de 20 de Junho
O presente decreto-lei introduz novas regras no quadro organizativo do sistema de gás natural, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, de acordo com o Programa do XVIII Governo Constitucional e em articulação com os principais objectivos estratégicos aprovados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 29/2010, de 15 de Abril (ENE 2020).A Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, integra o designado «Terceiro Pacote Energético» da União Europeia, cujos principais objectivos são o aumento da concorrência, a existência de uma regulamentação eficaz e o incentivo ao investimento em benefício dos consumidores de electricidade e de gás natural.
O Terceiro Pacote Energético estabelece medidas que visam a consolidação de um mercado que funcione em benefício de todos os consumidores, independentemente da sua dimensão, garantindo ao mesmo tempo um fornecimento de energia mais seguro, competitivo e sustentável na União Europeia.
Assim, em primeiro lugar, adoptam-se medidas no sentido do reforço da disciplina de separação de actividades de produção e comercialização e a operação das redes de transporte, como meio para atingir o estabelecimento de um mercado energético interno na União Europeia integrado, que permita a implementação de uma concorrência de mercado mais eficaz.
Neste âmbito, introduz-se o procedimento de certificação do operador da rede de transporte, pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), para avaliação das condições de separação das actividades.
Quanto à actividade de distribuição, por um lado, fortalece-se a transparência na separação jurídica das actividades, uma vez que o operador da rede de distribuição que pertença a empresa verticalmente integrada e sirva um número de clientes igual ou superior a 100 000 passa a ter de elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
Por outro lado, estabelece-se o regime aplicável às redes fechadas que contempla a possibilidade de intervenção da ERSE na análise e fixação das tarifas de acesso em casos de manifesta falta de transparência ou razoabilidade.
Em segundo lugar, conferem-se novos poderes às entidades reguladoras, reforçando a sua independência no exercício das suas funções regulatória, de fiscalização e de certificação de entidades. É reforçado o papel da ERSE, nomeadamente, na certificação do operador da rede de transporte, bem como na promoção dos mercados regionais e na coordenação das redes à escala europeia, através da cooperação com as demais entidades reguladoras, em conformidade com as exigências da directiva e dos regulamentos comunitários.
Em terceiro lugar, aprofundam-se as regras para garantir a protecção dos consumidores e o acesso não discriminatório de terceiros às redes.
Os direitos do consumidor são reforçados através da introdução de mecanismos que asseguram a mudança de comercializador num período não superior a três semanas e sem custos devidos pelo acto de mudança para o consumidor, bem como o tratamento das reclamações dos consumidores pelas entidades administrativas com competências no sector, designadamente a ERSE e a Direcção-Geral da Energia e Geologia (DGEG).
Nesta matéria, prevê-se ainda a criação de uma plataforma centralizada de informação, que passa a disponibilizar informação relevante, como, por exemplo, a legislação em vigor em matéria de protecção dos consumidores de electricidade e meios de resolução de litígios disponíveis para o exercício dos seus direitos.
Em quarto lugar, aprofundam-se também os princípios de protecção dos consumidores já estabelecidos, designadamente no âmbito do serviço público do fornecimento de gás natural e de protecção do cliente vulnerável.
No que respeita ao acesso à actividade de comercialização de gás natural, deixa de ser necessária licença para o exercício da actividade, ficando os comercializadores apenas sujeitos ao seu registo na DGEG, dando-se, desta forma, cumprimento ao objectivo do Governo de simplificação dos procedimentos de licenciamento.
Por fim, quanto ao acesso de terceiros às redes, mantém-se a matriz do acesso regulado às infra-estruturas do SNGN, abrindo-se, no entanto, a possibilidade de novas concessões para o armazenamento subterrâneo, não destinado à constituição e manutenção de reservas de segurança, beneficiarem de um regime de acesso negociado. Este acesso é baseado em tarifas livremente negociadas com os respectivos utilizadores e deve desenvolver-se exclusivamente por conta e risco do respectivo operador.
Foram ouvidos a ERSE e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Foram promovidas audições ao Conselho Nacional do Consumo e aos agentes do sector.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho, transpondo a Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que estabelece as regras comuns para o mercado interno do gás natural e que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro
Os artigos 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 43.º, 47.º, 48.º, 51.º, 52.º, 55.º, 56.º, 57.º e 59.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
...a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
j) ...
l) 'Comercializador' a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
m) 'Comercializador de último recurso' a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos da lei;
n) ...
o) ...
p) 'Derivado de gás' um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;
q) [Anterior alínea p).] r) [Anterior alínea q).] s) [Anterior alínea r).] t) 'Empresa verticalmente integrada' uma empresa de gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de gás natural;
u) [Anterior alínea t).] v) [Anterior alínea u).] x) [Anterior alínea v).] z) [Anterior alínea x).] aa) [Anterior alínea z).] bb) [Anterior alínea aa).] cc) [Anterior alínea bb).] dd) [Anterior alínea cc).] ee) [Anterior alínea dd).] ff) [Anterior alínea ee).] gg) [Anterior alínea ff).] hh) [Anterior alínea gg).] ii) [Anterior alínea hh).] jj) [Anterior alínea ii).] ll) [Anterior alínea jj).] mm) [Anterior alínea ll).] nn) [Anterior alínea mm).]
Artigo 4.º
[...]
1 - ...2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN, no quadro da realização do mercado interno da energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores.
3 - ...
4 - ...
5 - O exercício das actividades de recepção e armazenamento de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural e de comercialização processa-se nos regimes de concessão, de licença ou de registo, nos termos definidos no presente decreto-lei e na lei.
6 - (Revogado.) 7 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.
Artigo 5.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a protecção do ambiente.
Artigo 6.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:
a) Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a ERSE e a DGEG, e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
4 - É assegurada protecção ao cliente vulnerável através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
5 - (Anterior n.º 3.) 6 - Entende-se por cliente vulnerável as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
Artigo 9.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais necessárias à protecção dos clientes vulneráveis;
e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...2 - As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades sob o controlo efectivo do Estado, mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
3 - ...
4 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - A RNTIAT compreende:a) A rede de alta pressão e as interligações;
b) Os terminais de GNL;
c) As infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural;
d) As infra-estruturas auxiliares associadas à sua operação.
2 - ...
Artigo 19.º [...] 1 - ...
2 - ...
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, o operador de armazenamento divulga e comunica ao operador da rede de transporte para divulgação, nos respectivos sítios da Internet, a oferta disponível de instalações de armazenamento subterrâneo que explora.
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 20.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e a construção e a gestão técnica da RNTGN, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as infra-estruturas e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;
f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transportes (REORT) para o gás;
g) [Anterior alínea f).] h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] j) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
l) [Anterior alínea j).] m) [Anterior alínea l).] n) [Anterior alínea m).] o) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.
3 - ...
4 - ...
5 - O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN
1 - O operador da RNTGN é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, as actividades de produção ou comercialização de gás natural ou de electricidade.
2 - O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede.
3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) O operador da RNTGN não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade;
b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN;
c) O operador da RNTGN ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização de gás ou de electricidade;
d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de gás ou electricidade não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNTGN;
e) Os gestores dos operadores da RNTGN estão impedidos de integrarem órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural ou electricidade;
f) [Anterior alínea b) do n.º 4.] g) [Anterior alínea d) do n.º 4.] h) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social do operador da RNTGN;
i) [Anterior alínea f) do n.º 4.] 4 - Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:
a) O poder de exercer direitos de voto;
b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
c) A detenção da maioria do capital social.
5 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresa por ele controlada.
6 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no n.º 4 não se aplica igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
7 - Para efeitos do presente decreto-lei entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
Artigo 24.º
Acesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT
1 - As concessionárias da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infra-estruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - ...
Artigo 25.º
[...]
1 - As concessionárias da RNTIAT relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas.2 - As tarifas referidas no número anterior são definidas no Regulamento Tarifário, excepto no caso do armazenamento subterrâneo no regime de acesso negociado de terceiros, em que as tarifas de acesso são negociadas livremente.
Artigo 26.º
[...]
1 - O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade das partes que a integram, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno do gás natural.2 - O operador da RNTGN deve elaborar, após consulta pública, de dois em dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN) tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento elaboradas pelos operadores das RNTIAT e RNDGN.
3 - O PDIRGN é elaborado considerando:
a) As orientações de política energética e nomeadamente as indicações do relatório de monitorização da segurança do abastecimento;
b) A caracterização técnica da rede;
c) A oferta e a procura actuais e previstas, nomeadamente as identificadas nas consultas de mercado previstas no presente decreto-lei;
d) O planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente as redes de distribuição e as redes de sistemas vizinhos;
e) As obrigações decorrentes do MIBGAS e os objectivos e as medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para o Gás, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE.
5 - O PDIRGN deve ser técnica e economicamente justificado, nomeadamente por necessidades de procura e demonstradas após a consulta ao mercado que assegure a utilização eficiente das infra-estruturas, bem como a sua sustentabilidade económico-financeira a prazo, nos termos estabelecidos na lei.
Artigo 27.º
[...]
1 - ...2 - As concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 30.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
b) Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de gás natural segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;
c) [Anterior alínea b).] d) Assegurar a capacidade e a fiabilidade da respectiva rede de distribuição de gás natural, contribuindo para a segurança do abastecimento;
e) Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;
f) [Anterior alínea e).] g) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para aceder à rede e sua utilização eficientes;
h) [Anterior alínea g).] i) [Anterior alínea h).] 3 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
e) O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SNGN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
3 - Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do número anterior não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 36.º
[...]
