Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 8/2013/M, de 18 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 8/2013/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira

O Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de setembro, estabeleceu os procedimentos e as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização das unidades industriais na Região Autónoma da Madeira.

Decorridos três anos após a sua aplicação, verifica-se ser oportuno melhorar algumas das suas disposições a nível dos procedimentos, dando melhor resposta aos agentes económicos e potenciando o desenvolvimento industrial regional.

Atendendo que o tecido empresarial regional é, maioritariamente constituído por pequenas e médias empresas, no âmbito das medidas de simplificação dos processos, foram alterados os parâmetros de tipificação dos estabelecimentos industriais, pelo que a maior parte destes passa a enquadrar-se no tipo 3, sujeitos ao regime de registo, de maior simplificação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta ao abrigo da alínea a) do nº 1 do artigo 227º, do nº 1 do artigo 228º da Constituição da República Portuguesa e da alínea ee) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis nºs 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de setembro

1 - Os artigos 2º, 3º, 4º, 8º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 37º, 44º, 45º e 52º e os anexos I, IV e V do Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de setembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2º

[...]

...

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f) (Revogado.)

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

n)...

o)(Revogado.)

p)...

q)...

r)...

s)...

t)...

u)...

v)...

x) "Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.

Artigo 3º

[...]

1 - O presente diploma aplica-se às atividades industriais e à atividade produtiva local nos termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - ...

Artigo 4º

[...]

1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a) Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio;

b) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), previsto no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto;

c) Prevenção de acidentes graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho.

d) (Revogado.)

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;

b) Potência térmica superior a 12x10(elevado a 6) kJ/h;

c) Número de trabalhadores superior a 20;

d) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro;

e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

4 - ...

5 - ...

Artigo 8º

[...]

1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.

2 - ...

Artigo 12º

[...]

1 - Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente diploma podem pronunciar-se, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:

a) Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);

b)...

c)...

d)...

e)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 14º

[...]

1 - ...

a)...

b)...

2 - ...

a)...

b)...

c)...

d)...

3 - ...

4 - ...

5 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, nos leitos e margens de cursos de água, em área do domínio público marítimo, ou em área de servidão militar, necessitam de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.

6 - ...

Artigo 15º

[...]

1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:

a) À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou

b) Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 17º

[...]

1 - No prazo de 5 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respetivas atribuições e competências.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 18º

[...]

1 - Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:

a)...

b)...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

a)...

b)...

5 - ...

Artigo 37º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, bem como o título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade.

6 - ...

7 - ...

Artigo 44º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.

5 - ...

Artigo 45º

[...]

1 - A licença ou o título de exploração do estabelecimento são sempre atualizados na sequência do reexame das condições de exploração.

2 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.

Artigo 52º

[...]

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:

a)...

b)...

c)...

d)...

e)...

f)...

g)...

h)...

i)...

j)...

l)...

m)...

2 - ...

3 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.

4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

ANEXO I

Secção 1

[...]

Divisão 16 - [...]

16101 - Serração de madeira.

16102 - Impregnação de madeira.

16211 - Fabricação de painéis de partículas de madeira.

16212 - Fabricação de painéis de fibras de madeira.

16213 - Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis.

16220 - Parqueteria.

16230 - Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção.

16240 - Fabricação de embalagens de madeira.

16291 - Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro.

16292 - Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.

16293 - Indústria de preparação da cortiça.

16294 - Fabricação de rolhas de cortiça.

16295 - Fabricação de outros produtos de cortiça.

Secção 2

[...]

1- Considera-se atividade produtiva local, nos termos da alínea c) do artigo 2º, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3).

2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local ficando sujeito ao processo de notificação da alteração conforme previsto no nº 4 do artigo 38º.

3 - [...]

4 - [...]

ANEXO IV

Secção 1

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) Descrição detalhada da(s) atividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico;

ii) [...]

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

c) [...]

d) [...]

i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

ii) [...]

iii) [...]

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada das respetivas medidas de prevenção e controlo;

e) [...]

f) [...]

Secção 2

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

Secção 3

[...]

1 - O formulário de registo e o respetivo projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) [...]

b) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;

iv) [...]

v) [...]

vi) [...]

vii) [...]

viii) [...]

ix) [...]

x) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

2 - [...]

3 - O pedido é instruído com o documento comprovativo da autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

4 - Sempre que se trate de estabelecimento de atividade produtiva local, o pedido é instruído com a autorização referida no número anterior ou um dos usos previstos no artigo 36º.

5 - [...]

Secção 4

[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

ANEXO V

[...]

1 - [...]

QUADRO I

Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões

(ver documento original)

QUADRO II

Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

Autorização prévia

(ver documento original)

Declaração prévia/Registo

(ver documento original)

Vistorias

(ver documento original)

2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 105, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direção Regional de Estatística.

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]»

Artigo 2º

Norma revogatória

São revogados:

a) As alíneas f) e o) do artigo 2º;

b) A alínea d) do nº 2 do artigo 4º;

c) O nº 3 do artigo 21º;

d) A alínea p) do nº 1 do artigo 55º;

e) Os artigos 62º, 63º, 64º e 65º;

f) A Divisão 33 da Secção 1 do Anexo I;

g) As alíneas i) e o) do nº 5 da Secção 1 do Anexo IV;

h) O ponto 2 da subalínea i) da alínea c) do nº 6 da Secção 1 do Anexo IV;

i) As alíneas c) e i) do nº 3 e o nº 4 da Secção 2 do Anexo IV;

j) A Secção 5 do Anexo IV.

Artigo 3º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de setembro, é republicado em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante.

Artigo 4º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 10 de janeiro de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 1 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3º)

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime de exercício da atividade industrial (REAI), como objetivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança das pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 2º

Definições

Para efeitos do presente diploma entende-se por:

a) "Atividade industrial» a atividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

b) "Atividade industrial temporária» a atividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

c) "Atividade produtiva local» as atividades previstas na secção 2 do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

d) "Alteração de estabelecimento industrial» a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respetivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1º;

e) "Áreas sensíveis» os espaços situados em áreas protegidas;

f) (Revogado);

g) "Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar atividades específicas que o industrial lhe solicita ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente decreto legislativo regional, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projeto descrito no pedido de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a avaliação da conformidade das instalações com o projeto aprovado e a com a legislação aplicável;

h) "Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, à qual compete a direção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e atualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da atividade industrial, conforme previsto no presente diploma;

i) "Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respetivas instalações industriais, onde é exercida atividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros fatores de produção;

j) "Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;

l) "Industrial» a pessoa singular ou coletiva que pretende exercer ou exerce atividade industrial;

m) "Instalação industrial» a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais atividades industriais ou quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas;

n) "Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da atividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorização prévia;

o) (Revogado);

p) "Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afetos à atividade industrial, excluindo os afetos aos sectores administrativo e comercial;

q) "Potência elétrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia elétrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

r) "Potência térmica» a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante;

s) "Responsável técnico do projeto» a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projeto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da atividade industrial;

t) "Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, atividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;

u) "Sistema de gestão de segurança alimentar» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;

v) "Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho relacionados com as atividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as atividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;

x) "Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, atividade temporária e operadores da atividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.

