de 25 de Outubro
A construção de uma rede de transporte e distribuição de gás canalizado constitui um valioso meio de diversificação energética e um factor importante de desenvolvimento e progresso das regiões que serve.É incontroverso que a introdução do gás natural se reveste da maior importância, dadas as qualidades endógenas desta forma de energia e as suas inegáveis potencialidades para o desenvolvimento da indústria nacional.
Caracterizando-se por ser uma forma de energia não poluente, o seu uso tornará não só mais fácil a preservação do meio ambiente, como ajudará a recuperar as zonas ambientais já poluídas.
Evidenciando a situação energética portuguesa uma forte dependência do exterior, com particular incidência no que respeita ao petróleo, o que coloca a economia nacional em manifesta vulnerabilidade relativamente às variações de mercado daquele produto, a introdução do gás natural possibilitará a diversificação do sistema energético português e, consequentemente, diminui a nossa dependência em relação ao petróleo.
As qualidades confirmadas do gás natural levaram o Governo a aprofundar os estudos de viabilidade técnico-económica da sua introdução em Portugal, certo de que a sua utilização virá a desempenhar um papel importante no panorama energético nacional.
Está, no entanto, bem consciente de que a introdução do gás natural no nosso país exige um enorme esforço, que determina a criação de infra-estruturas que envolvem recursos financeiros muito elevados. Contudo, considera o Governo que se trata de um esforço que importa e urge fazer no sentido da inversão do actual panorama energético, na convicção de que será mais um passo importante para a modernização da economia e, por conseguinte, do desenvolvimento do País.
O reconhecimento pelo Governo da importância que reveste a introdução do gás natural leva-o a considerar o exercício da actividade ligada à sua utilização como serviço público que deverá ser desenvolvido com eficácia e dinamismo.
Considera o Governo que o regime mais dinâmico e profícuo para o exercício deste serviço público será o da atribuição de concessões a empresas legalmente constituídas, as quais suportarão os custos inerentes à construção das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás.
A inovação desta forma energética imporá, por último, a regulamentação do exercício das actividades ligadas ao gás, bem como a actualização das normas de segurança relativas ao armazenamento, tratamento, transporte e distribuição de gás.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação, definição e forma de exercício
Artigo 1.º
Âmbito
O presente diploma define o regime de importação de gás natural liquefeito (GNL) e de gás natural (GN), a armazenagem de GNL e o tratamento, transporte e distribuição de GN ou dos gases de substituição (SNG).
Artigo 2.º
Definição do serviço de importação, armazenagem e tratamento do gás
natural liquefeito, transporte e distribuição de gás natural e dos seus
gases de substituição.
1 - As actividades de armazenagem e tratamento de GNL, transporte e distribuição de GN e dos seus gases de substituição são exercidas em regime de serviço público.2 - As actividades referidas no número anterior são exercidas por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas, mediante concessão, em regime de exclusivo, precedida por concurso público.
CAPÍTULO II
Regime da concessão
Artigo 3.º
Aprovação das concessões
É da competência do Conselho de Ministros a aprovação das concessões a atribuir nos termos do artigo seguinte, estabelecendo a natureza e âmbito das mesmas.
Artigo 4.º
Atribuição das concessões
É da competência do Conselho de Ministros a atribuição de concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:a) Importação, armazenagem, tratamento e transporte do GN e dos seus gases de substituição;
b) Distribuição do GN e dos seus gases de substituição.
Artigo 5.º
Construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e
redes de distribuição
1 - A construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás que integrem os projectos das concessionárias serão efectuadas por estas, que suportarão os respectivos custos.2 - As concessionárias celebrarão obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.
3 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil através de portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 6.º
Concurso para a atribuição da concessão
1 - A adjudicação de uma concessão é sempre precedida de concurso público, realizado nos termos das disposições gerais aplicáveis aos concursos.
2 - Na abertura do concurso serão publicitadas as condições exigidas para a atribuição da concessão, nos termos do presente diploma.
3 - O concurso público será realizado pela Direcção-Geral de Energia, por determinação do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 7.º
Duração da concessão
1 - A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos, contados a partir da publicação do acto que a outorgar.2 - Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo a que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.
3 - A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.
Artigo 8.º
Reversão dos bens no termo da concessão
1 - No termo da concessão os bens integrantes da mesma revertem a favor do Estado.
2 - À concessionária será, então, devido o pagamento de indemnização.
Artigo 9.º
Cedência, oneração da concessão e venda de bens dela integrantes
1 - É interdito à concessionária fazer a cessão da concessão, aliená-la ou de qualquer modo onerá-la, no todo ou em qualquer das suas partes, sem prévia autorização do Governo.
2 - Os actos de cessão da concessão, alienação e oneração praticados pela concessionária sem autorização do Governo são considerados inexistentes.
CAPÍTULO III
Servidões e indemnizações
Artigo 10.º
Definição de servidões
1 - Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.2 - As referidas servidões compreendem, também, o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.
3 - Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.
4 - A servidão de passagem de gás implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:
a) O terreno não poderá ser arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
d) Pela faixa de 4 m citada na alínea a), terão livre acesso o pessoal e o equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado;
e) O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança.
5 - A ocupação temporária de terrenos, para depósitos de materiais e equipamento, necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação, não poderá exceder 18 m de largura, numa faixa sobre as tubagens.
Artigo 11.º
Pagamento das indemnizações
O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos ficará, por inteiro, a cargo da concessionária.
CAPÍTULO IV
Construção de instalações, gasodutos e redes de distribuição
Artigo 12.º
Apresentação dos projectos
1 - A construção de instalações, gasodutos e redes de distribuição deverá obedecer a projectos elaborados nos termos dos regulamentos aplicáveis.2 - Os projectos a que se refere o número anterior serão submetidos, pela concessionária, a aprovação do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 13.º
Aprovação do projecto do traçado dos gasodutos e concessão de
licenças
1 - Antes de conceder a sua aprovação ao projecto de traçado dos gasodutos, o Ministro da Indústria e Energia pedirá o parecer dos Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.2 - A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos implica a declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis, e direitos a eles relativos, abrangidos pelo projecto e necessários à sua execução.
3 - A aprovação do projecto de traçado dos gasodutos confere, ainda, à concessionária:
a) O direito de constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, nos termos do Código das Expropriações, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, abrangidos pelo respectivo projecto de traçado;
b) A licença necessária para a execução das obras integrantes do projecto, substituindo, desta forma, as licenças que, nos termos das disposições legais vigentes, seriam indispensáveis fora do objecto de aplicação deste diploma.
4 - A publicação das plantas dos imóveis abrangidos por uma declaração de utilidade pública será efectuada pela Direcção-Geral de Energia, sendo os seus custos suportados pela concessionária.
Artigo 14.º
Normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e
redes de distribuição
1 - As normas de construção e de segurança das instalações, gasodutos e redes de distribuição constarão de regulamento.2 - No caso de levantamento de terrenos ou de pavimentos, a empresa transportadora ou distribuidora de gás obriga-se a proceder à reposição dos mesmos, bem como à reparação de todos os prejuízos que resultarem das obras executadas, quer nos pavimentos, quer nas propriedades particulares ou públicas, de acordo com os regulamentos aplicáveis.
3 - Verificando-se a situação prevista na primeira parte do número anterior e concorrendo, para o mesmo local, trabalhos ou obras, da responsabilidade de outras entidades, que, pela sua natureza, impliquem uma operação final de reposição de terrenos ou pavimentos, deverá a forma da concretização da mesma ser acordada entre a empresa transportadora ou distribuidora do gás e aquelas entidades, de modo à realização dessa tarefa por uma única operação.
4 - Os casos urgentes de reparações, nomeadamente roturas eventuais, não estão sujeitos à concessão prévia de licenças de obras.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a empresa transportadora ou distribuidora de gás deverá, todavia, proceder com urgência às reparações necessárias e comunicá-las à entidade competente, no prazo máximo de três dias úteis, para regularização da respectiva licença da obra.
6 - Ao proceder ao tipo de reparações de emergência referidas no n.º 4, o pessoal técnico da empresa transportadora ou distribuidora de gás poderá ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.
7 - As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas às entidades oficiais competentes, as quais prestarão, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem à manutenção da segurança das pessoas e bens.
CAPÍTULO V
Direitos e deveres da concessionária
Artigo 15.º
Direitos da concessionária
São direitos da concessionária:a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
b) Constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 13.º;
c) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;
d) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.
Artigo 16.º
Deveres da concessionária
São deveres da concessionária:a) Cumprir as normas regulamentares em vigor respeitantes à actividade da indústria do gás;
b) Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, facultando-lhe todas as informações pedidas;
c) Celebrar o seguro a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;
e) Cumprir as obrigações emergentes da outorga da concessão;
f) Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Governo.
Artigo 17.º
Rescisão da concessão
1 - A violação culposa e grave dos deveres da concessionária poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.2 - A declaração da rescisão do contrato de concessão é da competência do Ministro da Indústria e Energia.
3 - Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.
CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 18.º
Regulamentação
Serão objecto de regulamentação autónoma:a) O regime dos concursos públicos para atribuição das concessões e os respectivos cadernos de encargos;
b) As condições para o reconhecimento de entidades montadoras e instaladoras das redes de gás;
c) As condições para a atribuição de licenças a profissionais da indústria de gás.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Manuel Nunes Liberato - José Manuel Branquinho de Oliveira Lobo - Joaquim Fernando Nogueira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 13 de Outubro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.