de 25 de junho
O Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3, determinou, a título transitório, que os comercializadores de último recurso devem, até 31 de março de 2011, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais que, registando estes consumos, não tenham contratado o respetivo fornecimento no mercado livre.
Verificando-se, no entanto, a necessidade de assegurar uma transição gradual, informada e não perturbadora do regular fornecimento de gás natural a estes clientes finais, bem como do funcionamento do mercado, essa data foi posteriormente alterada para 30 de junho de 2012 e 31 de dezembro de 2012, através dos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho e 74/2012, de 26 de março, respetivamente. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2013, de 28 de janeiro, que altera o Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, remeteu-se a fixação da data de extinção do período de aplicação das tarifas transitórias para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Neste contexto, foi publicada a Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, que determina que a data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 15/2013, de 28 de janeiro, corresponde a 30 de junho de 2014.
Note-se que a aplicação de tarifas transitórias como mecanismo regulatório de incentivo à transição para o mercado tem contribuído para o crescimento do número de clientes que optam por ser fornecidos no mercado liberalizado - atualmente, todos os fornecimentos a clientes finais com consumo anual superior a 1 milhão de m3 de gás natural e a grande maioria de clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 e inferior a 1 milhão de m3 de gás natural são realizados por comercializadores em regime livre.
Sem prejuízo desta tendência, e tendo presente que a contratação de gás natural no mercado liberalizado exige uma maior necessidade de informação por parte de todos os clientes finais, entende-se que o período de aplicação de tarifas reguladas aos consumidores industriais que ainda contratam os respetivos fornecimentos de gás natural no mercado regulado e, logo, o período de transição dos mesmos para mercado liberalizado, deve ser prorrogado, garantindo-se, desta forma, que o acesso a este serviço não sofre qualquer perturbação.
A presente portaria tem precisamente por objeto proceder à alteração da data anteriormente fixada para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3, não obstante a possibilidade de cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro, caso o número total de clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90%, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 29 de março e 15/2013, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à alteração da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro
O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro, é fixada em 30 de junho de 2015.
2 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 16 de junho de 2014.