de 14 de outubro
O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, fixa, através do seu artigo 61.º, os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas reguladas aplicáveis às atividades do Sistema Elétrico Nacional («SEN»), remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) nas mencionadas tarifas.
Neste contexto, veio a Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, estabelecer, para determinados CIEG com incidência na tarifa de uso global do sistema, os critérios para a respetiva repercussão nas tarifas reguladas, a qual será realizada de forma diferenciada, por níveis de tensão e tipos de fornecimento, e, seguidamente, em cada nível de tensão e tipo de fornecimento. A referida portaria definiu ainda as regras a observar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na divulgação da informação na qual se baseia o cálculo da repercussão dos CIEG, bem como no fornecimento da referida informação aos comercializadores de eletricidade, habilitando-os a dar cumprimento às imposições legais em matéria de faturação discriminada, previstas na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro.
A presente portaria vem, neste contexto, introduzir um aperfeiçoamento à metodologia de repercussão dos CIEG nas tarifas reguladas, que possibilita, sempre que tal se verifique necessário para garantir a estabilidade tarifária, a distribuição por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento.
Por outro lado, e ainda com o objetivo de manter a estabilidade tarifária, afigura-se necessário o aperfeiçoamento do referido mecanismo, previsto no Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, e no Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, para o setor do gás natural, e no Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, no que respeita ao setor elétrico.
O mencionado mecanismo, não aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis, existente no nosso ordenamento jurídico desde 2010, foi alterado pela Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, no âmbito do processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e de eletricidade, operacionalizado através da aprovação da legislação acima enumerada.
Com efeito, durante o período transitório, que termina em 31 de dezembro de 2017, os comercializadores de último recurso continuam a fornecer gás natural e eletricidade àqueles clientes finais que, independentemente do consumo associado, não exerçam o direito de mudança, mediante a cobrança de tarifas transitórias, fixadas pela ERSE.
A presente portaria procede agora à inclusão, na Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, de um necessário instrumento que, por um lado, garante a estabilidade tarifária e o cumprimento da legislação que determina a extinção das tarifas reguladas nos setores do gás natural e elétrico e, por outro, estabelece a aplicação subsidiária a este setor do referido mecanismo.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, e à primeira alteração da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 332/2012, de 22 de outubro
São alterados os artigos 4.º e 5.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - Os sobrecustos com a PRE não renovável, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC são distribuídos de forma diretamente proporcional à energia elétrica ativa entregue no ponto de consumo do conjunto de clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, expressa em kWh, face à totalidade da energia elétrica entregue no SEN, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
2 - Os sobrecustos com a PRE renovável são distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional ao número de clientes finais ligados à rede elétrica em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 - [...]
4 - Os sobrecustos com a convergência tarifária e os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
5 - [...]
6 - O despacho previsto no n.º 4 é proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano e produz os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
7 - [...]
8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, os sobrecustos com a PRE renovável, os sobrecustos com a PRE não renovável, os sobrecustos com os CAE, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC podem ser distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento de acordo com a fórmula seguinte, sendo o valor remanescente de cada CIEG distribuído de acordo com os números anteriores:
CIEG (índice i)(elevado a PC) = (alfa) x CIEG(índice i)
em que:
CIEG(índice i)(elevado a PC) - É o montante referente ao CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento;
(alfa) - É o parâmetro entre zero e um que estabelece o montante do CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sendo determinado por despacho pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de setembro de cada ano, apenas produzindo efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte;
CIEG(índice i) - É o montante total dos CIEG referidos no artigo 3.º, exceto o CIEG referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.
9 - Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.os 4, 7 e 8, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.
Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Os fatores K(índice pj)(elevado a CIEG(índice i)) e K(índice cj)(elevado a CIEG(índice i)) previstos no n.º 3 para cada período horário são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.
6 - O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia referido no número anterior deve ser proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano, só produzindo os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.os 5 e 9, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 108-A/2015, de 14 de abril
É alterado o artigo 1.º da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [Anterior número único.]
2 - A presente portaria procede ainda à definição do mecanismo referido no número anterior incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de eletricidade, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro.»
Artigo 4.º
Aditamento à Portaria 108-A/2015, de 14 de abril
São aditados os artigos 2.º-A e 3.º-A à Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:
«Artigo 2.º-A
Estabilidade tarifária
1 - Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique o despacho referido no n.º 1 do artigo anterior até ao dia 15 do último mês do período em curso, cabe à ERSE definir o parâmetro (gama)(índice i,p).
2 - Se se verificar o disposto no número anterior, a ERSE pode definir o parâmetro (gama)(índice i,p), até ao dia 30 do último mês do período em curso, para o período p seguinte, devendo assegurar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º não seja negativo.
3 - Na ausência de definição pela ERSE do parâmetro (gama)(índice i,p), até ao termo do prazo referido no número anterior, este assume o valor zero, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Se da não definição do parâmetro referido dos números anteriores, tanto pelo Governo como pela ERSE, resultar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º seja negativo, então o parâmetro (gama)(índice i,p) deve ser igual a (Curg(índice p) - Te'(índice i,p - 1)), aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, o período p vigora por 2 meses, exceto nos casos em que deva ajustar-se por forma a estar de acordo com as alterações anuais das tarifas de acesso às redes previstas nos regulamentos tarifários.
Artigo 3.º-A
Aplicação subsidiária ao setor elétrico
A presente portaria é aplicável ao setor elétrico, com as devidas adaptações.»
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - As alterações introduzidas à Portaria 332/2012, de 22 de outubro, produzem efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.
3 - As alterações introduzidas à Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2016.
O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 2 de outubro de 2015.