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Decreto-lei 254/2007, de 12 de Julho

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Sumário

Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Texto do documento

Decreto-Lei 254/2007

de 12 de Julho

O Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à prevenção de riscos de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Foi entretanto aprovada a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE, que importa transpor.

O presente decreto-lei, na senda do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, estabelece um regime que visa preservar e proteger a qualidade do ambiente e a saúde humana, garantindo a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências através de medidas de acção preventiva.

Mantém-se a obrigação de notificação, de elaboração da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e ainda, para os estabelecimentos de nível superior de perigosidade, a obrigação de apresentação de relatório de segurança.

O sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade passa a ser objecto de auditoria anual, da responsabilidade do operador e desenvolvida por verificadores qualificados.

Considerando que a proximidade entre estabelecimentos perigosos e zonas residenciais constitui um risco agravado, o presente decreto-lei prevê que na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território sejam fixadas distâncias de segurança entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei e as zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis, de modo a garantir a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das respectivas consequências.

Com o objectivo de reduzir o risco do «efeito dominó», ou seja, os casos em que a localização e a proximidade de estabelecimentos aumentam o risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, são estabelecidas obrigações de cooperação e de intercâmbio de informação entre os estabelecimentos integrados em cada «grupo dominó».

É garantido o acesso à informação, designadamente à informação não expressamente qualificada como confidencial, e são estabelecidos mecanismos de informação activa, que asseguram a informação sobre as medidas de autoprotecção.

Para além dos instrumentos de controlo e de inspecção, estabelece-se ainda que a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território possa determinar a proibição de funcionamento de estabelecimentos quando as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e redução de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 2003/105/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE, do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, com as alterações introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Acidente grave envolvendo substâncias perigosas» um acontecimento, designadamente uma emissão, um incêndio ou uma explosão de graves proporções, resultante do desenvolvimento não controlado de processos durante o funcionamento de um estabelecimento abrangido pelo presente decreto-lei, que provoque um perigo grave, imediato ou retardado, para a saúde humana, no interior ou no exterior do estabelecimento, ou para o ambiente, que envolva uma ou mais substâncias perigosas;

b) «Alteração substancial» o aumento significativo da quantidade ou a alteração significativa da natureza ou do estado físico das substâncias perigosas presentes no estabelecimento indicadas na notificação, bem como a alteração dos processos utilizados ou a modificação de um estabelecimento ou instalação susceptível de ter repercussões significativas no domínio dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

c) «Armazenagem» a presença de uma certa quantidade de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento;

d) «Efeito dominó» uma situação em que a localização e a proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei são tais que podem aumentar a probabilidade e a possibilidade de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou agravar as consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ocorridos num desses estabelecimentos;

e) «Estabelecimento» a totalidade da área sob controlo de um operador onde se verifique a presença de substâncias perigosas, numa ou mais instalações, incluindo as infra-estruturas ou actividades comuns ou conexas;

f) «Estabelecimento de nível superior de perigosidade» o estabelecimento onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas na col. 3 das partes 1 e 2 do anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, ou quando a regra da adição assim o determine;

g) «Estabelecimento existente» o estabelecimento já instalado, licenciado e em funcionamento, abrangido pelo presente decreto-lei à data da sua entrada em vigor;

h) «Instalação» uma unidade técnica dentro de um estabelecimento onde sejam produzidas, utilizadas, manipuladas ou armazenadas substâncias perigosas, incluindo todo o equipamento, estruturas, canalizações, maquinaria, ferramentas, entroncamentos ferroviários especiais, cais de carga, pontões de acesso à instalação, molhes, armazéns ou estruturas semelhantes, flutuantes ou não, necessários ao funcionamento da instalação;

i) «Operador» qualquer pessoa singular ou colectiva que explore ou possua o estabelecimento ou instalação ou qualquer pessoa em quem tenha sido delegado um poder económico determinante sobre o funcionamento técnico do estabelecimento ou instalação;

j) «Perigo» a propriedade intrínseca de uma substância perigosa ou de uma situação física susceptível de provocar danos à saúde humana ou ao ambiente;

l) «Público interessado» os titulares de direitos subjectivos ou de interesses legalmente protegidos susceptíveis de serem afectados por um acidente, no âmbito de decisões tomadas ao abrigo do presente decreto-lei, bem como as associações que tenham por fim a defesa desses interesses;

m) «Risco» a probabilidade de ocorrência de um efeito específico dentro de um período determinado ou em circunstâncias determinadas;

n) «Substâncias perigosas» as substâncias, misturas ou preparações enumeradas na parte 1 do anexo I ao presente decreto-lei ou que satisfaçam os critérios fixados na parte 2 do mesmo anexo e presentes ou previstas sob a forma de matérias-primas, produtos, subprodutos, resíduos ou produtos intermédios, incluindo aquelas para as quais é legítimo supor que se produzem em caso de acidente.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos estabelecimentos onde estejam presentes substâncias perigosas em quantidades iguais ou superiores às quantidades indicadas no anexo I ao presente decreto-lei.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei:

a) Os estabelecimentos, as instalações ou as áreas de armazenagem militares, bem como das forças de segurança pública;

b) Os perigos associados às radiações ionizantes;

c) O transporte e a armazenagem temporária intermédia de substâncias perigosas por via rodoviária, ferroviária, aérea, vias navegáveis interiores e marítimas, incluindo as actividades de carga e descarga e a transferência para e a partir de outro meio de transporte nas docas, cais e estações ferroviárias de triagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;

d) O transporte de substâncias perigosas em condutas, incluindo as estações de bombagem, no exterior dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei;

e) A prospecção, extracção e processamento de minerais em minas, pedreiras ou por meio de furos de sondagem, com excepção das operações de processamento químico e térmico e correspondente armazenagem que envolvem substâncias perigosas, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei;

f) A prospecção e exploração offshore de minerais, incluindo de hidrocarbonetos;

g) As descargas de resíduos, com excepção das instalações operacionais de eliminação de estéreis, incluindo bacias e represas de decantação que contenham substâncias perigosas, nos termos do anexo I ao presente decreto-lei, em especial quando utilizadas em associação com o processamento químico e térmico de minerais.

3 - Os artigos 10.º a 20.º do presente decreto-lei aplicam-se apenas aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade.

4 - O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação das disposições relativas a higiene e segurança no trabalho.

Artigo 4.º

Deveres gerais do operador

1 - Incumbe ao operador tomar todas as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente.

2 - O operador tem o dever de demonstrar à Agência Portuguesa do Ambiente, abreviadamente designada APA, à Inspecção-Geral do Ambiente e Ordenamento do Território, abreviadamente designada IGAOT, à Autoridade Nacional de Protecção Civil, abreviadamente designada ANPC, no âmbito das respectivas competências, que tomou todas as medidas que são exigidas nos termos do presente decreto-lei.

CAPÍTULO II

Prevenção e controlo

Artigo 5.º

Planos municipais de ordenamento do território e operações urbanísticas

1 - As câmaras municipais devem assegurar na elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território que são fixadas distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei e zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são aplicados os critérios de referência definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração local, da administração interna, do ambiente e do ordenamento do território, nomeadamente a dimensão das parcelas e de parâmetros urbanísticos que permitam acautelar as referidas distâncias dentro dos limites da parcela afecta ao estabelecimento.

3 - Nas operações urbanísticas de iniciativa pública ou privada na proximidade de estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei são observadas as distâncias de segurança resultantes da aplicação dos critérios definidos na portaria referida no número anterior.

4 - O procedimento de licenciamento ou autorização de instalação, alteração, modificação ou ampliação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei que não esteja sujeito a avaliação de impacte ambiental ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de Novembro, só pode iniciar-se após a emissão de parecer da APA que ateste da compatibilidade da localização pretendida com os critérios definidos na portaria a que se refere o n.º 2.

5 - O pedido de parecer é apresentado na APA em formulário próprio, divulgado no seu portal, e é analisado e decidido no prazo de 30 dias, podendo a APA, no mesmo prazo, proceder a consulta pública.

6 - O parecer considera-se como favorável na ausência de pronúncia da APA no prazo referido no número anterior.

Artigo 6.º

Medidas técnicas complementares

Quando não for possível garantir a existência de distâncias de segurança adequadas entre os estabelecimentos existentes e os elementos vulneráveis, designadamente zonas residenciais, vias de comunicação, locais frequentados pelo público e zonas ambientalmente sensíveis referidas no artigo anterior, deve o operador adoptar as medidas técnicas complementares definidas por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e ordenamento do território.

CAPÍTULO III

Notificação

Artigo 7.º

Dever de notificação

1 - O operador apresenta uma notificação à APA que inclui a informação definida no anexo II do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, através da entidade coordenadora de licenciamento ou autorização do estabelecimento, nas seguintes situações:

a) Previamente à construção de estabelecimento novo;

b) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;

c) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento fica abrangido pelo presente decreto-lei;

d) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento passa a estar abrangido pelo presente decreto-lei, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - A informação notificada é actualizada nas seguintes situações:

a) Previamente à introdução de uma alteração substancial;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, sempre que exista alteração de qualquer dos elementos apresentados, no prazo de 10 dias a contar da data em que o operador tem conhecimento da alteração.

3 - O encerramento definitivo da instalação é previamente comunicado pelo operador à APA e, no caso de estabelecimento de nível superior de perigosidade, também à ANPC.

Artigo 8.º

Procedimento de notificação

1 - No prazo de 15 dias a contar da data de recepção da notificação, a APA comunica ao operador, através da entidade coordenadora de licenciamento ou autorização do estabelecimento, se a notificação compreende os elementos exigidos nos termos do n.º 1 do artigo anterior.

2 - A APA pode solicitar directamente ao operador, uma única vez, a apresentação de elementos adicionais, suspendendo-se o prazo referido no número anterior enquanto os mesmos não forem apresentados, dando da mesma conhecimento à entidade coordenadora do licenciamento.

Artigo 9.º

Política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas

1 - O operador elabora a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, por cuja aplicação é responsável, que garanta um nível elevado de protecção do homem e do ambiente através de meios, estruturas e sistemas de gestão adequados, a qual consta de documento escrito.

2 - A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento é elaborada no prazo previsto para a apresentação da notificação de acordo com os princípios orientadores constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, bem como com os documentos de orientação divulgados no sítio na Internet da APA, e é colocada à disposição da APA, da IGAOT e da entidade coordenadora do licenciamento sempre que estas entidades a solicitem.

3 - A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento é reexaminada e, se necessário, revista sempre que:

a) Se introduza uma alteração substancial no estabelecimento;

b) A informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.

CAPÍTULO IV

Estabelecimentos de nível superior de perigosidade

Artigo 10.º

Relatório de segurança

1 - Sem prejuízo da obrigação de notificação, o operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade elabora um relatório de segurança.

2 - O relatório de segurança é elaborado de acordo com as orientações para a sua preparação divulgadas no sítio na Internet da APA e contém:

a) A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento;

b) Os elementos referidos no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

c) A identificação das organizações relevantes envolvidas na sua elaboração;

d) Outros elementos tidos pelo operador como relevantes.

3 - O relatório de segurança deve:

a) Demonstrar que são postos em prática, em conformidade com os elementos referidos no anexo III, uma política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento e um sistema de gestão da segurança para a sua aplicação;

b) Demonstrar que foram identificados os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas e tomadas as medidas necessárias para os evitar e para limitar as consequências desses acidentes para o homem e o ambiente;

c) Demonstrar que a concepção, a construção, a exploração e a manutenção de qualquer instalação, local de armazenagem, equipamento e infra-estrutura ligados ao seu funcionamento, que tenham uma relação com os perigos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas no estabelecimento, são suficientemente seguros e fiáveis;

d) Demonstrar que foram elaborados planos de emergência internos;

e) Demonstrar que foram apresentados à respectiva câmara municipal os elementos necessários à elaboração do plano de emergência externo;

f) Assegurar que foram remetidas às autoridades competentes, às entidades coordenadoras do licenciamento ou autorização da actividade e às câmaras municipais as informações que lhes permitem tomar decisões sobre a implantação de novas actividades ou adaptações em torno de estabelecimentos existentes.

4 - Os estudos de segurança, os relatórios ou partes de relatórios elaborados no âmbito de outra legislação aplicável ao estabelecimento podem ser compilados num único relatório de segurança, desde que sejam respeitadas todas as exigências do presente decreto-lei.

Artigo 11.º

Aprovação do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança carece de aprovação da APA, a qual é emitida:

a) Previamente à construção de estabelecimento novo;

b) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo, em espaço já edificado mas anteriormente afecto a outro fim;

c) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que este passa a ser de nível superior de perigosidade;

d) Quando o estabelecimento passar a enquadrar-se no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - São nulos e de nenhum efeito os actos relativos ao licenciamento ou à autorização do estabelecimento proferidos em violação do disposto no número anterior.

3 - A pedido do operador e desde que considere demonstrado que as substâncias específicas presentes no estabelecimento ou que partes do próprio estabelecimento não são susceptíveis de criar um perigo de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, a APA pode limitar a informação exigível no relatório de segurança às matérias relevantes para a prevenção dos perigos residuais de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e à limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, em conformidade com os critérios constantes da Decisão n.º 98/433/CEE, da Comissão, de 26 de Junho.

Artigo 12.º

Procedimento

1 - O operador apresenta o relatório de segurança à APA através da entidade coordenadora de licenciamento ou autorização do estabelecimento, a qual emite a sua decisão no prazo de 90 dias.

2 - Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 11.º, o mesmo é apresentado pelo operador no prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento passa a enquadrar-se no nível superior de perigosidade, podendo a APA, na sequência de decisão desfavorável, propor à IGAOT a proibição de funcionamento do estabelecimento.

3 - A APA pode solicitar a apresentação de elementos adicionais uma só vez e directamente ao operador, suspendendo-se nesse caso o prazo referido no n.º 1, dando da mesma conhecimento à entidade coordenadora do licenciamento.

4 - A APA comunica à ANPC, à IGAOT e à entidade coordenadora do licenciamento a sua decisão final.

Artigo 13.º

Reexame do relatório de segurança

1 - Previamente à introdução de uma alteração substancial do estabelecimento, o operador deve reexaminar e, se necessário, alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança.

2 - Em caso de alteração do relatório de segurança, o operador apresenta à APA, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, todos os elementos relativos a essa alteração, sendo a mesma objecto de apreciação nos termos do artigo 12.º, com as necessárias adaptações.

3 - A APA pode determinar oficiosamente, em resultado da informação disponível, a alteração do relatório de segurança e consequente apresentação para apreciação nos termos do artigo anterior.

Artigo 14.º

Revisão do relatório de segurança

1 - O relatório de segurança é revisto e, se necessário, actualizado:

a) Periodicamente, de cinco em cinco anos, a contar da data da emissão do parecer favorável da APA;

b) Em qualquer momento, por iniciativa do operador ou a pedido da APA, sempre que novos factos o justifiquem ou para passar a ter em consideração novos conhecimentos técnicos relativos à segurança, resultantes designadamente da análise dos acidentes ou, tanto quanto possível, dos «quase acidentes», e a evolução dos conhecimentos no domínio da avaliação dos perigos;

c) Sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.

2 - O operador apresenta à APA, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, a revisão do relatório de segurança, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o procedimento constante do artigo 12.º do presente decreto-lei.

Artigo 15.º

Divulgação do relatório de segurança

1 - A APA procede à divulgação do relatório de segurança e do inventário das substâncias perigosas presentes no estabelecimento, bem como das respectivas revisões, nomeadamente através da sua publicitação no seu sítio na Internet.

2 - A APA, a pedido do operador, pode não divulgar parte do relatório de segurança considerada como abrangida por sigilo industrial, comercial ou relativo à vida privada, segurança pública ou defesa nacional, devendo o operador, no caso de concordância da APA, fornecer-lhe um relatório para divulgação que não contenha as matérias consideradas sob reserva de acesso.

Artigo 16.º

Auditoria

1 - Os operadores dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade apresentam à APA, até 31 de Março de cada ano, um relatório de auditoria relativa ao sistema de gestão de segurança do estabelecimento.

2 - A auditoria é obrigatoriamente realizada por verificadores qualificados pela APA, nos termos e condições estabelecidos em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

Artigo 17.º

Planos de emergência

1 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade e a câmara municipal respectiva elaboram, respectivamente, planos de emergência internos e externos de controlo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e para o ambiente.

2 - Os planos de emergência são elaborados com os seguintes objectivos:

a) Circunscrever e controlar os incidentes de modo a minimizar os seus efeitos e a limitar os danos no homem, no ambiente e nos bens;

b) Aplicar as medidas necessárias para proteger o homem e o ambiente dos efeitos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

c) Comunicar as informações necessárias ao público e aos serviços ou autoridades territorialmente competentes;

d) Identificar as medidas para a reabilitação e, sempre que possível, para a reposição da qualidade do ambiente, na sequência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

3 - Os planos de emergência incluem a informação definida no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - Os planos de emergência são testados através de exercícios de simulação.

5 - Os planos de emergência são revistos e, se necessário, actualizados, com uma periodicidade máxima de três anos, tendo em conta:

a) As alterações ocorridas nos estabelecimentos ou nos serviços de emergência relevantes;

b) Os novos conhecimentos técnicos;

c) Os novos conhecimentos no domínio das medidas necessárias em caso de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

Artigo 18.º

Planos de emergência internos

1 - Os planos de emergência internos são elaborados pelo operador de acordo com orientações fornecidas pela APA no seu sítio na Internet e apresentados à APA e à ANPC, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, nas seguintes situações:

a) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo;

b) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;

c) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - O operador consulta os trabalhadores bem como o pessoal relevante contratado a longo prazo que preste serviço no estabelecimento aquando da elaboração e da actualização do plano de emergência interno.

3 - A APA e a ANPC podem formular recomendações ao plano de emergência interno.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 21.º, o operador realiza exercícios de simulação do plano de emergência interno com uma periodicidade mínima anual, os quais devem ser comunicados à APA e aos corpos de bombeiros da área do estabelecimento com uma antecedência mínima de 10 dias.

5 - O plano de emergência interno é actualizado previamente à introdução de uma alteração substancial, devendo o operador remeter os elementos pertinentes à APA e à ANPC, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.

6 - O plano de emergência interno é revisto e se necessário actualizado sempre que a informação disponibilizada pelos estabelecimentos de um grupo de «efeito dominó» assim o exija.

7 - O operador envia à APA e à ANPC, através da entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, o resultado da revisão do plano de emergência interno a que se refere o n.º 5 do artigo 17.º no prazo de 30 dias a contar da data em que o operador esteja obrigado a proceder à mesma.

Artigo 19.º

Planos de emergência externos

1 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade fornece à câmara municipal, de acordo com as orientações aprovadas e divulgadas pela ANPC, as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo, nas seguintes situações:

a) Previamente à entrada em funcionamento de estabelecimento novo;

b) Previamente à introdução de uma alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento da qual decorra que o estabelecimento passa a ser de nível superior de perigosidade;

c) No prazo de três meses a contar da data em que o estabelecimento se enquadra no nível superior de perigosidade, quando tal não decorra da aplicação das alíneas anteriores mas de alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos da legislação aplicável.

2 - A câmara municipal analisa a informação prestada, podendo solicitar informação complementar ao operador no prazo de 45 dias.

3 - O plano de emergência externo é elaborado pelo serviço municipal de protecção civil no prazo de 120 dias a contar da data de envio das informações à câmara municipal.

4 - A elaboração ou a actualização do plano de emergência externo é sujeita a consulta pública, por prazo não inferior a 30 dias.

5 - A consulta pública é promovida pela câmara municipal, que estabelece os meios e as formas de participação, devendo ser integradas no plano de emergência externo as observações pertinentes apresentadas.

6 - Sob proposta da câmara municipal, a ANPC pode decidir, ouvida a APA, não ser necessário elaborar um plano de emergência externo, tendo em conta as informações incluídas no relatório de segurança.

7 - O serviço municipal de protecção civil realiza exercícios de simulação do plano de emergência externo com uma periodicidade mínima de três anos, os quais devem ser comunicados à APA e à ANPC com uma antecedência mínima de 10 dias.

8 - O serviço municipal de protecção civil, em resultado da activação do plano de emergência interno, activa o plano de emergência externo sempre que necessário, comunicando a activação à APA, à ANPC e à IGAOT.

9 - Previamente à introdução de uma alteração substancial ou em resultado da informação disponibilizada pelos estabelecimentos nos termos do artigo 21.º, o operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade actualiza junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração do plano de emergência externo, o qual é actualizado em conformidade pelo serviço de protecção civil.

Artigo 20.º

Informação sobre as medidas de autoprotecção

1 - O serviço municipal de protecção civil é responsável pela elaboração e divulgação junto da população susceptível de ser afectada por acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade da informação sobre as medidas de autoprotecção e o comportamento a adoptar em caso de acidente.

2 - O serviço municipal de protecção civil deve assegurar, em articulação com a ANPC e com os corpos de bombeiros, que todas as pessoas e todos os estabelecimentos públicos, designadamente escolas e hospitais, susceptíveis de serem afectados por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade sejam regularmente informados sobre as medidas de autoprotecção a tomar e o comportamento a adoptar em caso de acidente.

3 - A informação a divulgar é preparada pelo serviço municipal de protecção civil com a colaboração do operador e inclui, pelo menos, os elementos constantes do anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, devendo ser reavaliada de três em três anos e, se necessário, repetida e actualizada, pelo menos em caso de alteração substancial do estabelecimento.

4 - A prestação de informações ao público deve renovar-se com o intervalo máximo de cinco anos.

5 - O serviço municipal de protecção civil envia à APA e à ANPC, até 31 de Julho de cada ano, um relatório sobre a informação relativa às medidas de autoprotecção e as formas de divulgação adoptadas.

CAPÍTULO V

Agravamento do risco

Artigo 21.º

Estabelecimentos de «efeito dominó»

1 - A APA identifica, de acordo com os critérios divulgados no seu sítio na Internet e as informações fornecidas pelo operador na notificação e no relatório de segurança, os estabelecimentos ou grupos de estabelecimentos em que a probabilidade e a possibilidade ou as consequências de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas são maiores devido à localização e à proximidade destes estabelecimentos e aos seus inventários de substâncias perigosas.

2 - A APA notifica os operadores dos estabelecimentos identificados nos termos do número anterior da necessidade de cumprimento das obrigações de cooperação e intercâmbio de informação, a fim de terem em conta a natureza e extensão do perigo global de acidente grave envolvendo substâncias perigosas nas suas políticas de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos sistemas de gestão da segurança, nos relatórios de segurança e nos planos de emergência internos, dando conhecimento à ANPC dos estabelecimentos notificados.

3 - No prazo de 30 dias após a notificação prevista no número anterior, o operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» a informação com o seguinte conteúdo mínimo:

a) Descrição das actividades desenvolvidas;

b) Inventário de substâncias perigosas e informação sobre a sua perigosidade, designadamente as fichas de dados de segurança;

c) Representação em carta dos cenários de acidentes cujo alcance atinja os estabelecimentos que integram o grupo de «efeito dominó», de carácter facultativo para os estabelecimentos não enquadrados no nível superior de perigosidade.

4 - O operador envia à APA, no mesmo prazo, um comprovativo da entrega da informação referida no número anterior, que integra uma listagem dos elementos apresentados.

5 - O operador envia aos demais estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» as alterações relevantes decorrentes da revisão da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas do estabelecimento, do relatório de segurança e do plano de emergência interno e dos elementos necessários ao plano de emergência externo, bem como a informação a divulgar às populações.

6 - O serviço municipal de protecção civil tem em conta, na elaboração dos planos de emergência externos, a natureza e extensão do perigo global de acidente grave envolvendo substâncias perigosas dos estabelecimentos identificados.

7 - A lista dos estabelecimentos abrangidos pelo disposto no presente artigo é divulgada no sítio da APA na Internet.

8 - A APA, a ANPC, o serviço municipal de protecção civil e os operadores promovem a divulgação da informação relevante sobre os estabelecimentos abrangidos pelo presente artigo.

9 - Os exercícios de simulação da aplicação dos planos de emergência internos de estabelecimentos de nível superior de perigosidade que integram um determinado grupo de «efeito dominó» são realizados conjuntamente, com uma periodicidade mínima de três anos, e são precedidos de comunicação à APA, à ANPC, à IGAOT e aos corpos de bombeiros com uma antecedência mínima de 10 dias.

CAPÍTULO VI

Obrigações em caso de acidente

Artigo 22.º

Obrigações do operador em caso de acidente

1 - Em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, o operador:

a) Acciona de imediato os mecanismos de emergência, designadamente o plano de emergência interno;

b) Comunica de imediato a ocorrência, através dos números de emergência, às forças e serviços necessários à intervenção imediata e ao serviço municipal de protecção civil;

c) Comunica à APA e à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento, no prazo de vinte e quatro horas após a ocorrência:

i) As circunstâncias do acidente;

ii) As substâncias perigosas envolvidas;

iii) As consequências do acidente;

d) Envia à APA, no prazo máximo de cinco dias contados da data da ocorrência, o relatório resumido elaborado nos termos do formulário divulgado no sítio na Internet da APA;

e) Envia à APA, no prazo máximo de 10 dias contados da data da ocorrência, o relatório detalhado do acidente, elaborado de acordo com formulário fornecido no sítio na Internet da APA;

f) Actualiza e envia à APA a informação fornecida nos termos da alínea anterior, no caso de ser realizado um inquérito mais aprofundado e dele resultarem novos elementos.

2 - O operador realiza igualmente as diligências referidas nas alíneas a), b) e d) do número anterior em caso de incidente não controlado do qual seja razoável esperar que, pela sua natureza, possa conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

3 - Os relatórios a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 são remetidos pela APA à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento e à IGAOT.

Artigo 23.º

Actuação em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas

1 - Incumbe à APA, à ANPC e aos serviços municipais de protecção civil, no âmbito das respectivas competências:

a) Certificar-se que são tomadas as necessárias medidas de emergência e de mitigação de médio e longo prazos;

b) Recolher, mediante uma inspecção, um inquérito ou qualquer outro meio adequado, as informações necessárias para uma análise completa do acidente ao nível técnico, organizativo e de gestão, com a colaboração da IGAOT, sempre que necessário;

c) Notificar o operador para adoptar as medidas que a médio e longo prazos se revelem necessárias;

d) Formular recomendações relativas a futuras medidas de prevenção.

2 - O disposto nas alíneas anteriores não prejudica a intervenção de outras entidades competentes em razão da matéria.

CAPÍTULO VII

Informação

Artigo 24.º

Acesso à informação

A APA e as demais entidades competentes asseguram a transparência e o acesso do público à informação produzida nos termos do presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável ao acesso à informação sobre ambiente.

Artigo 25.º

Informação transfronteiriça

1 - A APA comunica, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ao Estado membro susceptível de ser afectado pelos efeitos transfronteiriços de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas com origem num estabelecimento de nível superior de perigosidade as informações suficientes para que este possa aplicar as medidas de segurança que considerar necessárias.

2 - A decisão da ANPC de não ser necessário elaborar um plano de emergência externo de um estabelecimento próximo do território de outro Estado membro nos termos do n.º 6 do artigo 19.º é comunicada ao Estado membro envolvido, através dos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 26.º

Informação a prestar à Comissão Europeia

1 - A APA é a autoridade nacional competente para a prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, assegurando o cumprimento, junto da Comissão Europeia, das seguintes obrigações:

a) Elaboração e envio da lista dos estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei, com as seguintes informações:

i) O nome ou denominação social do operador e o endereço completo do

estabelecimento em questão;

ii) A actividade ou actividades do estabelecimento;

b) Envio da identificação dos estabelecimentos de nível superior de perigosidade abrangidos pelo n.º 3 do artigo 11.º;

c) Comunicação, logo que possível, da ocorrência de acidente grave envolvendo substâncias perigosas que se enquadre nos critérios do anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e envio das seguintes informações:

i) Nome e endereço da autoridade responsável pela elaboração do relatório do

acidente;

ii) Data, hora e local do acidente, incluindo o nome completo do operador e o

endereço do estabelecimento em causa;

iii) Descrição sucinta das circunstâncias do acidente, incluindo as substâncias perigosas envolvidas e os efeitos imediatos no homem e no ambiente;

iv) Descrição sucinta das medidas de emergência adoptadas e das precauções imediatas necessárias para evitar que o acidente se repita;

v) Resultado da análise das informações apresentadas pelo operador nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 22.º e das recomendações formuladas;

d) Informação sobre o nome e endereço de entidades susceptíveis de possuírem informações sobre acidentes graves envolvendo substâncias perigosas que se encontrem em condições de aconselhar as autoridades competentes de outros Estados membros que necessitem de intervir em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas;

e) Apresentação de um relatório trienal nos termos do procedimento previsto na Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, relativa à normalização e à racionalização sobre a aplicação de determinadas directivas respeitantes ao ambiente para os estabelecimentos abrangidos pelo presente decreto-lei.

2 - A comunicação da informação a que se refere a subalínea v) da alínea c) do número anterior pode ser adiada para permitir a tramitação de processos judiciais, nos casos em que tal comunicação seja susceptível de afectar tais processos.

3 - A IGAOT e a ANPC enviam à APA, no âmbito das respectivas competências, os elementos necessários à apresentação do relatório trienal referido na alínea e) do número anterior.

Artigo 27.º

Dever de cooperação

A ANPC é a entidade responsável pela cooperação prevista na Decisão n.º 2001/792/CE, de 23 de Outubro, que estabelece um mecanismo comunitário destinado a facilitar uma cooperação reforçada no quadro das intervenções de socorro da protecção civil.

CAPÍTULO VIII

Instrumentos de controlo

Artigo 28.º

Sistema de inspecção

1 - A IGAOT cria um sistema de inspecção dos estabelecimentos, adaptado ao tipo de estabelecimento em causa, independentemente da apresentação pelo operador do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis por força da aplicação do presente decreto-lei.

2 - O sistema de inspecção é concebido de forma a permitir uma análise planificada e sistemática dos sistemas técnicos, de organização e de gestão aplicados pelo estabelecimento em causa, em particular, com os seguintes objectivos:

a) Verificar se os dados e informações recebidos através do relatório de segurança ou de outros documentos exigíveis reflectem a situação do estabelecimento;

b) Verificar se foram transmitidas pelo operador à câmara municipal as informações referidas no n.º 1 do artigo 19.º 3 - No decorrer do acto inspectivo o operador deve provar que:

a) Tendo em conta as diversas actividades exercidas no estabelecimento, tomou as medidas adequadas para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

b) Previu os meios adequados para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas dentro e fora do estabelecimento.

4 - O sistema de inspecção pode ser aplicado através de programas de inspecção que abranjam todos os estabelecimentos ou através de programas de inspecção concebidos com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento, podendo a IGAOT solicitar a colaboração da autoridade para as condições do trabalho, sempre que necessário.

5 - Os estabelecimentos de nível superior de perigosidade abrangidos por um programa de inspecção concebido com base na avaliação sistemática do perigo de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas associado a cada estabelecimento são objecto de inspecção no local pela IGAOT com uma periodicidade mínima anual.

6 - A IGAOT elabora um relatório na sequência de cada inspecção e dá conhecimento deste ao operador, à APA, à ANPC, à câmara municipal e à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.

7 - Após o decurso de um prazo razoável sobre o acto inspectivo, a IGAOT pode realizar inspecções de acompanhamento, em especial quando tenham sido efectuadas recomendações nos actos inspectivos anteriores relativamente à segurança do estabelecimento.

8 - A IGAOT pode determinar ao operador que forneça todas as informações complementares necessárias que permitam avaliar a susceptibilidade de ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e determinar o eventual aumento das probabilidades e ou o agravamento possível das consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

9 - As inspecções previstas no presente artigo não substituem nem prejudicam a realização das inspecções que resultam das competências da ANPC e das câmaras municipais no âmbito da protecção e socorro, devendo estas entidades dar conhecimento à IGAOT dos relatórios elaborados na sequência destas acções.

Artigo 29.º

Proibição de funcionamento

1 - A IGAOT deve proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se as medidas adoptadas pelo operador para a prevenção e a redução de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas forem manifestamente insuficientes para esse efeito.

2 - A IGAOT pode proibir o funcionamento ou a entrada em funcionamento de um estabelecimento ou de parte do mesmo se o operador não tiver apresentado, nos prazos legais, a notificação, os relatórios de segurança ou outras informações previstas no presente decreto-lei.

3 - A IGAOT comunica à APA as decisões de proibição de funcionamento, sem prejuízo da obrigatoriedade de comunicação à entidade coordenadora do licenciamento ou autorização do estabelecimento.

4 - A proibição de funcionamento prevista nos artigos anteriores é uma decisão urgente e não carece de audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO IX

Forma de apresentação de documentos e taxas

Artigo 30.º

Apresentação de documentos

1 - Os documentos são apresentados pelo operador em suporte de papel e, em alternativa, em suporte informático.

2 - Os documentos são acompanhados de declaração que ateste a autenticidade das informações prestadas, elaborada e assinada pelo interessado ou por seu legal representante quando se trate de pessoa colectiva, sendo a assinatura substituída, no caso de documento apresentado em suporte informático e por meio electrónico, pelos meios de certificação electrónica disponíveis.

Artigo 31.º

Taxas

1 - Os actos a praticar pela APA nos termos do presente decreto-lei estão sujeitos ao pagamento de taxas, a fixar em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.

2 - Os serviços prestados e os actos praticados pelos corpos de bombeiros e pela ANPC estão sujeitos ao pagamento de taxas, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

3 - Os actos praticados pelas câmaras municipais e a elaboração de planos de emergência externos estão sujeitos ao pagamento de taxas.

4 - O produto das taxas referidas no presente artigo constitui receita própria das entidades que as cobram.

CAPÍTULO X

Fiscalização e regime sancionatório

Artigo 32.º

Fiscalização e inspecção

1 - A IGAOT é a entidade competente para a fiscalização e inspecção do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, podendo solicitar a outros serviços do Estado ou de entidades públicas ou privadas a participação de técnicos e de especialistas nas acções de fiscalização ou de inspecção, sempre que essa intervenção se revelar necessária.

2 - São igualmente competentes para a fiscalização do presente decreto-lei, no âmbito das respectivas competências, a ANPC e as câmaras municipais, em articulação com a IGAOT.

3 - Todas as entidades públicas envolvidas no licenciamento ou autorização de funcionamento do estabelecimento devem dar conhecimento à IGAOT das situações de que tomem conhecimento que indiciem a prática de uma contra-ordenação prevista no presente decreto-lei.

Artigo 33.º

Classificação das contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação ambiental grave:

a) O não cumprimento pelo operador da obrigação de demonstrar, junto da APA, da IGAOT e da ANPC, que tomou as medidas a que está obrigado nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;

b) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de notificação, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º e do n.º 3 do artigo 37.º;

c) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar o conteúdo da notificação, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º;

d) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicação prévia do encerramento definitivo da instalação, nos termos do n.º 3 do artigo 7.º;

e) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou rever a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do n.º 3 do artigo 9.º;

f) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de reexaminar ou se necessário alterar o relatório de segurança e o sistema de gestão de segurança, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 13.º;

g) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer todos os elementos relativos à alteração do relatório de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 13.º;

h) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o relatório de segurança, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º;

i) A não apresentação, pelo operador, do relatório de auditoria a que se refere o artigo 16.º;

j) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 5 do artigo 17.º;

l) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de realizar anualmente exercícios de simulação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º;

m) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar os elementos pertinentes relativos à actualização do plano de emergência interno, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;

n) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de alterar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 5 do artigo 18.º;

o) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de rever e actualizar o plano de emergência interno, nos termos do n.º 6 do artigo 18.º;

p) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar o resultado da revisão do plano de emergência interno, nos termos do n.º 7 do artigo 18.º;

q) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar junto da câmara municipal as informações prestadas para a elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 9 do artigo 19.º;

r) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de enviar a informação aos estabelecimentos integrados no seu grupo de «efeito dominó» ou de enviar à APA o comprovativo da entrega da informação, nos termos dos n.os 3, 4 e 5 do artigo 21.º;

s) O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade, da obrigação de comunicar a realização de exercícios de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º e do n.º 9 do artigo 21.º;

t) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de actualizar e enviar à APA informação, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 22.º;

u) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer à IGAOT informações complementares, nos termos do n.º 8 do artigo 28.º 2 - Constitui contra-ordenação ambiental muito grave:

a) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de adoptar as medidas necessárias para evitar acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para limitar as suas consequências para o homem e o ambiente, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º;

b) A instalação, alteração, modificação ou ampliação de estabelecimento sem o parecer prévio da APA, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º;

c) A não adopção, pelo operador, das medidas técnicas complementares, nos termos do artigo 6.º;

d) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de elaborar a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, nos termos do artigo 9.º;

e) A instalação, o início ou manutenção de funcionamento, a alteração, a modificação ou a ampliação de um estabelecimento não precedida de aprovação do relatório de segurança, ou em violação das respectivas condições, nos termos do artigo 12.º;

f) O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de três meses de relatório de segurança de estabelecimento que tenha passado a enquadrar-se no nível superior de perigosidade em função da alteração da classificação de perigosidade das substâncias, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º;

g) O não cumprimento da obrigação de apresentação no prazo de um ano de relatório de segurança de estabelecimento que por força do presente decreto-lei tenha passado a ficar abrangido por essa obrigação, nos termos do n.º 4 do artigo 37.º;

h) O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento do estabelecimento determinada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º e do n.º 5 do artigo 37.º;

i) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de apresentar um plano de emergência interno nos termos do n.º 1 do artigo 18.º e do n.º 6 do artigo 37.º;

j) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º e do n.º 7 do artigo 37.º;

l) O não cumprimento, pelo operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que integra um determinado grupo de «efeito dominó», da obrigação de realização de exercícios conjuntos de simulação da aplicação do plano de emergência interno, nos termos do n.º 9 do artigo 21.º;

m) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de accionar de imediato os mecanismos de emergência em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º;

n) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar de imediato ao serviço municipal de protecção civil a ocorrência de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 22.º;

o) O não cumprimento, pelo operador, da obrigação de comunicar, no prazo de vinte e quatro horas, as informações ou de enviar à APA os relatórios, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 22.º;

p) O não cumprimento, pelo operador, em caso de incidente não controlado, das obrigações previstas no n.º 2 do artigo 22.º;

q) O não cumprimento, pelo operador, da proibição de funcionamento de estabelecimento imposta nos termos do n.º 1 ou do n.º 2 do artigo 29.º 3 - Pode ser objecto de publicidade, nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto, a condenação pela prática das infracções muito graves previstas no n.º 2 do presente artigo, bem como pela prática das infracções graves previstas no n.º 1 do presente artigo quando a medida concreta da coima aplicada ultrapasse metade do montante máximo da coima abstracta aplicável.

Artigo 34.º

Sanções acessórias e apreensão cautelar

1 - Sempre que a gravidade da infracção o justifique, pode a autoridade competente, simultaneamente com a coima, determinar a aplicação das sanções acessórias que se mostrem adequadas, nos termos previstos na Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

2 - A autoridade competente pode ainda, sempre que necessário, determinar a apreensão provisória de bens e documentos, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei 50/2006, de 29 de Agosto.

Artigo 35.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

Compete à IGAOT a instrução dos processos de contra-ordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e transitórias

Artigo 36.º

Aplicação de regimes especiais

As disposições do presente decreto-lei não prejudicam a aplicação das normas específicas, legais ou regulamentares, referentes ao fabrico, armazenagem, comércio e emprego dos produtos que contenham as substâncias mencionadas no anexo I, nomeadamente as referentes a produtos explosivos.

Artigo 37.º

Regime transitório

1 - As notificações, as políticas de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, os relatórios de segurança, os planos de emergência e as informações ao público em vigor, nos termos do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, mantêm-se válidos até ao momento da respectiva substituição por força do disposto no presente decreto-lei.

2 - Os relatórios de segurança e os planos de emergência apresentados ao abrigo do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, são reexaminados e revistos nos prazos previstos no presente decreto-lei.

3 - O operador de estabelecimento que passe a ficar abrangido pelo dever de notificação por força do disposto no presente decreto-lei apresenta à APA uma notificação que inclua a informação a que se refere o anexo II do presente decreto-lei, através da entidade coordenadora de licenciamento ou autorização do estabelecimento, nos termos do artigo 8.º, no prazo de três meses a contar da data da sua entrada em vigor.

4 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de relatório de segurança por força do disposto no presente decreto-lei submete o mesmo a aprovação da APA, nos termos do artigo 12.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

5 - Nos casos em que a obrigação de apresentação de relatório de segurança resulte do disposto no número anterior, a APA, na sequência de não aprovação, pode propor à IGAOT a proibição de funcionamento do estabelecimento.

6 - O operador de estabelecimento de nível superior de perigosidade que passe a ficar abrangido pelo dever de elaboração de plano de emergência interno por força do disposto no presente decreto-lei apresenta o mesmo à APA e à ANPC, nos termos do artigo 18.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

7 - O operador de estabelecimento que passe a ficar abrangido pelo dever de fornecer à câmara municipal as informações necessárias à elaboração do plano de emergência externo por força do disposto no presente decreto-lei fornece as mesmas, nos termos do artigo 19.º, no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em vigor.

8 - O primeiro relatório de auditoria a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º deve ser apresentado até 30 de Junho de 2008.

9 - Até à entrada em vigor das portarias regulamentares previstas no artigo 31.º do presente decreto-lei, mantém-se em vigor a Portaria 395/2002, de 15 de Abril.

Artigo 38.º

Procedimentos em curso

Aos procedimentos já iniciados e ainda não concluídos à data da entrada em vigor do presente decreto-lei aplica-se o disposto no Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio.

Artigo 39.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril.

2 - É revogada a Portaria 193/2002, de 4 de Março.

Artigo 40.º

Regiões Autónomas

1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 - Os serviços e organismos das respectivas administrações regionais devem remeter ao IA a informação necessária ao cumprimento das obrigações de informação à Comissão Europeia.

3 - O produto das taxas e das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas quando aplicadas no seu território.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel dos Santos de Magalhães - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.

Promulgado em 18 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 21 de Junho de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

[a que se refere a alínea f) do artigo 2.º]

Disposições técnicas relativas às substâncias perigosas

1 - As misturas e preparações são equiparadas a substâncias puras, desde que se mantenham dentro de limites de concentração fixados em função das suas propriedades nos termos dos diplomas mencionados na n. 1 da parte 2, ou da sua última adaptação ao progresso técnico, salvo nos casos em que é especificamente fixada uma composição percentual ou dada outra descrição.

2 - As quantidades de limiar a seguir indicadas dizem respeito a cada estabelecimento.

3 - As quantidades a considerar para efeitos da aplicação dos artigos são as quantidades máximas presentes ou susceptíveis de estarem presentes em qualquer momento. As substâncias perigosas presentes em quantidade igual ou inferior a 2% da quantidade limiar indicada não são tidas em consideração para efeitos do cálculo da quantidade total presente no estabelecimento se a sua localização não for passível de desencadear um acidente grave envolvendo substâncias perigosas noutro ponto do local.

4 - As regras enunciadas na parte 2, n. 4, que regem a adição de substâncias perigosas ou de categorias de substâncias perigosas, aplicar-se-ão nos casos pertinentes.

5 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «gás» qualquer substância que tenha uma tensão de vapor absoluta igual ou superior a 101,3 kPa à temperatura de 20.ºC.

6 - Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por «líquido» qualquer substância não definida como gás e que não se encontre no estado sólido à temperatura de 20ºC e à pressão normal de 101,3 kPa.

Parte 1

Substâncias designadas

No caso de uma substância ou grupo de substâncias enumerados na parte 1 serem igualmente abrangidos por uma categoria da parte 2, devem ser consideradas as quantidades de limiar estabelecidas na parte 1.

(ver documento original)

Notas

1 - Nitrato de amónio (5000/10000) - adubos capazes de decomposição espontânea.

Refere-se aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio (um adubo composto/compósito contém nitrato de amónio com fosfatos e ou potassa) em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

Superior a 15,75% (ver nota 1) e inferior a 24,5% (ver nota 2) em massa e que não tenha mais de 0,4% da totalidade das matérias combustíveis/orgânicas ou que preencha os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro;

Inferior ou igual a 15,75% (ver nota 3) em massa e matérias combustíveis sem restrições;

capazes de decomposição espontânea de acordo com o ensaio de caleira da ONU (v.

Recomendações das Nações Unidas sobre o Transporte de Mercadorias Perigosas:

Manual de Ensaios e Critérios, parte III, subsecção 38.2).

2 - Nitrato de amónio (1250/5000) - qualidade para adubos.

Refere-se aos adubos simples à base de nitrato de amónio e aos adubos compostos/compósitos em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

Superior a 24,5% em massa, salvo para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90%;

Superior a 15,75% em massa para as misturas de nitrato de amónio e de sulfato de amónio;

Superior a 28% (ver nota 4) em massa para as misturas de nitrato de amónio com dolomite, calcário e ou carbonato de cálcio com um grau de pureza não inferior a 90%;

e que preenchem os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.

3 - Nitrato de amónio (350/2500) - qualidade para aplicação técnica.

Refere-se:

Ao nitrato de amónio e às preparações de nitrato de amónio em que o teor de azoto resultante do nitrato de amónio seja:

Superior a 24,5% e inferior a 28% em massa e que não contenha mais de 0,4% de substâncias combustíveis;

Superior a 28% em massa e que não contenha mais de 0,2% de substâncias combustíveis;

Às soluções aquosas de nitrato de amónio em que o teor de nitrato de amónio seja superior a 80% em massa.

4 - Nitrato de amónio (10/50) - matérias off-specs e adubos que não cumpram o ensaio de detonação.

Refere-se:

Às matérias rejeitadas durante o processo de fabrico, ao nitrato de amónio e preparações de nitrato de amónio, aos adubos simples à base de nitrato de amónio, aos adubos compostos/compósitos à base de nitrato de amónio a que se referem as n. 2 e 3, que são ou foram devolvidas ao fabricante por um utilizador final, a um estabelecimento de armazenagem temporária ou de reprocessamento, para serem sujeitos a um novo processamento, reciclagem ou tratamento para utilização segura por terem deixado de cumprir as especificações das n. 2 e 3;

Aos adubos a que se referem as n. 1 e 2 que não preencham os requisitos do n.º 2 do anexo III do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, de 13 de Outubro.

