de 17 de Agosto
O Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, criou um novo quadro legal para o exercício da actividade industrial que vinha a reger-se por legislação datada de 1966, manifestamente desactualizada e dispersa.Passados mais de dois anos sobre a publicação daquele diploma, torna-se necessário introduzir algumas alterações que a sua aplicação veio revelar essenciais à boa prossecução dos objectivos de prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança nos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 2.°, 3.°, 9.° a 11.°, 14.° a 16.°, 19.°, 20.° e 24.° do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.°
[...]
............................................................................................................................a) Actividade industrial - qualquer actividade que conste da tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Industria e Energia;
b) ........................................................................................................................
c) ........................................................................................................................
d) ........................................................................................................................
e) Autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG) - a entidade criada no âmbito do Decreto-Lei n.° 204/93, de 3 de Junho;
f) Entidade coordenadora - a entidade do Ministério da Agricultura ou do Ministério da Indústria e Energia a quem compete a coordenação do processo de licenciamento, de instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial e, bem assim, a emissão de licença de laboração;
g) Entidades fiscalizadoras - entidades a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial, em especial as entidades intervenientes no processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial.
Artigo 3.°
[...]
As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 9.°
[...]
1 - O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora é instruído com documento comprovativo da aprovação de localização emitido pela câmara municipal ou comissão de coordenação regional, consoante os casos, e com o estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.2 - A entidade coordenadora ouvirá, quando tal for exigível, as entidades com atribuições no âmbito industrial nas áreas do ambiente, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.
3 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior, ao emitirem o seu parecer, têm de o fundamentar nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados em decreto regulamentar é considerada como parecer favorável.
5 - As condições e exigências impostas pelas entidades a que se refere o n.° 2 são obrigatoriamente integradas na licença a conceder.
6 - Sempre que se verifiquem pareceres contraditórios por parte das várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, a entidade coordenadora promoverá as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando os valores da saúde, da higiene e segurança e do ambiente, e fundamentará a sua decisão em razões de facto e de direito, no caso da não adopção dos pareceres não coincidentes com a mesma.
Artigo 10.°
[...]
1 - A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial pode ser emitida pela câmara municipal respectiva desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido devidamente instruído à entidade coordenadora.2 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito, nos termos da legislação em vigor, a processo de avaliação de impacte ambiental, o projecto só se considera devidamente instruído, para efeitos do número anterior, após a emissão de parecer sobre o processo de avaliação de impacte ambiental (EIA) a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho.
3 - A aprovação a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° preenche o requisito previsto na parte final do n.° 2 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
4 - A licença de utilização ficará todavia dependente da apresentação pelo industrial da cópia do deferimento do pedido de instalação ou alteração do estabelecimento.
Artigo 11.°
[...]
Apresentado o pedido de vistoria à entidade coordenadora, pode iniciar-se a laboração, nos termos a definir em decreto regulamentar.
Artigo 14.°
[...]
1 - A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, solicitar à Direcção-Geral de Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique quanto a este:a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a laboração;
2 - A notificação referida no número anterior pode ser feita pela entidade coordenadora se para tal tiver competência.
Artigo 15.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, o mesmo deverá ser restabelecido mediante pedido de entidade coordenadora à Direcção-Geral de Energia, no caso de ter sido esta a fazer a notificação referida no artigo anterior.
3 - .......................................................................................................................
Artigo 16.°
[...]
1 - .......................................................................................................................a) ........................................................................................................................
b) ........................................................................................................................;
2 - Constitui contra-ordenação, punível com coima de 50 000$ a 500 000$, a inobservância das obrigações relativas ao averbamento de transmissão do estabelecimento e à comunicação da suspensão da laboração e da cessação do exercício de actividade industrial.
3 - .......................................................................................................................
Artigo 19.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que se refere aos pedidos de licenciamento para instalação e alteração de estabelecimento para cuja realização deva ser feita prova do respectivo pagamento.
Artigo 20.°
[...]
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargos do industrial são pagas no prazo de 30 dias nos bancos a indicar pela entidade coordenadora, mediante guias a emitir por esta, sendo-lhe devolvido um dos exemplares, como prova do pagamento efectuado.2 - .......................................................................................................................
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais uma percentagem de 20% do total das taxas cobradas no âmbito de processos de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais em que intervenham entidades tuteladas por este Ministério.
4 - O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 24.°
Regime transitório
Os estabelecimentos industriais existentes sem licença ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação nos termos previstos na regulamentação deste diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - José Albino da Silva Peneda - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 21 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 23 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Republicação do texto integral do Decreto-Lei n.° 109/91, de 15 de Março
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.°
Objecto
O presente diploma estabelece as normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial, com o objectivo da prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista salvaguardar a saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
Artigo 2.°
Definições
Para efeitos do presente diploma entende-se por:a) Actividade industrial - qualquer actividade que conste da tabela a aprovar por portaria dos Ministros da Agricultura e da Indústria e Energia;
b) Estabelecimento industrial - todo o local onde seja exercida, principal ou acessoriamente, por conta própria ou de terceiros, qualquer actividade industrial, independentemente da sua dimensão, do número de trabalhadores, equipamento ou outros factores de produção;
c) Industrial - pessoa singular ou colectiva que seja proprietária ou requeira a instalação de um estabelecimento industrial ou que nele exerça em seu próprio nome actividade industrial;
d) Estudo de impacte ambiental - estudo sob responsabilidade do proponente, contendo informações sobre o projecto, zona afectada e conjunto de alterações significativas, provocadas por esse projecto a curto ou longo prazo, sobre o ambiente, nas suas componentes biofísicas, económicas, sócio-culturais e humanas e suas inter-relações;
e) Autoridade técnica de riscos industriais graves (ATRIG) - a entidade criada no âmbito do Decreto-Lei n.° 204/93, de 3 de Junho;
f) Entidade coordenadora - a entidade do Ministério da Agricultura ou do Ministério da Indústria e Energia a quem compete a coordenação do processo de licenciamento, de instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial e, bem assim, a emissão de licença de laboração;
g) Entidades fiscalizadoras - entidades a quem compete a fiscalização do cumprimento das regras disciplinadoras do exercício de actividade industrial, em especial as entidades intervenientes no processo de licenciamento da instalação, alteração e laboração de um estabelecimento industrial.
Artigo 3.°
Regulamentação
As normas técnicas necessárias à regulamentação do presente diploma serão aprovadas por decreto regulamentar.
Artigo 4.°
Dever geral de segurança
A actividade industrial deve ser exercida por forma a garantir a segurança quanto às pessoas e bens e às condições de trabalho e ambiente, tendo em conta o grau de desenvolvimento tecnológico existente e o grau de risco da actividade em causa.
Artigo 5.°
Dever geral de prevenção de riscos
1 - O industrial deve exercer a sua actividade de acordo com a regulamentação aplicável e adoptar medidas de prevenção no sentido de eliminar ou reduzir os riscos susceptíveis de afectar as pessoas e bens, as condições de trabalho e o ambiente.2 - Sempre que detecte alguma anomalia no funcionamento do estabelecimento, o industrial deve tomar as medidas adequadas para corrigir a situação e, se necessário, proceder à suspensão da laboração.
Artigo 6.°
Seguro de responsabilidade civil
Aqueles que exerçam actividades industriais que envolvam alto grau de risco, como tal classificadas nos termos do Decreto-Lei n.° 224/87, de 3 de Junho, são obrigados a segurar a sua responsabilidade civil nos termos gerais aplicáveis.
Artigo 7.°
Reclamações
1 - A todo o tempo poderão terceiros, devidamente identificados, apresentar reclamação fundamentada relativa à instalação, alteração e laboração de qualquer estabelecimento industrial, junto da entidade coordenadora, das entidades fiscalizadoras dos serviços regionais do respectivo ministério ou da entidade a quem couber a salvaguarda dos direitos e interesses em causa, que a transmitirão à entidade coordenadora acompanhada de um parecer fundamentado.2 - A entidade que receber a reclamação dará dela conhecimento ao industrial.
3 - A entidade coordenadora tomará as providências necessárias, nomeadamente através de vistorias para análise e decisão das reclamações, consultando, e sempre que tal se justifique, as entidades a quem cabe a salvaguarda dos direitos e interesses em causa.
4 - Da decisão tomada a entidade coordenadora dará conhecimento ao industrial, ao reclamante e às entidades consultadas.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 8.°
Obrigatoriedade de licenciamento
1 - A instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais ficam sujeitas à prévia autorização do organismo ou serviço do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou do Ministério da Indústria e Energia que superintender na actividade industrial em causa.2 - Ao organismo ou serviço referido no número anterior cabe a coordenação de todo o processo de licenciamento, sendo, para esse efeito, o interlocutor único do industrial.
Artigo 9.°
Processo de licenciamento
1 - O pedido de licenciamento a apresentar pelo industrial à entidade coordenadora é instruído com documento comprovativo da aprovação de localização emitido pela câmara municipal ou comissão de coordenação regional, consoante os casos, e com o estudo de impacte ambiental, se exigível, nos termos da respectiva lei.2 - A entidade coordenadora ouvirá, quando tal for exigível, as entidades com atribuições no âmbito industrial nas áreas do ambiente, da saúde e da higiene e segurança no trabalho.
3 - As entidades consultadas ao abrigo do número anterior ao emitirem o seu parecer têm de o fundamentar nos diplomas legais e regulamentares aplicáveis.
4 - A não recepção do parecer das entidades consultadas dentro dos prazos fixados em diploma regulamentar é considerada como parecer favorável.
5 - As condições e exigências impostas pelas entidades a que se refere o n.° 2 são obrigatoriamente integradas na licença a conceder.
6 - Sempre que se verifiquem pareceres contraditórios por parte das várias entidades intervenientes na apreciação do projecto, a entidade coordenadora promoverá as acções necessárias com vista à concertação das posições assumidas, salvaguardando os valores da saúde, da higiene e segurança e do ambiente, e fundamentará a sua decisão em razões de facto e de direito, no caso da não adopção dos pareceres não coincidentes com a mesma.
Artigo 10.°
Licença de obras
1 - A licença de obras para instalar ou alterar um estabelecimento industrial pode ser emitida pela câmara municipal respectiva desde que o industrial demonstre ter apresentado o pedido devidamente instruído à entidade coordenadora.2 - No caso de o estabelecimento industrial estar sujeito, nos termos da legislação em vigor, a processo de avaliação de impacte ambiental, o projecto só se considera devidamente instruído, para efeitos do número anterior, após a emissão de parecer sobre o processo de avaliação de impacte ambiental (EIA) a emitir pelas entidades consideradas competentes pelo Decreto-Lei n.° 186/90, de 6 de Junho.
3 - A aprovação a que se refere o n.° 1 do artigo 9.° preenche o requisito previsto na parte final do n.° 2 do artigo 48.° do Decreto-Lei n.° 445/91, de 20 de Novembro.
4 - A licença de utilização ficará todavia dependente da apresentação pelo industrial da cópia do deferimento do pedido de instalação ou alteração do estabelecimento.
Artigo 11.°
Laboração
Apresentado o pedido de vistoria à entidade coordenadora, pode iniciar-se a laboração, nos termos a definir em decreto regulamentar.
Artigo 12.°
Fiscalização
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições legais sobre o exercício da actividade industrial incumbe especialmente à entidade coordenadora ou aos serviços regionais do respectivo ministério, nos termos da sua regulamentação orgânica, sem prejuízo das competências das demais entidades intervenientes no processo de licenciamento, no âmbito das respectivas atribuições.2 - As demais entidades fiscalizadoras poderão, sempre que seja necessário, solicitar à entidade coordenadora a adopção de medidas a impor ao industrial, para prevenir riscos e inconvenientes susceptíveis de afectar as pessoas e os bens, as condições de trabalho e o ambiente, sem prejuízo da observância das normas internacionais sobre a actividade inspectiva nas relações de trabalho.
3 - O industrial é obrigado a facilitar a qualquer das entidades fiscalizadoras a entrada nas suas instalações e a fornecer-lhes as informações e apoios que lhe sejam fundamentadamente solicitados, com vista à fiscalização do cumprimento da legislação e das condições que lhe tenham sido fixadas pela entidade coordenadora.
4 - Quando, no decurso de uma acção de fiscalização, qualquer das demais entidades fiscalizadoras detectar incumprimento às medidas por elas prescritas, deve levantar um auto da ocorrência, dele dando conhecimento à entidade coordenadora, organizando e instruindo o respectivo processo contra-ordenacional.
Artigo 13.°
Medidas cautelares
Sempre que seja detectada uma situação de perigo grave para a saúde, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho e o ambiente, a entidade coordenadora e as demais entidades fiscalizadoras, de per si ou em colaboração, devem tomar imediatamente as providências que em cada caso se justifiquem para prevenir ou eliminar a situação de perigo, podendo vir a ser determinada a suspensão de laboração e o encerramento preventivo do estabelecimento, no todo ou em parte, ou a apreensão de todo ou parte do equipamento, mediante selagem, por um prazo máximo de seis meses.
Artigo 14.°
Interrupção do fornecimento de energia eléctrica
1 - A entidade coordenadora pode, por sua iniciativa ou a pedido de quaisquer entidades fiscalizadoras, solicitar à Direcção-Geral de Energia a notificação das entidades distribuidoras de energia eléctrica para interromperem o fornecimento desta a qualquer estabelecimento industrial, sempre que se verifique:
a) Oposição às medidas cautelares previstas no artigo anterior;
b) Quebra de selos apostos no equipamento;
c) Reiterado incumprimento das medidas, condições ou orientações impostas para a laboração;
2 - A notificação referida no número anterior pode ser feita pela entidade coordenadora se para tal tiver competência.
Artigo 15.°
Cessação das medidas cautelares
1 - A cessação das medidas cautelares previstas no artigo 13.° será determinada, a requerimento do interessado, após vistoria ao estabelecimento, no decorrer da qual se demonstre terem cessado as circunstâncias que lhes deram causa sem prejuízo, em caso de contra-ordenação, do prosseguimento do respectivo processo.2 - No caso de interrupção do fornecimento de energia eléctrica, o mesmo deverá ser restabelecido mediante pedido da entidade coordenadora à Direcção-Geral de Energia, no caso de ter sido esta a fazer a notificação referida no artigo anterior.
3 - Sempre que o proprietário ou detentor legítimo do equipamento apreendido requeira a sua desselagem, demonstrando fundamentalmente o propósito de proceder à sua alienação em condições que garantam que o destino que lhe vai ser dado não é susceptível de originar novas infracções ao presente diploma, a entidade coordenadora deve autorizar essa desselagem, independentemente de vistoria.
CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Contra-ordenações e coimas
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 50 000$ a 500 000$, no caso de pessoas singulares, e de 50 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas:a) A instalação, alteração ou laboração de um estabelecimento industrial sem a prévia autorização a que se reporta o n.° 1 do artigo 8.° e o artigo 11.°;
b) A inobservância das prescrições estabelecidas na regulamentação técnica aplicável e das medidas impostas ao abrigo do n.° 2 do artigo 12.° 2 - Constitui contra-ordenação punível, com coima de 50 000$ a 500 000$, a inobservância das obrigações relativas ao averbamento de transmissão do estabelecimento e à comunicação da suspensão da laboração e da cessação do exercício de actividade industrial.
3 - A negligência é sempre punível.
Artigo 17.°
Sanções acessórias
Quando tal se justifique, simultaneamente com a coima, poderão ser ainda determinadas, como sanções acessórias, a privação do direito a quaisquer subsídios outorgados por entidades públicas por um prazo que não poderá exceder dois anos e a apreensão do equipamento utilizado na prática da infracção.
Artigo 18.°
Entidades competentes
1 - O processamento das contra-ordenações e aplicação das coimas e sanções acessórias competem às entidades fiscalizadoras, consoante a natureza da infracção em causa.2 - A receita de coimas aplicadas tem a seguinte distribuição:
a) 30% para a entidade que aplica a coima;
b) 10% para a entidade coordenadora;
c) 60% para o Orçamento do Estado;
3 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior as coimas aplicadas por contra-ordenações em matéria de higiene e segurança dos locais de trabalho, em que a receita reverterá:
a) 40% para a entidade que aplica a coima;
b) 10% para a entidade coordenadora;
c) 50% para o Fundo de Garantia e Actualização de Pensões.
CAPÍTULO V
Taxas
Artigo 19.°
Taxas e despesas de controlo
1 - É devido o pagamento de taxas pelos seguintes actos relativos à instalação, alteração e laboração dos estabelecimentos industriais:a) Apreciação dos pedidos de aprovação das instalações, suas alterações ou adaptações, aprovação das condições de laboração e averbamentos da transmissão;
b) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial;
c) Vistorias a realizar para apreciação de recursos hierárquicos;
d) Vistorias para verificação do cumprimento das medidas impostas nas decisões proferidas sobre as reclamações e os recursos hierárquicos;
e) Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos;
2 - Os montantes das taxas previstas no número anterior serão objecto de portaria, que incluirá as regras para o seu cálculo com base na aplicação de factores multiplicativos sobre uma taxa base, permitindo a diversificação do valor consoante a classe dos estabelecimentos, o número de trabalhadores e a potência instalada.
3 - As despesas a realizar com colheitas de amostras, ensaios laboratoriais ou quaisquer outras avaliações necessárias para apreciação das condições de laboração de um estabelecimento constituem encargo das entidades que as tenham promovido, salvo se se vier a verificar inobservância das prescrições técnicas obrigatórias, caso em que os encargos são suportados pelo industrial.
4 - Os actos pelos quais seja devido o pagamento de taxas podem ser efectuados após a emissão das guias respectivas, salvo no que se refere aos pedidos de licenciamento para instalação e alteração de estabelecimento para cuja realização deva ser feita prova do respectivo pagamento.
Artigo 20.°
Forma e pagamento das taxas
1 - As taxas e os quantitativos correspondentes a despesas feitas pelos serviços que constituam encargo do industrial são pagas no prazo de 30 dias nos bancos a indicar pela entidade coordenadora, mediante guias a emitir por esta, sendo-lhe devolvido um dos exemplares como prova de pagamento efectuado.2 - Os quantitativos arrecadados serão consignados à satisfação dos encargos dos respectivos serviços com a execução, desenvolvimento e aperfeiçoamento das acções de controlo do exercício da actividade industrial e com o recurso aos meios de apoio técnico necessário, sendo a sua movimentação efectuada nos termos legais.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, é atribuída ao Ministério do Ambiente e Recursos Naturais uma percentagem de 20% do total das taxas cobradas no âmbito de processos de licenciamento de instalação ou alteração de estabelecimentos industriais em que intervenham entidades tuteladas por este Ministério.
4 - O serviço processador das receitas deve transferir para as demais entidades, por transferência bancária ou cheque, as respectivas participações na receita, com uma relação discriminada dos processos a que se referem, até ao dia 10 de cada mês.
Artigo 21.°
Cobrança coerciva das taxas
A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas far-se-á pelo processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pela entidade que prestar os serviços.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 22.°
Recurso hierárquico
O recurso hierárquico necessário das decisões proferidas ao abrigo do presente decreto-lei, com excepção das relativas ao processo de contra-ordenação, tem efeito suspensivo, podendo, no entanto, a entidade para quem se recorre atribuir-lhe efeito meramente devolutivo, quando considere que a sua não execução imediata causa grave prejuízo ao interesse público.
Artigo 23.°
Regulamentação técnica de actividades industriais
O exercício de determinadas actividades industriais poderá ser objecto de regulamentação específica, mediante decreto regulamentar, contendo as prescrições técnicas e demais condicionalismos, de acordo com a sua natureza e riscos próprios, por forma a assegurar o respeito pelas regras básicas estabelecidas no presente decreto-lei e a realização dos seus objectivos.
Artigo 24.°
Regime transitório
Os estabelecimentos industriais existentes sem licença ou cujo processo de licenciamento não tenha tido seguimento por razões de localização devem regularizar a sua situação nos termos previstos na regulamentação deste diploma.
Artigo 25.°
Processos em curso
Nos processos em curso aplica-se, com as necessárias adaptações, o estabelecido no presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 26.°
Norma revogatória
São revogadas as disposições dos diplomas legais sobre o exercício das actividades industriais relativas às matérias abrangidas pelo presente diploma, nomeadamente:a) A Portaria n.° 6065, de 30 de Março de 1929, no que se refere a estabelecimentos constantes da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.° 10/91, de 15 de Março;
b) O Decreto-Lei n.° 46 923 e o Decreto n.° 46 924, ambos de 28 de Março de 1966, e a Portaria n.° 22 106, de 7 de Julho de 1966;
c) A Portaria n.° 24 223, de 4 de Agosto de 1969;
d) O Decreto Regulamentar n.° 55/79, de 22 de Setembro;
e) O Decreto-Lei n.° 351/80, de 3 de Setembro;
f) O Decreto-Lei n.° 364/88, de 14 de Outubro;
g) A base XII da Lei n.° 1947, de 12 de Fevereiro de 1937;
h) O artigo 69.° do Decreto-Lei n.° 29 034, de 1 de Outubro de 1938.
Artigo 27.°
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Maio de 1991