Resolução do Conselho de Ministros n.º 176/95
A Assembleia Municipal de Monforte aprovou, em 18 de Setembro de 1995, o seu Plano Director Municipal.
Na sequência desta aprovação, a Câmara Municipal respectiva iniciou o processo de ratificação daquele instrumento de planeamento, conforme dispõe o n.º 5 do artigo 16.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
O Plano Director Municipal de Monforte foi objecto de parecer favorável da comissão técnica que, nos termos da legislação em vigor, acompanhou a elaboração daquele Plano.
Este parecer favorável está consubstanciado no relatório final daquela comissão, subscrito por todos os representantes dos serviços da administração que a compõem.
Foram cumpridas todas as formalidades exigidas pelo Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 Outubro, designadamente no que se refere ao inquérito público.
Verifica-se ainda a conformidade formal do Plano Director Municipal de Monforte com as demais disposições legais e regulamentares em vigor, com excepção da sujeição a parecer prévio do Instituto da Conservação da Natureza das actividades previstas na alínea d) do artigo 36.º, dado que carece de fundamento legal.
É também de salientar que as actividades previstas no n.º 4 do artigo 6.º do Regulamento do Plano carecem não de «parecer prévio municipal», como aí vem referido, mas de licenciamento da respectiva Câmara, quando tal seja exigido por lei.
Por outro lado, refira-se que a instalação dos empreendimentos previstos no artigo 31.º implica uma alteração às regras estabelecidas para cada classe de espaço do Plano Director Municipal, pelo que deverá ser precedida da correspondente alteração ao Plano, a efectuar nas formas previstas no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Na aplicação prática do Plano há ainda a observar as servidões e restrições de utilidade pública constantes da planta de condicionantes, a qual, embora não seja publicada, constitui elemento fundamental do Plano.
Considerando o disposto no Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 211/92, de 8 de Outubro;
Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - Ratificar o Plano Director Municipal de Monforte.
2 - Excluir de ratificação a previsão de consulta ao Instituto da Conservação da Natureza, constante da alínea d) do artigo 36.º do Regulamento.
Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 1995. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Regulamento do Plano Director Municipal de Monforte
TÍTULO I
Disposições gerais e condicionamentos
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Composição
É abrangida pelo Plano Director Municipal de Monforte (PDM) toda a área do concelho, com limites expressos na planta de ordenamento à escala de 1:25000, que com o Regulamento e plantas de condicionantes e de ordenamento à escala de 1:5000 dos aglomerados faz parte integrante do PDM de Monforte.
Artigo 2.º
Âmbito, vigência e hierarquia
1 - Todas as acções de intervenção pública ou privada que impliquem alterações do uso do solo, a realizar na área de intervenção do PDM, respeitarão obrigatoriamente as disposições deste Regulamento e das plantas de condicionantes e de ordenamento à escala de 1:25000 e plantas de ordenamento dos aglomerados de Monforte, Vaiamonte, Santo Aleixo e Assumar à escala de 1:5000.
2 - A interpretação das normas regulamentares deste PDM fazem-se por compatibilidade com outras normas hierarquicamente superiores.
3 - O PDM deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos a contar da sua entrada em vigor, em conformidade com o artigo 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março.
Artigo 3.º
Objectivos
Constituem principais objectivos do PDM de Monforte:
a) Concretizar uma política de ordenamento do território que garanta as condições para um desenvolvimento sócio-económico equilibrado;
b) Definir princípios, regras de uso, ocupação e transformação do solo que consagrem uma utilização racional dos espaços;
c) Promover uma gestão criteriosa dos recursos naturais, salvaguardar os valores naturais e culturais da área do município e garantir a melhoria da qualidade de vida das populações.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de Regulamento, adoptam-se as seguintes definições:
1) Perímetro urbano - o perímetro urbano é determinado pelo conjunto dos espaços urbano e urbanizável e dos espaços industriais contíguos;
2) Fogo - habitação unifamiliar em edifício isolado ou colectivo, tendo como referências para as áreas urbanizáveis e a preencher o número médio de três habitantes por fogo;
3) Construção nova - implementação de projecto de obra de raiz, incluindo prefabricados;
4) Recuperação de construção existente - obra de renovação que pressupõe a manutenção do volume e traça do edifício existente;
5) Ampliação de construção existente - obra que pressupõe aumento volumétrico do edifício existente com ou sem recuperação da parte existente;
6) Alteração da construção existente - obra que por qualquer forma modifica a compartimentação, a forma e a construção existente;
7) Cércea das construções - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado ou platibanda ou guarda do terraço;
8) Superfície do pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo acessos verticais e horizontais, acima e abaixo do solo, de edifícios construídos ou a construir.
Excluem-se das superfícies de pavimento atribuída pela aplicação do índice de construção as seguintes situações:
Terraços descobertos;
Varandas descobertas;
Garagem para estacionamento;
Serviços técnicos de apoio aos edifícios, tais como postos de transformação, centrais de emergência, caldeiras, ar condicionado, bombagem de água e esgotos, etc.;
Galerias e escadas exteriores comuns;
Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
9) Densidade bruta - é o quociente entre o número de fogos ou de habitantes e a área total do terreno onde estes se localizam, incluindo a rede viária e a área afecta a instalações e equipamentos sociais e públicos;
10) Índice de construção - é o quociente entre o somatório das áreas dos pavimentos a construir acima e abaixo da cota de soleira e a área do prédio a lotear; se a área a construir abaixo da cota de soleira se destinar exclusivamente a estacionamento, o seu valor não será utilizado para efeito do cálculo de índice de construção, a menos que o contrário esteja previsto em plano municipal de ordenamento do território;
11) Índice de implantação - é o quociente entre a área medida em projecção zenital das construções e a área do prédio a lotear;
12) Volume da construção (metros cúbicos/metros quadrados) - é o volume da construção em metros cúbicos a construir por cada metro quadrado do prédio ou parcela a lotear ou a construir;
13) Caminho público - via de circulação automóvel, pedestre ou misto, cuja utilização não pode ser condicionada por particulares;
14) Solo impermeabilizado - solo cuja capacidade natural de infiltração das águas pluviais ou outras se encontra impedida por qualquer tipo de ocupação feita no mesmo.
