de 23 de dezembro
Os postos de enchimento de gás natural veicular foram integrados no sistema de gás natural através do Decreto-Lei 7/2000, de 3 de fevereiro, que procedeu à segunda alteração ao Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho.
O regime de atribuição das licenças para exploração destes postos foi estabelecido pelo Decreto-Lei 8/2000, de 8 de fevereiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 374/89, de 25 de outubro, e remeteu as condições de atribuição das licenças para portaria. Em concretização, foi emitida a Portaria 468/2002, de 24 de abril, que aprovou o regulamento para a atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural carburante, subordinando o procedimento de licenciamento às disposições dos n.os 2 e 5 do artigo 2.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de fevereiro, bem como, complementarmente e com as necessárias adaptações, ao procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis. Mais previu a referida Portaria 468/2002, de 24 de abril, que os postos de gás natural carburante, quando associados a postos de abastecimento de outros carburantes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito, cumprissem as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respetivos regulamentos.
Posteriormente, o Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, veio estabelecer os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das atividades integrantes do sistema nacional de gás natural (SNGN), desenvolvendo as bases gerais da organização e funcionamento deste sistema instituídas pelo Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, tendo previsto, no artigo 31.º, a existência de licenças para a exploração de postos de enchimento em regime de serviço público ou privativo, definindo a competência para a respetiva emissão e os requisitos do requerimento e estabelecendo o prazo da licença.
Por outro lado, a Portaria 1270/2001, de 8 de novembro, aprovou o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de gás natural, ao abrigo do artigo 13.º do referido Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho. Todavia, a referida Portaria abrange apenas os postos de enchimento de gás natural comprimido (GNC), estando, deste modo, omissa a parte da regulamentação de segurança especificamente aplicável aos postos de enchimento de gás natural liquefeito (GNL).
Verifica-se, assim, que o regime jurídico atualmente aplicável ao licenciamento de postos de enchimento de gás natural veicular (ou gás natural carburante) se apresenta marcadamente fragmentário e desatualizado. Nesta medida, importa substituí-lo por um regime mais coerente, sem prejuízo das necessárias atualizações e alterações técnicas a introduzir concomitantemente em diplomas conexos, tendo em vista o desenvolvimento do gás natural veicular em Portugal, nas suas duas formas (GNC e GNL), com consequências favoráveis na sustentabilidade do SNGN, no quadro dos combustíveis alternativos ao petróleo, tal como enfatizado na Comunicação da Comissão "Energia limpa para os transportes: uma estratégia europeia para os combustíveis alternativos", de 24 de janeiro de 2013, e na proposta de Diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à criação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos.
Com o mesmo objetivo de clarificação das regras aplicáveis no âmbito do procedimento de licenciamento, e considerando que um posto de enchimento cujo fornecimento de gás seja efetuado na forma liquefeita com recurso a uma cisterna de GNL contempla um conjunto de módulos que o assemelham a uma unidade autónoma de gás natural (UAG), determina-se ainda expressamente a aplicação aos postos de enchimento de GNL do regulamento de segurança em vigor relativo ao projeto, construção e manutenção de unidades autónomas de gás natural liquefeito (UAGNL), acolhendo-se ainda subsidiariamente na regulamentação nacional as orientações técnicas constantes da norma europeia EN 13645 "Installations and equipment for liquefied natural gas - Design of onshore installations with a storage capacity between 5 t and 200 t".
Assim:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 30/2006, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 230/2012, de 26 de outubro, e do artigo 13º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 183/94, de 1 de julho, e pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de fevereiro:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), adiante designados por "postos de enchimento".
2 - A presente portaria determina ainda a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL.
Artigo 2.º
Âmbito da licença
1 - A licença de exploração de postos de enchimento compreende os seguintes direitos e obrigações:
a) O direito a instalar o equipamento de receção, de descarga, de armazenamento e de enchimento, subordinado à verificação das condições estabelecidas na lei ou exigíveis em sede de licenciamento;
b) O direito de aquisição do gás natural e da sua venda, inerente à exploração comercial, no caso de postos de serviço público;
c) A obrigação de manter as infraestruturas e equipamentos previstos no número seguinte em perfeitas condições de segurança, procedendo, para o efeito, às inspeções periódicas, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao seu bom funcionamento.
2 - As infraestruturas e equipamentos abrangidos pela licença são os seguintes:
a) O equipamento destinado à receção do gás natural e o equipamento destinado à descarga do GNL, consoante o caso;
b) As instalações de armazenamento de GNC ou de GNL, consoante o caso;
c) As unidades de enchimento;
d) O equipamento de compressão, no caso do GNC;
e) As tubagens, os equipamentos de controlo, regulação e medição e os acessórios e meios auxiliares necessários à exploração do posto de enchimento;
f) Os dispositivos de segurança, as válvulas de segurança, os sistemas de emergência, os sistemas de deteção de gás, os sensores de pressão, os indicadores de direção do vento, bem como, no caso de GNL, o sistema de gestão de evaporações (boil-off).
Artigo 3.º
Prazo da licença
1 - O prazo inicial de duração da licença de exploração do posto de enchimento é de 10 anos, a contar da data da sua emissão.
2 - O prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado por períodos sucessivos de 5 anos.
Artigo 4.º
Procedimento de licenciamento
O procedimento de licenciamento dos postos de enchimento segue, com as necessárias adaptações e as especificidades previstas na presente portaria, o procedimento estabelecido para o licenciamento dos postos de abastecimento de combustíveis.
Artigo 5.º
Pedido da licença
1 - O requerimento de licença é dirigido ao diretor da direção regional de economia territorialmente competente ou da entidade que venha a assumir as respetivas competências, devendo ser instruído com:
a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que se pretende instalar o posto de enchimento;
b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na redação dada pelo Decreto-Lei 231/2012, de 26 de outubro.
2 - O requerimento de licença deve incluir:
a) A denominação social ou firma do requerente, o objeto social, a sede, o número de identificação fiscal, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para obrigar a entidade requerente e a composição do capital social ou, em alternativa, o código de acesso à certidão permanente de registo comercial;
b) A planta de localização do posto de enchimento a instalar e indicação da mesma no sistema de referência de coordenadas PT-TM06/ETRS89 - European Terrestrial Reference System 1989;
c) O tipo de utilização do posto de enchimento (público ou privativo);
d) A caracterização completa da instalação e as características do gás natural a comercializar no posto de enchimento;
e) O prazo previsto para a construção da instalação e infraestruturas necessárias à exploração do posto de enchimento;
f) Declaração, sob compromisso de honra, por quem obrigue a entidade requerente, em como esta se compromete, em caso de atribuição da licença, nomeadamente:
i) A respeitar a legislação e as normas regulamentares e técnicas aplicáveis à construção e à exploração de postos de enchimento de GNV, adotando os procedimentos, meios e tecnologias mais adequados com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens e a minimização dos impactes ambientais;
ii) A cumprir os requisitos de natureza técnica e financeira enunciados no artigo 7º;
iii) A manter as instalações em bom estado de conservação e funcionamento, em conformidade com as normas de segurança aplicáveis, e durante todo o prazo de vigência da licença.
Artigo 6.º
Entidades consultadas
O projeto das instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados a GNV é submetido pelo diretor da direção regional de economia territorialmente competente ou da entidade que venha a assumir as respetivas competências a parecer das entidades administrativas cujos interesses possam ser afetados pela construção, devendo o projeto, sempre que possível, identificar esses interesses.
Artigo 7.º
Demonstração de capacidade técnica e viabilidade económica e financeira
1 - A demonstração da capacidade técnica reporta-se à disponibilidade dos meios humanos e técnicos necessários e com as qualificações e experiência adequadas para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença, em condições de eficiência e segurança.
2 - Para efeitos do número anterior, constituem requisitos técnicos a satisfazer pelo requerente:
a) Dispor de meios humanos suficientes e com as qualificações e experiência adequadas para assegurar a exploração do posto de enchimento em condições de eficiência e segurança;
b) Assegurar em permanência, durante os períodos de funcionamento, a presença de funcionários com formação específica para efetuar o abastecimento, mesmo em caso de auto serviço;
c) Dispor de um plano de manutenção a realizar por pessoal próprio, ou mediante contrato de manutenção com empresa especializada no tipo de equipamentos em causa.
3 - A demonstração da viabilidade económica e financeira do investimento reporta-se à aptidão do requerente para mobilizar os meios financeiros previsivelmente necessários para o integral cumprimento das obrigações resultantes da licença, em condições de eficiência e segurança.
4 - Para efeitos do número anterior, o requerente deve disponibilizar os seguintes elementos:
a) Caracterização da empresa, dos sócios ou acionistas e indicação das percentagens do capital social detido;
b) Estudo de viabilidade económico-financeira;
c) Indicação da experiência de que dispõe para assegurar a construção e exploração do posto de enchimento;
d) Comprovativo de que tem regularizada a situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal.
Artigo 8.º
Instalações integradas
1 - Os postos de enchimento, quando associados a postos de abastecimento de outros carburantes ou a unidades autónomas de gás natural liquefeito (UAGNL), devem cumprir as condições técnicas e de segurança estabelecidas nos respetivos regulamentos.
2 - Na situação prevista no número anterior, quando as entidades competentes para o licenciamento e fiscalização das instalações sejam distintas, a implantação deve permitir uma clara delimitação das áreas de competência respetivas.
Artigo 9.º
Regime comercial
A venda de GNV para abastecimento de veículos em postos de serviço público efetua-se em regime de preço livre.
Artigo 10.º
Título da licença
1 - O título da licença estabelece:
a) A identificação da entidade beneficiária;
b) A localização do posto de enchimento;
c) A caracterização do posto de enchimento;
d) O prazo da licença;
e) O prazo fixado para o início da exploração do posto de enchimento;
f) O montante do seguro de responsabilidade civil a constituir;
g) Outros requisitos específicos a cumprir.
2 - As alterações que venham a ocorrer durante a vigência da licença, nomeadamente mudanças de titularidade ou outras relevantes, são averbadas e apensas sequencialmente, mediante inscrição sumária do ato que as autorizou.
Artigo 11.º
Responsabilidade pelo projeto, construção e operação
1 - Constituem encargo e são responsabilidade do titular da licença o projeto e a construção das instalações e infraestruturas do posto de enchimento, bem como a aquisição dos equipamentos necessários, em cada momento, à exploração do posto.
2 - O titular da licença responde, pela culpa ou pelo risco, nos termos da lei geral, por quaisquer prejuízos causados no exercício das atividades que constituem o objeto da licença.
3 - Sem prejuízo da transferência do risco a seguradoras, o titular da licença assume expressamente integral e exclusiva responsabilidade por todos os riscos inerentes à execução do objeto da licença.
4 - O titular da licença responde, ainda, nos termos gerais da relação comitente - comissário, pelos prejuízos causados pelas entidades por si contratadas ou às quais por qualquer outra via recorra para o desenvolvimento das atividades compreendidas no objeto da licença.
5 - Constitui especial dever do titular da licença prover e exigir a qualquer entidade com quem venha a contratar que promova as medidas necessárias para salvaguarda da integridade física do pessoal afeto à execução do objeto da licença e de terceiros.
Artigo 12.º
Transmissão da licença
1 - A licença pode ser transmitida a pedido do respetivo titular, mediante prévia autorização expressa do diretor da direção regional de economia territorialmente competente ou da entidade que venha a assumir as respetivas competências, observado o disposto nos números seguintes.
2 - O pedido de transmissão deve ser apresentado com a antecedência mínima de 60 dias sobre a data em que se pretende efetivar a transferência, acompanhado de documento que exprima claramente a vontade das partes, incluindo a aceitação integral e sem reservas pelo promitente transmissário dos termos e condições da licença, bem como a demonstração do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 7.º
3 - A autorização para a transmissão caduca se não for celebrado o negócio jurídico que a titula dentro do prazo fixado na mesma.
4 - Logo que concretizada a transmissão, o transmissário deve apresentar ao diretor da direção regional de economia territorialmente competente ou da entidade que venha a assumir as respetivas competências cópia certificada do contrato que a titula.
5 - O transmissário fica sujeito aos mesmos deveres, obrigações e encargos do transmitente, bem como a todos os demais que eventualmente lhe tenham sido impostos na autorização de transmissão.
Artigo 13.º
Extinção da licença
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - Verifica-se a caducidade da licença decorrido que seja o respetivo prazo, inicial ou objeto de prorrogação.
3 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas na licença, nomeadamente no que respeita ao prazo fixado para o início da exploração do posto de enchimento e ao exercício da atividade, e ainda no que se refere à segurança da prestação do serviço.
4 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, os locais serão repostos, a expensas do respetivo titular, em condições que garantam a segurança das pessoas e do ambiente, podendo ser determinada a retirada dos equipamentos.
Artigo 14.º
Postos de enchimento de GNL
1 - São aplicáveis a título de regulamentação de segurança do projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL as normas seguintes:
a) As instalações específicas de GNL integrantes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de UAGNL, atualmente constante da Portaria 568/2000, de 7 de agosto;
b) Aos restantes componentes do posto de enchimento, o regulamento de segurança relativo ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de gás natural, atualmente constante da Portaria 1270/2001, de 8 de novembro.
2 - As situações não disciplinadas pelas normas referidas no número anterior é subsidiariamente aplicável a norma europeia EN 13645 "Installations and equipment for liquefied natural gas - Design of onshore installations with a storage capacity between 5 t and 200 t".
Artigo 15.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 468/2002, de 24 de abril.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 13 de dezembro de 2013.