5 - Nitrato de potássio (5000/10000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma comprimida/granulada.

6 - Nitrato de potássio (1250/5000) - adubos compostos à base de nitrato de potássio constituídos por nitrato de potássio em forma cristalina.

7 - Policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas - as quantidades de policlorodibenzofuranos e policlorodibenzodioxinas são calculadas com os seguintes factores de ponderação:

Factores internacionais de toxicidade equivalente [ITEF - International Toxic Equivalent Factors] (ITEF) para os congéneres de preocupação (NATO/CCMS) (ver documento original) (nota 1) Um teor de azoto de 15,75% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45% de nitrato de amónio.

(nota 2) Um teor de azoto de 24,5% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 70% de nitrato de amónio.

(nota 3) Um teor de azoto de 15,75% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 45% de nitrato de amónio.

(nota 4) Um teor de azoto de 28% em massa resultante do nitrato de amónio corresponde a 80% de nitrato de amónio.

Parte 2

Categorias de substâncias e preparações não designadas especificamente na

parte 1

(ver documento original)

Notas

1 - As substâncias e preparações são classificadas de acordo com os seguintes diplomas e respectivas alterações:

Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 260/2003, de 21 de Outubro, relativo à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, e pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovou o regulamento para a notificação de substâncias químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro;

Decreto-Lei 82/2003, de 23 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas.

No caso das substâncias e preparações que não são classificadas como perigosas por um dos diplomas acima mencionados (por exemplo, resíduos), mas que, todavia, estão ou possam estar presentes num estabelecimento e que possuem ou possam possuir, nas condições em que se encontra o estabelecimento, propriedades equivalentes em termos de potencial de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, os procedimentos de classificação provisória serão aplicados em conformidade com o artigo aplicável do diploma pertinente.

No caso das substâncias e preparações cujas propriedades dão origem a uma classificação múltipla, para efeitos do presente decreto-lei, aplicar-se-ão as quantidades limiares inferiores. Todavia, para efeitos de aplicação da regra prevista na n. 4, a quantidade limiar utilizada será sempre a que corresponde à classificação em causa.

Para efeitos do presente decreto-lei, a Comissão elaborará e actualizará uma lista de substâncias classificadas nas categorias supra através de uma decisão harmonizada em conformidade com o disposto na Directiva n.º 67/548/CEE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei 82/95, de 22 de Abril, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 260/2003, de 21 de Outubro, relativo à aproximação das disposições legislativas regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, e pela Portaria 732-A/96, de 11 de Dezembro, que aprovou o regulamento para a notificação de substâncias químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas, com as alterações decorrentes dos Decretos-Leis n.os 330-A/98, de 2 de Novembro, 209/99, de 11 de Junho, 195-A/2000, de 22 de Agosto, 222/2001, de 8 de Agosto, 154-A/2002, de 11 de Junho, 72-M/2003, de 14 de Abril, e 27-A/2006, de 10 de Fevereiro.

2 - Entende-se por «explosivo»:

Substâncias ou preparações que criem o risco de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R2);

Substâncias ou preparações que criem riscos extremos de explosão por choque, fricção, fogo ou outras fontes de ignição (frase indicadora de risco R3); ou Substâncias, preparações ou objectos abrangidos pela classe 1: matérias e objectos explosivos, do sistema de classificação do Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada (RPE), aprovado pelo Decreto-Lei 267-A/2003, de 27 de Outubro.

Incluem-se nesta definição os artigos pirotécnicos que, para efeitos do presente decreto-lei, se definem como substâncias (ou misturas de substâncias) concebidas para produzir um efeito calorífico, luminoso, sonoro, gasoso ou fumígeno ou uma combinação desses efeitos, devido a reacções químicas exotérmicas auto-sustentadas. Sempre que uma substância ou preparação seja classificada simultaneamente pela RPE ou pelas frases indicadoras de risco R2 ou R3, a classificação RPE prima.

As matérias e os objectos da classe 1 são classificados em qualquer das divisões 1.1 a 1.6, de acordo com o sistema de classificação RPE. As referidas divisões são as seguintes:

Divisão 1.1: «Matérias e objectos que apresentem um risco de explosão em massa (explosão em massa é uma explosão que afecta de um modo praticamente instantâneo quase toda a carga)»;

Divisão 1.2: «Matérias e objectos que apresentem um risco de projecções sem risco de explosão em massa»;

Divisão 1.3: «Matérias e objectos que apresentem um risco de incêndio com um risco ligeiro de sopro ou de projecções, ou ambos, mas sem risco de explosão em massa:

a) Cuja combustão dá lugar a uma radiação térmica considerável; ou b) Que ardem de forma sucessiva, com efeitos mínimos de sopro ou de projecções, ou ambos.»;

Divisão 1.4: «Matérias e objectos que apenas apresentam um perigo mínimo no caso de ignição ou de iniciação durante o transporte. Os efeitos são essencialmente limitados ao próprio volume e normalmente não dão lugar à projecção de fragmentos apreciáveis ou a apreciável distância. Um incêndio exterior não deve provocar a explosão praticamente instantânea da quase totalidade do conteúdo do volume»;

Divisão 1.5: «Matérias muito pouco sensíveis que apresentem um risco de explosão em massa, mas cuja sensibilidade é tal que, em condições normais de transporte, não haverá senão uma fraca probabilidade de iniciação ou de passagem da combustão à detonação. Como prescrição mínima, não devem explodir durante o ensaio ao fogo exterior»;

Divisão 1.6: «Objectos extremamente pouco sensíveis que não apresentem um risco de explosão em massa. Esses objectos só contêm matérias detonantes extremamente pouco sensíveis e apresentam uma probabilidade negligenciável de iniciação ou de propagação acidentais. O risco é limitado à explosão de um único objecto».

Incluem-se igualmente nesta definição as substâncias ou preparações pirotécnicas contidas em objectos. No que se refere a objectos que contenham substâncias ou preparações explosivas ou pirotécnicas, se a quantidade da substância ou preparação contida no objecto for conhecida, essa quantidade será considerada para efeitos do presente decreto-lei. Se a quantidade não for conhecida, todo o objecto será tratado como explosivo para efeitos do presente decreto-lei.

3 - Entende-se por substâncias «inflamáveis», «facilmente inflamáveis» e «extremamente inflamáveis» (categorias 6, 7 e 8):

a) Líquidos inflamáveis - substâncias e preparações com um ponto de inflamação igual ou superior a 21ºC e inferior ou igual a 55ºC (frase indicadora de risco R10) e que alimentam a combustão;

b) Líquidos facilmente inflamáveis:

1):

Substâncias e preparações que podem aquecer e, finalmente, incendiar-se em contacto com o ar à temperatura ambiente sem fornecimento de energia (frase indicadora de risco R17);

Substâncias e preparações cujo ponto de inflamação é inferior a 55ºC e que permanecem no estado líquido sob pressão, nos casos em que determinadas condições de serviço, tais como a pressão e temperatura elevadas, possam criar riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

2) Substâncias e preparações com um ponto de inflamação inferior a 21.ºC e que não são extremamente inflamáveis (frase indicadora de risco R11, segundo travessão);

c) Gases e líquidos extremamente inflamáveis:

1) Substâncias e preparações no estado líquido com um ponto de inflamação inferior a 0.ºC e cujo ponto de ebulição (ou, no caso de um intervalo de ebulição, a temperatura de início de ebulição) à pressão normal é inferior ou igual a 35.ºC (frase indicadora de risco R12, primeiro travessão); e 2) Gases inflamáveis em contacto com o ar à pressão e temperatura ambientes (frase indicadora de risco R12, segundo travessão) em estado gasoso ou supercrítico; e 3) Substâncias e preparações líquidas inflamáveis e altamente inflamáveis mantidas a uma temperatura superior ao seu ponto de ebulição;

4) No caso de estabelecimentos nos quais nenhuma substância ou preparação individual esteja presente numa quantidade superior ou igual às quantidades de limiar pertinentes, aplicar-se-á a seguinte regra para determinar se o estabelecimento é abrangido pelas disposições pertinentes do presente decreto-lei.

O diploma é aplicável se o somatório:

q1/Qsup1 + q2/Qsup2 + q3/Qsup3 + q4/Qsup4 + q5/Qsup5 + ... for igual ou maior que 1 sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qsupx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 3 constante da parte 1 ou 2.

O presente decreto-lei é aplicável, à excepção dos artigos aplicáveis aos estabelecimentos de nível superior de perigosidade, se o somatório:

q1/Qinf1 + q2/Qinf2 + q3/Qinf3 + q4/Qinf4 + q5/Qinf5 + ... for igual ou maior que 1 sendo qx a quantidade da substância perigosa ou da categoria de substâncias perigosas abrangidas pela parte 1 ou 2 do presente anexo e Qinfx a quantidade limiar pertinente para a substância ou categoria x da col. 2 constante da parte 1 ou 2.

