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Resolução do Conselho de Ministros 11/96, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Vila de Penha Garcia, no município de Idanha-a-Nova, cujo regulamento e planta de síntese são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/96

O Plano Director Municipal (PDM) de Idanha-a-Nova foi ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º. 43/94, de 20 de Junho.

Entretanto, a Câmara Municipal de Idanha-a-Nova promoveu a elaboração do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Vila de Penha Garcia, que teve pareceres favoráveis da Comissão de Coordenação da Região do Centro, da Delegação Regional da Indústria e Energia do Centro, do Instituto da Conservação da Natureza, da Direcção de Estradas do Distrito de Castelo Branco e da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Centro e que, após inquérito público, foi aprovado, a 15 de Abril de 1995, pela respectiva Assembleia Municipal.

É submetido a ratificação do Conselho de Ministros pelo facto de implicar uma alteração ao PDM, uma vez que a área do Plano de Pormenor se insere na de espaço agrícola de produção, embora não pertencente à Reserva Agrícola Nacional, definida no PDM. Considerando as conclusões 9.ª e 10.ª do parecer 71/93 do Conselho Consultivo da Procuradoria-Geral da República, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 212, de 13 de Setembro de 1994;

Considerando o disposto nos artigos 3.º , 16.º e 18.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro:

Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

Ratificar o Plano de Pormenor da Zona Industrial da Vila de Penha Garcia, no município de Idanha-a-Nova, cujos Regulamento e planta de síntese se publicam em anexo a esta resolução e dela fazem parte integrante.

Presidência do Conselho de Ministros, 17 de Janeiro de 1996. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

REGULAMENTO DO PLANO DE PORMENOR DA ZONA INDUSTRIAL

DA VILA DE PENHA GARCIA

Artigo 1.º

Objectivo, âmbito e vigência

1 - O presente Regulamento faz parte integrante do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Vila de Penha Garcia, no concelho de Idanha-a-Nova, diante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer as regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.

2 - As empresas a instalar na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinadoras do exercício da actividade industrial, tal como se encontram definidas no Decreto-Lei 282/93 e no Decreto Regulamentar 25/93, ambos de 17 de Agosto, e que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores,a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.

3 - As disposições contidas no Plano de Pormenor entram em vigor logo que o mesmo seja registado pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território e publicados no Diário da República a planta de síntese e o Regulamento.

4 - O Plano de Pormenor deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da data da sua entrada em vigor, nos termos da lei vigente.

Artigo 2.º

Composição

O presente Regulamento tem como anexos:

Anexo A: quadro de síntese da ocupação do solo;

Anexo B: aquisição de lotes industriais e processo de candidatura.

Artigo 3.º

Definições

Para efeito de aplicação do Regulamento são adoptados os indicadores e parâmetros urbanísticos a seguir indicados, com as respectivas definições:

1) Superfície do terreno (S) - é a área da projecção do terreno no plano

horizontal de referenciação cartográfica;

2) Superfície do lote (S lote) - é a área do solo de uma unidade cadastral mínima e formatada para a utilização urbana, confinante com a via pública e destinada a construção com frente não inferior a 20 m. São numerados de acordo com a planta de síntese, dispõem de um número matricial e são registados na Conservatória do Registo Predial de Idanha-a-Nova, com fins únicos de construção;

3) Superfície dos arruamentos (S arr) - é a área do solo ocupada por arruamentos e traduz-se pelo somatório das áreas das faixas de rodagem, estacionamento lateral às faixas de rodagem e passeios públicos;

4) Superfície de equipamentos (S eq) - é a área do solo ocupada por

equipamentos;

5) Área de implantação das construções (A o) - é a área do solo

ocupada por edifícios.

6) Área de construção (S Aj) - é o somatório das áreas dos pavimentos cobertos a todos os níveis j) da edificação;

7) Índice de utilização (i) - é o quociente entre a área de construção (S Aj) e a superfície do lote (S lote), isto é: i = SAj/S lote;

8) Percentagem de ocupação do lote (p) - é o quociente entre a área de implantação das construções (Ao) e a superfície do lote e é expressa em forma de percentagem: p = Ao/S lote;

9) Alinhamento - é a linha e plano que determina a implantação das

edificações;

10) Volumetria ou cércea volumétrica (V) - é o espaço contido pelos planos que não podem ser interceptados pela construção;

11) Índice volumétrico (iv) - é o quociente entre o volume do espaço ocupado pelos edifícios e a área do lote; expressa-se em m/m pela relação iv V/S lote.

Artigo 4.º

Caracterização e ocupação dos lotes de indústrias

1 - A execução dos edifícios, assim como de quaisquer obras de construção, ampliação, alteração ou demolição, deverá respeitar os regulamentados gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:

a) A percentagem de ocupação do lote (p) não poderá ser superior a 50% da sua área;

b) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar o afastamento mínimo de 5 anos limites lateral, posterior e frontal do lote;

c) O índice volumétrico (iv) não poderá, por cada lote, ser superior a 5 m/m.

2 - A habitação é interdita, mesmo quando integrada em dependências ou edifícios na unidade fabril.

3 - Cada lote deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de um lugar por cada 150 m de área de construção.

4 - As edificações não poderão ter uma profundidade superior a 50 m, salvo unidades cujo lay-out assim obrigue.

5 - Os projectos das construções devem ser apresentados conjuntamente com os projectos de muros, das redes de saneamento (águas residuais domésticas e industriais), de águas pluviais, de águas potáveis, de instalação eléctrica e electromecânica e dos sistemas depuradores.

6 - O carregamento, descarregamento ou depósito de matérias deverá efectuar-se no interior de cada lote, de forma a evitar-se a deposição de materiais que possam ser arrastados para o exterior do lote e afectem a funcionalidade das redes, nomeadamente vias e colectores pluviais e o bom aspecto do(s) empreendimento(s).

7 - Os pavimentos descobertos deverão ser drenados por forma que as águas pluviais ou de limpeza sejam facilmente encaminhadas para as sarjetas que ligam à rede geral. Quando justificável, poderão ser exigidos tratamentos às águas de escorrência ou de lavagem 8 - Deverá ser assegurado o acesso de viaturas de bombeiros a todos os pontos das instalações por forma a garantir a segurança contra incêndios.

Artigo 5 º

Aglutinação de lotes industriais

No caso de serem aglutinados dois ou mais lotes, este novo lote terá de respeitar as disposições constantes deste Regulamento.

Artigo 6.º

Caracterização e ocupação do lote de serviços de apoio

1 - A execução da edificação no lote de serviço de apoio, assim como qualquer obra de construção, ampliação, alteração ou demolição, deve respeitar os regulamentos em vigor, nomeadamente o Regulamento Geral das Edificações Urbanas e os parâmetros que se seguem:

a) A implantação do(s) edifício(s) deverá respeitar os afastamentos mínimos de 5,1 m e 3 m aos limites lateral, posterior e frontal do lote, respectivamente;

b) O número máximo de pisos admitido é de um.

2 - Deverá dispor obrigatoriamente de espaços para estacionamento automóvel na proporção de três lugares por cada 100 m de área de construção.

Artigo 7.º

Zonas verdes de enquadramento e protecção

1 - A modelação do terreno e a implantação dos edifícios terão em atenção o definido no Plano de Pormenor no que se refere aos declives naturais do terreno e ao coberto vegetal, evitando, tanto quanto possível, movimentos de terra.

2 - A Câmara Municipal de Idanha-a-Nova, adiante designada por Câmara Municipal, após a apreciação da implantação do(s) futuro(s) edifício(s) do empreendimento industrial, reserva o direito de determinar zonas onde a vegetação deve ser mantida dentro de cada lote, não devendo estas, no entanto, prejudicar o pleno funcionamento da unidade fabril ou tornar-se potencialmente perigosas ou ameaçadoras de qualquer acidente.

