de 1 de Março
O tecido industrial do nosso país inclui, particularmente no sector agro-alimentar, um elevado número de pequenas e muito pequenas empresas, cuja dimensão e características industriais se mostram pouco ajustadas às exigências do processo de licenciamento, tal como previsto no quadro legal em vigor.Estas empresas assumem, no seu conjunto, um grande valor económico e um relevante interesse social na manutenção dos equilíbrios regionais ao nível do emprego e do abastecimento dos mercados locais.
Verifica-se que a produção de muitas destas unidades se destina à satisfação da procura local mediante uma relação comprador-vendedor que se baseia fundamentalmente na confiança.
À semelhança do regime de excepção criado pelas Directivas n.os 92/5/CEE e 92/46/CEE, do Conselho, respectivamente de 10 de Fevereiro e de 16 de Junho, para a venda directa ao consumidor de produtos à base de carne e à base de leite, entende-se ser necessário ajustar o quadro legal aplicável ao licenciamento industrial, estabelecendo um normativo simplificado para os pequenos estabelecimentos de venda directa do sector agro-alimentar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
O presente diploma estabelece as normas para o licenciamento dos seguintes estabelecimentos de venda directa:a) Preparação, fabricação e acondicionamento de produtos à base de carne (inclui aves), obtidos pelo processo de aquecimento, fumagem, salga, cura ou outros processos físico-químicos, que laborem até 3000 kg de matéria-prima por ano;
b) Indústrias de leite e derivados, com excepção do leite para consumo em natureza, que laborem e comercializem anualmente até 7000 l de leite de ovelha ou 10 000 l de leite de cabra ou de ovelha e cabra;
c) Fabricação de sumos de frutos e de produtos hortícolas que laborem até 20 000 kg de matéria-prima por ano;
d) Descasque e transformação de frutos de casca rija comestíveis que laborem até 15 000 kg de matéria-prima por ano;
e) Secagem e desidratação de frutos e produtos hortícolas, fabrico de doces, compotas, geleias e marmeladas, preparação e conservação de frutos por processos não especificados, fabrico de cidra e outras bebidas fermentadas de frutas que laborem até 10 000 kg de matéria-prima por ano.
Artigo 2.º
Consideram-se estabelecimentos de venda directa os que satisfaçam as seguintes condições:a) As matérias-primas de base utilizadas na laboração dos produtos provenham de produção local;
b) Os produtos laborados sejam na sua totalidade vendidos directamente ao consumidor, no próprio local de produção ou nas feiras e mercados locais, desde que situados num raio de acção de 40 km do local de produção, no continente, ou na ilha respectiva, no caso das Regiões Autónomas;
c) O pessoal ao serviço não ultrapasse a média anual de três trabalhadores.
Artigo 3.º
1 - Para efeitos de licenciamento industrial os estabelecimentos de venda directa ficam sujeitos à disciplina definida no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, para os estabelecimentos da classe D.2 - O pedido de licenciamento deve ser acompanhado de uma declaração de compromisso quanto ao cumprimento das condições definidas nos artigos 1.º e 2.º do presente diploma.
Artigo 4.º
1 - Os estabelecimentos a que se refere o presente diploma que laborem matéria-prima de origem animal ficam isentos da atribuição de licença sanitária e ou de número de controlo veterinário.2 - A entidade coordenadora do licenciamento procederá à atribuição de um número de registo aos estabelecimentos de venda directa, em condições a definir por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
3 - O número de registo a que se refere o número anterior deve obrigatoriamente constar do rótulo dos produtos abrangidos pelo presente diploma.
Artigo 5.º
Aos estabelecimentos a que se refere o presente diploma é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento da Higiene dos Géneros Alimentícios, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 67/98, de 18 de Março.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Janeiro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Fevereiro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.