de 14 de abril
O processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural iniciou-se com a aprovação do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 e determina, a título transitório, que os comercializadores de último recurso devem continuar a fornecer gás natural aos clientes finais que, até data a definir através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, não tenham contratado o respetivo fornecimento no mercado livre.
Neste contexto, veio a Portaria 59/2013, de 11 de fevereiro, alterada pelas Portarias 127/2014, de 25 de junho e 97/2015, de 30 de março, fixar a data prevista no n.º 1 do artigo 5.º do referido decreto-lei, em 31 de dezembro de 2017.
No mesmo sentido, e em cumprimento dos objetivos de liberalização do mercado interno de gás natural, estabelecidos pela Diretiva n.º 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, e pelo Memorando de Entendimento sobre as Condicionalidades de Política Económica, celebrado entre a República Portuguesa e o Banco Central Europeu, a Comissão Europeia e o Fundo Monetário Internacional, no quadro do programa de auxílio financeiro a Portugal, adotou-se, através do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, um regime semelhante, destinado a permitir a extinção, de forma gradual, das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, que prevê ainda a obrigação, aplicável aos comercializadores de último recurso, de fornecimento de gás natural a estes clientes durante um período transitório, a terminar, nos termos da Portaria 97/2015, de 30 de março, em 31 de dezembro de 2017.
Durante este período, o comercializador de último recurso continua a fornecer gás natural àqueles clientes finais que, independentemente do consumo associado, não exerçam o direito de mudança, mediante a cobrança de tarifas transitórias, fixadas pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE"), determinadas pela soma das tarifas de energia, de acesso às redes e de comercialização, acrescidas de um montante resultante da aplicação de um fator de agravamento.
O mencionado fator de agravamento, não aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis, pretende induzir a adesão gradual daqueles clientes às formas de contratação disponíveis no mercado, repercutindo-se a sua receita a favor dos consumidores de gás natural através da tarifa de uso global do sistema, em termos a regular pela ERSE.
Com a alteração aos Decretos-Leis 66/2010, de 11 de junho e 74/2012, de 26 de março, operada pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, manteve-se a aplicação da referida tarifa transitória e a respetiva repercussão, remetendo-se para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição do mecanismo de determinação do mencionado fator de agravamento.
Afigura-se relevante redefinir o fator de agravamento de forma transitória, com vista a induzir a adesão gradual às formas de contratação oferecidas no mercado e a atender à evolução dos mercados internacionais.
Importa referir, finalmente, que os clientes finais economicamente vulneráveis não estão sujeitos a este fator de agravamento como incentivo à mudança para o mercado livre.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Fator de agravamento
1 - O fator de agravamento para o período t é determinado através da seguinte expressão:
(ver documento original)
2 - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos ("ERSE") deve informar o membro do Governo responsável pela área da energia, até ao início do último mês do período em curso, dos valores estimados para as diferentes componentes da tarifa transitória de venda a clientes finais para o período seguinte, que permitam a determinação do parâmetro (ver documento original) para esse período.
Artigo 3.º
Tarifas
1 - Se da aplicação da fórmula prevista no artigo anterior não resultar uma variação da tarifa transitória de venda a clientes finais, fixada pela ERSE, de acordo com o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, não há lugar à publicação de novas tarifas, por parte da ERSE, para os clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 que não exerçam o direito de mudança para um comercializador de mercado livre.
2 - Se da aplicação da fórmula prevista no artigo anterior não resultar uma variação da tarifa transitória de venda a clientes finais, fixada pela ERSE, de acordo com o n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, não há lugar à publicação de novas tarifas, por parte da ERSE, para os clientes finais com consumos anuais superiores a 10 000 m3 que não tenham contratado no mercado livre o seu fornecimento.
Artigo 4.º
Disposição transitória
1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o período p = 1 corresponde a um período de dois meses, compreendido entre 1 de maio de 2015 e 30 de junho do mesmo ano.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 2.º, para o período p = 1, (ver documento original) corresponde aos seguintes valores:
a) (ver documento original) = - 4,93 (euro)/MWh;
b) (ver documento original) = - 4,76 (euro)/MWh;
c) (ver documento original) = - 3,38 (euro)/MWh.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º, o período p = 2 corresponde a um período de 3 meses, compreendido entre 1 de julho de 2015 e 30 de setembro do mesmo ano.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior e no n.º 1 do artigo 2.º, atendendo à informação disponibilizada pela ERSE, para o período p = 2, (ver documento original) corresponde aos seguintes valores:
a) (ver documento original) = - 1,08 (euro)/MWh;
b) (ver documento original) = - 1,31 (euro)/MWh;
c) (ver documento original) = - 0,99 (euro)/MWh.
5 - Para efeitos da aplicação da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º, considera-se os valores tarifários em vigor e publicados até março do ano da presente portaria, para o período p = 0.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 14 de abril de 2015.