Considera-se, no entanto, que 20% da área do lote não deverão ser impermeabilizados.

3 - A Câmara Municipal deve assegurar o arranjo de zonas verdes públicas comuns. Essas zonas verdes não deverão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e de enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para funções de apoio ao desporto ou lazer, desde que autorizadas para esse efeito.

Artigo 8.º

1 - A Câmara Municipal deve garantir a execução, a conservação e o bom funcionamento das infra-estruturas básicas a seguir indicadas, de acordo com os projectos aprovados:

Rede viária;

Rede de abastecimento de água;

Rede de drenagem de águas residuais;

Rede de drenagem de águas pluviais;

Rede eléctrica de baixa tensão;

Rede eléctrica de média tensão;

Rede de iluminação pública;

Rede de telecomunicações.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar a recolha de resíduos sólidos urbanos.

3 - Deve ser ainda assegurado o fornecimento em perfeitas condições dos bens como água, electricidade e telecomunicações pelas entidades competentes, respectivamente Câmara Municipal, EDP e CTT.

4 - A utilização de outras fontes de energia, para além das referidas (nomeadamente gás combustível, energias eólica, solar, química, nuclear ou outra), deverá ser objecto de apreciação própria e respeitar os condicionalismos e licenciamentos existentes.

5 - A retenção ou utilização de gases sob pressão, combustíveis ou não, deve ser apreciado caso a caso.

6 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captações de água sem prévia autorização da entidade licenciadora com competência.

7 - As empresas deverão garantir a limpeza periódica dentro do próprio lote da rede de águas pluviais e da rede de saneamento, de modo a evitar entupimentos e a degradação das redes. Da não observação do estipulado anteriormente poderão resultar danos ou entupimentos da rede geral do loteamento, de que poderá ser responsabilizado o proprietário ou proprietários dos lotes que os provocarem.

8 - A licença de laboração das diversas unidades industriais só será passada após a execução da rede de saneamento e respectivo sistema de tratamento.

Artigo 9.º

Sistemas de despoluição

1 - Os estabelecimentos industriais devem ser providos de sistemas antipoluentes, quando exigíveis pela lei, por forma a evitar que os efluentes líquidos indevidamente tratados, poeiras leves, gases ou fumos tóxicos, ruídos em excesso ou odores demasiado incómodos sejam lançados na atmosfera, no solo ou nas linhas de água, para a rede de drenagem de águas residuais e rede de drenagem de águas pluviais.

2 - As indústrias de cuja laboração resulte à partida qualquer grau de poluição do meio ou produzam efluentes residuais não compatíveis com o do sistema geral de saneamento só serão autorizadas após provas de que os métodos e sistemas de depuração a introduzir darão plena garantia de que a poluição será compatível com o meio receptor e permitam o respeito dos parâmetros definidos por lei.

3 - As entidades competentes farão a verificação in situ dos sistemas despoluidores instalados e a determinação da eficiência do seu funcionamento, nomeadamente através da colheita de amostras nos efluentes gasosos, líquidos ou sólidos eliminados, para posterior caracterização analítica, devendo o empresário autorizar tais diligências.

4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública sejam compatíveis com o sistema geral e obedeçam aos parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.º 74/90, de 7 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro. Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração, ficando estas obrigadas a cumprir os parâmetros definidos pelos Decretos-Leis n.º 74/90, de 7 de Março, e 46/94, de 22 de Fevereiro.

5 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera, de modo a obedecerem aos parâmetros definidos pela lei do ar (Decreto-Lei 352/90, de 9 de Novembro, e Despacho Normativo 29/87).

6 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído (Decretos-Leis n.º 251/87, de 24 de Junho, e 292/89, de 2 de Setembro), seja para o interior ou para o exterior do edifício.

7 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, tal como se encontra estabelecido no Decreto-Lei 488/85, de 25 de Novembro, e na Portaria 374/87, de 4 de Maio.

8 - Os produtores de óleos usados deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o constante nos Decretos-Leis n.ºs 221/88, de 28 de Junho, 88/91, de 23 de Fevereiro, e 121/90, de 9 de Abril, e na Portaria 240/92, de 25 de Março.

9 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar e eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido nos Decretos-Leis n.ºs 204/93, de 3 de Junho, e 280-A/87, de 17 de Julho.

10 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação condição necessária para a concessão da licença de laboração.

11 - Os prejuízos causados pela suspensão obrigatória do funcionamento dos sistemas antipoluentes são da inteira responsabilidade da própria empresa proprietária.

12 - A empresa proprietária é responsável pelos danos causados a terceiros pelo funcionamento não eficaz dos sistemas antipoluentes.

Artigo 10.º

Omissões ou dúvidas de interpretação

Quaisquer omissões ou dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento serão resolvidas, de acordo com a legislação em vigor, pela Câmara Municipal.

ANEXO A

Quadro de síntese da ocupação do solo

QUADRO N.º 1

Áreas dos lotes

Lote número

Área

Uso

(metros quadrados)

1

1 660

Indústria.

2

1 530

Indústria.

3

1 730

Indústria.

4

1 740

Indústria.

5

1 725

Indústria.

6

1 665

Indústria.

7

1 560

Indústria.

8

1 380

Indústria.

9

1 000

Indústria.

10

1 670

Indústria.

11

1 865

Indústria.

12

1 865

Indústria.

13

1 865

Indústria.

14

1 865

Indústria.

15

1 865

Indústria.

16

1 865

Indústria.

17

1 865

Indústria.

18

1 865

Indústria.

19

1 865

Indústria.

20

1 865

Indústria.

21

455

Serviços/equipamento.

22

19 070

Bomba de gasolinha /

/restaurante.

Total

53 835

QUADRO N.º 2

Quadro de síntese

Metros quadrados

Área total do terreno

72 630

Área total dos lotes industriais

34 310

Área de equipamento comum/apoio

19 525

Área dos arruamentos, passeios e estacionamentos públicos

8 915

Área de espaços livres e verdes públicos/protecção

9 880

ANEXO B

Aquisição de lotes industriais e processo de candidatura

Artigo 1.º

Candidatura

A candidatura para aquisição de lote(s) destinado(s) a fins industriais na área de intervenção do Plano de Pormenor da Zona Industrial da Vila de Penha Garcia, do concelho de Idanha-a-Nova, deve ser apresentada à Câmara Municipal através da declaração de intenções onde se possa ajuizar o projecto de investimentos em todas as suas componentes técnica, económica e social, nomeadamente no que se refere a aspectos ligados à utilização de matérias-primas e ao controlo de poluição, dos diferentes tipos de poluição que a indústria poderá provocar, e os processos técnicos utilizados para a sua eliminação ou redução para os níveis fixados pela legislação em vigor.

Artigo 2.º

Elementos constitutivos

A declaração de intenções deve ser instruída com os seguintes elementos:

1 - Descrição sumária com referência a:

1.1 - Principais matérias-primas a utilizar e respectivas quantidades (cuidados e precauções tomados quando envolvam substâncias tóxicas ou perigosas;

exemplo: bacias de retenção e de drenagem, meios contra incêndios, sistemas de segurança, etc.);

1.2 - Produtos a fabricar;

1.3 - Processos e ou diagramas de fabrico;

1.4 - Energias e potências previstas a instalar;

1.5 - Quantidades e caudais necessários de água potável para fins sanitários;

1.6 - Quantidades e caudais necessários para o processo de fabrico, especificando os níveis da qualidade da água necessária;

1.7 - Caudais e efluentes previstos;

1.8 - Áreas previstas de ocupação;

1.9 - Avaliação da incidência do projecto sobre o ambiente;

1.10 - Sistemas de efluentes e resíduos:

a) Poluição atmosférica:

Emissões gasosas expectáveis (tipos de poluentes e suas

quantidades);

Tipos de produtos a queimar ou incinerar;

No caso de se preverem chaminés, deverão ser fornecidos os seus parâmetros físicos (altura, diâmetro, caudal e temperatura);

Equipamento previsto a instalar com vista à redução da poluição da

emissão gasosa;

Emissões directas;

b) Poluição hídrica:

Águas contaminadas - previsão do pré-tratamento antes da descarga no colector público do loteamento, de modo a evitarem-se concentrações elevadas no que concerne aos poluentes específicos de cada indústria.

Informação sobre o caudal de descarga e os parâmetros exigidos pela lei da água;

Águas não contaminadas - informação relativa a caudal de descarga e

bacia de retenção;

Águas sanitárias - informação sobre o número de trabalhadores previsíveis e caudal previsto;

c) Poluição por detritos sólidos:

Indicação do tipo de detritos sólidos produzidos (urbano, comercial e industrial) e respectivas quantidades ao longo do ano;

Especificações das variedades dentro dos resíduos industriais e respectivas características físico-químicas, se possível;

Indicação do destino previsto para os resíduos industriais e dos que poderão ser rentabilizados ou comercializados.

2 - Fases e calendário de realização.

3 - Número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações.

4 - Demonstração sumária de viabilidade económico-financeira.

5 - Declaração de aceitação do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Venda do lote

1 - É da responsabilidade do adquirente do lote efectuar os trabalhos necessários à implantação da(s) obras(s), de acordo com o projecto previamente aprovado e licenciado.

2 - As condições da ocupação do lote são as definidas no Plano de Pormenor.

3 - Cada lote terá acesso às infra-estruturas básicas que ficarão disponíveis, nas zonas de condomínio, com os seguintes condicionalismos:

a) A ligação e o fornecimento de energia eléctrica deverão ser negociados, contratados e pagos à EDP pelo adquirente:

b) A ligação e fornecimento de água deverão ser negociados, contratados e pagos à Câmara Municipal pelo adquirente;

c) A ligação dos esgotos deverá ser negociada, contratada e paga à Câmara Municipal pelo adquirente;

d) A ligação à rede de telecomunicações deverá ser negociada, contratada e paga aos CTT pelo adquirente;

e) O adquirente é obrigado a disponibilizar espaço para a implantação do posto de seccionamento do distribuidor (PS) e a garantir o acesso do PS directamente para a via pública.

4 - Os trabalhos necessários às ligações e ou ao abastecimento atrás referidos, dentro dos limites de cada lote, serão da responsabilidade do adquirente do lote.

5 - As infra-estruturas comuns de apoio à zona industrial funcionarão em regime de condomínio e serão regulamentadas por instrumento próprio.

6 - De acordo com o tipo de efluentes e sempre que for expresso na aprovação da declaração de intenções, deverá o adquirente respeitar o aí determinado e efectuar, à sua custa, o tratamento individual dos seus efluentes antes do lançamento na sua caixa terminal.

Artigo 4.º

Critérios de selecção

1 - Poder-se-ão as indústrias, privadas ou públicas, nacionais ou estrangeiras, que estejam devidamente licenciadas e que obedeçam a todos os requisitos exigidos pelos vários departamentos estatais envolvidos.

2 - Terão estatuto privilegiado as indústrias que se apoiem em novas tecnologias ou que tenham uma componente significativa de inovações tecnológicas, apresentem ausência total de poluição do meio ambiente e contribuam com um valor acrescentado acima da média nacional cumulativamente.

3 - Poderão ser preteridas as unidades nacionais grandes consumidoras de espaço, grandes consumidoras de água, grandes produtoras de águas residuais, produtoras de resíduos tóxicos ou perigosos, as de alto risco, ou que possuam outros factores considerados perturbadores, numa óptica de política ambiental e ou regional.

Artigo 5.º

Prazos

1 - A Câmara Municipal disporá do prazo de 30 dias a contar da apresentação da declaraçáo para, sobre esta, dar o seu parecer.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de solicitar, dentro do prazo previsto no n.º 1 do artigo 5.º, elementos complementares que julgue necessários para o ajuizamento perfeito do investimento.

3 - Sempre que solicitar elementos complementares (n.º 2 do artigo 5.º), o prazo referido no n.º 1 ficará suspenso desde a data da emissão, por escrito, da solicitação até à data da entrada dos elementos solicitados na Câmara Municipal.

4 - Caso a declaraçáo de intenções seja aprovada, dever-se-á, no prazo de 15 dias, lavrar o contrato de promessa de compra e venda entre a Câmara Municipal e o adquirente, satisfeito que esteja o estipulado no artigo 6.º e no artigo 7.º - «Preços» e «Condições de pagamento», respectivamente.

5 - Do contrato de promessa de compra e venda, de acordo com o artigo 7.º - «Condições de pagamento».

6 - No prazo máximo de 180 dias a contar da data da assinatura da escritura pública de compra e venda deverá o adquirente dar início à implantação do projecto de terreno.

7 - Doze meses após a data do alvará - licença de construção, deverá a unidade estar em completa laboração de acordo com o projecto aprovado e licenciado.

Artigo 6.º

Preços

1 - O preço dos lotes industriais será calculado a partir da unidade de superfície e será definido pela Câmara Municipal, que poderá, dentro das suas competências, alterá-lo para mais ou para menos.

2 - O preço à data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda será firme para cada lote por si e só por ele.

Artigo 7.º

Condições de pagamento

1 - À data da assinatura do contrato de promessa de compra e venda deverá o adquirente proceder ao pagamento do valor correspondente a 50% do custo total do lote.

2 - Os restantes 50% que emergem do ponto anterior deverão ser liquidados até ao fim da assinatura da escritura pública de compra e venda.

3 - Serão da conta do adquirente todos os emolumentos, custas e sisas necessários à prossecução da escritura referida no número anterior.

4 - A escritura referida no n.º 2 do presente artigo será lavrada pelo notário privativo da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Penalizações

O não cumprimento de qualquer dos prazos estabelecidos neste Regulamento implica que a Câmara Municipal tome posse do lote ou lotes no estado em que o(s) mesmo(s) se encontre(m), sem qualquer direito à importância já entregue ou a qualquer indemnização por parte do adquirente, bem como das benfeitorias existentes à data daquela tomada de posse.

Artigo 9.º

Transição de lotes

Atendendo às condições especiais de vendas dos lotes da Zona Industrial, só serão permitidos negócios jurídicos de transição de propriedade de lotes e benfeitorias neles existentes, desde que devidamente autorizados, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Incentivos

1 - Considera-se, para todos os efeitos, a criação da presente Zona Industrial como um incentivo ao investimento.

2 - As indústrias poderão candidatar-se ao incentivo à criação de postos de trabalho (ver número de postos de trabalho a criar e respectivas qualificações - n.º 3 do artigo 2.º - «Elementos constitutivos»).

3 - O valor atribuído à criação de postos de trabalho será até ao montante de 50 000$ por cada um e na fase de instalação da empresa e na condição de ser cumprido o estipulado no artigo 5.º - «Prazos».

4 - O incentivo referido no n.º 2 do artigo 10.º não colide com quaisquer outros eventualmente a receber e só será atribuído uma única vez.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1996/02/06/plain-72446.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72446.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-11-25 - Decreto-Lei 488/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece normas sobre os resíduos sólidos.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-04 - Portaria 374/87 - Ministérios do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento sobre Resíduos Originados na Indústria Transformadora.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-09 - Decreto-Lei 352/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de protecção e controlo da qualidade do ar.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-25 - Portaria 240/92 - Ministérios da Indústria e Energia e do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA O REGULAMENTO DE LICENCIAMENTO DAS ACTIVIDADES DE RECOLHA, ARMAZENAGEM, TRATAMENTO PRÉVIO, REGENERAÇÃO, RECUPERAÇÃO, COMBUSTAO E INCINERAÇÃO DOS ÓLEOS USADOS, PUBLICADO EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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