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Decreto-lei 66/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/2010

de 11 de Junho

O Programa do XVIII Governo Constitucional dispõe que um dos objectivos fundamentais para modernizar Portugal passa por promover a concorrência dos mercados da energia e a transparência dos preços, designadamente do gás natural.

A dinamização da concorrência nos mercados grossista e retalhista com vista à redução da sua concentração necessita de ser estimulada. Para tal, o governo preconiza um processo progressivo de eliminação das tarifas reguladas, salvaguardando o interesse dos consumidores mais vulneráveis.

A reorganização do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), operada em 2006, pelo Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, introduziu profundas alterações ao regime de exercício das actividades do sector, das quais se destacam a introdução da figura do comercializador de último recurso e a separação jurídica das actividades de operação das redes e demais infra-estruturas do sistema das restantes actividades do SNGN, designadamente da comercialização.

Da reorganização do sector do gás natural resultou ainda a obrigação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovar um regulamento tarifário e fixar os preços e as tarifas segundo os princípios tarifários estabelecidos no Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, não só as tarifas de acesso às redes e infra-estruturas, mas também as tarifas de venda a todos os clientes finais do gás fornecido pelos comercializadores de último recurso.

Contudo, no quadro da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, relativa às regras comuns para o mercado de gás natural, e no espírito que subjaz ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, tanto a figura do comercializador de último recurso como a fixação de tarifas reguladas de venda de gás assumem um carácter restrito e provisório, tendo sido consagradas sobretudo a favor dos consumidores domésticos e de pequenas empresas, e, ainda assim, apenas no período em que o mercado não assegurasse em termos competitivos e socialmente razoáveis o fornecimento de gás natural.

Desde a reorganização ocorrida em 2006 o sector tem sofrido uma grande evolução, influenciada pelo calendário previsto para a abertura do mercado, bem como pelas condições favoráveis que entretanto ocorreram.

Assim, desde 1 de Janeiro de 2010 todos os consumidores passaram a poder escolher livremente o seu comercializador de gás natural.

A abertura de mercado, reforçada pela criação do Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS), permitiu o aparecimento de novos comercializadores.

Por tudo isto, e em resultado da existência de grandes quantidades de gás natural transaccionadas, actualmente o mercado de gás natural para fornecimentos superiores a 10 000 m3 apresenta grande liquidez, que se traduz na disponibilidade de ofertas de fornecimento em termos competitivos e mais favoráveis para os consumidores.

O desenvolvimento entretanto verificado no mercado do gás natural, a que acresce a necessidade de conformação do conceito de comercializador de último recurso com as exigências da Directiva n.º 2003/55/CE, justificam a extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.

Deste modo, a extinção destas tarifas reguladas afigura-se simultaneamente favorável para os consumidores e para o desenvolvimento do mercado, tornando-o mais aberto e competitivo.

O presente decreto-lei tem por finalidade estabelecer os procedimentos aplicáveis à extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3, nos quais se incluem sobretudo clientes industriais, excluindo-se do seu âmbito de aplicação as tarifas reguladas de venda a consumidores e clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3.

Deste modo, os consumidores domésticos poderão continuar a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, continuando as respectivas tarifas a ser determinadas pela ERSE.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente decreto-lei estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro

Os artigos 40.º, 42.º e 43.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 40.º

[...]

1 - ................................................................

2 - ................................................................

3 - O comercializador de último recurso fica sujeito à obrigação de fornecimento, garantindo, nas áreas abrangidas pela RPGN, a todos os clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o solicitem, a satisfação das suas necessidades, na observância de legislação aplicável, nomeadamente a relativa à protecção do consumidor.

4 - ................................................................

Artigo 42.º

[...]

1 - O comercializador de último recurso está obrigado a fornecer gás natural aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisitem, e preencham os requisitos legais definidos para o efeito.

2 - ................................................................

3 - ................................................................

Artigo 43.º

[...]

1 - ................................................................

2 - O comercializador de último recurso é obrigado a fornecer gás natural aos clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o requisitem, de acordo com as características da instalação de consumo, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e com a observância das demais exigências regulamentares.

3 - O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais referidos no número anterior.»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho

Os artigos 41.º e 67.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 65/2008, de 9 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 41.º

[...]

1 - ................................................................

2 - ................................................................

3 - São, nomeadamente, deveres dos comercializadores de último recurso:

a) Prestar o serviço público de fornecimento de gás natural a todos os clientes abrangidos pela RPGN com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que o solicitem, nos termos da regulamentação aplicável;

b) ..............................................................

c) ..............................................................

d) ..............................................................

Artigo 67.º

[...]

1 - ................................................................

2 - São atribuídas a sociedades a constituir em regime de domínio total inicial pelas entidades concessionárias de distribuição regional ou pelas detentoras de licenças de distribuição local com mais de 100 000 clientes, ou às sociedades concessionárias ou detentoras de licenças de distribuição com menos de 100 000 clientes, licenças de comercialização de último recurso a todos os clientes que consumam anualmente quantidades de gás natural inferiores ou iguais a 10 000 m3 e se situem nas áreas das respectivas concessões ou licenças.

3 - ................................................................

4 - ...............................................................»

Artigo 4.º

Extinção de tarifas reguladas

1 - As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 são extintas a partir do 1.º dia do trimestre subsequente à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, ficando a respectiva venda submetida ao regime de preços livres.

2 - Os clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, sejam fornecidos por comercializadores em regime de mercado livre, assim como os novos clientes, deixam de poder ser fornecidos pelos comercializadores de último recurso.

3 - Os clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 podem constituir-se como agentes de mercado e proceder à importação de gás natural, mediante a celebração de contratos de acesso às redes e às infra-estruturas do Sistema Nacional de Gás Natural.

Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de Março de 2011, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.

2 - Na situação referida no número anterior, é aplicada uma tarifa de venda transitória, fixada pela ERSE, e determinada pela soma dos valores das tarifas de acesso às redes e de comercialização em vigor, e de um preço de energia que reflicta o custo médio, previsto para o trimestre em causa, das quantidades de gás natural no âmbito dos contratos de take or pay celebrados antes da entrada em vigor da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho.

3 - A tarifa de venda transitória referida no número anterior é agravada trimestralmente em percentagem a determinar pela ERSE.

Artigo 6.º

Procedimento para a mudança de comercializador durante o período transitório

1 - A ERSE publica, sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, na sua página da Internet, toda a informação necessária para se proceder à mudança de comercializador durante o período transitório, designadamente:

a) A data a partir da qual deixam de ser aplicadas as tarifas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 aprovadas pela ERSE;

b) A necessidade da mudança para um comercializador em regime de mercado livre e o termo do prazo até ao qual o processo de mudança terá de estar concluído;

c) A lista de todos os comercializadores de gás natural licenciados pela Direcção-Geral da Energia e Geologia.

2 - Até ao 22.º dia a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os comercializadores de último recurso devem, por carta registada, prestar a todos os seus clientes com consumos anuais superiores a 10 000 m3, a informação prevista no número anterior.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva - António Augusto da Ascenção Mendonça.

Promulgado em 25 de Maio de 2010.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 27 de Maio de 2010.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/06/11/plain-275663.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/275663.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-07-26 - Decreto-Lei 140/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, estabelecendo os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades de transporte, armazenamento subterrâneo, recepção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural, cujas bases são publicadas em anexo. Regula também a organização dos mercados de gás natural e procede ao c (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-04-09 - Decreto-Lei 65/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Novembro, no sentido de tornar aplicável às entidades titulares das licenças de serviço público de distribuição local de gás natural exercidas em regime de exclusivo público os direitos previstos para as concessionárias das redes de transporte e de armazenamento de gás natural.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 77/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-08-01 - Resolução do Conselho de Ministros 34/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o calendário para a extinção faseada das tarifas reguladas de electricidade e de gás natural e as medidas necessárias à protecção dos consumidores, em especial dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 230/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 15/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-11 - Portaria 59/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000m3.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-06 - Portaria 201/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (primeira alteração) o Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito adotado pela Portaria n.º 137/2011, de 5 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 13/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 127/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, que fixa a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000m3.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-30 - Decreto-Lei 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho, e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Portaria 97/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, e aprova as datas relativas ao período de aplicação das tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e de eletricidade com consumos em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Portaria 108-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 33/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração ao regime que cria a contribuição extraordinária sobre o setor energético, aprovado pelo artigo 228.º da Lei n.º 83-C/2013, de 31 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Portaria 119-B/2015 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo modelo da declaração da contribuição extraordinária sobre o setor energético (declaração modelo 27), bem como as respetivas instruções de preenchimento

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-05-28 - Portaria 157-B/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Define os parâmetros e valores para apuramento da taxa de desconto a aplicar na contribuição extraordinária sobre o setor energético tendo em conta a duração dos contratos, as quantidades contratadas e o preço estimado do gás natural

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Portaria 281/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Portaria 359/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria n.º 108-A/2015 que Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás na (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Portaria 39/2017 - Economia

    Altera o prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal, previsto na Portaria n.º 97/2015 de 30 de março, dando execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-04-24 - Portaria 144/2017 - Economia

    Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, que aprova o prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de gás natural, estendendo o atual prazo de extinção até 31 de dezembro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Lei 105/2017 - Assembleia da República

    Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-11-14 - Portaria 348/2017 - Economia

    Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-04 - Portaria 364-A/2017 - Economia

    Procede à 4.ª alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 97/2015, de 30 de março, 39/2017, de 26 de janeiro e 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro e Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto Legislativo Regional 12/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas

  • Tem documento Em vigor 2020-04-01 - Portaria 83/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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