Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 127/2014, de 25 de Junho

Partilhar:

Sumário

Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, que fixa a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000m3.

Texto do documento

Portaria 127/2014

de 25 de junho

O Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3, determinou, a título transitório, que os comercializadores de último recurso devem, até 31 de março de 2011, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais que, registando estes consumos, não tenham contratado o respetivo fornecimento no mercado livre.

Verificando-se, no entanto, a necessidade de assegurar uma transição gradual, informada e não perturbadora do regular fornecimento de gás natural a estes clientes finais, bem como do funcionamento do mercado, essa data foi posteriormente alterada para 30 de junho de 2012 e 31 de dezembro de 2012, através dos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho e 74/2012, de 26 de março, respetivamente. Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 15/2013, de 28 de janeiro, que altera o Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, remeteu-se a fixação da data de extinção do período de aplicação das tarifas transitórias para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. Neste contexto, foi publicada a Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, que determina que a data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, na redação que lhe é dada pelo Decreto-Lei 15/2013, de 28 de janeiro, corresponde a 30 de junho de 2014.

Note-se que a aplicação de tarifas transitórias como mecanismo regulatório de incentivo à transição para o mercado tem contribuído para o crescimento do número de clientes que optam por ser fornecidos no mercado liberalizado - atualmente, todos os fornecimentos a clientes finais com consumo anual superior a 1 milhão de m3 de gás natural e a grande maioria de clientes com consumo anual superior a 10 000 m3 e inferior a 1 milhão de m3 de gás natural são realizados por comercializadores em regime livre.

Sem prejuízo desta tendência, e tendo presente que a contratação de gás natural no mercado liberalizado exige uma maior necessidade de informação por parte de todos os clientes finais, entende-se que o período de aplicação de tarifas reguladas aos consumidores industriais que ainda contratam os respetivos fornecimentos de gás natural no mercado regulado e, logo, o período de transição dos mesmos para mercado liberalizado, deve ser prorrogado, garantindo-se, desta forma, que o acesso a este serviço não sofre qualquer perturbação.

A presente portaria tem precisamente por objeto proceder à alteração da data anteriormente fixada para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3, não obstante a possibilidade de cessação antecipada da obrigação estabelecida no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro, caso o número total de clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 fornecidos em regime de mercado livre atinja a percentagem de 90%, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 29 de março e 15/2013, de 28 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à alteração da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, que procede à aprovação da data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro

O n.º 1 do artigo 2.º da Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

1 - A data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março e 15/2013, de 28 de janeiro, é fixada em 30 de junho de 2015.

2 - [...].»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 16 de junho de 2014.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/317698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 77/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 15/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda