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Decreto-lei 8/2000, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro e republicando-o em anexo.

Texto do documento

Decreto-Lei 8/2000
de 8 de Fevereiro
O Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, definiu as linhas orientadoras essenciais do serviço público de fornecimento de gás natural (GNL), incluindo as actividades relacionadas com a importação, armazenagem, tratamento, transporte e distribuição de gás natural, de gás natural liquefeito (GNL) e dos seus gases de substituição, tendo, em seguida, o Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, estabelecido as normas a que devem obedecer a implantação e construção das respectivas infra-estruturas.

Estes diplomas vieram a sofrer ligeiras alterações em 1993 e 1994, necessitando, contudo, de ser objecto de uma revisão global, que terá lugar no contexto do mercado interno da energia, com as adaptações necessárias à condição emergente do mercado português de gás natural.

Essa revisão, a fazer em convergência com a política comunitária, dará rosto à orientação que o Governo tem desenvolvido nesta área, tomando em conta toda a estruturação e sedimentação de conceitos e princípios por que se rege a política energética no nosso país e será promovida, oportunamente, acautelando os prazos estabelecidos para a transposição da Directiva n.º 98/30/CE , de 22 de Junho, para o direito interno.

Independentemente dessa revisão global, há que estabelecer, desde já, algumas medidas que, aproveitando o projecto e a construção de novas infra-estruturas, como são a armazenagem subterrânea e o terminal marítimo de GNL e, ainda, a possibilidade do transporte por via rodoviária de gás natural na forma liquefeita, irão incrementar o exercício de novas actividades relacionadas com o gás natural.

Tudo isto justifica que, pela primeira vez, neste sector, passe a prever-se que a exploração do serviço público possa ocorrer, também, em regime de licença.

Este regime será utilizado para a distribuição de gás natural em zonas do território nacional não incluídas na área de concessão de uma distribuidora regional desde que seja estimada uma potencialidade de consumo que justifique a construção e exploração de uma rede autónoma de distribuição.

Pretende-se, com um processo mais expedito, abranger zonas em que está actualmente vedado o acesso a esta forma de energia, de modo a minimizar disparidades regionais com forte impacte negativo nos domínios social, económico e ambiental. Procura-se, assim, viabilizar o acesso de novos consumidores ao gás natural em moldes que permitam assegurar o fornecimento de um serviço de energia em condições equitativas e homogéneas e, ao mesmo tempo, acelerar, sustentadamente, o futuro desenvolvimento da rede de gasodutos.

As entidades licenciadas devem possuir, para além da indispensável capacidade técnica e experiência comprovada no sector, condições para assegurar adequadas economias de escala no aprovisionamento de gás natural e evidenciar justificado interesse em matéria de desenvolvimento regional, na exploração do serviço licenciado.

Importa, além disso, que o seu papel seja conjugado com a dinâmica dos investidores locais e congregue a motivação das autarquias na melhoria das condições de fixação das populações, no crescimento da actividade económica e na protecção do ambiente.

O presente diploma procede, assim, à revisão do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, aproveitando-se a oportunidade para remeter, por razões de ordem sistemática, a matéria constante do capítulo IV para a revisão do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Os artigos 1.º, 2.º, 10.º, 11.º e 18.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 274-A/93, de 4 de Agosto e 232/90, de 16 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define o regime do exercício das actividades de transporte e importação de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e de distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.

2 - O exercício das actividades de importação e transporte e de gás natural compreende:

a) O seu aprovisionamento e colocação no território nacional;
b) A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
c) O seu transporte através da rede de alta pressão ou de outra modalidade de transporte, nomeadamente marítima ou terrestre;

d) O fornecimento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, às entidades distribuidoras, concessionárias ou licenciadas, bem como a consumidores directos.

3 - O exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:
a) A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
b) O fornecimento de gás natural em baixa pressão, através:
i) Das redes regionais de distribuição ligadas às redes de alta pressão;
ii) De redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações autónomas de GNL;

iii) De postos de enchimento.
4 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades referidas nos números anteriores, podendo incluir, no caso de redes locais autónomas, as instalações autónomas de regaseificação.

5 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Alta pressão - a pressão de serviço superior a 20 bar;
b) Média pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar;

c) Baixa pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 4 bar.
Artigo 2.º
Definição e formas de exercício
1 - As actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, mediante concessão ou licença, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas.

2 - As actividades objecto de concessão são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo.

3 - As actividades que não sejam objecto de concessão ou do seu alargamento, nos termos deste diploma e do Decreto-Lei 203/97, de 8 de Agosto, são exercidas mediante licença.

4 - As actividades objecto de licença podem ser exercidas em regime de serviço público ou privativo, podendo às licenças em regime de serviço público ser atribuído o exclusivo da distribuição e fornecimento de gás natural na zona licenciada.

5 - As empresas concessionárias ou licenciadas podem, temporária e supletivamente, distribuir e fornecer quaisquer gases combustíveis canalizados, designadamente gases de substituição do gás natural, em conformidade com o que for determinado nos respectivos contratos de concessão ou nas respectivas licenças.

Artigo 10.º
Definição de servidões
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - A servidão de passagem de gás relativamente a gasodutos e redes de distribuição implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:

a) No caso de gasodutos do 1.º escalão ou de alta pressão:
I) O terreno não será arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;

II) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;

III) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;

IV) É permitido o livre acesso do pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado e respectiva vigilância;

V) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;

b) No caso de gasodutos do 2.º escalão ou de média pressão:
I) As faixas em que incidam as restrições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea anterior são reduzidas a metade;

II) As distâncias em que é proibida a construção nos termos do n.º III) da alínea anterior são reduzidas em conformidade com o regulamento de segurança aplicável;

III) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;

c) No caso de redes de distribuição de baixa pressão, as restrições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea a) são reduzidas a 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.

5 - ...
Artigo 11.º
Indemnização e sinalização das servidões
1 - O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da entidade concessionária ou licenciada.

2 - As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança.

3 - Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos legais como marcos delimitadores das servidões.

Artigo 18.º
[...]
São objecto de regulamentação autónoma:
a) ...
b) As condições para a atribuição de licenças, nomeadamente no que se refere aos requisitos técnicos e financeiros;

c) [Antiga alínea b).]
d) [Antiga alínea c).]
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 274-A/93, de 4 de Agosto e 232/90, de 16 de Julho, novos artigos, 10.º-A, 11.º-A, 11.º-B, 11.º-C, 11.º-D, 11.º-E, 11.º-F, 11.º-G, 11.º-H, 11.º-I e 11.º-J, com a seguinte redacção:

«Artigo 10.º-A
Direitos e deveres aplicáveis à armazenagem subterrânea
1 - Para além dos direitos de expropriação previstos no artigo anterior e na legislação específica aplicável, são reconhecidos à concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, adiante designada por concessionária, com vista à construção e operações das instalações de armazenagem subterrânea de gás natural, os seguintes direitos:

a) Usar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público;

b) Obter a constituição a seu favor das servidões administrativas, sobre o solo ou o subsolo, necessárias à implantação das condutas de água ou de escoamento da salmoura, no caso de armazenagem subterrânea em formações salíferas;

c) Ocupar temporariamente quaisquer terrenos que sejam necessários para a execução dos trabalhos de construção, mediante prévia notificação dos respectivos proprietários.

2 - As servidões a que se refere a alínea b) do número anterior têm conteúdo idêntico às servidões legais de aqueduto e de escoamento previstas nos artigos 1561.º e 1563.º do Código Civil.

3 - A indemnização devida aos proprietários dos imóveis ou titulares de direitos onerados pelas servidões a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, mediante acordo, assumir a forma de renda anual correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento, sem prejuízo de a indemnização por quaisquer outros prejuízos derivados da ocupação dos prédios para efeitos dos trabalhos a realizar com a construção, manutenção e eventual remoção das condutas dever ser paga de uma só vez.

4 - A indemnização devida pela ocupação temporária prevista na alínea c) do n.º 1 é fixada nos termos da legislação aplicável às servidões do gás natural, podendo revestir, mediante acordo, a forma de renda mensal, correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento.

5 - As rendas de indemnização a que se referem os n.os 3 e 4 são devidas enquanto a servidão ou a ocupação perdurar e a concessionária não desocupar os terrenos e não os repuser, na medida do possível, no estado em que se encontravam anteriormente à constituição da servidão ou ocupação.

Artigo 11.º-A
Atribuição de licenças
1 - Compete ao Ministro da Economia atribuir licenças para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas de território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional.

2 - As condições para a atribuição das licenças, nomeadamente os requisitos técnicos e financeiros que devem ser respeitados pelas entidades licenciadas, são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 11.º-B
Classificação das licenças
As licenças para distribuição e fornecimento de gás natural classificam-se em:
a) Licenças para exploração de redes locais autónomas;
b) Licenças para exploração de postos de enchimento;
c) Licenças para exploração de distribuição privativa.
Artigo 11.º-C
Natureza das licenças para exploração de redes locais autónomas
1 - As licenças para exploração de redes locais autónomas compreendem a distribuição e o fornecimento de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pólos de consumo as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, reconhecidas como tal pelo Ministro da Economia.

3 - As instalações a que se refere o n.º 1 são abastecidas através da entidade concessionária do serviço público de importação e transporte de gás natural, recorrendo a meio de transporte terrestre adequado para o efeito, directamente ou através de contratação de serviços de terceiros.

4 - A licença definirá o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.

5 - As actividades que integram as licenças definidas por este artigo são exercidas em regime de serviço público, gozando de direitos e obrigações em tudo idênticos aos que a lei confere às exercidas sob concessão.

Artigo 11.º-D
Condições para a atribuição de licenças de redes locais autónomas
1 - As licenças para exploração de redes locais autónomas devem ser atribuídas a sociedades que comprovem experiência e capacidade técnico-financeira e de gestão e ainda, tendo em conta a área a desenvolver, demonstrem real adaptação e interesse na prossecução do serviço público a licenciar.

2 - Podem candidatar-se às licenças para exploração de redes locais autónomas as seguintes sociedades:

a) Sociedades participadas pela concessionária de importação e transporte de gás natural;

b) Sociedades participadas por uma sociedade concessionária de gás natural ou por uma sociedade gestora de participações sociais que seja detentora de, pelo menos, 50% do capital social destas sociedades concessionárias;

c) Outras sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço.

3 - Presume-se que as sociedades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm experiência e capacidade técnica, financeira e de gestão para o exercício da actividade objecto da licença sempre que a participação social das concessionárias ou das sociedades gestoras seja maioritária.

4 - Sempre que o interesse público assim o exigir, o Ministro da Economia pode determinar que as empresas concessionárias de importação e transporte de gás natural assegurem, em condições a estabelecer caso a caso, a exploração de redes locais autónomas.

5 - A exploração a que se refere o número anterior tem carácter transitório e pode ser feita pela concessionária directamente ou, se tal for requerido fundamentadamente, sob a sua responsabilidade.

6 - A exploração pela entidade diferente da concessionária, embora sob a sua responsabilidade, necessita de autorização prévia do Ministro da Economia.

7 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A estabelecerá, nos casos previstos n.º 4 do presente artigo, as condições de transição para a empresa a quem venha a ser atribuída licença prevista no presente diploma.

Artigo 11.º-E
Duração das licenças de exploração de redes locais autónomas
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, o plano de expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.

Artigo 11.º-F
Transmissão da licença
1 - As licenças de redes locais autónomas podem ser transmitidas mediante autorização do Ministro da Economia, em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 11.º-A.

2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 11.º-G
Extinção das licenças
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A caducidade da licença ocorre:
a) Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
b) Pela integração do pólo de consumo objecto de licença no sistema nacional de gás natural.

3 - A revogação da licença dá-se sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.

Artigo 11.º-H
Reversão dos bens
1 - Com a extinção da licença para a exploração de uma rede local autónoma, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, podem reverter a favor do Estado ou da concessionária de distribuição regional em cuja área vier a integrar-se a rede licenciada.

2 - A reversão de bens prevista no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma justa indemnização, salvo no caso de revogação da licença.

3 - A indemnização a que se refere o número anterior deverá cobrir outros danos directamente resultantes da caducidade operada por força do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 11.º-I
Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 - As licenças para exploração de postos de enchimento podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir a necessária capacidade técnica e financeira.

2 - As licenças previstas no número anterior são exercidas em regime de serviço público ou de regime privativo, consoante visem o abastecimento do público em geral ou de veículos da empresa detentora da licença.

3 - Os candidatos a uma licença em regime de serviço público devem apresentar o título que lhes confere a propriedade ou lhes legitima a utilização do terreno em que pretendem exercer a actividade, bem como a autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, a autorização de outras autoridades administrativas com jurisdição nas áreas de acesso aos terrenos de implantação dos postos de enchimento.

4 - A atribuição das licenças é da competência do director regional de economia territorialmente competente e fica condicionada ao estrito cumprimento do respectivo regulamento técnico.

5 - O prazo inicial de duração das licenças previstas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.

6 - É aplicável às licenças de postos de enchimento, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 11.º-F e 11.º-G e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.

Artigo 11.º-J
Licenças para exploração de distribuição privativa
1 - As licenças para exploração de distribuição privativa podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem o respectivo interesse, para abastecimento próprio ou para cedência ou fornecimento a terceiros, devidamente identificados, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Ser exercida fora das áreas concessionadas ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;

b) Que a entidade requerente se submeta ao cumprimento das condições impostas para a atribuição da licença, bem como aos regulamentos estabelecidos para o exercício da actividade.

2 - A atribuição das licenças de distribuição privativa é da competência do director regional de economia territorialmente competente.

3 - À transmissão e à extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 11.º-F e 11.º-G.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não revertem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.

5 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações implantadas no domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.

6 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de uma licença para exploração de uma rede local autónoma.»

Artigo 3.º
Os artigos 12.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 274-A/93, de 4 de Agosto e 232/90, de 16 de Julho, ficam revogados com a entrada em vigor do diploma que procede à revisão do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho.

Artigo 4.º
1 - Os artigos 11.º-A a 11.º-J passam a constituir o capítulo IV do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, com a epígrafe «Regime das licenças».

2 - O Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis 274-A/93, de 4 de Agosto e 232/90, de 16 de Julho, e ainda com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo com as necessárias correcções materiais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Novembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 23 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 30 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
Republicação
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação, definição e forma de exercício
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente diploma define o regime do exercício das actividades de transporte e importação de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, e de distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.

2 - O exercício das actividades de importação e transporte de gás natural compreende:

a) O seu aprovisionamento e colocação no território nacional;
b) A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
c) O seu transporte através da rede de alta pressão ou de outra modalidade de transporte, nomeadamente marítima ou terrestre;

d) O fornecimento de gás natural, no estado gasoso ou liquefeito, às entidades distribuidoras, concessionárias ou licenciadas, bem como a consumidores directos.

3 - O exercício da actividade de distribuição de gás natural compreende:
a) A sua recepção, armazenagem, tratamento e regaseificação;
b) O fornecimento de gás natural em baixa pressão, através:
i) Das redes regionais de distribuição ligadas às redes de alta pressão;
ii) De redes locais autónomas abastecidas a partir de instalações autónomas de GNL;

iii) De postos de enchimento.
4 - As redes de gás natural são constituídas por todas as infra-estruturas e equipamentos necessários ao exercício das actividades referidas nos números anteriores, podendo incluir, no caso de redes locais autónomas, as instalações autónomas de regaseificação.

5 - Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) Alta pressão - a pressão de serviço superior a 20 bar;
b) Média pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 20 bar e superior a 4 bar;

c) Baixa pressão - a pressão de serviço igual ou inferior a 4 bar.
Artigo 2.º
Definição e formas de exercício
1 - As actividades a que se refere o artigo anterior são exercidas, mediante concessão ou licença, por empresas legalmente constituídas e para o efeito vocacionadas.

2 - As actividades objecto de concessão são exercidas em regime de serviço público e em exclusivo.

3 - As actividades que não sejam objecto de concessão ou do seu alargamento, nos termos deste diploma e do Decreto-Lei 203/97, de 8 de Agosto, são exercidas mediante licença.

4 - As actividades objecto de licença podem ser exercidas em regime de serviço público ou privativo, podendo às licenças em regime de serviço público ser atribuído o exclusivo da distribuição e fornecimento de gás natural na zona licenciada.

5 - As empresas concessionárias ou licenciadas podem, temporária e supletivamente, distribuir e fornecer quaisquer gases combustíveis canalizados, designadamente gases de substituição do gás natural, em conformidade com o que for determinado nos respectivos contratos de concessão ou nas respectivas licenças.

CAPÍTULO II
Regime da concessão
Artigo 3.º
Aprovação das concessões
É da competência do Conselho de Ministros a aprovação das concessões a atribuir nos termos do artigo seguinte, estabelecendo a natureza e o âmbito das mesmas.

Artigo 4.º
Atribuição das concessões
É da competência do Conselho de Ministros a atribuição das concessões aprovadas para a exploração dos serviços de:

a) Importação de gás natural e seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão;

b) Distribuição e fornecimento de gás natural através das redes regionais de baixa pressão.

Artigo 5.º
Construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição

1 - A construção, manutenção e reparação das instalações, gasodutos e redes de distribuição do gás que integrem os projectos das concessionárias serão efectuadas por estas, que suportarão os respectivos custos.

2 - As concessionárias celebrarão obrigatoriamente um seguro de responsabilidade civil, em ordem a assegurar a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respectivas actividades.

3 - A garantia do seguro mencionado no número anterior terá um valor mínimo obrigatório, estabelecido até 31 de Janeiro de cada ano civil, através de portaria do Ministro da Economia.

Artigo 6.º
Concurso público e ajuste directo
1 - A adjudicação das concessões a que se refere o presente diploma é precedida de ajuste directo ou de concurso público.

2 - A adjudicação da concessão da exploração do serviço público a que se refere a alínea a) do artigo 4.º é feita mediante ajuste directo.

3 - A adjudicação das concessões da exploração do serviço público a que se refere a alínea b) do artigo 4.º é feita mediante concurso público.

4 - O ajuste directo e o concurso público a que referem os números anteriores são realizados por determinação do Ministro da Economia.

Artigo 7.º
Duração da concessão
1 - A duração da concessão será estabelecida de acordo com a sua natureza, não podendo exceder 40 anos contados a partir da publicação do acto que a outorgar.

2 - Se uma mesma entidade possuir simultaneamente duas ou mais concessões, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração poderão ser harmonizados, de modo que o conjunto das obras possa reverter para o Estado na mesma época.

3 - A concessão poderá ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária estiver a cumprir as obrigações emergentes do contrato de concessão.

Artigo 8.º
Reversão dos bens no termo da concessão
1 - No termo da concessão os bens integrantes da mesma revertem a favor do Estado.

2 - À concessionária será, então, devido o pagamento de indemnização.
Artigo 9.º
Cedência, oneração da concessão e venda de bens dela integrantes
1 - É interdito à concessionária fazer a cessão da concessão, aliená-la ou de qualquer modo onerá-la, no todo ou em qualquer das suas partes, sem prévia autorização do Governo.

2 - Os actos de cessão da concessão, alienação e oneração praticados pela concessionária sem autorização do Governo são considerados inexistentes.

CAPÍTULO III
Servidões e indemnizações
Artigo 10.º
Definição de servidões
1 - Entende-se que as servidões devidas à passagem do gás combustível compreendem a ocupação do solo e subsolo, devendo os gasodutos subterrâneos ser instalados à profundidade determinada pelos regulamentos e respectivas normas técnicas de segurança.

2 - As referidas servidões compreendem também o direito de passagem e ocupação temporária de terrenos ou outros bens, devido às necessidades de construção, vigilância, conservação e reparação de todo o equipamento necessário ao transporte do gás.

3 - Na aplicação das disposições do presente artigo, a implantação do gasoduto deve ter em conta os planos de ocupação do solo já aprovados aquando do estabelecimento do traçado daquele.

4 - A servidão de passagem de gás relativamente a gasodutos e redes de distribuição implica as seguintes restrições para a área sobre que é aplicada:

a) No caso de gasodutos do 1.º escalão ou de alta pressão:
I) O terreno não será arado, nem cavado, a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;

II) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;

III) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem;

IV) É permitido o livre acesso do pessoal e equipamento necessário à instalação, vigilância, manutenção, reparação e renovação do equipamento instalado e respectiva vigilância;

V) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;

b) No caso de gasodutos do 2.º escalão ou de média pressão:
I) As faixas em que incidam as restrições estabelecidas nos n.os I) e II) da alínea anterior são reduzidas a metade;

II) As distâncias em que é proibida a construção nos termos do n.º III) da alínea anterior são reduzidas em conformidade com o regulamento de segurança aplicável;

III) O eixo da tubagem dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;

c) No caso de redes de distribuição de baixa pressão, as restrições estabelecidas nos n.os I), II) e III) da alínea a) são reduzidas a 1 m para cada lado do eixo longitudinal da tubagem.

5 - A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 18 m de largura, numa faixa sobre as tubagens.

Artigo 11.º
Indemnização e sinalização das servidões
1 - O pagamento das indemnizações resultantes da constituição de servidões ou da expropriação de direitos fica, por inteiro, a cargo da entidade concessionária ou licenciada.

2 - As servidões a que se refere o número anterior são oponíveis a terceiros como servidões aparentes, desde que a sua existência esteja devidamente sinalizada nos termos estabelecidos nos regulamentos de segurança.

3 - Os sinalizadores a que se refere o número anterior são considerados para todos os efeitos legais como marcos delimitadores das servidões.

Artigo 12.º
Direitos e deveres aplicáveis à armazenagem subterrânea
1 - Para além dos direitos de expropriação previstos no artigo anterior e na legislação específica aplicável, são reconhecidos à concessionária do serviço público de importação, transporte e fornecimento de gás natural, adiante designada por concessionária, com vista à construção e operações das instalações de armazenagem subterrânea de gás natural, os seguintes direitos:

a) Usar, observando os condicionalismos legais, as águas e outros bens do domínio público;

b) Obter a constituição a seu favor das servidões administrativas, sobre o solo ou o subsolo, necessárias à implantação das condutas de água ou de escoamento da salmoura, no caso de armazenagem subterrânea em formações salíferas;

c) Ocupar temporariamente quaisquer terrenos que sejam necessários para a execução dos trabalhos de construção, mediante prévia notificação dos respectivos proprietários.

2 - As servidões a que se refere a alínea b) do número anterior têm conteúdo idêntico às servidões legais de aqueduto e de escoamento previstas nos artigos 1561.º e 1563.º do Código Civil.

3 - A indemnização devida aos proprietários dos imóveis ou titulares de direitos onerados pelas servidões a que se refere a alínea b) do n.º 1 pode, mediante acordo, assumir a forma de renda anual correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento, sem prejuízo de a indemnização por quaisquer outros prejuízos derivados da ocupação dos prédios para efeitos dos trabalhos a realizar com a construção, manutenção e eventual remoção das condutas dever ser paga de uma só vez.

4 - A indemnização devida pela ocupação temporária prevista na alínea c) do n.º 1 é fixada nos termos da legislação aplicável às servidões do gás natural, podendo revestir, mediante acordo, a forma de renda mensal, correspondente à efectiva redução do respectivo rendimento.

5 - As rendas de indemnização a que se referem os n.os 3 e 4 são devidas enquanto a servidão ou a ocupação perdurar e a concessionária não desocupar os terrenos e não os repuser, na medida do possível, no estado em que se encontravam anteriormente à constituição da servidão ou ocupação.

CAPÍTULO IV
Regime de licenças
Artigo 13.º
Atribuição de licenças
1 - Compete ao Ministro da Economia atribuir licenças para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas de território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional.

2 - As condições para a atribuição das licenças, nomeadamente os requisitos técnicos e financeiros que devem ser respeitados pelas entidades licenciadas, são regulamentadas por portaria do Ministro da Economia.

Artigo 14.º
Classificação das licenças
As licenças para distribuição e fornecimento de gás natural classificam-se em:
a) Licenças para exploração de redes locais autónomas;
b) Licenças para exploração de postos de enchimento;
c) Licenças para exploração de distribuição privativa.
Artigo 15.º
Natureza das licenças para exploração de redes locais autónomas
1 - As licenças para exploração de redes locais autónomas compreendem a distribuição e o fornecimento de gás natural, ou dos seus gases de substituição, a pólos de consumo.

2 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se pólos de consumo as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional, reconhecidas como tal pelo Ministro da Economia.

3 - As instalações a que se refere o n.º 1 são abastecidas através da entidade concessionária do serviço público de importação e transporte de gás natural, recorrendo a meio de transporte terrestre adequado para o efeito, directamente ou através de contratação de serviços de terceiros.

4 - A licença definirá o âmbito geográfico do pólo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.

5 - As actividades que integram as licenças definidas por este artigo são exercidas em regime de serviço público, gozando de direitos e obrigações em tudo idênticos aos que a lei confere às exercidas sob concessão.

Artigo 16.º
Condições para a atribuição de licenças de redes locais autónomas
1 - As licenças para exploração de redes locais autónomas devem ser atribuídas a sociedades que comprovem experiência e capacidade técnico-financeira e de gestão e ainda, tendo em conta a área a desenvolver, demonstrem real adaptação e interesse na prossecução do serviço público a licenciar.

2 - Podem candidatar-se às licenças para exploração de redes locais autónomas as seguintes sociedades:

a) Sociedades participadas pela concessionária de importação e transporte de gás natural;

b) Sociedades participadas por uma sociedade concessionária de gás natural ou por uma sociedade gestora de participações sociais que seja detentora de, pelo menos, 50% do capital social destas sociedades concessionárias;

c) Outras sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço.

3 - Presume-se que as sociedades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior têm experiência e capacidade técnica, financeira e de gestão para o exercício da actividade objecto da licença sempre que a participação social das concessionárias ou das sociedades gestoras seja maioritária.

4 - Sempre que o interesse público assim o exigir, o Ministro da Economia pode determinar que as empresas concessionárias de importação e transporte de gás natural assegurem, em condições a estabelecer caso a caso, a exploração de redes locais autónomas.

5 - A exploração a que se refere o número anterior tem carácter transitório e pode ser feita pela concessionária directamente ou, se tal for requerido fundamentadamente, sob a sua responsabilidade.

6 - A exploração pela entidade diferente da concessionária, embora sob a sua responsabilidade, necessita de autorização prévia do Ministro da Economia.

7 - A portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º estabelecerá, nos casos previstos no n.º 4 do presente artigo, as condições de transição para a empresa a quem venha a ser atribuída licença prevista no presente diploma.

Artigo 17.º
Duração das licenças de exploração de redes locais autónomas
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, o plano de expansão do sistema de gás natural e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respectiva rede.

Artigo 18.º
Transmissão da licença
1 - As licenças de redes locais autónomas podem ser transmitidas mediante autorização do Ministro da Economia, em condições a definir na portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º

2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Artigo 19.º
Extinção das licenças
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A caducidade da licença ocorre:
a) Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
b) Pela integração do pólo de consumo objecto de licença no sistema nacional de gás natural.

3 - A revogação da licença dá-se sempre que o seu titular falte, culposamente, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.

Artigo 20.º
Reversão dos bens
1 - Com a extinção da licença para a exploração de uma rede local autónoma, os bens integrantes da respectiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, podem reverter a favor do Estado ou da concessionária de distribuição regional em cuja área vier a integrar-se a rede licenciada.

2 - A reversão de bens prevista no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma justa indemnização, salvo no caso de revogação da licença.

3 - A indemnização a que se refere o número anterior deverá cobrir outros danos directamente resultantes da caducidade operada por força do previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior.

Artigo 21.º
Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 - As licenças para exploração de postos de enchimento podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir a necessária capacidade técnica e financeira.

2 - As licenças previstas no número anterior são exercidas em regime de serviço público ou de regime privativo, consoante visem o abastecimento do público em geral ou de veículos da empresa detentora da licença.

3 - Os candidatos a uma licença em regime de serviço público devem apresentar o título que lhes confere a propriedade ou lhes legitima a utilização do terreno em que pretendem exercer a actividade, bem como a autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, a autorização de outras autoridades administrativas com jurisdição nas áreas de acesso aos terrenos de implantação dos postos de enchimento.

4 - A atribuição das licenças é da competência do director regional de economia territorialmente competente e fica condicionada ao estrito cumprimento do respectivo regulamento técnico.

5 - O prazo inicial de duração das licenças previstas neste artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos.

6 - É aplicável às licenças de postos de enchimento, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º e 19.º e nos n.os 4 e 5 do artigo seguinte.

Artigo 22.º
Licenças para exploração de distribuição privativa
1 - As licenças para exploração de distribuição privativa podem ser requeridas por quaisquer entidades que justifiquem o respectivo interesse, para abastecimento próprio ou para cedência ou fornecimento a terceiros, devidamente identificados, desde que se verifiquem as seguintes condições:

a) Ser exercida fora das áreas concessionadas ou dos pólos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;

b) Que a entidade requerente se submeta ao cumprimento das condições impostas para a atribuição da licença, bem como aos regulamentos estabelecidos para o exercício da actividade.

2 - A atribuição das licenças de distribuição privativa é da competência do director regional de economia territorialmente competente.

3 - À transmissão e à extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 18.º e 19.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não revertem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.

5 - O titular da licença fica obrigado, a expensas suas, a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações implantadas no domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.

6 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de uma licença para exploração de uma rede local autónoma.

CAPÍTULO V
Direitos e deveres da concessionária
Artigo 23.º
Direitos da concessionária
São direitos da concessionária:
a) Explorar a concessão nos termos do respectivo contrato;
b) Constituir servidões e expropriar, por utilidade pública e urgente, bens imóveis, ou direitos a eles relativos, nos termos do Código das Expropriações;

c) Utilizar, nos termos que venham a ser fixados, as ruas, praças, estradas, caminhos e cursos de água, bem como terrenos ao longo dos caminhos de ferro e de quaisquer vias de comunicação, para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação objecto da concessão;

d) Todos os que lhe forem conferidos por lei, relativos às condições de exploração da concessão.

Artigo 24.º
Deveres da concessionária
São deveres da concessionária:
a) Cumprir as normas regulamentares em vigor respeitantes à actividade da indústria do gás;

b) Permitir e facilitar a fiscalização pelo Estado, facultando-lhe todas as informações pedidas;

c) Celebrar o seguro a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 5.º;
d) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriação de direitos;

e) Cumprir as obrigações emergentes da outorga da concessão;
f) Não ceder, alienar ou onerar a concessão sem autorização do Governo.
Artigo 25.º
Rescisão da concessão
1 - A violação culposa e grave dos deveres da concessionária poderá determinar a rescisão do contrato de concessão.

2 - A declaração da rescisão do contrato de concessão é da competência do Ministro da Economia.

3 - Em caso de rescisão, os bens integrantes da concessão revertem a favor do Estado, sem direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO VI
Disposição final
Artigo 26.º
Regulamentação
Serão objecto de regulamentação autónoma:
a) O regime dos concursos públicos para atribuição das concessões e os respectivos cadernos de encargos;

b) As condições para a atribuição de licenças, nomeadamente no que se refere aos requisitos técnicos e financeiros;

c) As condições para o reconhecimento de entidades montadoras e instaladoras das redes de gás;

d) As condições para a atribuição de licenças a profissionais da indústria de gás.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/111260.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E GÁS NATURAL, DA RECEPÇÃO, ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO, DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO E DO SEU TRANSPORTE E DISTRIBUICAO), NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E FORMA DE EXERCÍCIO, REGIME DA CONCESSAO E REGULAMENTAÇÃO. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1997-08-08 - Decreto-Lei 203/97 - Ministério da Economia

    Estabelece o regime para aprovação de novas concessões e a extensão das concessões de exploração existentes, em regime de serviço público, e construção das respectivas infra-estruturas, de redes de distribuição regional de gás natural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Portaria 568/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-02 - Portaria 2/2001 - Ministério da Economia

    Alarga a todos os municípios do continente a área geográfica de concessão de serviço público de importação do gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 14/2001 - Ministério da Economia

    Transpõe a Directiva 98/30/CE (EUR-Lex), de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Portaria 524/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece normas relativas à obrigatoriedade de prestação de informação pelas empresas de gás natural, visando com a mesma obter-se o conhecimento da sua actividade.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-08 - Portaria 1270/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-21 - Decreto-Lei 298/2001 - Ministério da Economia

    Permite a utilização do gás natural comprimido (GNC) como combustível nos automóveis que apresentem uma homologação CE de modelo ou uma homologação nacional.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 5/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 468/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 77/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 230/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Portaria 366/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL.

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Portaria 115/2024/1 - Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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