de 30 de março
O processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural iniciou-se com a aprovação do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 29 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 e determinou, a título transitório, que os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural aos clientes finais que, até data a definir através de portaria, não tenham contratado o respetivo fornecimento no mercado livre.
Neste contexto, veio a Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 127/2014, de 25 de junho, fixar a data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do referido decreto-lei em 30 de junho de 2015.
No mesmo sentido, e em cumprimento dos objetivos de liberalização do mercado interno de gás natural, estabelecidos pela Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e pelo Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, adotou-se, através do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, um regime semelhante, destinado a permitir a extinção, de forma gradual, das todas as tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que prevê ainda a obrigação, aplicável aos comercializadores de último recurso, de fornecimento de gás natural a estes clientes finais, durante um período transitório, quando os mesmos não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.
A extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade ocorreu em termos semelhantes. O Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, veio estabelecer o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade em clientes finais, no continente, com consumos em muito alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE), tendo fixado um período de aplicação das tarifas transitórias que foi posteriormente alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, de 22 de janeiro.
Através do Decreto-Lei 13/2014, de 22 de janeiro, ficou estabelecido que os comercializadores de último recurso devem, até data que veio a ser definida através da Portaria 27/2014, de 4 de fevereiro, continuar a fornecer eletricidade a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, mediante aplicação de uma tarifa transitória.
No que respeita às tarifas reguladas aplicáveis aos clientes finais em baixa tensão normal (BTN), prevê o Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, a introdução de mecanismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado de eletricidade em regime de preço livres, que se manterão regulados, de forma transitória e, no máximo, durante um período que passa a ser definido através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, em que é aplicada uma tarifa transitória.
A presente portaria tem precisamente por objeto proceder à alteração das datas anteriormente fixadas para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 e aos clientes finais de eletricidade com consumos em MAT, AT, MT e BTE, pelas Portarias 127/2014, de 25 de junho e 27/2014, de 4 de fevereiro, respetivamente, bem como definir os períodos máximos de aplicação das tarifas transitórias aplicáveis aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e aos clientes finais de eletricidade com consumos em BTN.
Os prazos máximos de aplicação destas tarifas transitórias têm vindo a ser diferidos anualmente até que se verifique a contratação, por todos os clientes finais de cada escalão ou nível de tensão, dos respetivos fornecimentos em mercado livre. Segundo informação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, os clientes finais de gás natural correspondiam, no final do terceiro trimestre de 2014, a 96% do consumo total, e os clientes finais de eletricidade representavam, à mesma data, cerca de 81% do consumo total.
Importa referir, finalmente, que os clientes finais economicamente vulneráveis mantêm o direito a ser fornecidos por um comercializador de último recurso, que aplica uma tarifa regulada não transitória e não sujeita a qualquer fator de agravamento, podendo ainda beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural e de energia elétrica.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede:
a) À segunda alteração da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 127/2014, de 25 de junho, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro;
b) À primeira alteração da Portaria 27/2014, de 4 de fevereiro, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro.
2 - A presente portaria procede ainda à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro
O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 127/2014, de 25 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2017.
2 - (Revogado).»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 27/2014, de 4 de fevereiro
O artigo 2.º da Portaria 27/2014, de 4 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
A data prevista no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em AT, MT e BTE que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2017.»
Artigo 4.º
Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3
A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2017.
Artigo 5.º
Data de extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal
A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Dzecreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de eletricidade, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos em BTN que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2017.
Artigo 6.º
Revogação
É revogado o n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 127/2014, de 25 de junho.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de janeiro de 2015.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 16 de março de 2015.