de 24 de abril
O processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e de eletricidade tem sido objeto de várias medidas legislativas e regulamentares destinadas a concretizar o objetivo da liberalização destes mercados.
Neste quadro, o Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, na versão dada pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, veio estabelecer que os comercializadores de último recurso deviam continuar a assegurar o fornecimento de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, até data a definir mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
O mesmo mecanismo está consagrado para os fornecimentos de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 15/2013, de 28 de janeiro.
A data para a manutenção das referidas tarifas transitórias de fornecimento de gás natural foi fixada em 31 de dezembro de 2017 pela Portaria 97/2015, de 30 de março.
Entretanto, a Lei 42/2016, de 28 de dezembro, determinou o prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de eletricidade aos clientes em baixa tensão normal estendendo o atual prazo de 31 de dezembro de 2017 até 31 de dezembro de 2020.
Considerando que as motivações que justificaram a manutenção das tarifas transitórias no setor elétrico são aplicáveis, mutatis mutandis, no setor de gás natural, é aprovado um novo calendário de extinção das tarifas transitórias neste mercado, visando uma harmonização dos calendários em ambos clientes dos setores.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede:
a) À terceira alteração da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pelas Portarias 127/2014, de 25 de junho e 97/2015, de 30 de março, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro;
b) À segunda alteração da Portaria 97/2015, de 30 de março, alterada pela Portaria 39/2017, de 26 de janeiro, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro
O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pela Portaria 127/2014, de 25 de junho, e pela Portaria 97/2015, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro, na redação do 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento, é fixada em 31 de dezembro de 2020.
2 - (Revogado)»
Artigo 3.º
Alteração do artigo 4.º da Portaria 97/2015, de 30 de março
O artigo 4.º da Portaria 97/2015, de 30 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
A data prevista no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, relativa à obrigatoriedade de fornecimento de gás natural, pelos comercializadores de último recurso, a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, é fixada em 31 de dezembro de 2020.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Jorge Filipe Teixeira Seguro Sanches, em 19 de abril de 2017.