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Decreto-lei 374/89, de 25 de Outubro

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Sumário

Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

Texto do documento

Decreto-Lei 374/89

de 25 de Outubro

A construção de uma rede de transporte e distribuição de gás canalizado constitui um valioso meio de diversificação energética e um factor importante de desenvolvimento e progresso das regiões que serve.

É incontroverso que a introdução do gás natural se reveste da maior importância, dadas as qualidades endógenas desta forma de energia e as suas inegáveis potencialidades para o desenvolvimento da indústria nacional.

Caracterizando-se por ser uma forma de energia não poluente, o seu uso tornará não só mais fácil a preservação do meio ambiente, como ajudará a recuperar as zonas ambientais já poluídas.

Evidenciando a situação energética portuguesa uma forte dependência do exterior, com particular incidência no que respeita ao petróleo, o que coloca a economia nacional em manifesta vulnerabilidade relativamente às variações de mercado daquele produto, a introdução do gás natural possibilitará a diversificação do sistema energético português e, consequentemente, diminui a nossa dependência em relação ao petróleo.

As qualidades confirmadas do gás natural levaram o Governo a aprofundar os estudos de viabilidade técnico-económica da sua introdução em Portugal, certo de que a sua utilização virá a desempenhar um papel importante no panorama energético nacional.

Está, no entanto, bem consciente de que a introdução do gás natural no nosso país exige um enorme esforço, que determina a criação de infra-estruturas que envolvem recursos financeiros muito elevados. Contudo, considera o Governo que se trata de um esforço que importa e urge fazer no sentido da inversão do actual panorama energético, na convicção de que será mais um passo importante para a modernização da economia e, por conseguinte, do desenvolvimento do País.

O reconhecimento pelo Governo da importância que reveste a introdução do gás natural leva-o a considerar o exercício da actividade ligada à sua utilização como serviço público que deverá ser desenvolvido com eficácia e dinamismo.

Considera o Governo que o regime mais dinâmico e profícuo para o exercício deste serviço público será o da atribuição de concessões a empresas legalmente constituídas, as quais suportarão os custos inerentes à construção das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás.

A inovação desta forma energética imporá, por último, a regulamentação do exercício das actividades ligadas ao gás, bem como a actualização das normas de segurança relativas ao armazenamento, tratamento, transporte e distribuição de gás.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação, definição e forma de exercício

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma define o regime de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos gases de substituição (SNG).

Artigo 2.º

Definição do serviço de importação, armazenagem e tratamento do gás

natural liquefeito, transporte e distribuição de gás natural e dos seus

gases de substituição.

1 - As actividades de armazenagem e tratamento de GNL, transporte e distribuição de GN e dos seus gases de substituição são exercidas em regime de serviço público.

2 - As actividades referidas no número anterior são exercidas por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas, mediante concessão, em regime de exclusivo, precedida por concurso público.

CAPÍTULO II

Regime da concessão

Artigo 3.º

Aprovação das concessões

É da competência do Conselho de Ministros a aprovação das concessões a atribuir nos termos do artigo seguinte, estabelecendo a natureza e âmbito das mesmas.

Artigo 4.º

Atribuição das concessões

É da competência do Conselho de Ministros a atribuição de concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:

a) Importação, armazenagem, tratamento e transporte do GN e dos seus gases de substituição;

b) Distribuição do GN e dos seus gases de substituição.

Artigo 5.º

Construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e

redes de distribuição

1 - A construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás que integrem os projectos das concessionárias serão efectuadas por estas, que suportarão os respectivos custos.

2 - As concessionárias celebrarão obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.

3 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil através de portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 6.º

Concurso para a atribuição da concessão

1 - A adjudicação de uma concessão é sempre precedida de concurso público, realizado nos termos das disposições gerais aplicáveis aos concursos.

2 - Na abertura do concurso serão publicitadas as condições exigidas para a atribuição da concessão, nos termos do presente diploma.

3 - O concurso público será realizado pela Direcção-Geral de Energia, por determinação do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 7.º

Duração da concessão

1 - A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos, contados a partir da publicação do acto que a outorgar.

2 - Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.

3 - A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.

Artigo 8.º

Reversão dos bens no termo da concessão

1 - No termo da concessão os bens integrantes da mesma revertem a favor do Estado.

2 - À concessionária será, então, devido o pagamento de indemnização.

Artigo 9.º

Cedência, oneração da concessão e venda de bens dela integrantes

1 - É interdito à concessionária fazer a cessão da concessão, aliená-la ou de qualquer modo onerá-la, no todo ou em qualquer das suas partes, sem prévia autorização do Governo.

2 - Os actos de cessão da concessão, alienação e oneração praticados pela concessionária sem autorização do Governo são considerados inexistentes.

CAPÍTULO III

Servidões e indemnizações

Artigo 10.º

Definição de servidões

1 - Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.

2 - As referidas servidões compreendem, também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.

3 - Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.

4 - A servidão de passagem de gás implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:

a) O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

d) Pela faixa de 4 m citada na alínea a), terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;

e) O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança.

5 - A ocupação temporária de terrenos, para depósitos de materiais e equipamento, necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação, não poderá exceder 18 m de largura, numa faixa sobre as tubagens.

Artigo 11.º

Pagamento das indemnizações

O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos ficará, por inteiro, a cargo da concessionária.

CAPÍTULO IV

Construção de instalações, gasodutos e redes de distribuição

Artigo 12.º

Apresentação dos projectos

1 - A construção de instalações, gasodutos e redes de distribuição deverá obedecer a projectos elaborados nos termos dos regulamentos aplicáveis.

2 - Os projectos a que se refere o número anterior serão submetidos, pela concessionária, a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 13.º

Aprovação do projecto do traçado dos gasodutos e concessão de

licenças

1 - Antes de conceder a sua aprovação ao projecto de traçado dos gasodutos, o Ministro da Indústria e Energia pedirá o parecer dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.

2 - A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos implica a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis, e direitos a eles relativos, abrangidos pelo projecto e necessários à sua execução.

3 - A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos confere, ainda, à concessionária:

a) O direito de constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, abrangidos pelo respectivo projecto de traçado;

b) A licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto, substituindo, desta forma, as licenças que, nos termos das disposições legais vigentes, seriam indispensáveis fora do objecto de aplicação deste diploma.

4 - A publicação das plantas dos imóveis abrangidos por uma declaração de utilidade pública será efectuada pela Direcção-Geral de Energia, sendo os seus custos suportados pela concessionária.

Artigo 14.º

Normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e

redes de distribuição

1 - As normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição constarão de regulamento.

2 - No caso de levantamento de terrenos ou de pavimentos, a empresa transportadora ou distribuidora de gás obriga-se a proceder à reposição dos mesmos, bem como à reparação de todos os prejuízos que resultarem das obras executadas, quer nos pavimentos, quer nas propriedades particulares ou públicas, de acordo com os regulamentos aplicáveis.

3 - Verificando-se a situação prevista na primeira parte do número anterior e concorrendo, para o mesmo local, trabalhos ou obras, da responsabilidade de outras entidades, que, pela sua natureza, impliquem uma operação final de reposição de terrenos ou pavimentos, deverá a forma da concretização da mesma ser acordada entre a empresa transportadora ou distribuidora do gás e aquelas entidades, de modo à realização dessa tarefa por uma única operação.

4 - Os casos urgentes de reparações, nomeadamente roturas eventuais, não estão sujeitos à concessão prévia de licenças de obras.

5 - Nos casos previstos no número anterior, a empresa transportadora ou distribuidora de gás deverá, todavia, proceder com urgência às reparações necessárias e comunicá-las à entidade competente, no prazo máximo de três dias úteis, para regularização da respectiva licença da obra.

6 - Ao proceder ao tipo de reparações de emergência referidas no n.º 4, o pessoal técnico da empresa transportadora ou distribuidora de gás poderá ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.

7 - As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas às entidades oficiais competentes, as quais prestarão, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem à manutenção da segurança das pessoas e bens.

CAPÍTULO V

Direitos e deveres da concessionária

Artigo 15.º

Direitos da concessionária

São direitos da concessionária:

a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;

b) Constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;

c) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;

d) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.

Artigo 16.º

Deveres da concessionária

São deveres da concessionária:

a) Cumprir as normas regulamentares em vigor respeitantes à actividade da indústria do gás;

b) Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, facultando-lhe todas as informações pedidas;

c) Celebrar o seguro a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º;

d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;

e) Cumprir as obrigações emergentes da outorga da concessão;

f) Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Governo.

Artigo 17.º

Rescisão da concessão

1 - A violação culposa e grave dos deveres da concessionária poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.

2 - A declaração da rescisão do contrato de concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.

3 - Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO VI

Disposição final

Artigo 18.º

Regulamentação

Serão objecto de regulamentação autónoma:

a) O regime dos concursos públicos para atribuição das concessões e os respectivos cadernos de encargos;

b) As condições para o reconhecimento de entidades montadoras e instaladoras das redes de gás;

c) As condições para a atribuição de licenças a profissionais da indústria de gás.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 13 de Outubro de 1989.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 17 de Outubro de 1989.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/25/plain-21675.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21675.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-04 - Portaria 788/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 284/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento do concurso para adjudicação da construção e concessão da exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

  • Tem documento Em vigor 1990-09-18 - Decreto-Lei 285/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases da concessão de exploração do terminal de gás natural liquefeito (GNL) e do gasoduto de gás natural (GN).

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 32/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece o regulamento dos concursos públicos para adjudicação das concessões de exploração das redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-16 - Decreto-Lei 33/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova as bases de concessão, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 140/91 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELA ENTIDADE CONCESSIONARIA DA EXPLORAÇÃO DO TERMINAL DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E DO GASODUTO DE GÁS NATURAL (GN) E CONSTRUCAO DAS RESPECTIVAS INFRA-ESTRUTURAS PARA O ANO CIVIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-02-18 - Portaria 141/91 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELAS ENTIDADES CONCESSIONARIAS DAS DISTRIBUIÇÕES REGIONAIS DE GÁS NATURAL (GN) E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO (SNG) E CONSTRUCAO DAS RESPECTIVAS INFRA-ESTRUTURAS PARA O ANO CIVIL DE 1991.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-30 - Decreto-Lei 160/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera os Decretos-Leis n.os 32/91 e 33/91, de 16 de Janeiro, relativos às redes de distribuição de gás natural .

  • Tem documento Em vigor 1991-09-06 - Decreto-Lei 333/91 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DE CONCESSAO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GÁS NATURAL NA REGIÃO DE LISBOA. ALTERA, PARA EFEITOS DE CONCESSAO DA REDE DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL DE LISBOA, AS BASES DE EXPLORAÇÃO, EM REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO, DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL, QUE CONSTITUIEM O ANEXO I DO DECRETO LEI NUMERO 33/91, DE 16 DE JANEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Portaria 87/92 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA, PARA O ANO CIVIL DE 1992, O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELA ENTIDADE CONCESSIONARIA DA EXPLORAÇÃO DO TERMINAL DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO (GNL) E DOS GASODUTOS DE GÁS NATURAL (GN) E PELAS ENTIDADES CONCESSIONARIAS DA EXPLORAÇÃO DAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO REGIONAL DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-30 - Portaria 363/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ESTABELECE PARA O ANO CIVIL DE 1993 O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, A CELEBRAR PELAS ENTIDADES INSTALADORAS DE REDES DE GÁS E PELAS ENTIDADES MONTADORAS DE APARELHOS DE GÁS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-B/93 - Ministério da Indústria e Energia

    DEFINE O REGIME JURÍDICO DO PROCEDIMENTO DE AJUSTE DIRECTO A QUE DEVERA OBEDECER A ADJUDICAÇÃO DA CONCESSAO DA EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DA IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-23 - Portaria 169/94 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA, PARA O ANO CIVIL DE 1994, O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DOS SEGUROS OBRIGATÓRIOS DE RESPONSABILIDADE CIVIL A CELEBRAR PELAS ENTIDADES CONCESSIONARIAS, A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DO ARTIGO 5 DO DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO - GNL - E DE GÁS NATURAL - GN - E O TRATAMENTO, TRANSPORTE E DISTRIBUIÇÃO DE GN OU DOS SEUS GASES DE SUBSTITUICAO).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-15 - Portaria 640/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O PLANO DE URBANIZAÇÃO DA ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO 98, CUJOS REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-19 - Assento 16/94 - Supremo Tribunal de Justiça

    NA VIGÊNCIA DO CODIGO DAS EXPROPRIAÇÕES, APROVADO PELO DECRETO LEI 845/76, DE 11 DE DEZEMBRO, E DEVIDA INDEMNIZAÇÃO, EM SEDE DE EXPROPRIAÇÃO, PELO PREJUÍZO QUE EFECTIVAMENTE RESULTE, NA PARTE SOBRANTE DOS PRÉDIOS EXPROPRIADOS, DA SERVIDÃO NON AEDIFICANDI DECORRENTE DA IMPLANTAÇÃO DE UMA AUTO-ESTRADA. (ESSA INDEMNIZAÇÃO DECORRE DA OBRIGAÇÃO, ASSUMIDA PELO ESTADO E TRANSMITIDA A CONCESSIONARIA DAS AUTO-ESTRADAS, DE 'INDEMNIZAR OS PARTICULARES A QUEM TENHAM IMPOSTO ENCARGOS OU CAUSADO PREJUÍZOS ESPECIAIS OU AN (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-02-14 - Resolução do Conselho de Ministros 13/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE ALENQUER, CUJO REGULAMENTO E PLANTA DE SÍNTESE SAO PUBLICADOS EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A CLASSIFICACAO COMO ESPAÇO URBANO DE UMA ÁREA, INTEGRADA NA RESERVA ECOLÓGICA NACIONAL, SITUADA A NOROESTE DO LUGAR DE REFUGIADOS.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-02 - Portaria 384/95 - Ministério da Indústria e Energia

    FIXA, PARA O ANO CIVIL DE 1995, O VALOR MÍNIMO DE GARANTIA DOS SEGUROS DE RESPONSABILIDADE CIVIL, CELEBRADOS PELAS ENTIDADES CONCESSIONARIAS DE GÁS NATURAL, A QUE SE REFERE O NUMERO 3 DO ART 5 DO DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-06 - Portaria 338/96 - Ministério da Economia

    Fixa para o ano civil de 1996 o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias de gás natural liquefeito e de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-28 - Resolução do Conselho de Ministros 14/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Arruda dos Vinhos, cujo regulamento é publicado em anexo. Exclui de ratificação o artigo 63º e o anexo III do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-01 - Resolução do Conselho de Ministros 15/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Montijo. Exclui de ratificação o artigo 84 e o anexo IV do Regulamento do Plano, Publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Resolução do Conselho de Ministros 96/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Cascais e publica em anexo o respectivo regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto-Lei 203/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime para aprovação de novas concessões e a extensão das concessões de exploração existentes, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-21 - Resolução do Conselho de Ministros 138/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano de Urbanização do Paião, no município da Figueira da Foz, cujo Regulamento e planta de zonamento, se publicam em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-25 - Resolução do Conselho de Ministros 177/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Alcobaça, cujo regulamento e plano de síntese são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-24 - Portaria 804/98 - Ministério da Economia

    Fixa, para o ano civil de 1998, o valor mínimo de garantia dos seguros de responsabilidade civil celebrados pelas entidades concessionárias de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-12 - Portaria 1025/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações Salinas Naturais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-17 - Resolução do Conselho de Ministros 20/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Albergaria-a-Velha, cujo regulamento se publica em anexo. Exclui de ratificação o nº 3 do artigo 16º, o nº 2 do artigo 29º e os nºs 3 e 4 do artigo 35º do Regulamento do Plano, bem como os nºs 3 e 4 do artigo 24º quando referem, respectivamente, «[...] e se necessário como o recurso a estudos de incidência ambiental» e «[...] devendo ser sujeitos, obrigatoriamente, a estudos de incidência ambiental».

  • Tem documento Em vigor 1999-04-26 - Portaria 285/99 - Ministério da Economia

    Fixa, para o ano de 1999, o valor dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades concessionários do serviço público da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão e da exploração das redes de distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-08 - Decreto-Lei 8/2000 - Ministério da Economia

    Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro e republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-02 - Portaria 535/2000 - Ministério da Economia

    Fixa, para o ano civil de 2000, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pela entidades concessionárias, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Portaria 568/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 14/2001 - Ministério da Economia

    Transpõe a Directiva 98/30/CE (EUR-Lex), de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-23 - Portaria 427/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias da importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento e da exploração das redes da distribuição regional de gás natural e dos seus gases de susbstituição.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 524/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de informação pelas empresas de gás natural, visando com a mesma obter-se o conhecimento da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-08 - Resolução do Conselho de Ministros 149/2001 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica a alteração do Plano Director Municipal de Loures.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-08 - Portaria 1270/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 298/2001 - Ministério da Economia

    Permite a utilização do gás natural comprimido (GNC) como combustível nos automóveis que apresentem uma homologação CE de modelo ou uma homologação nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 5/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-15 - Portaria 275/2002 - Ministério da Economia

    Fixa, para o ano civil de 2002, o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades concessionárias, a que se refere o n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 468/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante.

  • Tem documento Em vigor 2002-06-18 - Resolução do Conselho de Ministros 101/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Caldas da Rainha.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Portaria 299/2003 - Ministério da Economia

    Fixa o valor mínimo de garantia dos seguros obrigatórios de responsabilidade civil, a celebrar pelas entidades concessionárias do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão e da exploração das redes de distribuição regional de gás natural e dos seus gases de substituição, para o ano civil de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Portaria 366/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL.

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Portaria 115/2024/1 - Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.

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