de um sistema regional de vi-gilância e alerta de cheias, como medida da mitigação do risco de cheias para as populações, infraestruturas e ambiente.

A operacionalização de uma rede hidrometeorológica automática desde 2010, que permite a disponibilização online dos dados hidrometeorológicos, bem como a manutenção das condições de escoamento dos caudais nas estações hidrométricas, tem permitido congregar toda a informação necessária nomeadamente ao nível meteorológico e hidrométrico. Este sistema tem sido alvo de atualizações periódicas, prevendo-se a cobertura de toda a Região, com um total de 99 estações, até ao final de 2016 (figura 3). atingir em 2016.

2.2 - Abordagem metodológica para seleção das zonas críticas O levantamento dos eventos relativos a inundações ocorridos no arquipélago dos Açores consistiu na análise dos eventos do tipo Storm ou Flood constantes da base de dados NATHA (Natural Hazards in Azores;

Marques, R., 2013). Esta base de dados cataloga as notícias publicadas em jornais publicados na Região, assim como em outras fontes escritas como, por exemplo, os relatos de eventos ocorridos no século XVI descritos na obra

«

Saudades da Terra

» de Gaspar Frutuoso.

Os eventos catalogados na base de dados NATHA dis-tribuem-se entre 1588 e 2012. Dado que foram registadas inundações posteriores ao último registo, procedeu-se, ainda, à pesquisa de notícias que documentassem os eventos mais recentes. Neste contexto, o último evento considerado para efeitos de elaboração do PGRIA corresponde ao transbordo da Ribeira do Testo e Grota do Tapete, na freguesia de Porto Judeu, concelho de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira, no dia 14 de março de 2013.

A este levantamento do acervo documental, associou-se a identificação e georreferenciação dos cursos de água onde ocorreram eventos de cheia.

Para a seleção das zonas críticas foram analisadas 727 bacias hidrográficas do arquipélago dos Açores (PRA, 2001). Numa primeira fase procedeu-se à seleção de todos os eventos inventariados na base de dados NATHA (Marques, R., 2013). Com estes elementos foi possível identificar o número de eventos e o seu impacte nas bacias hidrográficas.

Numa segunda fase, recorrendo aos Planos Municipais de Emergência (PME), foram coligidos todos os cursos de água identificados como passíveis de constituir perigo para pessoas ou bens, selecionando-se aqueles que intersetam zonas urbanas inseridas nos perímetros urbanos, conforme delimitados em Planos Diretores Municipais (PDM).

Os trabalhos efetuados em ambiente SIG tiveram por base a cartografia militar vetorial, produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, à escala 1:

25.000, série M880, edição de 2000. Tal opção prende-se com a existência da referida cartografia para todas as ilhas dos Açores.

Todas as bacias hidrográficas foram classificadas tendo por base a combinação conjugada de três critérios:

1 - Registo histórico de cheias/inundações;

2 - Cursos de água referenciados nos PME como passíveis de constituir perigo para as populações;

3 - Cursos de água que intersetam zonas urbanas definidas nos PDM Com base na combinação cumulativa dos três critérios, procedeu-se à hierarquização do risco de cheias/inundações em 3 níveis:

Baixo, Moderado e Elevado (figura 4).

Figura 4 Hierarquização do risco de inundações nas bacias hidrográficas do arquipélago dos Açores.

Figura 5 Classificação das bacias hidrográficas da ilha de Santa Figura 7 Classificação das bacias hidrográficas da ilha Terceira em termos de risco de inundações.

Figura 8 Classificação das bacias hidrográficas da ilha de São Jorge em termos de risco de inundações.

Figura 9 Classificação das bacias hidrográficas da ilha do Pico em termos de risco de inundações.

Figura 10 Classificação das bacias hidrográficas da ilha do Faial em termos de risco de inundações. em termos de risco de inundações. em termos de risco de inundações.

Figura 13 Classificação das bacias hidrográficas da ilha do Corvo em termos de risco de inundações.

Após a hierarquização do risco de inundações, no caso das bacias hidrográficas com risco de cheia Elevado, identificaram-se cinco bacias hidrográficas onde ocorreram reincidências, vítimas mortais e afetadas, os quais constituem fatores determinantes na determinação de perigo para a população. Na tabela 3 identificam-se os eventos de cheia/inundação reincidentes, a que estão associados um maior número de vítimas humanas e/ou danos mais significativos presentes em cinco bacias hidrográficas distribuídas por três ilhas:

São Miguel, Terceira e Flores.

Figura 14 Localização das bacias hidrográficas selecionadas como zonas críticas na RAA.

3 - Caracterização das zonas críticas

3.1 - Ribeira Grande - Flores A bacia hidrográfica da Ribeira Grande situa-se nas freguesias da Fajãzinha e Fajã Grande, concelho das Lajes das Flores (figura 15), ilha das Flores, e insere-se na unidade geomorfológica da Orla Periférica, que inclui as zonas de escarpas costeiras, arribas fósseis e as plataformas de sopé adjacentes (Gaspar et al., 1999).

A bacia em estudo é a maior da ilha das Flores, com uma área de cerca de 17 km2. Em geral, as bacias hidrográficas da ilha das Flores apresentam formas estreitas e alongadas (PGRH, 2012). Em termos hidromorfológicos, identifi-cam-se três setores distintos:

setor recuado (cabeceira), que se implanta no Planalto Central, com declive suave a moderado; setor intermédio com declive acentuado, situado na periferia do Planalto Central; setor avançado, que evidencia importantes encaixes no troço terminal, que desaguam na Orla Costeira.

Figura 15 Enquadramento da bacia hidrográfica da Ribeira Grande (ilha das Flores).

No que se reporta aos usos do solo, a figura 16 apre-senta a proporção relativa dos mesmos nesta bacia. Assim, a ocupação do solo na bacia hidrográfica da Ribeira Grande é contrastante, sendo dominada por vegetação natural, que ocupa cerca de 10,3 km2 (65 %), seguida de pastagem que ocupa 3,5 km2 (22 %) a montante, nas áreas de maior altitude, enquanto que a floresta apresenta uma área de 1,8 km2 (12 %) presente, predominantemente, no sector intermédio. Ressalva-se que na bacia hidrográfica da Ribeira Grande o uso urbano é residual.

Grande (%).

Grande, ilha das Flores. a bacia da Ribeira Grande.

3.2 - Ribeira da Agualva - Terceira A bacia hidrográfica da Ribeira da Agualva localiza-se na freguesia de Agualva, concelho de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira (figura 17). Quanto à sua localização geomorfológica encontra-se na região do Vulcão do Pico Alto (Zbyszewski, 1958, Zbyszewski et al., 1971;

Self, 1974, 1978, in Pimentel, 2006).

O vulcão do Pico Alto insere-se no Maciço do Pico Alto e corresponde a um vulcão central ocupado por domos e coulées (Pimentel, 2006). Enquadra-se na região centro-setentrional da ilha, sobre o flanco do vulcão Guilherme Moniz (PGRH, 2012). A rede hidrográfica da ilha Terceira apresenta um padrão, genericamente, radial centrífugo em torno das zonas montanhosas e um padrão subparalelo nas zonas mais aplanadas (PGRH, 2012).

Nesta região, e ao longo das vertentes da serra do Morião, a rede de drenagem é densa e radial, determinada pelos acentuados declives e pela morfologia do conjunto de domos que a constituem. A ribeira da Agualva, que se desenvolve nesta região, é o único curso de água da ilha O escoamento superficial na ilha das Flores é constante e volumoso, para o qual a bacia em estudo contribui substancialmente. O escoamento do tipo torrencial é dependente da capacidade de retenção hídrica nas formações do Maciço Central da ilha, fazendo com que o transporte torrencial só ocorra quando aquela capacidade é insuficiente (PGRH, 2012).

Na tabela 5 são apresentados os valores anuais do balanço hídrico para a bacia da Ribeira Grande, ilha das Flores.

Terceira com caudal permanente de alguma importância (PGRH, 2012).

Figura 17 Enquadramento da bacia hidrográfica da Ribeira de Agualva (ilha Terceira).

Os usos do solo presentes na bacia hidrográfica da Ribeira da Agualva encontram-se patentes na figura 18. As classes Pastagem e Vegetação Natural são os usos do solo dominantes, com uma área de cerca de 2,23 km2 e 1,8 km2, respetivamente, representando 30 % e 24 %, pela mesma ordem. As zonas de montante são ocupadas, preponderantemente, por Vegetação Natural e Floresta, a qual representa cerca de 23 % dos usos do solo presentes nesta bacia. Por outro lado, as áreas urbanas distribuem-se ao longo da margem direita da linha de água principal, numa extensão de cerca de 3,5 km, desde a cota de 200 m de altitude até à zona de foz.

Ribeira da Agualva.

Agualva são apresentados na tabela 10.

3.3 - Ribeiras do Porto Judeu (Ribeira do Testo/Grota do Tapete) - Terceira As bacias hidrográficas de Porto Judeu (Ribeira do Testo/Grota do Tapete) situam-se na freguesia do Porto Judeu, concelho de Angra do Heroísmo, na ilha Terceira (fi-gura 19). Inserem-se nas regiões geomorfológicas do Vulcão Guilherme Moniz e da Zona Fissural (Zbyszewski, 1958;

Zbyszewski et al., 1971;

Self, 1974, 1976 in LREC, 2013).

Porto Judeu (Ribeira do Testo/Grota do Tapete) (ilha Terceira).

Agualva (%).

Na tabela 8 são apresentados os valores anuais do balanço hídrico para a bacia da Ribeira da Agualva.

A zona a norte da freguesia de Porto Judeu corresponde a uma cratera do vulcão dos Cinco Picos, a qual apresenta o maior diâmetro (cerca de 7 km) no arquipélago dos Açores. Atualmente, o aparelho vulcânico já se encontra muito erodido, fraturado e basculado, e da parede original da caldeira mantêm-se apenas dois terços. Os bordos N e S terão sido suprimidos por erupções mais modernas. O bordo E corresponde à Serra do Cume e o bordo W à Serra da Ribeirinha. Desta cratera partem importantes linhas de água que drenam para as costas norte e sul. As ribeiras de Porto Judeu (Ribeira do Testo/Grota do Tapete) drenam para a costa sul (LREC, 2013).

No fundo desta depressão, que se configura como uma zona aplanada, observam-se pequenos cones de escórias basálticas mais recentes. Esta área no interior da caldeira tem uma cobertura de um espesso manto de material piroclástico já alterado, assente sobre um substrato de lavas basálticas.

Quanto à sua morfologia, a bacia em estudo desen-volve-se numa zona com declive pouco acentuado, na qual existem vários troços de drenagem confluente aumentando o declive e a concentração da drenagem em duas linhas de água no troço mais a jusante. Ainda que estas duas zonas sejam uniformes quanto ao tipo e ao uso do solo apresentam um comportamento hidráulico distinto:

na primeira, consequência do declive pouco acentuado, a drenagem das águas é mais reduzida, enquanto que no troço terminal da bacia, fruto dos declives mais acentuados, e especialmente em eventos de grande precipitação seja potenciada uma maior mobilidade hidráulica (LREC, 2013).

A figura 20 apresenta a proporção dos usos do solo. A zona localizada mais a montante na bacia hidrográfica é a menos humanizada, em comparação com os troços mais a jusante, em que a intervenção, sob a forma de construções, ou até mesmo de vias de comunicação em diversos sectores, alterou a configuração original dos cursos de água. Estes cursos de água são, na sua maioria, de regime temporário, com caudais muito reduzidos em grande parte do ano. No entanto, em eventos extremos de precipitação, podem assumir caudais torrenciais (LREC, 2013), causando destruição e obrigando a intervenções reativas.

A Ribeira do Testo, no troço mais a jusante, com cerca de um quilómetro e meio, desenvolve-se na zona urbanizada da freguesia de Porto Judeu. Esta extensão da linha de água é quase sempre ladeada nas suas margens por arruamentos e habitações e, à medida que o curso de água se aproxima da foz, a ocupação urbana é mais densa.

A pastagem é o uso dominante do solo na bacia hidrográfica da Ribeira do Testo, correspondente a 87 % (12,13 km2), seguida pelo uso agrícola com 10 % da Ribeira do Testo. bacia hidrográfica da Ribeira do Testo.

(1,44 km2). Face à sua representatividade, estes usos distribuem-se praticamente por toda a bacia hidrográfica. No caso da bacia hidrográfica da Grota do Tapete, à semelhança da bacia hidrográfica da Ribeira do Testo, as pastagens são o uso dominante representando 66 % (7,87 km2), seguidas das áreas agrícolas que equivalem a 28 % (3,35 km2). Destaca-se que esta bacia é a que apre-senta maior representatividade percentual do uso urbano na ordem dos 5 % (0,57 km2).

Figura 20 Ocupação do solo nas bacias hidrográficas das ribeiras de Porto Judeu (Ribeira do Testo/Grota do Tapete) (%).

Segundo o Relatório 23/2013, elaborado pelo LREC, aquando da visita ao local na sequência do evento de cheia ocorrido a 14 de março de 2013, eram vários os troços do curso de água que se encontram obstruídos por construções e arruamentos, havendo inclusive situações de confinamento do curso de água e de construções no leito de cheia da ribeira.

Na tabela 11 são apresentados os valores anuais do balanço hídrico para a bacia da Ribeira do Testo/Grota do Tapete.

3.4 - Ribeira Grande - São Miguel A bacia hidrográfica da Ribeira Grande situa-se nas freguesias da Conceição, Matriz, Ribeirinha e Porto Formoso que pertencem ao concelho da Ribeira Grande e na freguesia de São Miguel do concelho de Vila Franca do Campo. É uma bacia que se localiza na parte central da ilha (figura 21), correspondente à unidade geomorfológica do Vulcão do Fogo (Zbyszewsky, 1961). É constituída pela Ribeira Grande, que recebe o escoamento proveniente dos importantes afluentes das Ribeiras das Lombadas, Rosário, Pernada/Teixeira, Roças/Salto do Cabrito. O considerável caudal das duas primeiras justifica a existência da central hidroelétrica do Salto do Cabrito, em funcionamento desde o início do século xx.