A presente regra será utilizada para avaliar os perigos globais associados com a toxicidade, inflamabilidade e ecotoxicidade. Por conseguinte, deve ser aplicada em três situações:

a) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como tóxicas ou muito tóxicas, com substâncias e preparações classificadas na categoria 1 ou 2;

b) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como oxidantes, explosivas, inflamáveis, altamente inflamáveis ou extremamente inflamáveis, com substâncias e preparações classificadas nas categorias 3, 4, 5, 6, 7.a, 7.b ou 8;

c) Para o somatório das substâncias e preparações designadas na parte 1 e classificadas como perigosas para o ambiente [R50 (incluindo R50/53) ou R51/53], com as substâncias e preparações abrangidas pelas categorias 9, i), ou 9, ii).

As disposições pertinentes do presente decreto-lei aplicar-se-ão se qualquer dos valores obtidos por a), b) ou c) for igual ou maior que 1.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)

Conteúdo mínimo de informação

Da notificação, apresentada em formulário próprio divulgado no portal da APA, constam obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação social do operador e endereço completo do estabelecimento em causa;

b) Sede social e endereço do operador;

c) Nome e função do responsável do estabelecimento, caso não seja a pessoa referida na alínea a);

d) Informações que permitam identificar as substâncias perigosas e respectivas categorias, nomeadamente através das fichas de dados de segurança;

e) Quantidade máxima susceptível de estar presente no estabelecimento, expressa em massa, e forma física das substâncias perigosas em causa;

f) Actividade exercida ou prevista no estabelecimento;

g) Descrição da área circundante do estabelecimento, identificando, designadamente, os elementos susceptíveis de causar um acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou de agravar as suas consequências.

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Princípios orientadores para elaboração da política de prevenção de acidentes

graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão de

segurança

Para a aplicação da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão de segurança referidos nos artigos 9.º e 10.º, o operador tem em conta os elementos abaixo indicados:

a) A política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas é definida por escrito e inclui os objectivos e princípios de acção gerais fixados pelo operador, relativos ao controlo dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas. Esses princípios e objectivos devem ser proporcionais ao risco do estabelecimento;

b) O sistema de gestão da segurança integra a parte do sistema de gestão geral que inclui a estrutura organizacional, as responsabilidades, práticas, procedimentos, processos e recursos que permitem determinar e pôr em prática a política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

c) Os seguintes pontos são abordados no âmbito do sistema de gestão da segurança:

i) Organização e pessoal - funções e responsabilidades do pessoal envolvido na gestão dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas a todos os níveis da organização. Identificação das necessidades de formação desse pessoal e organização dessa formação. Participação do pessoal, incluindo subcontratados a operar no estabelecimento;

ii) Identificação e avaliação dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas - adopção e implementação de procedimentos para identificação sistemática dos riscos de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas que possam surgir em condições normais e anormais de funcionamento e avaliação da probabilidade de ocorrência desses acidentes e da sua gravidade;

iii) Controlo operacional - adopção e implementação de procedimentos e instruções para o funcionamento em condições de segurança, incluindo operações de manutenção, processos, equipamento e paragens temporárias;

iv) Gestão das modificações - adopção e implementação de procedimentos para a planificação das modificações a introduzir nas instalações ou locais de armazenagem existentes ou para a concepção de uma nova instalação, processo ou local de armazenagem;

v) Planificação para emergências - adopção e implementação de procedimentos para identificar emergências previsíveis através de uma análise sistemática e para preparar, testar e rever planos de emergência a fim de responder a essas emergências, proporcionando formação específica ao pessoal em causa. Essa formação deverá ser dada a todo o pessoal que trabalhe no estabelecimento, incluindo o pessoal subcontratado relevante;

vi) Monitorização de desempenho - adopção e implementação de procedimentos destinados a uma avaliação contínua do cumprimento dos objectivos fixados pelo operador no âmbito da política de prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e do sistema de gestão da segurança e introdução de mecanismos de investigação e de correcção em caso de não cumprimento. Os procedimentos deverão englobar o sistema de notificação de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou de «quase acidentes», nomeadamente os que envolveram falha nas medidas de protecção, e a sua investigação e acompanhamento, com base nas lições aprendidas;

vii) Auditoria e revisão - adopção e implementação de procedimentos destinados à avaliação periódica e sistemática da política de prevenção dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e da eficácia e adequação do sistema de gestão da segurança. Revisão documentada dos resultados da política e do sistema de gestão da segurança e a sua actualização pela direcção.

ANEXO IV

[a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 10.º]

Dados e informações mínimas a considerar no relatório de segurança

I - Informações sobre o sistema de gestão e sobre a organização do estabelecimento tendo em vista a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas.

Estas informações abrangem os elementos incluídos no anexo III.

II - Apresentação da zona circundante do estabelecimento:

A) Descrição do local e da zona circundante, incluindo a localização geográfica, os dados meteorológicos, geológicos, hidrográficos e, se necessário, o seu historial;

B) Identificação das instalações e outras actividades do estabelecimento que possam representar um risco de acidente grave envolvendo substâncias perigosas;

C) Descrição das zonas susceptíveis de serem afectadas por um acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

III - Descrição da instalação:

A) Descrição das principais actividades e produtos das partes do estabelecimento que são importantes do ponto de vista da segurança, das fontes de risco de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e das condições em que poderiam ocorrer tais acidentes, acompanhada de uma descrição das medidas preventivas previstas;

B) Descrição dos processos, nomeadamente o modo de funcionamento;

C) Descrição das substâncias perigosas:

1) Inventário das substâncias perigosas, incluindo:

A identificação das substâncias perigosas - designação química, designação segundo a nomenclatura IUPAC, número CAS ou número CE;

Quantidade máxima da ou das substâncias presentes ou que possam estar presentes;

2) Características físicas, químicas, toxicológicas e indicação dos perigos, tanto imediatos como diferidos, para o homem e para o ambiente;

3) Comportamento físico ou químico em condições normais de utilização ou acidentais previsíveis.

IV - Identificação e análise dos riscos de acidente e dos meios de prevenção:

A) Descrição pormenorizada dos possíveis cenários de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas, da sua probabilidade e condições de ocorrência, incluindo o resumo dos acontecimentos que possam contribuir para desencadear cada um dos cenários, cujas causas sejam de origem interna ou externa à instalação;

B) Avaliação da extensão e consequências de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas identificados, incluindo mapas, imagens ou, quando adequado, descrições equivalentes, mostrando as áreas susceptíveis de serem afectadas por tais acidentes com origem no estabelecimento;

C) Descrição dos parâmetros técnicos e equipamentos instalados para a segurança das instalações.

V - Medidas de protecção e de intervenção para limitar as consequências de um acidente:

A) Descrição dos equipamentos colocados na instalação para limitar as consequências dos acidentes graves envolvendo substâncias perigosas;

B) Organização do sistema de alerta e de intervenção;

C) Descrição dos meios mobilizáveis internos ou externos;

D) Síntese dos elementos referidos nas alíneas A), B) e C) acima referidos necessários à elaboração do plano de emergência interno previsto nos artigos 17.º e 18.º do presente decreto-lei.

ANEXO V

(a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º)

Dados e informações a constar dos planos de emergência

1 - Planos de emergência internos:

a) Nome ou cargo das pessoas autorizadas a desencadear procedimentos de emergência e da pessoa responsável pelas medidas mitigadoras no local e sua coordenação;

b) Nome ou cargo da pessoa incumbida dos contactos com o serviço de protecção civil responsável pelo plano de emergência externo;

c) Em relação às situações ou ocorrências possíveis de prever e que são susceptíveis de desempenhar um papel significativo no desencadeamento de um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, uma descrição das medidas a tomar para controlar as situações ou ocorrências em questão e limitar as suas consequências, incluindo uma descrição do equipamento de segurança e dos recursos disponíveis;

d) Medidas destinadas a limitar os riscos para as pessoas presentes no estabelecimento, incluindo informação sobre o sistema de alerta e conduta a adoptar em caso de alerta;

e) Disposições para que o serviço de protecção civil responsável pela activação do plano de emergência externo seja informado de imediato em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas ou incidente não controlado passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, tipo de informações a prestar de imediato e medidas para comunicar informações mais pormenorizadas à medida que se encontrem disponíveis;

f) Disposições sobre a formação do pessoal, relativamente às tarefas a desempenhar, e, se necessário, coordenação desta acção com a dos serviços de emergência externos;

g) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento.

2 - Planos de emergência externos:

a) Nome ou cargo das pessoas habilitadas a desencadear procedimentos de emergência e das pessoas autorizadas a dirigir e coordenar as acções no exterior do estabelecimento;

b) Disposições para a recepção de avisos imediatos dos eventuais acidentes graves envolvendo substâncias perigosas ou incidentes não controlados passíveis de conduzir a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas e procedimentos de alerta e mobilização de meios;

c) Disposições relativas à coordenação dos recursos necessários à execução do plano de emergência externo;

d) Disposições destinadas a apoiar as medidas mitigadoras tomadas no estabelecimento;

e) Disposições relativas às medidas mitigadoras a tomar no exterior do estabelecimento;

f) Disposições destinadas a prestar ao público informações específicas relacionadas com o incidente e conduta, incluindo as medidas de autoprotecção, que deverá adoptar nessas circunstâncias;

g) Disposições destinadas a assegurar a prestação de informações aos serviços de emergência de outros Estados membros em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas com eventuais consequências transfronteiriças.

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 3 do artigo 20.º)

Informações a comunicar ao público

1 - Identificação do operador e endereço do estabelecimento.

2 - Identificação, através do cargo ocupado, da pessoa que presta as informações.