CAPÍTULO II
Condicionamentos, restrições e servidões
Artigo 5.º
Condicionamentos do domínio público hídrico
Os condicionamentos são os constantes nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de Novembro, 89/87, de 26 de Fevereiro, 46/94 e 47/94, ambos de 22 de Fevereiro.
Artigo 6.º
Condicionamentos ecológicos
1 - REN - âmbito - as áreas abrangidas pela Reserva Ecológica Nacional (REN) no concelho de Monforte identificadas na carta da REN, nos termos do anexo I ao Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, são as seguintes:
a) Leitos e margens dos cursos de água;
b) Zonas ameaçadas pelas cheias;
c) Cabeceiras das linhas de água;
d) Áreas de infiltração máxima;
e) Áreas com riscos de erosão.
2 - REN - disposições gerais:
2.1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, nas áreas da REN são proibidas todas as acções de iniciativa pública ou privada que se traduzam em operações de loteamento, obras de urbanização, construção de edifícios, obras hidráulicas, vias de comunicação, aterros, escavações e destruição do coberto vegetal;
2.2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, são ainda interditas as seguintes acções:
a) A florestação ou reflorestação com espécies de rápido crescimento, à excepção das do género Populus e seus híbridos, nas margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;
b) A instalação de parques de sucata, lixeiras, depósitos de inertes e armazéns de produtos tóxicos e perigosos;
2.3 - Todos os efluentes domésticos, industriais ou pecuários serão obrigatoriamente objecto de tratamento completo, em instalação própria, sem o que não poderão ser rejeitados na rede de drenagem natural;
2.4 - O licenciamento de novas actividades nestas áreas que constituem excepção no âmbito do n.º 3 deste artigo carece de apresentação prévia do projecto das instalações de tratamento de efluentes referidas no n.º 2.3;
2.5 - As actividades responsáveis por instalações existentes que contrariem estas disposições têm um prazo de um ano para apresentação do projecto das instalações adequadas e de mais um ano para a respectiva construção.
3 - REN - excepções:
3.1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, e do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, exceptuam-se do disposto no n.º 2 deste artigo:
a) A realização de acções já previstas ou autorizadas à data da entrada em vigor da portaria prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 213/92, de 12 de Outubro, que constitui alteração ao Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março;
b) As instalações de interesse para a defesa nacional como tal reconhecidas por despacho conjunto dos Ministros da Defesa Nacional e do Ambiente e Recursos Naturais;
c) A realização de acções de interesse público como tal reconhecido por despacho conjunto dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria;
d) As acções de florestação quando decorrentes de projectos aprovados pelo Instituto Florestal;
3.2 - De acordo com o disposto no n.º 3.1 e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, constituem excepções as seguintes acções:
a) Remodelações, beneficiações e ampliações de instalações agrícolas e de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração e trabalhadores permanentes e as destinadas a turismo rural, turismo de habitação e agro-turismo, nos termos da legislação aplicável, em prédios totalmente constituídos por áreas de REN e integrados nos sistemas de cabeceiras de linhas de água e áreas com risco de erosão;
b) As infra-estruturas de abastecimento público de água e de condução e tratamento de esgotos, desde que não haja alternativa economicamente viável;
c) O arranque ou destruição da vegetação natural integrada nas técnicas normais de produção vegetal;
4 - Carecem de parecer prévio municipal as seguintes acções:
a) A abertura de novas explorações de massas minerais;
b) A alteração da topografia do terreno;
c) Abertura de caminhos;
d) Abertura de poços ou furos para captação de água;
e) Novas construções, remodelações e ampliações de edifícios já existentes;
f) O arranque da vegetação arbórea e arbustiva naturais;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção;
5 - REN - leitos e margens dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias:
5.1 - Estão abrangidas pela REN as linhas de água assinaladas na respectiva carta;
5.2 - Nestas zonas, além do disposto no n.º 2, é proibida a destruição da vegetação ribeirinha, a alteração do leito das linhas de água, excepto quando integrada em planos ou projectos aprovados pelas entidades competentes, a construção de edifícios e outras acções que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal e no de cheia, exceptuando as operações regulares de limpeza.
6 - REN - cabeceiras das linhas de água.
6.1 - São abrangidas pela REN as zonas de cabeceira assinaladas na carta respectiva;
6.2 - Além do disposto no n.º 2, são interditas todas as acções que prejudiquem a infiltração das águas e acelerem o escoamento superficial e a erosão de forma significativa.
7 - REN - áreas de infiltração máxima:
7.1 - São abrangidas pela REN as áreas de infiltração máxima assinaladas na carta respectiva:
7.2 - Nas áreas de infiltração máxima, além do disposto no n.º 2, são interditas as seguintes acções:
a) Descarga de efluentes não tratados e a constituição de fossas e sumidouros de efluentes;
b) A rega com águas residuais sem tratamento primário;
c) A instalação de lixeiras e aterros sanitários;
d) A abertura de novas explorações de massas minerais, excepto as que forem consideradas de interesse público pelas entidades referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março;
e) A utilização intensiva de biocidas e de fertilizantes químicos ou orgânicos;
f) O depósito de adubos, pesticidas, combustíveis e outros produtos tóxicos e perigosos, à excepção dos situados nas explorações agrícolas e destinados a ser utilizados nas mesmas explorações;
g) A constituição de depósitos de materiais de construção;
h) Outras acções que criem riscos de contaminação dos aquíferos alimentados pelas áreas de infiltração máxima ainda que exteriores às mesmas;
i) A instalação de campos de golfe.
8 - REN - áreas com riscos de erosão.
