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Portaria 193/2002, de 4 de Março

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Sumário

Estabelece os códigos e os modelos dos relatórios de informação de acidentes graves.

Texto do documento

Portaria 193/2002

de 4 de Março

O Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, estabelece diversas medidas preventivas e de limitação das consequências deste importante tipo de acidentes. Uma das medidas previstas, de inegável importância para o esclarecimento das causas dos acidentes e para a organização de defesas face a possíveis situações similares, consiste na implementação de um eficaz sistema de troca de informações de dupla dimensão.

Com este sistema pretende-se assegurar que a informação relevante sobre acidentes graves circule, ao nível nacional, entre os operadores e a Direcção-Geral do Ambiente, e ao nível alargado da União Europeia, entre aquela Direcção-Geral, os demais Estados-Membros da União Europeia e a Comissão Europeia.

Visando a implementação e o funcionamento eficaz do sistema de troca de informações, o decreto-lei prevê que a comunicação dos acidentes graves à Comissão Europeia deve constar de um relatório, de modelo a aprovar por portaria do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território. Esse relatório corresponde ao resultado dos trabalhos desenvolvidos nesta matéria pelo Comité Europeu das Autoridades Nacionais Competentes para a Aplicação da Directiva n.º 96/82/CEE , no qual a Direcção-Geral do Ambiente participa.

A presente portaria estabelece pois, o modelo do relatório de informação, que serve também para a comunicação das informações ao nível nacional. Deste modo, os operadores passam a dispor de um instrumento de orientação quanto à forma como devem ser reportadas as informações a que se refere o artigo 29.º do Decreto-Lei 164/2001, sendo-lhes facultada a rápida acessibilidade ao documento, disponível no endereço electrónico da Direcção-Geral do Ambiente, bem como o seu preenchimento online e reenvio àquela entidade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 35.º do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º O relatório de comunicação à Comissão Europeia das informações previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, compreende a informação analisada e tratada pela Direcção-Geral do Ambiente (DGA), com referência ao relatório resumido de acidente grave - 164.01 e ao relatório detalhado de acidente grave - 164.02, cujos modelos constam do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2.º Para os efeitos do número anterior, as informações a prestar pelos operadores à DGA, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, são comunicadas, por escrito, da seguinte forma:

a) As informações a prestar nos termos da alínea c) do artigo 29.º devem constar do relatório resumido de acidente grave - 164.01;

b) As informações a prestar nos termos das alíneas d), e) e f) do artigo 29.º devem constar do relatório detalhado de acidente grave - 164.02.

3.º Ainda para os efeitos do n.º 1.º, os operadores comunicam à DGA, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 164/2001, de 23 de Maio, e de acordo com o disposto no número anterior, todos os acidentes que configurem a definição constante da alínea a) do artigo 3.º daquele diploma, nela se incluindo os acidentes que preencham algum dos critérios fixados na parte I do anexo VI ao referido diploma, bem como os incidentes que, do ponto de vista do operador, da DGA, da Inspecção-Geral do Ambiente, do Serviço Nacional de Protecção Civil ou da autoridade competente de protecção civil, apresentem um interesse técnico específico para a prevenção dos acidentes graves e para a limitação das suas consequências, ainda que não preencham aqueles critérios.

4.º O acesso aos modelos dos relatórios 164.01 e 164.02 bem como o seu preenchimento e devolução à DGA podem ser efectuados por via electrónica, para o sítio daquela entidade.

O Ministro do Ambiente e do Ordenamento do Território, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa, em 20 de Dezembro de 2001.

Códigos para preenchimento do relatório detalhado de acidente grave

Código 1 - Tipo de acidente

Emissão

1101 Emissão de gases, de vapores, de gotículas, etc., para o ar.

1102 Emissão de fluidos para o solo.

1103 Emissão de fluidos para a água.

1104 Emissão de sólidos para o solo.

1105 Emissão de sólidos para a água.

Incêndio

1201 Conflagração (conflagration) (incêndio envolvente e generalizado).

1202 Incêndio tipo piscina (pool fire) (incêndio de piscina de líquido, confinado ou não).

1203 Incêndio tipo jacto (jet fire) (incêndio de jacto de fluido a partir de um orifício).

1204 Incêndio tipo labareda (flash fire) (incêndio de nuvem de vapor com frente de chama subsónica).

1205 Bola de fogo (fireball) (incêndio de massa ascendente no ar, frequentemente após um BLEVE).

Explosão

1301 Rebentamento por pressão (pressure burst) (rotura de sistema pressurizado).

1302 BLEVE (boiling liquid expanding vapour explosion) (explosão de vapor proveniente da expansão de líquido em ebulição).

1303 Explosão rápida de transição de fase (mudança rápida de estado físico).

1304 Explosão de reacção descontrolada (normalmente exotérmica).

1305 Explosão de poeiras.

1306 Decomposição explosiva (de material instável).

1307 VCE (vapour cloud explosion) (explosão de nuvem de vapor com frente de onda supersónica).

Outros

1401 Emissão de produtos de combustão para o ar.

1402 Emissão de produtos de combustão para o solo.

1403 Emissão de produtos de combustão para a água.

1404 Escorrência de água proveniente da extinção de incêndios para o solo.

1405 Escorrência de água proveniente da extinção de incêndios para a água.

1999 Outro.

Código 2 - Estabelecimento

2001 Fabricação de produtos químicos em geral.

2002 Petroquímica, refinação, processamento.

2003 Fabricação de plásticos e de borracha.

2004 Pesticidas, produtos farmacêuticos, outros produtos de química fina.

2005 Produção e distribuição da energia (electricidade, gás, etc.).

2006 Água e esgotos (recolha, distribuição, tratamento).

2007 Tratamento e destino final de resíduos.

2008 Armazenagem e distribuição por grosso e a retalho [inclui distribuição de gases de petróleo liquefeitos (GPL) em garrafas e a granel; parques de armazenagem em reservatório; depósitos de distribuição de armazenagem a frio, etc.].

2009 Centros de manuseamento e de transporte (portos, aeroportos, parques de camiões, parques de transferência ou de triagem, etc.).

2010 Cerâmica, cimento, vidro, gesso, etc.

2011 Refinação e processamento de metais (inclui fundição, refinação electroquímica, galvanoplastia, etc.).

2012 Equipamento electrónico e eléctrico.

2013 Construção naval, desmantelamento naval, reparação naval.

2014 Fabricação e montagem de equipamento em geral.

2015 Agricultura.

2016 Saúde, investigação, ensino (inclui hospitais, universidades, colégios, etc.).

2017 Têxteis, confecção e calçado.

2018 Fabricação de papel, artes gráficas e edição.

2019 Alimentação e bebidas.

2020 Madeira e mobiliário.

2021 Construção e obras públicas.

2022 Recintos de feira e locais de diversão pública.

2999 Outro.

Código 3 - Actividade/unidade

Processo

3101 Reacção química descontínua ou por lotes.

3102 Reacção química contínua.

3103 Operação electroquímica.

3104 Operações físicas (mistura, cristalização por fusão, etc.).

3105 Tratamento ou uso para tratamento (odorização, preservação, conservação, etc.).

3106 Produção de energia (queima de fuel, etc.).

Armazenagem

3201 Associada ao processo (armazenagem intermédia, etc., no local da fabricação).

3202 Associada à distribuição (fora do local da fabricação).

Transferência

3301 Transferência por condutas.

3302 Transferência mecânica (telas transportadoras, etc.).

3303 Transporte por veículos.

3304 Actividades de carga e de descarga (interfaces de transferência).

Outras

3401 Embalagem ( ensacamento, enchimento de cilindros, enchimento de tambores, etc.).

3402 Actividades de eliminação (incineração, enterramento, etc.).

3999 Outra.

Código 4 - Componente

4001 Reactor não pressurizado.

4002 Reactor pressurizado.

4003 Contentor não pressurizado (funil de carga, tremonha, tanque, tambor, saco, etc.).

4004 Contentor pressurizado (garrafa, esfera, cilindro, etc.).

4005 Contentor a temperatura não ambiente (refrigerado ou aquecido).

4006 Depósito ao ar livre (monte não confinado, pilha, etc.; se ensacado ou em cilindros, etc., em pilhas não confinadas ou espalhado no solo, etc., usar este código e outro, se necessário).

