de 28 de janeiro
O Decreto-Lei 256/2012, de 29 de novembro, alargou o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade em BTE, MT, AT e MAT, previsto no artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, de modo a assegurar a transição adequada dos clientes finais abrangidos para um regime de mercado liberalizado.Importa estabelecer idêntica solução no que toca aos fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3, adiando a extinção do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias, ora fixado em 31 de dezembro de 2012, nos termos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, para data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma procede à terceira alteração ao Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho
O artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - Os comercializadores de último recurso devem, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma reporta os seus efeitos a 1 de janeiro de 2013.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de dezembro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 17 de janeiro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 21 de janeiro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.