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Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto

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Sumário

APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

Texto do documento

Decreto Regulamentar n.° 25/93

de 17 de Agosto

Na sequência da revisão do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, torna-se necessário proceder à reformulação do Regulamento do Exercício da Actividade Industrial visando uma maior desburocratização do processo de licenciamento, eliminando actos e documentos que se vieram a revelar dispensáveis, diminuindo a intervenção da Administração, clarificando as responsabilidades do industrial e reforçando o papel da fiscalização.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° É aprovado o Regulamento do Exercício de Actividade Industrial, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Art. 2.° É revogado o Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Junho de 1993.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia.

Promulgado em 21 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 23 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO

Regulamento do Exercício da Actividade Industrial

Artigo 1.°

Classificação das actividades industriais

1 - Para efeitos deste Regulamento, consideram-se actividades industriais as que constam de tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.

2 - As actividades industriais são distribuídas pelas classes A, B, C e D, tendo em conta o grau de risco para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, nos termos da tabela referida no número anterior.

Artigo 2.°

Classificação dos estabelecimentos industriais

1 - Para efeitos de licenciamento, a cada estabelecimento será atribuída a classe correspondente à da actividade industrial nele exercida, nos termos da tabela referida no artigo anterior.

2 - Quando no estabelecimento forem exercidas várias actividades industriais, a entidade coordenadora classificá-lo-á em função do risco global das actividades exercidas.

3 - Na atribuição de classe o pessoal afecto aos sectores administrativo e comercial não é incluído no número de trabalhadores a considerar.

Artigo 3.°

Entidade coordenadora

A entidade competente para a coordenação do processo de licenciamento e para a concessão da autorização para a instalação, alteração e laboração de cada tipo de estabelecimento será indicada na tabela referida no artigo 1.°

Artigo 4.°

Localização

1 - Os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados em zonas industriais expressamente previstas em planos regionais de ordenamento do território ou em planos municipais de ordenamento do território, ou em parques industriais, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.° 232/92, de 22 de Outubro.

2 - Na ausência dos instrumentos de planeamento referidos no número anterior, os estabelecimentos das classes A e B só podem ser instalados fora de zonas residenciais.

3 - Os estabelecimentos da classe A devem dispor de uma zona protectora, decorrente da avaliação do estudo de impacte ambiental (EIA), previsto no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, ou, na sua ausência, nos termos a definir pelas entidades com jurisdição sobre a área de localização do estabelecimento industrial.

4 - Os estabelecimentos da classe C devem ser devidamente isolados de prédio de habitação e situar-se em locais apropriados para o efeito.

5 - A localização de estabelecimentos da classe D deve obedecer a condições de isolamento que a tornem compatível com o uso do prédio em que se encontram.

6 - Os pedidos de aprovação da localização, salvo os anexos mineiros, são instruídos com os documentos fixados em portaria dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e apresentados na câmara municipal, quando a área em questão esteja abrangida por plano de urbanização, plano de pormenor, alvará de loteamento ou parque industrial, ou na comissão de coordenação regional, nos restantes casos.

7 - A aprovação da localização pela comissão de coordenação regional é sujeita a parecer prévio da direcção regional do ambiente e recursos naturais, que tem de ser emitido no prazo de 20 dias a contar da recepção do processo, interpretando-se a falta da resposta como parecer favorável.

8 - A câmara municipal e a comissão de coordenação regional, conforme os casos, dispõem de um prazo de 45 dias a contar da data de recepção do pedido para aprovarem a localização do estabelecimento, considerando-se a falta de resposta no referido prazo como nada havendo a opor.

9 - A aprovação da localização caduca com o indeferimento do pedido de licenciamento industrial ou se este não for deferido no prazo de dois anos por causa imputável ao industrial.

Artigo 5.°

Estudo de impacte ambiental

1 - Os processos de licenciamento dos estabelecimentos industriais constantes do Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, integram obrigatoriamente um EIA.

2 - A entidade coordenadora só dá início ao processo de licenciamento após parecer sobre o EIA, a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.° 186/90.

3 - Findos os prazos referidos no Decreto-Lei n.° 186/90 e se nada for comunicado à entidade coordenadora, o parecer considera-se favorável.

Artigo 6.°

Instalação

1 - O pedido de autorização para instalação dos estabelecimentos das classes A, B e C é dirigido à entidade coordenadora, podendo ser apresentado nos serviços regionais do respectivo ministério em impresso de modelo aprovado por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia.

2 - O pedido é acompanhado de:

a) Seis exemplares do projecto de instalação, salvo nos casos previstos na alínea a) do n.° 1 do artigo 10.°, em que será acompanhado de sete exemplares;

b) Certidão de aprovação da localização, passada pela câmara municipal ou pela comissão de coordenação regional respectiva, salvo o disposto no n.° 5 do artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 88/90, de 16 de Março, relativo a anexos mineiros;

c) EIA para os projectos referidos no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho;

d) Declaração comprovativa da entrega da notificação de segurança de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, para os estabelecimentos a ele sujeitos;

e)Licença de utilização do domínio público hídrico, nos termos do Decreto-Lei n.° 70/90, de 2 de Março, quando aplicável;

f) Guia comprovativa do pagamento da taxa devida pelo pedido de aprovação do projecto de instalação, nos termos do artigo 20.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março;

3 - O projecto de instalação é apresentado nos termos a definir por portaria dos Ministros da Agricultura, da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais.

4 - A instalação dos estabelecimentos da classe D fica apenas sujeita à apresentação do projecto de instalação eléctrica à entidade competente, nos termos do Decreto-Lei n.° 517/80, de 31 de Outubro, quando exigível, sem prejuízo do disposto no n.° 2 do artigo 14.°

Artigo 7.°

Alteração de estabelecimentos industriais

1 - As alterações realizadas em estabelecimento da classe A são sujeitas a prévio licenciamento, excepto quando respeitam apenas a aumento de áreas construídas, referentes à parte administrativa ou à parte social do estabelecimento.

2 - As alterações de estabelecimentos industriais das classes B e C, relativas ao último projecto aprovado, não obrigam a novo processo de licenciamento, excepto nos seguintes casos:

a) Estabelecimentos abrangidos pelo artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, ou pelo disposto no Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho, e Decreto Regulamentar n.° 38/90, de 27 de Novembro;

b) Alterações nos edifícios, salvo se respeitarem unicamente às áreas administrativa ou social do estabelecimento;

c) As alterações implicam mudança de classe no sentido crescente do risco industrial associado;

d) Os projectos envolvem alterações de actividade industrial exercida;

3 - A dispensa prevista no número anterior não exime o industrial do cumprimento do dispositivo no n.° 1 do artigo 14.°, devendo, contudo, enviar à entidade coordenadora a planta actualizada das instalações.

Artigo 8.°

Pedido de alteração

O pedido de licenciamento para alteração de estabelecimentos industriais é dirigido à entidade coordenadora, podendo ser entregue nos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos referidos no artigo 6.°, para o pedido de autorização para a instalação.

Artigo 9.°

Instrução do processo

1 - A instrução do processo de licenciamento compete à entidade coordenadora.

2 - Quando na instrução do processo se verificar que este não se encontra em conformidade com o disposto nos artigos anteriores, a entidade coordenadora solicitará ao industrial, no prazo máximo de 10 dias úteis, os elementos em falta.

Artigo 10.°

Entidades consultadas

1 - Nos processos de licenciamento de estabelecimentos das classes A e B, a entidade coordenadora enviará exemplares para parecer às seguintes entidades:

a) Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar - sempre que se trate de industriais agro-alimentares que utilizam matérias-primas de origem animal;

b) Direcção-Geral da Saúde;

c) Inspecção-Geral do Trabalho;

d) Direcção regional do ambiente e recursos naturais da respectiva área;

2 - Sempre que a actividade industrial implique, nos termos legais, a apresentação de um EIA, considera-se que a apreciação do EIA pelo Ministério do Ambiente e Recursos Naturais dispensa qualquer posterior consulta àquela entidade.

3 - No caso de estabelecimentos da classe C e sempre que a entidade coordenadora considere que a actividade industrial pode vir a apresentar riscos para o ambiente, para a saúde pública e para os trabalhadores, solicitará parecer às entidades referidas no n.° 1.

4 - A entidade coordenadora solicitará sempre o parecer do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar para os estabelecimentos agro-alimentares da classe C que utilizam matérias-primas de origem animal.

5 - Em qualquer dos casos referidos nos números anteriores, a entidade coordenadora enviará um exemplar do projecto industrial às entidades a consultar, no prazo de oito dias úteis a contar da data da recepção do pedido.

6 - Nos casos em que o pedido é entregue nos serviços regionais do respectivo ministério, o prazo referido no número anterior é contado a partir da data da sua recepção pela entidade coordenadora.

Artigo 11.°

Prazos para parecer

1 - O prazo máximo para cada uma das entidades consultadas emitir o seu parecer é de 60 dias, não prorrogável, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, o prazo para emissão de pareceres é de 90 dias, não prorrogável.

3 - A falta de parecer dentro dos prazos acima referidos é considerada como parecer favorável.

4 - As entidades consultadas dispõem de 5 dias úteis, após a recepção do projecto, para pedir elementos que eventualmente faltem à instrução do processo e de 15 dias úteis para requerer esclarecimentos ou informações complementares, devendo apresentar o seu pedido devidamente fundamento à entidade coordenadora, considerando-se o prazo para a emissão do respectivo parecer suspenso até à recepção dos mesmos.