Artigo 3º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às atividades industriais e à atividade produtiva local nos termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as atividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos termos e com os limites previstos nos respetivos regimes jurídicos.

Artigo 4º

Classificação dos estabelecimentos industriais

1 - Os estabelecimentos industriais classificam-se em função do grau de risco potencial inerente à sua exploração, para a pessoa humana e para o ambiente, em três tipos.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projetos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a) Avaliação de impacte ambiental (AIA), previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio;

b) Prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP), previsto no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de agosto;

c) Prevenção de acidentes graves (PAG) que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho;

d) (Revogado).

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 desde que abrangidos por pelo menos um dos seguintes regimes jurídicos ou circunstâncias:

a) Potência elétrica contratada igual ou superior a 99 kVA;

b) Potência térmica superior a 12x10(elevado a 6) kJ/h;

c) Número de trabalhadores superior a 20;

d) Necessidade de obtenção de título de emissão de gases com efeito de estufa (TEGEE), previsto no Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro;

e) Necessidade de obtenção de alvará ou parecer para operações de gestão de resíduos, nos termos do Decreto-Lei 178/2006, de 5 de setembro.

4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da atividade industrial temporária e os operadores da atividade produtiva local previstos na secção 2 do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas atividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

Artigo 5º

Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial

1 - A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a) Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b) Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;

c) Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3;

d) Registo simplificado para estabelecimentos da atividade produtiva local.

2 - A listagem das atividades produtivas locais prevista na secção 2 do anexo I ao presente diploma, bem como os valores anuais de produção fixados, podem ser alterados por Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria, agricultura e pescas.

Artigo 6º

Segurança, prevenção e controlo de riscos

1 - O industrial deve exercer a atividade industrial de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adotar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a) Adotar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;

b) Utilizar racionalmente a energia;

c) Proceder à identificação, análise e avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;

d) Adotar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de atividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;

f) Adotar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de atividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;

g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de atividade, por forma a proteger a saúde pública;

h) Adotar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desativação definitiva do estabelecimento industrial.

3 - Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

4 - O industrial deve arquivar no estabelecimento industrial um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos do REAI e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas no estabelecimento industrial mesmo que não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, devendo ser disponibilizados à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.

5 - As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores da atividade produtiva local.

Artigo 7º

Seguro de responsabilidade civil

O industrial deve celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos decorrentes das instalações e das atividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria e da agricultura.

Artigo 8º

Obrigações de informação

1 - A pessoa singular ou coletiva que exerça atividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil, acompanhado do respetivo recibo de prémio.

2 - Em todos os casos de cessação do contrato de seguro, a seguradora informa a entidade coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros.

SECÇÃO II

Entidades intervenientes

Artigo 9º

Entidade coordenadora

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da atividade industrial projetada.

2 - Se o pedido for apresentado a entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à entidade coordenadora competente, disso informando o requerente.

Artigo 10º

Competências da entidade coordenadora

A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto legislativo, nomeadamente:

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e otimizadas;

d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respetiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente decreto legislativo;

f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respetiva superação;

h) Promover e conduzir a realização de vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito.

Artigo 11º

Designação do gestor do processo

A entidade coordenadora designa o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instalações industriais com a mesma localização e pertencentes ao mesmo estabelecimento industrial.

Artigo 12º

Pronúncia de entidades públicas

1 - Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente diploma podem pronunciar-se, nos termos das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:

a) Direção Regional do Ordenamento do Território e Ambiente (DROTA);

b) Serviço Regional de Proteção Civil (SRPC);

c) Direção Regional do Trabalho (DRTrab);

d) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais (IASAS, IP-RAM);

e) Outras entidades previstas em legislação específica.

2 - Qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente diploma deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respetivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.

3 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente diploma.

4 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente diploma, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.

5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respetivos pressupostos de facto ou de direito.

Artigo 13º

Entidades acreditadas

1 - As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo presente diploma, ou com elas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:

a) Do projeto de execução de instalação ou de alteração de instalação com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

b) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito em pedido de vistoria ou em requerimento para início de exploração com o projeto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

c) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.

2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do requerente ou das entidades públicas intervenientes.

3 - A intervenção das entidades acreditadas conduz à dispensa de pronúncia de entidades intervenientes, bem como à redução de prazos, nos casos e termos previstos no presente diploma.

4 - O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.

Artigo 14º

Localização

1 - As exigências processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos estabelecimentos decorrem da combinação:

a) Do tipo de procedimento, de acordo com o artigo 5º do presente diploma;

b) Das características dos espaços suscetíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

2 - Para efeitos de localização dos estabelecimentos industriais são considerados os seguintes espaços:

a) Anexos de pedreiras - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afetos a esta, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extrativa;

b) Área de servidão militar - área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação aplicável;

c) Parques Empresariais - zonas territorialmente delimitadas e, em princípio vedadas, devidamente infraestruturadas, onde se exercem atividades de natureza industrial, comercial e de serviços;

d) Zona portuária - zona sob jurisdição da Administração dos Portos da RAM.

3 - Todos os estabelecimentos industriais necessitam de autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente, com exceção dos estabelecimentos industriais a instalar nos Parques Empresariais.

4 - Os estabelecimentos anexos de pedreiras estão dispensados de autorização de localização, desde que se situem dentro das respetivas áreas licenciadas.

5 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, nos leitos e margens de cursos de água, em área do domínio público marítimo, ou em área de servidão militar, necessitam de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.

6 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efetuada no âmbito daqueles regimes.

Artigo 15º

Projeto de instalação, fornecimento e produção de energia

1 - Os projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues:

a) À entidade coordenadora, que os remete às entidades competentes para os devidos efeitos; ou

b) Diretamente junto das entidades competentes para a sua apreciação, devendo nesse caso o industrial fazer prova da sua entrega junto da entidade coordenadora.

2 - No caso de instalações elétricas já existentes, o projeto de eletricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento elétrico, da qual conste a aprovação do projeto das referidas instalações elétricas.

3 - O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia elétrica ou aumentar a potência elétrica após comunicação à entidade coordenadora.

4 - As instalações térmicas e as instalações elétricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Regime de autorização prévia

SECÇÃO I

Autorização de instalação de estabelecimento industrial

Artigo 16º

Pedido de autorização de instalação

1 - O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a executar o projeto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.

2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 1 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante, ou através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projeto de instalação industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição.

3 - Sem prejuízo do disposto no nº 4 do artigo 17º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respetivo recebimento, emitido pela entidade coordenadora, no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 55º

5 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projeto de execução, bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.

Artigo 17º

Pareceres, aprovações ou autorizações

1 - No prazo de 5 ou 10 dias, consoante haja ou não lugar a consultas, contado a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respetivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respetivas atribuições e competências.

2 - Se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas de segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à DRTrab e ao IASAS, IP-RAM ou à autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão dos respetivos pareceres.

