de 23 de maio
O Governo aprovou, através do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, a 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada por REN, tendo, nos termos das Resoluções do Conselho de Ministros n.os 52-B/2011, de 7 de dezembro, e 13/2012, de 8 de fevereiro, realizado uma venda direta de referência que tem por objeto ações representativas de 40 % do capital social da REN.A concretização do aludido processo de reprivatização é compatível com o relevante interesse público associado às atividades do setor energético prosseguidas pelas empresas do grupo REN, o qual é reconhecido e continuará a ser assegurado com recurso a diferentes instrumentos jurídicos que permitem ao Estado exercer a sua função reguladora e de supervisão sobre o funcionamento do setor, não se afigurando, por isso, imprescindível manter uma posição acionista maioritária para assegurar a proteção do referido interesse público.
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012, de 8 de fevereiro, ficou estabelecido que os efeitos dos instrumentos jurídicos celebrados com vista à efetivação da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN ficam subordinados à entrada em vigor das adequadas alterações em matéria de titularidade das ações representativas do capital social da REN aos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro.
Perante este quadro, e em conformidade com a referida determinação, é necessário proceder à revisão dos limites atualmente previstos para a detenção, direta ou indireta, do capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), do capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e do capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN).
Neste contexto, pretende-se alterar tanto a previsão do limite de 10 % de participação no capital social dos referidos operadores e empresas para qualquer pessoa singular ou coletiva, como o limite de 5 %, previsto para entidades que exerçam atividades no setor elétrico, passando a prever um limite único correspondente a 25 % do capital social.
No que respeita à fixação em 25 % do referido limite, importa ter em consideração que a detenção de 25 % do capital social não consubstancia, por um lado, uma situação de controlo, incluindo nos termos e para os efeitos do disposto no Código dos Valores Mobiliários e, por outro, não prejudica a implementação do regime constante da Diretiva n.º 2009/72/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno da eletricidade, e da Diretiva n.º 2009/73/CE, que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural, aplicável às atividades de transporte de energia elétrica e do gás natural.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma altera os limites legais de participação no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade (RNT), no capital social das empresas concessionárias da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e no capital social do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN).
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro
O artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, e 75/2012, de 26 de março, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 25.º
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor elétrico, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNT ou de empresas que o controlem.
j) [Revogada.] 3 - ...
4 - O disposto na alínea i) do n.º 2 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNT se integra à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - ...»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro
Os artigos 20.º-A e 21.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 20.º-A
Separação jurídica do operador de terminal de GNL e do operador de
armazenamento subterrâneo
1 - ...2 - ...
3 - ...
a) ...
b) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social de cada empresa concessionária da RNTIAT;
c) [Revogada.] d) ...
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que cada empresa concessionária da RNTIAT se integra à data da entrada em vigor do presente diploma.
5 - [Revogado.] 6 - ...
7 - ...
8 - As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não são aplicáveis às novas infraestruturas de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 21.º
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás natural, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNTGN ou de empresas que o controlem.
i) [Revogada.] 4 - ...
5 - O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas, nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTGN se integra à data da entrada em vigor do presente diploma.
6 - [Revogado.] 7 - ...»
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea j) do n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 29/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 104/2010, de 29 de setembro, 78/2011, de 20 de junho, e 75/2012, de 26 de março, a alínea c) do n.º 3 e o n.º 5 do artigo 20.º-A e a alínea i) do n.º 3 e o n.º 6 do artigo 21.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 66/2010, de 11 de junho, 77/2011, de 20 de junho, e 74/2012, de 26 de março.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de abril de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento - Álvaro Santos Pereira.
Promulgado em 14 de maio de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 14 de maio de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.