1 - ...2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD), com base na caracterização técnica das respectivas redes e na oferta e procura, actuais e previstas, após consulta aos interessados.
3 - Os PDIRD devem estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos na lei.
4 - Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objectivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova os PDIRD das concessionárias de distribuição após parecer da ERSE e do operador da RNTGN.
6 - Os PDIRD dos demais operadores da rede de distribuição são aprovados pela DGEG após parecer da ERSE e do operador da RNTGN.
7 - Os PDIRD, bem como os respectivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos na lei e no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
Artigo 37.º
[...]
1 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.2 - O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.
3 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.
Artigo 38.º
[...]
A actividade de comercialização de gás natural é separada juridicamente das restantes actividades.
Artigo 39.º
[...]
1 - Os comercializadores de gás natural podem contratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
[...]
1 - Considera-se 'comercializador de último recurso' aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e da respectiva licença.2 - (Revogado.) 3 - A prestação de serviço universal implica o fornecimento de gás natural pelo comercializador de último recurso nas áreas abrangidas pela RPGN a todos os clientes com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3 que o solicitem, desde que preencham os requisitos definidos para o efeito.
4 - (Revogado.)
Artigo 41.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - O comercializador de último recurso deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no SNGN.
Artigo 43.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o comercializador de último recurso procede à aquisição de gás natural para abastecer os seus clientes em mercados organizados, ou através de contratos bilaterais, mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos na lei.2 - Os contratos estabelecidos de acordo com o disposto no número anterior são aprovados nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
3 - O comercializador de último recurso procede à venda de gás natural, sendo obrigado a fornecer gás natural aos clientes, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, com a observância das demais exigências regulamentares.
4 - O comercializador de último recurso aplica a clientes finais as tarifas reguladas de venda, publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
Artigo 47.º
[...]
1 - ...2 - ...
a) ...
b) Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo acto de mudança;
c) ...
d) Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás natural, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais;
e) Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a protecção dos seus direitos de consumo no âmbito do sector energético.
3 - Os contratos de fornecimento de gás natural devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas, bem como especificar se a sua resolução importa ou não o pagamento de encargos.
4 - Os consumidores têm direito a:
a) Compensações pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;
b) Disporem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes, nem entraves extracontratuais ao exercício dos seus direitos, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
5 - Os consumidores têm os direitos de aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
6 - Os consumidores devem ser informados sobre o seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.
7 - O acerto de contas final por mudança de comercializador não deve ultrapassar seis semanas após esta ter ocorrido.
8 - A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores e dos previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.
Artigo 48.º
[...]
1 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Acesso aos seus dados de consumo.
2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás natural devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.
Artigo 51.º
Actividades sujeitas a regulação
1 - As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - ...
3 - A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que define as competências das entidades referidas no número anterior.
Artigo 52.º
Atribuições e competências da regulação no âmbito do SNGN
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 51.º, do previsto nos seus Estatutos, no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e na lei, a ERSE tem as seguintes atribuições e competências na regulação do SNGN:
a) Proteger, em colaboração com outras autoridades competentes, os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento e assegurando-lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para o efeito, os instrumentos de regulação mais adequados, nomeadamente, através do recurso a recomendações anuais;
b) Assegurar a existência de condições que permitam, às actividades exercidas em regime de serviço público, bem como à comercialização de último recurso, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;
c) ...
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética, a utilização racional dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente;
e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular, com a Comissão Europeia e a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente, no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;
f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do mercado interno da energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;
g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
i) Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos;
j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que actuam no âmbito do SNGN;
l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;
m) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;
n) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.
Artigo 55.º
[...]
1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, armazenamento e terminal de GNL, de uso global do sistema e de comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:a) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes;
c) Transparência na formulação e fixação das tarifas;
d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;
e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN;
f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente;
g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços auxiliares e da comercialização de gás natural em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado.
4 - Na fixação referida no número anterior deve ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso.
Artigo 56.º
[...]
1 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.2 - ...
Artigo 57.º
[...]
1 - ...2 - ...
3 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SNGN.
4 - O Governo publica o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento previsto no número anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.
Artigo 59.º
[...]
1 - ...2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a DGEG e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei 6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informações necessárias ao exacto conhecimento do mercado.
3 - ...»
Artigo 3.º
Aditamento ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro
São aditados ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho, os artigos 20.º-A, 20.º-B, 21.º-A, 21.º-B, 24.º-A, 31.º-A, 36.º-A, 37.º-A, 38.º-A, 39.º-A, 39.º-B, 51.º-A, 59.º-A, 72.º-A e 72.º-B, com a seguinte redacção:
«Artigo 20.º-A
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de
armazenamento subterrâneo
1 - O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.2 - O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
3 - Para assegurar independência dos operadores prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) Os gestores de cada um dos operadores ali referidos não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural;
b) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT;
c) A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro;
d) O operador do terminal de GNL deve dispor de poder decisório independente de outros intervenientes do SNGL, designadamente no que respeita à apresentação de propostas para manter ou desenvolver as instalações.
4 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica ao Estado directamente ou a empresa por ele controlada.
5 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 não se aplica igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
6 - Os interesses profissionais dos gestores dos operadores referidos na alínea a) do n.º 3 devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência.
7 - Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 devem dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação.
8 - As restrições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 não são aplicáveis às novas infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 20.º-B
Programa de conformidade dos operadores de armazenamento e
terminal de GNL
1 - Os operadores de armazenamento e de terminal de GNL que pertençam a empresas verticalmente integradas devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 7 do artigo 20.º-A.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1.
4 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
5 - A entidade responsável pela sua elaboração e acompanhamento da sua execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
6 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 21.º-A
Certificação do operador da RNTGN
1 - A certificação do operador da RNTGN tem como objectivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.2 - O operador da RNTGN é certificado pela ERSE, a quem também cabe o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
3 - A certificação do operador da RNTGN só produz efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de certificação do operador da RNTGN é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, devendo ser acompanhada de toda a informação relevante associada à decisão.
5 - A ERSE profere decisão sobre a certificação do operador da RNTGN no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador da RNTGN, ou da data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, findos os quais a certificação se considera tacitamente concedida.
6 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNTGN e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
7 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
8 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são estabelecidos na regulamentação da ERSE.
Artigo 21.º-B
Reapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN
1 - O operador da RNTGN deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transacções previstas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objecto de certificação, para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando notificada nos termos do número anterior, ou nos casos em que houver um pedido fundamentado da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo de reapreciação da certificação.
3 - A ERSE deve desencadear um processo de reapreciação da certificação sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transacções que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT.
Artigo 24.º-A
Infra-estruturas de armazenamento subterrâneo em regime de acesso
negociado
1 - A actividade de armazenamento subterrâneo ou serviços auxiliares em regime de acesso negociado está sujeita a concessão e depende de pedido prévio do interessado.2 - O acesso ao armazenamento subterrâneo previsto no número anterior está sujeito a preços negociados livremente, segundo as regras da boa fé, com os utilizadores da respectiva infra-estrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a novas concessões a atribuir após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros referido no número anterior só pode ser adoptado quando se preencham os seguintes requisitos cumulativos:
a) Não incida sobre serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL, necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte;
b) Não incida sobre instalações afectas à constituição e manutenção de reservas de segurança;
c) Não prejudique o funcionamento eficiente do sistema regulado;
d) O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros esteja técnica e economicamente justificado por:
i) Necessidades ao nível da procura demonstradas na sequência de consulta ao mercado que assegure a aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo, em regime negociado;
ii) Sustentabilidade económico-financeira a prazo;
e) A actividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado esteja juridicamente separada de outras actividades do gás natural ou da electricidade, incluindo o armazenamento em regime regulado.
5 - O regime de acesso negociado deve funcionar segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, nos termos estabelecidos na regulamentação da ERSE, sem prejuízo da fixação livremente negociada das respectivas tarifas de acesso.
6 - O operador de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado procede à consulta dos utilizadores da rede e publicita, até 1 de Janeiro de cada ano, as principais condições comerciais aplicáveis aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas instalações ou serviços auxiliares.
Artigo 31.º-A
Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
1 - Os operadores das redes de distribuição que pertençam a empresas verticalmente integradas e que sirvam um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.
4 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
5 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
6 - Os termos e a forma a que deve obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 36.º-A
Redes de distribuição fechadas
1 - Considera-se 'rede de distribuição fechada' uma rede que se integre em domínios ou infra-estruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de gás natural, nomeadamente uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos:a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados;
b) A rede distribuir gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
2 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros dos Governo responsáveis pela área da energia e pela área sectorial respectiva, ouvida a ERSE.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.
4 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.
Artigo 37.º-A
Reconhecimento de comercializadores
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.2 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.
Artigo 38.º-A
Direitos e deveres do comercializador
1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente os seguintes:a) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;
c) Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.
2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;
g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;
h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.
Artigo 39.º-A
Relações com os clientes
1 - O contrato de fornecimento de gás natural está sujeito à forma escrita.2 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de gás natural deve especificar os seguintes elementos e conter as seguintes garantias:
a) A identificação completa e o endereço do comercializador, bem como o código de identificação da instalação de consumo;
b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e data do início de fornecimento de gás natural, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
d) Integrar as informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das respectivas páginas na Internet;
e) A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de rescisão, devendo especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos;
f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação;
g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;
h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;
i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de forma gratuita;
j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;
l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos adicionais.
3 - As informações sobre as condições contratuais referidas no número anterior devem ser sempre prestadas antes da celebração do contrato.
4 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação vigente que regula o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
5 - Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
6 - Os clientes não podem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.