3 - As entidades competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 30 dias a contar da data de receção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos atos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de utilização de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respetivos regimes jurídicos.

4 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10º dia do prazo fixado no nº 3.

5 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.

6 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no nº 4, retomando o seu curso com a receção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respetivo indeferimento.

Artigo 18º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Se a verificação do pedido de autorização e respetivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:

a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;

b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insuscetível de suprimento ou correção.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.

3 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

4 - No prazo de 5 dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:

a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no nº 2; ou

b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.

5 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi corretamente instruído.

Artigo 19º

Decisão de autorização de instalação

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projeto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.

2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.

3 - A decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie.

4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:

a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;

b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;

c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;

d) Indeferimento do pedido de licença de operações de gestão de resíduos perigosos;

e) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de dezembro;

f) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos.

5 - A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.

Artigo 20º

Deferimento tácito da autorização de instalação

1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no nº 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - O projeto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respetiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental, bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

4 - Existindo causa de indeferimento referida no nº 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.

SECÇÃO II

Exploração de estabelecimento industrial do tipo 1

Artigo 21º

Apresentação do pedido de licença de exploração

1 - A exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da atividade industrial nos termos previstos na presente secção.

2 - O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:

a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projeto no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projeto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efetuadas ao projeto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) Título de autorização de utilização do prédio ou fração ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente;

3 - (Revogado).

Artigo 22º

Vistoria

1 - A vistoria ao estabelecimento industrial deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença de exploração.

2 - A data da realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.

3 - Decorrido o prazo previsto no nº 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.

4 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração, for também determinada a realização de vistoria no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca a câmara municipal competente nos termos do nº 2.

5 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no nº 6 do artigo 65º do RJUE.

Artigo 23º

Auto de vistoria

1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projeto aprovado e com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;

b) Medidas de correção necessárias;

c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;

d) Proposta de decisão final sobre pedido de licença de exploração.

2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.

3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respetivas declarações individuais, devidamente assinadas.

Artigo 24º

Vistoria por entidades acreditadas

1 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto no nº 1 do artigo 22º por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.

2 - A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;

b) Observar integralmente o disposto nos nºs 1 e 2 do artigo anterior;

c) Ser acompanhada de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.

3 - O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respetivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes.

Artigo 25º

Licença de exploração

1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias contados a partir:

a) Da data de realização da vistoria; ou

b) Da data da comunicação de realização de vistoria por entidades acreditadas nos termos do nº 3 do artigo anterior.

2 - No prazo referido no número anterior é enviado às entidades que participaram na vistoria, cópia do auto elaborado.

3 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.

4 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente diploma e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no auto de vistoria.

5 - Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projeto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respetiva correção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite uma decisão favorável e fixa um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.

6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento na desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração.

7 - A licença de exploração é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido impostas nos autos de vistoria.

Artigo 26º

Deferimento tácito de licença de exploração

1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração sem que esta seja concedida e não se verificando o indeferimento previsto no nº 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - Existindo causa de indeferimento referida no nº 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.

Artigo 27º

Início da exploração do estabelecimento de tipo 1

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no nº 2 do artigo anterior.

2 - O início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento tácito.

3 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.

CAPÍTULO III

Regime de declaração prévia

SECÇÃO I

Disposições gerais do regime de declaração prévia

Artigo 28º

Apresentação da declaração prévia

1 - A exploração de estabelecimento industrial sujeito a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da atividade industrial nos termos previstos no presente capítulo.

2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do formulário da declaração prévia, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 2 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável.

4 - Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respetivo recebimento que a entidade coordenadora emite no momento do pagamento da taxa referida no artigo 55º.

5 - Por opção do requerente, os procedimentos previstos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, nos termos do Decreto-Lei 242/2001, de 31 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 181/2006, de 6 de setembro, ou de operações de gestão de resíduos podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o presente capítulo.

Artigo 29º

Dispensa de projeto da instalação

1 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projeto da instalação industrial ou com uma descrição detalhada do estabelecimento sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A declaração prévia foi instruída com título de autorização de utilização para indústria, não envolvendo a exploração do estabelecimento industrial a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no RJUE;

b) O estabelecimento industrial descrito na declaração prévia não se encontra abrangido pelos regimes jurídicos relativos a utilização de recursos hídricos, a emissão de gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou a operações de gestão de resíduos ou foram juntos ao pedido os títulos e ou pareceres exigidos naqueles regimes.

2 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projeto da instalação industrial é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança e saúde no trabalho e higiene e segurança alimentares.

Artigo 30º

Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia

1 - As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao processo:

a) Parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigido, desde que a respetiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano;

b) Relatórios elaborados por entidade acreditada para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projeto com a legislação aplicável, exceto relativamente aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa e de atribuição de número de controlo veterinário.

2 - Os relatórios elaborados por entidade acreditada relativos à avaliação da conformidade com a legislação aplicável estão sujeitos ao disposto no nº 2 do artigo 17º.

3 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.

4 - Excetua-se do número anterior a exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a decisão é precedida de vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no prazo máximo de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, à qual são aplicáveis os artigos 21º a 24º do presente diploma.

SECÇÃO II

Procedimento de declaração prévia

Artigo 31º

Tramitação do procedimento de declaração prévia

1 - A entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respetivos elementos instrutórios, ficando ao seu critério a consulta a outras entidades, às quais disponibiliza o processo.

2 - A disponibilização do processo às entidades públicas e a respetiva pronúncia observa o disposto nos artigos 12º e 17º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, salvo quando se trate do título de utilização dos recursos hídricos, do título de emissão de gases com efeito de estufa, do parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou da licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respetivos regimes jurídicos.

3 - Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 18º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

4 - Não havendo lugar a consultas, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à receção dos elementos adicionais solicitados.

5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de indeferimento liminar.

Artigo 32º

Decisão sobre a declaração prévia

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.

2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as ações que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.

3 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:

a) 10 dias contados:

i) Da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos pelas entidades consultadas;

ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 31º;

iii) Da data de realização da vistoria pela autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar; ou

iv) Da data da comunicação de realização de vistoria por entidade acreditada nos termos do nº 3 do artigo 24º.

b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas ou vistoria prévia obrigatórias.

4 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:

a) Características e especificações da instalação industrial descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da exploração do estabelecimento industrial;

b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recurso hídricos ou de atribuição do número de controlo veterinário;

c) Decisão desfavorável da câmara municipal territorialmente competente em razão da localização.

5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.

6 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

Artigo 33º

Deferimento tácito da declaração prévia

1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando a causa de indeferimento prevista na alínea b) do nº 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - A execução do projeto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

4 - Existindo a causa de indeferimento referida na alínea b) do nº 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.

Artigo 34º

Início da exploração do estabelecimento de tipo 2

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no nº 2 do artigo anterior.

2 - O início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento.

3 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência mínima de cinco dias.

CAPÍTULO IV

Regime de registo

Artigo 35º

Obrigação de registo

1 - A exploração de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e o exercício da atividade industrial temporária, bem como, da atividade produtiva local, só podem ter início após cumprimento pelo respetivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.

2 - O cumprimento da obrigação de registo de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e dos destinados ao exercício da atividade industrial temporária é feito através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 3 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - Os estabelecimentos destinados à atividade produtiva local, estão sujeitos a um procedimento de registo simplificado, através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo próprio, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 4 do anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - O requerente deve apresentar obrigatoriamente com o formulário de registo ou o formulário de registo simplificado referidos respetivamente nos nºs 2 e 3 do presente artigo, o termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua atividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 2 do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à atividade industrial, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentares e ambiente, incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas no presente diploma.

Artigo 36º

Regime especial de localização

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da atividade produtiva local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista diferença significativa entre as emissões da atividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.

2 - A instalação de operador da atividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição prevista no número anterior.

Artigo 37º

Registo e início de exploração

1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de 10 dias.

2 - Salvo nos casos previstos no artigo anterior, o registo só pode ser recusado se o respetivo formulário se mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respetiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.

3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior ato de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

5 - O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, bem como o título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente, ou de certidão comprovativa do respetivo deferimento, documentos que constituem título bastante para o exercício da atividade.

6 - A exploração de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada só pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do presente diploma, e iniciar a exploração após a entrega dos documentos previstos no nº 3 do artigo 24º.

7 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.

CAPÍTULO V

Regime das alterações

Artigo 38º

Modalidades do regime das alterações

1 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração de estabelecimento que, por si mesma, se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:

a) Avaliação de impacte ambiental;

b) Prevenção e controlo integrados da poluição;

c) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

d) Operação de gestão de resíduos perigosos.

2 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento dos tipos 1 ou 2 não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que:

a) A alteração implique um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área do estabelecimento industrial; ou

b) A entidade coordenadora considere, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança de pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correto ordenamento do território.

3 - Fica ainda sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento do tipo 3 que implique a sua classificação como tipo 2.

4 - As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 41º e 42º.

Artigo 39º

Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento

1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração, exceto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.

2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.

3 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 21º a 24º, com a subsequente atualização ou emissão de licença de exploração da atividade industrial.

Artigo 40º

Procedimento de declaração prévia de alteração de estabelecimento

1 - O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respetivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afetados pela alteração.

2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos atos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.

3 - A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente atualização do título de exploração da atividade industrial.

Artigo 41º

Dever de notificação

1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos nºs 1 a 3 do artigo 38º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efetuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respetiva execução.

2 - Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto no número anterior é de 15 dias.

Artigo 42º

Decisão sobre a alteração de estabelecimento

1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no nº 1 do artigo anterior, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento industrial, respetivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.

2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente atualização do conteúdo da licença de exploração ou do título de exploração.

3 - No caso previsto no número anterior, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

CAPÍTULO VI

Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial

SECÇÃO I

Controlo e reexame

Artigo 43º

Vistorias de controlo

1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.

2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 22º e 23º, com as devidas adaptações.

3 - Ressalvado o disposto no nº 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no nº 5 do artigo 25º e nos nºs 1 e 5 do artigo 32º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial.

4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.

5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.

Artigo 44º

Reexame

1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 estão sujeitos a reexame global das respetivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última atualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.

3 - No caso de estabelecimento industrial sujeito à aprovação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a entidade coordenadora estabelece um calendário de reexame das condições de exploração que seja adequado ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável.

4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 20 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.

5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 22º e 23º, com as devidas adaptações.

Artigo 45º

Atualização da licença ou do título de exploração

1 - A licença ou o título de exploração do estabelecimento são sempre atualizados na sequência do reexame das condições de exploração.

2 - A não realização atempada da vistoria de reexame, por motivo não imputável ao industrial, não prejudica a continuidade da exploração do estabelecimento industrial.

SECÇÃO II

Denominação social

Artigo 46º

Alteração da denominação social dos estabelecimentos

1 - A alteração da denominação social do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, é registada no respetivo processo, a requerimento do interessado e devidamente comprovada.

2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e atualiza a pertinente informação de cadastro.

SECÇÃO III

Suspensão e caducidade

Artigo 47º

Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração

1 - A suspensão ou cessação do exercício da atividade industrial devem ser comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora.

2 - A inatividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença ou título de exploração.

3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de atividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.

4 - Sempre que o período de inatividade de estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 24º a 28º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de exploração em decisão fundamentada.

5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respetivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente atualização da informação de cadastro industrial.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, medidas cautelares e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 48º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da atividade industrial, incumbe especialmente à entidade coordenadora, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto no presente diploma.

3 - As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário, recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adoção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes suscetíveis de afetar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.

4 - O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.

5 - Quando, no decurso de uma ação de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detetar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as ações adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.

Artigo 49º

Medidas cautelares

Sempre que seja detetada uma situação de infração prevista no presente decreto legislativo regional que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou coletivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da atividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

Artigo 50º

Interrupção do fornecimento de energia elétrica

As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia elétrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.

Artigo 51º

Cessação das medidas cautelares

1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas nos artigos 49º e 50º, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contraordenação já iniciados.

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia elétrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia elétrica ou por determinação judicial.

3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é suscetível de originar novas infrações ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 52º

Contraordenações e coimas

1 - Constitui contraordenação punível com coima de (euro) 500 a (euro) 3700, tratando-se de pessoa singular, ou de (euro) 1000 a (euro) 44 000, tratando-se de pessoa coletiva:

a) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido referido no nº 2 do artigo 16º;

b) A execução de projeto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração referida no nº 2 do artigo 28º;

c) A execução de projeto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efetuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 39º;

d) A execução de projeto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efetuada a declaração, nos termos do artigo 40º;

e) O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no nº 1 do artigo 21º ou no nº 1 do artigo 28º;

f) O exercício de atividade sujeita a registo ou a registo simplificado, sem que tenha sido efetuado o pedido referido nos nºs 2 ou 3, do artigo 35º, respetivamente;

g) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no nº 4 do artigo 25º, no nº 1 do artigo 32º, ou ainda, aquando da respetiva atualização, no artigo 45º;

h) A inobservância do disposto no nº 1 do artigo 41º;

i) A infração ao dever de comunicação previsto no nº 3 do artigo 6º;

j) A inobservância do disposto no artigo 7º ou no artigo 8º;

l) A inobservância do disposto no nº 1 do artigo 47º;

m) A infração ao disposto no nº 4 do artigo 48º.

2 - No caso das infrações referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.

3 - Constitui contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no nº 4 do artigo 6º.

4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

Artigo 53º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:

a) Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infração;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;

d) Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do nº 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infrator.

Artigo 54º

Competência sancionatória

1 - O processamento das contraordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade coordenadora, no âmbito das respetivas atribuições.

