Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 359/2015, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Terceira alteração da Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro, que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional e primeira alteração à Portaria n.º 108-A/2015 que Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural

Texto do documento

Portaria 359/2015

de 14 de outubro

O Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, fixa, através do seu artigo 61.º, os princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas reguladas aplicáveis às atividades do Sistema Elétrico Nacional («SEN»), remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área da energia a definição dos critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral (CIEG) nas mencionadas tarifas.

Neste contexto, veio a Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, estabelecer, para determinados CIEG com incidência na tarifa de uso global do sistema, os critérios para a respetiva repercussão nas tarifas reguladas, a qual será realizada de forma diferenciada, por níveis de tensão e tipos de fornecimento, e, seguidamente, em cada nível de tensão e tipo de fornecimento. A referida portaria definiu ainda as regras a observar pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) na divulgação da informação na qual se baseia o cálculo da repercussão dos CIEG, bem como no fornecimento da referida informação aos comercializadores de eletricidade, habilitando-os a dar cumprimento às imposições legais em matéria de faturação discriminada, previstas na Lei dos Serviços Públicos Essenciais, aprovada pela Lei 23/96, de 26 de julho, alterada pelas Leis 12/2008, de 26 de fevereiro, 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho e 10/2013, de 28 de janeiro.

A presente portaria vem, neste contexto, introduzir um aperfeiçoamento à metodologia de repercussão dos CIEG nas tarifas reguladas, que possibilita, sempre que tal se verifique necessário para garantir a estabilidade tarifária, a distribuição por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento.

Por outro lado, e ainda com o objetivo de manter a estabilidade tarifária, afigura-se necessário o aperfeiçoamento do referido mecanismo, previsto no Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, e no Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, para o setor do gás natural, e no Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, no que respeita ao setor elétrico.

O mencionado mecanismo, não aplicável aos clientes finais economicamente vulneráveis, existente no nosso ordenamento jurídico desde 2010, foi alterado pela Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, no âmbito do processo de extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural e de eletricidade, operacionalizado através da aprovação da legislação acima enumerada.

Com efeito, durante o período transitório, que termina em 31 de dezembro de 2017, os comercializadores de último recurso continuam a fornecer gás natural e eletricidade àqueles clientes finais que, independentemente do consumo associado, não exerçam o direito de mudança, mediante a cobrança de tarifas transitórias, fixadas pela ERSE.

A presente portaria procede agora à inclusão, na Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, de um necessário instrumento que, por um lado, garante a estabilidade tarifária e o cumprimento da legislação que determina a extinção das tarifas reguladas nos setores do gás natural e elétrico e, por outro, estabelece a aplicação subsidiária a este setor do referido mecanismo.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 61.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, 75/2012, de 26 de março, 112/2012, de 23 de maio e 215-A/2012, de 8 de outubro, do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e no n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis 77/2011, de 20 de junho, 74/2012, de 26 de março, 15/2013, de 28 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, e do disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro, 13/2014, de 22 de janeiro e 15/2015, de 30 de janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, e à primeira alteração da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 332/2012, de 22 de outubro

São alterados os artigos 4.º e 5.º da Portaria 332/2012, de 22 de outubro, alterada pelas Portarias 212-A/2014, de 14 de outubro e 251-B/2014, de 28 de novembro, que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.º

[...]

1 - Os sobrecustos com a PRE não renovável, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC são distribuídos de forma diretamente proporcional à energia elétrica ativa entregue no ponto de consumo do conjunto de clientes finais em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, expressa em kWh, face à totalidade da energia elétrica entregue no SEN, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

2 - Os sobrecustos com a PRE renovável são distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional ao número de clientes finais ligados à rede elétrica em cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

3 - [...]

4 - Os sobrecustos com a convergência tarifária e os sobrecustos com os CAE são distribuídos, por nível de tensão ou tipo de fornecimento, nos termos previstos em despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 8.

5 - [...]

6 - O despacho previsto no n.º 4 é proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano e produz os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

7 - [...]

8 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 1, 2 e 4, os sobrecustos com a PRE renovável, os sobrecustos com a PRE não renovável, os sobrecustos com os CAE, os encargos com a garantia de potência, os custos diferidos de anos anteriores a repercutir ao abrigo do Decreto-Lei 165/2008, de 21 de agosto, os custos de sustentabilidade do sistema, os custos com a remuneração dos terrenos do domínio público hídrico e os custos com o PPEC podem ser distribuídos por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento de acordo com a fórmula seguinte, sendo o valor remanescente de cada CIEG distribuído de acordo com os números anteriores:

CIEG (índice i)(elevado a PC) = (alfa) x CIEG(índice i)

em que:

CIEG(índice i)(elevado a PC) - É o montante referente ao CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento;

(alfa) - É o parâmetro entre zero e um que estabelece o montante do CIEG(índice i) que é distribuído por nível de tensão ou tipo de fornecimento de forma diretamente proporcional à totalidade da potência contratada para cada nível de tensão ou tipo de fornecimento, sendo determinado por despacho pelo membro do Governo responsável pela área da energia até 30 de setembro de cada ano, apenas produzindo efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte;

CIEG(índice i) - É o montante total dos CIEG referidos no artigo 3.º, exceto o CIEG referido na alínea c) do n.º 1 do mesmo artigo.

9 - Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.os 4, 7 e 8, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.

Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - Os fatores K(índice pj)(elevado a CIEG(índice i)) e K(índice cj)(elevado a CIEG(índice i)) previstos no n.º 3 para cada período horário são determinados por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia.

6 - O despacho do membro do Governo responsável pela área da energia referido no número anterior deve ser proferido até ao dia 20 de setembro de cada ano, só produzindo os seus efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique os despachos referidos nos n.os 5 e 9, pode a ERSE determinar os respetivos parâmetros por forma a assegurar a estabilidade tarifária.»

Artigo 3.º

Alteração à Portaria 108-A/2015, de 14 de abril

É alterado o artigo 1.º da Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [Anterior número único.]

2 - A presente portaria procede ainda à definição do mecanismo referido no número anterior incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de eletricidade, previsto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 75/2012, de 26 de março, alterado pelo 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal">Decreto-Lei 15/2015, de 30 de janeiro, e no artigo 6.º do Decreto-Lei 104/2010, de 29 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 75/2012, de 26 de março, 256/2012, de 29 de novembro e 13/2014, de 22 de janeiro, e 15/2015, de 30 de janeiro.»

Artigo 4.º

Aditamento à Portaria 108-A/2015, de 14 de abril

São aditados os artigos 2.º-A e 3.º-A à Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, com a seguinte redação:

«Artigo 2.º-A

Estabilidade tarifária

1 - Caso o membro do Governo responsável pela área da energia não publique o despacho referido no n.º 1 do artigo anterior até ao dia 15 do último mês do período em curso, cabe à ERSE definir o parâmetro (gama)(índice i,p).

2 - Se se verificar o disposto no número anterior, a ERSE pode definir o parâmetro (gama)(índice i,p), até ao dia 30 do último mês do período em curso, para o período p seguinte, devendo assegurar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º não seja negativo.

3 - Na ausência de definição pela ERSE do parâmetro (gama)(índice i,p), até ao termo do prazo referido no número anterior, este assume o valor zero, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Se da não definição do parâmetro referido dos números anteriores, tanto pelo Governo como pela ERSE, resultar que o resultado da fórmula prevista no n.º 1 do artigo 2.º seja negativo, então o parâmetro (gama)(índice i,p) deve ser igual a (Curg(índice p) - Te'(índice i,p - 1)), aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

5 - Sempre que se verifique o disposto no n.º 1, o período p vigora por 2 meses, exceto nos casos em que deva ajustar-se por forma a estar de acordo com as alterações anuais das tarifas de acesso às redes previstas nos regulamentos tarifários.

Artigo 3.º-A

Aplicação subsidiária ao setor elétrico

A presente portaria é aplicável ao setor elétrico, com as devidas adaptações.»

Artigo 5.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As alterações introduzidas à Portaria 332/2012, de 22 de outubro, produzem efeitos relativamente às tarifas aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016.

3 - As alterações introduzidas à Portaria 108-A/2015, de 14 de abril, produzem efeitos a 1 de janeiro de 2016.

O Secretário de Estado da Energia, Artur Álvaro Laureano Homem da Trindade, em 2 de outubro de 2015.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1785636.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 2006-02-15 - Decreto-Lei 29/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do sistema eléctrico nacional, bem como ao exercício das actividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de electricidade e à organização dos mercados de electricidade, transpondo para a ordem jurídica interna os princípios da Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, que estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, e revoga a Directiva n.º 96/92/CE (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-02-26 - Lei 12/2008 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-02 - Lei 24/2008 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-21 - Decreto-Lei 165/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Define as regras aplicáveis ao reconhecimento de ajustamentos tarifários anuais aplicáveis ao sector eléctrico.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-11 - Decreto-Lei 66/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais, com consumos anuais superiores a 10 000 m3, e procede à primeira alteração do Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho. Procede ainda à conformação do conceito de comercializador de último recurso de gás natural com as exigências da Directiva nº 2003/55/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-29 - Decreto-Lei 104/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE) e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei 29/2006, de 15 de Fevereiro, bem como (quinta alteração) o Decreto-Lei 172/2006, de 23 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-10 - Lei 6/2011 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei 23/96, de 26 de Julho, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 77/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, transpõe a Directiva n.º 2009/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/55/CE (EUR-Lex) e altera e republica (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, bem como altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 66/2010, de 11 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-20 - Decreto-Lei 78/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece regras comuns para o mercado interno da electricidade, transpõe a Directiva n.º 2009/72/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Julho, que revoga a Directiva n.º 2003/54/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Junho, altera ( segunda alteração), com republicação o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Lei 44/2011 - Assembleia da República

    Altera (quarta alteração) a Lei n º 23/96, de 26 de Julho (cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais), no atinente ao fornecimento de energia eléctrica e respectiva facturação.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 75/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de eletricidade a clientes finais com consumos em baixa tensão normal (BTN) e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 112/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade, no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2012-10-08 - Decreto-Lei 215-A/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (quinta alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 29/2006, de 15 de fevereiro, que estabelece os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN), bem como as bases gerais aplicáveis ao exercício das atividades de produção, transporte, distribuição e comercialização de eletricidade e à organização dos mercados de eletricidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-29 - Decreto-Lei 256/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece disposições tendentes a assegurar condições de estabilidade tarifária no período inicial de implementação das medidas necessárias a garantir a sustentabilidade do Sistema Elétrico Nacional e permitir a operacionalização, no sistema tarifário, da dedução nos montantes de determinados sobrecustos do SEN de receitas legalmente afetas à sua compensação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Decreto-Lei 15/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei 66/2010, de 11 de junho, no sentido de alargar o período de aplicação das tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural aos clientes finais com consumos anuais superiores a 10000 m3.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 10/2013 - Assembleia da República

    Altera (quinta alteração) a Lei n.º 23/96, de 26 de julho, bem como altera (terceira alteração) a Lei n.º 24/96, de 31 de julho e altera (sétima alteração) a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, no sentido de se atribuir maior eficácia à proteção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-22 - Decreto-Lei 13/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 104/2010, de 29 de setembro, que estabelece o procedimento aplicável à extinção das tarifas reguladas de venda de electricidade a clientes finais com consumos em muita alta tensão (MAT), alta tensão (AT), média tensão (MT) e baixa tensão especial (BTE).

  • Tem documento Em vigor 2014-10-14 - Portaria 212-A/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-11-28 - Portaria 251-B/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Segunda alteração à Portaria n.º 332/2012, de 22 de outubro que estabelece os critérios para a repercussão diferenciada dos custos decorrentes de medidas de política energética, de sustentabilidade ou de interesse económico geral na tarifa de uso global do sistema aplicável às atividades do Sistema Elétrico Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-01-30 - Decreto-Lei 15/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2012, de 26 de março, 75/2012, de 26 de março, 66/2010, de 11 de junho, e 104/2010, de 29 de setembro, no sentido de alterar a forma de fixação do período de aplicação das respetivas tarifas transitórias para fornecimentos de gás natural e eletricidade aos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 e com consumos em baixa tensão normal

  • Tem documento Em vigor 2015-04-14 - Portaria 108-A/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à definição do mecanismo de determinação do fator de agravamento incluído na tarifa transitória de venda a clientes finais de gás natural

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda