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Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de Setembro

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Sumário

Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 28/2009/M

Estabelece o regime de exercício da actividade industrial na Região Autónoma

da Madeira

O Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI), pelo que importa proceder à sua adequação às especificidades regionais, simplificando o processo de licenciamento industrial, com a eliminação dos principais constrangimentos, favorecendo a competitividade da economia

regional.

Assim, a actual tipologia de estabelecimentos industriais é reduzida de quatro para três

tipos.

Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos, pelo menos, aos regimes jurídicos da avaliação de impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e operação de gestão de resíduos perigosos. A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição

de uma licença de exploração.

Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão - que se encontravam, até ao presente, sujeitos a um duplo controlo -, passam a ficar sujeitos

apenas a um regime de declaração prévia.

Finalmente, aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e limitada potência térmica e potência eléctrica contratada, passa a

aplicar-se um regime de registo.

Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujo início de exploração depende de vistoria por imposição de acto legislativo comunitário. Nos estabelecimentos de tipo1 - em relação aos quais continua a exigir-se vistoria prévia -, prevêem-se mecanismos que permitem ultrapassar eventuais atrasos da Administração, permitindo ao requerente recorrer às entidades acreditadas para substituir

a intervenção administrativa.

As actividades produtivas locais passam a estar sujeitas ao processo de registo

simplificado.

Um dos traços fundamentais do novo regime é ainda o reforço dos mecanismos conducentes ao cumprimento dos prazos previstos no diploma. Em primeiro lugar, o pedido só é aceite quando completo, o que implica uma maior responsabilização do requerente, com a consequente diminuição do tempo e de interacções subsequentes para instrução. Em segundo lugar, prevê-se que só podem ser solicitados elementos adicionais ao requerente em prazo determinado, por uma única vez e por um único interlocutor - a

entidade coordenadora.

Foram ouvidas a Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira, a Associação Comercial e Industrial do Funchal e a Associação dos Industriais de

Construção da Madeira.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República e da alínea ee) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) «Actividade industrial» a actividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo i do presente diploma, do

qual faz parte integrante;

b) «Actividade industrial temporária» a actividade exercida durante um período de tempo não superior a três anos, destinada à execução de um fim específico pontual, e que não se inclua nos regimes específicos de avaliação do impacte ambiental, prevenção e controlo integrados da poluição, bem como de controlo dos perigos associados a acidentes graves

que envolvam substâncias perigosas;

c) «Actividade produtiva local» as actividades previstas na secção 2 do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 10(elevado a 5) kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante;

d) «Alteração de estabelecimento industrial» a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.º;

e) «Áreas sensíveis» os espaços situados em áreas protegidas;

f) «Eco-eficiência» a estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade

receptora do planeta;

g) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que o industrial lhe solicita ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente decreto legislativo regional, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto descrito no pedido de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado e a com a legislação

aplicável;

h) «Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente diploma;

i) «Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de

produção;

j) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor

privilegiado do industrial;

l) «Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce actividade

industrial;

m) «Instalação industrial» a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;

n) «Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorização

prévia;

o) «Melhores técnicas disponíveis» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:

i) «Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de

protecção do ambiente no seu todo;

ii) «Técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;

iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao

operador em condições razoáveis;

p) «Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos à actividade industrial, excluindo os afectos aos sectores administrativo e comercial;

q) «Potência eléctrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii do presente

diploma, do qual faz parte integrante;

r) «Potência térmica» a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii do presente diploma,

do qual faz parte integrante;

s) «Responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da

actividade industrial;

t) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e

manter a política ambiental;

u) «Sistema de gestão de segurança alimentar» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;

v) «Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;

x) «Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, estabelecimentos da actividade produtiva similar, actividade temporária e operadores da actividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente diploma.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente diploma aplica-se às actividades industriais e às actividades produtivas similar e local nos termos definidos no anexo i do presente diploma, do qual faz parte

integrante.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos termos e com os limites previstos nos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos industriais

1 - Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial e a sujeição aos procedimentos previstos no presente diploma.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projectos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a) Avaliação de impacte ambiental, previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

b) Prevenção e controlo integrados da poluição, previsto no Decreto-Lei 173/2008, de

26 de Agosto;

c) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, previsto no

Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho;

d) Operações de gestão de resíduos, nomeadamente os previstos nos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 3/2004, de 3 de Janeiro, 85/2005, de 28 de Abril, e 178/2006, de 5 de Setembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos constante da Portaria 209/2004, de 3 de Março.

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA;

b) Potência térmica superior a 8 x 10(elevado a 6) kJ/h;

c) Número de trabalhadores superior a 15.

4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da actividade industrial temporária e os operadores da actividade produtiva local previstos na secção 2 do anexo i do presente diploma, do qual

faz parte integrante.

5 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas actividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

Artigo 5.º

Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial

1 - A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes

procedimentos:

a) Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b) Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;

c) Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3;

d) Registo simplificado para estabelecimentos da actividade produtiva local.

2 - A listagem das actividades produtivas locais prevista na secção 2 do anexo i do presente diploma, bem como os valores anuais de produção fixados, podem ser alterados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da indústria, agricultura e

pescas.

Artigo 6.º

Segurança, prevenção e controlo de riscos

1 - O industrial deve exercer a actividade industrial de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;

b) Utilizar racionalmente a energia;

c) Proceder à identificação, análise e avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;

d) Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;

f) Adoptar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de actividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;

g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a proteger a saúde pública;

h) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.

3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à

entidade coordenadora.

4 - O industrial deve arquivar no estabelecimento industrial um processo organizado e actualizado sobre os procedimentos do REAI e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas no estabelecimento industrial mesmo que não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, devendo ser disponibilizados à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho

solicitem.

5 - As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos

operadores da actividade produtiva local.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

O industrial deve celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos decorrentes das instalações e das actividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da indústria e da agricultura.

Artigo 8.º

Obrigações de informação

1 - A pessoa singular ou colectiva que exerça actividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - Em todos os casos de cessação do contrato de seguro, a seguradora informa a entidade coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros.

SECÇÃO II

Entidades intervenientes

Artigo 9.º

Entidade coordenadora

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da actividade industrial

projectada.

2 - Se o pedido for apresentado a entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à entidade coordenadora competente, disso informando o

requerente.

Artigo 10.º

Competências da entidade coordenadora

A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no

presente decreto legislativo, nomeadamente:

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e

respectivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;

d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos

previstos no presente decreto legislativo;

f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se

revele necessário;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva

superação;

h) Promover e conduzir a realização de vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo

legalmente previsto para o efeito.

Artigo 11.º

Designação do gestor do processo

A entidade coordenadora designa o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instalações industriais com a mesma localização e pertencentes ao

mesmo estabelecimento industrial.

Artigo 12.º

Pronúncia de entidades públicas

1 - Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente diploma podem pronunciar-se, nos termos das respectivas atribuições e competências legalmente

previstas, as seguintes entidades públicas:

a) Direcção Regional do Ambiente (DRAmb);

b) Serviço Regional de Protecção Civil (SRPC);

c) Direcção Regional do Trabalho (DRTrab);

d) Instituto de Administração da Saúde e Assuntos Sociais (IASAS, IP-RAM);

e) Outras entidades previstas em legislação específica.

2 - Qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente diploma deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por

lei.

3 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo

legalmente previsto no presente diploma.

4 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente diploma, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.

5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respectivos pressupostos de

facto ou de direito.

Artigo 13.º

Entidades acreditadas

1 - As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo presente diploma, ou com elas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:

a) Do projecto de execução de instalação ou de alteração de instalação com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

b) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito em pedido de vistoria ou em requerimento para início de exploração com o projecto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

c) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.

2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do requerente ou das entidades públicas intervenientes.

3 - A intervenção das entidades acreditadas conduz à dispensa de pronúncia de entidades intervenientes, bem como à redução de prazos, nos casos e termos previstos no presente

diploma.

4 - O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos

por entidades acreditadas.

Artigo 14.º

Localização

1 - As exigências processuais do licenciamento industrial referentes à localização dos

estabelecimentos decorrem da combinação:

a) Do tipo de procedimento, de acordo com o artigo 5.º do presente diploma;

b) Das características dos espaços susceptíveis de receberem estabelecimentos industriais, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território (PMOT).

2 - Para efeitos de localização dos estabelecimentos industriais são considerados os

seguintes espaços:

a) Anexos de pedreiras - instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de massas minerais e exclusivamente afectos a esta, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos de indústria extractiva;

b) Área de servidão militar - área sujeita a uma servidão militar, nos termos da legislação

aplicável;

c) Parques empresariais - zonas territorialmente delimitadas e, em princípio vedadas, devidamente infra-estruturadas, onde se exercem actividades de natureza industrial,

comercial e de serviços;

d) Zona portuária - zona sob jurisdição da Administração dos Portos da RAM.

3 - Todos os estabelecimentos industriais necessitam de autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente, com excepção dos estabelecimentos industriais a instalar nos parques empresariais.

4 - Os estabelecimentos anexos de pedreiras estão dispensados de autorização de localização, desde que se situem dentro das respectivas áreas licenciadas.

5 - Os estabelecimentos a localizar em zona portuária, nos leitos de margens de cursos de água, ou em área de servidão militar, necessitam de autorização de localização a emitir pelas entidades que detêm a jurisdição sobre aquelas zonas.

6 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração regional e local que se devam pronunciar em razão da localização é efectuada no âmbito daqueles regimes.

Artigo 15.º

Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia

1 - Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues à entidade coordenadora, que os remete aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos.

2 - No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas instalações eléctricas.

3 - O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após comunicação à entidade coordenadora.

4 - As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com o

estabelecido na legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Regime de autorização prévia

SECÇÃO I

Autorização de instalação de estabelecimento industrial

Artigo 16.º

Pedido de autorização de instalação

1 - O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a executar o projecto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.

2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 1 do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante, ou através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrados da

poluição.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 17.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento, emitido pela entidade coordenadora, no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 55.º 5 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução, bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que

se refere o presente capítulo.

Artigo 17.º

Pareceres, aprovações ou autorizações

1 - No prazo de 10 dias contados a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respectivas atribuições e competências.

2 - Se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas de segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à DRTrab e ao IASAS, IP-RAM ou à autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão dos respectivos pareceres.

3 - As entidades competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos actos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de utilização de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes

jurídicos.

4 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3.

5 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.

6 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 4, retomando o seu curso com a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do

respectivo indeferimento.

Artigo 18.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Se a verificação do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 10 dias contados a partir da data do pedido de

autorização:

a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;

b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insusceptível de

suprimento ou correcção.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.

3 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de

indeferimento liminar.

4 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo

requerente, a entidade coordenadora:

a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2; ou b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os

condicionamentos legais e regulamentares.

5 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído.

Artigo 19.º

Decisão de autorização de instalação

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente

capítulo.

2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.

3 - A decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie.

4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:

a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;

b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;

c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;

d) Indeferimento do pedido de licença de operações de gestão de resíduos perigosos;

e) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro;

f) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos.

5 - A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente

competente.

Artigo 20.º

Deferimento tácito da autorização de instalação

1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, é remetido ao requerente, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - O projecto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental, bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

4 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua

receita pela apreciação do pedido.

SECÇÃO II

Exploração de estabelecimento industrial do tipo 1

Artigo 21.º

Apresentação do pedido de licença de exploração

1 - A exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade industrial nos termos

previstos na presente secção.

2 - O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de

indeferimento liminar, com:

a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são

aplicáveis;

b) Título de autorização de utilização do prédio ou fracção ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.

3 - Considera-se que a data do pedido de licença de exploração é a data aposta no respectivo recibo comprovativo de recebimento que a entidade coordenadora emite no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 55.º

Artigo 22.º

Vistoria

1 - A vistoria ao estabelecimento industrial deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença de exploração.

2 - A data da realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora

convocar outros técnicos e peritos.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita

da entidade coordenadora.

4 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração for também determinada a realização de vistoria no âmbito do regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.

5 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o

disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

Artigo 23.º

Auto de vistoria

1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, do qual devem constar os

seguintes elementos:

a) A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;

b) Medidas de correcção necessárias;

c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na

vistoria;

d) Proposta de decisão final sobre pedido de licença de exploração.

2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da

exploração.

3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas.

Artigo 24.º

Vistoria por entidades acreditadas

1 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 22.º por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.

2 - A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;

b) Observar integralmente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

c) Ser acompanhada de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.

3 - O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos

intervenientes.

Artigo 25.º

Licença de exploração

1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração no

prazo de 10 dias contados a partir:

a) Da data de realização da vistoria; ou

b) Da data da comunicação de realização de vistoria por entidades acreditadas nos termos

do n.º 3 do artigo anterior.

2 - No prazo referido no número anterior, é enviada às entidades que participaram na

vistoria cópia do auto elaborado.

3 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora

defere o pedido de licença de exploração.

4 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente diploma e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no auto de vistoria.

5 - Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite uma decisão favorável e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.

6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento na desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração.

7 - A licença de exploração é concedida após a verificação do cumprimento das condições que tiverem sido impostas nos autos de vistoria.

Artigo 26.º

Deferimento tácito de licença de exploração

1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração sem que esta seja concedida e não se verificando o indeferimento previsto no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer

taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua

receita.

Artigo 27.º

Início da exploração do estabelecimento de tipo 1

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa

do respectivo deferimento tácito.

3 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.

CAPÍTULO III

Regime de declaração prévia

SECÇÃO I

Disposições gerais do regime de declaração prévia

Artigo 28.º

Apresentação da declaração prévia

1 - A exploração de estabelecimento industrial sujeito a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade industrial

nos termos previstos no presente capítulo.

2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do formulário da declaração prévia, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 2 do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - A entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável.

4 - Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite no momento do pagamento

da taxa referida no artigo 55.º

5 - Por opção do requerente, os procedimentos previstos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, nos termos do Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, ou de operações de gestão de resíduos podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o

presente capítulo.

Artigo 29.º

Dispensa de projecto da instalação

1 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projecto da instalação industrial ou com uma descrição detalhada do estabelecimento sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A declaração prévia foi instruída com título de autorização de utilização para indústria, não envolvendo a exploração do estabelecimento industrial a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no RJUE;

b) O estabelecimento industrial descrito na declaração prévia não se encontra abrangido pelos regimes jurídicos relativos a utilização de recursos hídricos, a emissão de gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou a operações de gestão de resíduos ou foram juntos ao pedido os títulos e ou pareceres

exigidos naqueles regimes.

2 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projecto da instalação industrial é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança e saúde no

trabalho e higiene e segurança alimentares.

Artigo 30.º

Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia

1 - As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao processo:

a) Parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigido, desde que a respectiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano;

b) Relatórios elaborados por entidade acreditada para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projecto com a legislação aplicável, excepto relativamente aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa e de atribuição de número de controlo veterinário.

2 - Os relatórios elaborados por entidade acreditada relativos à avaliação da conformidade com a legislação aplicável estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 17.º 3 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.

4 - Exceptua-se do número anterior a exploração de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a decisão é precedida de vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no prazo máximo de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, à qual são aplicáveis os artigos 21.º a 24.º do presente diploma.

SECÇÃO II

Procedimento de declaração prévia

Artigo 31.º

Tramitação do procedimento de declaração prévia

1 - A entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respectivos elementos instrutórios, ficando ao seu critério a consulta a outras entidades, às quais disponibiliza o processo.

2 - A disponibilização do processo às entidades públicas e a respectiva pronúncia observa o disposto nos artigos 12.º e 17.º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, salvo quando se trate do título de utilização dos recursos hídricos, do título de emissão de gases com efeito de estufa, do parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou da licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos.

3 - Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 18.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

4 - Não havendo lugar a consultas, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à recepção dos elementos adicionais solicitados.

5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de

indeferimento liminar.

Artigo 32.º

Decisão sobre a declaração prévia

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.

2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.

3 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:

a) 10 dias contados:

i) Da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos

pelas entidades consultadas;

ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo

31.º;

iii) Da data de realização da vistoria pela autoridade responsável pela gestão do

sistema de segurança alimentar; ou

iv) Da data da comunicação de realização de vistoria por entidade acreditada nos

termos do n.º 3 do artigo 24.º;

b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a

consultas ou vistoria prévia obrigatórias.

4 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com

fundamento em:

a) Características e especificações da instalação industrial descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da exploração do estabelecimento industrial;

b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recurso hídricos ou de atribuição do número de controlo veterinário;

c) Decisão desfavorável da câmara municipal territorialmente competente em razão da

localização.

5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.

6 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades que se pronunciaram no

procedimento.

Artigo 33.º

Deferimento tácito da declaração prévia

1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando a causa de indeferimento prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer

taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - A execução do projecto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

4 - Existindo a causa de indeferimento referida na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que

constitua sua receita.

Artigo 34.º

Início da exploração do estabelecimento de tipo 2

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.

2 - O início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa

do respectivo deferimento.

3 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração,

com uma antecedência mínima de cinco dias.

CAPÍTULO IV

Regime de registo

Artigo 35.º

Obrigação de registo

1 - A exploração de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e o exercício da actividade industrial temporária, bem como da actividade produtiva local, só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo prevista neste

capítulo.

2 - O cumprimento da obrigação de registo de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e dos destinados ao exercício da actividade industrial temporária é feito através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 3 do anexo iv do presente diploma,

do qual faz parte integrante.

3 - Os estabelecimentos destinados à actividade produtiva local estão sujeitos a um procedimento de registo simplificado, através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo próprio, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 4 do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante.

4 - O requerente deve apresentar obrigatoriamente, com o formulário de registo ou o formulário de registo simplificado referidos respectivamente nos n.os 2 e 3 do presente artigo, o termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 2 do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

5 - A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade industrial, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentares e ambiente, incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas no presente diploma.

Artigo 36.º

Regime especial de localização

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da actividade produtiva local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.

2 - A instalação de operador da actividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição prevista

no número anterior.

Artigo 37.º

Registo e início de exploração

1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de 10 dias.

2 - Salvo nos casos previstos no artigo anterior, o registo só pode ser recusado se o respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.

3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade

administrativa ou de autoridade judicial.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito, é remetida ao requerente certidão donde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

5 - O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, documentos que constituem título

bastante para o exercício da actividade.

6 - A exploração de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada só pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do presente diploma, e iniciar a exploração após a entrega dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 24.º 7 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.

CAPÍTULO V

Regime das alterações

Artigo 38.º

Modalidades do regime das alterações

1 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração de estabelecimento que, por si mesma, se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:

a) Avaliação de impacte ambiental;

b) Prevenção e controlo integrados da poluição;

c) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

d) Operação de gestão de resíduos perigosos.

2 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento dos tipos 1 ou 2 não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que:

a) A alteração implique um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área do estabelecimento industrial; ou b) A entidade coordenadora considere, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança de pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correcto ordenamento do território.

3 - Fica ainda sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento do tipo 3 que

implique a sua classificação como tipo 2.

4 - As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 41.º e

42.º

Artigo 39.º

Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento

1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da

renovação da licença ambiental.

2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.

3 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 21.º a 24.º, com a subsequente actualização ou emissão de licença de exploração

da actividade industrial.

Artigo 40.º

Procedimento de declaração prévia de alteração de estabelecimento

1 - O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela

alteração.

2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.

3 - A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título de exploração da actividade industrial.

Artigo 41.º

Dever de notificação

1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 1 a 3 do artigo 38.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.

2 - Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto no número anterior é de 15 dias.

Artigo 42.º

Decisão sobre a alteração de estabelecimento

1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento industrial, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.

2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente actualização do conteúdo da licença de exploração ou do título de exploração.

3 - No caso previsto no número anterior, é remetida ao requerente certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

CAPÍTULO VI

Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial

SECÇÃO I

Controlo e reexame

Artigo 43.º

Vistorias de controlo

1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.

2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 22.º e 23.º, com

as devidas adaptações.

3 - Ressalvado o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 25.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 32.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à

instalação industrial.

4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da

exploração da instalação industrial.

5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.

Artigo 44.º

Reexame

1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 estão sujeitos a reexame global das respectivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última actualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.

3 - No caso de estabelecimento industrial sujeito à aprovação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a entidade coordenadora estabelece um calendário de reexame das condições de exploração que seja adequado ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação

aplicável.

4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do

estabelecimento em causa.

5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 22.º e 23.º,

com as devidas adaptações.

Artigo 45.º

Actualização da licença ou do título de exploração

A licença de exploração ou o título de exploração do estabelecimento são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame

das condições de exploração.

SECÇÃO II

Denominação social

Artigo 46.º

Alteração da denominação social dos estabelecimentos

1 - A alteração da denominação social do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente diploma, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado e devidamente comprovada.

2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro.

SECÇÃO III

Suspensão e caducidade

Artigo 47.º

Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração

1 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial devem ser comunicadas

pelo requerente à entidade coordenadora.

2 - A inactividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença ou título de exploração.

3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.

4 - Sempre que o período de inactividade de estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 24.º a 28.º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de exploração em decisão

fundamentada.

5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente actualização da informação de cadastro

industrial.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, medidas cautelares e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 48.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares sobre o exercício da actividade industrial incumbe especialmente à entidade coordenadora, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas

atribuições.

2 - As autoridades administrativas e policiais deverão colaborar na fiscalização do disposto

no presente diploma.

3 - As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente diploma, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário, recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.

4 - O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe

sejam solicitados, de forma fundamentada.

5 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.

Artigo 49.º

Medidas cautelares

Sempre que seja detectada uma situação de infracção prevista no presente decreto legislativo regional que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

Artigo 50.º

Interrupção do fornecimento de energia eléctrica

As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que

se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a

exploração.

Artigo 51.º

Cessação das medidas cautelares

1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas nos artigos 49.º e 50.º, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia eléctrica ou por determinação judicial.

3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizá-la,

independentemente de vistoria.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 52.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 a (euro) 100 e máximo de (euro) 3700 a (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas

singulares ou colectivas:

a) A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 16.º;

b) A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração referida no n.º 2 do artigo 28.º;

c) A execução de projecto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 39.º;

d) A execução de projecto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração, nos termos do artigo 40.º;

e) O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no n.º 1 do

artigo 21.º ou no n.º 1 do artigo 28.º;

f) O exercício de actividade sujeita a registo ou a registo simplificado, sem que tenha sido efectuado o pedido referido nos n.os 2 ou 3, do artigo 35.º, respectivamente;

g) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º, no n.º 1 do artigo 32.º, ou ainda, aquando da respectiva actualização, no artigo 45.º;

h) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 41.º;

i) A infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 6.º;

j) A inobservância do disposto no artigo 7.º ou no artigo 8.º;

l) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 47.º;

m) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 48.º 2 - No caso das infracções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.

3 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 6.º

4 - A negligência é punível.

Artigo 53.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda, a favor da Região Autónoma da Madeira, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços

públicos;

c) Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;

d) Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

Artigo 54.º

Competência sancionatória

1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e das sanções acessórias compete à entidade coordenadora, no âmbito das respectivas atribuições.

2 - O produto da aplicação das coimas cobradas constitui receita da Região Autónoma da

Madeira.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 55.º

Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, e das taxas previstas em legislação específica:

a) Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança,

quando aplicáveis;

b) Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;

c) Recepção do registo e verificação da sua conformidade;

d) Recepção do registo simplificado e verificação da sua conformidade;

e) Apreciação dos pedidos de renovação e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos

mesmos;

f) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da

poluição;

g) Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;

h) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de actividade agro-alimentar que utilize

matéria-prima de origem animal;

i) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;

j) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;

l) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou

sem transmissão;

m) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

n) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial;

o) Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

p) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial.

2 - O montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo v do presente diploma, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.

3 - O pagamento das taxas é efectuado no momento da apresentação do respectivo

pedido.

4 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

5 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia

eléctrica constituem encargo do requerente.

Artigo 56.º

Forma de pagamento

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30

dias.

2 - A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas, incluindo, nomeadamente, meios electrónicos.

3 - As taxas cobradas constituem receita da Região Autónoma da Madeira.

4 - A falta de pagamento das taxas ou despesas de controlo nos prazos indicados no n.º 1

extingue o procedimento.

Artigo 57.º

Cobrança coerciva das taxas e despesas de controlo

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas e das despesas de controlo realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO IX

Meios de tutela

Artigo 58.º

Tutela graciosa e contenciosa

1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente diploma podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

2 - Não sendo emitidas as certidões previstas no n.º 2 do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 26.º, no n.º 2 do artigo 33.º, no n.º 4 do artigo 37.º e no n.º 3 do artigo 42.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 59.º

Reclamação de terceiros

1 - A instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objecto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no

prazo máximo de 40 dias.

3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao industrial da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.

4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias, contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada, ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respectivo

prazo.

5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão à reclamante, ao industrial, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em parques empresariais, à respectiva sociedade gestora.

6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 43.º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 60.º

Actualização da classificação dos estabelecimentos industriais

1 - As referências a estabelecimentos industriais das classes A, B, C e D que ainda subsistam em instrumentos de gestão territorial não impedem a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do presente diploma, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial.

2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da actividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos:

a) As referências ao anterior tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do

tipo 1;

b) As referências ao anterior tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade

industrial;

c) As referências ao anterior tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade

industrial;

d) As referências ao anterior tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do

tipo 3.

Artigo 61.º

Processos pendentes

1 - Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente diploma é aplicável

o regime anteriormente vigente.

2 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente diploma, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.

Artigo 62.º

Pedido de regularização

1 - O titular de estabelecimento industrial onde é exercida, à data de entrada em vigor do presente diploma, actividade industrial, actividade industrial temporária ou actividade produtiva local sem título de exploração válido ou actualizado deve apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial, no prazo de 12 meses a contar daquela data.

2 - O pedido de regularização deve ser organizado nos termos previstos na secção 5 do anexo iv do presente diploma, do qual faz parte integrante, e é apresentado à respectiva entidade coordenadora. No caso dos estabelecimentos destinados ao exercício da actividade produtiva local previstos na secção 2 do anexo i, o pedido de regularização é instruído com os mesmos documentos do processo de registo inicial previstos na secção 4 do anexo iv ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O requerente pode instruir o pedido de regularização com relatórios de avaliação da conformidade das instalações e condições de exploração do estabelecimento com as normas técnicas previstas na legislação aplicável, elaborados por uma ou mais entidades

acreditadas.

4 - A data do pedido de regularização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite após o pagamento da taxa

devida nos termos do artigo 55.º

5 - O recibo previsto no número anterior constitui título legítimo para a exploração do estabelecimento até à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.

Artigo 63.º

Grupo de trabalho

1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão, o qual, nos estabelecimentos dos tipos 1, 2, 3 e nos estabelecimentos de actividade produtiva local, é composto por um representante:

a) Da entidade coordenadora, à qual compete dirigir os respectivos trabalhos;

b) Da câmara municipal territorialmente competente;

c) De cada uma das demais entidades públicas que devam ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito

do pedido de regularização.

2 - No prazo indicado no número anterior, é remetido às entidades que compõem o grupo de trabalho, a documentação prevista na secção 5 do anexo iv do presente diploma, informando a data e a hora para a realização da vistoria de reexame global ao

estabelecimento industrial.

3 - No caso dos estabelecimentos industriais dos tipos 2 e 3 com actividade temporária, a apreciação é feita pela entidade coordenadora em conjunto com a câmara municipal

territorialmente competente.

Artigo 64.º

Proposta do grupo de trabalho

1 - Na sequência dos actos previstos no artigo anterior, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de regularização do estabelecimento industrial, a qual pode

assumir uma das seguintes formas:

a) Decisão favorável;

b) Decisão favorável condicionada;

c) Decisão desfavorável.

2 - No prazo de 15 dias contados da data de realização da vistoria, é lavrado auto assinado por todos os intervenientes, no qual consta uma proposta de decisão, sendo enviada cópia do mesmo às entidades intervenientes no processo.

Artigo 65.º

Decisão sobre o pedido de regularização

1 - No prazo de 10 dias a contar da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes, comunicando-a ao requerente.

2 - Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o título de exploração, onde descreve todas as condições de exploração das instalações industriais do estabelecimento constantes da decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria.

3 - Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, compreendido entre seis meses a um ano, para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos instrutórios que deve

juntar.

4 - Nos casos de proposta de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada a indeferir o pedido de regularização, na qual fixa um prazo, compreendido entre os 18 e os 36 meses, para a desactivação do estabelecimento e determina as condições técnicas que a exploração deve cumprir até à efectiva

desactivação do estabelecimento.

5 - A entidade coordenadora deve também indeferir o pedido de regularização se não tiver recebido, até ao fim do prazo fixado ao requerente nos termos do n.º 3, o pedido de autorização ou a declaração prévia devidamente instruídos, sendo aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior sobre o prazo de desactivação do estabelecimento e as condições técnicas de exploração.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 66.º

Data da notificação e da comunicação

1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:

a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efectuado através

de telecópia;

c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de

recepção.

2 - As notificações e as comunicações que sejam efectuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas

do dia útil seguinte.

Artigo 67.º

Prazo geral

Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade

coordenadora ao requerente é de cinco dias.

Artigo 68.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente diploma contam-se nos termos do disposto do artigo 72.º

do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 69.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 9/2004/M, de 15 de Junho;

b) O Decreto Legislativo Regional 15/2006/M, de 24 de Abril.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua

publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da

Madeira em 9 de Julho de 2009.

O Presidente da Assembleia Legislativa, em exercício, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 10 de Agosto de 2009.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves

Monteiro Diniz.

ANEXO I

Actividade industrial

Consideram-se actividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão na respectiva subclasse na

secção 2 do presente anexo.

SECÇÃO 1

Secção B - Indústrias extractivas

05100 - Extracção de hulha (inclui antracite).

05200 - Extracção de lenhite.

08121 - Extracção de saibro, areia e pedra britada.

08920 - Extracção da turfa.

08931 - Extracção de sal marinho.

09900 - Outras actividades dos serviços relacionados com as indústrias extractivas.

Secção C - Indústrias transformadoras

Divisão 10 - Indústrias alimentares

10110 - Abate de gado (produção de carne).

10120 - Abate de aves (produção de carne).

10130 - Fabricação de produtos à base de carne.

10201 - Preparação de produtos da pesca e da aquicultura.

10202 - Congelação de produtos da pesca e da aquicultura.

10203 - Conservação de produtos da pesca e da aquicultura em azeite e outros óleos

vegetais e outros molhos.

10204 - Salga, secagem e outras actividades de transformação de produtos da pesca e da

aquicultura.

10310 - Preparação e conservação de batatas.

10320 - Preparação de sumos de frutos e de produtos hortícolas.

10391 - Congelação de frutos e de produtos hortícolas.

10392 - Secagem e desidratação de frutos e de produtos hortícolas.

10393 - Fabricação de doces, compotas, geleias e marmelada.

10394 - Descasque e transformação de frutos da casca rija comestíveis.

10395 - Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros

processos.

10411 - Produção de óleos e gorduras animais brutos.

10412 - Produção de azeite.

10413 - Produção de óleos vegetais brutos (excepto azeite).

10414 - Refinação de azeite, óleos e gorduras.

10420 - Fabricação de margarinas e de gorduras alimentares similares.

10510 - Indústrias do leite e derivados.

10520 - Fabricação de gelados e sorvetes.

10611 - Moagem de cereais.

10612 - Descasque, branqueamento e outros tratamentos do arroz.

10613 - Transformação de cereais e leguminosas, n. e.

10620 - Fabricação de amidos, féculas e produtos afins.

10711 - Panificação.

10712 - Pastelaria.

10720 - Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação.

10730 - Fabricação de massas alimentícias, cuscuz e similares.

10810 - Indústria do açúcar.

10821 - Fabricação de cacau e de chocolate.

10822 - Fabricação de produtos de confeitaria.

10830 - Indústria do café e do chá.

10840 - Fabricação de condimentos e temperos.

10850 - Fabricação de refeições e pratos pré-cozinhados.

10860 - Fabricação de alimentos homogeneizados e dietéticos.

10891 - Fabricação de fermentos, leveduras e adjuvantes para panificação e pastelaria.

10892 - Fabricação de caldos, sopas e sobremesas.

10893 - Fabricação de outros produtos alimentares diversos, n. e.

10911 - Fabricação de pré -misturas.

10912 - Fabricação de alimentos para animais de criação (excepto para aquicultura).

10913 - Fabricação de alimentos para aquicultura.

10920 - Fabricação de alimentos para animais de companhia.

Divisão 11 - Indústrias das bebidas

11011 - Fabricação de aguardentes preparadas.

11012 - Fabricação de aguardentes não preparadas.

11013 - Produção de licores e de outras bebidas destiladas.

11021 - Produção de vinhos comuns e licorosos.

11022 - Produção de vinhos espumantes e espumosos.

11030 - Fabricação de cidra e outras bebidas fermentadas de frutos.

11040 - Fabricação de vermutes e de outras bebidas fermentadas não destiladas.

11050 - Fabricação de cerveja.

11060 - Fabricação de malte.

11071 - Engarrafamento de águas minerais naturais e de nascente.

11072 - Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não alcoólicas, n. e.

Divisão 12 - Indústrias do tabaco

12000 - Indústria do tabaco.

Divisão 13 - Fabricação de têxteis

13101 - Preparação e fiação de fibras do tipo algodão.

13102 - Preparação e fiação de fibras do tipo lã.

13103 - Preparação e fiação da seda e preparação e texturização de filamentos sintéticos

e artificiais.

13104 - Fabricação de linhas de costura.

13105 - Preparação e fiação de linho e outras fibras têxteis.

13201 - Tecelagem de fio do tipo algodão.

13202 - Tecelagem de fio do tipo lã.

13203 - Tecelagem de fio do tipo seda e de outros têxteis.

13301 - Branqueamento e tingimento.

13302 - Estampagem.

13303 - Acabamento de fios, tecidos e artigos têxteis, n. e.

13910 - Fabricação de tecidos de malha.

13920 - Fabricação de artigos têxteis confeccionados, excepto vestuário.

13930 - Fabricação de tapetes e carpetes.

13941 - Fabricação de cordoaria.

13942 - Fabricação de redes.

13950 - Fabricação de não tecidos e respectivos artigos, excepto vestuário.

13961 - Fabricação de passamanarias e sirgarias.

13962 - Fabricação de têxteis para uso técnico e industrial, n. e.

13991 - Fabricação de bordados.

13992 - Fabricação de rendas.

13993 - Fabricação de outros têxteis diversos, n. e.

Divisão 14 - Indústria do vestuário

14110 - Confecção de vestuário em couro, excepto confecção por medida.

14120 - Confecção de vestuário de trabalho, excepto confecção por medida 14131 - Confecção de outro vestuário exterior em série.

14132 - Confecção de outro vestuário exterior por medida.

14133 - Actividades de acabamento de artigos de vestuário, excepto confecção por

medida.

14140 - Confecção de vestuário interior, excepto confecção por medida.

14190 - Confecção de outros artigos e acessórios de vestuário, excepto confecção por

medida.

14200 - Fabricação de artigos de peles com pêlo.

14310 - Fabricação de meias e similares de malha.

14390 - Fabricação de outro vestuário de malha.

Divisão 15 - Indústria do couro e dos produtos do couro

15111 - Curtimenta e acabamento de peles sem pêlo.

15112 - Fabricação de couro reconstituído.

15113 - Curtimenta e acabamento de peles com pêlo.

15120 - Fabricação de artigos de viagem e de uso pessoal, de marroquinaria, de correeiro

e de seleiro.

15201 - Fabricação de calçado.

15202 - Fabricação de componentes para calçado.

16101 - Serração de madeira.

16102 - Impregnação de madeira.

16211 - Fabricação de painéis de partículas de madeira.

Divisão 16 - Indústria da madeira e da cortiça e suas obras, excepto mobiliário;

fabricação de obras de cestaria e de espartaria

16212 - Fabricação de painéis de fibras de madeira.

16213 - Fabricação de folheados, contraplacados, lamelados e de outros painéis.

16220 - Parqueteria.

16230 - Fabricação de outras obras de carpintaria para a construção.

16240 - Fabricação de embalagens de madeira.

16291 - Fabricação de outras obras de madeira, excepto arte de soqueiro e tamanqueiro.

16292 - Fabricação de obras de cestaria e de espartaria.

16293 - Indústria de preparação da cortiça.

16294 - Fabricação de rolhas de cortiça.

16295 - Fabricação de outros produtos de cortiça.

Divisão 17 - Fabricação de pasta de papel, cartão e seus artigos

17110 - Fabricação de pasta.

17120 - Fabricação de papel e de cartão (excepto canelado).

17211 - Fabricação de papel e de cartão canelados (inclui embalagens).

17212 - Fabricação de outras embalagens de papel e de cartão.

17220 - Fabricação de artigos de papel para uso doméstico e sanitário.

17230 - Fabricação de artigos de papel para papelaria.

17240 - Fabricação de papel de parede.

17290 - Fabricação de outros artigos de pasta de papel, de papel e de cartão.

Divisão 18 - Impressão e reprodução de suportes gravados

18110 - Impressão de jornais.

18120 - Outra impressão.

Divisão 19 - Fabricação de coque, de produtos petrolíferos refinados e de

aglomerados de combustíveis

19100 - Fabricação de produtos de coqueria.

19201 - Fabricação de produtos petrolíferos refinados.

19202 - Fabricação de produtos petrolíferos a partir de resíduos.

19203 - Fabricação de briquetes e aglomerados de hulha e lenhite.

Divisão 20 - Fabricação de produtos químicos e de fibras sintéticas ou artificiais,

excepto produtos farmacêuticos

20110 - Fabricação de gases industriais.

20120 - Fabricação de corantes e pigmentos.

20130 - Fabricação de outros produtos químicos inorgânicos de base.

20141 - Fabricação de resinosos e seus derivados.

20142 - Fabricação de carvão (vegetal e animal) e produtos associados.

20143 - Fabricação de álcool etílico de fermentação.

20144 - Fabricação de outros produtos químicos orgânicos de base, n. e.

20151 - Fabricação de adubos químicos ou minerais e de compostos azotados.

20152 - Fabricação de adubos orgânicos e organo -minerais.

20160 - Fabricação de matérias plásticas sob formas primárias.

20170 - Fabricação de borracha sintética sob formas primárias.

20200 - Fabricação de pesticidas e de outros produtos agro-químicos.

20301 - Fabricação de tintas (excepto impressão), vernizes, mastiques e produtos

similares.

20302 - Fabricação de tintas de impressão.

20303 - Fabricação de pigmentos preparados, composições vitrificáveis e afins.

20411 - Fabricação de sabões, detergentes e glicerina.

20412 - Fabricação de produtos de limpeza, polimento e protecção.

20420 - Fabricação de perfumes, de cosméticos e de produtos de higiene.

20520 - Fabricação de colas.

20530 - Fabricação de óleos essenciais.

20591 - Fabricação de biodiesel.

20592 - Fabricação de produtos químicos auxiliares para uso industrial.

20593 - Fabricação de óleos e massas lubrificantes, com exclusão da efectuada nas

refinarias.

20594 - Fabricação de outros produtos químicos diversos, n. e.

20600 - Fabricação de fibras sintéticas ou artificiais.

Divisão 21 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base e de preparações

farmacêuticas

21100 - Fabricação de produtos farmacêuticos de base.

21201 - Fabricação de medicamentos.

21202 - Fabricação de outras preparações e de artigos farmacêuticos.

Divisão 22 - Fabricação de artigos de borracha e de matérias plásticas

22111 - Fabricação de pneus e câmaras-de-ar.

22112 - Reconstrução de pneus.

22191 - Fabricação de componentes de borracha para calçado.

22192 - Fabricação de outros produtos de borracha, n. e.

22210 - Fabricação de chapas, folhas, tubos e perfis de plástico.

22220 - Fabricação de embalagens de plástico.

22230 - Fabricação de artigos de plástico para a construção.

22291 - Fabricação de componentes de plástico para calçado.

22292 - Fabricação de outros artigos de plástico, n. e.

Divisão 23 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos

23110 - Fabricação de vidro plano.

23120 - Fabricação de vidro e artigos de vidro.

23131 - Fabricação de vidro de embalagem.

23132 - Cristalaria.

23140 - Fabricação de fibras de vidro.

23190 - Fabricação e transformação de outro vidro (inclui vidro técnico).

23200 - Fabricação de produtos cerâmicos refractários.

23311 - Fabricação de azulejos.

23312 - Fabricação de ladrilhos, mosaicos e placas de cerâmica.

23321 - Fabricação de tijolos.

23322 - Fabricação de telhas.

23323 - Fabricação de abobadilhas.

23324 - Fabricação de outros produtos cerâmicos para a construção.

23411 - Olaria de barro.

23412 - Fabricação de artigos de uso doméstico de faiança, porcelana e grés fino.

23413 - Fabricação de artigos de ornamentação de faiança, porcelana e grés fino.

23414 - Actividades de decoração de artigos cerâmicos de uso doméstico e ornamental.

23420 - Fabricação de artigos cerâmicos para usos sanitários.

23430 - Fabricação de isoladores e peças isolantes em cerâmica.

23440 - Fabricação de outros produtos em cerâmica para usos técnicos.

23490 - Fabricação de outros produtos cerâmicos não refractários.

23510 - Fabricação de cimento.

23521 - Fabricação de cal.

23522 - Fabricação de gesso.

23610 - Fabricação de produtos de betão para a construção.

23620 - Fabricação de produtos de gesso para a construção.

23630 - Fabricação de betão pronto.

23640 - Fabricação de argamassas.

23650 - Fabricação de produtos de fibrocimento.

23690 - Fabricação de outros produtos de betão, gesso e cimento.

23701 - Fabricação de artigos de mármore e de rochas similares.

23702 - Fabricação de artigos em ardósia (lousa).

23703 - Fabricação de artigos de granito e de rochas, n. e.

23910 - Fabricação de produtos abrasivos.

23991 - Fabricação de misturas betuminosas.

23992 - Fabricação de outros produtos minerais não metálicos diversos, n. e.

Divisão 24 - Indústrias metalúrgicas de base

24100 - Siderurgia e fabricação de ferro-ligas.

24200 - Fabricação de tubos, condutas, perfis ocos e respectivos acessórios, de aço.

24310 - Estiragem a frio.

24320 - Laminagem a frio de arco ou banda.

24330 - Perfilagem a frio.

24340 - Trefilagem a frio.

24410 - Obtenção e primeira transformação de metais preciosos.

24420 - Obtenção e primeira transformação de alumínio.

24430 - Obtenção e primeira transformação de chumbo, zinco e estanho.

24440 - Obtenção e primeira transformação de cobre.

24450 - Obtenção e primeira transformação de outros metais não ferrosos.

24460 - Tratamento de combustível nuclear.

24510 - Fundição de ferro fundido.

24520 - Fundição de aço.

24530 - Fundição de metais leves.

24540 - Fundição de outros metais não ferrosos.

Divisão 25 - Fabricação de produtos metálicos, excepto máquinas e

equipamentos

25110 - Fabricação de estruturas de construções metálicas.

25120 - Fabricação de portas, janelas e elementos similares em metal.

25210 - Fabricação de caldeiras e radiadores para aquecimento central.

25290 - Fabricação de outros reservatórios e recipientes metálicos.

25300 - Fabricação de geradores de vapor (excepto caldeiras para aquecimento central).

25401 - Fabricação de armas de caça, de desporto e defesa.

25402 - Fabricação de armamento.

25501 - Fabricação de produtos forjados, estampados e laminados.

25502 - Fabricação de produtos por pulverometalurgia.

25610 - Tratamento e revestimento de metais.

25620 - Actividades de mecânica geral.

25710 - Fabricação de cutelaria.

25720 - Fabricação de fechaduras, dobradiças e de outras ferragens.

25731 - Fabricação de ferramentas manuais.

25732 - Fabricação de ferramentas mecânicas.

25733 - Fabricação de peças sinterizadas.

25734 - Fabricação de moldes metálicos.

25910 - Fabricação de embalagens metálicas pesadas.

25920 - Fabricação de embalagens metálicas ligeiras.

25931 - Fabricação de produtos de arame.

25932 - Fabricação de molas.

25933 - Fabricação de correntes metálicas.

25940 - Fabricação de rebites, parafusos e porcas.

25991 - Fabricação de louça metálica e artigos de uso doméstico.

25992 - Fabricação de outros produtos metálicos diversos, n. e.

Divisão 26 - Fabricação de equipamentos informáticos, equipamento para

comunicações e produtos electrónicos e ópticos

26110 - Fabricação de componentes electrónicos.

26120 - Fabricação de placas de circuitos electrónicos.

26200 - Fabricação de computadores e de equipamento periférico.

26300 - Fabricação de aparelhos e de equipamentos para comunicações.

26400 - Fabricação de receptores de rádio e de televisão e bens de consumo similares.

26511 - Fabricação de contadores de electricidade, gás e água e de outros líquidos.

26512 - Fabricação de instrumentos e aparelhos de medida, verificação, navegação e

outros fins, n. e.

26520 - Fabricação de relógios e material de relojoaria.

26600 - Fabricação de equipamentos de radiação, electromedicina e electroterapêutico.

26701 - Fabricação de instrumentos e equipamentos ópticos não oftálmicos.

26702 - Fabricação de material fotográfico e cinematográfico.

26800 - Fabricação de suportes de informação magnéticos e ópticos.

Divisão 27 - Fabricação de equipamento eléctrico

27110 - Fabricação de motores, geradores e transformadores eléctricos.

27121 - Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas de

alta tensão.

27122 - Fabricação de material de distribuição e de controlo para instalações eléctricas de

baixa tensão.

27200 - Fabricação de acumuladores e pilhas.

27310 - Fabricação de cabos de fibra óptica.

27320 - Fabricação de outros fios e cabos eléctricos e electrónicos.

27330 - Fabricação de dispositivos e acessórios para instalações eléctricas, de baixa

tensão.

27400 - Fabricação de lâmpadas eléctricas e de outro equipamento de iluminação.

27510 - Fabricação de electrodomésticos.

27520 - Fabricação de aparelhos não eléctricos para uso doméstico.

27900 - Fabricação de outro equipamento eléctrico.

Divisão 28 - Fabricação de máquinas e equipamento n. e.

28110 - Fabricação de motores e turbinas, excepto motores para aeronaves, automóveis e

motociclos.

28120 - Fabricação de equipamento hidráulico e pneumático.

28130 - Fabricação de outras bombas e compressores.

28140 - Fabricação de outras torneiras e válvulas.

28150 - Fabricação de rolamentos, de engrenagens e de outros órgãos de transmissão.

28210 - Fabricação de fornos e queimadores.

28221 - Fabricação de ascensores e monta cargas, escadas e passadeiras rolantes.

28222 - Fabricação de equipamentos de elevação e de movimentação, n.e.

28230 - Fabricação de máquinas e equipamento de escritório, excepto computadores e

equipamento periférico.

28240 - Fabricação de máquinas -ferramentas portáteis com motor.

28250 - Fabricação de equipamento não doméstico para refrigeração e ventilação.

28291 - Fabricação de máquinas de acondicionamento e de embalagem.

28292 - Fabricação de balanças e de outro equipamento para pesagem.

28293 - Fabricação de outras máquinas diversas de uso geral, n. e.

28300 - Fabricação de máquinas e de tractores para a agricultura, pecuária e silvicultura.

28410 - Fabricação de máquinas-ferramentas para metais.

28490 - Fabricação de outras máquinas-ferramentas.

28910 - Fabricação de máquinas para a metalurgia.

28920 - Fabricação de máquinas para as indústrias extractivas e para a construção.

28930 - Fabricação de máquinas para as indústrias alimentares, das bebidas e do tabaco.

28940 - Fabricação de máquinas para as indústrias têxtil, do vestuário e do couro.

28950 - Fabricação de máquinas para as indústrias do papel e do cartão.

28960 - Fabricação de máquinas para as indústrias do plástico e da borracha.

28991 - Fabricação de máquinas para as indústrias de materiais de construção, cerâmica

e vidro.

28992 - Fabricação de outras máquinas diversas para uso específico, n. e.

Divisão 29 - Fabricação de veículos automóveis, reboques, semi-reboques e

componentes para veículos automóveis

29100 - Fabricação de veículos automóveis.

29200 - Fabricação de carroçarias, reboques e semi-reboques.

29310 - Fabricação de equipamento eléctrico e electrónico para veículos automóveis.

29320 - Fabricação de outros componentes e acessórios para veículos automóveis.

Divisão 30 - Fabricação de outro equipamento de transporte

30111 - Construção de embarcações metálicas e estruturas flutuantes, excepto de recreio

e desporto.

30112 - Construção de embarcações não metálicas, excepto de recreio e desporto.

30120 - Construção de embarcações de recreio e desporto.

30200 - Fabricação de material circulante para caminhos-de-ferro.

30300 - Fabricação de aeronaves, de veículos espaciais e equipamento relacionado.

30400 - Fabricação de veículos militares de combate.

30910 - Fabricação de motociclos.

30920 - Fabricação de bicicletas e veículos para inválidos.

30990 - Fabricação de outro equipamento de transporte, n. e.

Divisão 31 - Fabricação de mobiliário e de colchões

31010 - Fabricação de mobiliário para escritório e comércio.

31020 - Fabricação de mobiliário de cozinha.

31030 - Fabricação de colchoaria.

31091 - Fabricação de mobiliário de madeira para outros fins.

31092 - Fabricação de mobiliário metálico para outros fins.

31093 - Fabricação de mobiliário de outros materiais para outros fins.

31094 - Actividades de acabamento de mobiliário.

Divisão 32 - Outras indústrias transformadoras

32110 - Cunhagem de moedas.

32121 - Fabricação de filigranas.

32122 - Fabricação de artigos de joalharia e de outros artigos de ourivesaria.

32123 - Trabalho de diamantes e de outras pedras preciosas ou semipreciosas para

joalharia e uso industrial.

32130 - Fabricação de bijutarias.

32200 - Fabricação de instrumentos musicais.

32300 - Fabricação de artigos de desporto.

32400 - Fabricação de jogos e de brinquedos.

32501 - Fabricação de material óptico oftálmico.

32502 - Fabricação de material ortopédico e próteses e de instrumentos

médico-cirúrgicos.

32910 - Fabricação de vassouras, escovas e pincéis.

32991 - Fabricação de canetas, lápis e similares.

32992 - Fabricação de fechos de correr, botões e similares.

32993 - Fabricação de guarda-sóis e chapéus de chuva.

32994 - Fabricação de equipamento de protecção e segurança.

32995 - Fabricação de caixões mortuários em madeira.

32996 - Outras indústrias transformadoras diversas, n. e.

Divisão 33 - Reparação, manutenção e instalação de máquinas e equipamentos

33110 - Reparação e manutenção de produtos metálicos (excepto máquinas e

equipamentos).

33120 - Reparação e manutenção de máquinas e equipamentos.

33130 - Reparação e manutenção de equipamento electrónico e óptico.

33140 - Reparação e manutenção de equipamento eléctrico.

33150 - Reparação e manutenção de embarcações.

33160 - Reparação e manutenção de aeronaves e de veículos espaciais.

33170 - Reparação e manutenção de outro equipamento de transporte.

33190 - Reparação e manutenção de outro equipamento.

33200 - Instalação de máquinas e de equipamentos industriais.

Secção D - Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

Divisão 35 - Electricidade, gás, vapor, água quente e fria e ar frio

35302 - Produção de gelo.

Secção I - Alojamento, restauração e similares

Divisão 56 - Fornecimento de refeições para eventos e outras actividades de

serviço de refeições

56210 - Fornecimento de refeições para eventos.

56290 - Outras actividades de serviço de refeições.

Secção 2

Actividade produtiva local

1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea c) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4 x 105 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - Rev. 3).

2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a actividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da actividade em causa da categoria de actividade produtiva local ficando sujeito ao processo de notificação da alteração conforme previsto no n.º 4 do artigo 39.º 3 - A verificação dos limites de produção estabelecidos para a actividade produtiva local são avaliados a partir dos documentos comprovativos das transacções comerciais relativas à aquisição da matéria-prima principal ou da venda dos produtos acabados, sendo que no caso de fornecimento dos produtos acabados directamente à consumidores finais a avaliação deverá realizar-se a partir dos documentos à aquisição da matéria-prima principal ou do registo regular da produção realizada ao longo do ano.

4 - Quando num mesmo estabelecimento sejam desempenhadas mais do que uma das actividades produtivas locais identificadas no quadro seguinte, o limite de produção a considerar é o correspondente ao somatório dos valores anuais de produção das diferentes actividades praticadas, sendo que o seu valor não poderá ultrapassar o maior dos limites fixados para as actividades em causa, quando exercidas isoladamente.

(ver documento original)

ANEXO II

Factores de conversão e coeficientes de equivalência

1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:

1 kVA = 0,93 kW;

1 kcal = 4,18 kJ.

2 - Poderes caloríficos a utilizar:

Fuelóleo - 9600 kcal/kg;

Gasóleo - 10 450 kcal/kg;

Petróleo - 10 450 kcal/kg;

Propano - 11 400 kcal/kg;

Butano - 11 400 kcal/kg;

Gás natural - 9080 kcal/m3;

Combustíveis sólidos:

2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);

2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);

3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).

3 - Outros factores de conversão:

1000 l de gasóleo - 835 kg;

1000 l de petróleo - 785 kg.

ANEXO III

Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea h) do artigo 2.º e

do disposto no artigo 9.º do REAI

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4.º do presente diploma sejam exercidas actividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de

trabalhadores da actividade industrial.

3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das actividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento

industrial.

Entidade coordenadora do processo de licenciamento industrial

(ver documento original)

ANEXO IV

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, da

declaração prévia e do registo do pedido de regularização

Secção 1

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, aos quais

se refere o n.º 2 do artigo 16.º do REAI

1 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado nos termos do regime de prevenção e o controlo

integrados da poluição.

2 - Enquanto o modelo previsto no número anterior for o aprovado pela Portaria 1047/2001, de 1 de Setembro, não é exigível a apresentação da informação prevista no ponto A6 - Gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes da parte C

do n.º 6 da presente secção.

3 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário do pedido de autorização deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento industrial do requerente.

4 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 6 da

presente secção.

5 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;

b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;

c) Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial, documento emitido pela entidade gestora do parque empresarial, no qual conste a atribuição do direito de ocupação do lote ou edifício;

d) EIA e projecto de execução, DIA ou DIA e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;

f) Elementos da notificação, decisão de aprovação do relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves

que envolvam substâncias perigosas;

g) Pedido de licença da instalação projectada, nos termos dos regimes jurídicos de operações de gestão de resíduos perigosos;

h) Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas a

licença ambiental;

i) Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;

j) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos relativos a informação que já consta do processo nos termos previstos na presente

secção;

l) Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilização dos recursos hídricos nos termos da lei da Água e do regime jurídico dos títulos

de utilização dos recursos hídricos;

m) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis

para o ambiente;

n) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da

legislação aplicável;

o) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da

legislação aplicável;

p) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação

aplicável;

q) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica.

6 - O pedido de autorização e o projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação:

i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do

estabelecimento;

ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade

coordenadora;

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência adoptados;

ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo previsto (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e

respectivas produções anuais previstas;

vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vii) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se for o

caso;

viii) Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança e saúde no trabalho;

c) Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:

i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no

trabalho, incluindo:

1) Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

2) Escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;

3) Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis,

tóxicos ou outros perigosos;

4) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da

instalação, exploração e desactivação;

5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

6) Meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de

criarem situações de risco;

7) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho

adoptada, incluindo, nomeadamente:

I) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e doenças profissionais e as suas consequências, assim como a prevenir a sua ocorrência;

II) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;

III) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;

ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho e

apresentar, conforme aplicável:

1) Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;

2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança;

d) Protecção do ambiente:

i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;

iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;

v) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e riscos

ambientais inerentes;

vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção

e controlo;

e) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:

i) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias. Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial, deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afectos e devidamente assinalada.

ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;

iii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a

localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de

produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não

inferior a 1:200;

f) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata.

Secção 2

Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia aos quais se

refere o n.º 2 do artigo 28.º do REAI

1 - O formulário da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento descrito na declaração prévia.

2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 5 da

presente secção.

3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação do estabelecimento, se exigível, com o conteúdo previsto no n.º 5

da presente secção;

b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;

c) Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do

Ruído;

d) Pedido de título ou título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;

e) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, quando aplicável;

f) Decisão sobre o pedido de informação prévia, pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;

g) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações por força do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

h) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da

legislação aplicável;

i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;

j) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação

aplicável;

l) Pedido de licenciamento de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial,

abrangidos por legislação específica;

m) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 29.º do REAI;

n) Autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial, documento emitido pela entidade gestora do parque empresarial, no qual conste a atribuição do direito de

ocupação do lote ou edifício;

4 - O pedido é instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão

de deferimento tácito.

5 - A declaração prévia e, se exigível, o respectivo projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação:

i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular do

estabelecimento;

ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a

entidade coordenadora;

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades a

instalar;

ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e

respectivas produções anuais;

vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;

viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e

balneários e de primeiros socorros;

c) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no

trabalho, incluindo:

i) Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

ii) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos

inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

iii) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, previstas adoptar no estabelecimento;

iv) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

d) Protecção do ambiente:

i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de

tratamento associados;

ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;

e) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;

f) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial, deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afectos e devidamente assinalada.

ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a

localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de

produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

5) Origem da água utilizada;

6) Sistemas de tratamento de águas residuais;

7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;

iii) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.

Secção 3

Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere o

n.º 2 do artigo 35.º do REAI

1 - O formulário de registo e o respectivo projecto de instalação (quando exigível) devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento e identificação do requerente.

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da actividade industrial;

ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo

(horário, mensal ou anual);

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e designação);

vi) Indicação do número de trabalhadores;

vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e

balneários e de primeiros socorros;

viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de

tratamento associados;

x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

c) Instalação eléctrica:

i) Documento que ateste os valores da potência eléctrica contratada ou da potência

térmica; ou

ii) Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável,

que é entregue em separata;

d) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000. Caso o estabelecimento se localize num parque empresarial deve ser entregue em sua substituição uma planta do referido parque com a localização do lote ou lotes afectos e devidamente assinalada.

ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a

localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de

produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

5) Origem da água utilizada;

6) Sistemas de tratamento de águas residuais;

7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;

e) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo acto de registo.

f) Nos casos de actividade industrial temporária:

i) Síntese justificativa das possíveis vantagens e inconvenientes decorrentes da actividade com indicação do período de tempo durante o qual se pretende exercer a

actividade;

ii) Fundamentação relativa ao local proposto e interesse público;

iii) Cópia do alvará de construção emitida pela câmara municipal territorialmente

competente, referente à obra a apoiar.

2 - O prazo limite previsto para o exercício de uma actividade industrial temporária, pode ser prorrogado a pedido do interessado, desde que devidamente fundamentado.

3 - O pedido é instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito. No caso do exercício de uma actividade industrial temporária, a qual não possui imóvel associado, deve ser entregue a respectiva autorização de localização a emitir pela câmara municipal territorialmente competente.

4 - Sempre que se trate de estabelecimento de actividade produtiva similar e local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos

usos previstos no artigo 36.º

5 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, quando aplicável:

a) Título de utilização dos recursos hídricos;

b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;

c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos.

Secção 4

Formulário de registo simplificado e respectivos elementos instrutórios aos

quais se refere o n.º 3 do artigo 35.º do REAI

O formulário de registo simplificado a apresentar junto da entidade coordenadora deve ser

instruído com os seguintes documentos:

a) Formulário a fornecer pela entidade coordenadora e que inclui a identificação e localização do estabelecimento, a memória descritiva da actividade, a identificação das máquinas e equipamentos utilizados e o termo de responsabilidade aplicável a actividade

em causa;

b) Planta ou croqui das instalações do estabelecimento com identificação das zonas de produção, de armazenamento de matérias-primas e produtos acabados, bem como das instalações sanitárias, lavabos e balneários utilizados pelos trabalhadores;

c) Cópia do documento comprovativo de fornecimento de água e de energia eléctrica à fracção autónoma do prédio urbano ou misto onde é desenvolvida a actividade;

d) Comprovativo do pagamento da taxa.

Secção 5

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização

O pedido de regularização dos estabelecimentos industriais dos tipos 1, 2 e 3 deve ser organizado e apresentado com o conteúdo a seguir discriminados:

a) Identificação:

i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva titular

do estabelecimento;

ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a

entidade coordenadora;

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades

instaladas;

ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) Fabricados e dos serviços

efectuados e respectivas produções anuais;

iv) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos consumos;

v) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso,

explicitando a respectiva produção;

vi) Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e designação);

vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;

viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e

balneários e de primeiros socorros;

ix) Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

x) Descrição das condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos

inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

xi) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos instalados;

xii) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e sistemas

de tratamento associados;

xiii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

xiv) Indicação da data da instalação e do início da actividade do estabelecimento;

xv) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e aos factos que

obstaram à sua concretização.

c) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;

ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a

localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de

produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

5) Origem da água utilizada;

6) Sistemas de tratamento de águas residuais;

7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;

d) Comprovativo do pagamento da taxa.

ANEXO V

Taxa única

1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 55.º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:

QUADRO I

Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos

estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões

(ver documento original)

QUADRO II

Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

Autorização prévia

(ver documento original)

Declaração prévia/registo

(ver documento original)

Vistorias

(ver documento original)

2 - O valor da taxa base (Tb) É de (euro) 89, sendo automaticamente actualizado, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor na Região Autónoma da Madeira relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pela Direcção Regional de Estatística.

3 - A taxa final (Tf) A aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) Pelo factor de dimensão (Fd) E pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs

4 - A forma de pagamento das taxas constam do artigo 56.º do REAI.

5 - Para as actividades produtivas locais sujeitas ao procedimento de registo simplificado,

é cobrada apenas a taxa base.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2009/09/25/plain-261195.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/261195.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-01 - Portaria 1047/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o modelo de pedido de licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP).

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-15 - Decreto Legislativo Regional 9/2004/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e respectivos regulamentos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-24 - Decreto Legislativo Regional 15/2006/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 9/2004/M, de 15 de Junho, diploma que define as entidades que na Região Autónoma da Madeira exercerão as competências e atribuições previstas no Decreto-Lei n.º 69/2003, de 10 de Abril, e no Decreto Regulamentar n.º 8/2003, de 11 de Abril, e estabelece condições para a localização de estabelecimentos de manutenção e reparação de veículos automóveis e motociclos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 181/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-29 - Decreto-Lei 209/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-02-18 - Decreto Legislativo Regional 8/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 28/2009/M, de 25 de setembro, que estabelece o regime de exercício da atividade industrial na Região Autónoma da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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