2 - O produto da aplicação das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 55º

Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes atos, e das taxas previstas em legislação específica:

a) Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis;

b) Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;

c) Receção do registo e verificação da sua conformidade;

d) Receção do registo simplificado e verificação da sua conformidade;

e) Apreciação dos pedidos de renovação e atualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;

f) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

g) Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;

h) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de atividade agroalimentar que utilize matéria-prima de origem animal;

i) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da atividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;

j) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;

l) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;

m) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

n) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desativação definitiva do estabelecimento industrial;

o) Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

p) (Revogado).

2 - O montante das taxas previstas no número anterior para os atos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e atualização, com base na aplicação de fatores multiplicativos sobre uma taxa base.

3 - O pagamento das taxas é efetuado no momento da apresentação do respetivo pedido.

4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da atividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

5 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia elétrica constituem encargo do requerente.

Artigo 56º

Forma de pagamento

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.

2 - A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas incluindo, nomeadamente, meios eletrónicos.

3 - As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.

4 - A falta de pagamento das taxas ou despesas de controlo nos prazos indicados no nº 1, extingue o procedimento.

Artigo 57º

Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas e das despesas de controlo, realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO IX

Meios de tutela

Artigo 58º

Tutela graciosa e contenciosa

1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - Não sendo emitidas as certidões previstas no nº 2 do artigo 18º, no nº 2 do artigo 20º, no nº 2 do artigo 26º, no nº 2 do artigo 33º, no nº 4 do artigo 37º e no nº 3 do artigo 42º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 59º

Reclamação de terceiros

1 - A instalação, alteração, exploração e desativação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objeto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.

3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.

4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respetivo prazo.

5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão à reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em Parques Empresariais, à respetiva sociedade gestora.

6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 43º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 60º

Atualização da classificação dos estabelecimentos industriais

1 - As referências a estabelecimentos industriais das classes A, B, C e D que ainda subsistam em instrumentos de gestão territorial não impedem a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do presente diploma, desde que integralmente cumprido o respetivo procedimento de controlo da atividade industrial.

2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da atividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos:

a) As referências ao anterior tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;

b) As referências ao anterior tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respetivo procedimento de controlo da atividade industrial;

c) As referências ao anterior tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respetivo procedimento de controlo da atividade industrial;

d) As referências ao anterior tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.

Artigo 61º

Processos pendentes

1 - Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável o regime anteriormente vigente.

2 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.

Artigo 62º

(Revogado.)

Artigo 63º

(Revogado)

Artigo 64º

(Revogado)

Artigo 65º

(Revogado)

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 66º

Data da notificação e da comunicação

1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:

a) Na data da respetiva expedição, quando efetuadas através de correio eletrónico ou de outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efetuado através de telecópia;

c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efetuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efetuadas por carta registada com aviso de receção.

2 - As notificações e as comunicações que sejam efetuadas por correio eletrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados, após as 17 horas do local de receção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.

Artigo 67º

Prazo geral

Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.

Artigo 68º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos termos do disposto do artigo 72º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 69º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 9/2004/M, de 15 de junho;

b) O Decreto Legislativo Regional 15/2006/ M, de 24 de abril.

Artigo 70º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

ANEXO I

ATIVIDADE INDUSTRIAL

Consideram-se atividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2º do REAI, as atividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão das atividades que expressamente se indicam na respetiva subclasse na secção 2 do presente anexo.

Secção 1

Secção B - Indústrias extrativas

05100 - Extração de hulha (inclui antracite).

05200 - Extração de lenhite.

08121 - Extração de saibro, areia e pedra britada.

08920 - Extração da turfa.

08931 - Extração de sal marinho.

09900 - Outras atividades dos serviços relacionados com as indústrias extrativas.

Secção C - Indústrias transformadoras

Divisão 10 - Indústrias alimentares

10110 - Abate de gado (produção de carne).

10120 - Abate de aves (produção de carne).

10130 - Fabricação de produtos à base de carne.

10201 - Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.

10202 - Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.

10203 - Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos vegetais e outros molhos.

10204 - Salga, secagem e outras atividades de transformação de produtos da pesca e da aquicultura.

10310 - Preparação e conservação de batatas.

10320 - Preparação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.

10391 - Congelação de frutos e de produtos hortícolas.

10392 - Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.

10393 - Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.

10394 - Descasque e transformação de frutos da casca rija comestíveis.

10395 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos.

10411 - Produção de óleos e gorduras animais brutos.

10412 - Produção de azeite.

10413 - Produção de óleos vegetais brutos (exceto azeite).

10414 - Refinação de azeite, óleos e gorduras.

10420 - Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.

10510 - Indústrias do leite e derivados.

10520 - Fabricação de gelados e sorvetes.

10611 - Moagem de cereais.

10612 - Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.

10613 - Transformação de cereais e leguminosas, n. e.

10620 - Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.

10711 - Panificação.

10712 - Pastelaria.

10720 - Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.

10730 - Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.

10810 - Indústria do açúcar.

10821 - Fabricação de cacau e de chocolate.

10822 - Fabricação de produtos de confeitaria.

10830 - Indústria do café e do chá.

10840 - Fabricação de condimentos e temperos.

10850 - Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.

10860 - Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.

10891 - Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.

10892 - Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.

10893 - Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.

10911 - Fabricação de pré -misturas.

10912 - Fabricação de alimentos para animais de criação (exceto para aquicultura).

10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura.

10920 - Fabricação de alimentos para animais de companhia.

Divisão 11 - Indústrias das bebidas

11011 - Fabricação de aguardentes preparadas.

11012 - Fabricação de aguardentes não preparadas.

11013 - Produção de licores e de outras bebidas destiladas.

11021 - Produção de vinhos comuns e licorosos.

11022 - Produção de vinhos espumantes e espumosos.

11030 - Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos.

11040 - Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.

11050 - Fabricação de cerveja.

11060 - Fabricação de malte.

11071 - Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente.

11072 - Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n. e.

Divisão 12 - Indústrias do tabaco

12000 - Indústria do tabaco.

Divisão 13 - Fabricação de têxteis

13101 - Preparação e fiação de fibras do tipo algodão.

13102 - Preparação e fiação de fibras do tipo lã.

13103 - Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos e artificiais.

13104 - Fabricação de linhas de costura.

13105 - Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis.

13201 - Tecelagem de fio do tipo algodão.

13202 - Tecelagem de fio do tipo lã.

13203 - Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis.

13301 - Branqueamento e tingimento.

13302 - Estampagem.

13303 - Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n. e.

13910 - Fabricação de tecidos de malha.

13920 - Fabricação de artigos têxteis confecionados, exceto vestuário.

13930 - Fabricação de tapetes e carpetes.

13941 - Fabricação de cordoaria.

13942 - Fabricação de redes.

13950 - Fabricação de não tecidos e respetivos artigos, exceto vestuário.

13961 - Fabricação de passamanarias e sirgarias.

13962 - Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n. e.

13991 - Fabricação de bordados.

13992 - Fabricação de rendas.

13993 - Fabricação de outros têxteis diversos, n. e.

Divisão 14 - Indústria do vestuário

14110 - Confeção de vestuário em couro, exceto confeção por medida.

14120 - Confeção de vestuário de trabalho, exceto confeção por medida

14131 - Confeção de outro vestuário exterior em série.

14132 - Confeção de outro vestuário exterior por medida.

14133 - Atividades de acabamento de artigos de vestuário, exceto confeção por medida.

14140 - Confeção de vestuário interior, exceto confeção por medida.

14190 - Confeção de outros artigos e acessórios de vestuário, exceto confeção por medida.

14200 - Fabricação de artigos de peles com pelo.

14310 - Fabricação de meias e similares de malha.

14390 - Fabricação de outro vestuário de malha.

Divisão 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro

15111 - Curtimenta e acabamento de peles sem pelo.

15112 - Fabricação de couro reconstituído.

15113 - Curtimenta e acabamento de peles com pelo.

15120 - Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro e de seleiro.

15201 - Fabricação de calçado.

15202 - Fabricação de componentes para calçado.

Divisão 16 - Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, exceto mobiliário; fabricação de obras de cestaria e de espartaria

16101 - Serração de madeira.

16102 - Impregnação de madeira.

16211 - Fabricação de painéis de partículas de madeira.

16212 - Fabricação de painéis de fibras de madeira.

16213 - Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis.

16220 - Parqueteria.

16230 - Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção.

16240 - Fabricação de embalagens de madeira.

16291 - Fabricação de outras obras de madeira, exceto arte de soqueiro e tamanqueiro.

16292 - Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.

16293 - Indústria de preparação da cortiça.

16294 - Fabricação de rolhas de cortiça.

16295 - Fabricação de outros produtos de cortiça.

Divisão 17 - Fabricação de pasta de papel, cartão e seus artigos

17110 - Fabricação de pasta.

17120 - Fabricação de papel e de cartão (exceto canelado).

17211 - Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens).

17212 - Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão.

17220 - Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário.

17230 - Fabricação de artigos de papel para papelaria.

17240 - Fabricação de papel de parede.

17290 - Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão.

Divisão 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados

18110 - Impressão de jornais.

18120 - Outra impressão.

Divisão 19 - Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de aglomerados de combustíveis

19100 - Fabricação de produtos de coqueria.

19201 - Fabricação de produtos petrolíferos refinados.

19202 - Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos.

19203 - Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite.

Divisão 20 - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais, exceto produtos farmacêuticos

20110 - Fabricação de gases industriais.

20120 - Fabricação de corantes e pigmentos.

20130 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base.

20141 - Fabricação de resinosos e seus derivados.

20142 - Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados.

20143 - Fabricação de álcool etílico de fermentação.

20144 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n. e.

20151 - Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados.

20152 - Fabricação de adubos orgânicos e organo-minerais.

20160 - Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias.

20170 - Fabricação de borracha sintética sob formas primárias.

20200 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agroquímicos.

20301 - Fabricação de tintas (exceto impressão), vernizes, mastiques e produtos similares.

20302 - Fabricação de tintas de impressão.

20303 - Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins.

20411 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.

20412 - Fabricação de produtos de limpeza, polimento e proteção.

20420 - Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene.

20520 - Fabricação de colas.

20530 - Fabricação de óleos essenciais.

20591 - Fabricação de biodiesel.

20592 - Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial.

20593 - Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efetuada nas refinarias.

20594 - Fabricação de outros produtos químicos diversos, n. e.

20600 - Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.

Divisão 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações farmacêuticas

21100 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base.

21201 - Fabricação de medicamentos.

21202 - Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos.

Divisão 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

22111 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar.

22112 - Reconstrução de pneus.

22191 - Fabricação de componentes de borracha para calçado.

22192 - Fabricação de outros produtos de borracha, n. e.

22210 - Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico.

22220 - Fabricação de embalagens de plástico.

22230 - Fabricação de artigos de plástico para a construção.

22291 - Fabricação de componentes de plástico para calçado.

22292 - Fabricação de outros artigos de plástico, n. e.

Divisão 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

23110 - Fabricação de vidro plano.

23120 - Fabricação de vidro e artigos de vidro.

23131 - Fabricação de vidro de embalagem.

23132 - Cristalaria.

23140 - Fabricação de fibras de vidro.

23190 - Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico).

23200 - Fabricação de produtos cerâmicos refratários.

23311 - Fabricação de azulejos.

23312 - Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica.

23321 - Fabricação de tijolos.

23322 - Fabricação de telhas.

23323 - Fabricação de abobadilhas.

23324 - Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção.

23411 - Olaria de barro.

23412 - Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino.

23413 - Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino.

23414 - Atividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental.

23420 - Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários.

23430 - Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica.

23440 - Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos.

23490 - Fabricação de outros produtos cerâmicos não refratários.

23510 - Fabricação de cimento.

23521 - Fabricação de cal.

23522 - Fabricação de gesso.

23610 - Fabricação de produtos de betão para a construção.

23620 - Fabricação de produtos de gesso para a construção.

23630 - Fabricação de betão pronto.

23640 - Fabricação de argamassas.

23650 - Fabricação de produtos de fibrocimento.

23690 - Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento.

23701 - Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares.

23702 - Fabricação de artigos em ardósia (lousa).

23703 - Fabricação de artigos de granito e de rochas, n. e.

23910 - Fabricação de produtos abrasivos.

23991 - Fabricação de misturas betuminosas.

23992 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n. e.

Divisão 24 - Indústrias metalúrgicas de base

24100 - Siderurgia e fabricação de ferro -ligas.

24200 - Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respetivos acessórios, de aço.

24310 - Estiragem a frio.

24320 - Laminagem a frio de arco ou banda.

24330 - Perfilagem a frio.

24340 - Trefilagem a frio.

24410 - Obtenção e primeira transformação de metais preciosos.

24420 - Obtenção e primeira transformação de alumínio.

24430 - Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho.

24440 - Obtenção e primeira transformação de cobre.

24450 - Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos.

24460 - Tratamento de combustível nuclear.

24510 - Fundição de ferro fundido.

24520 - Fundição de aço.

24530 - Fundição de metais leves.

24540 - Fundição de outros metais não ferrosos.

Divisão 25 - Fabricação de produtos metálicos, exceto máquinas e equipamentos

25110 - Fabricação de estruturas de construções metálicas.

25120 - Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal.

25210 - Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central.

25290 - Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos.

25300 - Fabricação de geradores de vapor (exceto caldeiras para aquecimento central).

25401 - Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa.

25402 - Fabricação de armamento.

25501 - Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados.

25502 - Fabricação de produtos por pulverometalurgia.

25610 - Tratamento e revestimento de metais.

25620 - Atividades de mecânica geral.

25710 - Fabricação de cutelaria.

25720 - Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens.

25731 - Fabricação de ferramentas manuais.

25732 - Fabricação de ferramentas mecânicas.

25733 - Fabricação de peças sinterizadas.

25734 - Fabricação de moldes metálicos.

25910 - Fabricação de embalagens metálicas pesadas.

25920 - Fabricação de embalagens metálicas ligeiras.

25931 - Fabricação de produtos de arame.

25932 - Fabricação de molas.

25933 - Fabricação de correntes metálicas.

25940 - Fabricação de rebites, parafusos e porcas.

25991 - Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico.

25992 - Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n. e.

Divisão 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para comunicações e produtos eletrónicos e óticos

26110 - Fabricação de componentes eletrónicos.

26120 - Fabricação de placas de circuitos eletrónicos.

26200 - Fabricação de computadores e de equipamento periférico.

26300 - Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações.

26400 - Fabricação de recetores de rádio e de televisão e bens de consumo similares.

26511 - Fabricação de contadores de eletricidade, gás e água e de outros líquidos.

26512 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e outros fins, n. e.

26520 - Fabricação de relógios e material de relojoaria.

26600 - Fabricação de equipamentos de radiação, electromedicina e eletroterapêutico.

26701 - Fabricação de instrumentos e equipamentos óticos não oftálmicos.

26702 - Fabricação de material fotográfico e cinematográfico.

26800 - Fabricação de suportes de informação magnéticos e óticos.

Divisão 27 - Fabricação de equipamento elétrico

27110 - Fabricação de motores, geradores e transformadores elétricos.

27121 - Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de alta tensão.

27122 - Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações elétricas de baixa tensão.

27200 - Fabricação de acumuladores e pilhas.

27310 - Fabricação de cabos de fibra ótica.

27320 - Fabricação de outros fios e cabos elétricos e eletrónicos.

27330 - Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações elétricas, de baixa tensão.

27400 - Fabricação de lâmpadas elétricas e de outro equipamento de iluminação.

27510 - Fabricação de eletrodomésticos.

27520 - Fabricação de aparelhos não elétricos para uso doméstico.

27900 - Fabricação de outro equipamento elétrico.

Divisão 28 - Fabricação de máquinas e equipamento n. e.

28110 - Fabricação de motores e turbinas, exceto motores para aeronaves, automóveis e motociclos.

28120 - Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático.

28130 - Fabricação de outras bombas e compressores.

28140 - Fabricação de outras torneiras e válvulas.

28150 - Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão.

28210 - Fabricação de fornos e queimadores.

28221 - Fabricação de ascensores e monta cargas, escadas e passadeiras rolantes.

28222 - Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n. e.

28230 - Fabricação de máquinas e equipamento de escritório, exceto computadores e equipamento periférico.

28240 - Fabricação de máquinas -ferramentas portáteis com motor.

28250 - Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação.

28291 - Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem.

28292 - Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem.

28293 - Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n. e.

28300 - Fabricação de máquinas e de tratores para a agricultura, pecuária e silvicultura.

28410 - Fabricação de máquinas -ferramentas para metais.

28490 - Fabricação de outras máquinas -ferramentas.

28910 - Fabricação de máquinas para a metalurgia.

28920 - Fabricação de máquinas para as indústrias extrativas e para a construção.

28930 - Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco.

28940 - Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro.

28950 - Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão.

28960 - Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha.

28991 - Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica e vidro.

28992 - Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n. e.

Divisão 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semirreboques e componentes para veículos automóveis

29100 - Fabricação de veículos automóveis.

29200 - Fabricação de carroçarias, reboques e semirreboques.

29310 - Fabricação de equipamento elétrico e eletrónico para veículos automóveis.

29320 - Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis.

Divisão 30 - Fabricação de outro equipamento de transporte

30111 - Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, exceto de recreio e desporto.

30112 - Construção de embarcações não metálicas, exceto de recreio e desporto.

30120 - Construção de embarcações de recreio e desporto.

30200 - Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro.

30300 - Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado.

30400 - Fabricação de veículos militares de combate.

30910 - Fabricação de motociclos.

30920 - Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos.

30990 - Fabricação de outro equipamento de transporte, n. e.

Divisão 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões

31010 - Fabricação de mobiliário para escritório e comércio.

31020 - Fabricação de mobiliário de cozinha.

31030 - Fabricação de colchoaria.

31091 - Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins.

31092 - Fabricação de mobiliário metálico para outros fins.

31093 - Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins.

31094 - Atividades de acabamento de mobiliário.

Divisão 32 - Outras indústrias transformadoras

32110 - Cunhagem de moedas.

32121 - Fabricação de filigranas.

32122 - Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria.

32123 - Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para joalharia e uso industrial.

32130 - Fabricação de bijutarias.

32200 - Fabricação de instrumentos musicais.

32300 - Fabricação de artigos de desporto.

32400 - Fabricação de jogos e de brinquedos.

32501 - Fabricação de material ótico oftálmico.

32502 - Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos médico-cirúrgicos.

32910 - Fabricação de vassouras, escovas e pincéis.

32991 - Fabricação de canetas, lápis e similares.

32992 - Fabricação de fechos de correr, botões e similares.

32993 - Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva.

32994 - Fabricação de equipamento de proteção e segurança.

32995 - Fabricação de caixões mortuários em madeira.

32996 - Outras indústrias transformadoras diversas, n. e.

Divisão 33 - (Revogado.)

Secção D - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

Divisão 35 - Eletricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

35302 - Produção de gelo.

Secção I - Alojamento, restauração e similares

Divisão 56 - Fornecimento de refeições para eventos e outras atividades de serviço de refeições

56210 - Fornecimento de refeições para eventos.

56290 - Outras atividades de serviço de refeições.

Secção 2

Atividade produtiva local

1 - Considera-se atividade produtiva local, nos termos da alínea c) do artigo 2º, as atividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência elétrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4x10(elevado a 5) kJ/h, expressamente identificadas na respetiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - Rev. 3).

2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a atividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da atividade em causa da categoria de atividade produtiva local ficando sujeito ao processo de notificação da alteração conforme previsto no nº 4 do artigo 38º.

3 - A verificação dos limites de produção estabelecidos para a atividade produtiva local são avaliados a partir dos documentos comprovativos das transações comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento dos produtos acabados diretamente à consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano.

4 - Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das atividades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes atividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as atividades em causa, quando exercidas isoladamente.

(ver documento original)

ANEXO II

Fatores de conversão e coeficientes de equivalência

1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:

1 kVA = 0,93 kW;

1 kcal = 4,18 kJ.

2 - Poderes caloríficos a utilizar:

Fuelóleo - 9600 kcal/kg;

Gasóleo - 10 450 kcal/kg;

Petróleo - 10 450 kcal/kg;

Propano - 11 400 kcal/kg;

Butano - 11 400 kcal/kg;

Gás natural - 9080 kcal/m3;

Combustíveis sólidos:

2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);

2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);

3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).

3 - Outros fatores de conversão:

1000 l de gasóleo - 835 kg;

1000 l de petróleo - 785 kg.

ANEXO III

Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea h) do artigo 2º e do disposto no artigo 9º do REAI

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4º do presente diploma sejam exercidas atividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da atividade industrial.

3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das atividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.

Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial

(ver documento original)

ANEXO IV

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, da declaração prévia e do registo do pedido de regularização

Secção 1

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, aos quais se refere o nº 2 do artigo 16º do REAI

1 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado nos termos do regime de prevenção e o controlo integrados da poluição.

