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Declaração de Rectificação 77-A/2008, de 26 de Dezembro

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Sumário

Rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Texto do documento

Declaração de Rectificação 77-A/2008

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei 209/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 210, de 29 de Outubro de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - Na alínea b) do artigo 2.º, onde se lê:

«b) 'Actividade produtiva local' as actividades previstas na secção 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;» deve ler-se:

«b) 'Actividade produtiva local' as actividades previstas na secção 2 do anexo i ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10(elevado a 5) kJ/h, considerando-se, para efeitos da sua determinação, os coeficientes de equivalência descritos no anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante;» 2 - Na alínea x) do artigo 2.º, onde se lê:

«x) 'Sistema de gestão de segurança e saúde do trabalho' o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde do trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;» deve ler-se:

«x) 'Sistema de gestão de segurança e saúde no trabalho' o sistema que possibilita a gestão dos riscos para a segurança e saúde no trabalho relacionados com as actividades da organização e compreendendo a estrutura operacional, as actividades de planeamento, as responsabilidades, as práticas, os procedimentos, os processos e os recursos para desenvolver e implementar as condições de segurança e saúde no trabalho;» 3 - Na alínea b) do n.º 3 do artigo 4.º, onde se lê:

«b) Potência térmica superior a 8,10(elevado a 6) kJ/h;» deve ler-se:

«b) Potência térmica superior a 8 x 10(elevado a 6) kJ/h;» 4 - Na alínea e) do n.º 2 do artigo 6.º, onde se lê:

«e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde do trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;» deve ler-se:

«e) Implementar sistemas de gestão ambiental e sistemas de segurança e saúde no trabalho adequados ao tipo de actividade e riscos inerentes, incluindo a elaboração de plano de emergência do estabelecimento, quando aplicável;» 5 - No corpo do n.º 1 do artigo 13.º, onde se lê:

«As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com elas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bom como na avaliação da conformidade:» deve ler-se:

«As entidades acreditadas nas áreas abrangidas pelo presente decreto-lei, ou com elas relacionadas, podem intervir na elaboração de relatórios de avaliação, estudos e pareceres, bem como na avaliação da conformidade:» 6 - No n.º 4 do artigo 27.º, onde se lê:

«4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.» deve ler-se:

«4 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 para a realização da vistoria sem que esta seja realizada, por motivo não imputável ao requerente, a entidade coordenadora é obrigada a proceder à devolução imediata ao requerente do valor da taxa paga que constitua receita da entidade coordenadora.» 7 - Na alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º, onde se lê:

«a) A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;» deve ler-se:

«a) A conformidade ou desconformidade do estabelecimento industrial com condicionamentos legais e regulamentares, com o projecto aprovado e com as condições integradas na decisão final do pedido de autorização de instalação;» 8 - Na alínea a) do n.º 2 do artigo 29.º, onde se lê:

«a) Ser conduzida por uma mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;» deve ler-se:

«a) Ser conduzida por uma ou mais entidades acreditadas para as áreas de gestão ambiental, gestão de segurança alimentar, gestão de segurança e saúde no trabalho;» 9 - No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:

«A exploração de estabelecimento incluído no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.» deve ler-se:

«A exploração de estabelecimento industrial incluído no tipo 3 e o exercício de actividade produtiva similar ou local só podem ter início após cumprimento pelo respectivo operador da obrigação de registo prevista neste capítulo.» 10 - No n.º 3 do artigo 53.º, onde se lê:

«As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem sempre que seja necessário recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.» deve ler-se:

«As entidades intervenientes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do exercício das competências próprias, podem, sempre que seja necessário, recomendar à entidade coordenadora de forma fundamentada a adopção, nos termos da lei, de medidas a impor ao requerente para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, o ambiente e a higiene e segurança dos locais de trabalho.» 11 - Na alínea j) do n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê:

«j) A inobservância do disposto no artigo 8.º;» deve ler-se:

«j) A inobservância do disposto no artigo 7.º ou no artigo 8.º;» 12 - Na alínea m) do n.º 1 do artigo 57.º, onde se lê:

«m) A infracção ao disposto no n.º 3 do artigo 53.º;» deve ler-se:

«m) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 53.º;» 13 - Nas alíneas a), b), c) e d) do n.º 2 do artigo 67.º, onde se lê:

«2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da actividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos:

a) As referências ao actual tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;

b) As referências ao actual tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;

c) As referências ao actual tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;

d) As referências ao actual tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.» deve ler-se:

«2 - As referências em diplomas legais e nos diversos instrumentos de gestão territorial aos tipos de estabelecimentos industriais previstos no anterior regime jurídico de exercício da actividade industrial devem ser entendidas nos seguintes termos:

a) As referências ao anterior tipo 1 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 1;

b) As referências ao anterior tipo 2 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 2, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 1, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;

c) As referências ao anterior tipo 3 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3, mas tal não constitui obstáculo à localização de estabelecimentos do tipo 2, desde que integralmente cumprido o respectivo procedimento de controlo da actividade industrial;

d) As referências ao anterior tipo 4 consideram-se feitas a estabelecimentos industriais do tipo 3.» 14 - No n.º 3 do artigo 68.º, onde se lê:

«3 - Se a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no n.º 6 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.» deve ler-se:

«3 - Se a aplicação do presente decreto-lei, nos termos do número anterior, conduzir à alteração de competências das entidades coordenadoras, a entidade coordenadora inicial comunica a autorização prevista no número anterior à nova entidade coordenadora e disponibiliza-lhe o processo, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 9.º, com as necessárias adaptações.» 15 - No n.º 5 do artigo 71.º, onde se lê:

«5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial, se a considerar indispensável, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 49.º e para a qual são convocados todos os elementos do grupo de trabalho.» deve ler-se:

«5 - Se a possibilidade da respectiva permanência no local for admitida, a entidade coordenadora pode agendar uma vistoria de reexame global ao estabelecimento industrial, se a considerar indispensável, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 49.º e para a qual são convocados todos os elementos do grupo de trabalho.» 16 - No n.º 1 da secção 2 do anexo i, onde se lê:

«1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10 kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3).» deve ler-se:

«1 - Consideram-se actividade produtiva local, nos termos da alínea b) do artigo 2.º, as actividades económicas cujo exercício tem lugar a título individual ou em microempresa até cinco trabalhadores, em estabelecimento industrial com potência eléctrica contratada não superior a 15 kVA e potência térmica não superior a 4,10(elevado a 5) kJ/h, expressamente identificadas na respectiva coluna, com indicação da subclasse na Classificação Portuguesa das Actividades Económicas (CAE - rev. 3).» 17 - No quadro ii do n.º 1 do anexo v, onde se lê:

(ver documento original) deve ler-se:

(ver documento original) Centro Jurídico, 26 de Dezembro de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/12/26/plain-243986.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/243986.dre.pdf .

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Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-02-10 - Declaração de Rectificação 15/2009 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica a Declaração de Rectificação n.º 77-A/2008, de 26 de Dezembro, que rectifica o Decreto-Lei n.º 209/2008, de 29 de Outubro, que estabelece o regime de exercício da actividade industrial (REAI).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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