4007 Máquinas/equipamento (bomba, filtro, coluna de separação, misturador, etc.).

4008 Fonte de energia (motor, compressor, etc.).

4009 Permutador de calor (caldeira, refrigerador, serpentinas de aquecimento, etc.).

4010 Válvulas/controlos/dispositivos de monitorização/torneiras de purga/válvula de drenos.

4011 Tubagens/flanges.

4012 Outro equipamento de transferência/instrumentos/veículos.

4999 Outro.

Código 5 - Factores causadores

Operação

5101 Falha de recipiente/contentor/equipamento de contenção.

5102 Falha ou avaria de componente/mecanismo.

5103 Perda de controlo do processo.

5104 Corrosão/fadiga.

5105 Falha de instrumentação/controlo/dispositivo de monitorização.

5106 Reacção descontrolada.

5107 Reacção/ transição de fase não esperada.

5108 Bloqueamento.

5109 Acumulação electrostática.

Ambiente

5201 Acontecimento natural (meteorologia, temperatura, tremor de terra, etc.).

5202 Efeito dominó proveniente de outro acidente.

5203 Acidente de transporte.

5204 Impacte de objecto.

5205 Falha de utilidades (electricidade, gás, água, vapor, etc.).

5206 Deficiência da protecção/segurança do estabelecimento.

Organização

5301 Organização inadequada da gestão.

5302 Problema de atitude de gestão.

5303 Procedimentos organizados (nenhuns, inadequados, impróprios, pouco claros).

5304 Treino/formação (nenhum, inadequado, impróprio).

5305 Supervisão (nenhuma, inadequada, imprópria).

5306 Pessoal (inadequado, impróprio).

5307 Análise do processo (inadequado, incorrecto).

5308 Projecto de instalações/equipamento/sistema (inadequado, impróprio).

5309 Hostil para o utilizador (instrumentos, sistemas, etc.).

5310 Fabricação/construção (inadequada, imprópria).

5311 Instalação (inadequada, imprópria).

5312 Isolamento de equipamento/sistema (nenhum, inadequado, impróprio).

5313 Conservação/reparação (nenhuma, inadequada, imprópria).

5314 Ensaio/inspecção/registo (nenhum, inadequado, impróprio).

Humanas

5401 Erro do operador.

5402 Saúde do operador (inclui doença ou indisposição, intoxicação, morte, etc.).

5403 Desobediência deliberada/falha em executar obrigações.

5404 Intervenção mal intencionada.

Outros

5501 Não identificado.

5999 Outro.

Código 6 - Componentes ecológicos

Terrestre

6101 Desenvolvimento metropolitano.

6102 Desenvolvimento urbano.

6103 Desenvolvimento rural.

6104 Parque/espaço comum.

6105 Relvado/pastagem/prado.

6106 Terra arável/colheitas/vinhedos/pomares.

6107 Floresta: predominante ou totalmente plantada.

6108 Floresta: predominante ou totalmente natural.

6109 Vegetação de charneca/planalto/altitude.

6110 Pântano/canavial.

Água doce

6201 Reservatório de água doce.

6202 Lagoa/lago/albufeira.

6203 Ribeiro/afluente.

6204 Rio.

Na costa

6301 Pântano salgado/zonas inundáveis.

6302 Areia/dunas/dunas soltas.

6303 Praia de cascalho.

6304 Costa rochosa.

Ao largo da costa

6401 Lagoa salgada.

6402 Estuário.

6403 Mar/fundo do mar.

Outros

6999 Outro.

Código 7 - Medidas de emergência

Sistemas internos

7101 Revisão da gestão/organização.

7102 Sistemas de chuveiro (água pulverizada, monitores, etc.).

7103 Sistemas de inertização (espuma, gás inerte, etc.).

7104 Procedimentos de paragem de emergência da instalação.

7105 Contenção secundária (diques, bacias de retenção, etc.).

7106 Sinais de alarme/sirene/outros.

7107 Equipas de emergência interna (incêndio, ambulância, etc.).

7108 Controlo de escorrências de água de incêndio.

7109 Detecção de gás, estimativa da quantificação/dispersão.

7110 Sirene de regresso à normalidade.

Serviços externos

7201 Serviços externos de combate a incêndio.

7202 Serviços externos de ambulância/assistência a vítimas.

7203 Intervenção policial.

7204 Intervenção militar.

7205 Mobilização da autoridade no domínio da água/outros peritos externos.

7206 Mobililização de organizações de voluntários.

7207 Controlo de multidões.

7208 Controlo de trânsito.

Abrigos

7301 Público alertado directamente pelos serviços de emergência.

7302 Público alertado pela comunicação social.

Evacuação

7401 Toda ou a maior parte por transporte pessoal.

7402 Toda ou a maior parte por transporte organizado.

7403 Uso de centros de evacuação organizados.

7404 Regresso a casa.

Descontaminação

7501 Dispersão de uma substância em recinto fechado.

7502 Substância neutralizada.

7503 Água/colheitas/solo, etc., declarados fora de uso.

Reabilitação

7601 Limpeza de área contaminada.

7602 Reconstrução.

7603 Reabilitação do ambiente.

Outras

7701 Vigilância médica/epidemiológica.

7702 Vigilância ambiental.

7703 Nenhuma.

7999 Outra.

Notas para preenchimento do relatório detalhado de acidente grave

Nota 1 - Observações sobre o tipo de acidente. - Acrescentar esclarecimentos, se necessário, às respostas codificadas em A1a). Em particular, quando ocorrer mais de um tipo de acidente, indicar a ligação entre eventos usando os códigos, inserindo-os no texto das observações.

Nota 2 - Inventário total do estabelecimento. - Especificar as substâncias perigosas e as quantidades notificadas ou notificáveis no estabelecimento e assinalar os quadrados aplicáveis para qualificá-las em termos da sua função.

Matérias-primas - são as que entram no estabelecimento com o intuito de serem usadas ou processadas, transformando-as em algo de diferente.

Produtos intermédios - são os produzidos no estabelecimento com vista ao seu subsequente processamento.

Produtos finais normais - são os produzidos no estabelecimento sob circunstâncias normais (incluindo os produtos finais desejados com valor comercial, os subprodutos com baixo valor comercial e os resíduos sem valor comercial) ou as substâncias que entram no estabelecimento apenas para armazenagem.

Produtos anormais possíveis - são os produzidos sob condições anormais razoavelmente previsíveis ou existentes, em particular incluindo condições acidentais, como no caso do acidente de Seveso em 1976, quando se formou TCDD (dioxina) como um subproduto acidental.

Nota 3 - Inventário indirectamente envolvido. - O inventário directamente envolvido é a substância perigosa directamente causadora de consequências nocivas e a sua quantidade realmente ou potencialmente envolvida.

Realmente envolvida - quer dizer de facto libertada, queimada ou perdida de outro modo.

Potencialmente envolvida - refere-se à pior perda potencial de inventário razoavelmente previsível. Isto quer dizer a quantidade relevante máxima que poderia, em «circunstâncias normais de operação», razoavelmente previsíveis, ter sido perdida (tendo em conta circunstâncias particulares), se essa quantidade perdida não tivesse sido mitigada (por medidas relevantes de controlo de emergência, por resposta à emergência ou por circunstâncias fortuitas favoráveis).

Nota 4 - Inventário indirectamente envolvido. - O inventário indirectamente envolvido é a quantidade real ou potencial de substância(s) perigosa(s) envolvida(s) num acontecimento iniciador ou qualquer outro associado ao acidente, mas não sendo o causador directo dos efeitos nocivos verificados (por exemplo: uma substância inflamável ou explosiva poderia estar envolvida indirectamente ao produzir um incêndio ou explosão iniciadores de uma emissão de um gás tóxico que causasse directamente envenenamentos graves).

Realmente ou potencialmente envolvido tem o mesmo significado que na nota 3.

Nota 5 - Observações sobre as substâncias perigosas. - Indicar quaisquer condições especiais de armazenagem ou de processo relevantes (por exemplo: refrigeração, pressurização ou temperaturas elevadas), indicar de que modo os inventários são directa ou indirectamente envolvidos e explicar as circunstâncias relevantes das quantidades reais ou potenciais.

As substâncias produzidas no decurso de um acidente grave ou em quaisquer outras circunstâncias, não podendo ser enquadradas nas classificações existentes, deveriam, tanto quanto possível, ser classificadas de acordo com os procedimentos existentes relativamente ao seu potencial para originar acidentes graves. Isto não deverá ser tomado como impondo um dever de as ensaiar.

Nota 6 - Observações sobre a origem do acidente. - Desenvolver as respostas codificadas relativas a A3b), em particular, dando detalhes quanto ao tipo, fabricante, idade, tempo que decorreu desde a última modificação ou manutenção, normas de projecto, condições de armazenagem ou de processo, se se encontrava em operação ou em manutenção, etc., ou quaisquer outras influências especiais que pareçam ter sido relevantes.

Nota 7 - Observações sobre as condições metereológicas. - Comentar a severidade das condições, relativamente ao seu afastamento em relação ao normal e a sua relevância em relação ao que aconteceu.

Nota 8 - Observações sobre as causas do acidente. - Desenvolver as respostas codificadas relativas a A5a) e indicar os seus significados. Em particular, dar detalhes de treino e experiência, etc., quando estes forem factores humanos relevantes.

Nota 9 - Descrição do acidente. - Incluir uma curta resenha cronológica, desenvolvendo as informações base já dadas na parte A onde apropriado e prestar quaisquer outras informações relevantes potencialmente úteis para a compreensão da ocorrência. Referir as ilustrações apresentadas de acordo com A3a) quando apropriado.

Nota 10 - Observações sobre a área envolvida. - Desenvolver a informação sumária dada em B1 que ajude a uma apreciação do alcance dos efeitos. A extensão de danos em edifícios ou as concentrações das nuvens de gás, etc., a diferentes distâncias da origem do acidente grave, podem ser indicadas (particularmente no mapa), mas considerações detalhadas da extensão dos danos não são aqui requeridas porque estão contempladas na parte B.

Nota 11 - Pessoas afectadas. - Total em risco significa as pessoas que é razoavelmente previsível estarem expostas ao risco do acidente, tanto quanto for possível determinar.

Mortes imediatas e mortes diferidas - cobrem as mortes atribuíveis ao acidente em questão.

Sinistrados hospitalizados - refere-se a pessoas que por envenenamento, queimadura química ou de outro tipo, traumatismo ou outro tipo de dano flsico ou mental requerem internamento hospitalar por mais de vinte e quatro horas (para mais que mera observação ou avaliação).

Outros sinistrados graves - refere-se a pessoas com danos significativos requerendo tratamento médico, mas não requerendo internamento hospitalar por mais de vinte e quatro horas.

Sujeitos a vigilância médica - engloba as pessoas que se queixam de sintomas resultantes do acidente e consequentemente são submetidas a um programa de vigilância médica.

Nota 12 - Observações sobre as pessoas afectadas. - Desenvolver as informações numéricas dadas em B2a), indicando os tipos de sinistros ou qualquer outra informação potencialmente útil (por exemplo: vulnerabilidade específica de pessoas em virtude da idade, condições médicas ou localização). Se ninguém tiver sido afectado, indicar porquê.

Nota 13 - Observações sobre os danos ecológicos. - A secção B3 refere-se aos aspectos ecológicos do ambiente. Desenvolver a informação sumária dada, incluindo o tipo e a importância dos danos (números, áreas, volumes, concentrações, distâncias, quantitativos populacionais, percentagens afectadas, espécies envolvidas, etc.), se disponível. Se nenhum componente ecológico, dos tipos considerados, não foi ameaçado, indicar e explicar porquê. Qualquer custo de limpeza ou de reabilitação deverá ser incluído na secção B5.

Nota 14 - Observações sobre as perdas do património nacional. - Dar detalhes daquilo que foi danificado ou destruído e indicar o tipo e o montante dos danos, quando aplicável. Quaisquer informações disponíveis sobre custos devem ser tratadas na secção B5. Indicar se nada foi ameaçado pelo acidente grave.

Nota 15 - Perdas materiais. - Indicar o custo total aproximado, se disponível.

Perdas materiais - engloba o valor efectivo dos danos físicos em edifícios, nas instalações, em materiais ou em outros bens (incluindo animais utilizados na agricultura e colheitas) directamente imputável ao acidente, mas não os custos de reconstrução ou de outro trabalho de reabilitação, nem as eventuais perdas comerciais. Os custos de reconstrução e de reposição só se consideram na medida em que influenciam o valor dos prejuízos.

Resposta à emergência, limpeza e reabilitação - cobre os custos efectivos ou estimados das operações, dos serviços de emergência e dos trabalhos que englobam descontaminação e subsequente reabilitação. Se os custos de reconstrução forem efectivamente incluídos nas perdas materiais (particularmente no estabelecimento) não deverão ser aqui duplicados.

Nota 16 - Observações sobre as perdas materiais. - Discriminar, se possível, os custos apresentados em B5a). Se os custos dos danos físicos e da resposta na emergência, etc., não puderem ser desagregados, indicá-lo e fornecer um valor global. Se não houve custos ou se não se dispõe de detalhe dos custos, justificá-lo.

Nota 17 - Observações sobre as perturbações na vida da comunidade. - Desenvolver a informação abreviada dada em B5a)-c), em particular, quando disponível, dar os números envolvidos, as razões para a evacuação ou interrupção e consequências adicionais. Indicar se nenhum dos pontos a)-c) foi ameaçado.

Nota 18 - Descrição de outras consequências. - Dar informações relevantes adicionais sobre as consequências não cobertas na parte B e que são potencialmente úteis para a compreensão dos efeitos nocivos do acidente.

Nota 19 - Observações sobre as medidas de emergência. - Incluir uma breve descrição cronológica da resposta global e desenvolver a informação codificada e abreviada dada em C1a)-c). Em particular, se disponível, dar números e tipos de intervenientes envolvidos, quando for apropriado às circunstâncias, e indicar se deverá ser necessário ou se foi efectuada qualquer vigilância médica, monitorização ambiental, reabilitação ou limpeza especial.

Os custos de qualquer medida coberta por esta secção deverão, se disponíveis, ser tratados na secção B5 e a adequação da limpeza ou reabilitação ecológica ser considerada com mais detalhe na secção C2d)-e).

Nota 20 - Observações sobre a avaliação das obrigações do Decreto-Lei 164/2001. - Desenvolver a informação abreviada dada em C2 e em particular, quando apropriado, explicar as bases das decisões tomadas, etc. Quando as obrigações forem cumpridas, nomeadamente em C2c) relativamente à gestão de segurança, explicar, quando apropriado, como tal foi conseguido, por exemplo, através de autorizações de trabalho, por escrito, ou certificação por normas reconhecidas.

Nota 21 - Acções legais. - Cobre os procedimentos cíveis e criminais e qualquer outra sanção legal aplicada. Dar detalhes sobre as acções adoptadas (ou propostas), resultados, penalidades aplicadas ou compensações pagas, etc.

Nota 22 - Outras acções oficiais. - Cobre qualquer outra sanção oficial ou administrativa ou acções instauradas. Dar detalhes e resultados.

Nota 23 - Medidas para prevenir repetição. - Cobre qualquer medida prática, organizacional ou outra reconhecida como lição importante para a prevenção, resultante deste acidente.

Nota 24 - Medidas para mitigar as consequências. - Cobre qualquer medida prática, organizacional ou outra reconhecida como lição importante para a mitigação, resultante deste acidente.

Nota 25 - Referências úteis. - Cobre qualquer programa de computador específico relativo à previsão de consequências, se usado, revisto ou invalidado devido ao acidente, relatórios adicionais, publicações técnicas, modelos, etc., de relevância para o acidente e de utilidade para a compreensão do que aconteceu.

Nota 26 - Informações complementares. - Cobre qualquer informação complementar que ainda não tenha sido prestada e seja potencialmente útil para a compreensão deste acidente.

(ver anexos no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/03/04/plain-149804.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/149804.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-23 - Decreto-Lei 164/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da prevenção e controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva nº 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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