8.1 - As áreas com riscos de erosão são as assinaladas na carta respectiva;
8.2 - Nas áreas com riscos de erosão, para além do disposto no n.º 2, são interditas todas as acções que acelerem a erosão do solo, nomeadamente:
a) Operações de preparação do solo com fins agrícolas ou silvo-pastoris que incluem mobilização segundo a linha de maior declive;
b) Outras operações de preparação do solo ou de condução das explorações que acelerem a erosão;
c) A prática de queimadas;
d) A realização de provas de corta-mato para veículos todo o terreno.
9 - Habitats naturais - os condicionamentos ecológicos que decorrem dos habitats naturais que integram o biótopo de Monforte, delimitado na planta de ordenamento, encontram-se regulamentados no artigo 36.º
Artigo 7.º
Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na planta de condicionantes.
Artigo 8.º
Servidões das redes de infra-estruturas e equipamentos
1 - Servidões das redes colectoras de águas residuais - as servidões das redes colectoras de águas residuais são as que constam da legislação em vigor.
2 - Servidões das ETAR - sem prejuízo da legislação aplicável, devem ser respeitadas as seguintes servidões:
a) É interdita a construção numa faixa de 200 m, definida a partir dos limites exteriores das estações de tratamento dos efluentes;
b) As estações de tratamento ou outras instalações de depuramento de efluentes deverão ser envolvidas por faixas arborizadas com um mínimo de 5 m de largura.
3 - Servidões da rede de distribuição de águas:
a) É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução-distribuição de água;
b) É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m, medida para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
c) Fora das zonas urbanas é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m medida para cada lado do traçado das condutas de água. Nas áreas urbanas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores.
4 - Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas:
a) As instalações eléctricas deverão respeitar as servidões e restrições de utilidade pública nos termos da legislação em vigor, nomeadamente o prescrito no Decreto-Lei 43335, de 19 de Novembro de 1960, e no Regulamento de Licença para Instalações Eléctricas;
b) Deverão estar previstas zonas de protecção para as linhas eléctricas de alta tensão definidas no Regulamento de Segurança de Linhas Eléctricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de Fevereiro, que compreendem faixas de 15 m para linhas de 2.ª classe, 25 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e 45 m para linhas de 3.ª classe de tensão nominal superior a 60 kV.
5 - Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos - os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor.
6 - Condicionamentos a respeitar relativamente a edifícios escolares - os condicionamentos a respeitar são os que constam da legislação em vigor, devendo ser solicitado parecer à Direcção Regional de Educação do Alentejo sobre novas construções na área de influência dos equipamentos educativos, bem como no que diz respeito aos pedidos de alteração de uso dos edifícios nestas áreas.
Artigo 9.º
Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água
Na área do município de Monforte encontram-se em funcionamento furos de captação de água de abastecimento domiciliário. Sem prejuízo da legislação em vigor e das directivas internacionais aplicáveis, devem ser respeitados os seguintes condicionamentos:
1) Cada furo de captação está protegido por dois tipos de perímetros de protecção:
a) Perímetro de protecção próxima, raio de 20 m em torno da captação;
b) Perímetro de protecção à distância, raio de 500 m em torno da captação;
2) Nos perímetros de protecção próxima não devem existir:
a) Depressões onde se possam acumular águas pluviais;
b) Linhas de água não revestidas;
c) Caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado;
d) Canalizações;
e) Habitações e instalações industriais;
f) Culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
3) Nos perímetros de protecção à distância não devem existir:
a) Sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada;
b) Outras captações, tais como poços, furos e charcas;
c) Rega com águas negras, fossas e sumidouros de águas negras;
d) A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo e permanentemente controlado:
Nitreiros, currais, estábulos, matadouros, etc.;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
Artigo 10.º
Servidões rodoviárias
1 - A rede nacional no concelho é constituída pela seguinte via - itinerário principal n.º 2 - IP2.
2 - A rede de estradas nacionais desclassificadas que não integra a rede nacional complementar é constituída pelas seguintes vias:
EN 243 - limite do concelho de Fronteira - IP2 (proximidades de Monforte);
EN 243 - Monforte - limite do concelho de Elvas;
EN 369 - limite do concelho de Fronteira - Monforte;
EN 371 - itinerário principal n.º 2 - limite do concelho de Arronches;
EN 372 - limite do concelho de Estremoz - limite do concelho de Elvas.
Entre as estradas nacionais desclassificadas duas foram já recebidas pelo município:
EN 243 - Monforte - limite do concelho de Elvas;
EN 371 - IP2 - limite do concelho de Arronches;
3 - A rede municipal é constituída pelas seguintes vias:
3.1 - Estradas municipais - EM 506, EM 514 e EM 515;
3.2 - Caminhos municipais - CM 1136 e CM 1099.
4 - Condicionamentos da rede nacional fundamental:
4.1 - As zonas de servidão da rede nacional fundamental são fixadas pelo Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro;
5 - Condicionamentos da rede nacional desclassificada.
5.1 - As zonas de servidão da rede nacional desclassificada deverão satisfazer as disposições da Lei 2037, de 19 de Agosto de 1949, e do Decreto-Lei 13171, de 23 de Janeiro (conforme estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei 13/94, de 15 de Janeiro).
6 - Condicionamentos da rede municipal:
6.1 - A rede municipal fica protegida pela faixa non aedificandi de 10 m de largura para habitação e 20 m de largura para outros fins, medidas a partir da plataforma para cada um dos lados, sem prejuízo dos artigos 48.º e 50.º da Lei 2110, de 20 de Agosto de 1961, que impõe o afastamento superior para cada tipo de instalações e actividades.
6.2 - Nas vias não classificadas a faixa de protecção é de 5 m.
6.3 - As serventias das propriedades confinantes com as vias municipais serão sempre executadas a título precário e terão de ser licenciadas pela Câmara.
Artigo 11.º
Servidões ferroviárias
1 - As vias ferroviárias no território do município são a linha do Leste (Abrantes-Elvas) e o ramal de Vila Viçosa (desactivado).
2 - A protecção às vias ferroviárias é a estabelecida na legislação em vigor, nomeadamente o Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei 39780, de 21 de Agosto de 1954, e o Decreto-Lei 269/92, de 28 de Novembro.