3 - Confirmação de que o estabelecimento se encontra sujeito às disposições do presente decreto-lei e de que foi apresentada à APA a notificação referida no artigo 7.º ou o relatório de segurança referido no artigo 10.º 4 - Descrição, em linguagem simples, da ou das actividades exercidas no estabelecimento.

5 - Designação comum ou, no caso de substâncias perigosas abrangidas pela parte 2 do anexo I, designação genérica ou categoria geral de perigo, das substâncias e preparações presentes no estabelecimento e susceptíveis de dar origem a um acidente grave envolvendo substâncias perigosas, acompanhada por uma indicação das suas principais características perigosas.

6 - Informações gerais sobre a natureza dos riscos de acidente grave envolvendo substâncias perigosas, incluindo os seus efeitos potenciais na população e no ambiente.

7 - Informações adequadas quanto ao modo como a população afectada será avisada e informada em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

8 - Informações adequadas sobre as medidas que a população afectada deve tomar e sobre o comportamento a adoptar em caso de acidente grave envolvendo substâncias perigosas.

9 - Confirmação de que é exigido ao operador que tome as medidas adequadas no estabelecimento, nomeadamente na comunicação com os serviços de emergência, no sentido de fazer face a acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e minimizar os seus efeitos.

10 - Referência ao plano de emergência externo elaborado para fazer face a quaisquer efeitos no exterior do estabelecimento decorrentes de um acidente. Esta referência deve incluir um apelo à cooperação no quadro das instruções ou pedidos emanados dos serviços de emergência por ocasião de um acidente.

11 - Elementos concretos quanto ao modo de obtenção de quaisquer informações relevantes, sem prejuízo das disposições da legislação nacional em matéria de confidencialidade.

ANEXO VII

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 26.º]

Critérios para o enquadramento de acidente grave envolvendo substâncias

perigosas

I - São notificados à Comissão todos os acidentes abrangidos pelo n.º 1 ou que tenham, pelo menos, uma das consequências descritas nos n.os 2, 3, 4 e 5 do presente anexo.

1 - Substâncias envolvidas - todo e qualquer incêndio ou explosão ou descarga ou emissão acidental de substâncias perigosas que envolvam uma quantidade, pelo menos, igual a 5% da quantidade limiar prevista na col. 3 do anexo I.

2 - Danos causados a pessoas ou bens - acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e provoquem pelo menos uma das seguintes consequências:

Um morto;

Seis feridos no interior do estabelecimento e hospitalizados, pelo menos, durante vinte e quatro horas;

Uma pessoa situada no exterior do estabelecimento, hospitalizada, pelo menos, durante vinte e quatro horas;

Alojamento ou alojamentos danificados e inutilizáveis devido ao acidente, localizados no exterior do estabelecimento;

Evacuação ou confinamento de pessoas durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 500;

Interrupção dos serviços de água potável, electricidade, gás ou telefone durante mais de duas horas (pessoas x horas) - o valor deverá ser, pelo menos, igual a 1000.

3 - Prejuízos imediatos no ambiente:

Danos permanentes ou a longo prazo causados a habitats terrestres:

0,5 ha ou mais de um habitat importante do ponto de vista do ambiente ou de conservação da natureza, protegido por lei;

10 ha ou mais de um habitat mais amplo, incluindo terrenos agrícolas;

Danos significativos ou a longo prazo causados a habitats marinhos ou de água de superfície:

10 km ou mais de um rio, canal ou ribeiro;

1 ha ou mais de um lago ou lagoa;

2 ha ou mais de um delta;

2 ha ou mais de uma zona costeira ou do mar;

Danos significativos causados a um aquífero ou a águas subterrâneas:

1 ha ou mais.

4 - Danos materiais:

Danos materiais no estabelecimento - a partir de 2 milhões de euros;

Danos materiais no exterior do estabelecimento - a partir de 0,5 milhão de euros.

5 - Danos transfronteiriços - todos os acidentes que envolvam directamente substâncias perigosas e que estejam na origem de consequências no exterior do território nacional.

II - Devem ser notificados à Comissão os acidentes ou «quase acidentes» que, do ponto de vista da APA, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção de acidentes graves envolvendo substâncias perigosas e para a limitação das respectivas consequências e que não correspondam aos critérios quantitativos acima referidos.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/07/12/plain-215621.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/215621.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-04-22 - Decreto-Lei 82/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA AS DIRECTIVAS NUMEROS 91/325/CEE (EUR-Lex), 91/326/CEE (EUR-Lex), 91/410/CEE (EUR-Lex), 91/632/CEE (EUR-Lex), 92/37/CEE (EUR-Lex), 92/69/CEE (EUR-Lex), 93/21/CEE (EUR-Lex), 93/67/CEE (EUR-Lex), 93/72/CEE (EUR-Lex), 93/90/CEE (EUR-Lex), 93/101/CEE (EUR-Lex), 93/105/CEE (EUR-Lex) E 93/112/CEE (EUR-Lex), DA COMISSAO DE 1 DE MARCO, 5 DE MARCO, 22 DE JULHO, 28 DE OUTUBRO, 30 DE ABRIL, 31 DE JULHO, 27 DE ABRIL, 20 DE JULHO, 1 DE SETEMBRO, 29 DE OUTUBRO, 11 DE NOVEMBRO, 25 DE (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-12-11 - Portaria 732-A/96 - Ministérios da Economia, da Saúde e do Ambiente

    Aprova e publica em anexo o Regulamento para a Notificação de Substâncias Químicas e para a classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas. Do próprio regulamento fazem parte os seguintes anexos: - Anexo I - Lista das substâncias perigosas; - Anexo II - Símbolos e indicações de perigo; - Anexo III - Natureza dos riscos específicos atribuídos às substâncias perigosas (frases «R»); - Anexo IV - Conselhos de prudência relativos às substâncias perigosas (frases «S»); - Anexo V; Parte A - Métodos (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-04 - Portaria 193/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os códigos e os modelos dos relatórios de informação de acidentes graves.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-15 - Portaria 395/2002 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece normas relativas às comparticipações a cobrar pelo Instituto do Ambiente e pelo Serviço Nacional de Protecção Civil, entidades intervenientes na prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto-Lei 82/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Classificação, Embalagem, Rotulagem e Fichas de Dados de Segurança de Preparações Perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-21 - Decreto-Lei 260/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 82/95, de 22 de Abril, relativo à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Decreto-Lei 267-A/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/7/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 29 de Janeiro, e a Directiva n.º 2003/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 7 de Abril, que adaptam ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, e a Directiva n.º 2001/26/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de Maio, que altera a Directiva n.º 95/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 6 de Outubro, relati (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-29 - Lei 50/2006 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro das contra-ordenações ambientais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-01 - Portaria 830/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à cobrança de taxas pelos actos praticados no âmbito do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de Julho, pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

  • Tem documento Em vigor 2007-08-22 - Portaria 966/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova os requisitos e condições de exercício da actividade de verificador do sistema de gestão de segurança de estabelecimentos de nível superior de perigosidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-18 - Decreto Legislativo Regional 3/2008/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Regula as actividades de distribuição, venda, prestação de serviços de aplicação de produtos fitofarmacêuticos e a sua aplicação pelos utilizadores finais na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-06 - Decreto-Lei 195/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à terceira alteração e à republicação do Decreto-Lei n.º 267/2002, de 26 de Novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos do petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto Legislativo Regional 28/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-02-04 - Decreto-Lei 10/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/21/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativa à gestão dos resíduos das indústrias extractivas.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2010-10-22 - Decreto-Lei 115/2010 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece um quadro para a avaliação e gestão dos riscos de inundações, com o objectivo de reduzir as suas consequências prejudiciais, transpondo para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2007/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, determinando a elaboração pelas Administrações das Regiões Hidrográficas de cartas de zonas inundáveis para áreas de risco, de cartas de riscos de inundações e de planos de gestão de riscos de inundações. Cria a Comissão Nacional (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 109/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-08 - Portaria 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova e publica em anexo o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-29 - Decreto Legislativo Regional 21/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-B/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sexta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, e completa a transposição da Diretiva n.º 2009/72/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-09 - Decreto-Lei 217/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quarta alteração) o Dec Lei 267/2002, de 26 de novembro, que estabelece os procedimentos e define as competências para licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Decreto Legislativo Regional 8/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-30 - Decreto-Lei 127/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de emissões industriais aplicável à prevenção e ao controlo integrados da poluição, bem como as regras destinadas a evitar e ou reduzir as emissões para o ar, a água e o solo e a produção de resíduos, e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2010/75/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição).

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-03-18 - Decreto-Lei 42/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (primeira alteração) do Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, transpondo para a ordem jurídica interna o artigo 30.º da Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, no sentido de conformar a parte 1 do anexo I daquele diploma com a referida Diretiva.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-16 - Portaria 186/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova e publica em anexo os requisitos e condições de exercício da atividade de verificador do sistema de gestão de segurança para a prevenção de acidentes graves (SGSPAG), bem como as taxas a cobrar pelos atos praticados pela Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 75/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-06-15 - Decreto-Lei 103/2015 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos

  • Tem documento Em vigor 2015-08-05 - Decreto-Lei 150/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2012/18/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas

  • Tem documento Em vigor 2016-10-10 - Decreto Legislativo Regional 20/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Plano de gestão de riscos de inundações da Região Autónoma dos Açores (PGRIA)

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