Figura 21 Enquadramento da bacia hidrográfica da Ribeira Grande (ilha de São Miguel).

A bacia hidrográfica apresenta declives mais acentuados nos sectores a montante, correspondentes às vertentes da Ribeira da Ribeira Grande. bacia hidrográfica da ribeira da Povoação. do flanco norte do Vulcão do Fogo. Na zona mais aplanada da bacia, e onde desagua a ribeira, é onde se desenvolve parte da área urbana da cidade da Ribeira Grande.

De acordo com a figura 22, na bacia hidrográfica da Ribeira Grande, as classes Vegetação Natural e Florestal apresentam maior expressão territorial representando 32 % (5,93 km2) e 27 % (26,72 km2), respetivamente. Estas classes predominam na área de montante da bacia hidrográfica, onde os declives são mais acentuados. A superfície agrícola e as pastagens apresentam áreas equiparadas, nomeadamente 3,25 km2 (17 %) e 3,28 km2 (18 %), e encontram-se representadas nas zonas mais aplanadas da bacia hidrográfica, a montante das áreas urbanas. Estas, por seu turno, concentram-se, sobretudo, na zona de foz e representam 0,5 km2 (3 %). As áreas industriais assumem nesta bacia maior importância relativa do que nas restantes bacias hidrográficas do presente plano (0,12 km2).

Figura 22 Ocupação do solo na bacia hidrográfica da Ribeira Grande (%).

Na tabela 14 são apresentados os valores anuais do balanço hídrico para a bacia da Ribeira Grande.

3.5 - Ribeira da Povoação - São Miguel Figura 23 Enquadramento da bacia hidrográfica da Ribeira da Povoação (ilha de São Miguel).

A bacia hidrográfica da Ribeira da Povoação é a maior bacia hidrográfica da Região e localiza-se no interior de uma caldeira de abatimento, parcialmente aberta para Sul, com uma área de 31,7 km2, com um índice de circularidade de 0,6 (máx. = 1), um perímetro de 25,5 km2, uma amplitude hipsométrica de 1103 m, e uma densidade de drenagem de 5,3 km1 (superior ao intervalo característico - 3 a 4 km-1 - para uma densidade de drenagem fraca;

Strahler, 1979 in Bateira et al., 1997).

A bacia domina o extremo SE da ilha de São Miguel. Os seus parâmetros morfométricos, especialmente a sua da Povoação bacia hidrográfica da ribeira da Povoação. forma em leque ou em concha, a que acresce o regime torrencial, determina a grande vulnerabilidade à ocorrência de cheias com grande poder de destruição. A característica mais marcante é o encaixe dos cursos de água que partem do rebordo da caldeira na periferia do Planalto dos Graminhais, que seguem as linhas de fratura até confluírem numa planície de inundação, que é a vila da Povoação. Os cursos de água com maior dimensão são as Ribeiras do Purgar, dos Bispos e dos Lagos (PGRH, 2012). A bacia apresenta declives bem acentuados em todo o rebordo da caldeira, favorecendo o escoamento superficial.

A figura 24 apresenta a proporção dos usos do solo na bacia hidrográfica da Ribeira da Povoação. A classe florestal é a que apresenta maior expressão territorial num total de 9,64 km2, seguida pela classe de pastagem, com 9,11 km2, correspondendo, respetivamente, a 33 % e 32 % do total da bacia hidrográfica. Enquanto que a superfície florestal se concentra nas áreas a montante, de maior declive, as áreas de pastagem ocupam as áreas de menor declive a jusante do uso florestal. Salienta-se que, das bacias que integram o presente plano, a bacia hidrográfica da Povoação é a que apresenta maior área afeta ao uso urbano (0,7 km2). Contudo, no contexto da bacia, o uso urbano representa 2 %.

Figura 24 Ocupação do solo na bacia hidrográfica da Povoação (%).

Na tabela 17 são apresentados os valores anuais do balanço hídrico para a bacia da Ribeira da Povoação.

4 - Delimitação das zonas inundáveis e avaliação da suscetibilidade

4.1 - Delimitação das Zonas Inundáveis Nas cinco áreas de risco identificadas foram elaboradas as respetivas cartas de zonas inundáveis (CZI). A classificação destas zonas foi feita considerando três cenários de probabilidade de ocorrência:

baixo (fenómenos exce-cionais), moderado (de probabilidade igual ou superior a 100 anos) e elevado (de probabilidade de ocorrência inferior a 100 anos).

A determinação das zonas inundáveis foi efetuada através da determinação numérica da probabilidade espacial (suscetibilidade) de cada unidade de terreno ser afetada por um fluxo gravítico. Para tal, utilizou-se o modelo VORIS (Volcanic Risk Information System;

Felpeto et al., 2007), considerando-se uma discretização do terreno em unidades ortogonais matriciais de 5 × 5 m. Os resultados gerados foram calibrados iterativamente com o levantamento do edificado e das infraestruturas afetadas em eventos já ocorridos.

A seleção do modelo VORIS para a avaliação da suscetibilidade à ocorrência de cheias nas cinco áreas de risco teve por base os condicionalismos existentes ao nível dos dados hidrométricos e cartográficos existentes na Região Autónoma dos Açores.

Uma consulta ao Sistema Regional de Informação sobre a Água, disponível online em http:

//sig-sraa.azores.gov. pt/SRAM/site/SRIA/, permite verificar que, até 2014, existiam estações hidrométricas instaladas apenas em duas das bacias hidrográficas selecionadas - Ribeira Grande e a Povoação, na ilha de São Miguel. Todavia, apesar de existirem três estações hidrométricas instaladas na bacia hidrográfica da Ribeira Grande e uma na bacia hidrográfica da Povoação, o seu número não é suficiente para permitir a construção de hidrogramas, segundo as exigências de softwares de modelação mais robustos (e.g. HEC-RAS).

Por outro lado, o facto de a cartografia militar vetorial à escala 1:

25.000 (Série M8889, Edição de 2000) ser a única que cobre integralmente o arquipélago dos Açores, e por outro lado, a inexistência de levantamentos topográficos a grandes escalas, condiciona a utilização de software que tem a qualidade da resolução da cartografia como fator determinante para a execução do modelo com sucesso (e.g. Mike Flood).

Com o VORIS, a simulação da trajetória é efetuada sobre o Modelo Digital de Terreno (MDT), onde a probabilidade do fluxo se deslocar para uma determinada célula é proporcional à diferença de valor Z entre a célula em análise e aquela onde se encontra o fluxo. Sendo a diferença negativa, a probabilidade é nula. A trajetória possível do fluxo é calculada pela aplicação do algoritmo de MonteCarlo, de acordo com um número de iterações previamente definido, correspondendo as áreas de maior probabilidade de inundação às células que são atravessadas mais vezes (Marques, 2004).

4.2 - Avaliação da Suscetibilidade A metodologia necessária para a avaliação da suscetibilidade à ocorrência de cheias nas bacias hidrográficas correspondentes às zonas críticas selecionadas recorreu a:

i) tecnologia SIG, especificamente o software ArcGIS;

ii) um modelo probabilístico de cálculo de suscetibilidade;

iii) ao cálculo das curvas de predição (prediction rate curves;

PRC) para a validação e classificação dos mapas de suscetibilidade.

Em ambiente SIGArcGIS, procedeu-se à criação de modelos numéricos de elevação a partir de modelos digitais de terreno (TIN - Triangular Irregular Network), com a resolução de 5 e 1 metros, com e sem o preenchimento de sinks, com o objetivo de comparar qual o input que oferecia melhores condições para a modelação, e consequentemente, iria gerar os melhores resultados.

No caso das bacias hidrográficas da Ribeira da Povoação, Ribeira da Agualva, Ribeira do Testo e Ribeira Grande, da ilha das Flores, o modelo numérico de elevação foi construído utilizando a cartografia militar vetorial, à escala 1:

25.000, série M889, do Instituto Geográfico do Exército (edição de 2000). Para além das curvas de nível e dos pontos cotados, foram utilizados as linhas de água para forçar a quebra da triangulação e o limite de ilha para delimitar a área a triangular.

No caso da bacia hidrográfica da Ribeira Grande, na ilha de São Miguel, e perante maus resultados na modelação, em consequência de anomalias no modelo numérico de elevação, optou-se pela utilização de cartografia vetorial à escala 1:

5.000 produzida pela Câmara Municipal da Ribeira Grande, mantendo-se os mesmos dados de entrada para a construção do modelo numérico de elevação.

O modelo VORIS foi também executado em ambiente SIGArcGIS, onde é acoplada uma barra de ferramentas à sua interface. À medida que o modelo vai gerando resultados, adiciona-os automaticamente à área de visualização do ArcMap, sendo muito intuitiva a sua interpretação.

Por fim, e para validar e classificar os mapas de suscetibilidade foram calculadas as Curvas de Sucesso/Predição e Probabilidade, para que os resultados da modelação pudessem ser validados.

4.3 - Suscetibilidade a cheias Para a determinação das zonas inundáveis das bacias hidrográficas objeto do plano foram utilizados os pa-râmetros listados na tabela 20. Como fonte dos fluxos considerou-se, para todas as bacias, o ponto de interseção das linhas de água de 1.ª e 2.ª ordem (de acordo com o método de hierarquização de Strahler).

A estimação do valor de altura crítica adequado para cada cenário foi um processo iterativo, em que a variação de hc determinava a extensão da zona inundável. Para todos os cenários, a escolha do valor da altura crítica foi calibrada de acordo com a delimitação do edificado e das infraestruturas em eventos anteriores e, à exceção da Ribeira da Povoação, assumiu-se o valor de 1 metro. No caso da bacia hidrográfica da Ribeira da Povoação, para a qual foram simulados dois cenários, com diferentes valores de altura crítica, assumiu-se o valor de 2 metros, uma vez que na primeira simulação nem todos os edifícios identificados como afetados em eventos anteriores ficaram abrangidos pela área de suscetibilidade gerada pelo modelo.

A validação dos mapas de suscetibilidade gerados pelo modelo VORIS foi efetuada com base no cálculo das curvas de predição (PRC). Estas curvas são apre-sentadas com base no cálculo de frequências relativas acumuladas, numa escala entre 0 e 100 %, ou entre 0 e 1. O cálculo das PRC permite confirmar graficamente qual a percentagem de área necessária para justificar uma qualquer percentagem de edifícios inundados ou infraestruturas afetadas.

Na aplicação das curvas de predição foram projetados os valores de suscetibilidade de cada célula de 5 metros com os edifícios e infraestruturas afetadas em eventos ocorridos, de forma a quantificar o número de edifícios inundados em cada classe de suscetibilidade. Os valores de suscetibilidade são ordenados por ordem decrescente e são calculadas as respetivas frequências relativas acumuladas em termos de número de edifícios inundados e infraestruturas afetadas (figura 25).

Figura 25 Curva de predição determinada para as cinco zonas inundáveis.

Foi ainda determinada a curva de probabilidade, a partir da qual se obtiveram os valores de quebra para a classificação dos mapas de suscetibilidade. A curva de probabilidade foi calculada com base na probabilidade de cheias, a partir do edificado e infraestruturas afetadas (figura 26).

Figura 26 Curva de probabilidade determinada para as cinco zonas inundáveis.

No contexto de elaboração do presente PGRIA, e com base na curva predição e na curva de probabilidade calculadas para as cinco zonas inundáveis, assumiu-se que a classe de alta suscetibilidade teria que justificar 80 % do edificado e das infraestruturas afetadas por eventos já ocorridos. No caso da classe de média suscetibilidade teria que justificar 90 % do edificado e das infraestruturas afetadas por eventos já ocorridos. Por seu turno, a classe de baixa suscetibilidade teria que justificar a restante área inundada pelo modelo e totaliza 100 % do edificado e das infraestruturas afetadas por eventos já ocorridos. A restante área da bacia hidrográfica foi classificada como tendo suscetibilidade nula.

Considerando a heterogeneidade das cinco zonas inundáveis foi recalculada a probabilidade associada a cada valor de suscetibilidade. Os valores de corte das classes correspondem à probabilidade de 2 × 10-6 para a classe de alta suscetibilidade e 4 × 10-8 para a classe de média suscetibilidade.

As classes de suscetibilidade definem as áreas com maior probabilidade de ocorrência de cheias. Assim, as áreas com suscetibilidade alta serão aquelas atingidas mais frequentemente. A classe Baixa corresponde às áreas nas quais a probabilidade de ocorrência será menor, no entanto estão associadas às situações mais graves, por atingirem uma maior área inundada (figura 27).

Figura 27 Relação das classes de suscetibilidade com a frequência de ocorrência (probabilidade), a sua potencial gravidade e a área atingida pelas cheias.

Com base nas classes definidas foram obtidos os mapas de suscetibilidade para cada uma das cinco zonas inundáveis, os quais constituem o anexo III ao presente diploma.

4.4 - IGT abrangidos pelas zonas inundáveis As áreas delimitadas como zonas inundáveis encon-tram-se abrangidas por vários IGT, conforme enumerados Zonamento Geral:

POBHL Flores Tipologias de Espaço:

PDM Lajes das Flores:

PDM Santa Cruz das Flores:

na tabela 21 e cujo cruzamento com as categorias de uso do solo e classes de espaço é detalhado nos subcapítulos seguintes.

TABELA 21

IGT abrangidos pelas zonas inundáveis 2,2 0,9 0 1,3 0,7 0,2 0 0,5 1,1 0,5 < 0,1 0,6 20 3,9 4,0 2,3 < 0,1 27,8 0,3 10,4 3,3 9,5 101,0 7,7 0,5 2,6 2,4 < 0,1 10,7 0,1 1,6 0,6 3,5 29,4 21,4 3,0 10,9 11,0 1,3 34,2 0,4 3,2 5,2 8,7 113,9 Espaços Naturais:

PDM Praia da Vitória Espaços Urbanos:

Espaços Florestais:

PDM Angra do Heroísmo Espaços Urbanos:

0,3

0 0

0,2

0,2 0,1

0

0,2

0,5

3,2 3,8

7,4 11,7

0,3

4,7 1,7

2,5 7,1

20,8 0,9 2,8 0,9

4,5

46,6 13,7

7,4 27,3

1,0

< 0,1

0,6

< 0,1

1,2 0,1 1,1 0,3

32,6 < 0,1

< 0,1

0

21,1 0,5

2,2

0

5,8 1,3 10,8 1,7

0,5 0,6

0,3 0,1

0,5 1,6

Outros Espaços:

Espaços Urbanos:

PDM Ribeira Grande Espaços Urbanizáveis:

Espaços Industriais:

Espaços Agrícolas:

Espaços Naturais:

Espaços Florestais:

Zona B - Áreas de proteção à orla costeira:

Solo Urbano:

Solos Urbanizados:

PDM Povoação Solos cuja Urbanização seja Possível Programar:

0

< 0,1

1,2

0

0,3

0 0

0,4 0,2

1,5

22,7 6,5

< 0,1

0,2

1,4

0

0,4

< 0,1

0,2

8,4

0,4 2,6

0 0

< 0,1

0,2

0,9

< 0,1

0,1 0,6

2,6

6,6 2,5

20,4

16,7 8,3

3,7

0

3,9

0,5

0

1,6

8,3 0,4

0

7,7 0,9 0,7

0

0,7

1,4 0,6

0

1,1 0,2 0,1

0

0,3

3,2 0,2 4,2

12.3 7,3

< 0,1

10,7 1,6 1,0 0,2

4,9

Espaços Florestais:

Espaços destinados a Infraestruturas:

5 - Elaboração das cartas de risco de inundações

5.1 - Abordagem Metodológica As cartas de risco de inundações (CRI) identificam para as zonas definidas na avaliação preliminar as potenciais consequências associadas à ocorrência de cheias.

A definição do conceito de Risco não é consensual, a par da utilização indevida muitas vezes feita relativamente a esta questão. Santos (2011) lista algumas definições de Risco de diferentes autores. Varnes (1984) define por Risco Ambiental o

« grau de prejuízo ou dano causado a pessoas e bens, devido à ocorrência de um perigo (ha-zard) »

, mas também o define como

« número esperado de perdas de vida, danos a pessoas, bens e propriedades, ou interrupção de atividades económicas devido a um fenómeno natural particular. »

A expressão numérica é escrita da seguinte forma:

Rt (Risco total) = H × V × E em que:

H = Perigo (Hazard) V = Vulnerabilidade E = Elementos sob Risco No presente plano, o Perigo é a probabilidade de ocorrência de um evento de cheia numa determinada bacia hidrográfica do arquipélago dos Açores. Por Vulnerabilidade entende-se a intensidade expectável com que esse evento pode atingir uma determinada área, atingindo edifícios, infraestruturas e pessoas (elementos sob Risco).

Segundo o Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, as cartas de riscos de inundações

« devem indicar as potenciais consequências prejudiciais associadas às inundações nos cenários referidos no n.º 1 do artigo 7.º »

, expressos em termos de:

● Número indicativo de habitantes potencialmente afetados;

● Edifícios sensíveis;

● Tipo de atividade económica da zona potencialmente afetada, nomeadamente atividades agrícolas, industriais e serviços considerados fundamentais, tais como infraestruturas de abastecimento público de água e infraestruturas rodoviárias e ferroviárias, consideradas críticas, e património cultural nacional e mundial;

● Instalações referidas no anexo I do Decreto Lei 173/2008, de 26 de agosto, que possam causar poluição acidental em caso de inundações, e zonas protegidas

4,6 8,3

21,9

0,1

7,2 6,4

7,8

0,2

134,0 80,8

68,5

0,6 identificadas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea jjj) do artigo 4.º da Lei da Água, potencialmente afetadas;

● Estabelecimentos abrangidos pelo Decreto Lei 254/2007, de 12 de julho, que estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente;

● Outras informações que a ARH (1) ou a CNGRI (2) considerem úteis, como a indicação das zonas onde podem ocorrer inundações que transportem um elevado volume de sedimentos e detritos, e informações sobre outras fontes importantes de poluição.

Ainda no contexto do Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, importa indicar o que é entendido por

« edifí-cio sensível »

, nomeadamente:

« hospitais, lares de idosos, creches, infantários, escolas, edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, e edifícios com importância na gestão de emergências, nomeadamente quartéis de bombeiros, instalações das forças de segurança e das forças armadas, da Cruz Vermelha, comando nacional e comandos distritais de operações de socorro e serviços municipais de proteção civil »

. Relativamente às instalações e zonas de proteção referidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 8.º do diploma em causa, não se verifica a existência de instalações abrangidas pela listagem que consta do anexo I do Decreto Lei 173/2008, de 26 de agosto. As zonas protegidas são as definidas nas subalíneas i), ii) e iv) da alínea jjj) do artigo 4.º da Lei da Água, e nestas incluem-se:

as zonas balneares e as zonas designadas para a proteção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens em que a manutenção ou o melhoramento do estado da água seja um dos fatores importantes para a sua conservação, incluindo os sítios relevantes da Rede Natura 2000.

Atendendo aos requisitos legais foi compilada a cartografia vetorial que se apresenta na tabela 27. Por opção para o presente plano, não foram sobrepostas as zonas designadas para a proteção de habitats e da fauna e da flora selvagens e a conservação das aves selvagens, incluídas na alínea d). No que concerne às instalações abrangidas pela alínea d), a sua sobreposição com as cartas de áreas inundáveis das cinco áreas de risco objeto do presente plano permitiu constatar que as mesmas não se inserem em área inundável. Relativamente aos edifícios de armazenamento ou processamento de substâncias perigosas (voláteis, inflamáveis ou explosivas, tóxicas ou reativas em contacto com a água), infraestruturas de gestão de O cruzamento dos temas geográficos em ambiente SIGArcGIS permitiu apurar a percentagem a que cada elemento está exposto a cada uma das três classes de suscetibilidade.

A população exposta a cada classe de suscetibilidade corresponde ao número de residentes apurado no âmbito do Recenseamento Geral da População de 2011. Foi utilizada a Base Geográfica de Referenciação de Informação de 2011, disponível para download no sítio da Internet do Instituto Nacional de Estatística. Para todos os outros elementos expostos, foi calculada a percentagem para representar a afetação a cada classe de suscetibilidade. Para cinco zonas inundáveis foi adotada a mesma metodologia. Em ambiente SIGArcGIS procedeu-se ao corte de todos os temas geográficos pelos limites das bacias hidrográficas e, de seguida, intersetou-se com as diferentes classes de suscetibilidade, obtendo a percentagem de elementos expostos a cada classe.

Os resultados são apresentados por bacia hidrográfica, sob a forma de gráficos circulares, para tornar a leitura mais rápida e intuitiva.

5.2 - Elementos suscetíveis Nas figuras 28 a 32 apresenta-se, para cada uma das cinco bacias hidrográficas, a percentagem de elementos expostos a cada classe de suscetibilidade. Nas tabelas 28 a 32 são enumerados os elementos vulneráveis identificados. efluentes e de armazenamento ou transformação de resíduos, essa informação não se encontra georreferenciada. No que diz respeito aos estabelecimentos mencionados na alínea e), não se verifica a sua exposição às cinco zonas inundáveis.

5.2.1 - Bacia hidrográfica da Ribeira Grande, Flores

Figura 28 Percentagem de elementos expostos a cada classe de suscetibilidade na bacia hidrográfica da Ribeira Grande FLO.

Testo/Grota do Tapete) Verifica-se que a população é um dos elementos mais vulneráveis ao risco de cheia, com os resultados mais preocupantes nas bacias hidrográficas da Ribeira da Povoação, Ribeira da Agualva, ribeiras do Porto Judeu (Ribeira do Testo/Grota do Tapete) e Ribeira Grande (São Miguel). As infraestruturas viárias são o segundo elemento que apresenta uma maior exposição ao risco elevado de cheia. É nas bacias hidrográficas da ilha Terceira que a rede viária apresenta percentagens mais elevadas na classe de suscetibilidade elevada ao risco de cheia. Os eventos mais recentes ocorridos nessas bacias causaram, efetivamente, danos severos na rede viária dessas localidades. Importa ainda ressalvar que, no caso da Agualva, as captações de água são o segundo elemento que apresenta uma maior exposição ao risco elevado de cheia, assumindo igual importância relativa os edifícios sensíveis da Povoação.

6 - Objetivos O plano de gestão dos riscos de inundações contempla um conjunto de objetivos tendo em vista a redução dos impactos negativos das inundações nas cinco zonas críticas selecionadas. O PGRIA centra-se na prevenção, proteção, preparação, resposta de emergência e recuperação destes fenómenos, devidamente articulados com o Plano de Gestão de Região Hidrográfica dos Açores 2016-2021.

O PGRIA enquadra-se no foco societal das estratégias de gestão do risco, na ótica do ordenamento do território. Contudo, dada a visão integradora deste instrumento, assim como também a sua vertente holística, o Plano prevê a atuação nas esferas sociais e tecnológicas, como sejam a informação e comunicação, a mitigação do risco, a mutualização, a monitorização, o aviso e alerta, a avaliação da perigosidade, a análise custobenefício e a análise de vulnerabilidade.

O PGRIA contempla ainda a participação cívica, antecipando as ocorrências, e melhorando os sistemas de alerta e aviso ajustado às necessidades específicas da população, permitindo a cada individuo ou instituição a possibilidade de participar ativamente na perceção e consciencialização para o risco.

De acordo com o n.º 3 da Resolução do Conselho do Governo n.º 89/2015, de 11 de junho, o PGRIA visa os seguintes objetivos estratégicos:

a) Definir e programar medidas e ações para reduzir a probabilidade de inundações e as suas consequências potenciais;

b) Avaliar a possibilidade de instalação de sistema de monitorização, previsão e alerta de situações hidrológicas extremas;

c) Promover práticas de utilização sustentável do solo e a melhoria da infiltração e da retenção da água;

d) Identificar as áreas a classificar como zonas adjacentes, nos termos da Lei 54/2005, de 15 de novembro;

e) Estabelecer mecanismos de informação e divulgação ao público sobre os riscos de inundação;

f) Promover a respetiva articulação com o Plano de Gestão da Região Hidrográfica dos Açores (PGRHA) e demais instrumentos de ordenamento em vigor na Região;

g) Proceder à avaliação e análise do custoeficácia das medidas e ações propostas e definir as responsabilidades sectoriais para a respetiva aplicação;

h) Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas; da sua implementação.

i) Definir um programa de monitorização e controlo Com o intuito de dar resposta aos objetivos do PGRIA, constantes da Resolução do Conselho do Governo n.º 89/2015, de 11 de junho, assim como às disposições constantes dos vários referenciais estratégicos aplicáveis à Região, foram definidas as linhas de orientação (ta-bela 33), que materializam a forma de atuação tendo em consideração as especificidades da realidade insular, com vista a reduzir a probabilidade e o impacto das inundações, que consubstancia o objetivo último da Diretiva Inundações e do Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro. No caso dos objetivos

«

Identificar mecanismos de financiamento para as medidas definidas

» e
«

Definir um programa de monitorização e controlo da sua implementa-ção

» não se considerou a ponderação individual na análise de convergência e articulação destes objetivos com as linhas de orientação, uma vez que foi entendimento que, para esses objetivos, as linhas de orientação convergem de igual modo e, como tal, a avaliação dos respetivos contributos é efetuada de forma transversal e no seio de todas as linhas de orientação consideradas.

3 3

A L E B A T-í-s c e p s e o t n e i r s o e r b o s m o c i c i f a i c n ê r r o c o e d s a n s e õ ç a d n u n i o c e d .

9

H R a r-s-o p o a n ê a t n e s a d e c a f r r o c o m e r c n i e o ã ç e c s e õ ç a r l e p u p e d s o c s . s e õ ç a d n u n i e d a i r i c-i r a t r o e a m e t s i s r a z i l a n o i c a r t i n o m . l a s a i e o ã ç a z e h c e d m u e d-e r-i l i a i s a a r a p a v c n ê b i s s r r o p o c o e d i t a n e v e r p r i z u d e d a d . s a i e h c e d i c n ê u q e s s a s r n o c e v d a e d-e h n o c o r a t n e m e r c n I r a m r o f n i , r a z i l i b i s n e S-e p o e r a e n a l P m e g a d r o b a a m u r a t o d A-ó m o d i r t í u e s o t n e v e a e c a f e t n e i b r t s n o c e l a r u t s e d a d i v i t a s a d-o p s a d o ã ç e t o r p , s e õ ç a l u p a r a r u g e s s a p o d , s a c i m ó n o c e . s a i e h c a n m a o i n o d e d o-í A e d s t n e o t m n e m a e n a u r t s n i l p e s o r t u o h s o s r e u c e r e d o t n e m a e n a l p a i c n ê g r e m e e d , s o c i r d e d s o t n e m u r t s n i , o i r ó t i r r e t o t n e m a n e d o d s o m o c a c i r g o o ã ç a t n e i r o e d s a h n i L s o c i g é t a r t s E s o v i t e j b O • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • s a e s e õ ç a d n u n i e d e d a d i l i b a b o r p a r i z u d e r a r a p s e õ ç a e e d a t r e l a e o ã s i v e r p , o ã ç a z i r o t i n o m e d a m e t s i s e d o ã ç a l a t s n i e d e d a d i l i b i s s o p a r a i l a v A s i a i s a d c n e i t o p s a i c n ê u q e s n o c s a u s d e m r a m a r g o r p e r i n i f e D s a m e r t o ã ç a z x e s a c i g ó l o r i l i t u e d s a c d i t i h s e õ ç a u t i s á r p r e v o m o r P a d e o ã ç a r t l i f n i a d a i r o h l e m a e o l o s o d l e v á t n e t s u s , 5 0 0 2 / 4 5 º . n i e L a d s o m r e t s o n , s e t n e c a j d a s a n o z o m o c r a c i f i s s a l c e d s o c s i r s o e r b o s o c i l b ú p o a o ã ç a g l u v i d e o ã ç a m r o f n i e d s o m s i n a c e m r i n i f s o d a c i f á r g o r d i H o ã i g e R a n r o ã o g i g e i v R m e d e s a t s o p o r p s e õ ç a e e a d o t s a d i o ã n e t s e G e d m d e a n e d r o m s a d o n a e d l P s o t a i c á c i f e-o t s o n e m u r t m o c o ã ç a s n i s l i u c i t r a a m e d o d e s i l á n a e e u c a p o ã ç a c i l p a a v i t e p s e r a a r s i a i r o t c e s s e d a d i l i o ã ç a t n e m e l p m i a u s a d o l o r t s a d i n i f e d s a d i d e m s a a r a p o t n o c e n e m a i c n a n i f e d o ã ç a z i r o t i n o m e d a m a r g o r p s o m s i n a c e m r a c m u i f i t r i n n e d I i f e D a u g á a d o ã ç n e t e r o r b m e v o n e d 5 1 e d a s a e r á s a r a c i f i t n e d I a v i t e p s e r a r e v o m o r P ) A H R G P ( s e r o ç A o ã ç a i l a v a à b a s n o p s e r s a r e d e c o r P r o ã ç a d n u n e c e l e b a t i s E A par de um possível agravamento das condições naturais que desencadeiam processos de inundação que os organismos internacionais preveem num quadro de mudança climática (a amplitude e a frequência das cheias aumentarão provavelmente no futuro em resultado de alterações climáticas), as ocorrências registadas no passado estão, contudo, fortemente relacionadas com a elevada exposição e vulnerabilidade das populações e atividades económicas. A tendência para incremento do risco de inundações como consequência de fatores humanos pode e deve inverter-se mediante a inclusão de políticas ativas de planeamento e gestão territorial orientadas para garantir um uso sustentável das zonas inundáveis e a mitigação dos riscos (COM(2004)472 final).