2 - Enquanto o modelo previsto no número anterior for o aprovado pela Portaria 1047/2001, de 1 de setembro, não é exigível a apresentação da informação prevista no ponto A6 - Gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes da parte C do nº 6 da presente secção.

3 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário do pedido de autorização deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento industrial do requerente.

4 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no nº 6 da presente secção.

5 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projeto de instalação com o conteúdo previsto no nº 9 da presente secção;

b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;

c) Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial, documento emitido pela entidade gestora do Parque Empresarial, no qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote ou edifício;

d) EIA e projeto de execução, DIA ou DIA e projeto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projeto de execução com a respetiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;

f) Elementos da notificação, decisão de aprovação do relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

g) Pedido de licença da instalação projetada, nos termos dos regimes jurídicos de operações de gestão de resíduos perigosos;

h) Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;

i) (Revogado).

j) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos relativos a informação que já consta do processo nos termos previstos na presente secção;

l) Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;

m) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime jurídico de redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

n) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;

o) (Revogado).

p) Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;

q) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica.

6 - O pedido de autorização e o projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação:

i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento;

ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora.

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da(s) atividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico;

ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais previstas;

vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vii) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o caso;

viii) Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança e saúde no trabalho.

c) Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:

i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:

1) Identificação dos fatores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

2) (Revogado).

3) Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

4) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adotadas a nível do projeto e as previstas adotar aquando da instalação, exploração e desativação;

5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

6) Meios de deteção e alarme das condições anormais de funcionamento suscetíveis de criarem situações de risco;

7) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho adotada, incluindo, nomeadamente:

I) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e doenças profissionais e as suas consequências, assim como a prevenir a sua ocorrência;

II) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;

III) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis.

ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de julho e apresentar, conforme aplicável:

1) Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;

2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança.

d) Proteção do ambiente:

i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;

iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;

v) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na atividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de atividade e riscos ambientais inerentes;

vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada das respetivas medidas de prevenção e controlo.

e) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:

i) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de proteção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afetos e devidamente assinalada;

ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afeta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;

iii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200.

f) Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata.

Secção 2

Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia aos quais se refere o nº 2 do artigo 28º do REAI

1 - O formulário da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento descrito na declaração prévia.

2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no nº 5 da presente secção.

3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:

a) Projeto de instalação do estabelecimento, se exigível, com o conteúdo previsto no nº 5 da presente secção;

b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;

c) (Revogado);

d) Pedido de título ou título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;

e) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, quando aplicável;

f) Decisão sobre o pedido de informação prévia, pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;

g) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações por força do regime jurídico de redução dos efeitos diretos e indiretos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

h) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;

i) (Revogado);

j) Projetos de eletricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;

l) Pedido de licenciamento de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação específica;

m) Termo de responsabilidade a que se refere o nº 2 do artigo 29º do REAI;

n) Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial, documento emitido pela entidade gestora do Parque Empresarial, no qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote ou edifício.

4 - (Revogado).

5 - A declaração prévia e, se exigível, o respetivo projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação:

i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou coletiva titular do estabelecimento;

ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora.

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da atividade industrial com indicação das capacidades a instalar;

ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar e respetivas produções anuais;

vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;

viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros.

c) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:

i) Identificação dos fatores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

ii) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

iii) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e proteção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, previstas adoptar no estabelecimento;

iv) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar.

d) Proteção do ambiente:

i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final.

e) Instalação elétrica: projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;

f) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afetos e devidamente assinalada;

ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

5) Origem da água utilizada;

6) Sistemas de tratamento de águas residuais;

7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos.

iii) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.

Secção 3

Formulário de registo e respetivos elementos instrutórios aos quais se refere o nº 2 do artigo 35º do REAI

1 - O formulário de registo e o respetivo projeto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou coletiva titular do estabelecimento e identificação do requerente.

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da atividade industrial;

ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efetuar;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada;

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respetiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vi) Indicação do número de trabalhadores;

vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respetivos caudais, sistemas de tratamento associados;

x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos.

c) Instalação elétrica:

i) Documento que ateste os valores da potência elétrica contratada ou da potência térmica; ou

ii) Projeto de instalação elétrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata.

d) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. Caso o estabelecimento se localize num Parque Empresarial deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afetos e devidamente assinalada;

ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

5) Origem da água utilizada;

6) Sistemas de tratamento de águas residuais;

7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos.

e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo ato de registo;

f) Nos casos de atividade industrial temporária:

i) Síntese justificativa das possíveis vantagens e inconvenientes decorrentes da atividade com indicação do período de tempo durante o qual se pretende exercer a atividade;

ii) Fundamentação relativa ao local proposto e interesse público;

iii) Cópia do alvará de construção emitida pela câmara municipal territorialmente competente, referente à obra a apoiar.

2 - O prazo limite previsto para o exercício de uma atividade industrial temporária, pode ser prorrogado a pedido do interessado, desde que devidamente fundamentado.

3 - O pedido é instruído com o documento comprovativo da autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

4 - Sempre que se trate de estabelecimento de atividade produtiva local, o pedido é instruído com a autorização referida no número anterior ou um dos usos previstos no artigo 36º.

5 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, quando aplicável:

a) Título de utilização dos recursos hídricos;

b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;

c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos.

Secção 4

Formulário de registo simplificado e respetivos elementos instrutórios aos quais se refere o nº 3 do artigo 35º do REAI

O formulário de registo simplificado a apresentar junto da entidade coordenadora deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário a fornecer pela entidade coordenadora e que inclui a identificação e localização do estabelecimento, a memória descritiva da atividade, a identificação das máquinas e equipamentos utilizados e o termo de responsabilidade aplicável a atividade em causa;

b) Planta ou croqui das instalações do estabelecimento com identificação das zonas de produção, de armazenamento de matérias-primas e produtos acabados, bem como das instalações sanitárias, lavabos e balneários utilizados pelos trabalhadores;

c) Cópia do documento comprovativo de fornecimento de água e de energia elétrica à fração autónoma do prédio urbano ou misto onde é desenvolvida a atividade;

d) Comprovativo do pagamento da taxa;

e) Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

Secção 5

(Revogado)

ANEXO V

Taxa única

1 - Pelos atos previstos no nº 1 do artigo 55º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de fatores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:

QUADRO I

Fatores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos estabelecimentos industriais em função dos respetivos escalões

(ver documento original)

QUADRO II

Fatores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

Autorização prévia

(ver documento original)

Declaração prévia/Registo

(ver documento original)

Vistorias

(ver documento original)

2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 105, sendo automaticamente atualizada, a partir de 1 de março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direção Regional de Estatística.

3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo fator de dimensão (Fd) e pelo fator de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

4 - A forma de pagamento das taxas constam do artigo 56º do REAI.

5 - Para as atividades produtivas locais sujeitas ao procedimento de registo simplificado, é cobrada apenas a taxa base.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306969.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-01 - Portaria 1047/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o modelo de pedido de licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP).

  • Tem documento Em vigor 2004-06-15 - Decreto Legislativo Regional 9/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e respectivos regulamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 181/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto Legislativo Regional 28/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda