de 15 de Fevereiro
O enquadramento e a introdução do gás natural em Portugal tiveram lugar na última década do século passado. Numa bem sucedida operação de implantação das infra-estruturas do gasoduto de transporte e das redes de distribuição, realizada com fortes apoios comunitários, tornou-se possível que o primeiro contrato comercial de fornecimento de gás natural ocorresse em Abril de 1997. Nos últimos 10 anos assistiu-se, ao nível nacional, ao desenvolvimento das infra-estruturas de recepção em terminal de gás natural liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição, bem como à utilização do gás natural como uma nova forma de energia. Criaram-se, assim, as condições necessárias ao aprovisionamento, à recepção, ao armazenamento, ao transporte, à distribuição e ao consumo de gás natural.O quadro legislativo vigente, baseado no Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com as alterações que lhe foram sucessivamente introduzidas, e no Decreto-Lei 14/2001, de 27 de Janeiro, organiza o funcionamento do sector do gás natural numa concessão de importação, aprovisionamento, recepção, armazenamento, transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, em concessões de distribuição regional e em licenças de distribuição em redes locais autónomas de serviço público ou privativas. Salvo as licenças privativas, que têm uma expressão prática muito diminuta, cuja atribuição está sujeita a condições específicas, as concessões e as demais licenças são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo. Neste quadro, está condicionado o acesso às actividades de comercialização de gás natural e, consequentemente, da escolha do comercializador, condicionamento que foi possível manter porque o mercado português de gás natural, nos termos da Directiva n.º 98/30/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, foi considerado mercado emergente, beneficiando de derrogação quanto à liberalização do mercado.
Na linha da Cimeira de Lisboa, a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, estabeleceu as regras comuns para o mercado interno do gás natural, com vista à constituição de um mercado livre e concorrencial.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, que aprovou a estratégia nacional para a energia, estabelece como uma das linhas de orientação a liberalização e a promoção da concorrência nos mercados energéticos, através da alteração dos respectivos enquadramentos estruturais.
O presente decreto-lei, concretizando no plano normativo a linha estratégica da Resolução do Conselho de Ministros n.º 169/2005, de 24 de Outubro, define para o sector do gás natural um quadro legislativo coerente e articulado com a legislação comunitária e os principais objectivos estratégicos aprovados na referida resolução. Neste quadro, são estabelecidos os princípios de organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, bem como as regras gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização, transpondo-se, desta forma, os princípios da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, tendo por finalidade o incremento de um mercado livre e concorrencial.
A organização do Sistema Nacional de Gás Natural assenta fundamentalmente na exploração da rede pública de gás natural, constituída pela Rede Nacional de Transporte, Instalações de Armazenamento e Terminais e pela Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural. A exploração destas infra-estruturas processa-se através de concessões de serviço público, ou de licenças de serviço público no caso de redes locais autónomas de distribuição. Simultaneamente, nas condições a estabelecer em legislação complementar, permite-se a distribuição privativa de gás natural através de licença para o efeito.
A exploração das infra-estruturas referidas relaciona-se com o exercício das actividades que integram o Sistema Nacional de Gás Natural, nos termos expressos no decreto-lei.
A actividade de transporte de gás natural é exercida mediante a exploração da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural, que corresponde a uma única concessão do Estado, exercida em regime de serviço público. A actividade de transporte é separada jurídica e patrimonialmente das demais actividades desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Gás Natural, assegurando-se a independência e a transparência do exercício da actividade e do seu relacionamento com as demais.
Considerando que a Rede Nacional de Transporte de Gás Natural assume um papel crucial no Sistema Nacional de Gás Natural, a sua exploração integra a gestão global do sector, assegurando a coordenação sistémica das infra-estruturas de armazenamento, dos terminais e das redes de distribuição de gás natural, tendo em vista a continuidade e a segurança do abastecimento e o funcionamento integrado e eficiente do sistema de gás natural.
A distribuição de gás natural processa-se através da exploração da Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural, mediante atribuição pelo Estado de concessões de serviço público, exercidas em exclusivo e em regime de serviço público, bem como por licenças de distribuição em redes locais autónomas, não ligadas ao sistema interligado de gasodutos e redes, igualmente exercidas em exclusivo e em regime de serviço público. Fora desta rede, prevê-se a atribuição de licenças de distribuição para utilização privativa de gás natural.
A actividade de distribuição é juridicamente separada da actividade de transporte e das demais actividades não relacionadas com a distribuição, não sendo obrigatória esta separação quando os distribuidores abasteçam um número de clientes inferior a 100000. As actuais concessionárias e licenciadas continuam a explorar as respectivas concessões e redes licenciadas pelo prazo de duração das mesmas.
A actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando, contudo, sujeita a atribuição de licença pela entidade administrativa competente, definindo-se claramente o elenco dos direitos e dos deveres na perspectiva de um exercício transparente da actividade. No exercício da sua actividade, os comercializadores podem livremente comprar e vender gás natural. Para o efeito, têm o direito de acesso às instalações de armazenamento e terminais de GNL, às redes de transporte e às redes de distribuição, mediante o pagamento de uma tarifa regulada. O livre exercício de comercialização de gás natural fica sujeito ao regime transitório estabelecido para a abertura gradual do mercado, tendo em consideração o estatuto de mercado emergente e da derrogação que lhe está associada.
Os consumidores, destinatários dos serviços de gás natural, vão poder, nas condições do mercado e segundo um calendário de elegibilidade a estabelecer para a liberalização do sector, escolher livremente o seu comercializador, não sendo esta mudança onerada do ponto de vista contratual. Para o efeito, os consumidores são titulares do direito de acesso às instalações e às redes abrangidas pelo âmbito de aplicação deste decreto-lei. Com vista a simplificar e tornar efectiva a mudança do comercializador, é criada a figura do «operador logístico de mudança de comercializador», sendo o seu regime de exercício objecto de legislação complementar.
No âmbito da protecção dos consumidores, definem-se obrigações de serviço público, caracterizadas pela garantia de fornecimento, em condições de regularidade e de continuidade, de qualidade de serviço, de protecção quanto a preços e tarifas e de acesso a informação em termos simples e compreensíveis.
As associações de defesa do consumidor têm o direito de participação e de ser consultadas quanto ao enquadramento das actividades que directamente se relacionem com os direitos dos consumidores.
Relacionada com a protecção dos consumidores, consagra-se a figura do comercializador de último recurso, sujeito a regulação, assumindo o papel de garante do fornecimento de gás natural aos consumidores que não optem pela mudança de comercializador, nomeadamente dos consumidores mais frágeis, em condições de regularidade e continuidade e de qualidade de serviço.
Trata-se de uma figura que actuará enquanto o mercado liberalizado não estiver a funcionar com plena eficácia e eficiência, em condições de assegurar a todos os consumidores o fornecimento de gás natural segundo as suas necessidades. Neste sentido, as funções de comercializador são atribuídas provisoriamente às actuais concessionárias, tendo em conta a natureza e o prazo de duração da sua concessão.
Nos termos referidos no decreto-lei, as actividades que se integram na rede pública de gás natural, a comercialização de gás natural de último recurso e a operação logística de mudança de fornecedor estão sujeitas a regulação. Sem prejuízo das competências de outras entidades administrativas, a regulação sectorial é da competência da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), cabendo-lhe, na esfera das suas atribuições, elaborar periodicamente um relatório sobre o funcionamento do sector, que será entregue ao Ministro da Economia e da Inovação, à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
A segurança do abastecimento do Sistema Nacional de Gás Natural cabe ao Governo, sendo atribuída à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE) a competência para a monitorização da segurança do abastecimento, com a colaboração da entidade concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural. A DGGE elaborará periodicamente um relatório que deve apresentar ao Ministro da Economia e da Inovação para posterior envio à Assembleia da República e à Comissão.
No quadro da convergência do Sistema Nacional de Gás Natural, o decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de acto legislativo regional pelos seus órgãos competentes, no respeito dos princípios dos seus Estatutos.
Os regimes de exercício das actividades previstas neste decreto-lei, incluindo os procedimentos para atribuição das concessões e das licenças, são objecto de desenvolvimento em legislação complementar. Finalmente, prevê-se um regime transitório que tem em consideração as actuais concessões e licenças e a abertura de mercado.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural.2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo VII.2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SNGN reportam-se ao continente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNGN.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;
b) «Armazenamento» a actividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito;
c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;
d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e o comprador final de gás natural;
e) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar gás natural ao produtor ou comercializador de sua escolha;
g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio;
h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda;
i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva que compra gás natural não destinado a utilização própria, que comercializa gás natural em infra-estruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
j) «Comercialização» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;
l) «Comercializador» a entidade titular de licença de comercialização de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
m) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de energia eléctrica sujeita a obrigações de serviço universal;
n) «Conduta directa» um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;
o) «Consumidor» o cliente final de gás natural;
p) «Distribuição» a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
q) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
r) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das seguintes actividades: recepção, transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás natural;
s) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa ou um grupo de empresas cujas relações mútuas estão definidas no n.º 3 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, do Conselho, de 21 de Dezembro, relativo ao controlo das operações de concentração de empresas, e que exerce, pelo menos, duas das seguintes actividades: recepção, transporte, distribuição, armazenamento e comercialização de gás natural;
t) «GNL» o gás natural na forma liquefeita;
u) «Interligação» uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte;
v) «Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar;
x) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente;
z) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
aa) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
bb) «Recepção» a actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
cc) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas entre si;
dd) «Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;
ee) «Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;
ff) «Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;
gg) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o conjunto que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;
hh) «Serviços (auxiliares) de sistema» todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
ii) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e das interligações a sistemas de gás natural vizinhos;
jj) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
ll) «Transporte» a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção e entrega a distribuidores, a comercializadores ou a grandes clientes finais;
mm) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela.
Artigo 4.º
Objectivo e princípios gerais
1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de gás natural em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a recepção ao consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN, no quadro da realização do mercado interno de energia, desenvolvendo-se tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação e a manutenção do equilíbrio ambiental.
3 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
4 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural processa-se em regime de livre concorrência.
5 - O exercício das actividades de recepção e armazenamento de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural processa-se em regime de concessão ou de licença, nos termos definidos neste decreto-lei e em legislação complementar.
6 - As actividades referidas no número anterior, exercidas em regime de serviço público, bem como a actividade de comercialização de último recurso, estão sujeitas a regulação.
7 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
b) Não discriminação;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Imparcialidade nas decisões;
e) Transparência e objectividade das regras e decisões;
f) Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
g) Liberdade de escolha do comercializador de gás natural.
Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
1 - Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público, nos termos previstos no presente decreto-lei.2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNGN, nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;
c) A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
d) A promoção da eficiência energética e da utilização racional e a protecção do ambiente.
Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por consumidor o cliente final de gás natural.2 - No exercício das actividades objecto do presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho.
3 - As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Protecção do ambiente
1 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 8.º
Medidas de salvaguarda
1 - Em caso de crise energética como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises energéticas, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar distorções de concorrência e afectem negativamente o funcionamento do mercado.2 - As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado de gás natural.
Artigo 9.º
Competências do Governo
1 - O Governo define a política do SNGN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:a) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Promover a legislação complementar relativa ao projecto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infra-estruturas de gás natural.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN, designadamente através da:
a) Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e da sua mobilização em situações de crise energética;
b) Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento;
c) Promoção da eficiência energética e da utilização racional de gás natural;
d) Promoção da adequada cobertura do território nacional com infra-estruturas de gás natural;
e) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adopção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de gás natural às entidades consideradas prioritárias.
CAPÍTULO II
Organização, regime de actividades e funcionamento
SECÇÃO I
Composição do Sistema Nacional de Gás Natural
Artigo 10.º
Sistema Nacional de Gás Natural
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SNGN o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.
Artigo 11.º
Rede pública de gás natural
1 - No continente, a RPGN abrange o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção, ao armazenamento, ao transporte e à distribuição de gás natural que integram as concessões da RNTIAT e as concessões e licenças das redes de distribuição de gás natural de serviço público (RNDGN).2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respectivas RPGN é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º 3 - Os bens que integram a RPGN só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.
Artigo 12.º
Utilidade pública das infra-estruturas da RPGN
1 - As infra-estruturas da RPGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - O estabelecimento e a exploração das infra-estruturas da RPGN ficam sujeitos à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.
3 - A aprovação dos projectos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPGN;
b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN;
c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Actividades do SNGN
O SNGN integra o exercício das seguintes actividades:a) Recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
b) Armazenamento subterrâneo de gás natural;
c) Transporte de gás natural;
d) Distribuição de gás natural;
e) Comercialização de gás natural;
f) Operação de mercados de gás natural;
g) Operação logística de mudança de comercializador de gás natural.
Artigo 14.º
Intervenientes no SNGN
São intervenientes no SNGN:a) Os operadores das redes de transporte de gás natural;
b) Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
c) Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural;
d) Os operadores das redes de distribuição de gás natural;
e) Os comercializadores de gás natural;
f) Os operadores de mercados organizados de gás natural;
g) O operador logístico da mudança de comercializador de gás natural;
h) Os consumidores de gás natural.
SECÇÃO II
Exploração de redes de transporte, de infra-estruturas de
armazenamento subterrâneo e de terminais de GNL
SUBSECÇÃO I
Regime de exercício, composição e operação
Artigo 15.º
Regime de exercício
1 - As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo e de transporte, que integram a gestão técnica global do sistema, são exercidas em regime de concessão de serviço público, integrando, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.2 - As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades sob o controlo efectivo do Estado, mediante contratos outorgados pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
3 - As concessões referidas no número anterior podem ser adjudicadas por ajuste directo no caso de os concursos ficarem desertos.
4 - As bases das concessões da RNTIAT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidos em legislação complementar.
Artigo 16.º
Composição da rede de transporte, infra-estruturas de armazenamento
subterrâneo e terminais de GNL
1 - A RNTIAT compreende a rede de alta pressão, as infra-estruturas para operação da rede de transporte, as interligações, os terminais de GNL e as infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural.2 - Os bens que integram a RNTIAT são identificados nas bases das
Artigo 17.º
Gestão técnica global do SNGN
1 - A gestão técnica global do SNGN consiste na coordenação sistémica das infra-estruturas que o constituem, tendo em vista a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural.2 - A gestão técnica global do SNGN é da responsabilidade da entidade concessionária da RNTGN.
Artigo 18.º
Operador de terminal de GNL
1 - O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respectivo terminal.2 - São deveres do operador de terminal de GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do sistema;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do terminal;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
g) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão das infra-estruturas.
3 - Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.
Artigo 19.º
Operador de armazenamento subterrâneo
1 - O operador de armazenamento subterrâneo é uma entidade concessionária do respectivo armazenamento.2 - São deveres do operador de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção das capacidades de armazenamento, bem como das infra-estruturas de superfície em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do sistema;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do armazenamento;
d) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
g) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão das infra-estruturas.
3 - Não é permitido ao operador do armazenamento subterrâneo adquirir gás natural para comercialização.
Artigo 20.º
Operador da rede de transporte
1 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte.2 - São deveres do operador da RNTGN, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural na RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do fornecimento;
e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e a construção e a gestão técnica da RNTGN, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infra-estruturas e os meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da RPGN as informações de que necessitem para o acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligado e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
i) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
j) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos;
l) Prever a utilização das infra-estruturas da RNTIAT;
m) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão do sistema.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
4 - Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização.
Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial das actividades
1 - O operador da RNTGN é independente, no plano jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, as actividades de distribuição e comercialização de gás natural.
2 - O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
3 - O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
4 - De forma a assegurar a independência prevista nos números anteriores, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores dos operadores referidos nos números anteriores não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que tenham o exercício de uma outra actividade de gás natural;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede;
d) Cada operador da RNTIAT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação;
e) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10% do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT, na actual configuração;
f) A limitação imposta na alínea anterior é de 5% para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro.
5 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não se aplica ao Estado directamente, a empresa por ele controlada, à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
6 - As restrições previstas nas alíneas e) e f) do n.º 4 não se aplicam às novas infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 22.º
Qualidade de serviço
A prestação de serviços pelos operadores previstos na presente secção deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
SUBSECÇÃO II
Ligação e acesso às infra-estruturas da RNTIAT
Artigo 23.º
Ligação à RNTGN
1 - A ligação das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL, de distribuição e de consumo à RNTGN deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas e no Regulamento de Qualidade de Serviço.2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNTGN é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 24.º
Acesso às infra-estruturas da RNTIAT
1 - As concessionárias da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infra-estruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário.2 - O disposto no número anterior não impede a celebração de contratos a longo prazo, desde que respeitem as regras da concorrência.
SUBSECÇÃO III
Relacionamento comercial
Artigo 25.º
Relacionamento das concessionárias da RNTIAT
As concessionárias da RNTIAT relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.
SUBSECÇÃO IV
Planeamento
Artigo 26.º
Planeamento da RNTIAT
1 - O planeamento da RNTIAT tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas partes que a integram, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno de gás natural.2 - O planeamento da RNTIAT deve ser coordenado com o planeamento das redes com que esta se interliga, nomeadamente as redes de distribuição e as redes de sistemas vizinhos.
3 - O planeamento da RNTIAT bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas e em legislação complementar.
SECÇÃO III
Exploração das redes de distribuição de gás natural
SUBSECÇÃO I
Regime de exercício, composição e operação
Artigo 27.º
Regime de exercício
1 - A actividade de distribuição de gás natural é exercida em regime de concessão ou de licença de serviço público, mediante a exploração das respectivas infra-estruturas que, no seu conjunto, integram a exploração da RNDGN.2 - As concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo Ministro da Economia e da Inovação, em representação do Estado.
3 - As bases das concessões da RNDGN, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
4 - As licenças de distribuição de serviço público, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da actividade de distribuição de gás natural para utilização privativa, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 28.º
Composição das redes de distribuição
1 - As redes de distribuição compreendem, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios.
2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respectiva concessão ou nos termos da atribuição da licença.
Artigo 29.º
Operação da rede de distribuição
1 - A concessão de distribuição integra a operação da respectiva rede de distribuição.2 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
Artigo 30.º
Operador de rede de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da rede de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as infra-estruturas dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
c) Assegurar a capacidade da respectiva rede de distribuição de gás natural, contribuindo para a segurança do abastecimento;
d) Assegurar o planeamento, a construção e a gestão da rede, de forma a permitir o acesso de terceiros, e gerir de forma eficiente as infra-estruturas;
e) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
f) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso à rede;
g) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
h) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
3 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.
Artigo 31.º
Separação jurídica da actividade de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas integradas que tenham o exercício de uma outra actividade de gás natural;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados, de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador de rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes no SNGN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver as redes;
d) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação da rede e proceder à sua publicitação.
3 - Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo não é exigida aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100000.
Artigo 32.º
Qualidade de serviço
A prestação do serviço de distribuição aos clientes ligados às redes de distribuição deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
SUBSECÇÃO II
Ligação e acesso às redes de distribuição
Ligação às redes de distribuição
1 - A ligação da rede de transporte e das infra-estruturas de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 34.º
Acesso às redes de distribuição
Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.
SUBSECÇÃO III
Relacionamento comercial
Artigo 35.º
Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de
distribuição
As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.
SUBSECÇÃO IV
Planeamento das redes de distribuição
Artigo 36.º
Planeamento das redes de distribuição
1 - O planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a recepção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar o plano de desenvolvimento das respectivas redes.
3 - O planeamento das redes de distribuição deve ser coordenado com o planeamento da rede de transporte, nos termos do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
4 - O planeamento das redes de distribuição,bem como os respectivos procedimentos obedecem aos termos estabelecidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas e em legislação complementar.
SECÇÃO IV
Comercialização de gás natural
SUBSECÇÃO I
Regime do exercício
Artigo 37.º
Regime do exercício
1 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a licença e às demais condições estabelecidas em legislação complementar.2 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em outros mercados.
Artigo 38.º
Separação jurídica da actividade
A actividade de comercialização de gás natural é separada juridicamente das restantes actividades, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 31.ºSUBSECÇÃO II
Relacionamento comercial
Artigo 39.º
Relacionamento dos comercializadores de gás natural
1 - Os comercializadores de gás natural podem contratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em outros mercados.
2 - Os comercializadores de gás natural relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infra-estruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infra-estruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de gás natural, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Os comercializadores de gás natural podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural.
5 - Compete aos comercializadores de gás natural exercer as funções associadas ao relacionamento comercial, nomeadamente a facturação da energia fornecida e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de informação relativos às condições de prestação de serviço, na observância do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Serviço.
6 - Constitui obrigação dos comercializadores de gás natural a manutenção de um registo actualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.
SUBSECÇÃO III
Comercializador de último recurso
Artigo 40.º
Exercício da actividade de comercialização de último recurso
1 - Considera-se comercializador de último recurso aquele que está sujeito a obrigações de serviço público nas áreas abrangidas pela RPGN.
2 - O exercício da actividade de comercializador de último recurso está sujeito à atribuição de licença.
3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de fornecimento, garantindo, nas áreas abrangidas pela RPGN, a todos os clientes que o solicitem, a satisfação das suas necessidades, na observância da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.
4 - As actividades do comercializador de último recurso estão sujeitas à regulação prevista no presente decreto-lei.
Artigo 41.º
Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso
1 - A actividade de comercialização de gás natural de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência definidos em legislação complementar.
2 - A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 3 do artigo 31.º
Artigo 42.º
Obrigação de fornecimento de gás natural
1 - O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer gás natural aos clientes que o requisitem, estejam situados nas áreas abrangidas pela RPGN e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.
2 - A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.
3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
1 - O comercializador de último recurso é obrigado a adquirir o gás natural de que necessite nos termos definidos em legislação complementar.
2 - O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer gás natural a quem lho requisitar, de acordo com as características da instalação de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com observância das demais exigências regulamentares.
3 - O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas a clientes finais, de acordo com o estabelecido em legislação complementar e no Regulamento Tarifário.
SECÇÃO V
Gestão de mercados organizados
Artigo 44.º
Regime de exercício
1 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados de gás natural é livre, ficando sujeito a autorização.2 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
Artigo 45.º
Deveres dos operadores de mercados
São deveres dos operadores de mercados, nomeadamente:a) Gerir mercados organizados de contratação de gás natural;
b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transaccionadas;
d) Comunicar ao operador da RNTGN toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNGN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
Artigo 46.º
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.
CAPÍTULO III
Consumidores
Artigo 47.º
Direitos
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de gás natural, sem prejuízo do regime transitório previsto no presente decreto-lei, podendo adquirir gás natural directamente a comercializadores ou através dos mercados organizados.2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás natural em observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Ausência de pagamento pelo acto de mudança de comercializador;
c) Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público;
d) Disponibilização de procedimentos transparentes, simples e a baixo custo para o tratamento de queixas e reclamações relacionadas com o fornecimento de gás natural, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação.
Artigo 48.º
Direitos de informação
Sem prejuízo do disposto na Lei 24/96, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Maio, e na Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria mecanismos destinados a proteger os utentes de serviços públicos essenciais, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular os consumidores com necessidades especiais;
b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás natural;
c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
f) Consulta prévia sobre todos os actos que possam a vir a pôr em causa os seus direitos.
Artigo 49.º
Deveres
Constituem deveres dos consumidores:a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
e) Manter em condições de segurança as suas infra-estruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
f) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás natural.
CAPÍTULO IV
Regulação
SECÇÃO I
Disposições e atribuições gerais
Artigo 50.º
Finalidade da regulação do SNGN
A regulação do SNGN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objectivos da realização do mercado interno do gás natural.
Artigo 51.º
Incumbência da regulação
1 - As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de último recurso de gás natural, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação.2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
3 - A regulação exerce-se nos termos previstos no presente decreto-lei e na legislação que define as competências das entidades referidas no número anterior.
Artigo 52.º
Atribuições da regulação
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 51.º, são atribuições da regulação, nomeadamente:a) Proteger os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento;
b) Assegurar a existência de condições que permitam, à actividade regulada, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessões e respectivos contratos e nas licenças;
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades reguladas, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço comercial e de defesa do meio ambiente;
e) Cooperar com as outras entidades reguladoras nacionais e com as entidades reguladoras de outros países e exercer as funções que lhe são atribuídas no âmbito do mercado interno de energia, designadamente no mercado ibérico.
Artigo 53.º
Direito de acesso à informação
1 - As entidades referidas no artigo 51.º têm o direito de obter dos intervenientes no SNGN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.2 - As entidades referidas no artigo 51.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 54.º
Dever de informação
1 - A ERSE apresenta ao Ministro de Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, um relatório sobre o funcionamento do mercado de gás natural e sobre o grau de concorrência efectiva, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a eficácia e eficiência do mercado.2 - A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
SECÇÃO II
Sistema tarifário
Artigo 55.º
Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
O cálculo e a fixação das tarifas aplicáveis às diversas actividades obedecem aos seguintes princípios:
a) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
b) Harmonização dos princípios tarifários, de modo que o mesmo sistema tarifário se aplique igualmente a todos os clientes;
c) Transparência na formulação e fixação das tarifas;
d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;
e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN;
f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente;
g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
Artigo 56.º
Regulamento Tarifário
1 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.2 - As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e ao funcionamento do mercado interno de gás natural.
CAPÍTULO V
Segurança do abastecimento
Monitorização da segurança do abastecimento
1 - Compete ao Governo, através da DGGE, com a colaboração da entidade concessionária da RNTGN, a monitorização da segurança do abastecimento do SNGN, nos termos do número seguinte e da legislação complementar.
2 - A monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos e das reservas disponíveis e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das infra-estruturas e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores.
3 - A DGGE apresenta ao Ministro da Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do Sistema Eléctrico Nacional (SEN).
4 - O Governo faz publicar o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento previsto no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
Artigo 58.º
Reservas de segurança de gás natural
1 - Os operadores que introduzam gás natural no mercado interno nacional estão sujeitos à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança.2 - O regime da constituição de reservas de segurança e das condições da sua utilização é objecto de legislação complementar.
3 - A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas.
CAPÍTULO VI
Prestação de informação
Artigo 59.º
Deveres
1 - Os intervenientes no SNGN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respectivos contratos de concessão e títulos de licença.2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a DGGE e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei 6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SEN as informações necessárias ao exacto conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e os comercializadores do SNGN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão ou licenças.
CAPÍTULO VII
Regiões Autónomas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime das actividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás natural.
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das actividades de transporte, distribuição e comercialização de gás natural, nos termos do capítulo VII da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Governo da República, à DGGE e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com âmbito nacional.
Artigo 61.º
Extensão da regulação às Regiões Autónomas
1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SNGN é extensiva às Regiões Autónomas.
2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SNGN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - A convergência do funcionamento do SNGN por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.
Artigo 62.º
Aplicação da regulamentação
O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 63.º
Adaptação específica às Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as bases das concessões e as condições de atribuição das licenças são aprovadas mediante acto legislativo regional dos seus órgãos competentes, tendo em conta os princípios estabelecidos no presente decreto-lei e legislação complementar sobre concessões e licenças.
CAPÍTULO VIII
Regime transitório
Artigo 64.º
Abertura do mercado
A liberdade de escolha do comercializador de gás natural por parte dos clientes, referida na alínea g) do artigo 4.º do presente decreto-lei, é introduzida gradualmente, nos termos estabelecidos em legislação complementar e considerando a derrogação de que beneficia o mercado nacional de gás natural.
Artigo 65.º
Modificação do actual contrato de concessão da rede de alta pressão
O actual contrato do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, celebrado entre o Estado e a Transgás, S. A., deve ser modificado por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio do equilíbrio contratual nos termos nele previstos.
Artigo 66.º
Concessões e licenças de distribuição de gás natural
1 - As actuais concessões e licenças de distribuição de gás natural mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias e licenciadas, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
2 - A exploração das concessões e das licenças de gás natural passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
3 - A modificação dos contratos decorrentes do presente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir em legislação complementar.
Artigo 67.º
Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso
Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, é atribuída às entidades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição a qualidade de comercializador de último recurso dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 68.º
Arbitragem
1 - Os conflitos entre o Estado e as respectivas entidades concessionárias emergentes dos respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.2 - Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais intervenientes no SNGN, no âmbito das respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.
3 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
4 - Compete ao Estado, através da ERSE, promover a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 69.º
Garantias
Para garantir o cumprimento das suas obrigações, os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
Artigo 70.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.
Artigo 71.º
Regulamentação
1 - Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão e procedimentos para atribuição das concessões e licenças, são estabelecidos por decreto-lei.2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
a) O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações;
b) O Regulamento Tarifário;
c) O Regulamento de Relações Comerciais;
d) O Regulamento da Qualidade de Serviço;
e) O Regulamento da Rede de Transporte;
f) O Regulamento da Rede de Distribuição;
g) O Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
Artigo 72.º
Operação logística de mudança de comercializador de gás natural
O regime de exercício da actividade de operação logística de mudança de comercializador de gás natural é estabelecido em legislação complementar.
Artigo 73.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de Janeiro, e 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro, que manterão a sua vigência nas matérias que não forem incompatíveis com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 2 de Fevereiro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 3 de Fevereiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.