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Decreto-lei 209/2008, de 29 de Outubro

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Sumário

Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Texto do documento

Decreto-Lei 209/2008

de 29 de Outubro

O presente decreto-lei aprova o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Integrada no Programa SIMPLEX e no cumprimento do Programa do XVII Governo Constitucional, esta medida pretende simplificar o processo de licenciamento industrial, eliminando os seus principais constrangimentos, reduzindo os custos de contexto e, desse modo, favorecendo a competitividade da economia portuguesa.

O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril, veio definir um novo regime legal para o exercício da actividade industrial. Contudo, a experiência entretanto decorrida revelou que este diploma não logrou acelerar, tanto quanto era a sua intenção, os procedimentos de licenciamento industrial.

Por esse motivo, o Decreto-Lei 183/2007, de 9 de Maio, veio eliminar a necessidade de licença de exploração e de instalação para os estabelecimentos do então tipo 4, instituindo um regime de mera declaração prévia.

Subjacente a esta alteração, esteve o princípio de que a complexidade prevista para os procedimentos necessários ao exercício de uma actividade industrial deve ser proporcional ao respectivo risco.

O presente decreto-lei aplica este mesmo princípio à generalidade das actividades industriais, fazendo corresponder a uma diferente classificação em função do risco potencial - a principal mudança operada em 2003 - graus de intensidade distintos de controlo prévio. Simultaneamente, eliminam-se fases do procedimento que se concluiu serem desnecessárias, encurtam-se os prazos de decisão e, no que mais releva, instituem-se mecanismos conducentes ao seu efectivo cumprimento.

Desde logo, a actual tipologia de estabelecimentos industriais é reduzida de quatro para três tipos.

Os estabelecimentos do tipo 1, que envolvem um risco mais elevado, são aqueles que se encontram sujeitos a, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

i) Avaliação de impacte ambiental;

ii) Prevenção e controlo integrados da poluição;

iii) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas; ou iv) Operação de gestão de resíduos perigosos. A este tipo de estabelecimentos aplica-se um regime de autorização prévia que culmina na atribuição de uma licença de exploração.

Os estabelecimentos do tipo 2, de menor grau de risco ambiental e média dimensão - que se encontravam, até ao presente, sujeitos a um duplo controlo -, passam a ficar sujeitos apenas a um regime de declaração prévia.

Finalmente, aos estabelecimentos de tipo 3, no qual se incluem as empresas com 15 ou menos trabalhadores e limitada potência térmica e potência eléctrica contratada, passa a aplicar-se um regime de registo.

Os estabelecimentos dos tipos 2 e 3 deixam de ficar sujeitos a vistoria prévia, salvo no caso de estabelecimentos que utilizem matéria-prima de origem animal não transformada, cujo início de exploração depende de vistoria por imposição de acto legislativo comunitário. Nos estabelecimentos de tipo 1 - em relação aos quais continua a exigir-se vistoria prévia -, prevêem-se mecanismos que permitem ultrapassar eventuais atrasos da Administração, permitindo ao requerente recorrer às entidades acreditadas para substituir a intervenção administrativa. O papel das entidades acreditadas - cuja intervenção estava exclusivamente dependente, no regime de 2003, do livre arbítrio da entidade coordenadora - é, aliás, reafirmado e valorizado neste decreto-lei também a propósito de outros actos, designadamente na preparação de relatórios de avaliação da conformidade com a legislação aplicável, que permitam dispensar o controlo prévio da administração.

O interlocutor único - a entidade coordenadora - nos procedimentos relativos aos estabelecimentos dos tipos 1 e 2 é uma entidade da administração central nas áreas da agricultura ou da economia. Nos estabelecimentos de tipo 3 são as câmaras municipais territorialmente competentes.

Um dos traços fundamentais do novo regime é ainda o reforço dos mecanismos conducentes ao cumprimento dos prazos previstos no diploma. Em primeiro lugar, o pedido só é aceite quando completo, o que implica uma maior responsabilização do requerente, com a consequente diminuição do tempo e de interacções subsequentes para instrução. Em segundo lugar, prevê-se que só podem ser solicitados elementos adicionais ao requerente em prazo determinado, por uma única vez e por um único interlocutor - a entidade coordenadora.

Institui-se ainda o princípio geral do deferimento tácito para os casos de não cumprimento dos prazos pela Administração, ficando o gestor do processo obrigado a emitir e remeter ao requerente uma certidão donde conste menção expressa a esse deferimento. Além disso, nos casos em que não há deferimento tácito - por se verificar uma causa de indeferimento obrigatório -, é instituída a obrigação de devolução da taxa paga pelo requerente, sempre que a entidade coordenadora não decida dentro do prazo legal.

O presente decreto-lei aproveita ainda as virtualidades das tecnologias de informação e comunicação para promover a simplificação, contribuindo para um relacionamento mais transparente e responsável entre as empresas e a Administração Pública. O sistema de informação de suporte, entre outras funcionalidades, permite ao industrial conhecer antecipadamente, através de um simulador, o procedimento que se aplica ao seu caso, bem como acompanhar o seu processo nas suas diferentes fases.

Está igualmente prevista no decreto-lei a produção de guias técnicos que ajudem o requerente a preparar o seu processo e contribuam para a normalização dos procedimentos administrativos nas suas diferentes vertentes.

Outro dos traços fundamentais deste novo diploma é o reforço da articulação com outros regimes, em especial com o regime jurídico da urbanização e edificação (RJUE). Pretende-se evitar duplicação de procedimentos sempre que a exploração do estabelecimento industrial envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio e, sobretudo, prevenir decisões contraditórias que frustrem as legítimas expectativas dos particulares, designadamente no que concerne a apreciação em razão da localização, efectuada a título exclusivo e definitivo no âmbito daquele regime.

Simultaneamente, para os estabelecimentos industriais do tipo 1 prevê-se a realização de uma vistoria única, que integre a vistoria determinada no âmbito do RJUE.

O novo regime obedece a uma lógica de consolidação das normas até agora dispersas por decretos-lei, decretos regulamentares e portarias, reorganizadas e incluídas num só diploma ou nos seus anexos, permitindo-se assim, através da respectiva consulta, a obtenção de informação que exigia a consulta de vários actos normativos.

Finalmente, impõe-se às entidades coordenadoras a elaboração de relatórios anuais, com indicação de elementos estatísticos relevantes sobre a aplicação do REAI, e determina-se a avaliação obrigatória deste regime decorridos dois anos após a sua entrada em vigor. De uma correcta monitorização da aplicação deste regime, facilitada pelo sistema de informação que o suporta, e da sua avaliação regular depende o seu bom funcionamento e a sua contribuição para melhorar a competitividade, num quadro de responsabilidade social e ambiental.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

SECÇÃO I

Disposições preliminares

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI), com o objectivo de prevenir os riscos e inconvenientes resultantes da exploração dos estabelecimentos industriais, visando salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, a qualidade do ambiente e um correcto ordenamento do território, num quadro de desenvolvimento sustentável e de responsabilidade social das empresas.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente decreto-lei entende-se por:

a) «Actividade industrial» a actividade económica prevista na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro, nos termos definidos na secção 1 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

b) «Actividade produtiva local» as actividades previstas na secção 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

c) «Actividade produtiva similar» as actividades previstas na secção 3 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, com os limites estabelecidos para os estabelecimentos industriais do tipo 3;

d) «Alteração de estabelecimento industrial» a modificação ou a ampliação do estabelecimento ou das respectivas instalações industriais da qual possa resultar aumento significativo dos riscos e inconvenientes para os bens referidos no artigo 1.º;

e) «Anexos mineiros e de pedreiras» as instalações e oficinas para serviços integrantes ou auxiliares de exploração de recursos geológicos e exclusivamente afectos àquela actividade, nomeadamente as oficinas para a manutenção dos meios mecânicos utilizados, as instalações para acondicionamento das substâncias extraídas, para os serviços de apoio imprescindíveis aos trabalhadores, bem como os estabelecimentos associados à indústria extractiva;

f) «Áreas sensíveis» os espaços situados em:

i) Áreas protegidas, classificadas ao abrigo do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade aprovado pelo Decreto-Lei 142/2008, de 24 de Julho;

ii) Sítios da Rede Natura 2000, zonas especiais de conservação e zonas de protecção especial, classificadas nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, no âmbito das Directivas n.os 79/409/CEE e 92/43/CEE ;

iii) Áreas de protecção dos monumentos nacionais e dos imóveis de interesse público definidas nos termos da Lei 107/2001, de 8 de Setembro;

g) «Eco-eficiência» a estratégia de actuação conducente ao fornecimento de bens e serviços competitivos que satisfaçam as necessidades humanas e que, em simultâneo e progressivamente, reduzam os impactes ambientais negativos e a intensidade de recursos ao longo do ciclo de vida dos produtos para um nível de conformidade com a capacidade receptora do planeta;

h) «Entidade acreditada» a entidade reconhecida formalmente pelo organismo nacional de acreditação, no âmbito do Sistema Português da Qualidade, com competência para realizar actividades específicas que o industrial lhe solicita ou que lhe são atribuídas ou delegadas pelas entidades com atribuições no âmbito do presente decreto-lei, nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projecto descrito no pedido de autorização, na declaração prévia ou no registo, e para a avaliação da conformidade das instalações com o projecto aprovado e a com a legislação aplicável;

i) «Entidade coordenadora» a entidade identificada nos termos previstos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, à qual compete a direcção plena dos procedimentos de autorização prévia, de declaração prévia e de registo e o reexame e actualização da licença de exploração ou do título de exploração a que está sujeito o exercício da actividade industrial, conforme previsto no presente decreto-lei;

j) «Estabelecimento industrial» a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do industrial, que inclui as respectivas instalações industriais, onde é exercida actividade industrial, independentemente do período de tempo, da dimensão das instalações, do número de trabalhadores, do equipamento ou de outros factores de produção;

l) «Gestor do processo» o técnico designado pela entidade coordenadora para efeitos de verificação da instrução dos procedimentos de autorização prévia, declaração prévia e de registo, bem como para acompanhamento do processo, constituindo-se como interlocutor privilegiado do industrial;

m) «Industrial» a pessoa singular ou colectiva que pretende exercer ou exerce actividade industrial;

n) «Instalação industrial» a unidade técnica dentro de um estabelecimento industrial na qual é exercida uma ou mais actividades industriais ou quaisquer outras actividades directamente associadas que tenham uma relação técnica com as actividades exercidas;

o) «Licença de exploração» a decisão da entidade coordenadora que habilita ao exercício da actividade dos estabelecimentos industriais sujeitos ao procedimento de autorização prévia;

p) «Melhores técnicas disponíveis» a fase de desenvolvimento mais avançada e eficaz das actividades e dos respectivos modos de exploração, que demonstre a aptidão prática de técnicas específicas para constituir, em princípio, a base dos valores limite de emissão com vista a evitar e, quando tal não seja possível, a reduzir de um modo geral as emissões e o impacte no ambiente no seu todo, entendendo-se por:

i) «Melhores» as técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado

de protecção do ambiente no seu todo;

ii) «Técnicas» o modo como a instalação é projectada, construída, conservada, explorada e desactivada, bem como as técnicas utilizadas no processo de produção;

iii) «Disponíveis» as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do sector económico em causa em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, quer sejam ou não utilizadas ou produzidas a nível nacional ou comunitário e desde que acessíveis ao operador em condições razoáveis;

q) «Número de trabalhadores» o número total de trabalhadores do estabelecimento industrial que, independentemente da natureza do vínculo, se encontram afectos à actividade industrial, excluindo os afectos aos sectores administrativo e comercial;

r) «Potência eléctrica contratada» a potência expressa em kilovolt-amperes, contratada ou requisitada com um distribuidor de energia eléctrica, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

s) «Potência térmica» a soma das potências térmicas individuais dos diferentes sistemas instalados, expressa em kilojoules por hora, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;

t) «Responsável técnico do projecto» a pessoa ou entidade designada pelo industrial, nomeadamente uma entidade acreditada, para efeitos de demonstração de que o projecto se encontra em conformidade com a legislação aplicável e para o relacionamento com a entidade coordenadora e as demais entidades intervenientes no processo de exercício da actividade industrial;

u) «Sistema de gestão ambiental» a componente do sistema global de gestão, que inclui a estrutura organizacional, actividades de planeamento, responsabilidades, práticas, processos, procedimentos e recursos destinados a definir, aplicar, consolidar, rever e manter a política ambiental;

v) «Sistema de gestão de segurança alimentar» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança alimentar, baseado nos princípios do método de análise de perigos e controlo dos pontos críticos, relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança alimentar;

x) «Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho» o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;

z) «Sociedade gestora de ALE» a sociedade comercial de capitais privados, públicos ou mistos responsável pelo integral cumprimento da licença da área de localização empresarial (ALE), bem como pelo controlo e supervisão das actividades nela exercidas e ainda pelo funcionamento e manutenção das infra-estruturas, serviços e instalações comuns;

aa) «Título de exploração» o documento que habilita a instalação e exploração de estabelecimentos industriais, estabelecimentos da actividade produtiva similar e operadores da actividade produtiva local sujeitos aos procedimentos de declaração prévia ou de registo previstos no presente decreto-lei.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei aplica-se às actividades industriais e às actividades produtivas similar e local nos termos definidos no anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente decreto-lei as actividades industriais inseridas em estabelecimentos comerciais ou de restauração ou bebidas nos termos e com os limites previstos nos respectivos regimes jurídicos.

Artigo 4.º

Classificação dos estabelecimentos industriais

1 - Os graus de risco potencial para a pessoa humana e para o ambiente inerentes a certa instalação industrial determinam a classificação do respectivo estabelecimento industrial e a sujeição aos procedimentos previstos no presente decreto-lei.

2 - São incluídos no tipo 1 os estabelecimentos cujos projectos de instalações industriais se encontrem abrangidos por, pelo menos, um dos seguintes regimes jurídicos:

a) Avaliação de impacte ambiental, previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio;

b) Prevenção e controlo integrados da poluição, previsto no Decreto-Lei 173/2008, de 26 de Agosto;

c) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, previsto no Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho;

d) Operações de gestão de resíduos, nomeadamente os previstos nos Decretos-Leis n.os 152/2002, de 23 de Maio, 3/2004, de 3 de Janeiro, 85/2005, de 28 de Abril, e 178/2006, de 5 de Setembro, quando estejam em causa resíduos perigosos, de acordo com a lista europeia de resíduos constante da Portaria 209/2004, de 3 de Março.

3 - São incluídos no tipo 2 os estabelecimentos industriais não incluídos no tipo 1 que se encontrem abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes circunstâncias:

a) Potência eléctrica contratada superior a 40 kVA;

b) Potência térmica superior a 8,10(elevado a 6) kJ/h;

c) Número de trabalhadores superior a 15.

4 - São incluídos no tipo 3 os estabelecimentos industriais não abrangidos pelos tipos 1 e 2, bem como os estabelecimentos da actividade produtiva similar e os operadores da actividade produtiva local previstos respectivamente nas secções 2 e 3 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

5 - Sempre que num estabelecimento industrial sejam exercidas actividades industriais a que corresponderiam tipos diferentes, o estabelecimento é incluído no tipo mais exigente.

Artigo 5.º

Procedimento para instalação e exploração de estabelecimento industrial

A instalação e a exploração de estabelecimento industrial ficam sujeitas aos seguintes procedimentos:

a) Autorização prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 1;

b) Declaração prévia, para estabelecimentos industriais incluídos no tipo 2;

c) Registo, para estabelecimentos incluídos no tipo 3.

Artigo 6.º

Segurança, prevenção e controlo de riscos

1 - O industrial deve exercer a actividade industrial de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e adoptar medidas de prevenção e controlo no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, garantindo as condições de segurança e saúde no trabalho, bem como o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes.

2 - O industrial deve respeitar, designadamente, as seguintes regras e princípios:

a) Adoptar as melhores técnicas disponíveis e princípios de eco-eficiência;

b) Utilizar racionalmente a energia;

c) Proceder à identificação, análise e avaliação dos riscos, atendendo, na gestão da segurança e saúde no trabalho, aos princípios gerais de prevenção aplicáveis;

d) Adoptar as medidas de prevenção de riscos de acidentes e limitação dos seus efeitos;

e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;

f) Adoptar sistema de gestão de segurança alimentar adequado ao tipo de actividade, riscos e perigos inerentes, quando aplicável;

g) Promover as medidas de profilaxia e vigilância da saúde legalmente estabelecidas para o tipo de actividade, por forma a proteger a saúde pública;

h) Adoptar as medidas necessárias para evitar riscos em matéria de segurança e poluição, por forma que o local de exploração seja colocado em estado aceitável, na altura da desactivação definitiva do estabelecimento industrial.

3 - Sempre que seja detectada alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da exploração, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora.

4 - O industrial deve arquivar no estabelecimento industrial um processo organizado e actualizado sobre os procedimentos do REAI e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas no estabelecimento industrial mesmo que não sujeitas a autorização prévia ou a declaração prévia, devendo ser disponibilizados à entidade coordenadora e às entidades com competências de fiscalização quando estas lho solicitem.

5 - As disposições dos números anteriores são aplicáveis, com as devidas adaptações, aos operadores de actividade produtiva similar e de actividade produtiva local.

Artigo 7.º

Seguro de responsabilidade civil

O industrial deve celebrar um contrato de seguro que cubra os riscos decorrentes das instalações e das actividades exercidas em estabelecimento industrial incluído no tipo 1 ou no tipo 2, nos termos a definir através de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e da agricultura.

Artigo 8.º

Obrigações de informação

1 - A pessoa singular ou colectiva que exerça actividade industrial em estabelecimento abrangido por seguro obrigatório deve apresentar à entidade coordenadora, no prazo de 30 dias contados a partir da data de início da exploração, comprovativo da celebração de contrato de seguro de responsabilidade civil.

2 - Em todos os casos de cessação do contrato de seguro, a seguradora informa a entidade coordenadora competente, no prazo máximo de 30 dias após a data da cessação, sob pena da inoponibilidade da cessação do contrato perante terceiros.

SECÇÃO II

Entidades intervenientes

Artigo 9.º

Entidade coordenadora

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita, de acordo com o anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, em função da classificação económica da actividade industrial projectada, da classificação do estabelecimento e da área do território onde se localiza.

2 - Os serviços ou organismos da administração central referidos no anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, são a entidade coordenadora no caso de actividades económicas de tipologia e limiares com maior grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais abrangidos pelos tipos 1 e 2 de acordo com a tabela constante daquele anexo.

3 - A câmara municipal territorialmente competente na área de localização do estabelecimento industrial é a entidade coordenadora no caso de actividades económicas de tipologia e limiares com menor grau de risco potencial, correspondentes aos estabelecimentos industriais do tipo 3, de acordo com a tabela constante do anexo iii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - A entidade coordenadora é a sociedade gestora de ALE no caso de projectos a localizar no interior do perímetro da ALE.

5 - Se o pedido for apresentado a entidade sem competência para a sua apreciação, esta disponibiliza-o oficiosamente à entidade coordenadora competente, disso informando o requerente.

Artigo 10.º

Competências da entidade coordenadora

1 - A entidade coordenadora é a única entidade interlocutora do industrial em todos os contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação de pedido de autorização, de declaração prévia ou de registo, competindo-lhe a condução, monitorização e dinamização dos procedimentos administrativos, nos termos previstos no presente decreto-lei, nomeadamente:

a) Prestar informação e apoio técnico ao industrial, sempre que solicitado, designadamente para esclarecer dúvidas quanto à classificação de instalações industriais ou para disponibilizar documentação de referência;

b) Identificar os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projecto e respectivas implicações nos procedimentos;

c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos, zelar pelo cumprimento dos prazos, diligenciar no sentido de eliminar eventuais bloqueios evidenciados no procedimento e garantir o seu desenvolvimento em condições normalizadas e optimizadas;

d) Analisar as solicitações de alterações e elementos adicionais e reformulação de documentos, ponderando a respectiva fundamentação e assegurando que não é solicitada ao requerente informação já disponível no processo;

e) Coligir e integrar o conteúdo das solicitações referidas na alínea anterior, para as concentrar, se possível num único pedido, a dirigir ao requerente nos termos e prazos previstos no presente decreto-lei;

f) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projecto, sempre que tal se revele necessário;

g) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios electrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos actos e formalidades, o esclarecimento e a concertação de posições, a identificação de obstáculos ao prosseguimento do processo, bem como as alternativas para a respectiva superação;

h) Promover e conduzir a realização de vistorias;

i) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para efeito, nomeadamente através dos sistemas de informação previstos neste decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do regime aplicável à sociedade gestora de ALE, a decisão final sobre o pedido apresentado pelo industrial é da competência:

a) Do dirigente máximo da entidade coordenadora, se esta é um serviço ou organismo da administração central, podendo ser delegada em outros dirigentes, com faculdade de subdelegação, ou no gestor do processo; ou b) Do presidente da câmara municipal, se esta é a entidade coordenadora, podendo ser delegada nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 11.º

Designação do gestor do processo

1 - A entidade coordenadora designa o gestor do processo, devendo existir um processo único para todas as instalações industriais com a mesma localização e pertencentes ao mesmo estabelecimento industrial.

2 - O acto de designação do gestor do processo contém a determinação das competências que lhe são delegadas.

3 - O acto que designa ou revoga a designação do gestor do processo pode ter um âmbito genérico, para aplicação a uma pluralidade de estabelecimentos industriais, existentes ou futuros, e não está sujeito aos requisitos estabelecidos no n.º 2 do artigo 37.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 12.º

Pronúncia de entidades públicas

1 - Para além da entidade coordenadora, nos procedimentos previstos no presente decreto-lei podem pronunciar-se, nos termos das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, as seguintes entidades públicas:

a) Administração de Região Hidrográfica;

b) Agência Portuguesa do Ambiente (APA);

c) Autoridade Nacional de Protecção Civil;

d) Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT);

e) Câmara municipal territorialmente competente;

f) Comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR);

g) Direcção-Geral de Saúde (DGS);

h) Direcção-Geral de Veterinária;

i) Outras entidades previstas em legislação específica.

2 - Sem prejuízo das atribuições de concertação de posições e de pronúncia integrada que legislação cometa à APA e à CCDR, qualquer entidade pública que se pronuncie nos procedimentos previstos no presente decreto-lei deve fazê-lo exclusivamente sobre áreas ou vertentes da pretensão do requerente que se incluam no âmbito das respectivas atribuições e competências legalmente previstas, apreciando apenas as questões que lhe estejam expressamente cometidas por lei.

3 - A pronúncia desfavorável da entidade só é vinculativa para a decisão da entidade coordenadora quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo legalmente previsto no presente decreto-lei.

4 - Na falta de parecer expresso da entidade consultada, disponibilizado à entidade coordenadora no prazo previsto no presente decreto-lei, considera-se que a entidade se pronunciou em sentido favorável à pretensão do requerente.

5 - Os pareceres, autorizações ou aprovações legalmente exigidos podem ser previamente solicitados junto das entidades competentes e entregues com o pedido de autorização ou de declaração prévia, não havendo lugar a nova pronúncia, desde que não haja decorrido mais de um ano após a emissão daqueles pareceres, autorizações ou aprovações ou, tendo-se esgotado este prazo, não se tenham alterado os respectivos pressupostos de facto ou de direito.

Artigo 13.º

Entidades acreditadas

1 - As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com elas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bom como na avaliação da conformidade:

a) Do projecto de execução de instalação ou de alteração de instalação com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

b) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito em pedido de vistoria ou em requerimento para início de exploração com o projecto aprovado e com as normas técnicas previstas na legislação aplicável;

c) Das instalações e condições de exploração de estabelecimento descrito na declaração prévia com as normas técnicas previstas na legislação aplicável.

2 - A intervenção das entidades acreditadas, nos termos previstos no número anterior, pode ocorrer a solicitação do requerente ou das entidades públicas intervenientes.

3 - A intervenção das entidades acreditadas conduz à dispensa de pronúncia de entidades intervenientes, bem como à redução de prazos, nos casos e termos previstos no presente decreto-lei.

4 - O conteúdo das decisões das entidades competentes pode ser integrado, no todo ou em parte, nomeadamente em caso de decisão tácita, pelo conteúdo dos documentos emitidos por entidades acreditadas.

SECÇÃO III

Sistemas de informação e instrumentos de apoio

Artigo 14.º

Sistemas de informação

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada por via electrónica através de plataforma de interoperabilidade da Administração Pública, de modo a permitir a comunicação entre todas as entidades intervenientes no processo.

2 - É atribuído um número de referência a cada processo no início da tramitação do respectivo pedido de autorização, declaração prévia ou de registo, que é mantido em todos os documentos em que se traduzem os actos e formalidades da competência da entidade coordenadora ou da competência de qualquer das entidades públicas intervenientes.

3 - As funcionalidades dos sistemas de informação incluem a rejeição de operações de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento de pedido de autorização, pedido de vistoria ou declaração prévia que não estejam devidamente instruídos.

4 - Os sistemas de informação produzem notificações automáticas para todas as entidades envolvidas sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo.

5 - Os sistemas de informação incluem funcionalidades que permitam ao requerente e seus técnicos preparar o preenchimento de formulários e a respectiva instrução, nomeadamente:

a) Pesquisar por actividade económica os elementos relevantes para o rastreio dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis;

b) Fazer rastreio específico através da introdução de dados sobre o tipo de instalação, localização, área de implantação, capacidade produtiva e substâncias perigosas presentes;

c) Testar a conformidade e adequação dos elementos que devem instruir o seu requerimento.

6 - Para além das funcionalidades previstas nos números anteriores, os sistemas de informação devem contemplar documentação de apoio sobre os condicionamentos jurídicos e sobre as normas técnicas relevantes em cada sector de actividade industrial.

Artigo 15.º

Cadastro electrónico

1 - A plataforma de interoperabilidade prevista no artigo anterior contém um cadastro electrónico único dos estabelecimentos industriais, permanentemente disponível para consulta.

2 - Os sistemas de informação de cada entidade coordenadora devem assegurar que o cadastro é simultânea e automaticamente actualizado aquando da prática por meios electrónicos dos actos finais dos procedimentos previstos no presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Guias técnicos

1 - Os serviços ou organismos da administração central e local que intervêm nos procedimentos previstos neste decreto-lei devem elaborar e manter actualizados guias e protocolos com a sequência das tarefas necessárias ao cumprimento das formalidades e actos legalmente estabelecidos, detalhando o circuito dos processos internos e os períodos de tempo habitualmente consumidos em cada fase, bem como os pressupostos e os resultados esperados de cada grupo de tarefas.

2 - Os guias e protocolos previstos no número anterior estão permanentemente disponíveis para consulta e esclarecimento dos trabalhadores das entidades públicas intervenientes.

3 - Os serviços ou organismos da administração central que têm competências de entidade coordenadora em conjunto com as demais entidades públicas referidas no n.º 1 devem monitorizar os desenvolvimentos verificados nos processos, comparando-os com o conteúdo previsto nos guias e protocolos técnicos, para promover a respectiva normalização e a melhoria contínua da tramitação dos processos que resultam da aplicação do presente decreto-lei.

Artigo 17.º

Articulação com medidas voluntárias

1 - Os acordos e os contratos celebrados entre as entidades públicas e os industriais, através das suas estruturas empresariais representativas ou a título individual, ou a colaboração entre estas entidades a qualquer outro título, em matérias pertinentes ao âmbito dos objectivos consignados no presente decreto-lei, incluindo a adopção de sistemas certificados de gestão ambiental e de gestão de segurança e saúde no trabalho, devem ser articulados com os procedimentos previstos no presente decreto-lei.

2 - Compete à entidade coordenadora acompanhar o cumprimento do disposto no número anterior, sem prejuízo das competências próprias das entidades às quais caiba a tutela do objecto do acordo ou contrato.

SECÇÃO IV

Regimes conexos

Artigo 18.º

Articulação com o RJUE

1 - Sempre que a instalação do estabelecimento industrial envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a articulação entre o regime previsto no presente decreto-lei e o regime jurídico de urbanização e edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, é efectuada nos termos dos números seguintes.

2 - Tratando-se de estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de obra sujeita a controlo prévio, o requerente pode apresentar à câmara municipal competente, antes de iniciado o procedimento de controlo da actividade industrial:

a) Pedido de informação prévia sobre a operação urbanística, não estando a decisão deste pedido dependente de decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia;

b) Pedido de licença ou comunicação prévia, mas a câmara municipal só pode decidir depois de proferida a decisão favorável ou favorável condicionada sobre o pedido de autorização ou sobre a declaração prévia de actividade industrial, ou emitida a certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

3 - Nos estabelecimentos referidos no número anterior, o requerente apresenta obrigatoriamente pedido de informação prévia sobre a operação urbanística à câmara municipal competente sempre que, nos termos de instrumento de gestão territorial ou de licença ou comunicação prévia de loteamento, o estabelecimento se situe em área que não admita expressamente o uso pretendido.

4 - Tratando-se de estabelecimento do tipo 3, cuja instalação, ampliação ou alteração envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve ser dado prévio e integral cumprimento aos procedimentos aplicáveis nos termos do RJUE, só podendo ser apresentado o pedido de registo após a emissão pela câmara municipal territorialmente competente do título de autorização de utilização do prédio ou fracção onde pretende instalar-se o estabelecimento ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

Artigo 19.º

Localização

1 - Sempre que a instalação do estabelecimento industrial do tipo 1 ou do tipo 2 envolva a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, a apreciação em razão da localização é efectuada nos termos do RJUE, no âmbito do pedido de informação prévia ou do procedimento de controlo prévio, salvo nos casos previstos nos números seguintes.

2 - Por opção do requerente, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização pode ser efectuada no âmbito do procedimento de controlo da actividade industrial aplicável, seguindo os termos previstos no artigo 13.º-A do RJUE.

3 - No caso previsto no número anterior, a intervenção da CCDR é desencadeada pela entidade coordenadora nos termos do artigo 22.º 4 - A decisão global e vinculativa emitida pela CCDR substitui a consulta às entidades da administração central que se devam pronunciar sobre a operação urbanística em razão da localização no âmbito do RJUE.

5 - Sempre que se aplique o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a consulta de entidades da administração central que se devam pronunciar em razão da localização é efectuada no âmbito daqueles regimes.

Artigo 20.º

Projecto de instalação, fornecimento e produção de energia

1 - Os projectos de electricidade e de produção de energia térmica, instruídos nos termos da legislação aplicável, são entregues à entidade coordenadora, que os remete aos serviços ou entidades competentes para os devidos efeitos.

2 - No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação do projecto das referidas instalações eléctricas.

3 - O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência eléctrica após comunicação à entidade coordenadora.

4 - As instalações térmicas e as instalações eléctricas são vistoriadas de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

CAPÍTULO II

Regime de autorização prévia

SECÇÃO I

Autorização de instalação de estabelecimento industrial

Artigo 21.º

Pedido de autorização de instalação

1 - O procedimento previsto na presente secção destina-se a obter uma decisão integrada da entidade coordenadora que confere ao requerente o direito a executar o projecto de instalação industrial em conformidade com as condições estabelecidas naquela decisão.

2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do pedido de autorização juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 1 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, ou através do formulário para o pedido de licença ambiental, designado por formulário PCIP, se o projecto de instalação industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 22.º, a entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de autorização se o mesmo não estiver acompanhado de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória.

4 - Considera-se que a data do pedido de autorização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento, emitido pela entidade coordenadora em papel ou através de dispositivo do sistema de informação, no momento do pagamento da taxa prevista no artigo 61.º 5 - O recibo comprovativo do recebimento do pedido de autorização identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.

6 - Por opção do requerente, o procedimento de avaliação de impacte ambiental relativo a projecto de execução, bem como os procedimentos de aprovação do relatório de segurança e de emissão de título de utilização de recursos hídricos, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de autorização prévia a que se refere o presente capítulo.

Artigo 22.º

Pareceres, aprovações ou autorizações

1 - No prazo de cinco dias contados a partir da data do pedido de autorização, a entidade coordenadora procede à verificação sumária do pedido, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e disponibiliza às entidades públicas que, nos termos da lei, devam pronunciar-se sobre o pedido de autorização os elementos do processo pertinentes tendo em conta as respectivas atribuições e competências.

2 - Se o pedido de autorização estiver instruído com relatório de avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas técnicas de segurança e saúde no trabalho e segurança alimentar, elaborado por entidade acreditada para o efeito, estes elementos são disponibilizados à DGS e à ACT ou à autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo previsto no número anterior, não havendo lugar à emissão dos respectivos pareceres.

3 - As entidades competentes para emissão de parecer, aprovação ou autorização pronunciam-se no prazo de 40 dias a contar da data de recepção dos elementos do processo remetidos pela entidade coordenadora, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei, da atribuição de licença ambiental, da aprovação do relatório de segurança, da prática dos actos previstos no regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou da emissão de título de utilização de recursos hídricos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 24.º 4 - Sempre que a pronúncia da entidade consultada dependa de parecer a emitir pela entidade coordenadora, esta deve emitir e remeter o parecer a essa entidade juntamente com os elementos previstos no n.º 1, dispondo, para esse efeito, de um prazo de 15 dias contados a partir da data do pedido de autorização.

5 - Se as entidades consultadas verificarem que, não obstante o pedido de autorização ter sido recebido, subsistem omissões ou irregularidades nos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, podem solicitar à entidade coordenadora que o requerente seja convidado a suprir aquelas omissões ou irregularidades, desde que tal solicitação seja recebida pela entidade coordenadora até ao 10.º dia do prazo fixado no n.º 3.

6 - Exercida a faculdade prevista no número anterior, a entidade coordenadora analisa o pedido formulado pela entidade consultada, podendo, quando o considere pertinente, determinar ao requerente a junção ao processo dos elementos solicitados, nos termos regulados no artigo seguinte, ou indeferir, fundamentadamente, aquele pedido.

7 - O prazo para pronúncia suspende-se na data em que é recebida pela entidade coordenadora a solicitação mencionada no n.º 5, retomando o seu curso com a recepção pela entidade consultada dos elementos adicionais solicitados ou da notificação do respectivo indeferimento.

Artigo 23.º

Saneamento e apreciação liminar

1 - Se a verificação do pedido de autorização e respectivos elementos instrutórios revelar a sua não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis, a entidade coordenadora profere, no prazo de 20 dias contados a partir da data do pedido de autorização:

a) Despacho de convite ao aperfeiçoamento, no qual especifica em concreto os esclarecimentos, alterações ou aditamentos necessários à boa instrução do processo;

b) Despacho de indeferimento liminar, com a consequente extinção do procedimento, se a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares for insusceptível de suprimento ou correcção.

2 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que ocorra convite ao aperfeiçoamento, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido de autorização e a menção expressa à sua regular instrução.

3 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 30 dias para corrigir ou completar o pedido, sob pena de indeferimento liminar.

4 - No prazo de cinco dias a contar da junção ao processo dos elementos adicionais pelo requerente, a entidade coordenadora:

a) Disponibiliza-os às entidades consultadas se verificar o integral suprimento das omissões ou irregularidades e emite a certidão prevista no n.º 2; ou b) Profere despacho de indeferimento liminar se subsistir a não conformidade com os condicionamentos legais e regulamentares.

5 - Não ocorrendo indeferimento liminar ou convite ao aperfeiçoamento, considera-se que o pedido de autorização foi correctamente instruído.

Artigo 24.º

Decisão de autorização de instalação

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final integrada sobre o pedido de autorização, devidamente fundamentada e precedida de síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar pelo requerente na execução do projecto e na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere o presente capítulo.

2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 5, a decisão sobre o pedido de autorização é proferida no prazo de 15 dias contados da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações emitidos ou do termo do prazo para essa pronúncia, sempre que alguma das entidades não se pronuncie.

4 - O pedido de autorização é indeferido com fundamento em:

a) Existência de decisão de impacte ambiental (DIA) desfavorável;

b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;

c) Indeferimento do pedido de aprovação do relatório de segurança;

d) Indeferimento do pedido de licença de operações de gestão de resíduos perigosos;

e) Indeferimento do pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do Decreto-Lei 233/2004, de 14 de Dezembro;

f) Indeferimento do pedido de título de utilização de recursos hídricos;

g) Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.

5 - A decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de autorização pode ser proferida antes da decisão final nos procedimentos de licença ambiental, de título de utilização de recursos hídricos ou de título de emissão de gases com efeito de estufa, que são apenas condição da licença de exploração do estabelecimento.

6 - A decisão é comunicada e disponibilizada a todas as entidades públicas com intervenção no procedimento, ao requerente e à câmara municipal territorialmente competente.

Artigo 25.º

Deferimento tácito da autorização de instalação

1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de autorização sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito do pedido de autorização, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - O projecto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, na respectiva execução, todas as condições estabelecidas na DIA e ou no parecer sobre o relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA, no relatório de segurança aprovado pela entidade competente e, no caso de já haver decisão sobre a mesma, na licença ambiental, bem como, quando aplicável, no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

4 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita pela apreciação do pedido.

SECÇÃO II

Exploração de estabelecimento industrial do tipo 1

Artigo 26.º

Apresentação do pedido de licença de exploração

1 - A exploração de estabelecimento industrial do tipo 1 só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade industrial nos termos previstos na presente secção.

2 - O requerente apresenta à entidade coordenadora, quando pretenda iniciar a exploração, o pedido de licença de exploração devidamente instruído, sob pena de indeferimento liminar, com:

a) Termo de responsabilidade do responsável técnico do projecto no qual este declara que a instalação industrial autorizada está concluída e preparada para operar de acordo com o projecto aprovado e em observância das condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação, bem como, se for caso disso, que as alterações efectuadas ao projecto estão em conformidade com as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis;

b) Título de autorização de utilização do prédio ou fracção ou cópia do pedido de autorização de utilização apresentado à câmara municipal territorialmente competente.

3 - Considera-se que a data do pedido de licença de exploração é a data aposta no respectivo recibo comprovativo de recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 61.º

Artigo 27.º

Vistoria

1 - A vistoria ao estabelecimento industrial deve ter lugar dentro dos 30 dias subsequentes à data de apresentação do pedido de licença de exploração.

2 - A realização da vistoria é comunicada, com a antecedência mínima de 10 dias, ao requerente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devam pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento, as quais devem designar os seus representantes e indicar técnicos e peritos, podendo ainda a entidade coordenadora convocar outros técnicos e peritos.

3 - A vistoria é conduzida pela entidade coordenadora e pode ser agendada para ter lugar em:

a) Dias fixos e neste caso implica a presença conjunta e simultânea no estabelecimento industrial dos representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior;

b) Qualquer dia de determinado período, que não deve exceder uma semana, e, neste caso, os representantes, técnicos e peritos referidos no número anterior podem executar as respectivas missões em dias diferentes dentro do período determinado, sem necessidade da presença simultânea de todos no estabelecimento industrial.

4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.

5 - Se após a apresentação do pedido de licença de exploração, for também determinada a realização de vistoria no âmbito do RJUE, o requerente pode solicitar à entidade coordenadora que seja agendada uma única vistoria, a qual convoca a câmara municipal competente nos termos do n.º 2.

6 - A realização de uma vistoria única nos termos do número anterior não prejudica o disposto no n.º 6 do artigo 65.º do RJUE.

Artigo 28.º

Auto de vistoria

1 - Os resultados da vistoria são registados em auto de vistoria, em formato electrónico ou em papel, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;

b) Medidas de correcção necessárias;

c) Posição sobre a procedência ou improcedência de reclamações apresentadas na vistoria;

d) Proposta de decisão final sobre pedido de licença de exploração.

2 - Quando a proposta de indeferimento se fundar em desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, o auto de vistoria deve indicar as razões pelas quais aquela desconformidade assume relevo suficiente para a não autorização da exploração.

3 - O auto de vistoria deve ser assinado pelos intervenientes na vistoria ou conter em anexo as respectivas declarações individuais, devidamente assinadas, sendo entregues cópias ao requerente no último dia de realização da vistoria ou nos cinco dias subsequentes.

Artigo 29.º

Vistoria por entidades acreditadas

1 - Não sendo realizada a vistoria dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 27.º por motivo não imputável ao requerente, este pode recorrer a entidades acreditadas para proceder à sua realização, sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor.

2 - A vistoria deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Ser conduzida por uma mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;

b) Observar integralmente o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo anterior;

c) Ser acompanhada de termos de responsabilidade dos técnicos e peritos intervenientes.

3 - O requerente comunica obrigatoriamente à entidade coordenadora os resultados da vistoria, juntando cópia do respectivo auto e dos termos de responsabilidade dos técnicos intervenientes.

Artigo 30.º

Licença de exploração

1 - A entidade coordenadora profere decisão sobre o pedido de licença de exploração no prazo de 10 dias contados a partir:

a) Da data de realização da vistoria; ou b) Da data da comunicação de realização de vistoria por entidades acreditadas nos termos do n.º 3 do artigo anterior;

c) Da data em que tiver conhecimento da existência de decisão, expressa ou tácita, de deferimento de licença ambiental, se o conhecimento for posterior ao fim do prazo contado nos termos previstos nas alíneas anteriores.

2 - Se o auto de vistoria for favorável ao início de laboração, a entidade coordenadora defere o pedido de licença de exploração.

3 - A decisão de deferimento do pedido consubstancia a licença de exploração para todos os efeitos previstos no presente decreto-lei e inclui as condições de exploração das instalações industriais fixadas no auto de vistoria.

4 - Se as condições da instalação industrial verificadas na vistoria não estiverem em conformidade com o projecto aprovado ou com as condições estabelecidas na decisão final sobre o pedido de autorização, mas for possível a respectiva correcção em prazo razoável, a entidade coordenadora emite licença de exploração condicionada e fixa um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual é agendada nova vistoria.

5 - O disposto no número anterior é aplicável igualmente aos casos de medidas de correcção de situações de não cumprimento que sejam expostas nos autos de vistoria ou no relatório técnico das entidades acreditadas, sempre que tais situações não imponham decisão de não autorizar a operação da instalação industrial.

6 - O pedido de licença de exploração só pode ser indeferido com fundamento em:

a) Desconformidade das instalações industriais com condicionamentos legais e regulamentares ou com as condições fixadas na decisão final do pedido de autorização, desde que o auto de vistoria ou o relatório técnico de entidade acreditada lhes atribua relevo suficiente para a não autorização da exploração;

b) Indeferimento do pedido de licença ambiental;

c) Falta de título de emissão de gases com efeito de estufa em instalações industriais;

d) Falta de título de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais.

Artigo 31.º

Deferimento tácito de licença de exploração

1 - Decorrido o prazo para decisão sobre o pedido de licença de exploração sem que esta seja concedida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas no n.º 6 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - Existindo causa de indeferimento referida no n.º 6 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.

Artigo 32.º

Início da exploração do estabelecimento de tipo 1

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável, ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

3 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.

CAPÍTULO III

Regime de declaração prévia

SECÇÃO I

Disposições gerais do regime de declaração prévia

Artigo 33.º

Apresentação da declaração prévia

1 - A exploração de estabelecimento industrial sujeito a declaração prévia só pode ter início após o requerente ter em seu poder título válido de exercício da actividade industrial nos termos previstos no presente capítulo.

2 - O procedimento é iniciado com a apresentação à entidade coordenadora do formulário da declaração prévia, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 2 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - A entidade coordenadora rejeita liminarmente o pedido de declaração prévia se esta não estiver acompanhada de todos os elementos instrutórios cuja junção é obrigatória nos termos que resultam da legislação aplicável.

4 - Considera-se que a data da declaração prévia é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação no momento do pagamento da taxa referida no artigo 61.º 5 - O recibo comprovativo do recebimento da declaração prévia identifica os condicionamentos aplicáveis, bem como as entidades cuja consulta é obrigatória.

6 - Por opção do requerente, os procedimentos previstos nos regimes jurídicos de utilização de recursos hídricos, de emissão de gases com efeito de estufa, de emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente, nos termos do Decreto-Lei 242/2001, de 31 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 181/2006, de 6 de Setembro, ou de operações de gestão de resíduos podem ser iniciados junto da entidade coordenadora e decorrer em simultâneo com o procedimento de declaração prévia a que se refere o presente capítulo.

Artigo 34.º

Dispensa de projecto da instalação

1 - O requerente não é obrigado a instruir a declaração prévia com um projecto da instalação industrial ou com uma descrição detalhada do estabelecimento sempre que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) A declaração prévia foi instruída com título de autorização de utilização para indústria, não envolvendo a exploração do estabelecimento industrial a realização de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos previstos no RJUE;

b) O estabelecimento industrial descrito na declaração prévia não se encontra abrangido pelos regimes jurídicos relativos a utilização de recursos hídricos, a emissão de gases com efeito de estufa, a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou a operações de gestão de resíduos ou foram juntos ao pedido os títulos e ou pareceres exigidos naqueles regimes.

2 - No caso previsto no número anterior, a apresentação do projecto da instalação industrial é substituída pela apresentação obrigatória de termo de responsabilidade subscrito pelo requerente no qual declara cumprir todos os condicionamentos legais e regulamentares, acompanhado de relatório elaborado por entidade acreditada relativo à avaliação da conformidade com a legislação aplicável nas áreas de segurança e saúde no trabalho e higiene e segurança alimentares.

Artigo 35.º

Dispensa de consultas e isenção de vistoria prévia

1 - As entidades públicas não são chamadas a pronunciar-se no processo iniciado com a declaração prévia quando, acompanhando a declaração prévia, é junto ao processo:

a) Parecer, autorização, licença ou outro título legalmente exigido, desde que a respectiva emissão pela entidade competente tenha ocorrido há menos de um ano;

b) Relatórios elaborados por entidade acreditada para o efeito, que atestem a avaliação da conformidade do projecto com a legislação aplicável, excepto relativamente aos pedidos de título de utilização de recursos hídricos, de título de emissão de gases com efeito de estufa e de atribuição de número de controlo veterinário.

2 - Os relatórios elaborados por entidade acreditada relativos à avaliação da conformidade com a legislação aplicável estão sujeitos ao disposto no n.º 2 do artigo 22.º 3 - A decisão sobre a declaração prévia não depende da realização de vistoria prévia.

4 - Exceptua-se do número anterior a exploração de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada, caso em que a decisão é precedida de vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar no prazo máximo de 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, à qual são aplicáveis os artigos 26.º a 29.º do presente decreto-lei.

SECÇÃO II

Procedimento de declaração prévia

Artigo 36.º

Tramitação do procedimento de declaração prévia

1 - A entidade coordenadora procede a uma verificação sumária da declaração prévia, incluindo os respectivos elementos instrutórios, e, havendo lugar a consultas obrigatórias, disponibiliza o processo às entidades a consultar.

2 - A disponibilização do processo às entidades públicas e a respectiva pronúncia observa o disposto nos artigos 12.º e 22.º, com a redução a metade do prazo de pronúncia, salvo quando se trate da decisão da CCDR em razão da localização nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 19.º do presente decreto-lei, do título de utilização dos recursos hídricos, do título de emissão de gases com efeito de estufa, do parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente ou da licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos, cujos prazos de decisão são os previstos nos respectivos regimes jurídicos.

3 - Ao saneamento e apreciação liminar do procedimento de declaração prévia aplica-se o disposto no artigo 23.º, com as adaptações constantes dos números seguintes.

4 - Não havendo lugar a consultas obrigatórias, o despacho de convite ao aperfeiçoamento deve ser proferido nos 10 dias subsequentes à apresentação da declaração prévia, suspendendo-se o prazo para a decisão até à recepção dos elementos adicionais solicitados.

5 - Tendo sido proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento, o requerente dispõe de um prazo máximo de 20 dias para corrigir ou completar a declaração, sob pena de indeferimento liminar.

Artigo 37.º

Decisão sobre a declaração prévia

1 - A entidade coordenadora profere uma decisão final fundamentada sobre a declaração prévia, que inclui, nos casos em que intervieram outras entidades públicas, a síntese das diferentes pronúncias das entidades consultadas, estabelecendo, quando favorável, as condições a observar na exploração do estabelecimento em termos que vinculam as entidades públicas intervenientes no procedimento a que se refere a presente secção.

2 - Antes de proferir decisão, a entidade coordenadora promove as acções que considerar necessárias à concertação das posições assumidas pelas entidades consultadas quando se verifiquem divergências que dificultem a tomada de uma decisão integrada.

3 - A decisão sobre a declaração prévia é proferida nos prazos seguintes:

a) 10 dias contados:

i) Da data de recepção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações

emitidos pelas entidades consultadas;

ii) Do termo do prazo para a pronúncia das entidades consultadas, sempre que alguma daquelas entidades não se pronuncie, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 36.º;

iii) Da data de realização da vistoria pela autoridade responsável pela gestão do

sistema de segurança alimentar; ou

iv) Da data da comunicação de realização de vistoria por entidade acreditada nos termos do n.º 3 do artigo 29.º;

b) 20 dias contados da apresentação da declaração prévia, quando não haja lugar a consultas ou vistoria prévia obrigatórias.

4 - Só pode ser proferida decisão desfavorável sobre a declaração prévia com fundamento em:

a) Características e especificações da instalação industrial descrita na declaração prévia que contrariem ou não cumpram condicionamentos legais e regulamentares em vigor e desde que tais desconformidades tenham relevo suficiente para a não permissão do início da exploração do estabelecimento industrial;

b) Indeferimento dos pedidos de título de emissão de gases com efeito de estufa, de título de utilização de recurso hídricos ou de atribuição do número de controlo veterinário;

c) Decisão desfavorável da CCDR em razão da localização.

5 - Se forem verificadas desconformidades passíveis de correcção, a entidade coordenadora deve proferir decisão favorável condicionada e fixar um prazo para execução das correcções necessárias, findo o qual pode ser agendada vistoria para verificação do cumprimento das condições estabelecidas.

6 - A decisão final sobre a declaração prévia é comunicada ao industrial, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades que se pronunciaram no procedimento.

Artigo 38.º

Deferimento tácito da declaração prévia

1 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida e não se verificando nenhuma das causas de indeferimento previstas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

2 - Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido, cópia integral das pronúncias das entidades consultadas e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

3 - A execução do projecto de instalação industrial aprovado por deferimento tácito deve cumprir, quando aplicável, todas as condições estabelecidas no título de utilização de recursos hídricos e no título de emissão de gases com efeito de estufa.

4 - Existindo uma das causas de indeferimento referidas nas alíneas b) e c) do n.º 4 do artigo anterior e decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, a entidade coordenadora devolve imediatamente ao requerente o valor da taxa paga pelo procedimento que constitua sua receita.

Artigo 39.º

Início da exploração do estabelecimento de tipo 2

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o requerente pode iniciar a exploração do estabelecimento logo que tenha em seu poder a notificação da decisão favorável ou favorável condicionada ou a certidão prevista no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Quando a instalação, ampliação ou alteração do estabelecimento industrial envolva a realização de uma operação urbanística sujeita a controlo prévio, o início da exploração depende da emissão de título de autorização de utilização emitido pela câmara municipal territorialmente competente ou de certidão comprovativa do respectivo deferimento tácito.

3 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência mínima de cinco dias.

CAPÍTULO IV

Regime de registo

Artigo 40.º

Obrigação de registo

1 - A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.

2 - O cumprimento da obrigação de registo é feito através da apresentação à entidade coordenadora do formulário de registo, juntamente com os elementos instrutórios, nos termos previstos na secção 3 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 - O requerente deve apresentar obrigatoriamente com o pedido de registo termo de responsabilidade no qual declara conhecer e cumprir as exigências legais aplicáveis à sua actividade em matéria de segurança e saúde no trabalho e ambiente, bem como, quando aplicável, os limiares de produção previstos na secção 3 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

4 - A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 está sujeita às exigências legais em vigor e aplicáveis ao imóvel onde está situado, bem como aos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis à actividade industrial, designadamente em matéria de segurança e saúde no trabalho, higiene e segurança alimentares e ambiente, incluindo a fiscalização e as medidas cautelares previstas no presente decreto-lei.

Artigo 41.º

Regime especial de localização

1 - Pode ser autorizada a instalação de estabelecimento da actividade produtiva similar ou local em prédio misto, bem como em prédio urbano cujo alvará de utilização admita comércio ou serviços, quando não exista diferença significativa entre as emissões da actividade pretendida e as que resultariam do uso admitido para o local em causa.

2 - A instalação de operador da actividade produtiva local pode ainda ser autorizada em prédio urbano destinado à habitação, desde que igualmente verificada a condição prevista no número anterior.

Artigo 42.º

Registo e início de exploração

1 - A entidade coordenadora decide o pedido de registo no prazo de cinco dias.

2 - Salvo nos casos previstos no artigo anterior, o registo só pode ser recusado se o respectivo formulário se mostrar indevidamente preenchido ou não estiver acompanhado dos elementos instrutórios cuja junção é obrigatória, devendo a respectiva notificação especificar taxativa e exaustivamente as razões da recusa.

3 - Decorrido o prazo para decisão sem que esta seja proferida, considera-se tacitamente deferida a pretensão do particular, sem necessidade de qualquer ulterior acto de entidade administrativa ou de autoridade judicial.

4 - Ocorrendo o deferimento tácito, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data de apresentação do pedido e a menção expressa àquele deferimento, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

5 - O operador pode iniciar a exploração logo que tenha em seu poder a notificação do registo ou a certidão prevista no número anterior, documentos que constituem título bastante para o exercício da actividade.

6 - A exploração de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal não transformada só pode ser iniciada após vistoria da autoridade responsável pela gestão do sistema de segurança alimentar, no prazo máximo de 20 dias, findo o qual o requerente poderá recorrer a vistoria por entidade acreditada, nos termos do presente decreto-lei, e iniciar a exploração após a entrega dos documentos previstos no n.º 3 do artigo 29.º 7 - O requerente deve comunicar à entidade coordenadora a data do início da exploração, com uma antecedência não inferior a cinco dias.

CAPÍTULO V

Regime das alterações

Artigo 43.º

Modalidades do regime das alterações

1 - Fica sujeita a autorização prévia a alteração de estabelecimento que, por si mesma, se encontre abrangida por um dos seguintes regimes jurídicos:

a) Avaliação de impacte ambiental;

b) Prevenção e controlo integrados da poluição;

c) Prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

d) Operação de gestão de resíduos perigosos.

2 - Fica sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento dos tipos 1 ou 2 não abrangida pelo disposto no número anterior sempre que:

a) A alteração implique um aumento superior a 30 % da capacidade produtiva existente ou a 30 % da área do estabelecimento industrial; ou b) A entidade coordenadora considere, em decisão fundamentada, que da alteração resulta um estabelecimento com instalações substancialmente diferentes daquelas que foram inicialmente permitidas, implicando maior grau de risco ou de perigosidade para a saúde pública e dos trabalhadores, segurança de pessoas e bens, higiene e segurança dos locais de trabalho, qualidade do ambiente ou para o correcto ordenamento do território.

3 - Fica ainda sujeita a declaração prévia a alteração de estabelecimento do tipo 3 que implique a sua classificação como tipo 2.

4 - As alterações a estabelecimentos industriais não abrangidas pelos números anteriores ficam sujeitas a mera notificação à entidade coordenadora, nos termos dos artigos 46.º e 47.º

Artigo 44.º

Procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento

1 - O âmbito do procedimento de autorização prévia de alteração de estabelecimento e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração, excepto se o requerente pedir a antecipação do reexame global das condições de exploração ou a antecipação da renovação da licença ambiental.

2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.

3 - A decisão favorável do pedido de autorização de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, após a execução da alteração, aplicando-se o disposto nos artigos 26.º a 29.º, com a subsequente actualização ou emissão de licença de exploração da actividade industrial.

Artigo 45.º

Procedimento de declaração prévia de alteração de estabelecimento

1 - O âmbito do procedimento de declaração prévia e das respectivas avaliações técnicas é confinado aos elementos e partes da instalação industrial que possam ser afectados pela alteração.

2 - Na definição dos elementos instrutórios, na identificação das entidades públicas chamadas a pronunciar-se e na definição dos actos e formalidades a praticar, a entidade coordenadora deve atender apenas àqueles regimes jurídicos a que está sujeita, por si mesma, a alteração do estabelecimento industrial.

3 - A decisão favorável à procedência da declaração prévia de alteração implica a reapreciação das condições de exploração, com possibilidade de realização posterior de vistorias de controlo do cumprimento das condições estabelecidas e a subsequente actualização do título de exploração da actividade industrial.

Artigo 46.º

Dever de notificação

1 - Tratando-se de alteração não abrangida pelos n.os 1 a 3 do artigo 43.º, o requerente notifica a entidade coordenadora das modificações ou ampliações que pretende efectuar com a antecedência mínima de 30 dias sobre a data prevista para a respectiva execução.

2 - Nos estabelecimentos do tipo 3, o prazo previsto no número anterior é de 15 dias.

Artigo 47.º

Decisão sobre a alteração de estabelecimento

1 - No prazo de 20 dias contados a partir da data da notificação prevista no n.º 1 do artigo anterior ou no prazo de 5 dias quando se trate de estabelecimento do tipo 3, a entidade coordenadora pode comunicar ao requerente decisão fundamentada que sujeite a permissão da alteração de estabelecimento industrial, respectivamente, aos procedimentos de autorização prévia ou de declaração prévia.

2 - Não sendo comunicada ao requerente qualquer decisão até ao fim do prazo previsto no número anterior, este pode executar a alteração do estabelecimento industrial, sem prejuízo de posterior realização de vistorias e de subsequente actualização do conteúdo da licença de exploração ou do título de exploração.

3 - No caso previsto no número anterior, o gestor do processo emite e remete ao requerente, sem dependência de qualquer despacho, certidão donde conste a data da notificação e a menção expressa à autorização da alteração, não havendo lugar ao pagamento de qualquer taxa pela emissão e remessa da certidão.

CAPÍTULO VI

Controlo, reexame, suspensão e cessação da exploração industrial

SECÇÃO I

Controlo e reexame

Artigo 48.º

Vistorias de controlo

1 - A entidade coordenadora realiza vistorias de controlo ao estabelecimento industrial, para verificação do cumprimento dos condicionamentos legais ou do cumprimento das condições anteriormente fixadas, para instruir a apreciação de alterações à instalação industrial ou para análise de reclamações apresentadas.

2 - É aplicável às vistorias de controlo a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º, com as devidas adaptações.

3 - Ressalvado o disposto no n.º 5, para efeitos de verificação do cumprimento das condições fixadas, nos termos previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 30.º e nos n.os 1 e 5 do artigo 37.º, a entidade coordenadora pode realizar, no máximo, três vistorias de controlo à instalação industrial.

4 - Se a terceira vistoria de controlo revelar que ainda não estão cumpridas todas as condições anteriormente impostas, a entidade coordenadora toma as medidas cautelares e as providências necessárias, entre as quais se inclui a suspensão ou o encerramento da exploração da instalação industrial.

5 - Os estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrado da poluição estão sujeitos a verificação das condições de exclusão impostas e a vistorias de controlo, com periodicidade mínima anual.

Artigo 49.º Reexame

1 - Os estabelecimentos industriais dos tipos 1 ou 2 estão sujeitos a reexame global das respectivas condições de exploração após terem decorrido sete anos contados a partir da data de emissão do título de exploração ou da data da última actualização do mesmo, sem prejuízo do que for exigido por legislação específica.

2 - Se o estabelecimento industrial estiver sujeito ao regime de prevenção e controlo integrado da poluição, o reexame global previsto no número anterior deve ter lugar nos seis meses que antecedem o fim do período de validade da licença ambiental.

3 - No caso de estabelecimento industrial sujeito à aprovação de relatório de segurança no âmbito da prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, a entidade coordenadora estabelece um calendário de reexame das condições de exploração que seja adequado ao preenchimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável.

4 - O reexame das condições de exploração do estabelecimento industrial contempla a realização de vistorias cuja agenda deve ser comunicada pela entidade coordenadora, com a antecedência mínima de 90 dias relativamente à data prevista para a sua realização, ao requerente, à câmara municipal territorialmente competente e a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, se devem pronunciar sobre as condições de exploração do estabelecimento em causa.

5 - É aplicável às vistorias de reexame a disciplina estabelecida nos artigos 27.º e 28.º, com as devidas adaptações.

Artigo 50.º

Actualização da licença ou do título de exploração

A licença de exploração ou o título de exploração do estabelecimento são sempre actualizados na sequência da realização de vistorias, bem como na sequência do reexame das condições de exploração.

SECÇÃO II

Denominação social

Artigo 51.º

Alteração da denominação social dos estabelecimentos

1 - A alteração da denominação social do estabelecimento, a qualquer título, ocorrida durante a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, é registada no respectivo processo, a requerimento do interessado.

2 - A entidade coordenadora comunica a alteração às entidades intervenientes no processo e actualiza a pertinente informação de cadastro.

SECÇÃO III

Suspensão e caducidade

Artigo 52.º

Suspensão ou caducidade da licença ou do título de exploração

1 - A suspensão ou cessação do exercício da actividade industrial devem ser comunicadas pelo requerente à entidade coordenadora.

2 - A inactividade de um estabelecimento industrial por um período igual ou superior a três anos determina a caducidade da licença ou título de exploração.

3 - No caso previsto no número anterior, a subsequente pretensão de reinício de actividade é sujeita à disciplina imposta às instalações novas.

4 - Sempre que o período de inactividade de estabelecimento industrial dos tipos 1 ou 2 seja superior a um ano e inferior a três anos, o requerente apresenta, antes de reiniciar a exploração, um pedido de vistoria, aplicando-se as disposições previstas nos artigos 29.º a 33.º, podendo a entidade coordenadora impor novas condições de exploração em decisão fundamentada.

5 - A entidade coordenadora procede ao averbamento, no respectivo processo, da suspensão, cessação e caducidade das licenças ou dos títulos de exploração do estabelecimento industrial e promove a pertinente actualização da informação de cadastro industrial.

CAPÍTULO VII

Fiscalização, medidas cautelares e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e medidas cautelares

Artigo 53.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei incumbe:

a) À Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sempre que a entidade coordenadora seja:

i) Uma sociedade gestora de ALE;

ii) A Direcção-Geral de Energia e Geologia;

iii) Uma das direcções regionais do ministério responsável pela área da

economia;

iv) Uma entidade do âmbito do ministério responsável pelas áreas da agricultura e pescas;

b) À câmara municipal nos estabelecimentos relativamente aos quais é entidade coordenadora.

2 - A competência atribuída à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica pela alínea a) do número anterior não prejudica as competências próprias de outras entidades e a possibilidade de realização de acções de fiscalização conjunta.

3 - As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.

4 - O requerente deve facultar à entidade coordenadora e às entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações, bem como fornecer-lhes as informações que por aquelas lhe sejam solicitados, de forma fundamentada.

5 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por ela prescritas, deve desencadear as acções adequadas, nomeadamente através do levantamento do competente auto de notícia, dando de tal facto conhecimento à entidade coordenadora.

Artigo 54.º

Medidas cautelares

Sempre que seja detectada uma situação de infracção prevista no presente decreto-lei que constitua perigo grave para a saúde pública, para a segurança de pessoas e bens, para a segurança e saúde nos locais de trabalho ou para o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras devem, individual ou colectivamente, tomar de imediato as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo ser determinada, por um prazo máximo de seis meses, a suspensão da actividade, o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem.

Artigo 55.º

Interrupção do fornecimento de energia eléctrica

As entidades coordenadoras podem notificar a entidade distribuidora de energia eléctrica para interromper o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:

a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;

b) Quebra de selos apostos no equipamento;

c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a exploração.

Artigo 56.º

Cessação das medidas cautelares

1 - Sem prejuízo dos meios contenciosos ao seu dispor, o interessado pode requerer a cessação das medidas cautelares previstas nos artigos 54.º e 55.º, a qual é determinada se tiverem cessado as situações que lhes deram causa, sem prejuízo do prosseguimento dos processos criminais e de contra-ordenação já iniciados.

2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, este deve ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à entidade distribuidora de energia eléctrica ou por determinação judicial.

3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando documentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente decreto-lei, a entidade coordenadora deve autorizá-la, independentemente de vistoria.

SECÇÃO II

Sanções

Artigo 57.º

Contra-ordenações e coimas

1 - Constitui contra-ordenação, punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 a (euro) 100 e máximo de (euro) 3700 a (euro) 44 000, consoante se trate de pessoas singulares ou colectivas:

a) A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 21.º;

b) A execução de projecto de instalação industrial sujeita ao regime de declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração referida no n.º 2 do artigo 33.º;

c) A execução de projecto de alterações sujeitas a autorização prévia sem que tenha sido efectuado o pedido de autorização, nos termos do artigo 44.º;

d) A execução de projecto de alterações sujeitas a declaração prévia sem que tenha sido efectuada a declaração, nos termos do artigo 45.º;

e) O início da exploração de uma instalação industrial em violação do disposto no n.º 1 do artigo 26.º ou no n.º 1 do artigo 33.º;

f) O exercício de actividade sujeita a registo, sem que tenha sido efectuado o pedido referido no n.º 2 do artigo 40.º;

g) A inobservância das condições de exploração do estabelecimento industrial fixadas no título de exploração nos termos previstos no n.º 3 do artigo 30.º, no n.º 1 do artigo 37.º, ou ainda, aquando da respectiva actualização, no artigo 50.º;

h) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 46.º;

i) A infracção ao dever de comunicação previsto no n.º 3 do artigo 6.º;

j) A inobservância do disposto no artigo 8.º;

l) A inobservância do disposto no n.º 1 do artigo 52.º;

m) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 53.º 2 - No caso das infracções referidas nas alíneas a) a e) do número anterior, os valores mínimos das coimas referidas no corpo do mesmo número são agravados para o dobro.

3 - Constitui contra-ordenação punível com coima cujo montante mínimo é de (euro) 250 e máximo de (euro) 3700, a inobservância das obrigações previstas no n.º 4 do artigo 6.º 4 - A negligência é punível com coima de valor reduzido a metade.

Artigo 58.º

Sanções acessórias

1 - Podem ser aplicadas, simultaneamente com a coima, as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda, a favor do Estado, de equipamentos, máquinas e utensílios utilizados na prática da infracção;

b) Privação dos direitos a subsídios ou benefícios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) Suspensão da licença de exploração ou do título de exploração;

d) Encerramento do estabelecimento e instalações.

2 - As sanções previstas nas alíneas b), c) e d) têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

3 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, quando aplicadas a estabelecimentos industriais integrados no regime de autorização prévia, são publicitadas pela autoridade que aplicou a coima, a expensas do infractor.

Artigo 59.º

Competência sancionatória

Salvo nos casos em que a entidade coordenadora é a câmara municipal, a instrução dos processos de contra-ordenação é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das coimas e sanções acessórias.

Artigo 60.º

Destino da receita das coimas

1 - A afectação do produto das coimas cobradas em aplicação do presente decreto-lei faz-se da seguinte forma:

a) 10 % para a entidade que levanta o auto de notícia;

b) 10 % para a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade (CACMEP);

c) 15 % para a entidade que procede à instrução do processo;

d) 5 % para a entidade responsável pela administração da plataforma de interoperabilidade e pela produção de guias técnicos;

e) 60 % para o Estado.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as coimas aplicadas pelas câmaras municipais, cuja receita reverte na totalidade para o respectivo município.

CAPÍTULO VIII

Taxas

Artigo 61.º

Taxas e despesas de controlo

1 - É devido o pagamento de uma taxa única, da responsabilidade do requerente, para cada um dos seguintes actos, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e das taxas previstas em legislação específica:

a) Apreciação dos pedidos de autorização, de instalação ou de alteração, os quais incluem a apreciação do pedido de licença ambiental e a apreciação do relatório de segurança, quando aplicáveis;

b) Apreciação das declarações prévias, de instalação ou de alteração;

c) Recepção do registo e verificação da sua conformidade;

d) Apreciação dos pedidos de renovação e actualização da licença ambiental para estabelecimentos industriais existentes, que não envolvam pedido de alteração dos mesmos;

e) Apreciação dos pedidos de exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

f) Vistorias relativas aos procedimentos de autorização prévia, incluindo a emissão da licença ambiental e a emissão da licença de exploração;

g) Vistorias obrigatórias relativas aos procedimentos de declaração prévia de estabelecimento industrial para exercício de actividade agro-alimentar que utilize matéria-prima de origem animal;

h) Vistorias de controlo para verificação do cumprimento das condições anteriormente fixadas para o exercício da actividade ou do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos, bem como para instruir a apreciação de alterações ao estabelecimento industrial;

i) Vistorias de reexame das condições de exploração industrial;

j) Averbamento da alteração da denominação social do estabelecimento industrial, com ou sem transmissão;

l) Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;

m) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas aquando da desactivação definitiva do estabelecimento industrial;

n) Vistorias de controlo das condições impostas aos estabelecimentos que obtiveram a exclusão do regime de prevenção e controlo integrados da poluição;

o) Apreciação dos pedidos de regularização de estabelecimento industrial.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 63.º, o montante das taxas previstas no número anterior para os actos relativos aos estabelecimentos industriais é fixado nos termos do anexo v ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o qual inclui as regras para o seu cálculo e actualização, com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base.

3 - O pagamento das taxas é efectuado após a emissão das guias respectivas através da plataforma de interoperabilidade, excepto nos actos previstos nas alíneas a), b), d) e o) do n.º 1, em que é efectuado por autoliquidação previamente à apresentação do respectivo pedido.

4 - No caso da alínea c) do n.º 1, a guia de pagamento é emitida no momento da apresentação do pedido ou, não sendo possível, no prazo máximo de quarenta e oito horas, valendo, em qualquer caso, para a contagem do prazo de decisão a data de recebimento do pedido.

5 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições do exercício da actividade de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo quando decorram de obrigações legais ou da verificação de inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo requerente.

6 - As despesas relacionadas com o corte e restabelecimento do fornecimento de energia eléctrica constituem encargo do requerente, sendo os respectivos valores publicados anualmente pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Artigo 62.º

Forma de pagamento e repartição das taxas

1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do requerente são pagas à entidade coordenadora no prazo de 30 dias.

2 - A entidade coordenadora estabelece as formas mais adequadas de pagamento das taxas incluindo, nomeadamente, meios electrónicos.

3 - Os quantitativos arrecadados são consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial, incluindo os sistemas de informação e os guias técnicos, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.

4 - Sem prejuízo do número seguinte, as receitas provenientes da aplicação das taxas de autorização prévia ou declaração prévia dos estabelecimentos, com excepção daqueles cuja entidade coordenadora é a câmara municipal, têm a seguinte distribuição:

a) Até 20 % para cada uma das entidades que se tiverem pronunciado expressamente no processo, com excepção da entidade coordenadora;

b) O valor remanescente reverte para a entidade coordenadora.

5 - No caso de ser emitida pronúncia efectiva por três ou mais entidades, a entidade coordenadora recebe 60 %, sendo o restante rateado em partes iguais pelas demais entidades.

6 - No caso de estabelecimentos industriais sujeitos ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a receita resultante da aplicação das taxas previstas no artigo anterior tem a distribuição prevista nesse regime.

7 - No caso dos estabelecimentos que obtenham a exclusão da sujeição ao regime de prevenção e controlo integrados da poluição, a distribuição das taxas devidas pela apreciação do pedido e pelas vistorias é a fixada nos n.os 4 e 5.

8 - O serviço processador das receitas transfere para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.

Artigo 63.º

Taxas em procedimentos municipais

1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam, em execução do presente decreto-lei, regulamentos municipais relativos ao lançamento e liquidação de taxas pelos actos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, sempre que a entidade coordenadora é a câmara municipal.

2 - Os regulamentos municipais referidos no número anterior devem fixar o montante destinado às entidades públicas que intervêm nos actos de vistoria, o qual não deve ser inferior a 15 % do valor das taxas fixadas para estes actos, e à entidade responsável pela plataforma de interoperabilidade, o qual não deve ser inferior a 5 % do valor da taxa fixada para o registo.

3 - Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a discussão pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.

4 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.

Artigo 64.º

Cobrança coerciva das taxas

A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas realiza-se através de processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.

CAPÍTULO IX

Meios de tutela

Artigo 65.º

Tutela graciosa e contenciosa

1 - As decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei podem ser impugnadas através de reclamação e recurso hierárquico facultativo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, e dos meios contenciosos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - Não sendo emitidas as certidões previstas no n.º 2 do artigo 23.º, no n.º 2 do artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 38.º, no n.º 4 do artigo 42.º e no n.º 3 do artigo 47.º, pode o requerente propor processo urgente de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Artigo 66.º

Reclamação de terceiros

1 - A instalação, alteração, exploração e desactivação de qualquer estabelecimento industrial pode ser objecto de reclamação fundamentada junto da entidade coordenadora ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.

2 - Quando apresentada à entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, a reclamação é comunicada à entidade coordenadora, acompanhada de parecer fundamentado ou de decisão, no caso de exercício de competências próprias, no prazo máximo de 40 dias.

3 - A entidade coordenadora dá conhecimento ao requerente da existência da reclamação e toma as providências adequadas, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, envolvendo ou consultando, sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que se pronunciam no prazo previsto no número anterior.

4 - A entidade coordenadora profere a decisão sobre a reclamação no prazo máximo de 40 dias contado a partir da data em que a reclamação lhe é apresentada ou, no caso de haver lugar a consultas, nos 20 dias subsequentes à pronúncia ou ao termo do respectivo prazo.

5 - A entidade coordenadora dá conhecimento da decisão à reclamante, ao requerente, às entidades consultadas e, no caso de reclamação relativa a estabelecimento situado em ALE, às direcções regionais dos ministérios responsáveis pelas áreas da economia, agricultura e pescas territorialmente competentes.

6 - A entidade coordenadora verifica através de vistoria, de acordo com o disposto no artigo 48.º, o cumprimento das condições impostas na decisão sobre a reclamação.

CAPÍTULO X

Disposições finais e transitórias

Artigo 67.º

Actualização da classificação dos estabelecimentos industriais

1 - As referências a estabelecimentos industriais das classes A, B, C e D que ainda subsistam em instrumentos de gestão territorial não impedem a instalação ou alteração de estabelecimentos industriais com a tipologia que resulta do presente decreto-lei, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial.

2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da actividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos:

a) As referências ao actual tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;

b) As referências ao actual tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;

c) As referências ao actual tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;

d) As referências ao actual tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.

Artigo 68.º

Processos pendentes

1 - Aos processos em curso na data de entrada em vigor do presente decreto-lei é aplicável o regime anteriormente vigente.

2 - A requerimento do interessado, a entidade coordenadora pode autorizar que aos processos pendentes se passe a aplicar o regime constante do presente decreto-lei, determinando qual o procedimento a que o processo fica sujeito.

3 - Se a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 69.º

Pedido de regularização

1 - O titular de estabelecimento industrial onde é exercida, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, actividade industrial, actividade produtiva similar ou actividade produtiva local sem título de exploração válido ou actualizado deve apresentar pedido de regularização de estabelecimento industrial, no prazo de 12 meses a contar daquela data.

2 - O pedido de regularização deve ser organizado nos termos previstos na secção 4 do anexo iv ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, e é apresentado à respectiva entidade coordenadora.

3 - O requerente pode instruir o pedido de regularização com relatórios de avaliação da conformidade das instalações e condições de exploração do estabelecimento com as normas técnicas previstas na legislação aplicável, elaborados por uma ou mais entidades acreditadas.

4 - A data do pedido de regularização é a data aposta no recibo comprovativo do respectivo recebimento que a entidade coordenadora emite em papel ou através de dispositivo do sistema de informação após o pagamento da taxa devida nos termos do artigo 61.º 5 - O recibo previsto no número anterior constitui título legítimo para a exploração do estabelecimento até à data em que seja comunicada ao requerente a decisão da entidade coordenadora sobre o pedido de regularização.

Artigo 70.º

Grupo de trabalho

1 - Nos 20 dias subsequentes à data do pedido de regularização é criado um grupo de trabalho para análise e proposta de decisão, o qual, nos estabelecimentos dos tipos 1 e 2, é composto por um representante:

a) Da entidade coordenadora, à qual compete dirigir os respectivos trabalhos;

b) Da câmara municipal territorialmente competente;

c) Do serviço regional competente em razão da matéria, quando este não seja a entidade coordenadora;

d) Da CCDR territorialmente competente;

e) De cada uma das demais entidades públicas que devam ser chamadas a pronunciar-se, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 12.º, em razão das matérias suscitadas no âmbito do pedido de regularização.

2 - No prazo de 10 dias contados a partir da data do pedido de regularização, a entidade coordenadora designa o respectivo representante no grupo de trabalho e disponibiliza o pedido às entidades públicas que integram o grupo de trabalho.

3 - No prazo de 10 dias após a disponibilização do pedido, cada entidade pública que integra o grupo de trabalho deve designar e comunicar à entidade coordenadora o respectivo representante.

4 - No caso de estabelecimentos do tipo 3, a apreciação é feita apenas pela câmara municipal, no prazo de 10 dias e nos termos do procedimento de registo regulado no presente decreto-lei.

Artigo 71.º

Consulta a outras entidades públicas

1 - Salvo nos casos previstos no n.º 4 do artigo anterior, o grupo de trabalho identifica e promove a consulta em simultâneo das entidades que nos termos da lei se devam pronunciar sobre a regularização do estabelecimento.

2 - As entidades consultadas devem pronunciar-se no prazo de 40 dias, sem possibilidade de suspensão do procedimento.

3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a pronúncia desfavorável da entidade consultada só é vinculativa quando tal resulte da lei, desde que se fundamente em condicionamentos legais ou regulamentares e seja disponibilizada à entidade coordenadora no prazo previsto no número anterior.

4 - Quando a pronúncia desfavorável vinculativa da entidade consultada estiver fundamentada na não compatibilização da exploração no local em causa com os planos de ordenamento do território, com restrições de utilidade pública ou com a classificação em áreas sensíveis, o grupo de trabalho reúne, podendo deliberar, por maioria dos votos dos membros presentes e com o voto favorável do representante da câmara municipal, a apresentação às entidades competentes de proposta para início de procedimento conducente:

a) À elaboração, revisão, rectificação, alteração ou suspensão de instrumento de gestão territorial;

b) Ao reconhecimento do interesse público da exploração e ao reconhecimento da inexistência de soluções viáveis de relocalização;

c) Aos actos previstos nos regimes jurídicos de servidões administrativas e restrições de utilidade pública.

5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial, se a considerar indispensável, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 49.º e para a qual são convocados todos os elementos do grupo de trabalho.

Artigo 72.º

Proposta do grupo de trabalho

1 - Na sequência dos actos previstos no artigo anterior, o grupo de trabalho aprova uma proposta sobre o pedido de regularização do estabelecimento industrial, a qual pode assumir uma das seguintes formas:

a) Decisão favorável;

b) Decisão favorável condicionada;

c) Decisão desfavorável.

2 - No prazo de cinco dias contados da respectiva aprovação pelo grupo de trabalho, a proposta de decisão é comunicada ao requerente e a todas as entidades intervenientes no processo.

Artigo 73.º

Decisão sobre o pedido de regularização

1 - No prazo de 20 dias a contar da data da aprovação da proposta pelo grupo de trabalho, a entidade coordenadora profere uma decisão sobre o pedido de regularização nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Nos casos de proposta de decisão favorável, a entidade coordenadora elabora ou actualiza a licença ou o título de exploração, onde descreve todas as condições de exploração das instalações industriais do estabelecimento constantes da decisão do grupo de trabalho ou fixadas na sequência da vistoria.

3 - Se as condições previstas na proposta de decisão favorável condicionada incluírem a apresentação de pedido de autorização ou de declaração prévia, a entidade coordenadora comunica aquela proposta ao requerente e fixa um prazo, compreendido entre seis meses a um ano, para este cumprir a condição, indicando-lhe os elementos instrutórios que deve juntar.

4 - Nos casos de proposta de decisão desfavorável, a entidade coordenadora profere decisão fundamentada a indeferir o pedido de regularização, na qual fixa um prazo, compreendido entre os 18 e os 36 meses, para a desactivação do estabelecimento e determina as condições técnicas que a exploração deve cumprir até à efectiva desactivação do estabelecimento.

5 - A entidade coordenadora deve também indeferir o pedido de regularização se não tiver recebido, até ao fim do prazo fixado ao requerente nos termos do n.º 3, o pedido de autorização ou a declaração prévia devidamente instruídos, sendo aplicável, com as adaptações necessárias, o disposto no número anterior sobre o prazo de desactivação do estabelecimento e as condições técnicas de exploração.

6 - Se o pedido de regularização for deferido na sequência de ter sido determinado, pela entidade competente, o início de procedimento conducente aos factos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 4 do artigo 71.º, o título de exploração tem prazo de validade de sete anos contados a partir da data da respectiva emissão, sem prejuízo da posterior revogação deste limite temporal logo que deixe de se verificar a causa da não compatibilização.

Artigo 74.º

Regime transitório relativo às entidades acreditadas

Enquanto não forem acreditadas, pelo menos, duas entidades nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei para realizar a vistoria prevista para os estabelecimentos industriais do tipo 1, a decisão prevista no artigo 30.º é proferida no prazo de 15 dias contados a partir do termo do prazo para a realização daquela vistoria pela entidade coordenadora, aplicando-se o regime previsto no artigo 31.º no caso de não ter sido proferida decisão naquele prazo.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 75.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações previstas no presente decreto-lei devem ser efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, sem necessidade de confirmação por qualquer outro meio.

2 - O prazo para a notificação de decisões da entidade coordenadora ao requerente e às entidades públicas ou privadas intervenientes no procedimento é de cinco dias.

Artigo 76.º

Data da notificação e da comunicação

1 - As notificações e as comunicações consideram-se feitas:

a) Na data da respectiva expedição, quando efectuadas através de correio electrónico ou de outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados;

b) Na data constante do relatório de transmissão bem sucedido, quando efectuado através de telecópia;

c) Na data indicada pelos serviços postais, quando efectuadas por carta registada;

d) Na data da assinatura do aviso, quando efectuadas por carta registada com aviso de recepção.

2 - As notificações e as comunicações que sejam efectuadas por correio electrónico, telecópia ou outro meio de transmissão escrita e electrónica de dados, após as 17 horas do local de recepção ou em dia não útil nesse mesmo local, presumem-se feitas às 10 horas do dia útil seguinte.

Artigo 77.º

Prazo geral

Na falta de disposição especial, o prazo para a comunicação de decisões da entidade coordenadora ao requerente é de cinco dias.

Artigo 78.º

Contagem dos prazos

Os prazos previstos no presente decreto-lei contam-se nos termos do disposto do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 79.º

Plataforma de interoperabilidade

1 - A plataforma de interoperabilidade prevista no artigo 14.º é desenvolvida pela Agência para a Modernização Administrativa, I. P., até à entrada em vigor do presente decreto-lei, competindo-lhe assegurar a respectiva administração.

2 - Os modelos dos formulários do pedido de autorização prévia, da declaração prévia e de registo são aprovados, no mesmo prazo, por despacho do dirigente máximo da Agência para a Modernização Administrativa, I. P.

Artigo 80.º

Alteração ao Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os estabelecimentos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação, gelados e actividades industriais similares, ou que vendam produtos alimentares, a que corresponda alguma das CAE previstas na divisão 10 da secção C, na secção D e na secção i do anexo i ao Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro, e que se enquadrem no tipo 3 ou que, enquadradas no tipo 2, disponham de uma potência eléctrica contratada igual ou inferior a 50 kVA, ficam sujeitos, exclusivamente, ao regime da instalação e modificação previsto no presente decreto-lei.»

Artigo 81.º

Alteração ao Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho

É alterado o artigo 2.º do Decreto-Lei 259/2007, de 17 de Julho, que passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Ficam exclusivamente abrangidos pelo regime do presente decreto-lei, no que respeita à instalação e modificação:

a) Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados, correspondentes às CAE 10520 (Fabricação de gelados e sorvetes), 10711 (Panificação) e 10712 (Pastelaria) e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro;

b) Os estabelecimentos de comércio a retalho que disponham de secções acessórias de restauração e de bebidas;

c) A realização de operações industriais em estabelecimentos comerciais especializados, ou em secções acessórias de estabelecimentos comerciais, de talho, peixaria e de produtos hortofrutícolas, correspondentes às CAE 10130 (Fabricação de produtos à base de carne), 10201 (Preparação de produtos da pesca e da aquicultura), 10203 (Conservação de produtos da pesca), 10320 (Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas), 10720 (Fabricação de bolachas, biscoitos, tostas e pastelaria de conservação), 10393 (Fabricação de doces, compotas, geleias e marmeladas), 10395 (Preparação e conservação de frutos e de produtos hortícolas por outros processos), 35302 (Produção de Gelo) e enquadradas no tipo 3 do Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro

Artigo 82.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei 57/99, de 1 de Março;

b) O Decreto-Lei 69/2003, de 10 de Abril;

c) O Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril;

d) A Portaria 1235/2003, de 27 de Outubro;

e) A Portaria 464/2003, de 6 de Junho;

f) A Portaria 474/2003, de 11 de Junho;

g) A Portaria 583/2007, de 9 de Maio;

h) A Portaria 584/2007, de 9 de Maio.

Artigo 83.º

Revisão do REAI

1 - O REAI é revisto no prazo de dois anos a contar da data da sua entrada em vigor.

2 - Para permitir a revisão referida no número anterior, as entidades coordenadoras da administração central e local estão obrigadas a elaborar relatórios anuais com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades nele intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis.

Artigo 84.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação, com excepção do artigo 79.º, que entra em vigor no dia seguinte a essa data.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 10 de Outubro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de Outubro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I

Actividade industrial, actividade produtiva local e actividade produtiva similar

Secção 1

Actividade industrial

Consideram-se actividade industrial, nos termos da alínea a) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que são incluídas nas subclasses da Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de Novembro, que seguidamente se apresentam, com exclusão das actividades que expressamente se indicam na respectiva subclasse e nas secções 2 e 3 do presente anexo.

(ver documento original)

Secção 2

Actividade produtiva local

1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3).

2 - Os valores anuais de produção estabelecidos para a actividade produtiva local constituem um limite máximo cuja superação determina a exclusão da actividade em causa da categoria de actividade produtiva local.

(ver documento original)

Secção 3

Actividade produtiva similar

Consideram-se actividade produtiva similar, nos termos da alínea c) do artigo 2.º do REAI, as actividades económicas que seguidamente se identificam, na sua designação coloquial, com indicação da respectiva nomenclatura e subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei 381/2007, de 14 de Novembro.

(ver documento original)

ANEXO II

Factores de conversão e coeficientes de equivalência

1 - Coeficientes de equivalência a utilizar:

1 kVA = 0,93 kW;

1 kcal = 4,18 kJ.

2 - Poderes caloríficos a utilizar:

Fuelóleo - 9600 kcal/kg;

Gasóleo - 10 450 kcal/kg;

Petróleo - 10 450 kcal/kg;

Propano - 11 400 kcal/kg;

Butano - 11 400 kcal/kg;

Gás natural - 9080 kcal/m3;

Combustíveis sólidos:

2000 kcal/kg (teor de humidade (maior que) 60 %);

2500 kcal/kg (30 % (menor que) teor de humidade (menor que) 60 %);

3000 kcal/kg (teor de humidade (menor que) 30 %).

3 - Outros factores de conversão:

1000 l de gasóleo - 835 kg;

1000 l de petróleo - 785 kg.

ANEXO III

Indicação das entidades coordenadoras, nos termos da alínea i) do artigo 2.º e

do disposto no artigo 9.º do REAI

1 - A determinação da entidade coordenadora no procedimento relativo ao estabelecimento industrial é feita de acordo com o quadro constante do presente anexo.

2 - Sempre que num estabelecimento industrial classificado de acordo com o artigo 4.º do presente decreto-lei sejam exercidas actividades industriais do mesmo tipo às quais correspondam diferentes entidades coordenadoras, a determinação da entidade competente para a condução do procedimento é feita em função do número de trabalhadores da actividade industrial.

3 - No caso previsto no número anterior, se o número de trabalhadores for igual, o requerente indica qual das actividades industriais melhor caracteriza o estabelecimento industrial.

(ver documento original)

ANEXO IV

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, da

declaração prévia e do registo do pedido de regularização

Secção 1

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de autorização, aos

quais se refere o n.º 2 do artigo 21.º do REAI

1 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 abrangidos pela licença ambiental, o pedido de autorização é apresentado nos termos do regime de prevenção e o controlo integrados da poluição.

2 - Enquanto o modelo previsto no número anterior for o aprovado pela Portaria 1047/2001, de 1 de Setembro, não é exigível a apresentação da informação prevista no ponto A6 - Gestão de riscos, a qual é substituída pelos elementos constantes da parte C do n.º 9 do presente anexo.

3 - No caso de estabelecimentos industriais do tipo 1 não abrangidos pela licença ambiental, o formulário electrónico do pedido de autorização deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento industrial do requerente.

4 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 9 da presente secção.

5 - O pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação com o conteúdo previsto no n.º 9 da presente secção;

b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;

c) Identificação da decisão sobre o pedido de informação prévia, quando existente;

d) EIA e projecto de execução, DIA ou DIA e projecto de execução acompanhado do relatório descritivo da conformidade do projecto de execução com a respectiva DIA, nos termos do regime jurídico de avaliação de impacte ambiental;

e) Pedido de licença ambiental ou pedido de exclusão de sujeição à licença ambiental, nos termos do regime jurídico para prevenção e controlo integrados da poluição;

f) Parecer da APA favorável à localização, elementos da notificação, decisão de aprovação do relatório de segurança ou pedido de aprovação do mesmo, nos termos do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas;

g) Pedido de licença da instalação projectada, nos termos dos regimes jurídicos de operações de gestão de resíduos perigosos;

h) Pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;

i) Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído, em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental;

j) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime geral da gestão de resíduos ou de outros regimes específicos de licenciamento, com dispensa de apresentação de elementos relativos a informação que já consta do processo nos termos previstos na presente secção;

l) Decisão sobre pedido de informação prévia ou pedido de título de utilização dos recursos hídricos em instalações industriais não sujeitas a licença ambiental ou título de utilização dos recursos hídricos nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;

m) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações industriais não sujeitas a licença ambiental, nos termos do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

n) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;

o) Estudo de identificação de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;

p) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;

q) Pedido de licença ou de autorização de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial abrangidos por legislação específica.

6 - Se a exploração de estabelecimento industrial não envolver a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve o pedido ser instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.

7 - Se o pedido de autorização de instalação em ALE tiver por objecto um estabelecimento industrial não sujeito a licença ambiental, o processo é instruído sem o pedido de título de utilização dos recursos hídricos, sempre que tal utilização já esteja compreendida no título de utilização dos recursos hídricos anteriormente emitido para as instalações industriais da ALE.

8 - O disposto no número anterior não dispensa o requerente de instruir o processo com a informação relevante sobre os efluentes gerados no processo produtivo.

9 - O pedido de autorização e o projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação:

i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva

titular do estabelecimento;

ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da(s) actividade(s) industrial(ais) com indicação das capacidades a instalar, dos processos tecnológicos e diagramas de fabrico, especificando as melhores técnicas disponíveis e os princípios de eco-eficiência adoptados;

ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual previsto e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo previsto (horário, mensal ou anual) e evidenciando a sua utilização racional;

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a efectuar e respectivas produções anuais previstas;

vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e

designação);

vii) Regime de laboração e indicação do número de trabalhadores por turno, se

for o caso;

viii) Descrição das instalações de carácter social, dos vestiários, balneários, lavabos e sanitários, bem como dos serviços de segurança e saúde no trabalho;

c) Segurança e saúde no trabalho e segurança industrial:

i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:

1) Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

2) Escolha de tecnologias que permitam evitar ou reduzir os riscos decorrentes da utilização de equipamentos ou produtos perigosos;

3) Condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

4) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, adoptadas a nível do projecto e as previstas adoptar aquando da instalação, exploração e desactivação;

5) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

6) Meios de detecção e alarme das condições anormais de funcionamento susceptíveis de criarem situações de risco;

7) Descrição da forma de organização dos serviços de segurança e saúde no trabalho adoptada, incluindo, nomeadamente:

I) Os procedimentos escritos, tendo em vista reduzir os riscos de acidentes e doenças profissionais e as suas consequências, assim como a prevenir a sua ocorrência;

II) Os meios de intervenção humanos e materiais em caso de acidente;

III) Os meios de socorro internos a instalar e os meios de socorro públicos disponíveis;

ii) Os estabelecimentos abrangidos pela legislação relativa à prevenção dos acidentes graves que envolvam substâncias perigosas devem mencionar as condições que implicam que a instalação seja abrangida pelo Decreto-Lei 254/2007, de 12 de Julho e apresentar, conforme aplicável:

1) Notificação acompanhada da política de prevenção de acidentes graves;

2) Notificação e relatório de segurança, incluindo o sistema de gestão de segurança;

d) Protecção do ambiente:

i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais, sistemas de tratamento associados, evidenciando a sua utilização racional;

ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;

iv) Caracterização qualitativa e quantitativa dos efluentes gasosos, indicação dos sistemas de monitorização utilizados, dimensionamento das chaminés, quando a legislação aplicável o exija, e descrição das medidas destinadas à sua minimização e tratamento;

v) Caracterização qualitativa e quantitativa dos resíduos gerados na actividade, bem como descrição das medidas internas destinadas à sua redução, valorização e eliminação, incluindo a descrição dos locais de acondicionamento e de armazenamento temporário;

vi) Descrição do sistema de gestão ambiental adequado ao tipo de actividade e

riscos ambientais inerentes;

vii) Identificação das fontes de emissão de ruído, acompanhada da caracterização qualitativa e quantitativa do ruído para o exterior e das respectivas medidas de prevenção e controlo;

e) Peças desenhadas, sem prejuízo de outras exigidas no âmbito de legislação específica:

i) Planta, em escala não inferior a 1:25 000, indicando a localização do estabelecimento industrial e abrangendo um raio de 1 km a partir da mesma, com a indicação da zona de protecção e da localização dos edifícios principais, tais como hospitais, escolas e indústrias;

ii) Planta de síntese do estabelecimento industrial abrangendo toda a área afecta ao mesmo, em escala não inferior a 1:500, indicando a localização das áreas de produção, armazéns, oficinas, depósitos, circuitos exteriores, origem da água utilizada, sistemas de tratamento de águas residuais e de armazenagem ou tratamento de resíduos;

iii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

iv) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados e em escala não inferior a 1:200;

f) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata.

10 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade industrial, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

11 - Se o pedido for apresentado em papel, é acompanhado de uma cópia em formato digital.

Secção 2

Requisitos formais e elementos instrutórios da declaração prévia aos quais se

refere o n.º 2 do artigo 33.º do REAI

1 - O formulário electrónico da declaração prévia deve ter extensão e conteúdo variáveis em razão da diversidade de obrigações de informação que resultam dos vários regimes jurídicos a que pode estar sujeito, ou não, o estabelecimento descrito na declaração prévia.

2 - Toda a informação adicional exigida por força de outros regimes jurídicos aplicáveis deve ser acrescentada ao formulário único em campos adicionais nos termos previstos no número anterior, nos casos em que não esteja já incluída nas obrigações de informação apresentadas no n.º 6 da presente secção.

3 - A declaração prévia é instruída com os seguintes elementos:

a) Projecto de instalação do estabelecimento, se exigível, com o conteúdo previsto no n.º 6 da presente secção;

b) Pagamento da taxa que for devida nos termos do REAI;

c) Documentação relativa a avaliação acústica, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

d) Pedido de título ou título de emissão de gases com efeito de estufa, nos termos do regime de comércio de licenças de emissão de gases, quando aplicável;

e) Documentação relativa a operações de gestão de resíduos, quando aplicável;

f) Decisão sobre o pedido de informação prévia, pedido de título ou título de utilização dos recursos hídricos, quando aplicável, nos termos da Lei da Água e do regime jurídico dos títulos de utilização dos recursos hídricos;

g) Documentação relativa ao cumprimento das obrigações e requisitos aplicáveis às instalações por força do regime jurídico de redução dos efeitos directos e indirectos das emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

h) Pedido de atribuição do número de controlo veterinário ou de aprovação, nos termos da legislação aplicável;

i) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos de perigos e avaliação de riscos no trabalho, com indicação das medidas de prevenção, de acordo com os princípios gerais de prevenção, nos termos da legislação aplicável;

j) Projectos de electricidade e de produção de energia térmica, nos termos da legislação aplicável;

l) Pedido de licenciamento de equipamentos utilizados no estabelecimento industrial, abrangidos por legislação específica;

m) Nos casos de actividade industrial temporária, síntese justificativa das possíveis vantagens e inconvenientes decorrentes da actividade com indicação do período de tempo durante o qual se pretende exercer a actividade;

n) Termo de responsabilidade a que se refere o n.º 2 do artigo 34.º do REAI.

4 - Se a exploração de estabelecimento industrial não envolver a realização de operação urbanística sujeita a controlo prévio, deve o pedido ser instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.

5 - À instrução da declaração prévia é ainda aplicável o disposto nos n.os 7 e 8 da secção anterior do presente anexo.

6 - A declaração prévia e, se exigível, o respectivo projecto de instalação devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação:

i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva

titular do estabelecimento;

ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades

a instalar;

ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação do consumo anual e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo (horário, mensal ou anual) evidenciando a sua utilização racional;

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a

efectuar e respectivas produções anuais;

vi) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e

designação);

vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;

viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos e balneários e de primeiros socorros;

c) Estudo de identificação, avaliação e controlo de riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo:

i) Identificação dos factores de risco internos, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

ii) As condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos

inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

iii) Descrição das medidas e meios de prevenção de riscos profissionais e protecção de trabalhadores, em matéria de segurança e saúde no trabalho, incluindo os riscos de incêndio e explosão, previstas adoptar no estabelecimento;

iv) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

d) Protecção do ambiente:

i) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais,

sistemas de tratamento associados;

ii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

iii) Caracterização qualitativa e quantitativa das águas residuais, indicação dos sistemas de monitorização utilizados e descrição das medidas destinadas à sua minimização, tratamento e indicação do seu destino final;

e) Instalação eléctrica: projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;

f) Peças desenhadas:

i) Planta de localização, em escala não inferior a 1:2000;

ii) Planta devidamente legendada, em escala não inferior a 1:200, indicando a localização de:

1) Máquinas e equipamento produtivo;

2) Armazenagem de matérias-primas, de combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos e de produtos acabados;

3) Instalações de queima, de força motriz ou de produção de vapor, de recipientes e gases sob pressão e instalações de produção de frio;

4) Instalações de carácter social, escritórios e do serviço de medicina do trabalho e de primeiros socorros, lavabos, balneários e instalações sanitárias;

5) Origem da água utilizada;

6) Sistemas de tratamento de águas residuais;

7) Armazenagem ou sistemas de tratamento de resíduos;

iii) Alçados e cortes do estabelecimento, devidamente referenciados.

7 - Sempre que, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente decreto-lei, o requerente opte pela realização de consultas em razão da localização a entidades da administração central no âmbito do procedimento de controlo da actividade industrial, o pedido deve ainda ser instruído com os elementos exigidos para a informação prévia relativa à respectiva operação urbanística sujeita a controlo prévio, nos termos da Portaria 232/2008, de 11 de Março.

8 - Se a declaração prévia for apresentada em papel, é acompanhada de uma cópia em formato digital.

Secção 3

Formulário de registo e respectivos elementos instrutórios aos quais se refere

o n.º 2 do artigo 40.º do REAI

1 - O formulário de registo e o respectivo projecto de instalação (quando exigível) devem ser apresentados com o conteúdo a seguir discriminado:

a) Identificação do estabelecimento industrial, da pessoa singular ou colectiva titular do estabelecimento e identificação do requerente.

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da actividade industrial;

ii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) a fabricar e dos serviços a

efectuar;

iii) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando o respectivo consumo

(horário, mensal ou anual);

iv) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso, explicitando a respectiva produção (horária, mensal ou anual);

v) Listagem das máquinas e equipamentos a instalar (quantidade e

designação);

vi) Indicação do número de trabalhadores;

vii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos

e balneários e de primeiros socorros;

viii) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos a instalar;

ix) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais,

sistemas de tratamento associados;

x) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

c) Instalação eléctrica:

i) Documento que ateste os valores da potência eléctrica contratada ou da

potência térmica; ou

ii) Projecto de instalação eléctrica, quando exigível nos termos da legislação aplicável, que é entregue em separata;

d) Comprovativo do pagamento da taxa devida pelo acto de registo.

2 - O pedido é instruído com o título de utilização do imóvel para fim industrial ou certidão de deferimento tácito.

3 - Sempre que se trate de estabelecimento de actividade produtiva similar e local, o pedido é instruído com título de utilização do imóvel que admita o uso industrial ou um dos usos previstos no artigo 41.º 4 - O pedido de registo é ainda instruído com os seguintes elementos, quando aplicável:

a) Título de utilização dos recursos hídricos;

b) Título de emissão de gases com efeito de estufa;

c) Parecer relativo a emissões de compostos orgânicos voláteis para o ambiente;

d) Licença ou parecer relativos a operações de gestão de resíduos;

e) Pedido de vistoria do médico veterinário municipal.

Secção 4

Requisitos formais e elementos instrutórios do pedido de regularização

1 - O pedido de regularização dos estabelecimentos industriais dos tipos 1 e 2 deve ser organizado e apresentado com o conteúdo a seguir discriminados:

a) Identificação:

i) Identificação do estabelecimento industrial e da pessoa singular ou colectiva

titular do estabelecimento;

ii) Identificação do requerente e das pessoas designadas para interlocução com a entidade coordenadora;

b) Memória descritiva contemplando:

i) Descrição detalhada da actividade industrial com indicação das capacidades

instaladas;

ii) Descrição das matérias-primas e subsidiárias, com indicação dos respectivos consumos anuais e capacidade de armazenagem, para cada uma delas;

iii) Indicação dos produtos (intermédios e finais) fabricados e dos serviços

efectuados e respectivas produções anuais;

iv) Indicação dos tipos de energia utilizada explicitando os respectivos

consumos;

v) Indicação dos tipos de energia produzida no estabelecimento, se for o caso,

explicitando a respectiva produção;

vi) Listagem das máquinas e equipamentos instalados (quantidade e

designação);

vii) Indicação do número de trabalhadores e do regime de laboração;

viii) Descrição das instalações de carácter social, vestiários, sanitários, lavabos

e balneários e de primeiros socorros;

ix) Identificação das fontes de perigo internas, designadamente no que se refere a agentes químicos, físicos e biológicos, bem como a perigos de incêndio e de explosão inerentes aos equipamentos ou de produtos armazenados, utilizados ou fabricados, nomeadamente os inflamáveis, os tóxicos ou outros perigosos;

x) Descrição das condições de armazenagem, movimentação e utilização de produtos inflamáveis, tóxicos ou outros perigosos;

xi) Indicação das principais fontes de emissão de ruído e vibrações e das certificações e sistemas de segurança, das máquinas e equipamentos instalados;

xii) Indicação da origem da água utilizada/consumida, respectivos caudais e

sistemas de tratamento associados;

xiii) Identificação das fontes de emissão de efluentes e geradoras de resíduos;

xiv) Indicação da data da instalação e do início da actividade do

estabelecimento;

xv) Referência a eventuais tentativas anteriores de regularização e aos factos que obstaram à sua concretização.

2 - O pedido de regularização dos estabelecimentos do tipo 3 deve ser organizado e apresentado com o conteúdo previsto na secção anterior do presente anexo.

ANEXO V

Taxa única

1 - Pelos actos previstos no n.º 1 do artigo 61.º do REAI são cobradas taxas pela entidade coordenadora cujos montantes são calculados pela aplicação de factores multiplicativos sobre a taxa base, nos termos dos seguintes quadros:

QUADRO I

Factores de dimensão (Fd) correspondentes aos regimes aplicáveis aos

estabelecimentos industriais em função dos respectivos escalões

(ver documento original) Nota explicativa. - Para efeito da determinação do factor de dimensão (Fd) o estabelecimento industrial insere-se no escalão mais elevado, a que corresponder o enquadramento de, pelo menos, um dos parâmetros dimensionais.

QUADRO II

Factores de serviço (Fs) a aplicar para efeitos de cálculo das taxas

Autorização prévia

(ver documento original)

Declaração prévia

(ver documento original)

Vistorias

(ver documento original) 2 - O valor da taxa base (Tb) é de (euro) 89, sendo automaticamente actualizada, a partir de 1 de Março de cada ano, com base na variação do índice médio de preços no consumidor no continente relativo ao ano anterior, excluindo a habitação, e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística.

3 - A taxa final (Tf) a aplicar é calculada pela multiplicação da taxa base (Tb) pelo factor de dimensão (Fd) e pelo factor de serviço (Fs), de acordo com a seguinte fórmula:

Tf = Tb x Fd x Fs 4 - A forma de pagamento e de repartição das taxas constam do artigo 62.º do REAI.

5 - Sempre que o requerente apresente o pedido em papel, o factor de serviço (FS) determinado de acordo com o quadro ii é acrescido de 1.

6 - Nos estabelecimentos do tipo 3 aos quais corresponda como entidade coordenadora uma entidade gestora de ALE é cobrada apenas a taxa base.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/10/29/plain-241392.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/241392.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-01 - Decreto-Lei 57/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector agro-alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-01 - Portaria 1047/2001 - Ministérios da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, da Saúde e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o modelo de pedido de licenciamento de actividades económicas abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 194/2000, de 21 de Agosto, que aprovou o regime jurídico da prevenção e controlo integrados da poluição (PCIP).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-10 - Decreto-Lei 69/2003 - Ministério da Economia

    Estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 474/2003 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Define os documentos que devem instruir os pedidos de autorização de localização de estabelecimentos industriais apresentados junto das câmaras municipais ou das direcções regionais do ambiente e ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-27 - Portaria 1235/2003 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o âmbito de aplicação do seguro em articulação com os regimes de licenciamento dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2004-12-14 - Decreto-Lei 233/2004 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na Comunidade Europeia, transpondo para a ordem interna a Directiva n.º 2003/87/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

  • Tem documento Em vigor 2006-09-06 - Decreto-Lei 181/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis (COV) resultantes da utilização de solventes orgânicos em determinadas tintas e vernizes e em produtos de retoque de veículos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Portaria 583/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Estabelece as regras de cálculo e actualização das taxas devidas pelo exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Portaria 584/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, da Economia e da Inovação, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-09 - Decreto-Lei 183/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera os Decretos-Leis n.os 69/2003, de 10 de Abril, e 194/2000, de 21 de Agosto, substituindo o regime de licenciamento prévio obrigatório dos estabelecimentos industriais de menor perigosidade, incluídos no regime 4, por um regime de declaração prévia ao exercício da actividade industrial. Republica em anexo o Decreto-Lei nº 69/2003, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-19 - Decreto-Lei 234/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-12 - Decreto-Lei 254/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/105/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 96/82/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-17 - Decreto-Lei 259/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime de declaração prévia a que está sujeita a instalação e modificação dos estabelecimentos de comércio de produtos alimentares e alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de prestação de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-14 - Decreto-Lei 381/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Classificação Portuguesa das Actividades Económicas, Revisão 3.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-11 - Portaria 232/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Determina quais os elementos que devem instruir os pedidos de informação prévia, de licenciamento e de autorização referentes a todos os tipos de operações urbanísticas.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-24 - Decreto-Lei 142/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 173/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico relativo à prevenção e controlo integrados da poluição e regula o procedimento de licença ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2008/1/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Janeiro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-26 - Declaração de Rectificação 77-A/2008 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 72/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico de instalação e exploração das áreas de localização empresarial.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-31 - Decreto-Lei 73/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 107/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-08 - Portaria 619/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização de Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-02 - Decreto-Lei 152/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/88/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Outubro, relativa aos requisitos zoossanitários aplicáveis aos animais de aquicultura e produtos derivados, bem como à prevenção e combate a certas doenças dos animais aquáticos, alterada pela Directiva n.º 2008/53/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 30 de Abril, respeitante à virémia primaveril da carpa.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-06 - Decreto-Lei 154/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (quarta alteração) o regime jurídico do comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/101/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Outubro, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-10 - Decreto-Lei 183/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, as características técnicas e os requisitos a observar na concepção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/31/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, alterada pelo Regulamento (CE) n.º 1882/2003 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Setembro, aplica a Decisão n.º 2003/33/C (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-09-25 - Decreto Legislativo Regional 28/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI) na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-28 - Portaria 1450/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, que fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Portaria 2/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera a Portaria n.º 1073/2008, de 22 de Setembro, que fixa a forma de cálculo das taxas devidas pela realização de actividades de inspecção hígio-sanitária, verificação e auditoria no âmbito do controlo oficial nos estabelecimentos ou operadores que desenvolvam actividades relativas aos alimentos e aos géneros alimentícios para animais.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 24/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Fixa até 31 de Dezembro de 2010 o prazo de regularização dos estabelecimentos de produção de vinhos comuns e licorosos, incluindo de engarrafamento e de envelhecimento dos mesmos, alterando (primeira alteração) o Decreto-Lei 209/2008, de 29 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-22 - Portaria 227/2010 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Altera o Regulamento do Regime de Apoio aos Investimentos nos Domínios da Transformação e da Comercialização dos Produtos da Pesca e da Aquicultura, aprovado pela Portaria n.º 424-C/2008, de 13 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-30 - Lei 16/2010 - Assembleia da República

    Excepciona os bares, cantinas e refeitórios das associações sem fins lucrativos do regime geral de licenciamento, alterando o Decreto-Lei 234/2007, de 19 de Junho, que aprova o novo regime de instalação e funcionamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2011-06-17 - Decreto-Lei 73/2011 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro, republicando-o, transpõe a Directiva n.º 2008/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de Novembro, relativa aos resíduos e procede à alteração de diversos regimes jurídicos na área dos resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Portaria 320-E/2011 - Ministérios das Finanças, da Economia e do Emprego e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece os procedimentos de reconhecimento como pequenos produtores dedicados de biocombustível (PPD) e de aplicação de isenção de imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) e respectivo valor.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-14 - Decreto-Lei 60/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Transpõe a Diretiva n.º 2009/31/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril, e estabelece o regime jurídico da atividade de armazenamento geológico de dióxido de carbono (CO(índice 2)).

  • Tem documento Em vigor 2012-05-18 - Decreto-Lei 109/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Assegura a execução do Regulamento (CE) n.º 1102/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativo à proibição da exportação de mercúrio metálico e de determinados compostos e misturas de mercúrio e o armazenamento seguro de mercúrio metálico.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-15 - Decreto-Lei 119/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Cria, no âmbito do Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, o Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, bem como a taxa de segurança alimentar mais.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-01 - Decreto-Lei 169/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria o Sistema da Indústria Responsável, que regula o exercício da atividade industrial, a instalação e exploração de zonas empresariais responsáveis, bem como o processo de acreditação de entidades no âmbito deste Sistema.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-05-11 - Decreto-Lei 73/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Sistema da Indústria Responsável, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-04-11 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa da Orla Costeira de Alcobaça-Cabo Espichel

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