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Decreto-lei 74/2012, de 26 de Março

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Sumário

Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 74/2012

de 26 de Março

O Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, obriga à extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade e gás natural a clientes finais até 1 de janeiro de 2013.

A prossecução destes objetivos, no âmbito do sector do gás natural, decorre também da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, a qual, estabelecendo regras comuns para o mercado interno do gás natural,

obriga à sua liberalização.

Assim, em cumprimento da Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e do referido Memorando de Entendimento, o Governo aprovou, em 28 de julho, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2011, apresentando, desta forma, o calendário para a extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais de eletricidade e de gás natural.

No presente decreto-lei, estabelece-se o regime destinado a permitir a extinção, de forma gradual, por escalão de consumo anual, de todas as tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais no território continental, concluindo assim o processo iniciado pelo Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 77/2011, de 20 de junho, que determinou a extinção das aludidas tarifas reguladas para clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3.

O processo de extinção das tarifas reguladas concretiza-se através da eliminação das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e da introdução de mecanismos regulatórios de incentivo à adesão ao mercado de gás natural em regime de preço livres, que se manterão regulados, de forma transitória e no máximo, até 31 de dezembro de 2014 e até 31 de dezembro de 2015, consoante os clientes tenham consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3e superiores a 500 m3 ou inferiores ou iguais a 500 m3,

respetivamente.

O modelo de extinção gradual das tarifas reguladas de venda a clientes finais visa criar condições para que os comercializadores possam oferecer gás natural num contexto de efetiva concorrência, dinamizando a transição dos clientes para um mercado liberalizado. A concretização deste modelo em função dos escalões de consumo anual, acompanhada da introdução de mecanismos regulatórios incentivadores da transição para um mercado energético liberalizado, toma em consideração a sensibilidade dos consumidores compreendidos em cada um dos aludidos escalões à introdução de

preços de mercado.

O processo de extinção das tarifas reguladas será, assim, acompanhado pela adoção de mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente, a possibilidade de serem fornecidos por um comercializador de último recurso e a adoção de instrumentos de relacionamento comercial adaptados às suas necessidades. Tais mecanismos de salvaguarda acrescem aos descontos aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis, designadamente à tarifa social do gás natural, estabelecida pelo Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, e ao apoio social extraordinário ao consumidor de energia (ASECE), previsto no Decreto-Lei n.º

102/2011, de 30 de setembro.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Foi promovida a audição ao Conselho Nacional do Consumo.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis, nomeadamente no que respeita ao relacionamento comercial e às tarifas e preços.

2 - Para efeitos do presente diploma, são considerados clientes finais economicamente vulneráveis as pessoas que se encontrem nas condições de beneficiar da tarifa social de fornecimento de gás natural, nos termos do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de

setembro.

Artigo 2.º

Extinção das tarifas reguladas

1 - As tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 são extintas:

a) A partir de 1 de julho de 2012, para os clientes finais com consumos anuais

superiores a 500 m3; e

b) A partir de 1 de janeiro de 2013, para os clientes com consumos anuais inferiores ou

iguais a 500 m3.

2 - A partir das datas previstas no número anterior, os novos contratos de venda de gás natural a clientes finais são obrigatoriamente celebrados em regime de preços livres, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte.

3 - Os clientes finais economicamente vulneráveis, tendo o direito de aderir às formas de contratação oferecidas no mercado, podem optar por ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, mantendo, em qualquer dos casos, o direito aos descontos na tarifa de acesso legalmente previstos.

Artigo 3.º

Mecanismos de incentivo à transição para o mercado

1 - A transição para o fornecimento em regime de mercado livre dos clientes finais de gás natural é acompanhada pela criação de mecanismos regulatórios indutores da adesão gradual daqueles clientes às formas de contratação oferecidas no mercado.

2 - Constituem mecanismos regulatórios de incentivo à transição para o regime de mercado livre dos clientes finais de gás natural, com consumos anuais inferiores ou

iguais a 10 000 m3:

a) As tarifas transitórias de venda aplicáveis ao fornecimento de gás natural para o regime de comercialização de último recurso;

b) Os deveres de informação relativos à extinção das tarifas reguladas e à transição

para o regime de mercado.

Artigo 4.º

Tarifas transitórias

1 - Sem prejuízo da extinção das tarifas reguladas nos termos e nas datas previstas no artigo 2.º, os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre, de acordo

com os seguintes termos:

a) Para os clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 10 000 m3 e superior a

500 m3, até 31 de dezembro de 2014;

b) Para os clientes finais com consumo anual inferior ou igual a 500 m3, até 31 de

dezembro de 2015;

c) Para os clientes finais economicamente vulneráveis que assim optarem, nos termos a

estabelecer por diploma legal.

2 - A obrigação estabelecida nas alíneas a) e b) do número anterior cessa antecipadamente, no prazo de 120 dias após a data em que a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) torne público ter-se verificado que o número total de clientes finais de gás natural fornecidos em regime de mercado livre atingiu a percentagem de 90 % em relação ao total de clientes finais do respetivo escalão de

consumo.

3 - Compete à ERSE fixar as tarifas transitórias de venda de gás natural para consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, as quais são determinadas pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, acrescidas de um montante resultante da aplicação de um fator de agravamento, o qual visa induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado.

4 - A ERSE procede, com a periodicidade mínima trimestral, à apreciação da evolução das condições de mercado com impacto nos pressupostos e parâmetros subjacentes à definição das tarifas transitórias e determina a atualização do fator de agravamento das tarifas transitórias, referido no número anterior, sempre que tal se justifique.

5 - A receita proveniente do fator de agravamento referido no n.º 3 é repercutida a favor dos consumidores de gás natural através da tarifa de uso global do sistema, em

termos a regular pela ERSE.

6 - Às tarifas aplicáveis pelos comercializadores de último recurso aos clientes finais economicamente vulneráveis não será adicionado o montante resultante da aplicação do

fator de agravamento referido no n.º 3.

Artigo 5.º

Mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis

1 - Os clientes finais economicamente vulneráveis mantêm o direito a ser fornecidos por um comercializador de último recurso, nos termos a estabelecer por diploma legal.

2 - Sem prejuízo do disposto na legislação de defesa do consumidor, em particular no regime jurídico aplicável aos serviços públicos essenciais, os clientes finais economicamente vulneráveis gozam, em especial, dos seguintes direitos:

a) A exigência de pagamento pelo serviço de fornecimento de gás natural ser comunicada ao cliente final economicamente vulnerável, por escrito, com uma antecedência mínima de 20 dias úteis relativamente à data-limite fixada para efetuar o

pagamento;

b) Em caso de mora no pagamento que justifique a interrupção do fornecimento, este só poderá ocorrer após o cliente final economicamente vulnerável ter sido interpelado, por escrito e com a antecedência mínima de 15 dias úteis, para cumprir.

Artigo 6.º

Deveres de informação

1 - Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que considere necessários, a ERSE publica no seu sítio na Internet toda a informação necessária à mudança de comercializador, designadamente:

a) A data de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, nos

termos do artigo 2.º;

b) Os mecanismos regulatórios de incentivo à transição para o regime de mercado livre

referidos no n.º 2 do artigo 3.º;

c) Os valores das tarifas transitórias referidas no artigo 4.º;

d) Os efeitos associados à ausência de mudança para um comercializador em regime de

mercado livre;

e) A lista de todos os comercializadores de gás natural a atuar no mercado, registados junto da Direção-Geral de Energia e Geologia;

f) Os mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

2 - Sem prejuízo da utilização de outros meios complementares de informação que a ERSE considere necessários, o comercializador de último recurso deve:

a) Até 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, prestar, em conjunto com as faturas, a todos os seus clientes com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, a informação prevista no número anterior, repetindo esta informação nas

faturas que emita subsequentemente;

b) Nos três meses anteriores ao termo da aplicação das medidas previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º, alertar, nas faturas, os clientes do escalão de consumo abrangido para a aproximação da data de extinção das tarifas;

c) Manter a informação prevista no número anterior disponível e atualizada no respetivo sítio na Internet até à extinção das tarifas transitórias, prevista no artigo 4.º 3 - Os operadores das redes de distribuição de gás natural devem divulgar, através dos respetivos sítios na Internet, a informação prevista no n.º 1.

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro

Os artigos 40.º e 43.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, e 77/2011, de 20 de junho, passam a ter

a seguinte redação:

«Artigo 40.º

Exercício da atividade de comercialização de último recurso

1 - ...

2 - ...

3 - A prestação de serviço público universal vigora enquanto forem aplicáveis as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente previstas, ficando, após a extinção destas, resumida ao fornecimento de gás natural para a satisfação das necessidades dos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos da legislação aplicável, nomeadamente a relativa à proteção do consumidor.

4 - ...

Artigo 43.º

Relacionamento comercial do comercializador de último recurso

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O comercializador de último recurso deve aplicar tarifas reguladas de venda aos clientes finais e, a partir da extinção destas, as tarifas transitórias e as tarifas aplicáveis aos clientes finais economicamente vulneráveis legalmente previstas, em todos os casos conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento

Tarifário.»

Artigo 8.º

Alteração ao Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho

O artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 77/2011, de 20 de junho, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

Disposição transitória

1 - Os comercializadores de último recurso devem, até 31 de dezembro de 2012, continuar a fornecer gás natural aos clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu

fornecimento.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...»

Artigo 9.º

Regiões Autónomas

O presente decreto-lei não é aplicável às Regiões Autónomas.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com exceção do n.º 2 do artigo 5.º, que entra em vigor em 1 de junho de 2012.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 15 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/26/plain-290272.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290272.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 30/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural, transpondo, parcialmente, para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural e que rev (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 77/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-30 - Decreto-Lei 101/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Cria a tarifa social de fornecimento de gás natural a aplicar a clientes finais economicamente vulneráveis.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Declaração 5/2012 - Assembleia da República

    Declara que se considera caduco o processo relativo à Apreciação Parlamentar n.º 15/XII, do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de Março, que "Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis" e à Apreciação Parlamentar n.º 16/XII, do Decreto-Lei n.º 74/2012, de 26 de Março, que “Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 231/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera ( terceira alteração ) o Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, regulamentando o regime jurídico aplicável ao exercício das atividades de transporte, armazenamento subterrâneo, receção, armazenamento e regaseificação de gás natural liquefeito, à distribuição e comercialização de gás natural e à organização dos mercados de gás (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-10-26 - Decreto-Lei 230/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), bem como ao exercício das atividades de receção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de gás natural, e à organização dos mercados de gás natural e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-11 - Portaria 59/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000m3.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-25 - Portaria 127/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, que fixa a data de extinção das tarifas transitórias para fornecimento de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000m3.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-30 - Decreto-Lei 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho, e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Portaria 97/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, à primeira alteração à Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, e aprova as datas relativas ao período de aplicação das tarifas transitórias de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e de eletricidade com consumos em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Portaria 108-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural

  • Tem documento Em vigor 2015-04-30 - Decreto-Lei 68-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece disposições em matéria de eficiência energética e produção em cogeração, transpondo a Diretiva n.º 2012/27/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativa à eficiência energética

  • Tem documento Em vigor 2015-09-15 - Portaria 281/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Define os requisitos a que obedece a constituição da sociedade gestora de Zona Empresarial Responsável (ZER), a identificação do respetivo quadro legal de obrigações e competências e ainda a definição das regras relativas à sua organização e funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2015-10-14 - Portaria 359/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria n.º 108-A/2015 que Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás na (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-10-19 - Decreto-Lei 244/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 31/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece as bases gerais da organização e funcionamento do Sistema Petrolífero Nacional, bem como as disposições gerais aplicáveis ao exercício das atividades de armazenamento, transporte, distribuição, refinação e comercialização e à organização dos mercados de petróleo bruto e de produtos de petróleo

  • Tem documento Em vigor 2017-01-26 - Portaria 39/2017 - Economia

    Altera o prazo para a extinção das tarifas transitórias para fornecimentos de eletricidade aos clientes finais com consumos em baixa tensão normal, previsto na Portaria n.º 97/2015 de 30 de março, dando execução do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 171.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2017-03-31 - Decreto-Lei 38/2017 - Economia

    Aprova o regime jurídico aplicável à atividade de operador logístico de mudança de comercializador de eletricidade e gás

  • Tem documento Em vigor 2017-04-24 - Portaria 144/2017 - Economia

    Alteração à Portaria n.º 59/2013, de 11 de fevereiro, que aprova o prolongamento do prazo para extinção das tarifas transitórias aplicáveis ao fornecimento de gás natural, estendendo o atual prazo de extinção até 31 de dezembro de 2020

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Lei 105/2017 - Assembleia da República

    Consagra a livre opção dos consumidores domésticos de eletricidade pelo regime de tarifas reguladas, procedendo à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

  • Tem documento Em vigor 2017-11-14 - Portaria 348/2017 - Economia

    Estabelece o regime equiparado ao das tarifas transitórias ou reguladas de que podem beneficiar os clientes finais com contrato de fornecimento de eletricidade com um comercializador em regime de mercado, nos termos do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro, e pela Lei n.º 105/2017, de 30 de agosto de 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-12-04 - Portaria 364-A/2017 - Economia

    Procede à 4.ª alteração da Portaria n.º 27/2014, de 4 de fevereiro, alterada pelas Portarias n.os 97/2015, de 30 de março, 39/2017, de 26 de janeiro e 144/2017, de 24 de abril, que procede à aprovação das datas previstas no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, na redação do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, Decreto-Lei n.º 256/2012, de 29 de novembro, Decreto-Lei n.º 13/2014, de 22 de janeiro e Decreto-Lei n.º 15/2015, de 30 de janeiro

  • Tem documento Em vigor 2019-08-14 - Decreto Legislativo Regional 12/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios, adiante designadas por instalações de gás, e dos aparelhos que aquelas abastecem, com exceção dos aparelhos alimentados diretamente por garrafas de gás colocadas no local do consumo, bem como a definição do sistema de supervisão e regulação das atividades a elas associadas

  • Tem documento Em vigor 2020-04-01 - Portaria 83/2020 - Ambiente e Ação Climática

    Antecipa os prazos de prolongamento para a extinção das tarifas transitórias aplicáveis aos fornecimentos de eletricidade em MT e Baixa Tensão Especial (BTE), para 2021 e 2022, respetivamente, e aos fornecimentos de gás natural em BP, para 2022

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Decreto-Lei 57-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural

  • Tem documento Em vigor 2022-10-14 - Decreto-Lei 70/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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