5 - A entidade coordenadora solicitará de imediato os esclarecimentos ou informações referidos no número anterior, considerando-se suspenso o prazo de apreciação do projecto até que os elementos solicitados lhe sejam fornecidos.

Artigo 12.°

Decisão sobre o pedido para instalação ou alteração

1 - Após a recepção dos pareceres referidos nos artigos anteriores, a entidade coordenadora procederá, no prazo de 30 dias úteis, à elaboração do seu parecer global final, devidamente fundamentado, o qual deve conter as condições impostas pelas entidades consultadas.

2 - A decisão que recair sobre o parecer global final, bem como as condições impostas, será comunicada, de imediato, a todas as entidades consultadas e ao industrial, ao qual será também remetido um exemplar do projecto apreciado.

3 - No caso de ausência de decisão dentro dos prazos legalmente fixados, a entidade coordenadora enviará ao industrial uma comunicação nesse sentido.

Artigo 13.°

Projecto de instalação e fornecimento de energia eléctrica

1 - O projecto de electricidade, instruído nos termos da legislação aplicável, é entregue à entidade coordenadora, que o remeterá às entidades competentes para a sua aprovação.

2 - No caso de instalações eléctricas já existentes, o projecto de electricidade pode ser substituído por declaração da entidade competente para o licenciamento eléctrico, da qual conste a aprovação da instalação para o exercício da actividade em causa.

3 - O distribuidor só pode iniciar o fornecimento de energia eléctrica ou aumentar a potência disponível mediante prova do deferimento do pedido de autorização para a instalação ou alteração do estabelecimento industrial e após cumprimento da legislação aplicável às instalações eléctricas.

4 - A instalação eléctrica é vistoriada de acordo com o estabelecido na legislação aplicável.

Artigo 14.°

Início de laboração

1 - A laboração nos estabelecimentos das classes A, B e C só pode iniciar-se depois de terminadas as instalações e após apresentação do pedido de vistoria à entidade coordenadora no prazo mínimo de 20 dias úteis antes da data prevista para o início de laboração.

2 - Os estabelecimentos da classe D só podem iniciar a laboração após a apresentação à entidade coordenadora dos elementos referentes à respectiva identificação, localização, caracterização sumária da actividade a exercer, a data prevista para o início da laboração e, para efeitos do artigo seguinte, uma planta das instalações e respectiva memória descritiva.

Artigo 15.°

Licença sanitária

A autorização de laboração de qualquer estabelecimento industrial onde se exerça uma actividade agro-alimentar no qual seja utilizada matéria-prima de origem animal ficará dependente da licença sanitária emitida pela Direcção-Geral da Pecuária.

Artigo 16.°

Realização de vistorias dos estabelecimentos industriais das classes A,

B e C

1 - Antes da data prevista para o início da laboração dos estabelecimentos das classes A, B e C deverá ser efectuada vistoria pela entidade coordenadora e entidades consultadas, tendo em vista a aprovação da instalação e a concessão da autorização de laboração.

2 - A data da realização da vistoria será comunicada pela entidade coordenadora com a antecedência mínima de oito dias úteis ao industrial e às entidades consultadas.

3 - Sempre que necessário poderá ser requisitada a intervenção de outros técnicos ou peritos.

4 - Nos casos em que a vistoria não possa ser efectuada antes da data prevista para o início da laboração, por motivo não imputável ao industrial, a laboração poderá iniciar-se sob responsabilidade deste, salvo os casos dos estabelecimentos previstos no artigo 15.° 5 - Nas vistorias relativas às alterações dos estabelecimentos aplicam-se as disposições dos números anteriores.

Artigo 17.°

Autos de vistoria

Das vistorias efectuadas é lavrado auto, assinado por todos os intervenientes, do qual devem constar os seguintes elementos:

a) A concordância entre o projecto aprovado e a instalação efectuada;

b) O cumprimento das prescrições técnicas legalmente estabelecidas;

c) A procedência das reclamações apresentadas;

d) Quaisquer condições que se julgue necessário impor e o prazo para o seu cumprimento;

e) Prazo para a laboração a título provisório, quando esta se mostrar conveniente;

f) A verificação de que a instalação se encontra em condições de ser autorizada a laboração.

Artigo 18.°

Comunicação dos resultados de vistoria

A entidade coordenadora comunica, no prazo de 15 dias úteis, ao industrial e às entidades que participaram na vistoria o resultado da mesma, bem como do despacho sobre ela exarado, onde constarão, se for caso disso, as condições impostas à laboração.

Artigo 19.°

Verificação do cumprimento das condições de laboração

1 - Findo o prazo para o cumprimento de quaisquer condições será efectuada nova vistoria por técnicos das entidades que tenham imposto as referidas condições.

2 - Se no decurso da vistoria prevista no número anterior tiver sido fixado um novo prazo para cumprimento das condições impostas, será, findo o mesmo, efectuada uma terceira e última vistoria.

3 - No caso de não cumprimento das condições que tiverem sido fixadas, a entidade coordenadora pode tomar as providências necessárias para obviar os riscos que se pretendam evitar.

4 - A licença de laboração é concedida após verificação do cumprimento das condições que tiverem sido fixadas no auto de vistoria e cumprido o disposto no n.° 1 do artigo 50.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.

Artigo 20.°

Caducidade da autorização de laboração

1 - A autorização de laboração caduca se a actividade do estabelecimento industrial for interrompida por um período igual ou superior a dois anos.

2 - Sempre que a interrupção se verifique por um período superior a seis meses, e salvo nos casos de indústrias sazonais, o reinício da laboração deverá ser precedido de vistoria da entidade coordenadora, da qual poderá resultar a imposição de novas condições de laboração.

Artigo 21.°

Processo de reclamação

1 - A todo o tempo podem terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada, relativa à laboração de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade coordenadora, do serviço regional do respectivo ministério ou da entidade a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirá à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.

2 - No caso de a reclamação ser dirigida à entidade coordenadora, esta poderá consultar as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, devendo estas remeter sempre o seu parecer à entidade coordenadora no prazo máximo de 30 dias.

3 - A decisão sobre as reclamações apresentadas será proferida pela entidade coordenadora no prazo de 45 dias após a recepção dos pareceres previstos no número anterior e dela será dado conhecimento ao reclamante, ao industrial e às entidades consultadas.

4 - O cumprimento das condições impostas na sequência da decisão sobre a reclamação será verificado mediante vistoria, de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 16.° e no artigo 19.°

Artigo 22.°

Averbamento

A transmissão, a qualquer título, de um estabelecimento industrial das classes A, B ou C, devidamente comprovada, deverá ser averbada no respectivo processo, a pedido do interessado, dirigido à entidade coordenadora e apresentado nos serviços regionais do respectivo organismo ou ministério.

Artigo 23.°

Cancelamento

A suspensão ou cessação do exercício da actividade deve ser comunicado pelo industrial à entidade coordenadora, que averbará o cancelamento da autorização de laboração no respectivo processo.

Artigo 24.°

Regime transitório

1 - Os estabelecimentos industriais que se encontrem nas situações previstas no artigo 24.° do Decreto-Lei n.° 109/91 devem apresentar à entidade coordenadora, no prazo de seis meses a contar da data de publicação do presente diploma, uma declaração contendo os seguintes elementos:

a) A designação do estabelecimento industrial e endereço completo;

b) A denominação social da firma e endereço completo da sede;

c) A identificação do industrial;

d) O tipo de actividade industrial;

e) O número de trabalhadores;

f)A identificação se alguma vez foi iniciado o processo de licenciamento do estabelecimento industrial e, em caso afirmativo, as razões que levaram à sua interrupção;

2 - A declaração prevista no número anterior é acompanhada de três exemplares do projecto de instalação, previsto no n.° 3 do artigo 6.° 3 - Recebidos os elementos previstos nos números anteriores, a entidade coordenadora dá conhecimento de tal facto, no prazo de 15 dias, à comissão de coordenação regional e à direcção regional do ambiente e recursos naturais da respectiva área.

4 - Para efeitos de análise e decisão do respectivo processo de licenciamento, é criado um grupo de trabalho composto por um representante da entidade coordenadora, da comissão de coordenação regional e da direcção regional do ambiente e recursos naturais da respectiva área.

5 - O grupo de trabalho referido no número anterior tem o prazo de seis meses para emitir parecer sobre a legalização da instalação do estabelecimento industrial, parecer esse que pode assumir uma das seguintes formas:

a) Parecer favorável;

b) Parecer favorável condicionado quando a instalação do estabelecimento industrial seja permitida, desde que se cumpram as condições e eventuais restrições impostas;

c) Parecer desfavorável;

6 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença de laboração, após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas, referidas na alínea b) do número anterior

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/17/plain-52756.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52756.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-10-26 - Portaria 1070/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Territórios

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA MAIA LESTE, NO MUNICÍPIO DA MAIA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO, POR ILEGALIDADE, O NUMERO 4 DO ARTIGO 20, O NUMERO 4 DO ARTIGO 23, O NUMERO 5 DO ARTIGO 26, A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 34, O NUMERO 2 DO ARTIGO 37 E O ARTIGO 40 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-11 - Portaria 30/94 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais

    REGULA OS PEDIDOS DE AUTORIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS E EMISSÃO DA RESPECTIVA CERTIDÃO, DE FORMA A ASSEGURAR UM CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE, DE ACORDO COM PREVISTO NO DECRETO REGULAMENTAR 25/93, DE 17 DE AGOSTO (REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL). OS REQUERIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO DEVEM SER APRESENTADOS NAS CÂMARAS MUNICIPAIS OU NAS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL, CONSOANTE OS CASOS.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-19 - Resolução do Conselho de Ministros 4/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONCHIQUE E PUBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-02 - Resolução do Conselho de Ministros 8/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO MUNICIPAL DE MONTEMOR-O-NOVO, PUBLICADO EM ANEXO, EXCLUINDO DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA C) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 38 E O ARTIGO 39 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-25 - Resolução do Conselho de Ministros 12/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Condeixa-a-Nova, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-15 - Resolução do Conselho de Ministros 13/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DE PAIVA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A EXPRESSÃO 'VIDA ANIMAL', CONSTANTE DA PARTE FINAL DA ALÍNEA F) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 6, O NUMERO 2 DO ARTIGO 6, OS ARTIGOS 18, 52 E 65, A INCLUSÃO DA ESTRADA NACIONAL 225 NA REDE RODOVIÁRIA NACIONAL, PREVISTA NO NUMERO 1 DO ARTIGO 20 E A SECÇÃO 2 DO TÍTULO IV DO REGULAMENTO DO PLANO O QUAL E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-13 - Resolução do Conselho de Ministros 22/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CARREGAL DO SAL, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICACAO O NUMERO 2 DO ARTIGO 17, OS NUMEROS 3, 4 E 5 DO ARTIGO 20 E OS ARTIGOS 21 E 22 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-06 - Resolução do Conselho de Ministros 27/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila Velha de Ródão, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-17 - Resolução do Conselho de Ministros 33/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MAIA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-06 - Resolução do Conselho de Ministros 39/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MORTÁGUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 31 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-06-23 - Resolução do Conselho de Ministros 45/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PAÇOS DE FERREIRA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 28 E A ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 41 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-14 - Resolução do Conselho de Ministros 54/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA E PUBLICA EM ANEXO O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOURES. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ALÍNEA B) DO NUMERO 2 DOS ARTIGOS 56, 57 E 58, NO QUE SE REFERE AO LICENCIAMENTO MUNICIPAL DE OBRAS PARTICULARES.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 56/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO MARIM, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-20 - Resolução do Conselho de Ministros 55/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA GUARDA CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-21 - Resolução do Conselho de Ministros 57/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PROENÇA-A-NOVA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Portaria 696/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL DE MOURA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A DISPOSIÇÃO CONSTANTE DO ARTIGO 9, NUMERO 2 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-04 - Resolução do Conselho de Ministros 62/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de São João da Pesqueira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-10 - Resolução do Conselho de Ministros 65/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SETÚBAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO OS NUMEROS 2, 3 E 4 DO ARTIGO 126, BEM COMO A CLASSIFICACAO COMO RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL DE DIVERSAS ÁREAS, DISCRIMINADAS NO DIPLOMA. O PDMS ENTRA EM VIGOR A DATA DA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 71/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira de Frades, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-08-26 - Resolução do Conselho de Ministros 73/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SANTA COMBA DÃO, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 10 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-06 - Resolução do Conselho de Ministros 76/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TRANCOSO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-16 - Resolução do Conselho de Ministros 83/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Mira, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-20 - Resolução do Conselho de Ministros 84/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Castanheira de Pêra, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-30 - Resolução do Conselho de Ministros 95/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO SARDOAL, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Resolução do Conselho de Ministros 99/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TONDELA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 32 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-13 - Portaria 910/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    RATIFICA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DE AVIS, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SE PUBLICAM EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-28 - Resolução do Conselho de Ministros 107/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE TÁBUA, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 2 DO ARTIGO 30 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 111/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE CASTRO DAIRE, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PARTE FINAL DO NUMERO 2 DO ARTIGO 11, 'CONSIDERANDO-SE NON AEDIFICANDI UMA FAIXA MÍNIMA DE 5 M', A EXPRESSÃO 'DA DIRECÇÃO-GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, AS EXPRESSÕES 'DA DGOT' E ' E DO INSTITUTO FLORESTAL' CONSTANTES DA ALÍNEA B) DO NUMERO 3 DO ARTIGO 11, A EXPRESSÃO '10 M' CONSTANTE DO NUMERO 5 DO ARTIGO 11, A EXPRESS (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-09 - Resolução do Conselho de Ministros 114/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Sabugal, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-02 - Resolução do Conselho de Ministros 119/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Sertã, e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1995-02-02 - RESOLUÇÃO 9/95 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal de Avis, e publica em anexo o respectivo Regulamento e Planta Síntese.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-10 - Resolução do Conselho de Ministros 11/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FIGUEIRO DOS VINHOS, CUJO REGULAMENTO PUBLICA EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 22/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE AGUIAR DA BEIRA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-06 - Resolução do Conselho de Ministros 31/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA DE REI, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O PLANO ENTRA EM VIGOR NA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA REPÚBLICA.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-10 - Resolução do Conselho de Ministros 33/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-21 - Resolução do Conselho de Ministros 37/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA MARINHA GRANDE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO, BEM COMO A PLANTA DE SÍNTESE. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 33, O NUMERO 8 DO ARTIGO 36 E O NUMERO 3 DO ART 38 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 49/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MACEDO DE CAVALEIROS, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-08 - Resolução do Conselho de Ministros 56/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VINHAIS, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-19 - Resolução do Conselho de Ministros 71/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SÃO BRÁS DE ALPORTEL E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-22 - Resolução do Conselho de Ministros 79/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oleiros, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-24 - Resolução do Conselho de Ministros 81/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE LOULÉ, CUJO REGULAMENTO CONSTA DE ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 98/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fornos de Algodres, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 106/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE REGUENGOS DE MONSARAZ, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 5 DO ARTIGO 23, A ALÍNEA F) DO NUM 2 DO ARTIGO 30 E A ALÍNEA E) DO NUMERO 2 DO ARTIGO 31.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-20 - Resolução do Conselho de Ministros 110/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE FREIXO DE ESPADA A CINTA, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O NUMERO 4 DO ARTIGO 24 DO REGULAMENTO DO PLANO. NOTA: ONDE SE LE DECRETO LEI 19/93, DE 19 DE JANEIRO DEVE LER-SE DECRETO LEI 19/93, DE 23 DE JANEIRO (PARTE 6).

  • Tem documento Em vigor 1995-11-11 - Resolução do Conselho de Ministros 136/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DA BATALHA, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Resolução do Conselho de Ministros 137/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MEDA CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 138/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALJUSTREL CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-23 - Resolução do Conselho de Ministros 147/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DO CRATO, CUJO REGULAMENTO SE PÚBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-25 - Resolução do Conselho de Ministros 153/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA VIÇOSA, CUJO REGULAMENTO SE PUBLICA EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A REFERÊNCIA A 'AMPLIAÇÕES' CONSTANTE DA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 55 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-04 - Resolução do Conselho de Ministros 161/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE SILVES E PUBLICA EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A ÁREA IDENTIFICADA NA PLANTA DE ORDENAMENTO UNOP IV COMO ESPAÇOS URBANOS POVOAMENTOS DISPERSOS, JUNTO DA POVOAÇÃO DE FORAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-06 - Resolução do Conselho de Ministros 11/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Vila de Penha Garcia, no município de Idanha-a-Nova, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1996-02-16 - Portaria 46/96 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Serpa.

  • Tem documento Em vigor 1996-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 23/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Belmonte.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-29 - Declaração de Rectificação 11-E/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Rectifica a Resolução do Conselho de Ministros nº 81/96, que ratifica o Plano Director Municipal de Ansião, publicada no Diário da República, 1ª série, nº 131, de 5 de Junho de 1996.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 137/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização de Cantanhede e a suspensão do Plano Geral de Urbanização de Cantanhede, no município de Cantanhede.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-28 - Resolução do Conselho de Ministros 187/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Óbidos, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Não tem documento Em vigor 1997-01-16 - RESOLUÇÃO 7/97 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ratifica o Plano Director Municipal da Nazaré, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a possibilidade de construção na área designada "Urbanizável", localizada a poente da UOPG 6 do Plano de Pormenor da Encosta Norte.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-22 - Resolução do Conselho de Ministros 12/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Viana do Alentejo e publica em anexo o respectivo regulamento. Exclui da ratificação a alínes a) do nº. 3 do artigo 13º., quando se refere ao parcelamento da propriedade, os nºs. 3, 4, 5 e 6 do artigo 14º., os artigos 50º. e 51º., a alínea a) do nº. 2 do artigo 55º. e o nº. 2 do artigo 56º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-24 - Resolução do Conselho de Ministros 48/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Penamacor, no município de Penamacor, cujo regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-04-24 - Resolução do Conselho de Ministros 66/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Calvela, no município de Vale de Cambra, cujo Regulamento e planta de implantação são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-20 - Resolução do Conselho de Ministros 81/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Vila de Sines, no município de Sines, cujos regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-23 - Portaria 407/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da área de expansão industrial de Avis e publica, em anexo, os respectivos regulamento e planta de síntese.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-17 - Portaria 494/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Palmeira, no município da Covilhã, cujo regulamento e planta de sintese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Resolução do Conselho de Ministros 121/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Seia, cujo Regulamento se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 138/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização do Paião, no município da Figueira da Foz, cujo Regulamento e planta de zonamento, se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-29 - Resolução do Conselho de Ministros 143/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Plano Director Municipal de Olhão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 50/95, de 13 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-15 - Resolução do Conselho de Ministros 150/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Alandroal, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação a área urbanizável a sul de Terena e a área industrial de Terena que como tal se encontram assinaladas na planta de ordenamento e na planta de perímetro urbano de Terena, bem como os nºs 3, 4 e 6 do artigo 42º e as alíneas h) dos nºs 1 e 3 do artigo 48º do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-27 - Resolução do Conselho de Ministros 179/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alvaiázere, cujo regulamento e planta de síntese são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-09 - Resolução do Conselho de Ministros 210/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Oliveira do Hospital, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-27 - Resolução do Conselho de Ministros 13/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Almodôvar e aprova o respectivo regulamento, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-18 - Resolução do Conselho de Ministros 29/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão ao Plano Geral de Urbanização de Vila Velha de Rodão, no município de Vila Velha de Rodão, cujo regulamento e planta de zonamento são publicados em anexo. Introduz alterações ao Plano Director Municipal de Vila Velha de Rodão, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 27/94 de 6 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1998-03-19 - Portaria 186/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Urbanização da Mina de São Domingos e Pomarão, no município de Mértola, cujo Regulamento e plantas de síntese se publicam em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, excluindo de ratificação o n.º 1 do art. 2º e o n.º 1 do art. 6º do mesmo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-20 - Resolução do Conselho de Ministros 49/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a suspensão parcial do plano Director Municipal de Vila de Rei, para a área assinalada em planta anexa à presente Resolução, bem como as normas provisórias para a mesma área.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-18 - Resolução do Conselho de Ministros 62/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ferreira do Alentejo, cujo regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Portaria 838/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Alverca, no município de Oleiros.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 119/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao atrigo 35.º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alenquer, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/95, de 5 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-09 - Resolução do Conselho de Ministros 118/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Montemor-o-Velho.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-10 - Portaria 961/98 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os requisitos a que deve obedecer o processo de autorização prévia das operções de armazenagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos industriais, resíduos sólidos urbanos ou outros tipos de resíduos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-15 - Resolução do Conselho de Ministros 142/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias do Plano de Urbanização da Quinta do Conde, no município de Sesimbra, cujo regulamento e planta de síntese se publicam em anexo. Exclui de ratificação os capítulos X e XI do Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-01 - Decreto-Lei 57/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas para o licenciamento dos pequenos estabelecimentos industriais de venda directa do sector agro-alimentar.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 1999-04-16 - Decreto-Lei 120/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina que a implementação da co-incineração de resíduos industriais perigosos nas unidades cimenteiras de Souselas (Coimbra) e de Maceira (Leiria) fica dependente da Comissão Científica Independente de Controlo e Fiscalização Ambiental da Co-Incineração (doravante referida como Comissão), nos termos do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-19 - Decreto Legislativo Regional 14/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto Lei 167/97, de 4 de Julho, que estabelece o novo regime jurídico da instalação e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 139/99 - Ministério da Economia

    Altera algumas diposições do Decreto Lei 168/97, de 4 de Julho, que aprovou o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 216/99 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/69/CE (EUR-Lex), do Conselho de 22 de Dezembro, que estabelece as condições e regras aplicáveis a certas categorias de estabelecimentos e intermediários no sector da alimentação animal.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-29 - Resolução do Conselho de Ministros 80/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Oliveira do Bairro, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-12 - Resolução do Conselho de Ministros 86/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao artigo 8º do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcácer do Sal, com excepção da respectiva alínea c).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-01 - Portaria 780/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial do Canhoso, município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-08 - Resolução do Conselho de Ministros 101/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Resolução do Conselho de Ministros 106/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração ao Regulamento do Plano Director Municipal de Monchique.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-23 - Resolução do Conselho de Ministros 124/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Resolução do Conselho de Ministros 130/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sousel.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-31 - Portaria 1130-B/99 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova as revisões do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da EXPO 98 e dos Planos de Pormenor da Zona de Intervenção da EXPO 98, Zona Sul, PP3, Zona Norte, PP4, Zona Central, PP1, e Zona do Recinto da EXPO 98, PP2.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-04 - Resolução do Conselho de Ministros 7/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização da Cidade de Cantanhede.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-19 - Resolução do Conselho de Ministros 35/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Aljustrel (Malha Ferro), no município de Aljustrel, ratificado anteriormente pela Portaria nº 520/95 de 31 de Maio, cujos regulamento e planta de implantação reformulados são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 37/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica as normas provisórias para a área a abranger pelo plano de urbanização da cidade de Sines, no município de Sines cujo regulamento e planta de zonamento se publicam em anexo e determina a entrada em vigor das mesmas para 26/05/2000, considerando-se automatcamente revogadas com a entrada em vigor do plano de urbanização da cidade de Sines ou logo que completem dois anos de vigência.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 43/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Silveiras, no município de Montemor-o-Novo, cujo Regulamento se publica em anexo, bem como a planta de zonamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 58/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Lavre, no município de Montemor-o-Novo. Publica em anexo a esta Resolução os respectivos regulamento, planta de zoneamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-29 - Resolução do Conselho de Ministros 59/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Expansão de Vialonga, no município de Vila Franca de Xira. Publica em anexo à presente Resolução, o regulamento e plantas de implantação e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-10 - Resolução do Conselho de Ministros 82/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Fundão, cujo regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-17 - Portaria 407/2000 - Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a tabela relativa à classificação das actividades industriais para efeitos de licenciamento industrial à produção do azeite.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 109-C/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor das Zonas ZUE-V e ZUR-X do Plano Geral de Urbanização de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-21 - Decreto-Lei 194/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/61/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 24 de Setembro, relativa à prevenção e controlo integrados da poluição proveniente de certas actividades. Estabelece medidas de prevenção e controlo do ruído e da produção de resíduos e prevê a sua aplicação no controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvam substâncias perigosas de poluição marítima e de combate à poluição no mar.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-25 - Resolução do Conselho de Ministros 114/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Odemira, cujo Regulamento, plantas de ordenamento e planta de condicionantes se publicam em anexo, dela fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-30 - Resolução do Conselho de Ministros 116/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal de Anadia, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros 64/94, de 9 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-07 - Resolução do Conselho de Ministros 123/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Beja.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-02 - Resolução do Conselho de Ministros 147/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente as normas provisórias para a área a abranger pelo Plano de Urbanização da Póvoa de Varzim, cujo regulamento e planta de condicionantes são publicados em anexo. Estas normas vigoram pelo prazo de dois anos ou até à entrada em vigor do referido Plano.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Resolução do Conselho de Ministros 165/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização de Vila de Rei, no município de Vila de Rei, cujo regulamento e plantas de zonamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-30 - Resolução do Conselho de Ministros 9/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a revisão do Plano Director Municipal de Braga, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-16 - Resolução do Conselho de Ministros 16/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica um alteração ao Plano de Pormenor do Parque Industrial do Alto do Barro, no município de São Pedro do Sul, e a planta de condicionantes do mesmo Plano.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Resolução do Conselho de Ministros 57/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Mealhada e exclui dessa ratificação algumas alíneas do regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 62/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor do Passil Norte.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-31 - Resolução do Conselho de Ministros 61/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica uma alteração ao Plano de Pormenor da Zona Industrial de Vagos.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-20 - Resolução do Conselho de Ministros 71/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização de Almeirim, no município de Almeirim.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129-A/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor de Ampliação da Zona Industrial de Castelo Branco, no município de Castelo Branco.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-31 - Decreto-Lei 242/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/13/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 11 de Março, relativa à limitação das emissões de compostos orgânicos voláteis resultantes da utilização de solventes orgânicos em certas actividades de instalações.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-30 - Resolução do Conselho de Ministros 156/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente uma alteração ao Plano Director Municipal da Batalha.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 57/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei nº 168/97, de 4 de Julho, que aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 47/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Pampilhosa da Serra.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-19 - Resolução do Conselho de Ministros 86/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Tortosendo, no município da Covilhã.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-24 - Resolução 1/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ponta do Sol.

  • Tem documento Em vigor 2002-08-26 - Resolução 2/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Brava.

  • Tem documento Em vigor 2002-09-17 - Resolução 3/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Vicente.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-17 - Resolução 4/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Câmara de Lobos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 148-A/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Ourém, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-19 - Resolução do Conselho de Ministros 24/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Área Industrial de Santa Margarida, no município de Tavira, cujo Regulamento e plantas de implantação e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-26 - Resolução do Conselho de Ministros 66/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente a alteração do Plano Director Municipal de Loulé e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do mesmo município, publicando em anexo as respectivas plantas de ordenamento e condicionantes e de delimitação reformuladas, bem como o Regulamento do Plano Director Municipal em versão integral actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-02 - Resolução do Conselho de Ministros 44/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Pormenor da Barragem da Aguieira, no município de Penacova.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-17 - Resolução do Conselho de Ministros 132/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Cardigos, no município de Mação.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-07 - Resolução do Conselho de Ministros 172/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona de Actividades Económicas de Vila Nova de São Bento, no município de Serpa, cujo regulamento e plantas de condicionantes e implantação são publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 85/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano de Urbanização da Zona Industrial de Tocadelos/Lousa, no município de Loures.

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