Nesta perspetiva, foram considerados os referenciais estratégicos mais relevantes para o planeamento e ordenamento das cinco zonas inundáveis que constituem o objeto do presente plano, desde os instrumentos de desenvolvimento territorial, política sectorial, natureza especial e de espaço ibérico, europeu, atlântico e global; infraestruturas de suporte à integração e à coesão territoriais; planeamento territorial, assim como estratégias, planos e programas sectoriais e específicos.

Na figura 33 esquematiza-se a articulação do PGRIA com os IGT e outra legislação relevante conforme definido no Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, e descrito na tabela 34.

Figura 33 Articulação do PGRIA com os IGT e outra legislação relevante conforme definido no Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro. estratégica, que traduz por meio de um conjunto de orientações um modelo de organização e gestão do território nacional, enquadrando os restantes instrumentos de gestão territorial, o PGRIA deve internalizar as orientações do PNPOT em matéria de cheias. assegurem a qualidade do serviço e a proteção ambiental;

(Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A, de 17 de fevereiro); gulamentar Regional n.º 29/2007/A, de 5 de dezembro); adaptados com o disposto no PGRIA. tório que devem ser adaptados com o disposto no PGRIA. do PGRIA são:

Lajes das Flores Angra do Heroísmo Ribeira Grande Povoação Eixo A - Conhecer Objetivo A.1 - Reforçar o conhecimento e a Informação;

Objetivo A.2 - Inovar e Valorizar os Condicionalismos Climáticos. Eixo B - Atuar Objetivo B.1 - Contribuir para a Mitigação das AC;

Objetivo B.2 - Reduzir a Vulnerabilidade e Adaptar às AC. Eixo C - Participar Objetivo C.1 - Participar, Sensibilizar e Divulgar;

Objetivo C.2 - Cooperar a Nível Nacional e Internacional. sustentável dos recursos florestais;

3 - Incentivar a gestão florestal ativa;

4 - Dinamizar o uso múltiplo da floresta.-se em elaboração.

7 - Medidas A redução das consequências prejudiciais das cheias e inundações, aos níveis da saúde humana, ambiente, património cultural, infraestruturas e atividades económicas, concretiza-se através da aplicação de medidas.

As medidas podem ser agrupadas em cinco tipos distintos, nomeadamente de prevenção, proteção, preparação, As medidas a aplicar na Região têm em conta as características cheias rápidas, ou repentinas, que resultam geralmente de chuvas muito intensas e concentradas num determinado local, e que são capazes de provocar uma destruição generalizada, agravada por outros fenómenos simultâneos, como deslizamentos de terras/lamas.

A imprevisibilidade, associada ao reduzido tempo de concentração das ribeiras regionais e à curta extensão das bacias hidrográficas, obriga a uma perspetiva proativa. A ocupação tradicional de áreas de leitos e margens de cursos de água, principalmente daqueles com caudal permanente ou intermitente, beneficiando a ocupação urbana mais concentrada junto à foz, leva a que os maiores constrangimentos se verifiquem essencialmente nestas áreas, o que justifica a aplicação de algumas medidas marcadamente estruturais, por limitações de espaço, sem prejuízo da aplicação de outros tipos de medidas.

A prevenção será sempre a melhor estratégia, atendendo às características regionais, sendo que a mesma pode implicar uma proteção efetiva, no sentido de evitar determinadas ocorrências previsíveis. Por outro lado, é sempre desejável evitar que determinados eventos tenham consequências graves, o que implica não só um trabalho de informação da população, mas também em termos da regulamentação do uso e ocupação do solo nas áreas inundáveis, capaz de diminuir a suscetibilidade ou as consequências de uma cheia.

As bacias hidrográficas detalhadas no presente plano encontram-se, devido ao respetivo historial de eventos de cheias e suas consequências, abrangidas por um conjunto de ações que foram desenvolvidas em resposta a esses mesmos eventos. Logo após alguns eventos mais graves, foram realizadas diversas empreitadas, quer de recuperaresposta de emergência, e de recuperação (tabela 35). Estes tipos constituem, na prática, um ciclo sistemático, o qual pode ser melhorado com base na experiência adquirida. De acordo com o disposto no Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, as medidas de proteção devem ser preferencialmente não estruturais, para que não envolvam obras com custos de manutenção elevados. ção das áreas e infraestruturas danificadas, quer de proteção contra futuros eventos. Assim, algumas medidas do presente plano, principalmente estruturais, encontram-se já aplicadas ou em desenvolvimento, mas são pertinentes nesta matéria como indicação das respostas entretanto dadas em cada local, assim como exemplos de medidas que poderão vir a ser necessárias em situações semelhantes que venham a ocorrer.

Ao nível da preparação e da prevenção, a articulação entre entidades merece desenvolvimento, de modo a melhorar sistemas de alertas em matéria de proteção civil. Para tal, o conhecimento e a monitorização dos parâmetros do ciclo hidrológico específico de cada bacia hidrográfica constituem importantes elementos de suporte. Destes, poderão ser afinados eventuais níveis de alerta, consoante previsões de precipitação. Aqui, a otimização da rede de monitorização hidrológica da RAA poderá ter um contributo substancial, sendo neste caso necessário estender a mesma de forma a abranger as bacias hidrográficas detalhadas neste plano, e para que a cobertura regional seja significativa. Este tipo de dados poderá também ser aplicado a todos os níveis em termos de medidas, uma vez que poderão apoiar na resposta, suportar a seleção de medidas de recuperação, e apoiar a elaboração de estudos de implementação de medidas de proteção.

São propostas 28 medidas no PGRIA, das quais oito de preparação (PP), dez de prevenção (PV), sete de proteção (PT, cinco das quais estruturais), e quatro de resposta de emergência (RE, uma das quais comum às medidas de preparação), e que são enumeradas na tabela 36, e são posteriormente detalhadas nas fichas constantes do anexo II ao presente diploma.

PP01

PP02

PP03 automática da RAA.

PP04

PP05 risco de cheia nas ribeiras dos Açores. áreas de risco de inundação. dações. reais. dáveis. à escala regional. cias de cheias e inundações. públicos.

Ecológica. para as Alterações Climáticas. de água. de cheia.

PP07

PP08

PV01

PV02

PV03

PV04

PV05

PV06

PV07

Medida/tipologia PT01 PT02 PT03 PT04 PT05 PT06 PT07 Testo. pete.

Agualva. às práticas de exploração florestal.

Efeito expectável Abrangência

8 - Promoção, acompanhamento e avaliação A Diretiva Inundações, no seu artigo 10.º, n.º 2, e o De-creto-Lei 115/2010, de 22 de outubro, no seu artigo 14.º, n.º 2, preveem a obrigação de promover a participação ativa dos interessados na elaboração, reavaliação e atualização dos PGRI, através da sua divulgação pública.

Estas obrigações revestem-se de grande importância, pois visam assegurar o direito dos cidadãos no acesso à informação e conhecimento sobre os riscos. A consciencialização dos cidadãos contribui para o abandono de comportamentos de autoexposição aos riscos, designadamente a realização de construções em zonas expostas aos riscos de inundações, mas também porque se promove a aceitação pública das medidas tomadas pelas autoridades competentes.

Além dos mecanismos preventivos, também é importante informar e preparar as populações que não existem Um dos pressupostos fundamentais que concorrem para a implementação plena das medidas propostas no capítulo 7 é a dinamização da informação e participação das populações e dos agentes para as diversas vertentes associadas à minimização dos riscos de inundações. No caso do PGRIA compete, em particular, às autoridades competentes a promoção da participação das pessoas singulares e coletivas no processo de elaboração, reavaliação e atualização do PGRIA, contribuindo para um maior entendimento e responsabilidade partilhada, por forma a minimizar as consequências associadas à ocorrência das inundações aos níveis da saúde humana, do ambiente, do património cultural e das atividades económicas. estruturas de proteção infalíveis. É, portanto, necessário preparar as pessoas para a possibilidade de rutura das estruturas de proteção, designadamente com a realização de seguros que cubram os riscos de eventos com um período de retorno superior ao previsto na projeção das estruturas de proteção.

O Decreto Lei 115/2010, de 22 de outubro, determina que o plano deverá conter um resumo das medidas e ações de informação e de consulta do público adotadas, assim como uma lista das autoridades competentes na implementação do PGRI.

Na RH9, a DRA é a entidade com incumbência de elaboração, implementação das medidas que lhe estão adstritas, assim como de dinamização das restantes medidas do PGRIA afetas a outras entidades, por forma a assegurar a concretização de todas as medidas previstas, e ainda da sua divulgação pública. Na tabela 38 identificam-se as autoridades competentes e respetivos contactos.

A elaboração, reavaliação e atualização do PGRIA assenta na dinamização e implementação das medidas propostas, na avaliação e acompanhamento do processo de implementação e na divulgação pública dos elementos resultantes de cada uma das fases.

Para acompanhamento do processo de elaboração do PGRIA foi constituída uma comissão consultiva (Resolu-ção do Conselho do Governo n.º 89/2015, de 11 de junho) com a seguinte composição:

a) Dois representantes da Direção Regional do Ambiente, sendo que um deles assume as funções de coordenador, aplicando-se-lhe, com as devidas alterações, o Florestais; disposto no artigo 7.º do Decreto Legislativo Regional 2/2005/A, de 9 de maio;

b) Um representante da Direção Regional dos Recursos

c) Um representante da Direção Regional da Agricultura;

d) Um representante da Direção Regional das Obras Públicas e Comunicações;

e) Um representante da Direção Regional de Habitação;

f) Um representante do Laboratório Regional de Engenharia Civil;

g) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores;

h) Um representante da Câmara Municipal da Ribeira Grande; do Heroísmo; da Vitória; das Flores; tria dos Açores;

i) Um representante da Câmara Municipal da Povoação;

j) Um representante da Câmara Municipal de Angra

k) Um representante da Câmara Municipal da Praia

l) Um representante da Câmara Municipal das Lajes

m) Um representante da Câmara de Comércio e Indús-n) Um representante da Federação Agrícola dos Açores;

o) Um representante das entidades inscritas no Registo Regional de Organizações Não Governamentais de Ambiente.

Paralelamente, o PGRIA foi sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica (AAE), no quadro do Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, no sentido de se assegurar a gestão e monitorização dos efeitos ambientais da execução do PGRIA.

No que se refere à consulta pública, o PGRIA, enquanto programa sectorial, esteve disponível para recolha de sugestões, reclamações, observações e comentários de todos os interessados e do público em geral, durante um período de 22 dias úteis, iniciado em 9 de dezembro de 2015, podendo ser consultado na DRA e online no endereço http:

//www.azores.gov.pt/Gra/srrn-drotrh/con-teudos/livres/PGRH-Açores+2016-2021.htm.

A implementação do PGRIA deverá ser alvo de um processo de reavaliação e acompanhamento no sentido de se aferir a eficácia das intervenções propostas e sustentar a revisão do processo. Para o efeito, assentará no uso de indicadores de desempenho afetos a cada uma das medidas que permitirão, de forma sistematizada e objetiva, verificar o grau de implementação das medidas e o contributo para o cumprimento dos objetivos pretendidos com a respetiva implementação.

Em conformidade com o previsto na DAGRI, o PGRIA, assim como as etapas que o precedem, a Avaliação Preliminar dos Riscos de Inundações e as Cartas de Zonas Inundáveis deverão ser reavaliados e, se necessário, atualizados de seis em seis anos (figura 34).

(1) Na RAA, a administração da Região Hidrográfica dos Açores é assegurada pela Direção Regional do Ambiente através da Direção de Serviços de Recursos Hídricos e Ordenamento do Território.

(2) Na RAA foi constituída uma comissão consultiva para acompanhamento do processo de elaboração do PGRIA (Resolução do Conselho do Governo n.º 89/2015, de 11 de junho).

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2754134.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-21 - Decreto-Lei 364/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a obrigatoriedade de elaboração de uma carta de zonas inundáveis nos municípios com aglomerados urbanos atingidos por cheias, que integrará os planos municipais do ordenamento do território (PMOT). Determina a alteração dos PMOT existentes, no prazo de 28 meses a contar da data de entrada em vigor deste diploma, por forma a adequá-los ao aqui preconizado.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-17 - Decreto-Lei 112/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o Plano Nacional da Água, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-22 - Decreto-Lei 245/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior e altera ( primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-22 - Decreto-Lei 130/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera a Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, transpondo a Diretiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2014/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera a orgânica do XI Governo Regional dos Açores.

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