7 - Os clientes devem ser notificados, nos termos previsto no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão quando da notificação.
8 - Os comercializadores devem notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializadores.
Artigo 39.º-B
Informação sobre preços
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, a tabela de preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de gás natural, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam, designadamente, nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados nos meses anteriores.
3 - A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes conhecer as diversas opções de preço existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.
4 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.
Artigo 51.º-A
Objectivos gerais da regulação da ERSE
A regulação do sector do gás natural pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno do gás natural concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de gás natural do SNGN funcionem de forma eficaz e fiável;
b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia;
c) Supressão das restrições ao comércio de gás natural, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de gás natural através da União Europeia;
d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objectivos gerais da política energética;
e) Garantia que os operadores das redes do SNGN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;
f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores;
g) Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de gás natural, para a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;
h) Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adopção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade de medição de energia e liquidação das transacções;
i) Garantia do acesso dos clientes e comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.
Artigo 59.º-A
Manutenção de dados e informações relevantes
1 - As empresas de gás natural estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respectivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transacções relevantes de gás natural, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Para efeitos do número anterior, as empresas de gás natural estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de poderem ser facultados ou ser facilitado o acesso directo, para consulta ou auditoria.
3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transacções relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de gás natural.
4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e as disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de gás natural celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNTGN, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.
6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transacções em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 72.º-A
Biogás e outros tipos de gás
1 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e distribuição e demais infra-estruturas do SNGN, assim como à comercialização, são genericamente aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injectados nas redes de gás natural.2 - As instalações onde se processe o tratamento dos gases referidos no n.º 1 no estado bruto são licenciadas ao abrigo do Regime de Exercício da Actividade Industrial, pela direcção regional de economia territorialmente competente, de forma a garantir que têm as características adequadas à sua injecção nas redes.
Artigo 72.º-B
Sistemas inteligentes
1 - Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural.2 - A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
a) Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, para comercializadores e para o consumidor individual; e b) Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
3 - A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012.
4 - Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 5.º
Disposição transitória
1 - Os comercializadores de último recurso devem, até 30 de Junho de 2012, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.2 - Na situação referida no número anterior é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE.
3 - A tarifa referida no número anterior é determinada pela soma dos valores das tarifas de acesso às redes e de comercialização em vigor e de um preço de energia que reflicta o custo médio, previsto para o trimestre em causa, das quantidades de gás natural no âmbito dos contratos de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
4 - A tarifa de venda transitória referida nos números anteriores é agravada trimestralmente em percentagem a determinar pela ERSE.
5 - A evolução trimestral estabelecida nos números anteriores deve ser determinada no âmbito do processo de fixação de tarifas reguladas pela ERSE.»
Artigo 5.º
Alterações sistemáticas
É aditada à secção iii do capítulo ii do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho, a subsecção v com a designação «Redes de distribuição fechadas» que inclui o artigo 36.º-A.
Artigo 6.º
Disposições finais
1 - As licenças de comercialização concedidas nos termos do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, são automaticamente convertidas em registos nos termos do presente decreto-lei.2 - As entidades titulares de licença de comercialização de último recurso em vigor mantêm as respectivas licenças.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogados o n.º 6 do artigo 4.º, os n.os 2 e 4 do artigo 40.º e o n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de Junho.
Artigo 8.º
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, com a redacção actual.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Março de 2011. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 11 de Maio de 2011.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 12 de Maio de 2011.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente decreto-lei estabelece as bases gerais da organização e do funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN) em Portugal, bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás natural.2 - O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica nacional os princípios da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que revoga a Directiva n.º 98/30/CE.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das actividades que integram o SNGN reportam-se ao continente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNGN.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:a) «Alta pressão (AP)» a pressão superior a 20 bar;
b) «Armazenamento» a actividade de constituição de reservas de gás natural em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos para o efeito;
c) «Baixa pressão (BP)» a pressão inferior a 4 bar;
d) «Cliente» o comprador grossista ou retalhista e o comprador final de gás natural;
e) «Cliente doméstico» o consumidor final que compra gás natural para uso doméstico, excluindo actividades comerciais ou profissionais;
f) «Cliente elegível» o consumidor livre de comprar gás natural ao produtor ou comercializador de sua escolha;
g) «Cliente final» o cliente que compra gás natural para consumo próprio;
h) «Cliente grossista» a pessoa singular ou colectiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás natural para efeitos de revenda;
i) «Cliente retalhista» a pessoa singular ou colectiva que compra gás natural não destinado a utilização própria, que comercializa gás natural em infra-estruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
j) «Comercialização» a compra e a venda de gás natural a clientes, incluindo a revenda;
l) «Comercializador» a entidade registada para a comercialização de gás natural cuja actividade consiste na compra a grosso e na venda a grosso e a retalho de gás natural;
m) «Comercializador de último recurso» a entidade titular de licença de comercialização de gás natural sujeita a obrigações de serviço público, nos termos da lei;
n) «Conduta directa» um gasoduto de gás natural não integrado na rede interligada;
o) «Consumidor» o cliente final de gás natural;
p) «Derivado de gás» um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás natural;
q) «Distribuição» a veiculação de gás natural em redes de distribuição de alta, média e baixa pressão, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
r) «Empresa coligada» uma empresa filial, na acepção do artigo 41.º da Sétima Directiva n.º 83/349/CEE, do Conselho, de 13 de Junho, baseada na alínea g) do n.º 2 do artigo 44.º do Tratado da Comunidade Europeia e relativa às contas consolidadas, ou uma empresa associada, na acepção do n.º 1 do artigo 33.º da mesma directiva, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos accionistas;
s) «Empresa horizontalmente integrada» uma empresa que exerce pelo menos uma das seguintes actividades: recepção, transporte, distribuição, comercialização e armazenamento de gás natural e ainda uma actividade não ligada ao sector do gás natural;
t) «Empresa verticalmente integrada» uma empresa de gás natural ou um grupo de empresas de gás natural em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, directa ou indirectamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das actividades de transporte ou distribuição, GNL ou armazenamento e, pelo menos, uma das actividades de produção ou comercialização de gás natural;
u) «GNL» o gás natural na forma liquefeita;
v) «Interligação» uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados membros vizinhos com a única finalidade de interligar as respectivas redes de transporte;
x) «Média pressão (MP)» a pressão entre 4 bar e 20 bar;
z) «Mercados organizados» os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás natural e de instrumentos cujo activo subjacente seja gás natural ou activo equivalente;
aa) «Operador da rede de distribuição» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de distribuição e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
bb) «Operador da rede de transporte» a pessoa singular ou colectiva que exerce a actividade de transporte e é responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo, para atender pedidos razoáveis de transporte de gás natural;
cc) «Recepção» a actividade de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
dd) «Rede interligada» um conjunto de redes ligadas entre si;
ee) «Rede Nacional de Distribuição de Gás Natural (RNDGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à distribuição de gás natural;
ff) «Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás natural;
gg) «Rede Nacional de Transporte, Infra-Estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT)» o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção e ao transporte em gasoduto, ao armazenamento subterrâneo e à recepção, ao armazenamento e à regaseificação de GNL;
hh) «Rede pública de gás natural (RPGN)» o conjunto que abrange as infra-estruturas que constituem a RNTIAT e as que constituem a RNDGN;
ii) «Serviços auxiliares de sistema» todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, mas excluindo os meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
jj) «Sistema» o conjunto de redes e de infra-estruturas de recepção e de entrega de gás natural, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e das interligações a sistemas de gás natural vizinhos;
ll) «Sistema nacional de gás natural (SNGN)» o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
mm) «Transporte» a veiculação de gás natural numa rede interligada de alta pressão para efeitos de recepção e entrega a distribuidores, a comercializadores ou a grandes clientes finais;
nn) «Utilizador da rede» a pessoa singular ou colectiva que entrega gás natural na rede ou que é abastecida através dela.
Artigo 4.º
Objectivo e princípios gerais
1 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei tem como objectivo fundamental contribuir para o desenvolvimento e para a coesão económica e social, assegurando, nomeadamente, a oferta de gás natural em termos adequados às necessidades dos consumidores, quer qualitativa quer quantitativamente.2 - O exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei deve obedecer a princípios de racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, contribuindo para a progressiva melhoria da competitividade e eficiência do SNGN, no quadro da realização do mercado interno da energia, tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, a manutenção do equilíbrio ambiental e a protecção dos consumidores.
3 - O exercício das actividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos princípios da concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público.
4 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural processa-se em regime de livre concorrência.
5 - O exercício das actividades de recepção e armazenamento de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás natural e de comercialização processa-se nos regimes de concessão, de licença ou de registo, nos termos definidos no presente decreto-lei e na lei.
6 - (Revogado.) 7 - Nos termos do presente decreto-lei, são assegurados a todos os interessados os seguintes direitos:
a) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das actividades;
b) Não discriminação;
c) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
d) Imparcialidade nas decisões;
e) Transparência e objectividade das regras e decisões;
f) Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
g) Liberdade de escolha do comercializador de gás natural;
h) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente.
Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
1 - Sem prejuízo do exercício das actividades em regime livre e concorrencial, são estabelecidas obrigações de serviço público, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNGN, nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação complementar.
3 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;
c) A protecção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
d) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a protecção do ambiente.
Artigo 6.º
Protecção dos consumidores
1 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por consumidor o cliente final de gás natural.2 - No exercício das actividades objecto do presente decreto-lei, é assegurada a protecção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito de informação, à qualidade da prestação do serviço, às tarifas e preços, à repressão de cláusulas abusivas e à resolução de litígios, em particular aos consumidores abrangidos pela prestação de serviços públicos considerados essenciais, nos termos da Lei 23/96, de 26 de Julho.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior, são adoptados os seguintes mecanismos:
a) Disponibilização de uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis;
b) O tratamento eficiente das reclamações através das entidades administrativas previstas no presente decreto-lei, designadamente a ERSE e a DGEG, e a resolução extrajudicial de litígios nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais.
4 - É assegurada protecção ao cliente vulnerável através da adopção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
5 - As associações de consumidores têm o direito de ser consultadas quanto aos actos de definição do enquadramento jurídico das actividades previstas no presente decreto-lei.
6 - Entende-se por cliente vulnerável as pessoas singulares que se encontrem em situação de carência sócio-económica e que devem ser protegidas, nomeadamente no que respeita a preços.
Artigo 7.º
Protecção do ambiente
1 - No exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes devem adoptar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis.2 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 8.º
1 - Em caso de crise energética, como tal definida em legislação específica, nomeadamente de crise súbita no mercado, ou de ameaça à segurança de pessoas e bens, enquadrada na definição do regime jurídico aplicável às crises energéticas, o Governo pode adoptar medidas excepcionais de salvaguarda, comunicando essas medidas de imediato à Comissão Europeia, sempre que sejam susceptíveis de provocar distorções de concorrência e afectem negativamente o funcionamento do mercado.2 - As medidas de salvaguarda, tomadas nos termos do número anterior, devem ser limitadas no tempo, restringidas ao necessário para solucionar a crise ou ameaça que as justificou, minorando as perturbações no funcionamento do mercado de gás natural.
Artigo 9.º
Competências do Governo
1 - O Governo define a política do SNGN e a sua organização e funcionamento, com vista à realização de um mercado competitivo, eficiente, seguro e ambientalmente sustentável, de acordo com o presente decreto-lei, competindo-lhe, neste âmbito:a) Promover a legislação complementar relativa ao exercício das actividades abrangidas pelo presente decreto-lei;
b) Promover a legislação complementar relativa ao projecto, ao licenciamento, à construção e à exploração das infra-estruturas de gás natural;
c) Estabelecer as linhas de orientação da promoção de cooperação dos mercados regionais;
d) Promover a adopção de medidas e políticas sociais necessárias à protecção dos clientes vulneráveis;
e) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas fundamentais para a construção do mercado interno da energia.
2 - Compete, ainda, ao Governo garantir a segurança do abastecimento do SNGN, designadamente através da:
a) Definição das obrigações de constituição e manutenção de reservas e da sua mobilização em situações de crise energética;
b) Promoção da adequada diversificação das fontes de aprovisionamento;
c) Promoção da eficiência energética e da utilização racional de gás natural;
d) Promoção da adequada cobertura do território nacional com infra-estruturas de gás natural;
e) Declaração de crise energética nos termos da legislação aplicável e adopção das medidas restritivas nela previstas, de forma a minorar os seus efeitos e garantir o abastecimento de gás natural às entidades consideradas prioritárias.
CAPÍTULO II
Organização, regime de actividades e funcionamento
SECÇÃO I
Composição do Sistema Nacional de Gás Natural
Artigo 10.º
Sistema Nacional de Gás Natural
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por SNGN o conjunto de princípios, organizações, agentes e infra-estruturas relacionados com as actividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional.
Artigo 11.º
Rede pública de gás natural
1 - No continente, a RPGN abrange o conjunto das infra-estruturas de serviço público destinadas à recepção, ao armazenamento, ao transporte e à distribuição de gás natural que integram as concessões da RNTIAT e as concessões e licenças das redes de distribuição de gás natural de serviço público (RNDGN).2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respectivas RPGN é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º 3 - Os bens que integram a RPGN só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos em legislação complementar.
Artigo 12.º
Utilidade pública das infra-estruturas da RPGN
1 - As infra-estruturas da RPGN são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - O estabelecimento e a exploração das infra-estruturas da RPGN ficam sujeitos à aprovação dos respectivos projectos nos termos da legislação aplicável.
3 - A aprovação dos projectos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPGN;
b) Solicitar a expropriação, por utilidade pública urgente, nos termos do Código das Expropriações, dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN;
c) Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPGN, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 13.º
Actividades do SNGN
O SNGN integra o exercício das seguintes actividades:a) Recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
b) Armazenamento subterrâneo de gás natural;
c) Transporte de gás natural;
d) Distribuição de gás natural;
e) Comercialização de gás natural;
f) Operação de mercados de gás natural;
g) Operação logística de mudança de comercializador de gás natural.
Artigo 14.º
Intervenientes no SNGN
São intervenientes no SNGN:a) Os operadores das redes de transporte de gás natural;
b) Os operadores de terminal de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL;
c) Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás natural;
d) Os operadores das redes de distribuição de gás natural;
e) Os comercializadores de gás natural;
f) Os operadores de mercados organizados de gás natural;
g) O operador logístico da mudança de comercializador de gás natural;
h) Os consumidores de gás natural.
SECÇÃO II
Exploração de redes de transporte, de infra-estruturas de
armazenamento subterrâneo e de terminais de GNL
Regime de exercício, composição e operação
Artigo 15.º
Regime de exercício
1 - As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo e de transporte, que integram a gestão técnica global do sistema, são exercidas em regime de concessão de serviço público, integrando, no seu conjunto, a exploração da RNTIAT.2 - As concessões da RNTIAT são atribuídas na sequência de realização de concursos públicos, salvo se forem atribuídas a entidades sob o controlo efectivo do Estado, mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
3 - As concessões referidas no número anterior podem ser adjudicadas por ajuste directo no caso de os concursos ficarem desertos.
4 - As bases das concessões da RNTIAT, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
Artigo 16.º
Composição da rede de transporte, infra-estruturas de armazenamento
subterrâneo e terminais de GNL
1 - A RNTIAT compreende:a) A rede de alta pressão e as interligações;
b) Os terminais de GNL;
c) As infra-estruturas de armazenamento subterrâneo de gás natural;
d) As infra-estruturas auxiliares associadas à sua operação.
2 - Os bens que integram a RNTIAT são identificados nas bases das respectivas concessões.
Artigo 17.º
Gestão técnica global do SNGN
1 - A gestão técnica global do SNGN consiste na coordenação sistémica das infra-estruturas que o constituem, tendo em vista a segurança e a continuidade do abastecimento de gás natural.2 - A gestão técnica global do SNGN é da responsabilidade da entidade concessionária da RNTGN.
Artigo 18.º
Operador de terminal de GNL
1 - O operador de terminal de GNL é a entidade concessionária do respectivo terminal.2 - São deveres do operador de terminal de GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do sistema;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do terminal;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
g) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão das infra-estruturas.
3 - Não é permitido ao operador de terminal a aquisição de gás natural para comercialização.
Artigo 19.º
Operador de armazenamento subterrâneo
1 - O operador de armazenamento subterrâneo é uma entidade concessionária do respectivo armazenamento.2 - São deveres do operador de armazenamento subterrâneo, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e manutenção das capacidades de armazenamento, bem como das infra-estruturas de superfície em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do sistema;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores do armazenamento;
d) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligado e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades;
g) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão das infra-estruturas.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) e e) do número anterior, o operador de armazenamento divulga e comunica ao operador da rede de transporte para divulgação, nos respectivos sítios da Internet, a oferta disponível de instalações de armazenamento subterrâneo que explora.
4 - Não é permitido ao operador do armazenamento subterrâneo adquirir gás natural para comercialização.
Artigo 20.º
Operador da rede de transporte
1 - O operador da RNTGN é a entidade concessionária da rede de transporte.2 - São deveres do operador da RNTGN, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTGN em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Gerir os fluxos de gás natural na RNTGN, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada;
c) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTGN, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios de energia, assegurando a respectiva liquidação;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTGN, contribuindo para a segurança do fornecimento;
e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e a construção e a gestão técnica da RNTGN, de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as infra-estruturas e os meios técnicos disponíveis, tendo em conta o estabelecido na alínea seguinte;
f) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transportes para o Gás (REORT) para o gás;
g) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
h) Facultar aos utilizadores da RPGN as informações de que necessitem para o acesso à rede;
i) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligado e aos intervenientes do SNGN as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNGN;
j) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas actividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias actividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
l) Prever o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento a curto e médio prazos;
m) Prever a utilização das infra-estruturas da RNTIAT;
n) Receber dos operadores de mercados e de todos os agentes directamente interessados toda a informação necessária à gestão do sistema;
o) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efectiva e o funcionamento eficaz do mercado, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE.
3 - Para efeitos do disposto nas alíneas b) e c) do número anterior, devem ser aplicados mecanismos transparentes e competitivos, definidos no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
4 - Não é permitido ao operador de rede de transporte adquirir gás natural para comercialização.
5 - O operador da RNTGN não pode utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 20.º-A
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de
armazenamento subterrâneo
1 - O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.2 - O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes actividades previstas no presente decreto-lei.
3 - Para assegurar independência dos operadores prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) Os gestores de cada um dos operadores ali referidos não podem integrar os órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural;
b) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT;
c) A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro;
d) O operador do terminal de GNL deve dispor de poder decisório independente de outros intervenientes do SNGL, designadamente no que respeita à apresentação de propostas para manter ou desenvolver as instalações.
4 - O disposto nas alíneas b) e c) do número anterior não se aplica ao Estado directamente ou a empresa por ele controlada.
5 - O disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 não se aplica igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
6 - Os interesses profissionais dos gestores dos operadores referidos na alínea a) do n.º 3 devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência.
7 - Os operadores referidos nos n.os 1 e 2 devem dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação.
8 - As restrições previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 não são aplicáveis às novas infra-estruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 20.º-B
Programa de conformidade dos operadores de armazenamento e
terminal de GNL
1 - Os operadores de armazenamento e de terminal de GNL que pertençam a empresas verticalmente integradas devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 7 do artigo 20.º-A.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade das entidades referidas no n.º 1.
4 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
5 - A entidade responsável pela sua elaboração e acompanhamento da sua execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado, nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
6 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial do operador da RNTGN
1 - O operador da RNTGN é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, directamente ou através de empresas coligadas, as actividades de produção ou comercialização de gás natural ou de electricidade.
2 - O operador da RNTGN deve dispor de um poder decisório efectivo, independente de outros intervenientes no SNGN ou SEN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver a rede.
3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) O operador da RNTGN não pode, directa ou indirectamente, exercer controlo sobre uma empresa que exerça qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade;
b) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou de comercialização de gás natural ou de electricidade não podem, directa ou indirectamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTGN;
c) O operador da RNTGN ou qualquer dos seus accionistas não podem, directa ou indirectamente, designar membros do órgão de administração, ou de fiscalização, ou de órgãos que legalmente representam a empresa, de empresas que exerçam actividades de produção ou comercialização de gás ou de electricidade;
d) As pessoas que exerçam qualquer das actividades de produção ou comercialização de gás ou electricidade não podem, directa ou indirectamente, designar membros dos órgãos do operador da RNTGN;
e) Os gestores dos operadores da RNTGN estão impedidos de integrarem órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma actividade de produção ou comercialização de gás natural ou electricidade;
f) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
g) Cada operador da RNTIAT deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação e proceder à sua publicitação;
h) Nenhuma pessoa singular ou colectiva pode deter, directamente ou sob qualquer forma indirecta, mais de 10 % do capital social do operador da RNTGN;
i) A limitação imposta na alínea anterior é de 5 % para as entidades que exerçam actividades no sector do gás natural, nacional ou estrangeiro.
4 - Os condicionalismos referidos nas alíneas a) a d) do número anterior integram, em particular:
a) O poder de exercer direitos de voto;
b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
c) A detenção da maioria do capital social.
5 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresa por ele controlada.
6 - O disposto nas alíneas h) e i) do n.º 3 e no n.º 4 não se aplicam igualmente à empresa operadora da RNTGN ou à empresa que a controle.
7 - Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se que uma empresa exerce controlo sobre outra quando uma delas é detentora de uma posição jurídica que lhe confira a possibilidade de exercer influência determinante sobre outra, em especial através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos activos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem influência determinante na composição, na votação ou nas decisões dos órgãos de uma empresa.
Artigo 21.º-A
Certificação do operador da RNTGN
1 - A certificação do operador da RNTGN tem como objectivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.2 - O operador da RNTGN é certificado pela ERSE, a quem também cabe o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
3 - A certificação do operador da RNTGN só produz efeitos depois de obtido o parecer da Comissão Europeia, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a decisão de certificação do operador da RNTGN é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, devendo ser acompanhada de toda a informação relevante associada à decisão.
5 - A ERSE profere decisão sobre a certificação do operador da RNTGN no prazo de quatro meses a contar da data da notificação pelo operador da RNTGN, ou da data do pedido da Comissão Europeia, consoante o caso, findos os quais a certificação se considera tacitamente concedida.
6 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNTGN e às empresas que exercem actividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
7 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
8 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 1 são estabelecidos na regulamentação da ERSE.
Artigo 21.º-B
Reapreciação das condições de certificação do operador da RNTGN
1 - O operador da RNTGN deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transacções previstas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objecto de certificação, para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Quando notificada nos termos do número anterior, ou nos casos em que houver um pedido fundamentado da Comissão Europeia, a ERSE inicia um processo de reapreciação da certificação.
3 - A ERSE deve desencadear um processo de reapreciação da certificação sempre que tenha conhecimento da realização ou da previsão de alterações ou transacções que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNT.
Artigo 22.º
Qualidade de serviço
A prestação de serviços pelos operadores previstos na presente secção deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
SUBSECÇÃO II
Ligação e acesso às infra-estruturas da RNTIAT
Artigo 23.º
Ligação à RNTGN
1 - A ligação das infra-estruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL, de distribuição e de consumo à RNTGN deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas e no Regulamento de Qualidade de Serviço.2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNTGN é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 24.º
Acesso regulado às infra-estruturas da RNTIAT
1 - As concessionárias da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas infra-estruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
2 - O disposto no número anterior não impede a celebração de contratos a longo prazo, desde que respeitem as regras da concorrência.
Artigo 24.º-A
Infra-estruturas de armazenamento subterrâneo em regime de acesso
negociado
1 - A actividade de armazenamento subterrâneo ou serviços auxiliares em regime de acesso negociado está sujeita a concessão e depende de pedido prévio do interessado.2 - O acesso ao armazenamento subterrâneo previsto no número anterior está sujeito a preços negociados livremente, segundo as regras da boa fé, com os utilizadores da respectiva infra-estrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada.
3 - O disposto nos números anteriores aplica-se apenas a novas concessões a atribuir após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros referido no número anterior só pode ser adoptado quando se preencham os seguintes requisitos cumulativos:
a) Não incida sobre serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL, necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte;
b) Não incida sobre instalações afectas à constituição e manutenção de reservas de segurança;
c) Não prejudique o funcionamento eficiente do sistema regulado;
d) O armazenamento em regime de acesso negociado de terceiros esteja técnica e economicamente justificado por:
i) Necessidades ao nível da procura demonstradas na sequência de consulta ao mercado que assegure a aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo, em regime negociado;
ii) Sustentabilidade económico-financeira a prazo;
e) A actividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado esteja juridicamente separada de outras actividades do gás natural ou da electricidade, incluindo o armazenamento em regime regulado.
5 - O regime de acesso negociado deve funcionar segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, nos termos estabelecidos na regulamentação da ERSE, sem prejuízo da fixação livremente negociada das respectivas tarifas de acesso.
6 - O operador de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado procede à consulta dos utilizadores da rede e publicita, até 1 de Janeiro de cada ano, as principais condições comerciais aplicáveis aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas instalações ou serviços auxiliares.
SUBSECÇÃO III
Relacionamento comercial
Artigo 25.º
Relacionamento das concessionárias da RNTIAT
1 - As concessionárias da RNTIAT relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas.
2 - As tarifas referidas no número anterior são definidas no Regulamento Tarifário, excepto no caso do armazenamento subterrâneo no regime de acesso negociado de terceiros, em que as tarifas de acesso são negociadas livremente.
Planeamento
Artigo 26.º
Planeamento da RNTIAT
1 - O planeamento da RNTIAT deve prever medidas destinadas a garantir a adequação da rede e a segurança do abastecimento, assegurando, nomeadamente, a existência de capacidade das partes que a integram, com níveis adequados de segurança e de qualidade de serviço, no âmbito do mercado interno do gás natural.2 - O operador da RNTGN deve elaborar, após consulta pública, de dois em dois anos, um plano decenal indicativo do desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRGN), tendo em conta as propostas de plano de desenvolvimento e investimento elaboradas pelos operadores das RNTIAT e RNDGN.
3 - O PDIRGN é elaborado considerando:
a) As orientações de política energética e nomeadamente as indicações do relatório de monitorização da segurança do abastecimento;
b) A caracterização técnica da rede;
c) A oferta e a procura actuais e previstas, nomeadamente as identificadas nas consultas de mercado previstas no presente decreto-lei;
d) O planeamento das redes com que se interliga, nomeadamente as redes de distribuição e as redes de sistemas vizinhos;
e) As obrigações decorrentes do MIBGAS e os objectivos e as medidas de articulação necessárias ao cumprimento junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da REORT para o Gás, nomeadamente no âmbito do plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária.
4 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova o PDIRGN, após parecer da ERSE.
5 - O PDIRGN deve ser técnica e economicamente justificado, nomeadamente por necessidades de procura e demonstradas após a consulta ao mercado que assegure a utilização eficiente das infra-estruturas, bem como a sua sustentabilidade económico-financeira a prazo, nos termos estabelecidos na lei.
SECÇÃO III
Exploração das redes de distribuição de gás natural
SUBSECÇÃO I
Regime de exercício, composição e operação
Artigo 27.º
Regime de exercício
1 - A actividade de distribuição de gás natural é exercida em regime de concessão ou de licença de serviço público, mediante a exploração das respectivas infra-estruturas que, no seu conjunto, integram a exploração da RNDGN.2 - As concessões da RNDGN são atribuídas mediante contratos outorgados pelo membro do Governo responsável pela área da energia, em representação do Estado.
3 - As bases das concessões da RNDGN, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
4 - As licenças de distribuição de serviço público, bem como os procedimentos para a sua atribuição, são estabelecidas em legislação complementar.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício da actividade de distribuição de gás natural para utilização privativa, nos termos a definir em legislação complementar.
Artigo 28.º
Composição das redes de distribuição
1 - As redes de distribuição compreendem, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios.
2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respectiva concessão ou nos termos da atribuição da licença.
Artigo 29.º
Operação da rede de distribuição
1 - A concessão de distribuição integra a operação da respectiva rede de distribuição.2 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
Artigo 30.º
Operador de rede de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é uma entidade concessionária da RNDGN ou titular de uma licença de distribuição.2 - São deveres do operador de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a capacidade da rede, a longo prazo, para atender a pedidos razoáveis de distribuição de gás natural;
b) Explorar, manter e desenvolver, em condições economicamente sustentáveis, uma rede de distribuição de gás natural segura, fiável e eficiente na área em que opera, respeitando devidamente o ambiente, bem como a eficiência energética e qualidade de serviço;
c) Gerir os fluxos de gás natural na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que esteja ligada e com as infra-estruturas dos clientes, no quadro da gestão técnica global do sistema;
d) Assegurar a capacidade e a fiabilidade da respectiva rede de distribuição de gás natural, contribuindo para a segurança do abastecimento;
e) Assegurar o planeamento, construção e gestão da rede de forma a permitir o acesso de terceiros e gerir de forma eficiente as instalações, nos termos a prever na lei;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores as informações de que necessitem para aceder à rede e sua utilização eficientes;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada, aos comercializadores e aos clientes as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente, bem como ao desenvolvimento coordenado das diversas redes;
i) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua actividade.
3 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás natural para comercialização.
Artigo 31.º
Separação jurídica da actividade de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras actividades não relacionadas com a distribuição.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas integradas que tenham o exercício de uma outra actividade de gás natural;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador de rede de distribuição deve dispor de um poder decisório efectivo e independente de outros intervenientes no SNGN, designadamente no que respeita aos activos necessários para manter ou desenvolver as redes;
d) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respectiva operação da rede e proceder à sua publicitação;
e) O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no âmbito do SNGN, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
3 - Sem prejuízo da separação contabilística das actividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do número anterior não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 31.º-A
Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
1 - Os operadores das redes de distribuição que pertençam a empresas verticalmente integradas e que sirvam um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adoptadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade do operador da rede de distribuição.
4 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
5 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios da Internet da ERSE e do respectivo operador da rede de distribuição.
6 - Os termos e a forma a que deve obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 32.º
Qualidade de serviço
A prestação do serviço de distribuição aos clientes ligados às redes de distribuição deve obedecer a padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
SUBSECÇÃO II
Ligação e acesso às redes de distribuição
Artigo 33.º
Ligação às redes de distribuição
1 - A ligação da rede de transporte e das infra-estruturas de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efectuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 34.º
Acesso às redes de distribuição
Os operadores das redes de distribuição devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às suas redes, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações.
SUBSECÇÃO III
Relacionamento comercial
Artigo 35.º
Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de
distribuição
As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respectivas infra-estruturas, tendo direito a receber, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.
SUBSECÇÃO IV
Planeamento das redes de distribuição
Artigo 36.º
Planeamento das redes de distribuição
1 - O planeamento da expansão das redes de distribuição tem por objectivo assegurar a existência de capacidade nas redes para a recepção e entrega de gás natural, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás natural.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os operadores das redes de distribuição devem elaborar, de dois em dois anos, um plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes (PDIRD), com base na caracterização técnica das respectivas redes e na oferta e procura, actuais e previstas, após consulta aos interessados.
3 - Os PDIRD devem estar coordenados com o PDIRGN, nos termos definidos na lei.
4 - Os PDIRD devem ter em conta na sua elaboração o objectivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura.
5 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova os PDIRD das concessionárias de distribuição após parecer da ERSE e do operador da RNTGN.
6 - Os PDIRD dos demais operadores da rede de distribuição são aprovados pela DGEG após parecer da ERSE e do operador da RNTGN.
7 - Os PDIRD, bem como os respectivos procedimentos, obedecem aos termos estabelecidos na lei e no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
SUBSECÇÃO V
Redes de distribuição fechadas
Artigo 36.º-A
Redes de distribuição fechadas
1 - Considera-se «rede de distribuição fechada» uma rede que se integre em domínios ou infra-estruturas excluídas do âmbito das concessões de distribuição de gás natural, nomeadamente uma rede que distribua gás natural no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados, geograficamente circunscritos, caminhos de ferro, portos, aeroportos e parques de campismo, e preencha um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores desta rede estejam integrados;
b) A rede distribuir gás natural essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas ligadas a estes.
2 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada e a disciplina da sua exploração são estabelecidos em portaria dos membros dos Governo responsáveis pela área da energia e pela área sectorial respectiva, ouvida a ERSE.
3 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.
4 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde, por falta de transparência e razoabilidade, com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.
SECÇÃO IV
Comercialização de gás natural
SUBSECÇÃO I
Regime do exercício
Artigo 37.º
Regime do exercício
1 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural é livre, ficando sujeito a registo prévio, nos termos estabelecidos na lei.2 - O exercício da actividade de comercialização de último recurso está sujeito a licença.
3 - O exercício da actividade de comercialização de gás natural consiste na compra e venda de gás natural, para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou da participação em mercados organizados.
Artigo 37.º-A
Reconhecimento de comercializadores
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte, o reconhecimento da qualidade de comercializador por uma das partes significa o reconhecimento pela outra, nos termos previstos nos respectivos acordos.2 - Compete à DGEG efectuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.
Artigo 38.º
Separação jurídica da actividade
A actividade de comercialização de gás natural é separada juridicamente das restantes actividades.
Artigo 38.º-A
Direitos e deveres do comercializador
1 - Constituem direitos do comercializador registado, nomeadamente, os seguintes:a) Transaccionar gás natural através de contratos bilaterais com outros agentes do mercado de electricidade ou através dos mercados organizados desde que cumpra os requisitos para acesso a estes mercados;
b) Ter acesso às redes e às interligações, nos termos legalmente estabelecidos, para entrega de electricidade aos respectivos clientes;
c) Contratar livremente a venda de electricidade com os seus clientes.
2 - Constituem deveres do comercializador, nomeadamente, os seguintes:
a) Apresentar propostas de fornecimento de energia eléctrica a todos os clientes que o solicitem nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
b) Entregar electricidade às redes para o fornecimento aos seus clientes de acordo com a planificação prevista e cumprindo a regulamentação aplicável;
c) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
d) Prestar a informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as ofertas mais apropriadas ao seu perfil de consumo;
e) Emitir facturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
f) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados, não discriminando entre clientes;
g) Não discriminar entre clientes e praticar nas suas operações transparência comercial;
h) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
i) Prestar informações à DGGE e à ERSE sobre consumos e tarifas das diversas categorias de clientes, com salvaguarda do respectivo sigilo;
j) Manter a capacidade técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função.
SUBSECÇÃO II
Relacionamento comercial
Artigo 39.º
Relacionamento dos comercializadores de gás natural
1 - Os comercializadores de gás natural podem contratar o gás natural necessário ao abastecimento dos seus clientes, através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.
2 - Os comercializadores de gás natural relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infra-estruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infra-estruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de compra e venda de gás natural, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Os comercializadores de gás natural podem exigir aos seus clientes, nos termos da lei, a prestação de caução a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás natural.
5 - Compete aos comercializadores de gás natural exercer as funções associadas ao relacionamento comercial, nomeadamente a facturação da energia fornecida e a respectiva cobrança, bem como o cumprimento dos deveres de informação relativos às condições de prestação de serviço, na observância do Regulamento de Relações Comerciais e do Regulamento da Qualidade de Serviço.
6 - Constitui obrigação dos comercializadores de gás natural a manutenção de um registo actualizado dos seus clientes e das reclamações por eles apresentadas.
Artigo 39.º-A
Relações com os clientes
1 - O contrato de fornecimento de gás natural está sujeito à forma escrita.2 - Sem prejuízo de outros requisitos previstos na lei, o contrato de fornecimento de gás natural deve especificar os seguintes elementos e conter as seguintes garantias:
a) A identificação completa e o endereço do comercializador, bem como o código de identificação da instalação de consumo;
b) Os serviços fornecidos e os níveis de qualidade desses serviços, suas características e data do início de fornecimento de gás natural, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes, bem como as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
d) Integrar as informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara, nomeadamente através das respectivas páginas na Internet;
e) A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de rescisão, devendo especificar se a rescisão importa ou não o pagamento de encargos;
f) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis se os níveis de qualidade dos serviços contratados não forem atingidos, designadamente sobre facturação;
g) A especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes;
h) O método a utilizar para a resolução de litígios, que deve ser acessível, simples e eficaz;
i) Facultar, a todo o momento, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, de forma gratuita;
j) Conceder acesso aos dados do cliente a outro comercializador mediante acordo do cliente, nos termos a estabelecer na lei;
l) Informar os clientes sobre o seu consumo, os preços e as tarifas aplicáveis, com frequência suficiente que lhes permita regular o seu próprio consumo, sem custos adicionais.
3 - As informações sobre as condições contratuais referidas no número anterior devem ser sempre prestadas antes da celebração do contrato.
4 - As condições gerais devem ser equitativas e transparentes e ser redigidas em linguagem clara e compreensível, assegurando aos clientes escolha quanto aos métodos de pagamento, em conformidade com a legislação vigente que regula o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores.
5 - Qualquer diferença nos termos e condições de pagamento dos contratos com os clientes deve reflectir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
6 - Os clientes não podem ser obrigados a efectuar qualquer pagamento por mudarem de comercializador.
7 - Os clientes devem ser notificados, nos termos previsto no Regulamento de Relações Comerciais, de qualquer intenção de alterar as condições contratuais e informados do seu direito de rescisão quando da notificação.
8 - Os comercializadores devem notificar directamente os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes rescindir os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas pelos respectivos comercializadores.
Artigo 39.º-B
Informação sobre preços
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, a tabela de preços de referência que se propõem praticar no âmbito da comercialização de gás natural, bem como as suas alterações, nos termos a regulamentar por esta entidade.2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam designadamente nos seus sítios da Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar à ERSE trimestralmente os preços praticados nos meses anteriores.
3 - A publicitação referida no número anterior deve permitir aos clientes conhecer as diversas opções de preço existentes, permitindo-lhes optar, em cada momento, pelas melhores condições oferecidas no mercado.
4 - A informação prevista no presente artigo fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso directo aos registos que suportam esta informação.
SUBSECÇÃO III
Comercializador de último recurso
Artigo 40.º
Exercício da actividade de comercialização de último recurso
1 - Considera-se «comercializador de último recurso» aquele que estiver sujeito a obrigações de serviço público universal, nos termos previstos na presente subsecção e da respectiva licença.
2 - (Revogado.) 3 - A prestação de serviço universal implica o fornecimento de gás natural pelo comercializador de último recurso nas áreas abrangidas pela RPGN a todos os clientes com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3 que o solicitem, desde que preencham os requisitos definidos para o efeito.
4 - (Revogado.)
Artigo 41.º
Separação jurídica da actividade de comercializador de último recurso
1 - A actividade de comercialização de gás natural de último recurso é separada juridicamente das restantes actividades, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercida segundo critérios de independência definidos em legislação complementar.
2 - A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 3 do artigo 31.º 3 - O comercializador de último recurso deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que actuam no SNGN.
Artigo 42.º
Obrigação de fornecimento de gás natural
1 - (Revogado.)
2 - A comercialização de gás natural deve obedecer às condições estabelecidas no presente decreto-lei, no Regulamento Tarifário, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento da Qualidade de Serviço.3 - O fornecimento, salvo casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 43.º
Relacionamento comercial do comercializador de último recurso
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 39.º, o comercializador de último recurso procede à aquisição de gás natural para abastecer os seus clientes em mercados organizados, ou através de contratos bilaterais, mediante a realização de concursos ou através de outros procedimentos definidos na lei.
2 - Os contratos estabelecidos de acordo com o disposto no número anterior são aprovados nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
3 - O comercializador de último recurso procede à venda de gás natural, sendo obrigado a fornecer gás natural aos clientes, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais, com a observância das demais exigências regulamentares.
4 - O comercializador de último recurso aplica a clientes finais as tarifas reguladas de venda, publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
SECÇÃO V
Gestão de mercados organizados
Artigo 44.º
Regime de exercício
1 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados de gás natural é livre, ficando sujeito a autorização.2 - O exercício da actividade de gestão de mercados organizados é da responsabilidade dos operadores de mercados, de acordo com o estabelecido em legislação complementar, sem prejuízo das disposições da legislação financeira que sejam aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
Artigo 45.º
Deveres dos operadores de mercados
São deveres dos operadores de mercados, nomeadamente:a) Gerir mercados organizados de contratação de gás natural;
b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transaccionadas;
d) Comunicar ao operador da RNTGN toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNGN e para a gestão comercial da capacidade de interligação, nos termos do Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
Artigo 46.º
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados membros da União Europeia.
CAPÍTULO III
Artigo 47.º
Direitos
1 - Todos os consumidores têm o direito de escolher o seu comercializador de gás natural, sem prejuízo do regime transitório previsto no presente decreto-lei, podendo adquirir gás natural directamente a comercializadores ou através dos mercados organizados.2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás natural em observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança processar-se no prazo máximo de três semanas e sem custos pelo acto de mudança;
c) Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público;
d) Disponibilização de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás natural, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei, nomeadamente na lei de protecção dos utentes dos serviços públicos essenciais;
e) Resolução das suas reclamações através de uma entidade independente relacionada com a defesa do consumidor ou com a protecção dos seus direitos de consumo no âmbito do sector energético.
3 - Os contratos de fornecimento de gás natural devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet das empresas, bem como especificar se a sua resolução importa ou não o pagamento de encargos.
4 - Os consumidores têm direito a:
a) Compensações pela inobservância dos níveis regulamentados de qualidade de serviço;
b) Disporem de uma ampla escolha quanto aos métodos de pagamento, que não devem promover uma discriminação entre os clientes, nem entraves extracontratuais ao exercício dos seus direitos, nomeadamente através de documentação excessiva e complexa, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
5 - Os consumidores têm os direitos de aceder e ter à sua disposição os seus próprios dados de consumo e de poder, gratuitamente e mediante acordo, conceder acesso aos seus dados a qualquer comercializador, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
6 - Os consumidores devem ser informados sobre o seu consumo e custos efectivos, com frequência que lhes permita regular o seu próprio consumo.
7 - O acerto de contas final por mudança de comercializador não deve ultrapassar seis semanas após esta ter ocorrido.
8 - A especificação dos mecanismos e procedimentos de apoio dos direitos dos consumidores e dos previstos no presente decreto-lei é estabelecida na lei e em regulamentação complementar.
Artigo 48.º
Direitos de informação
1 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 24/96, de 31 de Julho, alterada pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de Abril, e 23/96, de 26 de Julho, alterada pelas Leis n.os 12/2008, de 26 de Fevereiro, e 6/2011, de 10 de Março, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular os consumidores com necessidades especiais;
b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás natural;
c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis e condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Acesso atempado a toda a informação de carácter público, de uma forma clara e objectiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
f) Consulta prévia sobre todos os actos que possam vir a pôr em causa os seus direitos;
g) Acesso aos seus dados de consumo.
2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás natural devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.
Artigo 49.º
Deveres
Constituem deveres dos consumidores:a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder aos pagamentos a que estiverem obrigados;
c) Contribuir para a melhoria da protecção do ambiente;
d) Contribuir para a melhoria da eficiência energética e da utilização racional de energia;
e) Manter em condições de segurança as suas infra-estruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
f) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás natural.
CAPÍTULO IV
Regulação
SECÇÃO I
Disposições e atribuições gerais
Artigo 50.º
Finalidade da regulação do SNGN
A regulação do SNGN tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das actividades em termos objectivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objectivos da realização do mercado interno do gás natural.
Artigo 51.º
Actividades sujeitas a regulação
1 - As actividades de recepção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados estão sujeitas a regulação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral de Geologia e Energia (DGGE), à Autoridade da Concorrência, à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições.
3 - A regulação exerce-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que define as competências das entidades referidas no número anterior.
Artigo 51.º-A
Objectivos gerais da regulação da ERSE
A regulação do sector do gás natural pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objectivos:
a) Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno do gás natural concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efectiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de gás natural do SNGN funcionem de forma eficaz e fiável;
b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia;
c) Supressão das restrições ao comércio de gás natural, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de gás natural através da União Europeia;
d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objectivos gerais da política energética;
e) Garantia que os operadores das redes do SNGN recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;
f) Garantia de que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efectiva e da garantia de protecção dos consumidores;
g) Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço universal do abastecimento de gás natural, para a protecção dos clientes vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;
h) Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adopção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade de medição de energia e liquidação das transacções;
i) Garantia do acesso dos clientes e comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores.
Artigo 52.º
Atribuições e competências da regulação no âmbito do SNGN
Sem prejuízo das atribuições e competências das entidades referidas no artigo 51.º, do previsto nos seus Estatutos, no presente decreto-lei, nos regulamentos comunitários e na lei, a ERSE tem as seguintes atribuições e competências na regulação do SNGN:
a) Proteger, em colaboração com outras autoridades competentes, os direitos e os interesses dos clientes em relação a preços, serviços e qualidade de serviço, promovendo a sua informação e esclarecimento e assegurando-lhes o acesso aos seus dados de consumo, adoptando, para o efeito, os instrumentos de regulação mais adequados, nomeadamente através do recurso a recomendações anuais;
b) Assegurar a existência de condições que permitam, às actividades exercidas em regime de serviço público, bem como à comercialização de último recurso, a obtenção do equilíbrio económico e financeiro, nos termos de uma gestão adequada e eficiente;
c) Velar pelo cumprimento, por parte dos agentes, das obrigações de serviço público e demais obrigações estabelecidas na lei e nos regulamentos, bem como nas bases das concessões e respectivos contratos e nas licenças;
d) Contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e ambientais das actividades, estimulando, nomeadamente, a adopção de práticas que promovam a eficiência energética, a utilização racional dos recursos e a existência de padrões adequados de qualidade de serviço e de defesa do meio ambiente;
e) Cooperar com as outras entidades reguladoras, em particular, com a Comissão Europeia e a Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, facultando-lhes toda a informação necessária, designadamente no âmbito da promoção de uma gestão óptima das redes e das interligações, nos termos previstos nos regulamentos comunitários, visando em especial a segurança do abastecimento e a gestão dos congestionamentos das redes;
f) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação comunitária no âmbito do mercado interno da energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais de que Portugal faça parte;
g) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
h) Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços, a existência de subvenções cruzadas entre actividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
i) Relatar anualmente a sua actividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adoptadas e os resultados obtidos;
j) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que actuam no âmbito do SNGN;
l) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;
m) Impor sanções efectivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 70.º;
n) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efectuar inspecções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua actividade;
o) Actuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos.
Artigo 53.º
Direito de acesso à informação
1 - As entidades referidas no artigo 51.º têm o direito de obter dos intervenientes no SNGN a informação necessária ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
2 - As entidades referidas no artigo 51.º preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
Artigo 54.º
Dever de informação
1 - A ERSE apresenta ao Ministro de Economia e da Inovação, em data estabelecida em legislação complementar, um relatório sobre o funcionamento do mercado de gás natural e sobre o grau de concorrência efectiva, indicando também as medidas adoptadas e a adoptar, tendo em vista reforçar a eficácia e eficiência do mercado.2 - A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
SECÇÃO II
Sistema tarifário
Artigo 55.º
Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas aplicáveis às diversas actividades, considerando como tal as tarifas de uso das redes, armazenamento e terminal de GNL, de uso global do sistema e de comercialização de último recurso, obedecem aos seguintes princípios:
a) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes;
c) Transparência na formulação e fixação das tarifas;
d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre actividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adopção do princípio da aditividade tarifária;
e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infra-estruturas do SNGN;
f) Protecção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às actividades reguladas em condições de gestão eficiente;
g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das actividades reguladas das empresas;
h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços auxiliares e da comercialização de gás natural em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado.
4 - Na fixação referida no número anterior devem ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso.
Artigo 56.º
1 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1 do artigo anterior, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.2 - As disposições do Regulamento Tarifário devem adequar-se à organização e ao funcionamento do mercado interno de gás natural.
CAPÍTULO V
Segurança do abastecimento
Artigo 57.º
Monitorização da segurança do abastecimento
1 - Compete ao Governo, através da DGEG, com a colaboração da entidade concessionária da RNTGN, a monitorização da segurança do abastecimento do SNGN, nos termos do número seguinte e da legislação complementar.
2 - A monitorização deve abranger, nomeadamente, o equilíbrio entre a oferta e a procura no mercado nacional, o nível de procura prevista e dos fornecimentos e das reservas disponíveis e a capacidade suplementar prevista ou em construção, bem como a qualidade e o nível de manutenção das infra-estruturas e as medidas destinadas a fazer face aos picos de procura e às falhas de um ou mais comercializadores.
3 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, em data estabelecida em legislação complementar, uma proposta de relatório de monitorização, indicando, também, as medidas adoptadas e a adoptar tendo em vista reforçar a segurança de abastecimento do SNGN.
4 - O Governo publica o relatório sobre a monitorização da segurança de abastecimento previsto no número anterior, dando conhecimento do mesmo à Comissão Europeia e à ERSE.
Artigo 58.º
Reservas de segurança de gás natural
1 - Os operadores que introduzam gás natural no mercado interno nacional estão sujeitos à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança.2 - O regime da constituição de reservas de segurança e das condições da sua utilização é objecto de legislação complementar.
3 - A utilização das reservas de segurança deve ter em consideração a legislação aplicável às crises energéticas.
CAPÍTULO VI
Prestação de informação
Artigo 59.º
Deveres
1 - Os intervenientes no SNGN devem prestar às entidades administrativas competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infra-Estruturas, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respectivos contratos de concessão e títulos de licença.2 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, a DGEG e a ERSE, no âmbito das suas atribuições, em articulação com o Instituto Nacional de Estatística e nos termos previstos na Lei 6/89, de 15 de Abril, podem solicitar aos intervenientes do SNGN as informações necessárias ao exacto conhecimento do mercado.
3 - Os operadores e os comercializadores do SNGN devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua actividade, no prazo e nos termos dos respectivos contratos de concessão ou licenças.
Artigo 59.º-A
Manutenção de dados e informações relevantes
1 - As empresas de gás natural estão obrigadas a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da Autoridade da Concorrência e da Comissão Europeia, para cumprimento das respectivas obrigações e competências, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transacções relevantes de gás natural, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - Para efeitos do número anterior, as empresas de gás natural estão obrigadas a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de poderem ser facultados ou ser facilitado o acesso directo, para consulta ou auditoria.
3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transacções relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transacção e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de gás natural.
4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e as disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adoptadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Directiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de gás natural celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNTGN, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.
6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transacções em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
CAPÍTULO VII
Regiões Autónomas
Artigo 60.º
Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime das actividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás natural.
2 - Exceptuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas ao mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das actividades de transporte, distribuição e comercialização de gás natural, nos termos do capítulo vii da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Governo da República, à DGGE e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da Autoridade da Concorrência e de outras entidades de actuação com âmbito nacional.
Artigo 61.º
Extensão da regulação às Regiões Autónomas
1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SNGN é extensiva às Regiões Autónomas.
2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SNGN, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - A convergência do funcionamento do SNGN por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correcção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu carácter ultraperiférico.
Artigo 62.º
Aplicação da regulamentação
O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações e o Regulamento da Qualidade de Serviço são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 63.º
Adaptação específica às Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as bases das concessões e as condições de atribuição das licenças são aprovadas mediante acto legislativo regional dos seus órgãos competentes, tendo em conta os princípios estabelecidos no presente decreto-lei e legislação complementar sobre concessões e licenças.
CAPÍTULO VIII
Regime transitório
Artigo 64.º
Abertura do mercado
A liberdade de escolha do comercializador de gás natural por parte dos clientes, referida na alínea g) do artigo 4.º do presente decreto-lei, é introduzida gradualmente, nos termos estabelecidos em legislação complementar e considerando a derrogação de que beneficia o mercado nacional de gás natural.
Artigo 65.º
Modificação do actual contrato de concessão da rede de alta pressão
O actual contrato do serviço público de importação de gás natural e do seu transporte e fornecimento através da rede de alta pressão, celebrado entre o Estado e a TRANSGÁS, S. A., deve ser modificado por força das alterações decorrentes do presente decreto-lei e da legislação complementar, salvaguardando-se o princípio do equilíbrio contratual nos termos nele previstos.
Artigo 66.º
Concessões e licenças de distribuição de gás natural
1 - As actuais concessões e licenças de distribuição de gás natural mantêm-se na titularidade das respectivas concessionárias e licenciadas, sem prejuízo do estabelecido nos números seguintes.
2 - A exploração das concessões e das licenças de gás natural passa a processar-se nos termos do presente decreto-lei e da legislação complementar.
3 - A modificação dos contratos decorrentes do presente decreto-lei deve ocorrer em prazo a definir em legislação complementar.
Artigo 67.º
Atribuição transitória da qualidade de comercializador de último recurso Sem prejuízo do disposto no artigo 41.º, é atribuída às entidades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição a qualidade de comercializador de último recurso dentro das respectivas áreas de concessão ou licença, nos termos da legislação complementar.
CAPÍTULO IX
Disposições finais
Artigo 68.º
Arbitragem
1 - Os conflitos entre o Estado e as respectivas entidades concessionárias emergentes dos respectivos contratos podem ser resolvidos por recurso a arbitragem.2 - Os conflitos entre as entidades concessionárias e os demais intervenientes no SNGN, no âmbito das respectivas actividades, podem ser igualmente resolvidos por recurso a arbitragem.
3 - Das decisões dos tribunais arbitrais cabe recurso para os tribunais judiciais, nos termos da lei geral.
4 - Compete ao Estado, através da ERSE, promover a arbitragem, tendo em vista a resolução de conflitos entre os agentes e os clientes.
Artigo 69.º
Garantias
Para garantir o cumprimento das suas obrigações os operadores e os comercializadores devem constituir e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, proporcional ao potencial risco inerente às actividades, de montante a definir nos termos da legislação complementar.
Artigo 70.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei e da legislação complementar é estabelecido em decreto-lei específico.
Artigo 71.º
Regulamentação
1 - Os regimes jurídicos das actividades previstas no presente decreto-lei, incluindo as respectivas bases de concessão e procedimentos para atribuição das concessões e licenças, são estabelecidos por decreto-lei.2 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes Regulamentos:
a) O Regulamento do Acesso às Redes, às Infra-Estruturas e às Interligações;
b) O Regulamento Tarifário;
c) O Regulamento de Relações Comerciais;
d) O Regulamento da Qualidade de Serviço;
e) O Regulamento da Rede de Transporte;
f) O Regulamento da Rede de Distribuição;
g) O Regulamento de Operação das Infra-Estruturas.
Artigo 72.º
Operação logística de mudança de comercializador de gás natural
O regime de exercício da actividade de operação logística de mudança de comercializador de gás natural é estabelecido em legislação complementar.
Artigo 72.º-A
Biogás e outros tipos de gás
1 - As disposições do presente decreto-lei relativas ao acesso às redes de transporte e distribuição e demais infra-estruturas do SNGN, assim como à comercialização, são genericamente aplicáveis ao biogás e ao gás proveniente da biomassa, ou outros tipos de gás, na medida em que esses gases possam ser, do ponto de vista técnico e de segurança, injectados nas redes de gás natural.
2 - As instalações onde se processe o tratamento dos gases referidos no n.º 1 no estado bruto são licenciadas ao abrigo do Regime de Exercício da Actividade Industrial, pela direcção regional de economia territorialmente competente, de forma a garantir que têm as características adequadas à sua injecção nas redes.
Artigo 72.º-B
Sistemas inteligentes
1 - Designam-se por sistemas inteligentes os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás natural que favoreçam a participação activa do consumidor no mercado de fornecimento de gás natural.2 - A implementação de sistemas inteligentes mencionados no número anterior depende de:
a) Avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede, para comercializadores e para o consumidor individual; e b) Estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional e o prazo para a sua instalação.
3 - A avaliação económica e o estudo referidos no número anterior são efectuados pela ERSE até 30 de Junho de 2012.
4 - Após a avaliação favorável prevista no número anterior, o Governo aprova, por lei, um sistema inteligente, tendo em conta o cumprimento das obrigações comunitárias e respectivos prazos de cumprimento.
Artigo 73.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos-Leis n.os 14/2001, de 27 de Janeiro, e 374/89, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 8/2000, de 8 de Fevereiro, que manterão a sua vigência nas matérias que não forem incompatíveis com o presente decreto-lei até à entrada em vigor da legislação complementar.
Artigo 74.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.