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Decreto-lei 256/2012, de 29 de Novembro

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Sumário

Estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação.

Texto do documento

Decreto-Lei 256/2012

de 29 de novembro

Os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, assim como os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia apontam no sentido da necessidade de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

À luz desses objetivos e compromissos, e na sequência das orientações apresentadas na reunião do Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012, encontra-se em curso a adoção de um conjunto de medidas que visam travar, a médio e longo prazo, a tendência de crescimento dos diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, bem como o aumento contínuo e exponencial do défice tarifário.

A curto prazo é, porém, necessário conjugar a implementação destas medidas com a adoção de outras soluções, que permitam manter as tarifas de eletricidade em valores adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e empresas em geral. Ou seja, importa assegurar a adequada repercussão tarifária dos custos de interesse económico geral assumidos pelo SEN, preparando o caminho para a racionalização que, nesse domínio, será progressivamente introduzida por via das medidas implementadas.

Neste sentido, o presente diploma procede ao diferimento excecional dos ajustamentos anuais do montante da compensação devida, no ano de 2011, pela cessação antecipada dos Contratos de Aquisição de Energia, nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.

Simultaneamente, o presente diploma determina o diferimento do ajustamento previsional dos sobrecustos ocorridos em 2012 com a aquisição de energia elétrica ao abrigo dos referidos Contratos de Aquisição de Energia.

Tendo igualmente em vista contribuir para a estabilidade do sistema tarifário, o presente diploma alarga o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos em BTE, MT, AT e MAT, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, de modo a assegurar a transição adequada dos clientes finais abrangidos para um regime de mercado liberalizado.

Para além das referidas soluções, tendentes a assegurar a imediata estabilidade do sistema tarifário, o presente diploma visa ainda promover a concretização de algumas das medidas implementadas para a sustentabilidade do SEN, prevendo, para efeitos do cálculo das tarifas, a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renovável de receitas legalmente afetas à compensação desses sobrecustos. Entre essas receitas incluem-se as geradas pela venda das licenças de emissão de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para novas instalações referente ao período de 2008 a 2012, sem prejuízo da necessidade de reunir as condições e cumprir os formalismos que permitam, à luz dos Direitos europeu e nacional, a venda dessas licenças.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).

2 - O presente diploma prevê ainda a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação, na linha das medidas implementadas para a sustentabilidade do SEN.

Artigo 2.º

Diferimento dos sobrecustos com CMEC

1 - Os ajustamentos anuais determinados nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, relativos ao ano de 2011 são repercutidos, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2014 e 2015 do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta tensão (AT).

2 - A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, devem ser identificados como ajustamentos tarifários suscetíveis de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto.

3 - O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a ERSE.

4 - Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excecional criado pelo presente artigo, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2014 e 2015.

Artigo 3.º

Diferimento dos sobrecustos com CAE

1 - Os montantes referentes ao ajustamento previsional dos sobrecustos ocorridos no ano de 2012 com a aquisição de energia elétrica ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia são repercutidos nos proveitos permitidos de 2014 do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade no Continente (RNT).

2 - A parcela de proveitos permitidos correspondente à diferença entre os proveitos permitidos em 2013 e os resultantes do diferimento dos sobrecustos referidos no número anterior deve ser identificada como ajustamento tarifário suscetível de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto.

3 - O diferimento de proveitos determinado pelo presente artigo deve considerar encargos financeiros mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a ERSE.

4 - Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento determinado pelo presente artigo, bem como o montante que será recuperado pelo operador da RNT nas tarifas de 2014.

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro

O artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.º

[...]

1 - Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro de 2013, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e Boletim do Trabalho e Emprego que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - A ERSE pode determinar a cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 relativamente aos clientes finais enquadrados nos segmentos de fornecimento cujo número total de clientes finais de eletricidade fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90 %.»

Artigo 5.º

Dedução de proveitos permitidos referentes a sobrecustos com

aquisição de eletricidade a produtores em regime especial

No cálculo das tarifas de cada ano, a ERSE deve deduzir dos montantes de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renovável, determinados no âmbito da atividade de aquisição de energia elétrica e da função de compra e venda da produção em regime especial, o valor das receitas geradas pela venda das licenças de emissão de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para novas instalações referente ao período de 2008 a 2012 e das licenças correspondentes ao número de emissões anuais dos centros eletroprodutores térmicos localizados no território nacional, afetas ao SEN nos termos da legislação aplicável.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 19 de novembro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 26 de novembro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/11/29/plain-305037.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305037.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-12-27 - Decreto-Lei 240/2004 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Procede, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 52/2004, de 29 de Outubro, à definição das condições da cessação dos contratos de aquisição de energia (CAE) e à criação de medidas compensatórias relativamente à posição de cada naqueles contratos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-18 - Decreto-Lei 237-B/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis à recuperação e transmissibilidade do défice tarifário e dos ajustamentos tarifários.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-A/2011 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo as Grandes Opções do Plano para 2012-2015.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 75/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-12-21 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 78/2012 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, que estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-21 - Declaração de Retificação 78/2012 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, do Ministério da Economia e do Emprego, que estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação, publicado no Diário da República, n.º 231, 1.ª sé (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 15/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-11 - Portaria 59/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000m3.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-09 - Portaria 145/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Procede à aprovação da taxa anual de remuneração do diferimento dos sobrecustos com CMEC (Custos de Manutenção de Equilíbrio Contratual), e da taxa anual de remuneração do diferimento dos sobrecustos com CAE (Contratos de Aquisição de Energia).

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 13/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).

  • Tem documento Em vigor 2014-02-04 - Portaria 27/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a data prevista no n.º 1 do art. 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, para os comercializadores de último recurso continuarem a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-30 - Decreto-Lei 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho, e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Portaria 97/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, e aprova as datas relativas ao período de aplicação das tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e de eletricidade com consumos em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Portaria 359/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria n.º 108-A/2015 que Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás na (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-12-04 - Portaria 364-A/2017 - Economia

    Procede à 4.ª alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 97/2015, de 30 de março, 39/2017, de 26 de janeiro e 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro e Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2020-04-01 - Portaria 83/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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