Artigo 12.º
Pedreiras
1 - As pedreiras em actividade no concelho são 10, donde se extrai o granito.
2 - Os condicionamentos relativos ao exercício da actividade de prospecção mineral e geológica e à preservação da qualidade do ambiente e da recuperação paisagística antes, durante e finda a exploração são os constantes nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março.
Artigo 13.º
Rede de gás - gasoduto
1 - A rede de gás é regulamentada pelo:
Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro;
Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho.
2 - A rede de transporte e distribuição de gás canalizado é constituída pelo troço que atravessa o concelho de Monforte no sentido norte-sul.
3 - Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.
4 - As referidas servidões compreendem também o direito de passagens e ocupação temporária de terrenos ou para outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
5 - Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
6 - As servidões necessárias à implantação e exploração das infra-estruturas das concessões de serviço público relativas ao gás natural, oleodutos e gasodutos são as que constam da legislação em vigor, nomeadamente dos Decretos-Leis 232/90, de 16 de Julho, 374/89, de 25 de Outubro, 11/94, de 13 de Janeiro e 152/94, de 26 de Maio.
7 - No corredor com a largura de 200 m, contados para um lado e para o outro lado do eixo do traçado previsto no estudo prévio e identificação nas plantas de condicionantes/servidões e restrições de utilidade pública e nas plantas de ordenamento, destinado à implantação de rede de transporte e distribuição de gás (gasoduto), é interdita a execução de quaisquer construções.
8 - Os condicionantes referidos anteriormente serão adaptados às faixas de protecção ou de respeito com a aprovação dos correspondentes projectos e definidos com a execução dos traçados definitivos.
Artigo 14.º
Depósitos de resíduos sólidos
O depósito de resíduos sólidos existente tem uma área envolvente de protecção regulamentada de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 15.º
Parques de sucata e vazadouros de entulho
1 - A instalação de parques de sucata e de vazadouros de entulho será permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacte visual.
2 - As condições de instalação e exploração dos parques de sucata regem-se pelo Decreto-Lei 117/94, de 3 de Maio.
Artigo 16.º
Património classificado
1 - O património arquitectónico e arqueológico classificado existente na área do município de Monforte é constituído por:
1.1 - Monumentos nacionais:
a) «Villa» lusitano-romana de Torre de Palma. Localização: Herdade de Torre de Palma, Vaiamonte. Decreto 251/70, de 3 de Junho;
1.2 - Imóveis de interesse público:
a) Igreja da Madalena Localização: Largo da Madalena, Monforte. Decreto 29604, de 16 de Maio de 1939;
b) Igreja de Nossa Senhora da Conceição. Localização: Rossio de Monforte, a 600 m da vila. Decreto 8/83, de 24 de Janeiro;
c) Ponte de origem romana sobre a Ribeira Grande ou de Monforte. Localização: Monforte. Decreto-Lei 29/90, de 17 de Julho.
2 - As restrições e servidões do património classificado são as que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente:
Decreto 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932 (alterado pelo Decreto 31467, de 19 de Agosto de 1941, e pelo Decreto 34993, de 11 de Outubro de 1945);
Decreto 23122, de 11 de Outubro de 1933;
Lei 2032, de 11 de Junho de 1939;
Artigo 124.º do RGEU;
Lei do Património Cultural Português - Lei 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei 205/88, de 16 de Junho.
Artigo 17.º
Condicionamentos relativos ao corte de azinheiras e montados de sobro
Os condicionamentos respeitantes ao corte de azinheiras e ao corte do montado de sobro são os que decorrem da legislação em vigor, nomeadamente dos Decretos-Leis 14/77, de 6 de Janeiro e 172/88, de 16 de Maio.
TÍTULO II
Uso dos solos
CAPÍTULO III
Espaços urbanos e espaços urbanizáveis
Artigo 18.º
Aglomerados urbanos - Definição e enumeração
1 - Os espaços urbanos, urbanizáveis e industriais contíguos delimitados por perímetro urbano plenamente eficaz ou definido na planta de ordenamento à escala de 1:25000 do concelho e nas plantas à escala de 1:5000 dos aglomerados constituem aglomerados urbanos.
2 - Os aglomerados urbanos no concelho de Monforte são os seguintes:
Monforte - freguesia de Monforte;
Assumar - freguesia de Assumar;
Santo Aleixo - freguesia de Santo Aleixo;
Vaiamonte - freguesia de Vaiamonte;
Prazeres - freguesia de Monforte.
Artigo 19.º
Aglomerados urbanos - Classificação
Os aglomerados urbanos são classificados em três níveis em função das suas características - disporem ou não de todas as infra-estruturas urbanísticas ou fazer-se a sua execução a curto/médio prazo e população residente.
1 - Aglomerados de nível I - aglomerado sede de concelho dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas: vila de Monforte.
2 - Aglomerados de nível II - aglomerados sedes de freguesia dispondo de todas as infra-estruturas urbanísticas: Assumar, Santo Aleixo e Vaiamonte.
3 - Aglomerados de nível III - lugar de Prazeres.
Artigo 20.º
Espaços urbanos - Âmbito e classificação
1 - Os espaços urbanos delimitados na planta de ordenamento são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e concentração de edificações onde o solo se destina predominantemente à construção.
2 - Os espaços urbanos são constituídos por áreas urbanas e centros históricos.
Artigo 21.º
Centro histórico da vila de Monforte
No centro histórico da vila de Monforte, cuja malha urbana venha a ser delimitada pela Câmara Municipal como espaço de interesse cultural, sem prejuízo da sua eventual classificação ou da sua regulamentação por PU ou PP, deverão ser mantidas as características gerais dessas malhas e preservadas as características arquitectónicas dos edifícios de maior interesse.
Nos casos em que seja permitida a demolição pontual, fica a substituição dos edifícios sujeita às seguintes regras:
a) Sejam garantidos os alinhamentos pelas construções existentes ou aqueles que venham a ser fixados pela Câmara Municipal;
b) Seja mantida a cércea adequada ao conjunto onde se insere respeitando a morfologia e volumetria envolvente.
Artigo 22.º
Áreas urbanas
1 - Nas áreas urbanas dos aglomerados dos níveis I, II e III e nos casos em que seja permitida a demolição fica a renovação dos edifícios sujeita às regras definidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior.
2 - Nas parcelas por preencher inseridas nas áreas urbanas dos aglomerados dos níveis I, II e III a construção, exceptuando a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, deverá ser precedida por planos de pormenor ou projectos de loteamento que atendam a relação equilibrada com a área construída da envolvente e às redes de infra-estruturas existentes.
3 - Nas situações de baixa densidade, se a rentabilização das infra-estruturas o justificar e o equilíbrio urbano atrás referido não for prejudicado, poderão os índices urbanísticos ultrapassar os valores médios da envolvente com os seguintes parâmetros:
a) Nos aglomerados de nível I:
Densidade bruta máxima - 120 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,60;
Índice de implantação máximo - 0,40;
Cércea máxima - três pisos;
Cedência: observação do disposto no artigo 28.º;
b) Nos aglomerados de nível II:
Densidade bruta máxima - 80 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,40;
Índice de implantação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 28.º;
c) Nos aglomerados de nível III:
Densidade bruta máxima - 40 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,14;
Índice de implantação máximo - 0,14;
Cercea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência - observação do disposto no artigo 28.º
Artigo 23.º
Espaços urbanizáveis - Âmbito e classificação
1 - Os espaços urbanizáveis estão delimitados nas plantas de ordenamento e são constituídos por áreas urbanizáveis e áreas urbanizáveis não programadas.
2 - São assim denominados por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos e são geralmente designados «áreas de expansão».
Artigo 24.º
Área urbanizável
1 - Nas áreas urbanizáveis os projectos de construção devem ser precedidos de plano de urbanização, plano de pormenor ou operações de loteamento.
2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a edificação em parcelas destacadas nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro.
3 - As áreas urbanizáveis ficam sujeitas às seguintes regras, sem prejuízo da sua regulamentação mais específica por plano de urbanização ou plano de pormenor:
a) Nos aglomerados de nível I:
Densidade bruta máxima - 120 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,60;
Índice de implantação máximo - 0,40;
Cércea máxima - três pisos;
Cedência - observação do disposto no artigo 28.º;
b) Nos aglomerados de nível II:
Densidade bruta máxima - 80 habitantes/hectare;
Índice de construção máximo - 0,40;
Índice de implantação máximo - 0,33;
Cércea máxima - dois pisos ou 6,5 m;
Cedência: observação do disposto no artigo 28.º
Artigo 25.º
Área urbanizável não programada
1 - A área urbanizável não programada constitui um espaço de reserva destinado à satisfação das futuras necessidades de expansão do aglomerado de Monforte.
2 - A ocupação desta área fica na dependência de decisão apropriada da Câmara Municipal de Monforte.
3 - A ocupação urbanística da área urbanizável não programada fica sujeita à elaboração de plano de pormenor, ao qual são aplicáveis as regras definidas na alínea a) do n.º 3 do artigo 24.º
Artigo 26.º
Áreas verdes
1 - Tendo em conta a protecção e o enquadramento visual e recorte do perfil da muralha da vila, foi estabelecida uma estrutura verde envolvente à vila de Monforte.
2 - Áreas verdes de protecção - nestas áreas são interditas as seguintes acções:
a) O loteamento urbano;
b) A execução de quaisquer construções, excepto as que se destinem ao apoio da sua conservação e manutenção;
c) A destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) A alteração da topografia do solo;
e) O derrube de quaisquer árvores, excepto quando se trate de cortes sanitários eventualmente necessários ao controlo de pragas e doenças;
f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais.
3 - Áreas verdes de recreio e lazer:
3.1 - Consideram-se áreas verdes de recreio e lazer todas as zonas verdes destinadas a usos de recreio e lazer ao ar livre;
3.2 - Nas zonas verdes de recreio e lazer observar-se-ão as seguintes prescrições:
a) Interdito o loteamento urbano;
b) Interdita a execução de quaisquer edificações;
c) Interdita a destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
d) Interdito o derrube de árvores;
e) Interdita a alteração da topografia do solo;
f) Interdita a descarga de entulhos de qualquer tipo e o depósito de quaisquer materiais;
3.3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as acções que envolvam a localização ou recuperação de equipamentos públicos de recreio, lazer e desporto ao ar livre, culturais ou educacionais;
3.4 - A constituição do futuro parque urbano da vila de Monforte, a erigir em espaços integrantes da estrutura verde, deverá ser antecedida de plano de pormenor que defina e estabeleça com rigor a articulação dos diversos tipos de equipamentos, através da criação de acessibilidades compatíveis com a classe da área em que se insere.
Artigo 27.º
Serviços e indústrias inseridos nos espaços urbanos e urbanizáveis
Nas áreas urbanas e urbanizáveis é permitida a instalação de indústrias das classes C e D, desde que devidamente licenciadas junto da entidade coordenadora respectiva, nos termos do Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto, e nos termos do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 28.º
Áreas a ceder ao município
Nas operações de loteamento serão aplicados os critérios que constam do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Dezembro, alterado pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, e da Portaria 1182/92, de 29 de Dezembro.
CAPÍTULO IV
Espaços industriais e de serviços
Artigo 29.º
Definição
Designam-se por espaços industriais e de serviços as áreas existentes e propostas para a implantação de estabelecimentos industriais e de serviços complementares.
Artigo 30.º
Espaço industrial proposto
1 - A área industrial proposta situa-se a sudoeste da vila de Monforte.
2 - A implementação da nova área será precedida de plano de pormenor, processando-se o licenciamento industrial de acordo com o Decreto-Lei 109/91, de 15 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de Agosto.
3 - O plano de pormenor a elaborar deverá respeitar as seguintes normas urbanísticas:
a) Índice de implantação máximo - 0,35;
b) Volume de construção máximo - 4 m3/m2;
c) Cércea máxima - 9 m;
d) Índice de construção máximo - 0,50;
e) A percentagem de solo impermeabilizado não deve exceder os 50%.
Artigo 31.º
Unidades industriais e de serviços exigentes de grandes áreas
1 - Sem prejuízo do espaço industrial proposto, poderão instalar-se no território do município unidades industriais exigentes de grandes áreas, desde que a sua localização e classe, estabelecidas no Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de Agosto, não colidam com os espaços urbanos, urbanizáveis, naturais e culturais, bem como as restantes servidões e restrições de utilidade pública prescritas no capítulo II.
2 - Poderão instalar-se no território do município unidades comerciais de grande superfície mediante autorização prévia, conforme definido no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, e no Decreto-Lei 83/95, de 26 de Abril, e desde que a sua localização não colida com os espaços, servidões e restrições referidos no número anterior.
3 - A construção das infra-estruturas de apoio as unidades é da responsabilidade dos promotores, assim como a extensão, se necessário, das redes públicas. O tratamento dos efluentes deverá ser resolvido por sistema autónomo.
CAPÍTULO V
Espaços de indústria extractiva
Artigo 32.º
Definição e condições de exploração
1 - Os espaços de indústrias extractivas no concelho de Monforte englobam as pedreiras de extracção de granito.
2 - A actividade extractiva rege-se pelo articulado nos Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março, pelo Decreto-Lei 162/90, de 22 de Maio, e pela Portaria 598/90, de 31 de Julho.
CAPÍTULO VI
Espaços agrícolas
Artigo 33.º
Áreas agrícolas
1 - Consideram-se áreas agrícolas os solos integrados no perímetro de rega da ribeira do Freixo por constituir uma área contínua, onde incidirão investimentos públicos de apoio à actividade agrícola, bem como as áreas que integram os solos da RAN.
2 - O regime de utilização destas áreas rege-se pelo disposto nos Decretos-Leis 196/89, de 14 de Junho, 274/92, de 12 de Dezembro e 269/82, de 10 de Julho, nos Decretos Regulamentares n.os 84/82, de 4 de Novembro, e 86/82, de 12 de Novembro, no Decreto-Lei 69/92, de 27 de Abril, e no Decreto Regulamentar 2/93, de 3 de Fevereiro.
CAPÍTULO VII
Espaços agro-silvo-pastoris
Artigo 34.º
Áreas agro-silvo-pastoris
1 - As áreas agro-silvo-pastoris destinam-se principalmente à exploração de sistemas arvenses, arbóreos, arbustivos de sequeiro ou a usos silvo-pastoris, a proteger e a valorizar, que integram principalmente os montados de sobro e de azinho.
2 - Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração ao uso dominante referido no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades.
3 - Será permitida a edificação desde que respeite as seguintes prescrições:
a):
Índice de construção máximo para habitações e edificações agrícolas: 0,03;
Área mínima de parcela: 2,5 ha.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91;
b) Índice de construção máximo para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaço em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;
c) Índice de construção máximo para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha: 0,04;
d) Altura máxima das edificações, com excepção de e instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água: dois pisos;
e) O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos das alíneas a) e c) deverá ser objecto de sistema autónomo e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
4 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agroturismo ou turismo de habitação, desde que:
O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomas ou de ligação à rede a custas do requerente.
CAPÍTULO VIII
Espaços florestais
Artigo 35.º
Áreas florestais
1 - As áreas florestais destinam-se dominantemente a uma utilização florestal, que contribuem para a preservação dos equilíbrios fundamentais, designadamente dos recursos hídricos, do solo, da flora e fauna.
2 - Nestas áreas são interditas todas as acções que impliquem alteração aos usos dominantes referidos no número anterior, salvo quando não diminuam ou destruam as suas aptidões ou potencialidades para produção vegetal.
3 - Será permitida a edificação desde que se respeitem as seguintes prescrições:
a):
Índice de construção máximo para habitações e edificações agrícolas: 0,03;
Área mínima de parcela: 2,5 ha.
Ressalvam-se os casos de construção de habitação em parcelas destacadas, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 448/91;
b) Índice de construção máximo para unidades pecuárias e unidades industriais, desde que relacionadas com a classe de espaços em que se inserem e desde que a área do prédio seja superior a 10 ha: 0,02;
c) Índice de construção máximo para unidades de alojamento turístico, desde que a área do prédio seja superior a 5 ha: 0,04;
d) Altura máxima das edificações, com excepção de instalações de natureza especial tecnicamente justificadas, tais como silos e depósitos de água - dois pisos;
e) O tratamento de efluentes para edificações instaladas nos termos das alíneas a) e c) deverá ser objecto de sistema autónomo e, no caso de ligação às redes municipais, a sua extensão deverá ser custeada pelo requerente. O tratamento completo e permanentemente controlado de efluentes de unidades pecuárias e industriais instaladas nos termos da alínea b) deverá ser processado em estação privativa antes de estes serem lançados nas linhas de drenagem natural.
4 - É admitida a reconstrução, alteração e ampliação de edifícios existentes, destinados à habitação, armazenagem, transformação de produtos locais, turismo rural, agro-turismo ou turismo de habitação, desde que:
O limite de ampliação não exceda os 50% da superfície de pavimento já existente;
Número máximo de pisos: dois pisos ou 6,5 m;
A superfície de pavimento poderá ser acrescida, nos edifícios destinados a turismo rural, agro-turismo e turismo de habitação, regulados por legislação específica;
Infra-estruturas: sistemas autónomos ou de ligação à rede a custas do requerente.
CAPÍTULO IX
Espaços de protecção e valorização ambiental
Artigo 36.º
Áreas naturais
1 - As áreas de protecção e valorização ambiental assinaladas na planta de condicionantes ou na planta de ordenamento são as seguintes:
a) Áreas da REN;
b) Zona de protecção especial para a conservação da avifauna - localizada nos concelhos de Arronches, Monforte, Elvas e Campo Maior;
c) O biótopo, habitat natural seleccionado no âmbito do Programa Corine, está delimitado na planta de ordenamento e é o seguinte: biótopo de Monforte: localiza-se nos concelhos de Monforte e Fronteira.
Nestas áreas é interdita qualquer intervenção que possa prejudicar ou destruir o equilíbrio dos habitats existentes;
d) Na área do biótopo Corine deverão ser sujeitas a parecer prévio do ICN as seguintes acções:
d.1) As acções de florestação com espécies não autóctones envolvendo áreas superiores ou iguais a 150 ha (consideradas isoladamente ou em acumulação com projectos semelhantes em áreas próximas);
d.2) Intensificação das práticas agrícolas, incluindo projectos de irrigação em áreas superiores ou iguais a 50 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
d.3) Emparcelamentos agrícolas abrangendo áreas iguais ou superiores a 100 ha (em contínuo ou cumulativamente com áreas próximas);
d.4) Limpeza das margens de rios e ribeiras, em extensões iguais ou superiores a 1000 m (em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos), sempre que obriguem a remover a vegetação natural daquelas áreas;
d.5) Destruição de sebes vivas de delimitação de propriedades e o derrube de muros de pedra tradicionais, numa extensão igual ou superior a 1000 m (medidos em contínuo ou cumulativamente com sectores próximos);
d.6) Abertura de novas vias de comunicação rodoviária e outras infra-estruturas de transporte, desde que fiquem situadas fora dos perímetros urbanos e desde que não constituam alargamento de vias preexistentes com o mesmo traçado.
CAPÍTULO X
Espaços culturais
Artigo 37.º
Património edificado e arqueológico
1 - Constituem espaços culturais os valores de natureza patrimonial, arquitectónico, arqueológico e urbanístico e respectivas zonas de protecção.
2 - Considera-se património urbanístico do concelho:
a) Os núcleos antigos dos aglomerados de Santo Aleixo, Vaiamonte e Assumar, identificados nas respectivas plantas de ordenamento à escala de 1:5000, que ficam sujeitos aos condicionamentos estabelecidos no artigo 21.º do presente Regulamento.
3 - Património arquitectónico e arqueológico classificado - constituem património arquitectónico e arqueológico classificado os imóveis isolados e os sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento que incluem os monumentos nacionais e imóveis de interesse público identificados no artigo 16.º:
Monumentos nacionais:
a) «Villa» lusitano-romana de Torre de Palma. Localização: Herdade de Torre de Palma, Vaiamonte. Decreto 251/70, de 3 de Junho;
Imóveis de interesse público:
a) Igreja da Madalena. Localização: Largo da Madalena, Monforte. Decreto 29604, de 16 de Maio de 1939;
b) Igreja de Nossa Senhora da Conceição. Localização: Rossio de Monforte, a 600 m da vila. Decreto 8/83, de 24 de Janeiro;
c) Ponte de origem romana sobre a Ribeira Grande ou de Monforte. Localização: Monforte. Decreto-Lei 29/90, de 17 de Julho.
4 - Património arquitectónico e urbanístico não classificado de interesse municipal - constituem património arquitectónico e urbanístico de interesse municipal os imóveis isolados assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam:
Freguesia de Monforte:
Panos de muralha do antigo castelo;
Igreja de Santa Maria da Graça;
Igreja de Ordem Terceira;
Ruínas do Convento do «Bom Jesus»;
Igreja de São João Baptista;
Igreja do Calvário;
Palácio e casas senhoriais, situadas junto à Praça da República, em Monforte;
Freguesia de Assumar:
Igreja de Nossa Senhora dos Milagres ou Santa Maria da Graça;
Área envolvente da Igreja de Nossa Senhora dos Milagres;
Freguesia de Santo Aleixo:
Igreja Paroquial de Santo Aleixo;
Área do Largo dos Bicos;
Freguesia de Vaiamonte:
Igreja Paroquial de Vaiamonte.
5 - Património arqueológico não classificado de interesse municipal - constituem património arqueológico de interesse municipal os sítios arqueológicos assinalados na planta de ordenamento e que a seguir se discriminam:
Indústria lítica-paleolítica. Localização: Aguilhão;
Povoado não fortificado. Localização: Monte do Pombal;
Anta n.º 1. Localização: Herdade da Serra;
Antas n.os 2 e 3. Localização: Quinta de Santo António;
Anta n.º 4. Localização: Tapada das Noras;
Anta n.º 5. Localização: Fonte do Chão;
Anta n.º 6. Localização: Vale das Romeiras;
Anta n.º 7. Localização: Herdade da Carrajola;
Anta n.º 8. Localização: Herdade da Careira;
Anta n.º 9. Localização: Quinta de São Sebastião;
Anta n.º 10. Localização: Herdade da Boudanha;
Anta n.º 11. Localização: Herdade do Reguengo;
Anta n.º 12. Localização: Herdade da Anta ou Monte Danta;
Antas n.os 13 e 14. Localização: Monte da Rabugem;
Anta (cista) n.º 15. Localização: Monte dos Raboleiros;
Anta n.º 16. Localização: Bugios ou Moraies de Baixo;
Anta n.º 17. Localização: Tapada do Nabão ou Monte das Coutadas;
Antas n.os 18, 19 e 20. Localização: Herdade do Peral;
Anta n.º 21. Localização: Herdade da Meada;
Anta n.º 22. Localização: Herdade do Baldio de Monforte;
Antas n.os 23 e 24. Localização: Torre do Curvo;
Anta n.º 25. Localização: Monte das Freiras-Prazeres;
Antas n.º 26. Localização: Herdade dos Morenos Prazeres;
Antas n.º 27. Localização: Herdadinha;
Povoado fortificado do Cabeço de Vaiamonte;
Povoado fortificado das Pedras da Careira ou Carreira;
Ponte de alvenaria. Localização: ribeiro do Cubo;
Ponte de alvenaria. Localização: ribeira da Leca;
Ponte de alvenaria. Localização: Ribeira Grande ou de Monforte;
Ponte de alvenaria. Localização: ribeira do Almuro;
Ponte da vila. Localização: Ribeira Grande;
Provável barragem de alvenaria. Localização: ribeiro do Cubo;
Canal subterrâneo da Cova da Moura. Localização: Cabeço de Vaiamonte;
Troços da via imperial. Localização: Romana;
Vestígios de construções - duas - necróples. Localização: Herdade do Reguengo;
Duas necróples. Localização: Curral do Sapão;
Cemitério visigótico. Localização: Monte do Pombal.
6 - Protecção do património arquitectónico e arqueológico - sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes do regime de protecção ao património edificado e arqueológico estabelecidos no artigo 16.º do presente Regulamento e da salvaguarda dos núcleos antigos dos aglomerados, conforme o n.º 2 do presente artigo deste Regulamento, estabelece-se o seguinte:
6.1 - Salvaguarda do património edificado:
a) São proibidas acções de demolição, alteração e descaracterização dos imóveis definidos como outros valores edificados no n.º 4 sem prévia autorização da Câmara Municipal;
6.2 - Salvaguarda do património arqueológico - sem prejuízo de zonas especiais de protecção aos sítios arqueológicos, que serão objecto de classificação de acordo com a lei de bases do património, deverá ser observado o seguinte:
a) A alteração do uso do solo num raio inferior a 50 m, traçados a partir do sítio arqueológico definido na planta de ordenamento, está obrigatoriamente sujeita a parecer da Câmara Municipal;
b) Poderá ser definido um raio idêntico de protecção provisório nos locais em que se indicie a presença de vestígios arqueológicos - sítios arqueológicos potenciais - até à sua definição final e caracterização;
c) Tendo por objectivo a salvaguarda de testemunhos arqueológicos, de acordo com o estabelecido no artigo 39.º da Lei 13/85, de 6 de Julho, poderá a Câmara Municipal, dando conhecimento imediato ao IPPAR, suspender as obras concedidas sempre que os estudos e identificação dos achados arqueológicos descobertos durante a respectiva execução o justifique.
CAPÍTULO XI
Espaços-canais
Artigo 38.º
Rede rodoviária
Sem prejuízo dos espaços necessários à implantação de sistemas de abastecimento ou drenagem, integram os espaços-canais no concelho de Monforte as estradas identificadas no artigo 10.º, bem como as demais estradas municipais não classificadas e fora dos aglomerados urbanos.
Artigo 39.º
Rede ferroviária
1 - A rede ferroviária do concelho de Monforte é constituída pelos troços da linha do leste e do ramal de Vila Viçosa que atravessam o território municipal.
2 - Os condicionamentos relativos às vias ferroviárias são os que constam no artigo 11.º do presente Regulamento.
Artigo 40.º
Gasoduto
1 - Constitui espaço-canal do concelho de Monforte o futuro gasoduto.
2 - Os condicionamentos relativos àquela infra-estrutura são os que constam no artigo 13.º do presente Regulamento.
CAPÍTULO XII
Espaços de equipamentos e infra-estruturas
Artigo 41.º
Equipamentos a instalar
1 - Instalar-se-ão os seguintes equipamentos com área de influência concelhia:
Parque de campismo - vila de Monforte;
Courts de ténis - vila de Monforte;
Parque urbano - vila de Monforte.
2 - Equipamentos de menor dimensão, nomeadamente escolas do 1.º e 2.º ciclos do ensino básico, centros infantis, extensões do centro de saúde e outros de nível idêntico instalar-se-ão nos aglomerados de nível II e III e serão localizados de acordo com plano de urbanização ou plano de pormenor.
3 - Área para projectos de valorização ambiental e cultural - a área cartografada na carta de ordenamento destina-se a receber projectos no domínio ambiental e cultural que possibilitem o aproveitamento de um espaço de inegável interesse paisagístico.
Artigo 42.º
Infra-estruturas a instalar
Aterro sanitário.
CAPÍTULO XIII
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 43.º
Descrição
1 - As unidades operativas de planeamento e gestão do concelho de Monforte delimitadas nas cartas de ordenamento são as seguintes:
UOPG1 - Plano de pormenor de salvaguarda e valorização do centro histórico da vila de Monforte;
UOPG2 - Plano de pormenor do parque urbano da vila de Monforte;
UOPG3 - Plano de pormenor do espaço industrial da vila de Monforte;
UOPG4 - Plano de pormenor da zona de expansão da vila de Monforte;
UOPG5 - Plano de pormenor da área urbanizável não programada da vila de Monforte.
2 - Os índices e parâmetros urbanísticos, assim como outro tipo de condicionantes, serão fixados individualmente, atendendo às prescrições deste Regulamento.
CAPÍTULO XIV
Disposições finais
Artigo 44.º
Normas revogatórias
Com a entrada em vigor do PDM de Monforte são revogados os seguintes planos:
PGU de Monforte - Diário da República, 2.ª série, n.º 62 (suplemento), de 14 de Março de 1995;
PP da Zona Sudeste de Monforte - Diário da República, 2.ª série, n.º 218 (suplemento), de 20 de Setembro de 1994;
PP da Zona Norte do Hospital - Diário da República, 2.ª série, n.º 230 (suplemento), de 4 de Outubro de 1994;
PP de Santo Aleixo - Diário da República, 2.ª série, n.º 219 (suplemento), de 22 de Setembro de 1992.
Artigo 45.º
Estabelecimentos industriais existentes localizados fora dos espaços industriais
Para os estabelecimentos industriais existentes fora dos espaços industriais, de classe C, cuja alteração implique mudança para a classe B e devidamente autorizados antes da entrada em vigor deste PDM, poderá ser autorizada a ampliação/alteração e ser passada a respectiva certidão de localização, após análise caso a caso e parecer favorável da Câmara Municipal, da entidade que tutela o estabelecimento industrial e da entidade do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais que intervêm no licenciamento.
(ver documento original)