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Portaria 59/2013, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Fixa a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000m3.

Texto do documento

Portaria 59/2013

de 11 de fevereiro

Através da publicação do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, foi estabelecido o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.

Em sede de regime transitório, no n.º 1 do artigo 5.º desse diploma ficou determinado que os comercializadores de último recurso devem, até 31 de março de 2011, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10000m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento. Essa data foi posteriormente alterada para 30 de junho de 2012, através do Decreto-Lei 77/2011, de 20 de junho, e, mais tarde, para 31 de dezembro de 2012, mediante a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março.

Neste contexto, foi publicado o Decreto-Lei n.º15/2013, de 28 de janeiro, que procedeu à terceira alteração ao Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3, à semelhança do alargamento de período introduzido no sector da eletricidade, que se encontra agora fixado em 31 de dezembro de 2013, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março e 256/2012, de 29 de novembro. Na sequência dessa alteração, o n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, remete a fixação da data de extinção do período de aplicação das referidas tarifas transitórias para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Essa data será, naturalmente, distinta da data fixada para a extinção das tarifas transitórias na eletricidade, tendo em conta que a fixação destas últimas se rege pelo "ano civil", ao contrário do que sucede com as tarifas do gás, sujeitas a um período não coincidente com o ano civil, designado por "ano gás tarifário".

A presente portaria tem precisamente por objeto proceder a essa fixação, contemplando, não obstante, a possibilidade de extinção antecipada do período em causa, em moldes similares aos atualmente previstos no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março e 256/2012, de 29 de novembro, relativamente ao fornecimento de eletricidade a clientes finais com consumos em Muito Alta Tensão (MTA), Alta Tensão (AT), Média Tensão (MT) e Baixa Tensão Especial (BTE).

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º

Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3

1 - A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro, é fixada em 30 de junho de 2014.

2 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos pode determinar a cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro, caso o número total de clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3 fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90%.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2013.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 29 de janeiro de 2013.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306838.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 77/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 75/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Decreto-Lei 256/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 15/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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