de 29 de novembro
Os objetivos definidos no Programa do XIX Governo Constitucional e nas Grandes Opções do Plano para 2012-2015, aprovadas pela Lei 64-A/2011, de 30 de dezembro, assim como os compromissos assumidos no Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica celebrado, em maio de 2011, entre o Estado Português, o Banco Central Europeu e a Comissão Europeia apontam no sentido da necessidade de garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).À luz desses objetivos e compromissos, e na sequência das orientações apresentadas na reunião do Conselho de Ministros de 17 de maio de 2012, encontra-se em curso a adoção de um conjunto de medidas que visam travar, a médio e longo prazo, a tendência de crescimento dos diversos custos que oneram a fatura final de eletricidade, bem como o aumento contínuo e exponencial do défice tarifário.
A curto prazo é, porém, necessário conjugar a implementação destas medidas com a adoção de outras soluções, que permitam manter as tarifas de eletricidade em valores adequados e comportáveis para os cidadãos, famílias e empresas em geral. Ou seja, importa assegurar a adequada repercussão tarifária dos custos de interesse económico geral assumidos pelo SEN, preparando o caminho para a racionalização que, nesse domínio, será progressivamente introduzida por via das medidas implementadas.
Neste sentido, o presente diploma procede ao diferimento excecional dos ajustamentos anuais do montante da compensação devida, no ano de 2011, pela cessação antecipada dos Contratos de Aquisição de Energia, nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho.
Simultaneamente, o presente diploma determina o diferimento do ajustamento previsional dos sobrecustos ocorridos em 2012 com a aquisição de energia elétrica ao abrigo dos referidos Contratos de Aquisição de Energia.
Tendo igualmente em vista contribuir para a estabilidade do sistema tarifário, o presente diploma alarga o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos em BTE, MT, AT e MAT, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, de modo a assegurar a transição adequada dos clientes finais abrangidos para um regime de mercado liberalizado.
Para além das referidas soluções, tendentes a assegurar a imediata estabilidade do sistema tarifário, o presente diploma visa ainda promover a concretização de algumas das medidas implementadas para a sustentabilidade do SEN, prevendo, para efeitos do cálculo das tarifas, a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renovável de receitas legalmente afetas à compensação desses sobrecustos. Entre essas receitas incluem-se as geradas pela venda das licenças de emissão de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para novas instalações referente ao período de 2008 a 2012, sem prejuízo da necessidade de reunir as condições e cumprir os formalismos que permitam, à luz dos Direitos europeu e nacional, a venda dessas licenças.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Objeto
1 - O presente diploma estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional (SEN).2 - O presente diploma prevê ainda a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação, na linha das medidas implementadas para a sustentabilidade do SEN.
Artigo 2.º
Diferimento dos sobrecustos com CMEC
1 - Os ajustamentos anuais determinados nos termos do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, relativos ao ano de 2011 são repercutidos, em partes iguais, nos proveitos permitidos de 2014 e 2015 do operador da Rede Nacional de Distribuição de Eletricidade em média tensão (MT) e alta tensão (AT).2 - A diferença entre os montantes dos proveitos permitidos estabelecidos no número anterior e os pagamentos a efetuar aos produtores ao abrigo do Decreto-Lei 240/2004, de 27 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 199/2007, de 18 de maio, e 264/2007, de 24 de julho, devem ser identificados como ajustamentos tarifários suscetíveis de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto.
3 - O diferimento de proveitos referido nos números anteriores deve considerar encargos financeiros, mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a ERSE.
4 - Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento excecional criado pelo presente artigo, bem como o montante que será recuperado nas tarifas de 2014 e 2015.
Artigo 3.º
Diferimento dos sobrecustos com CAE
1 - Os montantes referentes ao ajustamento previsional dos sobrecustos ocorridos no ano de 2012 com a aquisição de energia elétrica ao abrigo dos Contratos de Aquisição de Energia são repercutidos nos proveitos permitidos de 2014 do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade no Continente (RNT).2 - A parcela de proveitos permitidos correspondente à diferença entre os proveitos permitidos em 2013 e os resultantes do diferimento dos sobrecustos referidos no número anterior deve ser identificada como ajustamento tarifário suscetível de transmissão nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 237-B/2006, de 18 de dezembro, e do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto.
3 - O diferimento de proveitos determinado pelo presente artigo deve considerar encargos financeiros mediante a aplicação de uma taxa a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o membro do Governo responsável pela área das finanças e a ERSE.
4 - Compete à Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) reconhecer e divulgar, no processo de cálculo das tarifas, o montante do diferencial de custos gerado com a aplicação do diferimento determinado pelo presente artigo, bem como o montante que será recuperado pelo operador da RNT nas tarifas de 2014.
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro
O artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro de 2013, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em MAT, AT, MT e Boletim do Trabalho e Emprego que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A ERSE pode determinar a cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 relativamente aos clientes finais enquadrados nos segmentos de fornecimento cujo número total de clientes finais de eletricidade fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90 %.»
Artigo 5.º
Dedução de proveitos permitidos referentes a sobrecustos com
aquisição de eletricidade a produtores em regime especial
No cálculo das tarifas de cada ano, a ERSE deve deduzir dos montantes de proveitos permitidos referentes aos sobrecustos com a aquisição de eletricidade em regime especial a partir de fontes de energia renovável, determinados no âmbito da atividade de aquisição de energia elétrica e da função de compra e venda da produção em regime especial, o valor das receitas geradas pela venda das licenças de emissão de gases com efeito de estufa sobrantes da reserva para novas instalações referente ao período de 2008 a 2012 e das licenças correspondentes ao número de emissões anuais dos centros eletroprodutores térmicos localizados no território nacional, afetas ao SEN nos termos da legislação aplicável.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de outubro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 19 de novembro de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de novembro de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.