de 28 de agosto
Sumário: Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.
O XXII Governo constitucional assumiu como primeiro desafio estratégico da sua governação enfrentar as alterações climáticas, garantindo uma transição energética justa e eficaz.
O território e o país têm uma particular vulnerabilidade às alterações climáticas e aos seus efeitos, sentindo-os já no presente. Em resposta à necessidade de combate das alterações climáticas, Portugal assumiu logo em 2016 o objetivo de atingir a neutralidade carbónica até 2050, objetivo inscrito no Roteiro para a Neutralidade Carbónica 2050. A estratégia para a implementação nesta década, por sua vez, foi inscrita no Plano Nacional Energia e Clima 2021-2030.
Em Portugal, correspondendo ao setor energético a maior fatia de emissões de gases de efeito de estufa, a transição energética - de fontes de energia fósseis para fontes de energia renovável - assume um papel fundamental no cumprimento do compromisso de neutralidade carbónica. A eletrificação dos consumos, em conjunto com a descarbonização do setor elétrico por recurso a mais e mais diversificadas fontes de energia renovável para a produção de eletricidade, têm um contributo singular a oferecer ao combate às alterações climáticas.
Existem, no entanto, consumidores de gás natural para os quais a eletrificação pode não se revelar uma opção viável, por atualmente disporem de poucas opções tecnológicas alternativas e onde a eletrificação no curto-médio prazo pode não ser a melhor opção em termos de custo-benefício. São, a título de exemplo, os casos das indústrias com grandes necessidades de energia térmica, como as siderúrgicas, cerâmicas e vidreira.
A manutenção de um sistema elétrico nacional fiável, assegurando fornecimentos aos cidadãos e às empresas, exige, por enquanto, a existência de centros eletroprodutores movidos a gás natural, que constituem uma salvaguarda do sistema, numa fase de transição. Assim, importa também descarbonizar progressivamente o setor do gás.
A descarbonização do setor do gás atinge-se garantindo, a cada momento, a incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono no sistema, respeitando os constrangimentos técnicos e físicos do Sistema Nacional de Gás (SNG). O biometano e o hidrogénio, gerados a partir de fontes de energia renovável como a biomassa ou a eletrólise da água e incorporados no combustível circulante na rede pública de gás, asseguram assim a continuidade do fornecimento de gás e a progressiva descarbonização do setor. A incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono contribui também para que as redes concessionadas não se tornem ociosas, permitindo a continuidade da sua utilização.
A par dos operadores das redes públicas do setor, o presente decreto-lei prevê um novo ator no mercado do gás, do lado da produção.
Portugal é tradicionalmente um país importador de energia numa economia fóssil, não dispondo de recursos em território nacional que assegurem as suas necessidades, com os associados desafios de dependência externa e soberania energética. O combate às alterações climáticas e a descarbonização do setor energético têm-se revelado um instrumento fundamental para a inversão desse paradigma: Portugal é hoje um dos países com maior incorporação de fontes de energia renovável no seu mix energético, reduzindo a dependência da importação de fontes de energia fósseis ou de energia para alimentar as suas necessidades.
Os gases de origem renovável têm o potencial de completar a inversão do paradigma energético importador português. Com efeito, a produção de gases de origem renovável, em particular do hidrogénio, tem um evidente potencial exportador, atendendo à procura externa por estes gases nos países intensamente industrializados da Europa central e do Norte. O desafio que aqueles países enfrentam - a falta de recursos endógenos, em quantidade e qualidade, que possam ser afetos à produção de gases de origem renovável - são justamente os fatores de produção abundantes em Portugal, apresentando condições muito favoráveis à criação de um cluster industrial, focado na produção de gases de origem renovável. O reconhecimento crescente dos gases renováveis, em particular do hidrogénio, como oportunidade e vetor energético moderno, limpo e versátil, promove uma transição energética que aposta no desenvolvimento económico nacional, aliando competitividade e sustentabilidade.
A produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono é criada como uma atividade liberalizada, com baixos requisitos administrativos e com regulação adequada à garantia da segurança do abastecimento do SNG. Neste enquadramento, o produtor de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono poderá, no entanto, destinar o seu produto a qualquer fim, como o autoconsumo, injeção na rede pública de gás, fornecimento por cisterna a qualquer consumidor industrial ou particular, exportação, aplicação ao setor dos transportes, entre outros.
O presente decreto-lei cria ainda as condições regulatórias para a definição das quotas de incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono, como instrumento fundamental para atingir a neutralidade carbónica em 2050. Tem-se demonstrado que em países com boa cobertura de rede de gás natural, como o setor do gás em Portugal, permitem desde já incorporações controladas de outros gases nas infraestruturas, sem necessidade de ajuste e investimentos adicionais significativos. Os operadores das infraestruturas da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL e da rede nacional de distribuição ficam agora confiados da missão de desenvolver as suas concessões e os investimentos necessários para a crescente incorporação de gases de origem renovável, em linha com as necessidades do mercado e de combate às alterações climáticas. Os planos de desenvolvimento das redes de transporte e distribuição, que presidem à definição dos investimentos e das infraestruturas necessárias ao desenvolvimento das redes, são também eles sujeitos nos termos da legislação aplicável a Avaliação Ambiental Estratégica, com vista a detetar os efeitos significativos para o ambiente que o seu cumprimento possa envolver. Assim assegura-se que a conceção, a construção e a operação das infraestruturas de rede são, elas mesmas, compatíveis com a política climática.
A par da obrigação dos consumidores consumirem uma determinada quota de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono - e da correspetiva obrigação dos comercializadores assegurarem, no seu aprovisionamento, o fornecimento das quantidades de gases de origem renováveis necessárias ao cumprimento de tal obrigação -, o comercializador de último recurso grossista passa, com o presente decreto-lei, a ter a função de facilitador entre a produção e a comercialização, assegurando a aquisição dos gases de origem renovável e dos gases de baixo teor de carbono que lhe sejam requisitados pelos demais agentes do mercado para o cumprimento das quotas mínimas de incorporação. Essa compra para revenda poderá ser alavancada num mecanismo de subsidiação, sujeito à concorrência, que tenda a aproximar ou igualar o preço dos outros gases ao do gás natural, sendo o diferencial financiado, de forma a não onerar os consumidores. Não obstante, qualquer agente do mercado poderá, em condições de mercado, adquirir ou produzir os gases necessários ao seu aprovisionamento.
Foram ouvidos o órgão de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG).
2 - O presente decreto-lei estabelece, ainda, os regimes jurídicos aplicáveis às atividades de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), de armazenamento subterrâneo de gás, de transporte e de distribuição de gás, incluindo as respetivas bases das concessões, bem como de produção de outros gases, de comercialização de gás, de organização dos respetivos mercados e de operação logística de mudança de comercializador.
3 - O presente decreto-lei estabelece também as regras relativas à gestão técnica global do SNG, ao planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT), ao planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), à segurança do abastecimento e sua monitorização e à constituição e manutenção de reservas de segurança.
4 - O presente decreto-lei procede à transposição da Diretiva 2019/692, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2019, que altera a Diretiva 2009/73/CE que estabelece regras comuns para o mercado interno do gás natural.
5 - O presente decreto-lei incorpora a disciplina do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual, e do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, que transpuseram para a ordem jurídica nacional a Diretiva 2009/73/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2009.
6 - O presente decreto-lei incorpora, ainda, a disciplina do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.
7 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro Nacional para o Carbono (RNC).
8 - O presente decreto-lei procede ainda à décima segunda alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis 237-B/2006, de 18 de dezembro, 199/2007, de 18 de maio, 264/2007, de 24 de julho, 23/2009, de 20 de janeiro, 104/2010, de 29 de setembro e 215-B/2012, de 8 de outubro, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pelos Decretos-Leis 38/2017, de 31 de março e 152-B/2017, de 11 de dezembro, e pela Lei 114/2017, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 76/2019, de 3 de junho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e ao funcionamento do Sistema Elétrico Nacional (SEN).
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se a todo o território nacional, sem prejuízo do disposto no capítulo vii.
2 - Salvo menção expressa no presente decreto-lei, as referências à organização, ao funcionamento e ao regime das atividades que integram o SNG reportam-se ao continente.
3 - O disposto no número anterior não prejudica, ao nível nacional, a unidade e a integração do SNG.
4 - O presente decreto-lei não é aplicável aos gases derivados de petróleo.
Artigo 3.º
Definições
Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «AdC», a Autoridade da Concorrência;
b) «Alta pressão» ou «AP», a pressão superior a 20 bar;
c) «Armazenamento», a atividade de constituição de reservas de gás em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos e licenciados para o efeito;
d) «Baixa pressão» ou «BP», a pressão inferior a 4 bar;
e) «Cliente», o cliente grossista ou o cliente retalhista ou o consumidor;
f) «Cliente doméstico», o consumidor que compra gás para uso doméstico, excluindo atividades comerciais ou profissionais;
g) «Cliente final» ou «Consumidor», o cliente que compra gás para consumo próprio;
h) «Cliente final economicamente vulnerável», a pessoa singular beneficiária da tarifa social de fornecimento de gás natural;
i) «Cliente grossista», a pessoa singular ou coletiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás para efeitos de revenda;
j) «Cliente retalhista», a pessoa singular ou coletiva que compra gás não destinado a utilização própria, que comercializa gás em infraestruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
k) «Comercialização», a compra e a venda de gás para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou em mercados organizados;
l) «Comercializador», a entidade registada para a comercialização de gás;
m) «Comercializador de último recurso», a entidade titular de licença de comercialização de gás sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;
n) «CMVM», a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários;
o) «Controlo», a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
p) «Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo», um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos;
q) «Derivado de gás», um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás;
r) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia;
s) «Distribuição», a veiculação de gás em redes de distribuição de média e baixa pressões, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
t) «Distribuição privativa», a veiculação de gás em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor;
u) «Empresa coligada», uma empresa na aceção do n.º 12 do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras atuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2066/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;
v) «Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição ou comercialização de gás e ainda uma atividade não ligada ao setor do gás;
w) «Empresa verticalmente integrada», uma empresa ou um grupo de empresas em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte ou distribuição de gás e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás;
x) «ERSE», a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
y) «Gás», a mistura homogénea de gás natural e outros gases, nas quotas estipuladas nos termos do presente decreto-lei, do Regulamento da RNTG e do Regulamento da RNDG, destinada à introdução no consumo;
z) «Gás natural», a mistura de compostos de hidrocarbonetos e de pequenas quantidades de vários não-hidrocarbonetos, cujo maior componente é o metano, com as características definidas na regulamentação aplicável e assegura a interoperabilidade com a rede europeia de gás natural;
aa) «Gases de baixo teor de carbono», os combustíveis gasosos produzidos a partir de um processo que utilize energia de fontes de origem não renovável, mas cujas emissões de carbono sejam inferiores a 36,4 gCO(índice 2)-eq/MJ;
bb) «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fontes renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
cc) «GNL», o gás natural na forma liquefeita;
dd) «Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte desses Estados-Membros ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial nacional desse Estado-Membro;
ee) «Média pressão» ou «MP», a pressão entre 4 bar e 20 bar;
ff) «Mercados organizados», os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás ou ativo equivalente;
gg) «Operador da RNTG», a entidade responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás;
hh) «Operador de armazenamento subterrâneo de gás», a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
ii) «Operador de rede de distribuição», a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;
jj) «Operador de terminal de GNL», a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
kk) «Operador de transporte independente» ou «OTI», a entidade que adote as regras da subsecção i da secção ii do capítulo vi do presente decreto-lei e que, nessa qualidade, seja certificada, aprovada e designada como operador da RNTG;
ll) «Outros gases», os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono;
mm) «PDIRD», o plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição;
nn) «PDIRG», o plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT;
oo) «Plano de emergência», o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE) n.º 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, de harmonia com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 94.º;
pp) «Plano Nacional de Energia e Clima» ou «PNEC», o Plano Nacional de Energia e Clima, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 1999;
qq) «Polos de consumo», as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para efeitos de distribuição de gás sob licença;
rr) «Postos de enchimento», as instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados por gás;
ss) «Produtor de gases de baixo teor de carbono», a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos do presente decreto-lei;
tt) «Produtor de gases de origem renovável», a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis, nos termos do presente decreto-lei;
uu) «Receção», o recebimento de GNL para armazenamento, tratamento e regaseificação em terminais;
vv) «Rede de distribuição regional» uma parte da RNDG afeta a uma concessionária de distribuição de gás;
ww) «Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;
xx) «Rede Nacional de Distribuição de Gás» ou «RNDG», o conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;
yy) «Rede Nacional de Transporte de Gás» ou «RNTG», o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao consumidor ou às instalações de produção de outros gases;
zz) «Rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL» ou «RNTIAT» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a RNTG, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte;
aaa) «Rede pública de gás» ou «RPG» tem o significado que lhe é dado pelo artigo 10.º;
bbb) «RMSA», o relatório de monitorização da segurança de abastecimento;
ccc) «Reservas de segurança», as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo a título de medida de salvaguarda e de emergência;
ddd) «Roteiro para a Neutralidade Carbónica» ou «RNC», a estratégia de longo prazo na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 1999;
eee) «Serviços de sistema» ou «serviços auxiliares», todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, com exclusão dos meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
fff) «Sistema», o conjunto de redes e de infraestruturas de receção e de entrega de gás, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás vizinhos;
ggg) «Sistema Nacional de Gás» ou «SNG», o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
hhh) «Sistema Elétrico Nacional» ou «SEN», o SEN, conforme definido na legislação aplicável;
iii) «Sistemas inteligentes», os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de gás;
jjj) «Sistemas inteligentes de infraestrutura», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da RNTIAT e RNDG que favoreçam a gestão da infraestrutura do SNG;
kkk) «Terminal de GNL», o conjunto das infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em cisterna;
lll) «Transporte», a veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão para efeitos de receção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais;
mmm) «Unidade Autónoma de Gás» ou «UAG», a instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, outros gases ou mistura de gases para emissão em rede de distribuição ou diretamente ao consumidor;
nnn) «Utilizador da rede», a pessoa singular ou coletiva que entrega gás na rede ou que é abastecida através dela.
Artigo 4.º
Princípios gerais
1 - O presente decreto-lei promove a competitividade, eficiência, e descarbonização do SNG em linha com as metas constantes do PNEC e do RNC e a racionalização do mercado interno de energia, num quadro de utilização criteriosa dos recursos, de proteção dos consumidores e de minimização dos impactes ambientais.
2 - O exercício das atividades previstas no presente decreto-lei processa-se com observância dos seguintes princípios:
a) Concorrência, sem prejuízo do cumprimento das obrigações de serviço público;
b) Liberdade de acesso ou de candidatura ao exercício das atividades;
c) Não discriminação;
d) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
e) Imparcialidade nas decisões;
f) Transparência e objetividade das regras e decisões;
g) Direito à informação e salvaguarda da confidencialidade da informação comercial considerada sensível;
h) Liberdade de escolha do comercializador de gás;
i) Direito de reclamação e ao seu tratamento eficiente;
j) Privilegiar a utilização de meios eletrónicos, de modo a promover a eficiência e a transparência e a proximidade com os interessados.
3 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades administrativas, designadamente à DGEG, à AdC e à CMVM, no domínio específico das suas atribuições, as atividades que integram o SNG, nos termos do artigo 8.º, estão sujeitas a regulação pela ERSE, nos termos previstos no presente decreto-lei, nos respetivos Estatutos e demais legislação aplicável.
Artigo 5.º
Obrigações de serviço público
1 - As obrigações de serviço público são da responsabilidade dos intervenientes no SNG, nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - São obrigações de serviço público, nomeadamente:
a) A segurança, a regularidade e a qualidade do abastecimento;
b) A incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono;
c) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças;
d) A proteção dos consumidores, designadamente quanto a tarifas e preços;
e) A promoção da eficiência energética e da utilização racional dos recursos e a proteção do ambiente;
f) A contribuição para a progressiva descarbonização do SNG, com o objetivo de alcançar a neutralidade carbónica até 2050.
3 - A quota mínima de incorporação de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e do ambiente, tendo em consideração os objetivos de política energética e climática, sob proposta da DGEG e ouvidas a ERSE, as operadoras da RNDG e da RNTIAT e a Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.
Artigo 6.º
Proteção do ambiente
1 - No exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei, os intervenientes no SNG devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Os intervenientes no SNG devem ainda tomar parte ativa no desenvolvimento e concretização das políticas ambientais que vinculam o Estado Português, nomeadamente contribuindo para a promoção da incorporação e introdução na RPG de outros gases.
3 - O Governo deve promover políticas de utilização racional de energia tendo em vista a eficiência energética, a descarbonização e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 7.º
Desmaterialização de procedimentos
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação logística de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos regulatórios e sancionatórios.
3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
4 - No âmbito do exercício das atividades abrangidas pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura e assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do Cartão de Cidadão e Chave Móvel Digital com recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais, bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
5 - As entidades intervenientes no SNG, incluindo clientes, são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Organização, regime de atividades e funcionamento
SECÇÃO I
Composição do Sistema Nacional de Gás
Artigo 8.º
Atividades do Sistema Nacional de Gás
O SNG integra o exercício das seguintes atividades:
a) Receção, armazenamento e regaseificação de GNL;
b) Armazenamento subterrâneo de gás;
c) Produção de gases de origem renovável;
d) Produção de gases de baixo teor de carbono;
e) Transporte de gás;
f) Distribuição de gás;
g) Comercialização de gás, incluindo comercialização de último recurso;
h) Operação de mercados organizados de gás;
i) Operação logística de mudança de comercializador de gás.
Artigo 9.º
Intervenientes no Sistema Nacional de Gás
São intervenientes no SNG:
a) Os operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL;
b) Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás;
c) Os produtores de gases de origem renovável;
d) Os produtores de gases de baixo teor de carbono;
e) Os operadores das redes de transporte de gás;
f) Os operadores das redes de distribuição de gás;
g) Os comercializadores de gás;
h) Os comercializadores de último recurso, grossista e retalhista;
i) Os operadores de mercados organizados de gás;
j) O operador logístico da mudança de comercializador de gás;
k) Os consumidores de gás.
Artigo 10.º
Rede pública de gás
1 - No continente, a RPG abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a RNTIAT e a RNDG.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respetivas RPG é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º e no capítulo vii do presente decreto-lei.
3 - Os bens que integram a RPG só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei.
Artigo 11.º
Utilidade pública das infraestruturas da rede pública de gás
1 - As infraestruturas da RPG são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - O estabelecimento e a exploração das infraestruturas da RPG ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos:
a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPG;
b) Solicitar a expropriação dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPG, ou constituir sobre eles servidões administrativas, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 12.º
Operação logística de mudança de comercializador de gás
A atividade de operação logística de mudança de comercializador de gás é objeto de legislação especial.
Artigo 13.º
Sistemas inteligentes
1 - Podem ser implementados, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sistemas inteligentes na RPG, por forma a contribuir para o aumento da eficiência na gestão e operação das redes, melhoria da disponibilização da informação aos consumidores e no processo de faturação, desenvolvimento de novos serviços de energia para os consumidores e ainda a promoção da eficiência energética e redução das emissões, nos termos do número seguinte.
2 - A implementação de sistemas inteligentes depende de resultados positivos em avaliação económica de longo prazo de todos os custos e benefícios para o mercado, designadamente para operadores de rede e comercializadores e para o consumidor individual, fundamentada em estudo que determine qual o modelo de sistema inteligente economicamente mais racional, o prazo estimado para a sua instalação e o modo de financiamento dos custos inerentes e de repercussão desses custos nas tarifas, a elaborar pela ERSE.
3 - A forma de implementação dos sistemas inteligentes na RPG, quando aprovados nos termos do n.º 1, constam de regulamento aprovado pela ERSE, consultada a DGEG.
Artigo 14.º
Seguro de responsabilidade civil
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, as entidades concessionárias e licenciadas, nos termos do presente decreto-lei, devem celebrar um seguro de responsabilidade civil que assegure a cobertura de eventuais danos materiais e corporais sofridos por terceiros e resultantes do exercício das respetivas atividades.
2 - O montante do seguro mencionado no número anterior tem um valor mínimo obrigatório estabelecido e atualizado nos termos definidos no contrato de concessão ou na licença.
3 - Os requisitos do contrato de seguro referido no n.º 1 são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG, consultada a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
SECÇÃO II
Regime de exercício das atividades da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e Rede Nacional de Distribuição de Gás
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 15.º
Regime de exercício
1 - As atividades referidas nas alíneas a), b) e e) do artigo 8.º são exercidas em regime de concessão de serviço público e, quanto ao território continental, em regime de exclusivo.
2 - A atividade de distribuição regional de gás é exercida mediante a atribuição de concessão de serviço público, em regime de exclusivo nas áreas concessionadas.
3 - As concessões referidas nos números anteriores regem-se pelo disposto no presente decreto-lei, nas respetivas bases de concessão, que constituem os anexos i a iv ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, e na legislação e regulamentação aplicáveis e nos respetivos contratos de concessão.
4 - A atividade de distribuição local de gás é exercida mediante a atribuição de licença em regime de serviço público, em regime de exclusivo nos polos de consumo licenciados.
5 - Os custos incorridos pelas entidades titulares das concessões e licenças referidas nos números anteriores em atividades de apoio à supervisão, acompanhamento e fiscalização das suas obrigações apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da ERSE e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
6 - A atividade de gestão de mercado organizado de gás está sujeita a autorização.
Artigo 16.º
Regime de atribuição das concessões
1 - A atribuição das concessões referidas no artigo anterior é efetuada mediante realização de qualquer dos procedimentos previstos para esse fim no Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
2 - A decisão de abertura dos procedimentos referidos nos números anteriores, a aprovação das peças dos procedimentos, a decisão de adjudicação, a aprovação da minuta de contrato de concessão e respetiva celebração incumbem ao membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - Ao pedido de ampliação das áreas geográficas respeitantes às concessões referidas no artigo anterior já atribuídas aplica-se o disposto nos números anteriores.
4 - As concessões de distribuição regional de gás podem, ainda, ser objeto de ampliação da sua área geográfica nos casos previstos nos artigos 43.º e 44.º, mediante autorização ou determinação do concedente, respetivamente.
5 - A área geográfica das concessões de distribuição regional de gás pode ser objeto de diminuição nos casos previstos no n.º 2 do artigo 38.º mediante autorização do concedente.
6 - As alterações da área geográfica das concessões referidas nos números anteriores constituem uma adenda ao contrato de concessão.
7 - Sem prejuízo de outros requisitos que venham a ser fixados no âmbito dos procedimentos de atribuição das concessões, só podem ser concessionárias das concessões que integram a RNTIAT e a RNDG as pessoas coletivas que:
a) Sejam sociedades anónimas com sede e direção efetiva em Portugal;
b) Tenham como objeto social principal o exercício das atividades integradas no objeto da respetiva concessão;
c) Demonstrem possuir capacidade técnica para a construção, gestão e manutenção das respetivas infraestruturas e instalações;
d) Demonstrem possuir capacidade económica e financeira compatível com as exigências das atividades a concessionar.
Artigo 17.º
Direitos e obrigações das concessionárias
1 - São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes:
a) Explorar as concessões nos termos dos respetivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infraestruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável;
c) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões;
d) Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços regulados definidos no Regulamento Tarifário, ou, no caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado de terceiros, uma retribuição resultante do preço negociado livremente e de boa-fé entre a concessionária e o utilizador;
e) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infraestruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema;
f) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema e que o gás introduzido nas instalações concessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas as especificações de qualidade estabelecidas;
g) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infraestruturas concessionadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;
h) Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações e aceder aos equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas instalações;
i) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de exploração das concessões.
2 - Constituem obrigações de serviço público das concessionárias:
a) A segurança, regularidade e qualidade do abastecimento;
b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infraestruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão;
c) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE;
d) A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços;
e) A promoção da eficiência energética, da descarbonização do SNG, da utilização racional dos recursos, a proteção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;
f) A segurança das infraestruturas e instalações concessionadas;
g) A capacitação das infraestruturas e instalações concessionadas para a receção de outros gases.
3 - Constituem obrigações gerais das concessionárias:
a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao setor do gás e, bem assim, as obrigações emergentes dos contratos de concessões;
b) Proceder à inspeção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infraestruturas e instalações pelas quais sejam responsáveis;
c) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através da DGEG, facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela ERSE, no âmbito das respetivas atribuições e competência;
e) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos;
f) Constituir o seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 do artigo 14.º;
g) No caso da concessionária da RNTG, respeitar as disposições legais em matéria de certificação e praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.
Artigo 18.º
Prazo das concessões
O prazo das concessões é determinado pelo concedente no âmbito do procedimento pré-contratual, não podendo exceder 30 anos contados da data de celebração do contrato de concessão.
Artigo 19.º
Composição da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL e Rede Nacional de Distribuição de Gás
1 - Os bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDG devem ser identificados nas bases das respetivas concessões e nos respetivos contratos.
2 - O inventário dos bens que integram cada uma das concessões da RNTIAT e da RNDG é disponibilizado, em formato digital, à DGEG e é atualizado pela concessionária.
3 - No prazo de três meses após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o diretor-geral da DGEG aprova, ouvidas as concessionárias e a ERSE, o suporte informático para a constituição do inventário e o respetivo modelo de reporte.
4 - O projeto, o licenciamento, a construção e a modificação das infraestruturas que integram a RNTIAT e a RNDG são objeto de legislação específica.
5 - A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás, de terminais de GNL, de redes de distribuição, de infraestruturas de produção de gases renováveis e de produção de gases de baixo teor de carbono à RNTG deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
Artigo 20.º
Oneração ou transmissão dos bens que integram as concessões e transferência dos bens no termo das concessões
1 - Sob pena de nulidade dos respetivos atos ou contratos, as concessionárias não podem subconceder, onerar ou transmitir os bens ou direitos que integram as concessões sem prévia autorização do concedente, nos termos estabelecidos nas respetivas bases das concessões anexas ao presente decreto-lei.
2 - No respetivo termo, os bens que integram as concessões transferem-se para o Estado, de acordo com o que seja estabelecido na lei e definido nos respetivos contratos de concessão.
Artigo 21.º
Acesso às infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL
1 - Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso regulado às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso às infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás pode ser exercido em regime de acesso negociado de terceiros.
SUBSECÇÃO II
Receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito
Artigo 22.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
a) A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás para a RNTG, bem como a carga e expedição de GNL em cisterna ou navios metaneiros;
b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
2 - A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respetivos contratos de concessão.
3 - Não é permitido ao operador de terminal de GNL a aquisição de gás para comercialização.
Artigo 23.º
Obrigações dos operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito
São obrigações dos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
b) Gerir os fluxos de gás no terminal e no armazenamento associado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNG;
c) Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal;
e) Fornecer ao operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNG;
f) Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da RNTG, no quadro da gestão técnica global do SNG;
g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
h) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.
SUBSECÇÃO III
Armazenamento subterrâneo de gás
Artigo 24.º
Âmbito
1 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de armazenamento subterrâneo de gás compreende:
a) O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás, quer para constituição e manutenção de reservas de segurança quer para fins operacionais e comerciais;
b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
2 - A área e a localização geográfica das concessões de armazenamento subterrâneo de gás são definidas nos respetivos contratos de concessão.
3 - As concessões de armazenamento subterrâneo de gás são exercidas em regime de acesso regulado ou em regime de acesso negociado de terceiros.
4 - Não é permitido ao operador armazenamento subterrâneo de gás a aquisição de gás para comercialização.
Artigo 25.º
Obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás
São obrigações dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás, bem como das infraestruturas de superfície, em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
b) Assegurar a manutenção das capacidades de armazenamento e gerir os fluxos de gás de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG;
c) Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo de gás, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
d) Facultar aos utilizadores das instalações de armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento;
e) Fornecer ao operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNG;
f) Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e a rede de transporte;
g) Medir o gás injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;
h) Assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
i) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;
j) Assegurar a capacitação das infraestruturas e instalações concessionadas para a sua exploração com outros gases.
Artigo 26.º
Relacionamento entre operadores de armazenamento subterrâneo de gás
1 - Quando cavidades de diversos operadores interliguem a uma estação de gás, ao operador em cuja concessão se integre esta estação compete gerir a receção, a compressão, a injeção, o armazenamento, a extração, a medição e o envio de gás para a RNTG, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a interoperacionalidade com a RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNG.
2 - Na situação prevista no número anterior, os operadores acordam um manual operativo, do qual é dado conhecimento à DGEG, que abrange as interfaces técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos escritos a aplicar na operação das instalações e infraestruturas em causa, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.
3 - Quando um operador pretenda aceder, para efeitos de construção de novas cavidades, a instalações de lixiviação que integrem outra concessão de armazenamento subterrâneo de gás, os operadores devem estabelecer, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, um acordo escrito que identifique todos os direitos e obrigações das partes relativamente aos serviços de lixiviação, do qual é dado conhecimento à DGEG.
4 - Os operadores devem coordenar a gestão das atividades correspondentes ao cumprimento das obrigações de segurança das instalações, pessoas e bens, em conformidade com o Decreto-Lei 150/2015, de 5 de agosto, na sua redação atual, e demais normas aplicáveis, nomeadamente nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo.
5 - Os operadores podem recorrer à arbitragem, nos termos da Lei 63/2011, de 14 de dezembro, para superar as dificuldades na celebração entre si de acordos relativos à utilização de instalações de superfície e de instalações de lixiviação de que dependam, nos termos da lei ou do respetivo contrato de concessão, o exercício de direitos ou o cumprimento de deveres de que são titulares.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso os operadores não cheguem a um entendimento relativamente às matérias constantes dos n.os 2, 3 e 4, pode a DGEG, a todo o tempo, emitir através de despacho um manual de procedimentos, com base nas propostas dos operadores.
Artigo 27.º
Infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado
1 - Sem prejuízo do regime de acesso regulado previsto no artigo 24.º, a atividade de armazenamento subterrâneo de gás pode também ser exercida em regime de acesso negociado de terceiros, nos termos dos números seguintes.
2 - O acesso ao armazenamento subterrâneo de gás em regime negociado é baseado em preços negociados livremente, de boa-fé, entre o operador de armazenamento subterrâneo de gás e os utilizadores da respetiva infraestrutura, de dentro ou fora do território abrangido pela rede interligada, devendo funcionar segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, em conformidade com o estabelecido na regulamentação da ERSE.
3 - O contrato de concessão de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado de terceiros só pode ser atribuído se, cumulativamente:
a) Não incidir sobre serviços auxiliares e unidades de armazenamento temporário relacionados com instalações de GNL necessários para o processo de regaseificação e subsequente entrega à rede de transporte;
b) Não prejudicar o funcionamento eficiente do sistema regulado;
c) Estiver técnica e economicamente justificada por estudos que demonstrem a probabilidade de existência de mercado para aquisição de serviços de armazenamento subterrâneo de gás em regime negociado;
d) A atividade de armazenamento subterrâneo de gás a exercer em regime de acesso negociado for juridicamente separada de outras atividades do gás, incluindo o armazenamento em regime regulado, nos termos previstos no artigo seguinte.
4 - Mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o gestor técnico global do sistema, a capacidade de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado pode ser destinada à constituição e manutenção de reservas de segurança, desde que se mostre esgotada a capacidade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso regulado.
5 - Verificando-se as condições previstas no número anterior, o preço a pagar pelo armazenamento de reservas de segurança em regime de acesso negociado deve corresponder à remuneração do ativo líquido de subsídios e comparticipações, nos termos aplicáveis ao regime de acesso regulado, nos termos previstos na regulamentação da ERSE.
6 - O operador de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado procede à consulta dos utilizadores da rede e publicita, até 1 de janeiro de cada ano, as principais condições comerciais aplicáveis aos contratos de acesso negociado de terceiros a essas instalações ou serviços auxiliares.
SUBSECÇÃO IV
Transporte de gás
Artigo 28.º
Âmbito
1 - A atividade de transporte de gás é exercida através da exploração da RNTG.
2 - O operador da RNTG é a entidade concessionária da rede de transporte de gás, sem prejuízo do disposto na subsecção i da secção ii do capítulo vi.
3 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão, o exercício da atividade de transporte de gás compreende:
a) O recebimento, o transporte, os serviços de sistema e a entrega de gás através da rede de alta pressão;
b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a RNTG e das interligações às redes e infraestruturas a que esteja ligada e, bem assim, das instalações que são necessárias para a sua operação.
4 - A concessão da RNTG tem como âmbito geográfico todo o território continental e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
5 - Excecionalmente, mediante autorização do membro do Governo responsável pela área da energia, o operador da RNTG pode substituir a ligação às redes de distribuição por UAG, quando tal se justifique por motivos de racionalidade económica, devendo, nesse caso, a solução adotada ser implementada pelos operadores das redes de distribuição.
Artigo 29.º
Obrigações do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás
São obrigações do operador da RNTG, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTG, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRG;
c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
d) Facultar aos utilizadores da RNTG as informações de que necessitem para o acesso à rede.
Artigo 30.º
Ligação à Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, de terminais de GNL, de distribuição, de produção de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor de carbono e de consumo à RNTG deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento de Operação das Infraestruturas e no Regulamento de Qualidade de Serviço.
2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RNTG é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 31.º
Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás
1 - Compete ao operador da RNTG a gestão técnica global do SNG.
2 - A gestão técnica global do SNG é exercida com independência, de forma transparente e não discriminatória, e consiste na coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNG, de modo a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado, bem como a segurança e continuidade do abastecimento de gás nos curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gestão técnica do sistema, que integra a programação e monitorização permanente do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás, a gestão integrada dos fluxos de gás no SNG, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários à operacionalização do acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;
b) Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás e participação na gestão e execução das medidas decorrentes do plano preventivo de ação e do plano de emergência, nos termos previstos no presente decreto-lei;
c) Planeamento energético e segurança de abastecimento, através da realização de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás a nível da oferta, os quais constituem referência para o planeamento da RNTIAT, nos termos da alínea seguinte, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos definidos no presente decreto-lei, na preparação dos RMSA;
d) Planeamento da RNTIAT, em particular através da elaboração do PDIRG, estabelecendo as necessidades da respetiva renovação e alargamento, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço.
3 - Todos os operadores intervenientes que exerçam qualquer das atividades que integram o SNG ficam sujeitos à gestão técnica global do SNG.
4 - São direitos do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeadamente:
a) Exigir e receber dos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas, dos operadores dos mercados, dos titulares de registo para a produção de gases de origem renovável, dos titulares de registo para a produção de gases de baixo teor de carbono e de todos os agentes diretamente interessados a informação necessária para o correto funcionamento do SNG;
b) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações do SNG a comunicação dos seus planos de entrega e de levantamento e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
c) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, manutenção das instalações e adequada cobertura da procura;
d) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados de forma eficiente.
5 - São obrigações do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeadamente:
a) Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNG de forma transparente e não discriminatória;
b) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;
c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNG, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT e, em particular, dos pontos de acesso ao sistema e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
e) Assegurar o planeamento da RNTIAT e garantir a expansão e gestão técnica da RNTG, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;
f) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNG, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações do SNG e atuar como coordenador do mesmo;
g) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
h) Gerir os fluxos de gás da RNTG e os resultantes da injeção de outros gases na RNDG, em conformidade com as solicitações dos agentes de mercado e em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNG, garantindo a sua operação coerente, no respeito pela regulamentação aplicável;
i) Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNG e o nível de reservas necessárias à garantia de segurança do abastecimento nos curto e médio prazos e, bem assim, prestar informação relativa à constituição e manutenção de reservas de segurança;
j) Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
k) Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNG, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
l) Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro de parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
m) Disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTG, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis;
n) Informar a DGEG dos incumprimentos das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança, instruindo-a com todos os elementos que sustentem o referido incumprimento;
o) Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;
p) Promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;
q) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
r) Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito desta atividade;
s) Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
t) Desenvolver, com a regularidade adequada, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás/GNL, incluindo as quotas de outros gases, e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNG no mesmo quadro de referência;
u) Colaborar ativamente com a DGEG mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;
v) Colaborar ativamente com a DGEG na preparação dos RMSA e, em geral, mediante a prestação das informações e a disponibilização dos estudos, testes ou simulações que por esta lhe sejam solicitados, nomeadamente para efeitos de definição da política energética;
w) Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTG, tomando também em consideração as necessidades de injeção de outros gases por forma a assegurar o cumprimento das metas de descarbonização previstas no RNC e no PNEC;
x) Criar, em articulação com a DGEG, uma base de dados de referência, integrando a informação de natureza estatística e previsional sobre os procedimentos de controlo prévio das atividades e instalações e o funcionamento do SEN e do SNG;
y) Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar, em consonância, os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNG;
z) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores;
aa) Fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNG as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG;
bb) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais, preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades e impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais;
cc) Assegurar o relacionamento e o cumprimento das suas obrigações junto da Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia e da Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);
dd) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;
ee) Publicar as informações necessárias para assegurar uma concorrência efetiva e o funcionamento eficaz do mercado, nos termos estabelecidos nos regulamentos da ERSE, sem prejuízo da garantia de confidencialidade de informações comercialmente sensíveis, nos termos dos regulamentos da ERSE;
ff) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade de Serviço;
gg) Desenvolver procedimentos operacionais que permitam gerir e veicular outros gases, salvaguardando os limites técnicos de qualidade;
hh) Desenvolver procedimentos operacionais que permitam, em articulação com o Gestor Global do SEN, potenciar o acoplamento de setores;
ii) Monitorizar e controlar em tempo real a qualidade do caudal de injeção e o processo de mistura de outros gases introduzidos na RPG e ajustar em tempo real os programas de injeção de outros gases estabelecidos pelos comercializadores em função do consumo efetivo nas redes a jusante.
6 - A gestão técnica global do SNG é efetuada nos termos previstos no presente decreto-lei, incluindo as bases constantes do anexo i ao presente decreto-lei, na regulamentação aplicável e no contrato de concessão da RNTG.
7 - A DGEG define no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento as obrigações do operador da RNTG em matéria de segurança de abastecimento e planeamento.
Artigo 32.º
Funções do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás no âmbito da política energética
1 - A DGEG define e concretiza, mediante despacho do diretor-geral, a forma de execução das obrigações do operador da RNTG previstas na lei e no contrato de concessão no apoio ao concedente em matéria de política energética e que não estejam exclusivamente ligadas à exploração da RNTG e à gestão técnica do sistema, as quais devem ser cumpridas de forma independente.
2 - O cumprimento das obrigações previstas no número anterior é acompanhado e fiscalizado por uma comissão de auditoria, composta por representantes, em número igual, do Estado, enquanto concedente, onde se inclui a DGEG, e da ERSE.
3 - Compete à DGEG promover a constituição da comissão de auditoria prevista no número anterior e aprovar o respetivo regulamento de funcionamento, após parecer vinculativo da ERSE.
4 - A comissão de auditoria prevista no n.º 2 deve reunir pelo menos uma vez por trimestre e elaborar relatórios, com a periodicidade indicada no regulamento previsto no número anterior, indicando as situações de incumprimento ou cumprimento defeituoso detetadas e as medidas propostas com vista à respetiva sanação e formulando recomendações quanto à atuação do operador da RNTG no exercício das funções decorrentes das obrigações referidas no n.º 1.
Artigo 33.º
Acordos técnicos
1 - O operador da RNTG pode manter em vigor ou celebrar acordos técnicos em matérias relativas à exploração das condutas de transporte com um país terceiro à União Europeia, na medida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União Europeia e com as decisões da ERSE.
2 - Os acordos devem ser comunicados à ERSE e à DGEG.
Artigo 34.º
Procedimento de notificação de acordos
1 - Os acordos existentes com um país terceiro à União Europeia sobre a exploração de uma conduta de transporte ou de uma rede de gasodutos a montante podem permanecer em vigor até à entrada em vigor de um acordo subsequente entre a União Europeia e o mesmo país terceiro.
2 - Nas negociações com um país terceiro para alterar, prorrogar, adaptar, renovar ou celebrar um acordo sobre a exploração de uma conduta de transporte com um país terceiro em matérias abrangidas, na totalidade ou em parte, pelo âmbito de aplicação do presente decreto-lei a Comissão Europeia deve ser notificada por escrito desta intenção, nos termos do artigo 49.º-A da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, na sua redação atual.
3 - A notificação mencionada no número anterior deve ser feita pelo membro do Governo responsável pela área da energia com pelo menos cinco meses antes do início previsto das negociações e deve incluir a documentação pertinente e a indicação das disposições que serão tratadas nas negociações ou que serão renegociadas, os objetivos das negociações e apresentar quaisquer outras informações pertinentes.
4 - Antes da assinatura de um acordo com um país terceiro, o membro do Governo responsável pela área da energia notifica a Comissão Europeia do resultado das negociações e o texto do acordo negociado.
SUBSECÇÃO V
Distribuição de gás
Artigo 35.º
Âmbito
1 - O operador de rede de distribuição é a entidade concessionária ou licenciada de uma infraestrutura de distribuição de gás.
2 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases da concessão ou na licença, o exercício da atividade de distribuição de gás compreende:
a) O recebimento, a veiculação e a entrega de gás a clientes finais através das redes de média e baixa pressão;
b) No caso de polos de consumo, o recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a incorporação de outros gases, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes;
c) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração de todas as infraestruturas que integram a respetiva rede e das interligações às redes e infraestruturas a que estejam ligadas, bem como das instalações necessárias à sua operação.
3 - A ligação das infraestruturas de produção de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono deve ser efetuada em condições técnicas adequadas, nos termos estabelecidos na lei e nos regulamentos aplicáveis.
4 - A operação da rede de distribuição é realizada pelo operador da rede de distribuição e está sujeita às disposições do Regulamento de Operação das Infraestruturas.
Artigo 36.º
Composição das redes de distribuição
1 - As redes de distribuição compreendem, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os sistemas de integração de outros gases, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios.
2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respetiva concessão ou nos termos da atribuição da licença.
Artigo 37.º
Obrigações das concessionárias e titulares de licenças de distribuição
1 - O disposto no artigo 17.º é aplicável, com as necessárias adaptações, às entidades titulares das licenças de distribuição local de gás exercidas em regime de serviço público, nos termos do artigo seguinte.
2 - Sem prejuízo das outras obrigações referidas no presente decreto-lei, são obrigações da concessionária ou licenciada de rede de distribuição, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração e a manutenção das respetivas infraestruturas de distribuição em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
b) No caso de polos de consumo, assegurar a exploração e manutenção das instalações de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço;
c) Gerir os fluxos de gás na respetiva rede de distribuição, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável;
d) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da respetiva rede de distribuição, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRD;
e) Assegurar o planeamento, a expansão e gestão técnica da respetiva rede de distribuição, para permitir o acesso de terceiros, de forma não discriminatória e transparente, e gerir de modo eficiente as infraestruturas e meios técnicos disponíveis;
f) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede;
g) Facultar aos utilizadores da respetiva rede de distribuição as informações de que necessitem para o acesso à rede;
h) Fornecer ao operador de qualquer outra rede à qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG;
i) Assegurar o tratamento de dados de utilização da rede no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da sua atividade;
j) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado;
k) Apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.
3 - As concessionárias ou titulares de licenças de distribuição podem assumir, nos termos a prever na regulamentação da ERSE, obrigações de compensação das respetivas redes de distribuição.
4 - Salvo nos casos previstos no presente decreto-lei, o operador de rede de distribuição não pode adquirir gás para comercialização.
Artigo 38.º
Licenças em regime de serviço público
1 - As licenças de distribuição local de gás são exercidas em regime de serviço público e em regime de exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Excecionalmente, e mediante autorização do concedente, podem ser concedidas licenças de distribuição local de gás em zonas do território nacional abrangidas por concessões de distribuição regional, quando a concessionária, mediante justificação técnica ou económica devidamente fundamentada, não reúna condições de proceder à cobertura eficiente da totalidade da área geográfica da concessão.
3 - As licenças de distribuição local de gás são concedidas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e, no caso referido no número anterior, são precedidas de autorização do concedente.
Artigo 39.º
Licenças de distribuição local
1 - As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - As licenças de distribuição local compreendem:
a) A distribuição de gás a polos de consumo;
b) A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede.
3 - A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.
Artigo 40.º
Condições para a atribuição de licenças de distribuição local
1 - As licenças de distribuição local devem ser atribuídas a sociedades que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequada à natureza do serviço, e tendo em conta a área a desenvolver.
2 - O modelo da licença, os procedimentos e requisitos para a sua atribuição e transmissão, bem como o regime de exploração da respetiva rede de distribuição são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
Artigo 41.º
Duração das licenças de distribuição local
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respetiva rede.
Artigo 42.º
Transmissão da licença de distribuição local
1 - As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 40.º
2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação da manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Artigo 43.º
Extinção das licenças de distribuição local
1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A caducidade da licença ocorre:
a) Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
b) Pela integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição regional de gás.
3 - A integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição regional de gás ocorre nos casos de ampliação da área geográfica de concessão preexistente ou de atribuição de nova concessão que o abranja, nos termos do artigo 16.º
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes.
5 - O valor residual dos ativos adquiridos por integração do polo de consumo mencionada na alínea b) do n.º 2 integra a base de ativos regulados da concessão.
6 - A componente de lucros cessantes da indemnização prevista no n.º 4 não pode ser refletida no cálculo e na fixação das tarifas reguladas.
7 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.
Artigo 44.º
Transferência dos bens afetos às licenças de distribuição local
1 - Com a extinção da licença de distribuição local, os bens integrantes da respetiva rede e instalação, incluindo as instalações de GNL, transferem-se para o Estado.
2 - A transferência de bens referida no número anterior confere à entidade licenciada o direito ao recebimento de uma indemnização correspondente aos investimentos efetuados que não se encontrem ainda amortizados, devendo os investimentos realizados durante o período de três anos que antecede a data da extinção da licença ser devidamente autorizados pelo diretor-geral de Energia e Geologia.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar a integração do polo de consumo em concessão de distribuição regional preexistente em cuja área a rede de distribuição local se situava, nos casos de extinção da licença previstos na alínea a) do n.º 2 e no n.º 7 do artigo anterior.
4 - A decisão referida no número anterior identifica quais os bens referidos no n.º 1 que passam a integrar base de ativos regulados da concessão.
Artigo 45.º
Ligação às redes de distribuição
1 - A ligação da rede de transporte e das infraestruturas de produção de gases de origem renovável, de produção de gases de baixo teor de carbono e de consumo às redes de distribuição, bem como entre estas, deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento da Rede de Distribuição e no Regulamento de Operação das Infraestruturas.
2 - A responsabilidade pelos encargos com a ligação às redes de distribuição é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais e no presente decreto-lei.
Artigo 46.º
Redes de distribuição fechadas
1 - Considera-se rede de distribuição fechada uma rede que distribua gás no interior de um sítio industrial, comercial ou de serviços partilhados geograficamente circunscrito e que não abasteça clientes domésticos, desde que se verifique pelo menos um dos seguintes requisitos:
a) Por razões técnicas ou de segurança específicas, as operações ou o processo de produção dos utilizadores da rede estejam integrados;
b) A rede distribua gás essencialmente ao proprietário ou ao operador da rede ou a empresas que lhes estejam ligadas.
2 - Considera-se que não abastecem clientes domésticos, para efeitos do disposto no número anterior, as redes de distribuição fechada que sejam utilizadas a título acessório por um número reduzido de agregados familiares ligados ao proprietário da rede, por vínculo laboral ou outro, e com residência na área servida pela rede.
3 - A operação de uma rede de distribuição fechada depende da prévia atribuição de uma licença pela DGEG e da aprovação do respetivo projeto pelas entidades competentes, nos termos e procedimentos previstos para a aprovação das redes de distribuição privativa, com as devidas adaptações.
4 - Os termos da classificação e estabelecimento de uma rede de distribuição fechada, a disciplina da sua exploração e os procedimentos para a atribuição de licenças de operação são estabelecidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ouvida a ERSE.
5 - O fornecimento por rede fechada não impede os consumidores de escolherem livremente o seu comercializador.
6 - Sem prejuízo do estabelecido no número seguinte, as tarifas de acesso de terceiros às redes fechadas são estabelecidas pelos seus proprietários ou operadores, não estando sujeitas aos requisitos estabelecidos para a aprovação das tarifas reguladas pela ERSE.
7 - Caso um utilizador de uma rede fechada não concorde com as tarifas de acesso ou as suas metodologias, por falta de transparência ou razoabilidade, pode solicitar a intervenção da ERSE para analisar e, caso necessário, fixar as tarifas segundo as metodologias a estabelecer por esta entidade nos seus regulamentos.
Artigo 47.º
Relacionamento das concessionárias e licenciadas das redes de distribuição
As concessionárias e licenciadas das redes de distribuição relacionam-se comercialmente com os utilizadores das respetivas infraestruturas, tendo direito a receber pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas, definidas no Regulamento Tarifário.
SECÇÃO III
Comercialização de gás
Artigo 48.º
Regime de exercício
1 - A atividade de comercialização de gás é exercida em regime de livre concorrência, ficando sujeita a registo nos termos previstos no presente decreto-lei.
2 - O regime de registo tem em conta as normas de reconhecimento dos agentes de comercialização estrangeiros decorrentes de acordos em que o Estado Português seja parte, nos termos previstos no artigo seguinte.
3 - Excetua-se do disposto no n.º 1 a atividade de comercialização de último recurso que está sujeita a licença e a regulação nos termos previstos no presente decreto-lei e em legislação e regulamentação complementares.
Artigo 49.º
Reconhecimento de comercializadores
1 - No âmbito do funcionamento de mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais de que o Estado Português seja parte signatária, o reconhecimento de comercializador por uma das partes determina o reconhecimento automático pela outra, nos termos previstos nos respetivos acordos.
2 - Compete à DGEG efetuar o registo dos comercializadores reconhecidos nos termos do número anterior.
Artigo 50.º
Conteúdo do registo de comercialização
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos:
a) A identificação do titular;
b) A data e número de ordem do registo.
Artigo 51.º
Procedimento de registo
1 - O pedido de registo é apresentado no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico.
2 - Estão impedidos de requerer o registo referido no número anterior os interessados que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de registo, tenham sido detentores de participação de capital, membros do conselho de administração ou exercido a gerência em comercializador que tenha visto o seu registo revogado nos termos do n.º 4 do artigo 53.º
3 - Estão ainda impedidos de requerer o registo referido no n.º 1 os interessados cujos detentores de participação de capital, membros do conselho de administração ou gerentes, se encontrem impedidos nos termos do número anterior.
4 - A atribuição do registo de comercialização carece de prévia demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados para os quais se solicita o respetivo registo.
5 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da identidade do requerente ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;
b) Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização de acordo com o anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e de que as respeita integralmente;
d) Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;
e) Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.
6 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.
7 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
8 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o mesmo fica sujeito.
9 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 7, de elementos em falta ou complementares, até à data de apresentação desses elementos pelo requerente.
10 - Em caso de deferimento tácito, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automaticamente inscritos no registo de comercializadores.
11 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas nos n.os 2 e 3 e no anexo v ao presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.
12 - Pelos custos de apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG.
13 - Para efeitos do n.º 4, a DGEG, ouvida a ERSE, apresenta, no prazo de 90 dias após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, uma proposta fundamentada de critérios económicos para a verificação da idoneidade e capacidade económica dos agentes de mercado que pretendem obter o registo de comercialização.
Artigo 52.º
Listagem de comercializadores de gás registados
A DGEG divulga e mantém atualizada no balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no seu sítio na Internet, a lista dos comercializadores de gás reconhecidos e registados nos termos do presente decreto-lei, com indicação do nome ou firma, domicílio profissional ou sede, telefone, fax, endereço eletrónico e data do respetivo registo.
Artigo 53.º
Prazo, transmissão e extinção do título de registo de comercializador de gás
1 - Os registos de comercialização de gás são efetuados por prazo indeterminado, sem prejuízo da sua extinção nos termos do presente decreto-lei.
2 - O registo extingue-se por caducidade ou por revogação.
3 - A extinção do registo por caducidade ocorre em caso de morte, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.
4 - Para além das situações previstas nos termos gerais da lei, o registo pode ser revogado pela DGEG, na sequência de audiência prévia do requerente nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, quando se verifique a falsidade dos dados e declarações prestados no respetivo pedido ou quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade de comercialização;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Não iniciar o exercício da atividade no prazo de um ano após o seu registo ou, tendo iniciado o seu exercício, o interromper por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo operador da RNTG.
5 - O registo pode ainda ser revogado pela DGEG na sequência de declaração de renúncia apresentada pelo respetivo titular, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e com a antecedência mínima de quatro meses relativamente à data pretendida para a produção dos respetivos efeitos, devendo a DGEG, nessa data, proceder à revogação do registo.
6 - O registo de comercializador de gás é pessoal e intransmissível, ressalvadas as situações de reestruturação societária, que são averbadas no respetivo registo.
7 - A extinção do registo é comunicada pela DGEG ao comercializador de último recurso retalhista e à ERSE.
Artigo 54.º
Direitos e deveres dos comercializadores de gás
1 - Constituem direitos dos comercializadores de gás, para além do exercício da atividade nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis, os seguintes:
a) Transacionar gás através de contratos bilaterais celebrados com outros agentes do mercado de gás ou através de mercados organizados, após o cumprimento dos requisitos de acesso a estes mercados;
b) Aceder às infraestruturas, às redes e às interligações, nos termos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis, para entrega de gás aos respetivos clientes;
c) Contratar livremente a venda de gás com os seus clientes.
2 - São deveres dos comercializadores de gás registados, nomeadamente:
a) Assegurar o fornecimento ininterrupto de gás, salvo casos fortuitos ou de força maior, por razões de interesse público, de serviço ou de segurança, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais;
b) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
c) Enviar, de dois em dois anos, através do balcão único eletrónico dos serviços referido no artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, a informação atualizada prevista no n.º 5 do artigo 51.º;
d) Cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis ao exercício da atividade;
e) Assegurar a prestação de informações transparentes sobre os preços e tarifas aplicáveis e as condições normais de acesso e utilização dos seus serviços;
f) Prestar a demais informação devida aos clientes, nomeadamente sobre as opções tarifárias mais apropriadas ao seu perfil de consumo, para além da informação identificada no artigo 20.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual;
g) Emitir faturação discriminada de acordo com as normas aplicáveis;
h) Proporcionar aos seus clientes meios de pagamento diversificados;
i) Não discriminar entre clientes e atuar com transparência nas suas operações;
j) Facultar, a todo o momento e de forma gratuita, o acesso do cliente aos seus dados de consumo, bem como o acesso a esses dados, mediante acordo do cliente, por outro comercializador;
k) Disponibilizar aos clientes, a título gratuito, informação periódica sobre o seu consumo e custos efetivos, com vista à criação de incentivos para economias de energia;
l) Prestar informações à DGEG e à ERSE sobre consumos, número de clientes, preços e condições de venda para os diversos segmentos ou bandas de consumo, nas diversas categorias de clientes, com salvaguarda das regras de confidencialidade e proteção dos dados pessoais;
m) Manter o registo de todas as operações comerciais, cumprindo os requisitos legais de manutenção de bases de dados, durante um prazo mínimo de cinco anos, com sujeição a auditoria, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento (UE) n.º 1227/2011, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à integridade e à transparência nos mercados grossistas da energia;
n) Manter a situação de habilitação e de não impedimento, bem como os meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas ao exercício da atividade de comercialização, tal como evidenciado nas declarações e documentos previstos no n.º 5 do artigo 51.º;
o) Manter as capacidades técnica, legal e financeira necessárias para o exercício da função;
p) Apresentar propostas de fornecimento de gás para as quais disponha de oferta a todos os clientes que o solicitem, nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais, com respeito pelos princípios estabelecidos na legislação da concorrência;
q) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás de acordo com o previsto no presente decreto-lei e a regulamentação em vigor;
r) Colaborar na promoção das políticas de eficiência energética e de gestão da procura nos termos legalmente estabelecidos;
s) Cumprir as quotas mínimas de incorporação de outros gases no seu aprovisionamento de gás.
Artigo 55.º
Informação sobre preços de comercialização de gás
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar para os clientes de baixa pressão no âmbito da comercialização de gás.
2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a:
a) Publicitar os preços de referência que praticam relativamente aos clientes de baixa pressão, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais;
b) Enviar à ERSE, de acordo com a periodicidade a definir por esta entidade, os preços efetivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior.
3 - As faturas emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais.
4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores relativamente aos clientes de baixa pressão, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções de preços existentes no mercado, com vista a possibilitar que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado.
5 - A informação prevista nos números anteriores fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação.
6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter os registos relativos a todas as transações relevantes de gás e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, distribuição, armazenamento subterrâneo e terminais de GNL, produtores de gases de origem renovável e produtores de gases de baixo teor de carbono, por um período mínimo de cinco anos, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas competências.
7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia.
8 - A ERSE deve elaborar, anualmente, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento de gás em baixa pressão, os quais resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de gás, com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e tendo em vista o apoio dos referidos consumidores na contratação do fornecimento de gás.
9 - Para efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos aos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente.
10 - Para efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de gás são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de gás por parte dos comercializadores de último recurso previsto no Regulamento Tarifário.
11 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na legislação e regulamentação nacional e comunitária aplicáveis, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos respetivos preços e respetivos encargos.
Artigo 56.º
Relacionamento dos comercializadores de gás
1 - Os comercializadores de gás podem contratar o gás necessário ao abastecimento dos seus clientes através da celebração de contratos bilaterais ou através da participação em mercados organizados.
2 - Os comercializadores de gás relacionam-se comercialmente com os operadores das redes e demais infraestruturas da RNTIAT, às quais estão ligadas as infraestruturas dos seus clientes, assumindo a responsabilidade pelo pagamento das tarifas de uso das redes e outros serviços, bem como pela prestação das garantias contratuais legalmente estabelecidas.
3 - O relacionamento comercial com os clientes decorre da celebração de um contrato de fornecimento de gás, que deve observar as disposições estabelecidas no Regulamento de Relações Comerciais.
4 - Os comercializadores de gás podem exigir aos seus clientes a prestação de caução, a seu favor, para garantir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de compra e venda de gás, exceto quanto aos clientes domésticos.
Artigo 57.º
Relações com os clientes
1 - Os contratos dos comercializadores com os clientes estão sujeitos à forma escrita, em formato eletrónico com assinatura digital qualificada, devendo ser redigidos em linguagem clara e compreensível e especificar os seguintes elementos, sem prejuízo do disposto no Regulamento das Relações Comerciais:
a) A identidade e o endereço do comercializador;
b) Os serviços fornecidos, suas características e níveis de qualidade e data do início de fornecimento de gás, bem como a especificação dos meios de pagamento ao dispor dos clientes e as condições normais de acesso e utilização dos serviços do comercializador;
c) O tipo de serviços de manutenção, caso sejam oferecidos;
d) A duração do contrato, as condições de renovação e termo, bem como as condições de denúncia, devendo especificar se a denúncia importa ou não o pagamento de encargos por parte dos clientes;
e) A compensação e as disposições de reembolso aplicáveis caso os níveis de qualidade dos serviços contratados não sejam atingidos, designadamente em caso de faturação inexata ou em atraso;
f) Os meios de pagamento ao dispor dos clientes;
g) Os meios de resolução de litígios, que devem ser acessíveis, simples e eficazes;
h) Informações sobre os direitos dos consumidores;
i) A quota de incorporação de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono no gás fornecido.
2 - As condições estabelecidas nos contratos dos comercializadores com os clientes devem ser equitativas e explicitadas com transparência antes da celebração do contrato, em termos que assegurem aos clientes o efetivo exercício dos seus direitos e os protejam contra práticas comerciais desleais.
3 - Previamente à celebração dos respetivos contratos, os comercializadores devem assegurar aos clientes a possibilidade de escolha quanto aos métodos de pagamento, de acordo com os seguintes termos:
a) A escolha de um determinado método de pagamento não deve implicar uma discriminação injustificada entre clientes;
b) Os sistemas de pré-pagamento devem ser equitativos e refletir adequadamente o consumo provável;
c) Qualquer diferença nos termos e condições contratuais deve refletir os custos dos diferentes sistemas de pagamento para o comercializador.
4 - Os comercializadores devem notificar os clientes de qualquer intenção de alterar as condições contratuais, informando-os, na data dessa notificação, do seu direito à denúncia do contrato caso não aceitem as novas condições, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
5 - Os comercializadores devem notificar os seus clientes de qualquer aumento dos encargos resultante de alteração de condições contratuais, previamente à entrada em vigor do aumento, podendo os clientes denunciar de imediato os contratos se não aceitarem as novas condições que lhes sejam notificadas.
6 - Se um cliente pretender mudar de comercializador, essa mudança deve ser efetuada no prazo definido no Regulamento das Relações Comerciais, não podendo o cliente ser obrigado a efetuar qualquer pagamento ou a suportar qualquer custo por tal mudança.
7 - Na sequência da mudança de comercializador, os clientes devem receber um acerto de contas final, no prazo definido no Regulamento das Relações Comerciais.
8 - Os comercializadores, nas faturas ou na documentação que as acompanhe e no material promocional posto à disposição dos clientes finais, devem especificar as seguintes referências:
a) A contribuição de cada fonte de energia para o total do gás adquirido pelo comercializador no ano anterior;
b) As fontes de consulta em que se baseiam as informações facultadas ao público sobre o impacte ambiental, nomeadamente em termos de emissões de dióxido de carbono evitadas, outros gases poluentes e resíduos, resultantes da produção de gás a partir das diversas fontes da energia comercializadas no decurso do ano anterior.
9 - No que respeita ao gás adquirido através de um mercado organizado ou importado de uma empresa situada fora da União Europeia, podem ser utilizados os dados agregados disponibilizados pelo mercado ou pela empresa no ano anterior.
10 - Para além do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem, ainda, em matéria de rotulagem de gás, cumprir com as disposições estabelecidas na lei e regulamentação aplicável.
11 - Os clientes têm direito à igualdade no acesso aos serviços de fornecimento de gás, não podendo, em caso algum, o uso de meios eletrónicos implicar restrições ou discriminações não previstas para os que se relacionem com os comercializadores por meios não eletrónicos, sem prejuízo da adoção de medidas de diferenciação positiva para a utilização de meios eletrónicos no relacionamento com os comercializadores.
Artigo 58.º
Reclamações e pedidos de clientes
1 - Sem prejuízo dos casos em que haja lugar à aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual, os comercializadores devem implementar procedimentos adequados ao tratamento célere e harmonizado de reclamações e pedidos de informações que lhes sejam apresentados pelos clientes prevendo um sistema automatizado de reembolso e de compensação por eventuais prejuízos.
2 - O disposto no número anterior não obsta às compensações definidas na regulamentação da ERSE.
3 - Os comercializadores devem apresentar à ERSE, anualmente, um relatório com a descrição das reclamações apresentadas, bem como o resultado das mesmas, nos termos constantes do Regulamento da Qualidade do Serviço.
4 - A ERSE publica anualmente na plataforma referida no artigo 74.º as conclusões dos relatórios apresentados nos termos do número anterior, com a indicação do número de reclamações recebidas e do comercializador em causa.
Artigo 59.º
Leilões de gás
1 - Com o objetivo de facilitar a entrada de novos agentes no mercado de gás, o Regulamento de Relações Comerciais pode prever a realização pelo comercializador do SNG de leilões anuais de gás para satisfação de consumos nacionais.
2 - O gás adquirido nos leilões destina-se a ser consumido em instalações situadas em território nacional, excluindo os centros eletroprodutores em regime ordinário.
3 - Os termos e condições de realização dos leilões são aprovados pela ERSE, na sequência de proposta apresentada pelo comercializador do SNG.
SUBSECÇÃO I
Comercializador do Sistema Nacional de Gás
Artigo 60.º
Atividade do comercializador do Sistema Nacional de Gás
1 - O comercializador do SNG é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003.
2 - O comercializador do SNG fornece gás às seguintes entidades:
a) Comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;
b) Centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;
c) Outras entidades, sem prejuízo do fornecimento às entidades referidas nas alíneas anteriores.
SUBSECÇÃO II
Comercialização de último recurso
Artigo 61.º
Comercializadores de último recurso
1 - A atividade de comercialização de último recurso é exercida, mediante atribuição de licença, em regime de serviço público e de exclusividade, para uma área geográfica delimitada, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
2 - O comercializador de último recurso grossista exerce a atividade de aquisição de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas no território nacional e de aquisição de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases por parte dos demais intervenientes do SNG.
3 - O comercializador de último recurso retalhista é responsável pelo fornecimento de gás a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, enquanto vigorarem as tarifas transitórias legalmente estabelecidas, e, após a extinção destas, pelo fornecimento aos clientes finais economicamente vulneráveis, nos termos do artigo 5.º do mesmo diploma.
4 - Os comercializadores de último recurso retalhistas são ainda responsáveis por fornecer gás aos clientes cujo comercializador em regime de mercado tenha ficado impedido de exercer a sua atividade, bem como por assegurar o fornecimento de gás em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás em regime de mercado.
5 - A atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso fica dependente da abertura de procedimento concorrencial.
6 - A abertura do procedimento concorrencial e a aprovação das peças do procedimento são aprovadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia e estabelecem as condições da licença a atribuir, nomeadamente, o prazo das licenças de comercializador de último recurso, grossista e retalhista, e a delimitação da área geográfica, no caso das licenças de comercializador de último recurso retalhista.
7 - A condução do procedimento concorrencial e a atribuição de novas licenças de comercializador de último recurso competem ao diretor-geral de Energia e Geologia.
8 - O exercício da atividade de comercialização de último recurso de gás é regulado pela ERSE.
Artigo 62.º
Transmissão, modificação e extinção das licenças de comercialização de último recurso
1 - As licenças de comercialização de último recurso retalhista são transmissíveis mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, desde que se mantenham os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
2 - São averbadas à licença mediante despacho do diretor-geral de Energia e Geologia as reestruturações societárias do comercializador de último recurso, por requerimento acompanhado do projeto de transformação societária.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - As licenças de comercialização de último recurso extinguem-se por caducidade ou por revogação.
5 - A caducidade da licença ocorre em caso de decurso do respetivo prazo, dissolução, insolvência ou cessação da atividade do seu titular.
6 - A licença pode ser revogada quando o seu titular faltar ao cumprimento dos deveres relativos ao exercício da atividade, nomeadamente:
a) Não cumprir, sem motivo justificado, as determinações impostas pelas autoridades administrativas;
b) Violar reiteradamente o cumprimento das disposições legais e as normas técnicas aplicáveis ao exercício da atividade licenciada;
c) Não cumprir, reiteradamente, a obrigação de envio da informação estabelecida na legislação e na regulamentação aplicáveis;
d) Não começar a exercer a atividade no prazo de um ano após a emissão da licença, ou, tendo-a começado a exercer, a haja interrompido por igual período, sendo esta inatividade confirmada pelo gestor técnico global do SNG.
Artigo 63.º
Aquisição de gás pelos comercializadores de último recurso
1 - O comercializador de último recurso grossista adquire as quantidades de gás que lhe sejam solicitadas pelos comercializadores de último recurso retalhistas.
2 - O comercializador de último recurso grossista assegura ainda a aquisição dos gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono aos respetivos produtores que lhes sejam solicitados por parte dos demais intervenientes do SNG para a garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases.
3 - As aquisições de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas destinam-se a garantir o abastecimento necessário à satisfação dos contratos com clientes finais e pode ser efetuada:
a) Ao comercializador do SNG, diretamente ou através de leilões;
b) Em mercados organizados;
c) Através de contratos bilaterais.
4 - O comercializador de último recurso grossista, na aquisição de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas, assegura, em qualquer caso, que o preço seja o mais baixo de entre os praticados na data da aquisição.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3, o preço de aquisição direta ao comercializador do SNG é estabelecido de acordo com o Regulamento Tarifário.
6 - A ERSE estabelece no Regulamento Tarifário e no Regulamento de Relações Comerciais incentivos para a progressiva aquisição de gás em mercado pelo comercializador de último recurso grossista.
7 - O comercializador de último recurso grossista deve prestar à ERSE as informações necessárias à aferição do disposto nos n.os 1 e 2, nos termos a estabelecer no Regulamento Tarifário.
Artigo 64.º
Fornecimento para garantia de cumprimento das quotas mínimas de incorporação
1 - Para efeitos de garantia do cumprimento das quotas mínimas de incorporação de outros gases dos intervenientes do SNG, o comercializador de último recurso grossista vende outros gases aos comercializadores de último recurso retalhistas, aos comercializadores e aos consumidores que adquiram diretamente gás por recurso a contratos de fornecimento bilaterais ou a mercados organizados aos preços de referência diários do MIBGás.
2 - A compensação do comercializador de último recurso grossista pelo diferencial entre o preço de aquisição de outros gases, determinado nos termos estabelecidos no mecanismo de apoio à produção previsto no artigo 73.º, e o preço de venda determinado nos termos do número anterior é efetuada pelo Fundo Ambiental, nos termos definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Artigo 65.º
Direitos e deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas
1 - Constitui direito dos comercializadores de último recurso retalhistas o exercício da atividade licenciada nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
2 - Pelo exercício da atividade de comercialização de último recurso retalhista é assegurada uma remuneração que assegure o equilíbrio económico e financeiro da atividade licenciada em condições de gestão eficiente, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis.
3 - São deveres dos comercializadores de último recurso retalhistas, nomeadamente:
a) Adquirir gás para comercialização de último recurso nas condições previstas no presente decreto-lei;
b) Assegurar o fornecimento de gás em locais onde não exista oferta dos comercializadores de gás em regime de mercado, pelo tempo em que essa ausência de oferta se mantenha;
c) Fornecer gás aos clientes cujo comercializador tenha ficado impedido de exercer a atividade de comercializador de gás, nos termos dos n.os 5 e 6;
d) Assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança de gás de acordo com o previsto no presente decreto-lei e na regulamentação em vigor;
e) Enviar às entidades competentes a informação prevista na legislação e na regulamentação aplicáveis;
f) Cumprir todas as normas previstas na respetiva regulamentação e as obrigações previstas nos termos das licenças;
g) Aplicar a clientes finais com consumos anuais iguais ou inferiores a 10 000 m3, a título transitório, as tarifas transitórias de venda previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual, e, de forma contínua, aos clientes economicamente vulneráveis, a tarifa social de fornecimento de gás prevista no artigo 3.º do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual, conforme publicadas pela ERSE, de acordo com o estabelecido no Regulamento Tarifário.
4 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior, o comercializador de último recurso retalhista aplica as tarifas reguladas ou as tarifas transitórias legalmente estabelecidas e, após a extinção destas, o preço equivalente à soma das parcelas relevantes da tarifa que serve de base ao cálculo da tarifa social de fornecimento de gás, nos termos do Decreto-Lei 101/2011, de 30 de setembro, na sua redação atual.
5 - Nos casos previstos na alínea c) do n.º 3, os clientes abrangidos são notificados com a informação de que o comercializador de último recurso retalhista lhes assegura o fornecimento de gás até que estes contratualizem o fornecimento com um comercializador em regime de mercado devidamente habilitado, nos termos do Regulamento das Relações Comerciais.
6 - Se, no caso previsto no número anterior, se verificar ausência de alternativa de comercializadores registados decorrido o período previsto no Regulamento das Relações Comerciais, é aplicável o disposto na alínea b) do n.º 3.
SECÇÃO IV
Operação de mercados organizados de gás
Artigo 66.º
Mercado organizado
1 - O mercado organizado, a prazo e a contado, corresponde a um sistema de diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás ou ativo equivalente.
2 - A realização de operações a prazo sobre gás está sujeita a autorização, mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da energia, nos termos do n.º 3 do artigo 207.º do Código dos Valores Mobiliários.
3 - Os operadores de mercado, a prazo e a contado, devem ser autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia e, nos casos em que a legislação assim obrigue, pelo membro do Governo responsável pela área das finanças, para o exercício dessa atividade.
4 - Podem ser admitidos como membros do mercado organizado os intermediários financeiros, comercializadores e outros agentes que reúnam os requisitos previstos no n.º 2 do artigo 206.º do Código dos Valores Mobiliários e demais requisitos fixados pela entidade gestora do mercado, desde que, em qualquer dos casos, tenham celebrado contrato com um participante do sistema de liquidação das operações realizadas nesse mercado.
5 - A atividade de gestão de mercados organizados e de prestação de serviços de compensação são regulados pela ERSE e pela CMVM, no âmbito das competências legalmente atribuídas.
6 - Compete aos operadores de mercado fixar os critérios para a determinação dos índices de preço referentes a cada um dos tipos de contratos.
Artigo 67.º
Operadores de mercado
1 - Os operadores de mercado são as entidades responsáveis pela gestão do mercado organizado e pela concretização de atividades conexas, nos termos do número seguinte, da legislação prevista no n.º 3 do artigo anterior e, subsidiariamente, das disposições da legislação financeira aplicáveis aos mercados em que se realizem operações a prazo.
2 - São deveres dos operadores de mercado, nomeadamente:
a) Gerir mercados organizados de contratação de gás;
b) Assegurar que os mercados referidos na alínea anterior sejam dotados de adequados serviços de liquidação;
c) Divulgar informação relativa ao funcionamento dos mercados de forma transparente e não discriminatória, devendo, nomeadamente, publicar informação, agregada por agente, relativa a preços e quantidades transacionadas;
d) Comunicar ao operador da RNTG toda a informação relevante para a gestão técnica global do SNG, designadamente para a monitorização da capacidade de interligação e para a respetiva gestão comercial, nos termos do Regulamento de Operação das Infraestruturas.
Artigo 68.º
Integração da gestão de mercados organizados
A gestão de mercados organizados integra-se no âmbito do funcionamento dos mercados constituídos ao abrigo de acordos internacionais celebrados entre o Estado Português e outros Estados-Membros da União Europeia.
SECÇÃO V
Produção de gases de origem renovável
Artigo 69.º
Exercício da atividade de produção de gases de origem renovável
1 - O exercício da atividade de produção de gases de origem renovável está sujeito a registo prévio, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O registo prévio para a produção de gases de origem renovável apenas pode ser deferido a pessoas coletivas que demonstrem possuir capacidade técnica, financeira e de gestão adequadas.
3 - O regime previsto para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável é também aplicável à produção de gases de baixo teor de carbono.
Artigo 70.º
Registo prévio
1 - O registo prévio é efetuado através do balcão único eletrónico dos serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e observa o seguinte:
a) A inscrição do requerente na plataforma, através do preenchimento do formulário disponibilizado por esta, e acompanhado dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, após o qual é emitido recibo atestando a data e hora da validação da inscrição que corresponde à apresentação do pedido;
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG;
c) Após validação da inscrição, quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta;
d) A DGEG aceita ou recusa o registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades referidas na alínea anterior, nos casos em que a ela haja lugar.
2 - O registo prévio pode ser recusado no prazo de 30 dias quando se verifique a inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade ou a inexistência de condições técnicas.
3 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor:
a) Paga as taxas devidas pelo registo, no prazo de 10 dias úteis;
b) Inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
4 - O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento, a conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da sua exploração.
5 - O registo caduca quando:
a) Não forem pagas as taxas devidas no prazo estabelecido;
b) O estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração no prazo de dois anos;
c) O respetivo titular renunciar ao registo.
6 - Estão dispensadas de novo registo, ficando sujeitas a mero averbamento, as alterações decorrentes da mudança da titularidade do registo, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
7 - A DGEG revoga o registo, após audiência prévia do interessado nos termos do Código de Procedimento Administrativo, quando verifique que a atividade está a ser exercida em desconformidade com as normas legais e regulamentares e o produtor não tenha adotado as recomendações da DGEG para reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
8 - O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável referido na alínea b) do n.º 5 é prorrogável, por uma vez e por um ano, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo, quando a sua insuficiência se deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis.
9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, no prazo de três meses após a publicação do presente decreto-lei, e são publicitadas no sítio na Internet da DGEG.
Artigo 71.º
Direitos dos titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável
1 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem destinar a sua produção:
a) À injeção, total ou parcial, na RPG, nos termos do número seguinte;
b) Ao autoconsumo, individual ou coletivo, designadamente na área dos transportes e na indústria;
c) À exportação, designadamente por via terrestre ou marítima.
2 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável podem vender a totalidade ou parte do gás renovável produzido, nas condições estabelecidas nos regulamentos da ERSE:
a) Ao comercializador de último recurso grossista, nos termos do artigo 63.º;
b) Por contratos bilaterais;
c) Em mercados organizados.
3 - Os titulares de registo prévio para a produção de gases de origem renovável têm ainda o direito de executar as ligações à rede de transporte ou à rede de distribuição, conforme os casos, nas condições fixadas no procedimento de registo prévio pelo respetivo operador.
4 - Nos casos de autoconsumo singular ou coletivo de outros gases, as infraestruturas de ligação entre o produtor e os consumidores não integram as concessões ou licenças de distribuição e transporte, conforme os casos, que vigorem na respetiva área geográfica.
Artigo 72.º
Encargos de ligação às redes
1 - A ligação do produtor de gases de origem renovável à RPG está sujeita ao pagamento dos encargos de ligação à rede a determinar pela ERSE, considerando os seguintes princípios:
a) Os encargos com a ligação desde o estabelecimento de produção, que sirva em exclusivo um ou mais produtores, até à interligação com a RPG, incluindo as infraestruturas associadas à ligação e injeção na rede, são da responsabilidade dos respetivos titulares de registo, sem prejuízo das disposições regulamentares aplicáveis;
b) Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor, os titulares de registo que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir pela ERSE.
2 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação e demais infraestruturas de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos a estabelecer pela ERSE.
3 - Os operadores da RPG devem fornecer aos produtores de gases de origem renovável que desejem ser ligados às respetivas redes informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, no prazo definido na regulamentação aplicável, nomeadamente:
a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação;
b) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta.
4 - Para a execução das infraestruturas necessárias à ligação e injeção na RPG os titulares do registo podem constituir servidões e requerer a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis necessários nos mesmos termos e condições dos concessionários.
5 - As infraestruturas referidas no n.º 2 do artigo anterior e nos n.os 1 e 2 do presente artigo integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão respetiva, não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo produtor.
Artigo 73.º
Apoios à produção
1 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode fixar por portaria regimes específicos de aquisição para determinados gases de origem renovável ou gases de baixo teor de carbono, ouvida a ERSE e o operador da RNTG, no âmbito das suas atribuições.
2 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode ainda fixar por portaria outros mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e o gás natural.
3 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode ainda fixar por portaria outros mecanismos de apoio à produção de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono, destinados a alcançar a paridade de custo entre estes gases e combustíveis fósseis.
4 - A atribuição dos mecanismos de apoio à produção, previstos nos números anteriores, respeita as regras do mercado interno, nomeadamente em matéria de auxílios de Estado, e é sujeita a um procedimento concorrencial aberto a todos os interessados.
5 - As peças do procedimento, os termos do apoio, o seu prazo e a sua forma de financiamento são aprovados pelo membro do Governo responsável pela área da energia.
6 - Incumbe à DGEG a prática dos atos procedimentais no procedimento concorrencial mencionado nos números anteriores.
7 - Os apoios previstos no presente artigo são cumuláveis com quaisquer outros apoios públicos externos ao SNG.
SECÇÃO VI
Consumidores
Artigo 74.º
Direitos dos consumidores
1 - Todos os consumidores têm o direito de adquirir gás diretamente a comercializadores ou através dos mercados organizados.
2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás em observância dos seguintes princípios:
a) Acesso às redes a que se pretendam ligar;
b) Escolha e mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança ocorrer sem custos, nos termos e prazos a regulamentar pela ERSE;
c) Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público, nos termos do artigo seguinte;
d) Disponibilização pelos comercializadores de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei;
e) A repressão das cláusulas abusivas;
f) O tratamento eficiente das reclamações através da ERSE e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, e nos Estatutos da ERSE;
g) Utilização de meios eletrónicos para relacionamento com os comercializadores.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior é disponibilizada uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis.
4 - A plataforma centralizada referida no artigo anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet e contém, pelo menos, as seguintes informações:
a) Direitos e deveres dos consumidores;
b) Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos os comercializadores;
c) A legislação em vigor;
d) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios.
5 - Os contratos de fornecimento de gás devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos.
6 - É assegurada proteção aos clientes finais economicamente vulneráveis através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
Artigo 75.º
Direitos de informação
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a:
a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis;
b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás;
c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis, condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos e qualidade de serviço;
d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética;
e) Informação sobre a quota de incorporação de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono no produto comercializado;
f) Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento;
g) Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos;
h) Acesso aos seus dados de consumo.
2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.
Artigo 76.º
Deveres dos consumidores
Constituem deveres dos consumidores:
a) Prestar as garantias a que estejam obrigados por lei;
b) Proceder ao pagamento devido pelo fornecimento;
c) Manter em condições de segurança as suas infraestruturas e equipamentos, nos termos das disposições legais aplicáveis, e evitar que as mesmas introduzam perturbações fora dos limites estabelecidos regulamentarmente nas redes a que se encontram ligados;
d) Facultar todas as informações estritamente necessárias ao fornecimento de gás;
e) Assegurar no seu aprovisionamento de gás a incorporação das quotas mínimas de outros gases, quando adquiram diretamente gás por recurso a contratos de fornecimento bilaterais ou a mercados organizados.
SECÇÃO VII
Licenças para utilização privativa de gás e para a exploração de postos de enchimento
Artigo 77.º
Licenças para utilização privativa de gás
1 - As licenças para utilização privativa de gás são atribuídas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem interesse particular na veiculação de gás em rede, alimentada por ramal ou por UAG, destinada ao abastecimento de um consumidor e considerada, para todos os efeitos, como parte integrante das instalações de utilização final, em qualquer das seguintes situações:
a) A atividade seja exercida fora das áreas concessionadas e cobertas pela rede de distribuição ou dos polos de consumo abrangidos pela atribuição de licenças de serviço público;
b) A entidade concessionária ou licenciada para a área em que a licença para utilização privativa é pedida não garanta a ligação.
2 - A entidade requerente deve cumprir as condições impostas para a atribuição da licença, bem como respeitar a lei e os regulamentos técnicos estabelecidos para o exercício da atividade enquanto parte integrante da instalação de utilização.
3 - As licenças para utilização privativa podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.
4 - À duração e extinção das licenças privativas aplica-se, com as devidas adaptações, o estabelecido nos artigos 41.º e 43.º
5 - No caso de a rede privativa ser abastecida por UAG, deve ligar-se à rede de distribuição quando a mesma se estender à respetiva área.
6 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os bens integrantes das instalações licenciadas ao abrigo do presente artigo não se transferem para o Estado com a extinção da licença, qualquer que seja a sua causa.
7 - O titular da licença fica obrigado a proceder, no prazo máximo de seis meses a contar da data da extinção da licença, ao levantamento das instalações que estejam situadas em terrenos do domínio público, repondo, se for caso disso, a situação anterior.
8 - A obrigação a que se refere o número anterior não se verifica se houver lugar à transmissão das instalações para uma concessionária ou para uma entidade titular de licença de distribuição local.
9 - O regime aplicável às redes privativas, nomeadamente no que respeita à contratação do transporte de GNL através de cisterna e à respetiva ligação às redes de distribuição, nos termos previstos no n.º 5, é objeto de legislação específica.
Artigo 78.º
Licenças para a exploração de postos de enchimento
1 - As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta atividade, devendo instruir o seu requerimento com:
a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;
b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º
2 - O prazo inicial de duração das licenças referidas no presente artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos, mediante requerimento do titular da licença.
3 - As licenças para a exploração de postos de enchimento podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.
SECÇÃO VIII
Gestão do risco
Artigo 79.º
Princípios de gestão do risco no Sistema Nacional de Gás
1 - A gestão do SNG deve orientar-se por princípios e critérios de gestão prudencial que minimizem os riscos decorrentes da mora ou incumprimentos das obrigações do comercializador ou de outro interveniente no âmbito do uso das infraestruturas e da sua participação na gestão técnica global do SNG.
2 - O comercializador ou outro interveniente presta garantias tendo em consideração a gestão integrada dos riscos referidos no número anterior.
Artigo 80.º
Gestor de garantias do Sistema Nacional de Gás
1 - A gestão integrada, em conjunto ou em separado, das garantias a prestar pelos comercializadores ou agentes de mercado, é assegurada pelo gestor de garantias.
2 - A atividade de gestão de garantias é assegurada pelo operador definido no artigo 58.º-B do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual.
Artigo 81.º
Princípios de atuação do gestor de garantias
O gestor de garantias deve obedecer aos seguintes princípios:
a) Prossecução do interesse público;
b) Imparcialidade e independência na sua atuação;
c) Igualdade de tratamento;
d) Promoção da concorrência entre os agentes;
e) Eficiência económica, garantindo que não são gerados custos desnecessários para o SNG;
f) Transparência das decisões, mediante a adoção de mecanismos de informação e de auditoria.
Artigo 82.º
Regulamentação da atividade de gestão de garantias no âmbito do Sistema Nacional de Gás
1 - Cabe à ERSE regulamentar a atividade de gestão de garantias no âmbito do SNG.
2 - A regulamentação da ERSE inclui, designadamente:
a) Os meios, a forma e as regras para o apuramento do valor das garantias;
b) As relações comerciais entre o gestor de garantias, os beneficiários finais das mesmas e os respetivos prestadores;
c) A imputação do valor das garantias entre os beneficiários finais nos casos em que aquelas se revelam insuficientes para cobertura dos danos;
d) A concretização de instrumentos de garantia solidária;
e) A remuneração da atividade de gestão de garantias no âmbito do SNG;
f) Os mecanismos de auditoria a realizar ao gestor de garantias.
3 - A regulamentação prevista no presente artigo pode ainda conter disposições cautelares complementares visando evitar ou mitigar os riscos para o SNG, bem como mecanismos de regulação assimétrica que assegurem a promoção da concorrência.
Artigo 83.º
Regulação da atividade e sujeição ao regime sancionatório
A atividade de gestão das garantias no âmbito do SNG é sujeita a regulação da ERSE e ao regime sancionatório do setor energético.
SECÇÃO IX
Prestação de informação
Artigo 84.º
Deveres
1 - Os intervenientes no SNG devem prestar às autoridades competentes e aos consumidores a informação prevista nos termos da regulamentação aplicável, designadamente no Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, no Regulamento de Operação das Infraestruturas, no Regulamento da Qualidade de Serviço, no Regulamento da Rede de Transporte, no Regulamento da Rede de Distribuição, no Regulamento de Relações Comerciais e no Regulamento Tarifário, bem como nos respetivos contratos de concessão e títulos de licença.
2 - O disposto no número anterior inclui também o direito de acesso aos documentos de prestação de contas dos intervenientes no SNG, com exceção dos consumidores de gás.
3 - Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, a ERSE e a DGEG, no âmbito das atribuições desta de articulação com o Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e nos termos previstos na Lei 22/2008, de 13 de maio, podem solicitar aos intervenientes do SNG as informações necessárias à caracterização do SNG e ao exato conhecimento do mercado.
4 - As entidades referidas nos números anteriores preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis, podendo, no entanto, trocar entre si ou divulgar as informações que sejam necessárias ao exercício das suas funções.
5 - Os operadores e os comercializadores do SNG devem comunicar às entidades administrativas competentes o início, a alteração ou a cessação da sua atividade, no prazo e nos termos dos respetivos contratos de concessão ou licenças.
Artigo 85.º
Manutenção de dados e informações relevantes
1 - Os intervenientes no SNG estão obrigados a manter à disposição da DGEG, da ERSE, da AdC e da Comissão Europeia, para cumprimento das respetivas obrigações e competências, designadamente nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, todos os suportes contratuais e dados e informações relativos a todas as transações relevantes de gás.
2 - Para efeitos do número anterior, os intervenientes no SNG estão obrigados a manter os elementos aí previstos durante um período de, pelo menos, cinco anos, a fim de poderem ser facultados ou ser facilitado o acesso direto, para consulta ou auditoria.
3 - A informação referida no n.º 1 deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, à entrega e à regularização, à quantidade e hora de execução, os preços de transação e os meios para identificar o cliente grossista em causa, assim como elementos específicos de todos os contratos abertos de comercialização de gás.
4 - A ERSE aprova regulamentos para definir os métodos e as disposições para a manutenção dos registos, assim como o formato e teor dos dados a manter, de acordo com as orientações adotadas pela Comissão Europeia ao abrigo da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
5 - O disposto nos números anteriores é aplicável aos elementos específicos de todos os contratos de derivados de gás celebrados por comercializadores com clientes grossistas e com o operador da RNTG, após aprovação pela Comissão Europeia das orientações referidas no número anterior.
6 - A ERSE pode tornar pública a informação prevista no presente artigo, salvaguardando a informação considerada comercialmente sensível sobre intervenientes ou transações em concreto, nos termos do Regulamento de Relações Comerciais.
CAPÍTULO III
Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e da Rede Nacional de Distribuição de Gás e gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás
SECÇÃO I
Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito
Artigo 86.º
Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito
1 - O planeamento da RNTIAT deve assegurar a existência de capacidade das infraestruturas, o desenvolvimento adequado e eficiente da rede e a segurança do abastecimento, e deve ter em conta as disposições e os objetivos previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, nomeadamente quanto ao plano decenal não vinculativo de desenvolvimento da rede à escala comunitária, no âmbito do mercado interno do gás, e ainda detalhar os investimentos e infraestruturas a desenvolver por forma a habilitar o sistema a contribuir para os objetivos do PNEC e do RNC.
2 - O operador da RNTG deve elaborar, nos anos ímpares, o PDIRG.
3 - No caso de a entidade concessionária da RNTG se certificar como OTI, nos termos do presente decreto-lei, o PDIRG é elaborado anualmente.
4 - O PDIRG deve ter em consideração os seguintes elementos:
a) O relatório anual de monitorização da segurança do abastecimento mais recente;
b) A caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTG, em conformidade com os objetivos e requisitos de transparência previstos no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que deve conter a informação técnica necessária ao conhecimento da situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente das capacidades nos vários pontos relevantes da rede, da capacidade de armazenamento subterrâneo e dos terminais de GNL e do respetivo grau de utilização;
c) Os PDIRD elaborados, no ano par anterior, pelos operadores da RNDG, nos termos da subsecção ii da presente secção;
d) Os pedidos de ligação à rede de produtores de gases de origem renovável, bem como as composições esperadas do gás decorrentes da injeção de outros gases.
5 - O PDIRG deve observar, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e tipo das infraestruturas de entrada de gás no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios anuais de monitorização da segurança do abastecimento, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares, a par das exigências de utilização eficiente das infraestruturas e de sua sustentabilidade económico-financeira a prazo e, ainda, as necessidades de investimento e infraestruturas para o cumprimento das metas e objetivos do PNEC e do RNC.
6 - A elaboração do PDIRG, no que diz respeito às interligações internacionais, deve ser feita em estreita cooperação com os operadores de rede respetivos.
7 - A caracterização da RNTIAT elaborada pelo operador da RNTG é disponibilizada aos agentes do SNG em geral e, em particular, aos interessados em desenvolver a atividade de produção de gases de origem renovável, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet do operador da RNTG.
8 - O operador da RNTG deve também disponibilizar informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novas instalações de produção de gases de origem renovável, designadamente através da sua publicitação no sítio na Internet.
Artigo 87.º
Procedimento de elaboração do plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT
1 - A proposta de PDIRG deve ser apresentada pelo operador da RNTG à DGEG e à ERSE até ao final do 1.º trimestre de cada ano ímpar ou, no caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, até ao final do 1.º trimestre de cada ano.
2 - Recebida a proposta de PDIRG, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos e nesse mesmo prazo é levado ao conhecimento da DGEG e do operador da RNTG.
3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública, inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG e ERSE, emitirem e comunicarem entre si e ao operador da RNTG o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações à proposta.
4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade das infraestruturas e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, a promoção da concorrência e a realização do mercado interno da energia, bem como a coerência do PDIRG com o plano de desenvolvimento da rede à escala da União, conforme previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, consultando, a este respeito e em caso de dúvidas, a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia.
6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.
7 - Recebidos os pareceres da DGEG e da ERSE, o operador da RNTG dispõe do prazo de 60 dias para enviar à DGEG a proposta final do PDIRG que terá em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
8 - No prazo de 15 dias após a receção da proposta final do PDIRG, a DGEG envia-a ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE e dos resultados da consulta pública.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, a proposta de PDIRG a discussão na Assembleia da República.
10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação do PDIRG, no prazo de 30 dias.
11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação do PDIRG no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética, nomeadamente o contributo para as metas do PNEC e do RNC.
12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNTIAT previstos no PDIRG, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento das infraestruturas ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade das infraestruturas e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
SECÇÃO II
Planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás
Artigo 88.º
Planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás
1 - O planeamento da RNDG deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás, e ainda um contributo para as metas do PNEC e do RNC.
2 - Os operadores da RNDG devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD.
3 - Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRG e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e os pedidos de ligação à rede de produtores de gases de origem renovável.
4 - Os operadores da RNDG devem disponibilizar informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novas instalações de produção e injeção de outros gases nas redes, designadamente através da sua publicitação no seu sítio na Internet.
Artigo 89.º
Procedimento de elaboração do plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição
1 - As propostas de PDIRD devem ser apresentadas pelos operadores da RNDG à DGEG e à ERSE, até ao final de abril de cada ano par.
2 - Recebidas as propostas de PDIRD, a ERSE dispõe de 22 dias para promover a sua consulta pública, com duração de 30 dias, dispondo dos 22 dias subsequentes para elaboração do respetivo relatório que, juntamente com os contributos recebidos, é levado ao conhecimento da DGEG e dos operadores da RNDG e RNTG.
3 - No dia seguinte ao envio do relatório da consulta pública inicia-se o prazo de 30 dias para cada uma das entidades, DGEG, ERSE e operador da RNTG, emitirem e comunicarem entre si e aos operadores da RNDG o respetivo parecer que pode determinar a introdução de alterações às propostas.
4 - O parecer a emitir pela DGEG incide sobre necessidades de investimento para assegurar níveis adequados de segurança do abastecimento energético, cumprimento das metas de política energética e de fiabilidade da rede e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
5 - O parecer a emitir pela ERSE destina-se a assegurar a adequada cobertura das necessidades de investimento, incluindo as identificadas no processo de consulta pública, a promoção da concorrência e a realização do mercado interno da energia, bem como a necessidade de compatibilização com o PDIRG.
6 - Os pareceres a emitir pela DGEG e pela ERSE contêm-se nas suas atribuições, não podendo incidir sobre matérias excluídas do âmbito definido, respetivamente, nos n.os 4 e 5.
7 - Recebidos os pareceres da DGEG, da ERSE e do operador da RNTG, os operadores da RNDG dispõem do prazo de 60 dias para enviar à DGEG as propostas finais do PDIRD que terão em conta os resultados da consulta pública e incorpora as alterações determinadas nos pareceres emitidos.
8 - No prazo de 15 dias após a receção das propostas finais dos PDIRD, a DGEG envia-as ao membro do Governo responsável pela área da energia, acompanhada do parecer da ERSE, do operador de RNTG e dos resultados da consulta pública.
9 - O membro do Governo responsável pela área da energia submete, no prazo de 15 dias, as propostas de PDIRD a discussão na Assembleia da República.
10 - Após a receção do parecer da Assembleia da República, o membro do Governo responsável pela área da energia decide sobre a aprovação dos PDIRD, no prazo de 30 dias.
11 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, fundamentadamente, recusar a aprovação dos PDIRD no caso de a proposta final não contemplar as alterações determinadas pela DGEG ou no parecer da ERSE e de não prever investimentos necessários ao cumprimento dos objetivos de política energética.
12 - Cabe à ERSE acompanhar e fiscalizar a calendarização, orçamentação e execução dos projetos de investimento na RNDG previstos no PDIRD, que ficam sujeitos ao seu parecer vinculativo, no âmbito das suas atribuições, não podendo este parecer versar sobre questões estratégicas de desenvolvimento das redes ou relacionadas com a segurança do abastecimento, nem sobre fiabilidade das redes e dos seus equipamentos na perspetiva da segurança de pessoas e bens.
CAPÍTULO IV
Segurança do abastecimento
Artigo 90.º
Garantia da segurança do abastecimento de gás
A promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás do SNG, em termos transparentes, não discriminatórios e compatíveis com os mecanismos de funcionamento do mercado, é feita, nomeadamente, através das seguintes medidas:
a) Do lado da oferta:
i) Diversificação das fontes de abastecimento de gás;
ii) Produção nacional de outros gases;
iii) Recurso a capacidades transfronteiriças de abastecimento e transporte, nomeadamente pela cooperação regional entre operadores de sistemas de transporte e coordenação das atividades de despacho;
iv) Existência de contratos de longo prazo para o aprovisionamento de gás;
v) Capacidade adequada de armazenamento de gás;
vi) Constituição e manutenção de reservas de segurança;
vii) Definição e aplicação de medidas de prevenção e de emergência;
b) Do lado da gestão da procura:
i) Promoção da eficiência energética;
ii) Desenvolvimento de mecanismos de mercado para gestão da procura, nomeadamente através da celebração de contratos de fornecimento interruptível e do incentivo à utilização de combustíveis alternativos em substituição dos combustíveis fósseis nas instalações industriais e nas instalações de produção de eletricidade.
Artigo 91.º
Avaliação de riscos
1 - A DGEG é responsável pela avaliação integral dos riscos que afetam a segurança do aprovisionamento do SNG, com a colaboração do operador da RNTG, bem como pela sua atualização nos termos previstos no número seguinte.
2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.
3 - As atualizações da avaliação de riscos são enviadas à Comissão Europeia e devem ser consideradas para efeitos de definição dos padrões de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 92.º
Plano preventivo de ação
1 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, mediante proposta do operador da RNTG, um plano preventivo de ação, definindo as medidas necessárias tendo em vista a eliminação ou atenuação dos riscos identificados na avaliação de riscos do aprovisionamento do SNG a que se refere o artigo anterior.
2 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano preventivo de ação elaborado nos termos do número anterior.
3 - O plano preventivo de ação é atualizado de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes ou a pedido da Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017.
Artigo 93.º
Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
1 - A DGEG apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, até 15 de julho de cada ano, um RMSA, o qual deve incluir as medidas adotadas e uma proposta de adoção das medidas adequadas a reforçar a segurança do abastecimento do SNG.
2 - O RMSA deve incluir igualmente os seguintes elementos:
a) O nível de utilização da capacidade de armazenamento e a avaliação da sua suficiência para garantir o cumprimento das reservas de segurança;
b) O âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás a longo prazo celebrados por empresas estabelecidas e registadas em território nacional e, em especial, o prazo de duração remanescente desses contratos e o respetivo nível de liquidez;
c) Quadros regulamentares destinados a incentivar de forma adequada novos investimentos nas infraestruturas de gás;
d) O contributo atualizado da produção e incorporação de outros gases para a segurança do abastecimento, bem como os quadros regulamentares destinados a incentivar ou regular de forma adequada novos investimentos de produção de gás.
3 - O RMSA deve ter em conta o relatório de monitorização da segurança do abastecimento do SEN.
4 - O RMSA é publicitado no sítio na Internet da DGEG e enviado à Comissão Europeia e à ERSE até 31 de julho de cada ano.
Artigo 94.º
Medidas de salvaguarda e de emergência
1 - Em caso de crise repentina no mercado da energia e de ameaça à segurança física ou outra, de pessoas, equipamentos, instalações, ou à integridade das redes, designadamente por via de acidente grave ou evento de força maior, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar, a título transitório e temporariamente, as medidas de salvaguarda necessárias.
2 - A DGEG é responsável por elaborar, nos termos e de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, e mediante proposta do operador da RNTG, um plano de emergência, contemplando as medidas a adotar para eliminar ou atenuar o impacto de uma perturbação no aprovisionamento de gás.
3 - A DGEG deve apresentar ao membro do Governo responsável pela área da energia o plano de emergência elaborado nos termos do número anterior, e comunicar o mesmo à Comissão Europeia.
4 - O plano de emergência é atualizado de quatro em quatro anos, salvo se as circunstâncias impuserem atualizações mais frequentes ou a pedido da Comissão Europeia, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017.
5 - Em caso de perturbação no aprovisionamento, o membro do Governo responsável pela área da energia toma as medidas que se revelem necessárias, em particular, a utilização das reservas de segurança e a imposição de medidas de restrição da procura, nos termos previstos no plano de emergência.
6 - Em circunstâncias excecionais devidamente justificadas, o membro do Governo responsável pela área da energia pode tomar medidas que se afastem do plano de emergência.
7 - As medidas que sejam tomadas ao abrigo do presente artigo são comunicadas e, no caso previsto no número anterior, devidamente fundamentadas à Comissão Europeia, e devem permitir que os operadores de mercado, sempre que tal seja possível ou adequado, deem uma primeira resposta às situações de perturbação no aprovisionamento.
Artigo 95.º
Colaboração do gestor técnico global do sistema
O operador da RNTG deve colaborar ativamente com a DGEG na elaboração da avaliação de riscos de abastecimento, do RMSA, do plano preventivo de ação e do plano de emergência previstos nos artigos 92.º a 94.º, e nos termos definidos no Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento.
Artigo 96.º
Obrigação de constituição e manutenção de reservas de segurança
1 - Os comercializadores em regime de mercado e os comercializadores de último recurso retalhistas estão sujeitos à obrigação de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança para garantia de abastecimento dos seus clientes, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017.
2 - Os encargos com a constituição e manutenção de reservas de segurança são suportados pelas entidades referidas no número anterior.
3 - As reservas de segurança devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis pela DGEG e pelo operador da RNTG, que os comunica à ERSE, para efeitos de eventual exercício de poder sancionatório, nos termos da lei.
4 - As reservas de segurança são constituídas prioritariamente em instalações de armazenamento de gás localizadas no território nacional, em zonas próximas dos principais centros de consumo.
5 - A constituição de reservas de segurança fora de território nacional pode ser autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ouvido o operador da RNTG, em caso de existência de acordo bilateral que preveja a possibilidade de estabelecimento de reservas de segurança noutros países em termos que garantam a sua introdução no mercado nacional sem restrições e em tempo útil.
6 - O membro do Governo responsável pela área da energia define, mediante portaria, os limites para a aplicação do disposto no número anterior.
7 - Sem prejuízo das competências do operador da RNTG no âmbito da gestão técnica global do SNG e do poder sancionatório da ERSE, nos termos da lei, compete à ENSE fiscalizar o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
8 - Para efeitos da fiscalização do cumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança prevista no número anterior, as entidades referidas no n.º 1 devem enviar à DGEG e ao operador da RNTG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes aos consumos efetivos da sua carteira de clientes no mês anterior, discriminando as quantidades referentes aos consumos dos seus clientes protegidos e aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, fazendo prova dos respetivos contratos de interruptibilidade.
Artigo 97.º
Quantidades das reservas de segurança
1 - Com observância dos critérios de contagem estabelecidos no presente decreto-lei, a quantidade global mínima de reservas de segurança de gás é fixada por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, não podendo ser inferior às quantidades necessárias a assegurar os consumos dos clientes protegidos e a fazer face aos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nas situações referidas nas alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 101.º
2 - As reservas de segurança são expressas em dias da quantidade média diária dos consumos dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário nos 12 meses anteriores ao mês de contagem, a cumprir com um mês de dilação.
3 - Para os novos produtores de eletricidade em regime ordinário e para os primeiros 12 meses do respetivo funcionamento, é tomada como referência a média diária dos consumos verificados, a cumprir um mês após a entrada em funcionamento.
Artigo 98.º
Clientes protegidos e obrigações adicionais
1 - Os clientes protegidos a considerar para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança são todos os clientes domésticos já ligados a uma rede de distribuição de gás e os clientes previstos nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, desde que estes últimos não representem, em conjunto, mais de 20 % do consumo final total anual de gás.
2 - Como obrigação adicional, resultante da avaliação de riscos do aprovisionamento do SNG, e tendo em consideração o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, devem ser igualmente considerados para efeitos de constituição e manutenção de reservas de segurança todos os consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário.
Artigo 99.º
Consumos interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário
1 - Os comercializadores só podem deixar de assegurar a constituição e manutenção de reservas de segurança necessárias a garantir os consumos dos centros eletroprodutores em regime ordinário desde que estes obtenham autorização da DGEG para celebrar contratos de fornecimento de gás que permitam a interrupção nas situações referidas no n.º 2 do artigo 101.º e demonstrem estar contratualmente garantido o fornecimento de combustível alternativo ao gás.
2 - Quando solicitada a sua autorização para os efeitos do disposto no número anterior, a DGEG deve obter o parecer prévio dos operadores da rede nacional de transporte de eletricidade e da RNTG e decidir a pretensão no prazo de 30 dias.
3 - No caso de resposta favorável ou de falta de resposta da DGEG no prazo referido no número anterior, os centros eletroprodutores devem informar o respetivo comercializador de gás de que cessa a sua obrigação de constituir e manter reservas de segurança.
Artigo 100.º
Contagem das reservas de segurança
1 - Para o cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança, são considerados o gás e o GNL, desde que detidos em:
a) Instalações de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos do presente decreto-lei;
b) Instalações de armazenamento de GNL em terminais de receção, armazenagem e regaseificação de GNL.
2 - Não são considerados, para contagem das reservas, os volumes de gás detidos nas seguintes situações:
a) Em instalações de armazenamento em redes de distribuição (UAG);
b) Em reservatórios de consumidores ligados à rede de distribuição;
c) Em redes de transporte e de distribuição (line-pack);
d) Em cisterna de transporte.
3 - O cumprimento das obrigações de constituição e manutenção das reservas de segurança é verificado no final de cada mês, com um mês de dilação relativamente ao período de referência.
Artigo 101.º
Utilização das reservas de segurança
1 - A competência para autorizar ou para determinar o uso das reservas de segurança em caso de perturbação grave do abastecimento pertence ao membro do Governo responsável pela área da energia, tendo em consideração o interesse nacional, as obrigações assumidas em acordos internacionais e o definido no plano de emergência.
2 - Através de portaria do membro do Governo responsável pela área da energia são definidas normas específicas destinadas a garantir prioridade na segurança do abastecimento dos clientes protegidos e dos consumos não interruptíveis dos centros eletroprodutores em regime ordinário, em caso de:
a) Interrupção no funcionamento da maior infraestrutura nacional de aprovisionamento de gás em condições invernais médias, durante um período de, pelo menos, 30 dias;
b) Temperaturas extremamente baixas durante um período de pico de, pelo menos, sete dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos;
c) Procura excecionalmente elevada de gás durante um período de, pelo menos, 30 dias, cuja probabilidade estatística de ocorrência seja de uma vez em 20 anos.
3 - No caso de ocorrer uma situação de dificuldade de abastecimento, as decisões relativas à utilização de reservas de segurança que sejam tomadas pelo membro do Governo responsável pela área da energia devem ser obrigatoriamente cumpridas por todas as entidades envolvidas na constituição de reservas.
Artigo 102.º
Obrigações dos operadores da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL em matéria de segurança do abastecimento
1 - Enquanto responsável pela gestão técnica global do SNG, e sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, compete ao operador da RNTG em matéria de segurança do abastecimento:
a) Monitorizar a constituição e a manutenção das reservas de segurança;
b) Proceder à libertação das reservas de segurança nos casos previstos no presente decreto-lei, quando devidamente autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da energia;
c) Enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas de segurança, sua localização e respetivos titulares;
d) Reportar à DGEG e à ERSE as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
2 - As entidades concessionárias de armazenamento subterrâneo e de terminal de GNL devem dar prioridade, em termos de utilização da capacidade de armazenamento, à constituição e manutenção das reservas de segurança.
CAPÍTULO V
Regulação
SECÇÃO I
Disposições e atribuições gerais
Artigo 103.º
Finalidade da regulação do Sistema Nacional de Gás
1 - A regulação do SNG tem por finalidade contribuir para assegurar a eficiência e a racionalidade das atividades em termos objetivos, transparentes, não discriminatórios e concorrenciais, através da sua contínua supervisão e acompanhamento, integrada nos objetivos da realização do mercado interno do gás.
2 - A regulação no SNG deve ainda estabelecer o quadro regulamentar necessário para assegurar os contributos do SNG e dos seus intervenientes para o cumprimento das metas e objetivos do PNEC e do RNC.
Artigo 104.º
Atividades sujeitas a regulação
1 - As atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, estão sujeitas a regulação.
2 - A regulação a que se refere o número anterior é atribuída à ERSE, no domínio das suas atribuições.
3 - A atribuição da regulação à ERSE não prejudica as competências próprias da DGEG, da AdC, da CMVM e de outras entidades administrativas.
4 - A regulação e as competências das demais entidades exercem-se nos termos e com os limites previstos no presente decreto-lei e na legislação que define as competências das entidades referidas no número anterior.
Artigo 105.º
Objetivos gerais da regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos
A regulação do setor do gás pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objetivos:
a) Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno do gás concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efetiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de gás do SNG funcionem de forma eficaz e fiável;
b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia e do mercado interno da energia;
c) Supressão das restrições ao comércio de gás, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de gás através da União Europeia;
d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objetivos gerais da política energética;
e) Garantia que os operadores das redes do SNG recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado;
f) Garantia que os operadores das redes do SNG recebem os incentivos adequados para um contributo efetivo para a descarbonização do setor, nomeadamente através da introdução de outros gases;
g) Garantia que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efetiva e da garantia de proteção dos consumidores;
h) Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço público de abastecimento de gás, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador;
i) Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adoção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade de medição de energia e liquidação das transações;
j) Garantia do acesso dos clientes, dos produtores de gases de origem renovável e dos comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores;
k) Promoção de uma progressiva integração dos SNG e do SEN.
Artigo 106.º
Competências de regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos no âmbito do Sistema Nacional de Gás
1 - Sem prejuízo das atribuições e competências previstas nos seus Estatutos, em regulamentos europeus e na lei, cumpre à ERSE, no âmbito da regulação do SNG:
a) Exercer as funções que lhe são atribuídas pela legislação europeia no âmbito do mercado interno da energia, designadamente no mercado ibérico e nos mercados regionais em que Portugal se integre;
b) Cumprir e aplicar as decisões vinculativas da Comissão Europeia e da Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia;
c) Estabelecer tarifas e regras na ótica estrita da separação das atividades reguladas;
d) Supervisionar o nível de transparência do mercado, incluindo os preços e as regras de conduta, a existência de subvenções cruzadas entre atividades, a qualidade de serviço, a ocorrência de práticas contratuais restritivas, o tempo em que os operadores das redes demoram a executar as ligações e reparações, assim como a aplicação de regras relativas às atribuições dos operadores das redes;
e) Relatar anualmente a sua atividade e o cumprimento das suas obrigações à Assembleia da República, ao Governo, à Comissão Europeia e à Agência de Cooperação dos Reguladores de Energia, devendo o relatório abranger as medidas adotadas e os resultados obtidos;
f) Emitir decisões vinculativas sobre todas as empresas que atuam no âmbito do SNG;
g) Impor sanções efetivas nos termos do regime sancionatório previsto no artigo 156.º;
h) Conduzir inquéritos, realizar auditorias, efetuar inspeções nas instalações das empresas e exigir-lhes toda a documentação de que necessite para o cumprimento da sua atividade;
i) Atuar como autoridade para o tratamento das reclamações no âmbito do incumprimento dos seus regulamentos;
j) Cooperar com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia em questões transfronteiriças;
k) Cooperar com as autoridades competentes de países terceiros, no caso de infraestruturas com início e término em país terceiro, se o primeiro ponto de interligação com a rede dos Estados-Membros for no território português, bem como consultar e cooperar com as autoridades competentes de países terceiros no que diz respeito à exploração de infraestruturas de transporte de gás com início e término em países terceiros;
l) Acompanhar a progressiva descarbonização do SNG.
2 - Quando, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTG, este for sujeito às obrigações previstas nos artigos 132.º a 142.º, a regulação da ERSE tem ainda como objetivo, para além do disposto no número anterior, monitorizar o cumprimento das obrigações do operador da RNTG e da empresa verticalmente integrada e a relação entre ambos, no âmbito das competências que lhe são atribuídas por lei.
Artigo 107.º
Separação contabilística
1 - As empresas que exerçam atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e de armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição e comercialização de gás e de produção de gases de origem renovável, incluindo de último recurso, bem como as de operação logística de mudança de comercializador e de gestão de mercados organizados, devem, sem prejuízo das exigências constantes do presente decreto-lei em matéria de separação jurídica e, independentemente da sua forma jurídica e regime de propriedade, elaborar, submeter a aprovação dos órgãos competentes e publicar as suas contas anuais, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
2 - As empresas que não sejam legalmente obrigadas a publicar as suas contas anuais devem manter um exemplar dessas contas à disposição do público na sua sede social ou estabelecimento principal, bem como na sua página na Internet.
3 - As empresas que não sejam legalmente obrigadas a ter um órgão de fiscalização devem submeter as respetivas contas anuais a um revisor oficial de contas para proceder à sua revisão legal, que deve ser publicitada nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
4 - Na elaboração das suas contas anuais e na sua contabilidade interna, as empresas de gás devem, com o fim de evitar discriminações, subvenções cruzadas e distorções de concorrência, respeitar as seguintes regras de separação e organização contabilística:
a) As contas devem estar separadas para cada uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, de armazenamento subterrâneo, de transporte e de distribuição de gás nos mesmos termos em que a contabilidade seria organizada se estas atividades fossem exercidas por empresas distintas;
b) As atividades do setor do gás não ligadas à receção, armazenamento e regaseificação de GNL, ao armazenamento subterrâneo, ao transporte e à distribuição de gás devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas;
c) Os rendimentos provenientes da propriedade da RNTG devem ser especificados nas contas;
d) Outras atividades não ligadas ao setor do gás devem estar refletidas em contas próprias, que podem ser consolidadas se tal se mostrar adequado;
e) A contabilidade interna deve incluir um balanço e uma conta de ganhos e perdas para cada atividade;
f) Na sua contabilidade interna, as empresas devem especificar as regras de imputação dos elementos do ativo e do passivo, dos encargos e rendimentos, bem como da depreciação, sem prejuízo das normas contabilísticas aplicadas na elaboração das contas separadas;
g) As regras referidas na alínea anterior só podem ser alteradas em casos excecionais, devendo tais alterações ser expressamente indicadas e fundamentadas;
h) As contas anuais devem referir em notas quaisquer transações de importância não residual efetuadas com empresas coligadas.
5 - A revisão legal das contas nos termos previstos nos n.os 1 e 3 deve verificar, em particular, a observância da obrigação de prevenir a discriminação e as subvenções cruzadas a que se refere o número anterior.
Artigo 108.º
Dever de informação
1 - A ERSE apresenta ao membro do Governo responsável pela área da energia, anualmente, relatórios sobre o funcionamento do mercado de gás e sobre o grau de concorrência efetiva, indicando as medidas adotadas e a adotar tendo em vista o reforço da eficácia e eficiência deste mercado.
2 - A ERSE faz publicar o relatório referido no número anterior e dele dá conhecimento à Assembleia da República e à Comissão Europeia.
SECÇÃO II
Sistema tarifário
Artigo 109.º
Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas
1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas pela ERSE aplicáveis às diversas atividades obedecem aos seguintes princípios:
a) Igualdade de tratamento e de oportunidades;
b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes;
c) Transparência na formulação e fixação das tarifas;
d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adoção do princípio da atividade tarifária;
e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNG;
f) Proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às atividades reguladas em condições de gestão eficiente;
g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das atividades reguladas das empresas;
h) Contribuição para a promoção da eficiência energética e da qualidade ambiental.
2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário.
3 - A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços de sistema e da comercialização de gás em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado.
4 - Na fixação referida no número anterior devem ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso.
5 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário.
6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar o tratamento tarifário diferenciado dos estabelecimentos de produção de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor de carbono.
7 - A implementação do número anterior depende de avaliação do impacto da evolução da injeção de outros gases na RPG no equilíbrio económico-financeiro do SNG, a elaborar pela ERSE.
SECÇÃO III
Regulamentação
Artigo 110.º
Regulamentação
Para os efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são previstos os seguintes regulamentos:
a) Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações;
b) Regulamento de Operação das Infraestruturas;
c) Regulamento da RNTG;
d) Regulamento Tarifário;
e) Regulamento de Qualidade de Serviço;
f) Regulamento de Relações Comerciais;
g) Regulamento de Armazenamento Subterrâneo;
h) Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
i) Regulamento da RNDG;
j) Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento.
Artigo 111.º
Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações
1 - O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações.
2 - O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece, ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infraestruturas e às interligações.
3 - As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, nomeadamente os produtores de gases de origem renovável, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere o presente artigo.
Artigo 112.º
Regulamento de Operação das Infraestruturas
O Regulamento de Operação das Infraestruturas estabelece os critérios e procedimentos de gestão dos fluxos de gás, a prestação dos serviços de sistema e as condições técnicas que permitem aos operadores da RNTIAT e da RNDG a gestão destes fluxos, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes a que estejam ligados, bem como os procedimentos destinados a garantir a sua concretização e verificação.
Artigo 113.º
Regulamento da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - O Regulamento da RNTG estabelece as condições técnicas de ligação e de exploração da respetiva rede e ainda as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado fluxo de gás e a interoperabilidade com as redes a que esteja ligada, bem como as quotas máximas de incorporação de outros gases na RNTG.
2 - O regulamento a que se refere o presente artigo deve estabelecer, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração da RNTG.
Artigo 114.º
Regulamento Tarifário
1 - O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e métodos para o cálculo e fixação de tarifas, designadamente as de acesso às redes, às instalações de armazenamento subterrâneo, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações e aos serviços de sistema, bem como as tarifas de venda de gás do comercializador de último recurso, segundo os princípios definidos no presente decreto-lei e tendo em conta o equilíbrio económico e financeiro das concessões e licenças.
2 - O Regulamento Tarifário pode prever a implementação de planos de promoção da eficiência no consumo de energia.
3 - O processo de valorização e seleção das medidas ao abrigo do plano previsto no número anterior deve ser objeto de coordenação com os restantes instrumentos de política energética.
4 - Os planos de promoção da eficiência no consumo de energia referidos no n.º 2 são financiados pela tarifa de uso global do sistema ou outra aplicável a todos os consumidores de gás.
5 - O Regulamento Tarifário pode igualmente prever a implementação de planos de promoção da injeção de outros gases na infraestrutura, como instrumento de descarbonização das infraestruturas de gás.
Artigo 115.º
Regulamento de Qualidade de Serviço
1 - O Regulamento de Qualidade de Serviço estabelece os padrões de qualidade de serviço de natureza técnica e comercial, designadamente em termos das características técnicas do gás a fornecer aos consumidores, das condições adequadas a uma exploração eficiente e qualificada das redes e das instalações e das interrupções do serviço.
2 - Os padrões de qualidade de serviço referidos no número anterior podem ser globais ou específicos das diferentes categorias de clientes ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.
Artigo 116.º
Regulamento de Relações Comerciais
O Regulamento de Relações Comerciais estabelece as regras de funcionamento das relações comerciais entre os vários intervenientes no SNG, designadamente sobre as seguintes matérias:
a) Relacionamento comercial entre os comercializadores e os seus clientes;
b) Condições comerciais para ligação às redes públicas;
c) Medição de gás, incluindo da injeção na rede proveniente de produtores de gases de origem renovável, e disponibilização de dados aos agentes de mercado;
d) Procedimentos de mudança de comercializador;
e) Condições de participação e regras de funcionamento dos mercados organizados;
f) Interrupção do fornecimento de gás;
g) Resolução de conflitos.
Artigo 117.º
Regulamento de Armazenamento Subterrâneo
1 - O Regulamento de Armazenamento Subterrâneo estabelece:
a) As condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás;
b) As condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas;
c) As disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens aplicáveis à exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás;
d) Condições de acesso às infraestruturas e de gestão da segurança pelos operadores de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos do artigo 26.º
2 - Os utilizadores das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e as respetivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere o presente artigo.
Artigo 118.º
Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito
1 - O Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL estabelece as condições técnicas de construção e de exploração das infraestruturas de terminais de GNL.
2 - O Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL estabelece, ainda, as condições técnicas e de segurança, incluindo os procedimentos de verificação, que asseguram o adequado funcionamento das infraestruturas e a interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas.
3 - O Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL estabelece, também, as disposições técnicas relativas à segurança de pessoas e bens relacionados com a exploração das infraestruturas de terminais de GNL.
4 - Os utilizadores de terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e as respetivas concessionárias ficam obrigados ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere o presente artigo.
Artigo 119.º
Regulamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás
O Regulamento da RNDG estabelece as condições técnicas e de segurança a que devem obedecer o projeto, a construção, a exploração e a manutenção das redes de distribuição de gás cuja pressão de serviço esteja em média ou baixa pressão, bem como as quotas máximas de incorporação de outros gases na RNDG.
Artigo 120.º
Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento
1 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento define e concretiza a forma de cumprimento das obrigações do operador da RNTG em matéria de segurança de abastecimento, planeamento energético e planeamento das redes.
2 - O regulamento previsto no número anterior define ainda o modo de estabelecimento dos padrões de segurança de abastecimento ao nível da produção e dos padrões de segurança para planeamento das redes.
Artigo 121.º
Competência para aprovação dos regulamentos
1 - O Regulamento da RNTG, o Regulamento da RNDG, o Regulamento de Armazenamento Subterrâneo e o Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL, são aprovados pela DGEG, ouvida a ERSE e as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPG, nos termos da legislação aplicável.
2 - O Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento de Operação das Infraestruturas, o Regulamento de Qualidade de Serviço e o Regulamento Tarifário são aprovados pela ERSE, após parecer da DGEG e ouvidas as entidades concessionárias e licenciadas das redes que integram a RPG, nos termos da legislação aplicável.
3 - O Regulamento da Segurança de Abastecimento e Planeamento é aprovado pela DGEG, ouvida a ERSE, sendo a sua aplicação da competência da DGEG.
CAPÍTULO VI
Independência e certificação
SECÇÃO I
Operador de terminal de gás natural liquefeito e operador de armazenamento subterrâneo
Artigo 122.º
Separação jurídica
1 - O operador de terminal de GNL é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes atividades previstas no presente decreto-lei.
2 - O operador de armazenamento subterrâneo é independente, no plano jurídico, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, qualquer das restantes atividades previstas no presente decreto-lei.
3 - Para assegurar a independência dos operadores prevista nos números anteriores são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) Os gestores de cada um dos operadores ali referidos não podem integrar os órgãos sociais ou participarem nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás;
b) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador de terminal de GNL;
c) Os operadores de terminal de GNL não podem, diretamente ou por intermédio de empresas por eles controladas, deter participações no capital social de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás.
4 - O disposto na alínea b) do número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador de terminal de GNL se integrava à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2012, de 23 de maio.
5 - As restrições previstas na alínea b) do n.º 3 não são igualmente aplicáveis às novas infraestruturas de terminal de GNL a concessionar após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - Os interesses profissionais dos gestores dos operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, os gestores dos operadores de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo:
a) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
b) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás qualquer remuneração ou benefício financeiro;
c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
8 - Os operadores de terminal de GNL e de armazenamento que pertençam a uma empresa verticalmente integrada devem dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de terminal de GNL ou de armazenamento.
9 - O número anterior não obsta a que:
a) Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador de terminal de GNL e de armazenamento subterrâneo, nos termos regulamentados pela ERSE;
b) A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador de terminal de GNL ou de armazenamento subterrâneo e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.
10 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
11 - A remuneração dos gestores dos operadores referidos no n.º 6 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás.
12 - O operador de terminal de GNL deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação.
Artigo 123.º
Programa de conformidade
1 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de terminal de GNL que pertençam a empresas verticalmente integradas devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas de verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto no n.º 12 do artigo anterior.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelos operadores referidos no n.º 1.
4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
6 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
7 - Os termos e a forma a que devem obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 124.º
Separação jurídica das atividades de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado e negociado
1 - Para assegurar a separação das atividades de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado e negociado, os operadores de armazenamento subterrâneo em determinado regime de acesso não podem deter, diretamente ou por intermédio de empresa por eles controlada, participações no capital social de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso, assim como os respetivos gestores:
a) Não podem integrar os órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam atividades de armazenamento noutro regime de acesso;
b) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
c) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que tenham por atividade o armazenamento noutro regime de acesso qualquer remuneração ou benefício financeiro.
2 - Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado que pertençam a um grupo de empresas onde se incluam também operadores que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado devem dispor de poder de decisão efetivo e independente do respetivo grupo empresarial no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver as instalações de armazenamento, sem prejuízo da:
a) Existência de mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão do grupo de empresas no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador de armazenamento subterrâneo de gás, nos termos regulamentados pela ERSE;
b) Aprovação pelo grupo de empresas do plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador de armazenamento subterrâneo de gás e estabelecimento de limites globais para os níveis de endividamento desse operador, sendo, contudo, excluídas as instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
3 - A remuneração dos gestores dos operadores de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso regulado referidos no número anterior não pode depender das atividades ou resultados das referidas empresas do grupo que exerçam a atividade de armazenamento subterrâneo em regime de acesso negociado.
4 - O disposto no número anterior não impede que sejam estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais critérios adicionais que visem assegurar a efetiva independência dos operadores de armazenamento subterrâneo.
SECÇÃO II
Transporte
Artigo 125.º
Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte
1 - O operador da RNTG é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, as atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade.
2 - O operador da RNTG deve dispor de um poder decisório efetivo, independente de outros intervenientes no SNG ou SEN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver a rede.
3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos:
a) O operador da RNTG ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás ou de eletricidade;
b) As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás ou de eletricidade e, ainda, as pessoas que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTG ou a RNTG;
c) O operador da RNTG ou qualquer dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade ou de órgãos que legalmente as representam;
d) As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade e, ainda, sobre empresas que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTG ou de órgãos que legalmente o representam;
e) As pessoas que integram os órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTG ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade, e ainda de empresas que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, não podendo os referidos gestores do operador da RNTG prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas;
f) Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
g) O operador da RNTG deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação;
h) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNTG ou de empresas que o controlem.
4 - O exercício de direitos, nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, integra, em particular:
a) O poder de exercer direitos de voto;
b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa;
c) A detenção da maioria do capital social.
5 - O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTG se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 112/2012, de 23 de maio.
Artigo 126.º
Aprovação, designação e certificação do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - A entidade concessionária da rede de transporte deve ser aprovada e designada como operador da RNTG pelo membro do Governo responsável pela área da energia, o qual deve comunicar essa designação à Comissão Europeia e promover a sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
2 - Para que possa ser aprovada e designada como operador da RNTG, a entidade concessionária da rede de transporte deve requerer a sua certificação nos termos do presente artigo, sem prejuízo de a ERSE poder promover a referida certificação no caso de a entidade concessionária não o fazer atempadamente.
3 - A certificação do operador da RNTG tem como objetivo avaliar o cumprimento das condições relativas à separação jurídica e patrimonial estabelecidas no artigo anterior.
4 - O operador da RNTG é certificado pela ERSE, a quem também cabe o permanente acompanhamento e fiscalização do cumprimento das condições da certificação concedida.
5 - A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a apreciação do cumprimento das condições referidas no n.º 3.
6 - A ERSE elabora um projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTG no prazo de quatro meses a contar da data da sua apresentação, findo o qual se considera tacitamente emitido um projeto de decisão que concede a certificação.
7 - O projeto de decisão sobre o pedido de certificação do operador da RNTG é imediatamente notificado pela ERSE à Comissão Europeia para efeitos de emissão de parecer nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, devendo ser acompanhado de toda a informação relevante associada à decisão.
8 - No prazo de dois meses após a receção do parecer da Comissão Europeia ou do decurso do prazo para a sua emissão, a ERSE deve aprovar uma decisão definitiva sobre o pedido de certificação do operador da RNTG, tendo em consideração o referido parecer, nos termos previstos no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
9 - A decisão referida no número anterior é publicada, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.
10 - A ERSE e a Comissão Europeia podem pedir ao operador da RNTG e às empresas que exercem atividades de produção ou de comercialização qualquer informação com relevância para o cumprimento das suas funções ao abrigo do presente artigo.
11 - A ERSE deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis que obtenha durante o processo de certificação.
12 - Os procedimentos a observar para a certificação do cumprimento das condições previstas no n.º 3 são estabelecidos por regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 127.º
Reapreciação das condições de certificação do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - O operador da RNTG deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas que possam exigir a reapreciação das condições que foram objeto de certificação para avaliar do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo anterior.
2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação:
a) Após a receção de uma notificação do operador da RNTG nos termos previstos no número anterior;
b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, da realização ou da previsão de alterações ou transações que levem ao incumprimento das condições da certificação do operador da RNTG;
c) Na sequência de pedido fundamentado da Comissão Europeia.
3 - A reapreciação da certificação observa, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 4 a 12 do artigo anterior.
Artigo 128.º
Certificação relativamente a países terceiros à União Europeia
1 - Caso a entidade concessionária da rede de transporte seja controlada por uma pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia, a respetiva certificação como operador da RNTG observa o disposto no presente artigo e no artigo seguinte.
2 - A ERSE deve notificar a Comissão Europeia do pedido de certificação apresentado pela entidade referida no número anterior.
3 - A entidade concessionária deve notificar a ERSE de quaisquer alterações ou transações previstas ou ocorridas na pendência do respetivo procedimento de certificação que possam relevar para a decisão a proferir, cabendo à ERSE notificar, de imediato, a Comissão Europeia caso tais alterações ou transações sejam suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo da entidade concessionária ou da RNTG por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
4 - A ERSE elabora um projeto de decisão, no prazo máximo de quatro meses a contar da data de apresentação do pedido de certificação.
5 - A ERSE remete o projeto de decisão à Comissão Europeia para emissão de parecer sobre:
a) Se a entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 125.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 131.º, o disposto na subsecção i da presente secção; e
b) Se a atribuição da certificação põe, ou não, em risco a segurança do abastecimento energético da União Europeia.
6 - A Comissão Europeia emite o seu parecer sobre o projeto de decisão remetido nos termos do número anterior e notifica-o à ERSE no prazo de dois meses após a receção do pedido, prorrogável por mais dois meses se a Comissão Europeia consultar a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, o membro do Governo responsável pela área da energia ou os interessados sobre o referido projeto de decisão.
7 - Na falta de emissão de parecer no prazo indicado no número anterior, considera-se que a Comissão Europeia não tem objeções ao projeto de decisão da ERSE.
8 - O parecer da Comissão Europeia é tomado em consideração na decisão final sobre o pedido de certificação.
9 - A ERSE emite a sua decisão final no prazo de dois meses a contar da receção do parecer da Comissão Europeia ou do termo do prazo para a respetiva emissão.
10 - A decisão final é imediatamente notificada pela ERSE à Comissão Europeia, acompanhada de todas as informações relevantes a ela associadas e, se for o caso, dos fundamentos da divergência com o parecer da Comissão Europeia.
11 - A decisão final e respetiva fundamentação são publicadas, juntamente com o parecer da Comissão Europeia, nos sítios na Internet da ERSE e da DGEG.
Artigo 129.º
Recusa de certificação relativamente a países terceiros
1 - A ERSE deve recusar a certificação da entidade concessionária referida no n.º 1 do artigo anterior sempre que não tiver sido demonstrado que:
a) A entidade concessionária cumpre integralmente os requisitos de independência e de separação jurídica e patrimonial previstos no artigo 125.º ou, no caso previsto nos n.os 5 e seguintes do artigo 131.º, o disposto na subsecção i da presente secção; e
b) A certificação não põe em risco a segurança do abastecimento energético, a nível nacional ou da União Europeia.
2 - Na avaliação realizada ao abrigo da alínea b) do número anterior, deve ter-se em consideração:
a) Os direitos e obrigações assumidos pela União Europeia em relação ao país ou países terceiros em causa à luz do direito internacional, designadamente os acordos celebrados com um ou mais países terceiros em que a União Europeia seja parte e que tenham por objeto questões de segurança do abastecimento;
b) Os direitos e obrigações assumidos pelo Estado Português em relação a esse país ou países terceiros em virtude de acordos celebrados com este ou estes, na medida em que estejam em conformidade com o direito da União Europeia;
c) Outros factos e circunstâncias específicos do caso e do país ou países terceiros em causa.
3 - A avaliação prevista na alínea b) do n.º 1 é realizada pelo membro do Governo responsável pela área da energia, ou por entidade por si designada, mediante despacho que reveste caráter vinculativo para a decisão da ERSE.
4 - Para efeitos de realização da avaliação prevista na alínea b) do n.º 1, a ERSE deve notificar de imediato o membro do Governo responsável pela área da energia, ou a entidade por este designada, do pedido de certificação apresentado, do parecer emitido pela Comissão Europeia ou da respetiva omissão de pronúncia, bem como de todas as demais informações e elementos relevantes.
Artigo 130.º
Reapreciação da certificação relativamente a países terceiros
1 - O operador da RNTG deve notificar a ERSE sempre que ocorram quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do seu controlo ou do controlo da RNTG por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
2 - A ERSE inicia um procedimento de reapreciação da certificação do operador da RNTG, notificando, de imediato, a Comissão Europeia:
a) Após a receção da notificação referida no número anterior;
b) Sempre que tenha conhecimento, por outra via, de quaisquer circunstâncias suscetíveis de conduzir à aquisição do controlo do operador da RNTG ou do controlo dessa rede por parte de pessoa ou pessoas de país ou países terceiros à União Europeia.
3 - O procedimento de reapreciação iniciado nos termos do número anterior observa, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 128.º e 129.º
Artigo 131.º
Modelos alternativos de separação
1 - Caso, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTG, surjam objeções à certificação da entidade concessionária da RNTG nos termos do artigo 126.º por se considerar que a mesma integra uma empresa verticalmente integrada em violação do disposto no artigo 125.º, a ERSE notifica a referida entidade concessionária para praticar os atos e adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento integral das condições relativas à separação jurídica e patrimonial previstas no artigo 125.º
2 - Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode impor à entidade concessionária da RNTG para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que:
a) A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e quaisquer atividades de produção ou comercialização de eletricidade, de gás ou de outros gases são exercidas por uma entidade independente da entidade concessionária da RNTG, no plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões;
b) Os titulares de cargos de administração da entidade concessionária da RNTG ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, nas estruturas da entidade independente prevista na alínea anterior;
c) Os titulares de cargos de administração na entidade independente prevista na alínea a) e os respetivos trabalhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, na entidade concessionária da RNTG;
d) Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;
e) A entidade concessionária da RNTG e a entidade independente prevista na alínea a) ficam impedidas de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos;
f) A entidade concessionária da RNTG e a entidade independente referida na alínea a) preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros de informações comercialmente sensíveis, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;
g) A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da contabilidade da entidade concessionária da RNTG e submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria desta entidade concessionária.
3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos nas mesmas alíneas:
a) Estão impedidas de manter qualquer relação contratual ou profissional com a entidade relativamente à qual se verifica o impedimento ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira na mesma empresa;
b) Estão impedidos de receber da entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da referida empresa;
c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
4 - Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNTG em resultado da prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da ERSE e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
5 - A entidade concessionária da RNTG pode, em alternativa à prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia que autorize a adoção das regras previstas na subsecção i da presente secção.
6 - A decisão, por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, de autorizar a adoção das regras previstas na subsecção i da presente secção depende da prévia certificação da entidade concessionária da RNTG enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela Comissão Europeia.
7 - A certificação da entidade concessionária enquanto OTI depende do cumprimento dos requisitos previstos na subsecção i da presente secção.
8 - Aplica-se ao procedimento de certificação previsto no número anterior o disposto nos artigos 126.º e 127.º e, se for o caso, nos artigos 128.º a 130.º, bem como no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
9 - A certificação da entidade concessionária da RNTG como OTI nos termos dos n.os 5 a 7 não afeta a qualidade de concessionária da RNTG por parte da referida entidade.
SUBSECÇÃO I
Operador de transporte independente
Artigo 132.º
Ativos, equipamento, pessoal e identidade
1 - Para ser certificado enquanto OTI, a entidade concessionária da RNTG deve dispor de todos os recursos humanos, técnicos, materiais e financeiros necessários ao cumprimento das suas obrigações e ao exercício da atividade de transporte de gás, devendo, designadamente, ser o proprietário de todos os ativos, incluindo a RNTG, e contratar o pessoal necessário ao exercício da atividade de transporte de gás, incluindo para o desempenho das funções societárias.
2 - O previsto no número anterior não prejudica a possibilidade de concentração da operação da RNTG e da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade no OTI ou da exploração, por empresa coligada, da Rede Nacional de Transporte de Eletricidade.
3 - São proibidas a subcontratação de pessoal e a prestação de serviços entre empresas que integram a empresa verticalmente integrada, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O OTI pode prestar serviços a empresas que integram a empresa verticalmente integrada desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:
a) A prestação desses serviços não implique um tratamento discriminatório dos utilizadores de rede, seja acessível a todos os utilizadores de rede nos mesmos termos e condições e não restrinja, distorça ou coloque entraves à concorrência ao nível da produção ou da comercialização;
b) Os termos e condições da prestação desses serviços sejam aprovados pela ERSE.
5 - Sem prejuízo das decisões do órgão de supervisão previsto no artigo 136.º, a empresa verticalmente integrada deve disponibilizar atempadamente ao OTI, na sequência de um pedido deste para esse efeito, os recursos financeiros necessários para a realização de futuros projetos de investimento e substituição dos ativos existentes.
Artigo 133.º
Deveres do operador de transporte independente
1 - A atividade de transporte de gás exercida pelo OTI compreende, para além do disposto no artigo 29.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados:
a) Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades;
b) Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás);
c) Gerir a atribuição do acesso a terceiros à RNTG, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede;
d) Cobrar todas as taxas relativas à RNTG, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços de sistema, designadamente o tratamento do gás e a compra de serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas;
e) Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente, económica e crescentemente descarbonizada;
f) Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo, a garantir a segurança do abastecimento e o cumprimento dos objetivos e metas de descarbonização;
g) Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas, que incluam, designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e
h) Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos necessários.
2 - O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada previstas na lei.
3 - O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem.
4 - O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada ou qualquer empresa que a integre, não podendo igualmente recorrer aos mesmos consultores ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de segurança e controlo de acesso.
5 - A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa que a integre.
6 - O OTI deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da suas atividades, devendo impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se for o caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que integram a empresa verticalmente integrada, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia.
7 - O OTI não pode, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.
Artigo 134.º
Independência do operador de transporte independente
1 - Sem prejuízo das competências de decisão do órgão de supervisão previsto no artigo 136.º, o OTI dispõe dos seguintes poderes:
a) O poder de decisão no que respeita aos ativos necessários para explorar, manter ou desenvolver a rede, o qual é exercido de forma efetiva e independente da empresa verticalmente integrada; e
b) O poder de angariar e mobilizar meios financeiros no mercado de capitais, em especial através da contração de empréstimos e de aumentos de capital.
2 - O OTI deve assegurar que dispõe dos recursos necessários para exercer a atividade de transporte de forma adequada e eficiente e para assegurar o desenvolvimento e a manutenção de uma rede de transporte eficiente, segura e económica.
3 - As empresas filiais que integram a empresa verticalmente integrada e que exercem atividades de produção ou de comercialização estão impedidas de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social do OTI.
4 - O OTI está impedido de deter qualquer participação, direta ou indireta, no capital social de qualquer das empresas referidas no número anterior, estando-lhe ainda vedado receber dividendos ou quaisquer outros benefícios financeiros dessas empresas.
5 - Os estatutos e a estrutura global de gestão do OTI devem assegurar a efetiva independência deste em conformidade com o disposto na presente subsecção.
6 - A empresa verticalmente integrada não pode determinar, direta ou indiretamente, o comportamento concorrencial do OTI no que respeita às suas atividades quotidianas e de gestão da RNTG, bem como quanto às atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede ao abrigo do artigo 86.º
7 - No cumprimento dos deveres e funções referidos no artigo 29.º e no n.º 1 do artigo anterior ou do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 14.º, nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 16.º, no n.º 6 do artigo 18.º e no n.º 1 do artigo 21.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, o OTI não pode tratar de forma discriminatória quaisquer pessoas ou entidades nem restringir, distorcer ou colocar entraves à concorrência na atividade de produção ou de comercialização.
8 - Quaisquer relações comerciais e financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI, incluindo empréstimos deste à empresa verticalmente integrada, devem obedecer a condições de mercado.
9 - O OTI está obrigado a manter registos pormenorizados das relações comerciais e financeiras previstas no número anterior e a disponibilizá-los à ERSE, a pedido desta.
10 - O OTI submete à aprovação da ERSE todos os acordos e contratos comerciais e financeiros celebrados com a empresa verticalmente integrada.
11 - O OTI informa a ERSE dos recursos financeiros a que se refere o n.º 5 do artigo 132.º que estejam disponíveis para futuros investimentos e para a substituição dos ativos existentes.
12 - A empresa verticalmente integrada deve abster-se de qualquer comportamento que impeça ou prejudique o cumprimento, por parte do OTI, das obrigações que lhe incumbem nos termos da presente subsecção, não podendo, designadamente, exigir que o OTI obtenha autorização da empresa verticalmente integrada para cumprir essas obrigações.
Artigo 135.º
Independência do pessoal e da gestão do operador de transporte independente
1 - As decisões relativas à nomeação e recondução dos titulares dos órgãos de administração ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI, às respetivas condições de trabalho, incluindo a remuneração, bem como à cessação dos respetivos mandatos ou contratos, são tomadas pelo órgão de supervisão do OTI previsto no artigo seguinte.
2 - A ERSE deve ser informada previamente quanto à identidade dos titulares dos órgãos de administração ou de gerência e dos responsáveis pela gestão do OTI e às condições dos respetivos mandatos ou contratos, incluindo as relativas à duração e cessação, bem como sobre as razões subjacentes a qualquer decisão de cessação dos referidos mandatos ou contratos.
3 - As decisões previstas no n.º 1 e as condições dos mandatos ou dos contratos referidos no número anterior só produzem os seus efeitos se, no prazo de três semanas a contar da notificação da ERSE, esta não levantar objeções nos termos do número seguinte.
4 - A ERSE pode levantar objeções às decisões referidas n.º 1 nos seguintes casos:
a) Se surgirem dúvidas quanto à independência profissional da pessoa designada responsável pela gestão ou para membro de um órgão de administração ou de gerência; ou
b) Se existirem dúvidas quanto à justificação da cessação antecipada de um mandato.
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a maioria dos responsáveis pela gestão e dos membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI não pode, nos últimos três anos, direta ou indiretamente, ter assumido quaisquer posições, responsabilidades profissionais ou relações de negócios ou detido quaisquer interesses na empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
6 - Aos restantes responsáveis pela gestão e membros dos órgãos de administração ou de gerência do OTI é aplicável a incompatibilidade prevista no número anterior relativamente a funções exercidas nos últimos seis meses.
7 - Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e os trabalhadores do OTI estão impedidos de exercer quaisquer funções na empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas maioritários, ou de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
8 - Os responsáveis pela gestão, os membros dos órgãos de administração e de gerência e os trabalhadores do OTI não podem deter quaisquer interesses ou participação no capital social na empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI, ou receber das referidas entidades, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da empresa verticalmente integrada, para além do próprio OTI.
9 - Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência têm o direito de reclamar junto da ERSE quanto à cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
10 - Os responsáveis pela gestão e os membros dos órgãos de administração e de gerência do OTI ficam impedidos, durante um período de quatro anos após o termo dos respetivos contratos ou mandatos, de estabelecer qualquer vínculo ou entrar em qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra, com a empresa verticalmente integrada, com qualquer empresa que a integre ou com os seus acionistas maioritários, com exceção do próprio OTI.
11 - O disposto nos n.os 6 a 10 é igualmente aplicável a todos os responsáveis pela gestão executiva do OTI, bem como a todos aqueles que respondam diretamente perante estes sobre questões relacionadas com o funcionamento, a manutenção ou o desenvolvimento da rede.
Artigo 136.º
Órgão de supervisão
1 - O OTI tem um órgão de supervisão composto pelo número de membros indicado nos seus estatutos, os quais representam o acionista ou acionistas que, direta ou indiretamente, controlam o OTI e os demais titulares, direta ou indiretamente, de ações do OTI, cabendo a cada um destes grupos de acionistas indicar metade dos referidos membros, nos termos indicados nos estatutos.
2 - Compete ao órgão de supervisão deliberar sobre quaisquer questões suscetíveis de ter um impacte significativo no valor dos ativos dos acionistas ou sócios do OTI, em especial, as decisões relacionadas com a aprovação dos planos financeiros anuais e de longo prazo, com o nível de endividamento do OTI e o montante dos dividendos distribuídos aos respetivos acionistas ou sócios.
3 - O órgão de supervisão não tem competência para deliberar sobre as atividades diárias do OTI, a gestão da rede e, bem assim, sobre atividades necessárias para a preparação do plano decenal de desenvolvimento da rede previsto no artigo 109.º
4 - O disposto nos n.os 2, 3, 5 e 7 a 10 do artigo anterior é aplicável a metade menos um dos membros do órgão de supervisão.
5 - O disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo anterior é aplicável a todos os membros do órgão de supervisão.
Artigo 137.º
Programa de conformidade
1 - O OTI deve elaborar e executar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas e obrigações específicas para excluir comportamentos discriminatórios, devendo ainda estabelecer o plano de monitorização do cumprimento do referido programa.
2 - O programa de conformidade é submetido à aprovação da ERSE, sem prejuízo das competências do responsável pela conformidade previsto no artigo seguinte.
Artigo 138.º
Responsável pela conformidade
1 - O órgão de supervisão designa um responsável pela conformidade, que pode ser uma pessoa singular ou coletiva, ficando tal designação sujeita a aprovação prévia pela ERSE.
2 - A ERSE apenas pode recusar a designação do responsável pela conformidade com fundamento na falta de independência ou de capacidade profissional do candidato proposto pelo órgão de supervisão ao abrigo do número anterior.
3 - Os termos do contrato que regule a atividade e as condições de trabalho do responsável pela conformidade, incluindo a sua duração, estão sujeitos à aprovação da ERSE.
4 - Os termos contratuais referidos no número anterior devem assegurar a independência do responsável pela conformidade e facultar-lhe todos os recursos necessários ao bom cumprimento das suas funções.
5 - Durante a vigência do contrato previsto no n.º 3, o responsável pela conformidade está impedido de deter quaisquer interesses ou participação no capital social ou exercer quaisquer funções ou cargos na empresa verticalmente integrada, em qualquer empresa que a integre ou nos seus acionistas detentores de uma participação de controlo, estando igualmente impedido de manter com as referidas entidades qualquer espécie de vínculo ou estabelecer com elas qualquer relação, direta ou indireta, de natureza laboral, de negócios ou outra.
6 - É aplicável ao responsável pela conformidade o disposto nos n.os 2 a 5 e 7 a 11 do artigo 135.º
7 - O órgão de supervisão pode destituir o responsável pela conformidade com fundamento na sua falta de independência ou de capacidade profissional, mediante aprovação prévia pela ERSE ou a pedido desta.
Artigo 139.º
Funções do responsável pela conformidade
1 - Sem prejuízo dos poderes de fiscalização da ERSE, compete ao responsável pela conformidade:
a) Monitorizar a implementação do programa de conformidade;
b) Elaborar um relatório anual que descreva as medidas tomadas para a implementação do programa de conformidade e submetê-lo à ERSE;
c) Informar regularmente o órgão de supervisão e emitir recomendações sobre o programa de conformidade e a sua implementação;
d) Participar à ERSE quaisquer violações das regras relativas à implementação do programa de conformidade;
e) Comunicar à ERSE a existência de quaisquer relações comerciais ou financeiras entre a empresa verticalmente integrada e o OTI;
f) Informar regularmente a ERSE e o órgão de supervisão do operador da rede nacional de transporte de eletricidade, oralmente ou por escrito, sobre a atividade por si desenvolvida;
g) Submeter à ERSE as propostas de decisão sobre o plano de investimentos ou as propostas relativas a determinados investimentos na rede, elaboradas pelo órgão de administração ou de gerência do OTI, devendo enviar as referidas propostas até ao momento em que estas forem apresentadas pelo referido órgão de administração ou de gerência ao órgão de supervisão do OTI.
2 - O responsável pela conformidade deve ainda participar à ERSE, que deve atuar em conformidade com o disposto no artigo 141.º, sempre que a empresa verticalmente integrada, em assembleia geral de acionistas ou através do voto dos membros do órgão de supervisão por si indicados, inviabilize a aprovação de uma deliberação tendo como efeito impedir ou atrasar a realização de investimentos na rede que, de acordo com o respetivo plano decenal de desenvolvimento, deveriam ser realizados nos três anos seguintes.
3 - Compete ainda ao responsável pela conformidade fiscalizar o cumprimento pelo OTI dos deveres de confidencialidade previstos na alínea bb) do n.º 5 do artigo 31.º e nos n.os 6 e 7 do artigo 133.º
Artigo 140.º
Poderes do responsável pela conformidade
1 - O responsável pela conformidade tem acesso a todos os dados relevantes do OTI, bem como aos serviços pelo mesmo prestados e demais informações necessárias para o cumprimento das suas funções.
2 - Sempre que esteja no exercício das funções que lhe são atribuídas pelo presente decreto-lei, o responsável pela conformidade tem acesso, sem aviso prévio, aos escritórios e às instalações do OTI.
3 - O responsável pela conformidade pode participar em todas as reuniões do órgão de administração ou de gerência, da assembleia geral e do órgão de supervisão do OTI, devendo, em especial, participar em todas as reuniões que incidam sobre as matérias seguidamente indicadas:
a) Condições de acesso à rede, tal como definidas no Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, em especial no que diz respeito a tarifas, serviços de acesso prestados a terceiros, atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, transparência, compensação e mercados secundários;
b) Projetos empreendidos com vista a explorar, manter e desenvolver a RNTG, incluindo os investimentos em ligações à rede e interligações;
c) Compra ou venda da energia necessária para a exploração da RNTG.
Artigo 141.º
Poderes para tomar decisões de investimento
1 - O OTI deve comunicar à ERSE qualquer decisão envolvendo a não realização dos investimentos previstos no PDIRG da RNTG para os três anos seguintes, apresentando os respetivos fundamentos.
2 - Se, no entendimento da ERSE, os fundamentos apresentados pelo OTI ao abrigo do número anterior não constituírem motivos imperiosos e independentes da vontade do OTI, a ERSE é obrigada, se o investimento em causa ainda se justificar, a adotar uma das medidas seguidamente indicadas, destinadas a garantir a realização do investimento em causa com base no PDIRG:
a) Ordenar ao OTI a realização do referido investimento;
b) Promover a realização de um procedimento concursal para a realização do referido investimento pelos investidores interessados; ou
c) Obrigar o OTI a realizar um aumento de capital aberto a terceiros com vista ao financiamento dos investimentos necessários por parte de investidores independentes.
3 - Sempre que a ERSE optar pela alternativa prevista na alínea b) do número anterior pode impor ao OTI uma ou mais condições de entre as seguidamente indicadas:
a) O financiamento do investimento por terceiros;
b) A construção da obra por qualquer terceiro ou pelo OTI;
c) A exploração dos novos ativos pelo OTI.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, o OTI deve fornecer aos investidores a informação necessária para a realização do investimento, estando obrigado a ligar os troços construídos à RNTG e, de um modo geral, a envidar todos os esforços para facilitar a execução do referido investimento.
5 - A ERSE aprova os termos e condições de natureza financeira da realização do novo investimento.
6 - Quando a ERSE fizer uso dos poderes previstos no n.º 2, os custos dos investimentos realizados no desenvolvimento da RNTG são repercutidos na tarifa de uso global do sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de gás nos termos a definir no Regulamento Tarifário.
Artigo 142.º
Ligação à Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL, instalações de injeção de outros gases e de clientes industriais à RNTG, os quais estão sujeitos a aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG.
2 - O OTI não pode recusar a ligação de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL, instalações de injeção de outros gases e de clientes industriais à RNTG com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede.
3 - O OTI deve garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTG.
SECÇÃO III
Distribuição
Artigo 143.º
Separação jurídica da atividade de distribuição
1 - O operador de rede de distribuição é independente, no plano jurídico, da organização e da tomada de decisões de outras atividades não relacionadas com a distribuição.
2 - De forma a assegurar a independência prevista no número anterior, devem ser garantidos os seguintes critérios mínimos:
a) Os gestores do operador de rede de distribuição não podem integrar os órgãos sociais nem participar nas estruturas de empresas que exerçam uma outra atividade de gás;
b) Os interesses profissionais dos gestores referidos na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência;
c) O operador de rede de distribuição deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação da rede e proceder à sua publicitação;
d) O operador da rede de distribuição deve diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no âmbito do SNG, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais;
e) O operador de rede de distribuição não pode, diretamente ou por intermédio de empresa por si controlada, deter uma participação no capital social de empresas que exerçam outra atividade de gás.
3 - O disposto no número anterior não impede que sejam estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais critérios adicionais que visem assegurar a efetiva independência do operador de rede.
4 - Para efeitos do disposto na alínea b) do n.º 2, os gestores do operador de rede de distribuição:
a) Estão impedidos de manter qualquer relação contratual ou profissional com empresas que exerçam outra atividade no setor do gás ou de deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira nas mesmas empresas;
b) Estão impedidos de receber, direta ou indiretamente, das empresas que exerçam outra atividade no setor do gás qualquer remuneração ou benefício financeiro;
c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
5 - O operador de rede de distribuição que pertença a uma empresa verticalmente integrada deve dispor dos recursos necessários, designadamente humanos, técnicos, financeiros e materiais, para explorar, manter e desenvolver a rede, assim como deve dispor de poder de decisão, exercido em termos efetivos e independentes da empresa verticalmente integrada, no que respeita aos ativos necessários para manter, explorar ou desenvolver a rede.
6 - O disposto no número anterior não obsta a que:
a) Existam mecanismos de coordenação adequados para assegurar a proteção dos direitos de supervisão económica e de gestão da empresa verticalmente integrada no que respeita à rentabilidade dos ativos do operador, nos termos regulamentados pela ERSE;
b) A empresa verticalmente integrada aprove o plano financeiro anual, ou instrumento equivalente, do operador e estabeleça limites globais para os níveis de endividamento desse operador.
7 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a empresa verticalmente integrada não pode dar instruções relativamente à exploração diária ou às decisões específicas sobre a construção ou o melhoramento das instalações que não excedam os termos do plano financeiro aprovado, ou instrumento equivalente.
8 - A remuneração dos gestores do operador referido no n.º 5 não pode depender, direta ou indiretamente, das atividades ou dos resultados das empresas que integram a empresa verticalmente integrada e que tenham por atividade a produção ou comercialização de gás.
9 - Sem prejuízo da separação contabilística das atividades, a separação jurídica prevista no presente artigo e a forma de comunicação prevista na alínea e) do n.º 2 não são exigidas aos distribuidores que sirvam um número de clientes inferior a 100 000.
Artigo 144.º
Programa de conformidade dos operadores das redes de distribuição
1 - Os operadores das redes de distribuição que pertençam a empresas verticalmente integradas e que sirvam um número de clientes igual ou superior a 100 000 devem elaborar um programa de conformidade que contemple as medidas adotadas para excluir comportamentos discriminatórios.
2 - O programa de conformidade referido no número anterior deve incluir medidas para verificação do seu cumprimento e o código ético de conduta previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior.
3 - A elaboração do programa de conformidade, bem como o acompanhamento da sua execução, é da responsabilidade da entidade designada pelo operador de rede de distribuição.
4 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade deve ser totalmente independente e ter acesso a todas as informações necessárias do operador de rede de distribuição e de quaisquer empresas coligadas para o cumprimento das suas funções.
5 - O programa de conformidade é previamente submetido à aprovação da ERSE.
6 - A entidade responsável pela elaboração e acompanhamento da execução do programa de conformidade apresenta à ERSE um relatório anual que deve ser publicitado nos sítios na Internet da ERSE e do respetivo operador da rede de distribuição.
7 - Os termos e a forma a que deve obedecer o programa de conformidade e os relatórios de acompanhamento da sua execução, bem como a sua publicitação, constam do Regulamento de Relações Comerciais.
SECÇÃO IV
Comercialização
Artigo 145.º
Separação jurídica da atividade
A atividade de comercialização de gás é separada juridicamente das restantes atividades.
Artigo 146.º
Separação jurídica da atividade de comercializador de último recurso
1 - As atividades de comercialização de último recurso em regime grossista e retalhista são separadas juridicamente das restantes atividades do SNG, incluindo outras formas de comercialização, sendo exercidas segundo critérios de independência definidos na lei e no Regulamento de Relações Comerciais.
2 - A separação referida no número anterior não se aplica enquanto a qualidade de comercializador de último recurso for atribuída ao distribuidor que se encontre nas condições do n.º 9 do artigo 143.º
3 - Os comercializadores de último recurso devem diferenciar a sua imagem e comunicação das restantes entidades que atuam no SNG.
CAPÍTULO VII
Regiões Autónomas
Artigo 147.º
Âmbito de aplicação do decreto-lei às Regiões Autónomas
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das suas competências estatutárias em matéria de funcionamento, organização e regime das atividades nele previstas e de monitorização da segurança do abastecimento de gás.
2 - Excetuam-se do âmbito de aplicação estabelecido no número anterior as disposições relativas a mercado organizado, bem como as disposições relativas à separação jurídica das atividades de transporte, distribuição e comercialização de gás.
3 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências cometidas ao Governo da República, à DGEG e a outros organismos da administração central são exercidas pelos correspondentes membros do Governo Regional e pelos serviços e organismos das administrações regionais com idênticas atribuições e competências, sem prejuízo das competências da ERSE, da AdC e de outras entidades de atuação com âmbito nacional.
Artigo 148.º
Extensão da regulação às Regiões Autónomas
1 - A regulação da ERSE exercida no âmbito do SNG é extensiva às Regiões Autónomas.
2 - A extensão das competências de regulação da ERSE às Regiões Autónomas assenta no princípio da partilha dos benefícios decorrentes da convergência do funcionamento do SNG, nomeadamente em matéria de convergência tarifária e de relacionamento comercial.
3 - A convergência do funcionamento do SNG por via da regulação tem por finalidade, ao abrigo dos princípios da cooperação e da solidariedade do Estado, contribuir para a correção das desigualdades das Regiões Autónomas resultantes da insularidade e do seu caráter ultraperiférico.
Artigo 149.º
Aplicação da regulamentação
O Regulamento Tarifário, o Regulamento de Relações Comerciais, o Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, o Regulamento da Qualidade de Serviço e o Regulamento de Operação das Infraestruturas e demais regulamentação da ERSE são aplicáveis às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 150.º
Adaptação específica às Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as bases das concessões e as condições de atribuição das licenças são aprovadas mediante ato legislativo regional dos seus órgãos competentes, tendo em conta os princípios estabelecidos no presente decreto-lei e legislação complementar sobre concessões e licenças.
CAPÍTULO VIII
Alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto
Artigo 151.º
Alteração ao Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto
O artigo 16.º do Decreto-Lei 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os titulares de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A, podem constituir servidões e requerer a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis necessários para a construção das infraestruturas previstas na alínea b) do n.º 1, nos mesmos termos e condições das entidades concessionárias.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»
CAPÍTULO IX
Disposições complementares, transitórias e finais
Artigo 152.º
Derrogação relacionada com novas infraestruturas
1 - As novas infraestruturas relativas a interligações, a instalações de armazenamento subterrâneo e a terminais de GNL, bem como os aumentos significativos de capacidade nas infraestruturas existentes e as alterações das infraestruturas que permitam o desenvolvimento de novas fontes de fornecimento de gás, podem beneficiar das derrogações previstas nos termos do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009, tendo em consideração o seguinte:
a) Que, face ao nível de risco associado, o investimento não seria realizado se não fosse concedida a derrogação;
b) Que a infraestrutura deve ser propriedade de entidade juridicamente separada dos operadores em cujas redes a referida infraestrutura venha a ser construída, salvo nas situações de aumentos significativos de capacidade ou alterações nas infraestruturas existentes;
c) Que devem ser cobradas taxas de utilização aos utilizadores dessa infraestrutura;
d) Que a derrogação não prejudica a concorrência nos mercados pertinentes que são suscetíveis de serem afetados pelo investimento, nem o bom funcionamento do mercado interno do gás natural ou o funcionamento eficiente do sistema regulado a que está ligada a infraestrutura, nem a segurança do abastecimento de gás natural na União Europeia.
2 - As derrogações previstas no número anterior podem abranger a totalidade ou parte da nova infraestrutura, ou da infraestrutura existente significativamente alterada ou ampliada, e impor condições no que se refere à duração da derrogação e ao acesso não discriminatório à infraestrutura, tendo em conta, nomeadamente, a capacidade adicional a construir ou a alteração da capacidade existente, o horizonte temporal do projeto e as necessidades do SNG.
3 - Os pedidos referentes às derrogações previstas no número anterior são dirigidos à ERSE, que envia cópia dos mesmos à Comissão Europeia imediatamente após a sua receção, acompanhada das informações referidas no n.º 8 do artigo 36.º da Diretiva 2009/73/CE, do Parlamento e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
4 - Para a concessão das derrogações mencionadas no número anterior a ERSE consulta:
a) As entidades reguladoras nacionais dos Estados-Membros cujos mercados sejam suscetíveis de ser afetados pela nova infraestrutura; e
b) As autoridades competentes dos países terceiros, se a infraestrutura em questão estiver ligada à rede da União Europeia e se encontrar sob a jurisdição nacional e tiver origem ou termo num ou mais países terceiros.
5 - A decisão de derrogação é proferida pela ERSE se as entidades dos países terceiros que foram consultadas nos termos do número anterior não reagirem à consulta no prazo fixado na consulta, que deve ser razoável e não superior a três meses.
6 - Caso entenda ser de conceder a derrogação, a ERSE deve indicar as regras e mecanismos de gestão e atribuição de capacidade e gestão de congestionamentos, nos termos do Regulamento de Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações, devendo ser previsto que todos os potenciais utilizadores da infraestrutura em causa sejam convidados a indicar o seu interesse em contratar capacidade, incluindo capacidade para uso próprio antes da atribuição de capacidade à nova infraestrutura.
7 - A decisão de derrogação e quaisquer condições a que a mesma fique sujeita devem ser devidamente justificadas e publicadas, sendo imediatamente notificadas à Comissão Europeia, acompanhadas do parecer da ERSE e das demais informações relevantes sobre a mesma, para que esta possa formular uma decisão bem fundamentada.
8 - Ao conceder uma derrogação, a ERSE deve definir as regras e os mecanismos de gestão e atribuição de capacidade, desde que tal não impeça a realização dos contratos de longo prazo.
9 - A aprovação pela Comissão Europeia de uma decisão de derrogação deixa de produzir efeitos dois anos após a sua adoção, caso a construção da infraestrutura não se tenha ainda iniciado, ou cinco anos após a referida adoção, se a infraestrutura não estiver ainda operacional, salvo se a Comissão decidir que os atrasos são devidos a obstáculos relevantes, para além do controlo da entidade a quem a derrogação foi concedida.
Artigo 153.º
Derrogações relacionadas com falta de capacidade e necessidade de cumprimento de obrigações de serviço público
1 - Os operadores das redes de transporte e de distribuição podem recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes por falta de capacidade ou no caso de esse acesso os impedir de cumprir as obrigações de serviço público previstas no presente decreto-lei.
2 - Em caso de recusa de acesso à rede por falta de capacidade ou falta de ligação, os operadores das redes de transporte ou de distribuição devem efetuar os melhoramentos necessários, na medida em que tal seja economicamente viável, mediante requerimento dos interessados, que devem suportar os respetivos custos.
Artigo 154.º
Cooperação administrativa
1 - As autoridades competentes nos termos do presente decreto-lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços estabelecidos em outro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
2 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos da presente lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
Artigo 155.º
Financiamento
1 - As receitas tributárias que advenham da cessação, total ou parcial, das isenções ao Imposto sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos e ao adicionamento sobre as emissões de carbono da utilização de gás natural são transferidas para o Fundo Ambiental, sem prejuízo dos limites que sejam impostos por Lei do Orçamento do Estado.
2 - As receitas referidas no número anterior são consignadas ao cumprimento do disposto nos artigos 64.º e 73.º
Artigo 156.º
Regime sancionatório
O regime sancionatório aplicável às disposições do presente decreto-lei é o estabelecido no regime sancionatório do setor energético, aprovado pela Lei 9/2013, de 28 de janeiro.
Artigo 157.º
Efeitos sobre os contratos de concessão e licenças em vigor
1 - Mantêm-se em vigor os contratos de concessão e licenças atribuídas ao abrigo de legislação anterior, que se passam a reger pelo presente decreto-lei.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os contratos de concessão e as licenças em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm os respetivos prazos de validade.
3 - Os programas de conformidade a que se referem os artigos 123.º, 137.º e 144.º são revistos no prazo de três meses contados da publicação da revisão do Regulamento de Relações Comerciais, ao abrigo do n.º 3 do artigo seguinte.
Artigo 158.º
Norma transitória
1 - Mantém-se em vigor o decreto regulamentar aprovado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
3 - Mantém-se em vigor a Portaria 1213/2010, de 2 de dezembro, na sua redação atual, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
4 - Mantém-se em vigor a Portaria 297/2011, de 16 de novembro, aprovada ao abrigo do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
5 - Mantém-se em vigor a Portaria 366/2013, de 23 de dezembro, aprovada ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 30/2006, na sua redação atual.
6 - Os regulamentos referidos no artigo anterior são alterados de acordo com a disciplina do presente decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
7 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova no prazo de três meses a portaria prevista no n.º 12 do artigo 51.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 70.º quanto às taxas de registo e reconhecimento de comercializador e quanto às taxas de registo e de averbamento de alteração de titularidade no registo de produtor de gases de origem renovável.
Artigo 159.º
Remissões e referências legais
1 - As referências ou remissões feitas ao Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual e ao Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual, consideram-se efetuadas para o presente decreto-lei.
2 - As referências ou remissões feitas ao Sistema Nacional de Gás Natural consideram-se efetuadas para o Sistema Nacional de Gás.
Artigo 160.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
Artigo 161.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de julho de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - António Mendonça Mendes - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.
Promulgado em 14 de agosto de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de agosto de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 15.º e o n.º 6 do artigo 31.º)
Bases da concessão da atividade de transporte de gás através da Rede Nacional de Transporte de Gás
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objeto da concessão
1 - A concessão tem por objeto a atividade de transporte de gás em alta pressão, exercida em regime de serviço público, através da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG).
2 - Integram-se no objeto da concessão:
a) O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural em alta pressão;
b) A operação, a exploração e a manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNTG e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 - Integram-se ainda no objeto da concessão:
a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTG e a construção das respetivas infraestruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação;
b) A gestão da interligação da RNTG com a rede internacional de transporte de alta pressão e da ligação com as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL);
c) A gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás (SNG);
d) O planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRG);
e) O controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança de gás;
f) A elaboração, para médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e do relatório de monitorização da segurança de abastecimento (RMSA);
g) O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da análise de risco de aprovisionamento de gás ao SNG, bem como os necessários para a elaboração e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, para fazer face a crises do aprovisionamento;
h) A gestão da interligação de instalações de produção de outros gases, assim como o projeto e construção das instalações de monitorização e controlo.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.
5 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, direta ou indiretamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNTG.
6 - A concessionária deve garantir a acomodação de outros gases na infraestrutura, assegurando a qualidade de operação do SNG e os limites técnicos da infraestrutura.
Base II
Âmbito e exclusividade da concessão
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a concessão tem como âmbito geográfico todo o território do continente e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - As atividades referidas nas alíneas c) e e) do n.º 3 da base anterior abrangem todo o território nacional, sem prejuízo das competências e dos poderes das autoridades regionais.
3 - O regime de exclusivo referido no n.º 1 pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português.
Base III
Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 30 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás com vista a garantir, designadamente, a segurança do abastecimento e a de pessoas e bens.
2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base xxxvii, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividades, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 - A concessionária obriga-se, em particular, a respeitar as disposições legais em matéria de certificação pela Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE), nos termos e condições previstos nos artigos 126.º a 131.º do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividade, e nas normas que as venham a regulamentar, bem como a substituir, e a assegurar que praticará todos os atos e diligências necessários, nomeadamente, prestando toda a informação e documentação relevante ou que lhe seja solicitada pelo concedente ou pela ERSE, com vista a garantir a obtenção e a manutenção da referida certificação.
3 - O não cumprimento das obrigações previstas no número anterior constitui incumprimento do contrato de concessão, incluindo para efeitos do disposto na base xxxix.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNTG, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas, nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela ERSE.
2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 - A concessionária fica obrigada a disponibilizar serviços de sistema aos utilizadores da RNTG, nomeadamente através de mecanismos eficientes de compensação de desvios, assegurando a respetiva liquidação, no respeito pelos regulamentos aplicáveis.
4 - A concessionária deve, ainda, facultar aos utilizadores da RNTIAT as informações de que estes necessitem para o acesso às respetivas infraestruturas.
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização da RNTIAT no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios afetos à concessão
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a RNTG, designadamente:
a) O conjunto de gasodutos de alta pressão para transporte de gás em território nacional, com as respetivas tubagens e antenas;
b) As instalações afetas à compressão, ao transporte e à redução de pressão para entrega às redes de distribuição ou a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de transporte de gás e os postos de redução de pressão de 1.ª classe, nos quais se concretiza a ligação com as redes de distribuição ou com clientes finais;
c) As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetos à gestão de todas as instalações de receção, transporte e entrega de gás;
d) As instalações e os equipamentos necessários à gestão técnica global do SNG;
e) As cadeias de medida, incluindo os equipamentos de telemetria instalados nas instalações dos utilizadores da RNTG;
f) O conjunto de infraestruturas deste as instalações de produção de gases de origem renováveis até ao ponto de injeção, incluindo todo o equipamento de controlo, monitorização e medida indispensável à operação do sistema.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da atividade objeto da concessão;
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
e) As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VIII
Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado e à disposição do concedente um inventário do património afeto à concessão.
2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base x.
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
1 - A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-las com antecedência razoável aos utilizadores afetados pelas mesmas.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base viii, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do disposto na presente base acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão até à extinção desta.
2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objeto social, sede e ações da sociedade
1 - O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A sociedade concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor do gás.
4 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
5 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária dependem, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
6 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras da atividade que integra o objeto da concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.
7 - A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIII
Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XIV
Financiamento
1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter no final de cada ano um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XV
Projetos
1 - A construção e a exploração das infraestruturas da RNTG ficam sujeitas à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
2 - A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis, pela conceção, pelo projeto e pela construção de todas as infraestruturas e instalações da RNTG, incluindo as necessárias à remodelação e à expansão da RNTG.
3 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVI
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
1 - A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes da RNTG;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das infraestruturas ou instalações integrantes da RNTG;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das infraestruturas ou das instalações integrantes da RNTG.
2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infraestruturas da RNTG consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVII
Planeamento, remodelação e expansão da Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - O planeamento da RNTG deve ser coordenado com o planeamento da RNTIAT e da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG), nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação, o desenvolvimento e a expansão da RNTG, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas infraestruturas que a integram.
3 - A concessionária deve observar na remodelação e na expansão da RNTG os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades do abastecimento de gás, identificadas no PDIRG.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.
5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão da RNTG, nos termos fixados no contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Exploração das infraestruturas
Base XVIII
Condições de exploração
1 - A concessionária é responsável pela exploração e pela manutenção das infraestruturas que integram a RNTG e respetivas instalações em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás a transportar na RNTG cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu transporte é efetuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
3 - Cabe à concessionária assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRG.
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG.
5 - No âmbito do exercício da atividade concessionada, a concessionária deve gerir os fluxos de gás, assegurando a sua interoperacionalidade com as redes e demais infraestruturas a que esteja ligada, no respeito pela regulamentação aplicável.
Base XIX
Informação
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos no n.º 4 da base i que o concedente entenda dever solicitar-lhe, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia e, em particular, os obtidos no âmbito do exercício da atividade de gestão técnica global do SNG, nos termos da base xxviii.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se pelo concedente for fixado um prazo diferente, mediante decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos do disposto na base xxxviii.
4 - A concessionária deve fornecer ao operador de qualquer outra rede com a qual esteja ligada e aos intervenientes do SNG as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG.
5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei aplicável.
Base XX
Participação de desastres e acidentes
1 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXI
Ligação dos utilizadores à Rede Nacional de Transporte de Gás
1 - A ligação dos utilizadores à RNTG, quer nos pontos de receção quer nos postos de redução de pressão e entrega às redes com as quais esteja ligada ou a clientes finais, faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
2 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às suas infraestruturas com base na respetiva falta de capacidade ou de ligação ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.
3 - A concessionária pode ainda recusar a ligação dos utilizadores à RNTG sempre que as instalações e os equipamentos de entrega, receção ou injeção ou receção daqueles não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
4 - A concessionária pode impor aos utilizadores da RNTG, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respetivos equipamentos de ligação.
5 - A concessionária tem o direito de montar nas instalações dos utilizadores equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades, e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações.
6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos utilizadores à RNTG e à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
Base XXII
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores nos termos da regulamentação aplicável e nomeadamente nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação à RNTG que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor, designadamente em caso de falta de pagamento a qualquer comercializador de gás, incluindo o comercializador de último recurso.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores da RNTG que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XXIII
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - As interrupções das atividades objeto da concessão por razões de serviço num determinado ponto de entrega têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores da RNTG que possam vir a ser afetados com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infraestruturas e instalações do SNG.
Base XXIV
Medidas de proteção
1 - Sem prejuízo das medidas de emergência que podem ser adotadas pelo concedente, se se verificar uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, aos respetivos serviços municipais de proteção civil, à autoridade policial da zona afetada e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXV
Responsabilidade civil
1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.
4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXVI
Cobertura por seguros
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a RNTG contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou a temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
CAPÍTULO VI
Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás, planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e segurança do abastecimento
Base XXVII
Gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás
1 - No âmbito da gestão técnica global do SNG, a concessionária deve proceder à coordenação sistémica das infraestruturas que constituem o SNG, por forma a assegurar o seu funcionamento integrado e harmonizado e a segurança e a continuidade do abastecimento de gás a curto, médio e longo prazos, mediante o exercício das seguintes funções:
a) Gestão técnica do sistema, a qual integra a programação e monitorização constante do equilíbrio entre a oferta e a procura global de gás, o seguimento da utilização da capacidade oferecida e a realização dos serviços de sistema necessários para operacionalizar o acesso de terceiros às infraestruturas com os níveis de qualidade e segurança adequados;
b) Monitorização da constituição e manutenção das reservas de segurança de gás e participação na gestão e execução das medidas decorrentes dos planos preventivos de ação e de emergência aplicáveis em caso de emergência do aprovisionamento de gás, sob coordenação da DGEG;
c) Planeamento energético e segurança do abastecimento, através do desenvolvimento de estudos de planeamento integrado de recursos energéticos e identificação das condições necessárias à segurança do abastecimento futuro dos consumos de gás a nível da oferta, tendo em conta as interações entre o Sistema Elétrico Nacional e o SNG e as linhas de orientação da política energética nacional, estudos esses que constituem referência para a função de planeamento da RNTIAT e para a operação futura do sistema, bem como através da colaboração com a DGEG, nos termos da lei, na preparação dos RMSA;
d) Planeamento da RNTIAT, designadamente no que respeita ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTG, das infraestruturas de descarga, armazenamento e regaseificação de GNL, e das infraestruturas de armazenamento subterrâneo, tendo em vista o desenvolvimento adequado da sua capacidade e a melhoria da qualidade de serviço, de acordo com as orientações da política energética nacional e europeia aplicáveis, e, em particular, através da preparação do PDIRG.
2 - Todos os operadores que exerçam qualquer das atividades que integram o SNG e, bem assim, os seus utilizadores ficam sujeitos à gestão técnica global do SNG.
3 - São direitos da concessionária no âmbito da gestão técnica global do SNG, nomeadamente:
a) Supervisionar a atividade dos operadores e utilizadores do SNG e coordenar as atividades dos operadores da RNTIAT;
b) Exigir aos titulares dos direitos de exploração das infraestruturas e instalações a informação necessária para o correto funcionamento do sistema;
c) Exigir aos terceiros com direito de acesso às infraestruturas e instalações a comunicação dos seus planos de aprovisionamento e consumo e de qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente os planos comunicados;
d) Exigir o estrito cumprimento das instruções que emita para a correta exploração do sistema, a manutenção das instalações e a adequada cobertura da procura;
e) Coordenar os planos de manutenção das infraestruturas da RNTIAT, procedendo aos ajustes necessários à garantia da segurança do abastecimento;
f) Receber adequada retribuição pelos serviços prestados.
4 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação aplicáveis, são obrigações da concessionária no exercício da referida função, nomeadamente:
a) Atuar nas suas relações com os operadores e utilizadores do SNG de forma transparente e não discriminatória;
b) Informar sobre a viabilidade de acesso solicitado por terceiros às infraestruturas da RNTIAT;
c) Informar a DGEG, a ERSE e os operadores do SNG, com periodicidade trimestral, sobre a capacidade disponível da RNTIAT, e em particular dos pontos de acesso ao sistema, e sobre o quantitativo das reservas a constituir;
d) Monitorizar e reportar à ERSE a efetiva utilização das infraestruturas da RNTIAT, com o objetivo de identificar a constituição abusiva de reservas de capacidade;
e) Desenvolver protocolos de comunicação com os diferentes operadores do SNG, com vista a criar um sistema de comunicação integrado para controlo e supervisão das operações da SNG e atuar como coordenador do mesmo;
f) Emitir instruções sobre as operações de transporte, incluindo o trânsito no território continental, de forma a assegurar a entrega de gás em condições adequadas e eficientes nos pontos de saída da rede de transporte, em conformidade com protocolos de atuação e de operação a estabelecer;
g) Gerir os fluxos de gás na rede de transporte, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, em coordenação com os operadores das restantes infraestruturas do SNG, garantindo a sua operação coerente no quadro da gestão técnica global do SNG;
h) Monitorizar a utilização da capacidade das infraestruturas do SNG e monitorizar o nível de reservas necessárias à garantia de segurança de abastecimento no curto e médio prazo;
i) Determinar e verificar as quantidades mínimas de gás que cada agente de mercado deve possuir nas infraestruturas, de modo a garantir as condições mínimas exigíveis ao bom funcionamento do sistema e em respeito pela regulamentação do setor;
j) Verificar tecnicamente a viabilidade da operação do SNG, após recebidas as informações relativas às programações e nomeações e respetiva validação;
k) Realizar o balanço residual do sistema de transporte em complemento da utilização real de capacidade por parte dos diversos agentes de mercado, de modo a garantir a continuidade da operação dentro dos parâmetros aceitáveis de qualidade e segurança;
l) Gerir os congestionamentos nas infraestruturas, incluindo as interligações com outros sistemas internacionais de transporte de gás, de acordo com os mecanismos previstos na regulamentação em vigor;
m) Em conjunto com o operador da rede de transporte interligada, promover o funcionamento harmonioso do sistema ibérico de gás, maximizando a capacidade disponível nos pontos de interligação entre sistemas e facilitando o funcionamento do mercado de forma transparente e não discriminatória;
n) Coordenar os fluxos de informação entre os diversos agentes com vista à gestão integrada das infraestruturas do sistema de gás, nomeadamente os processos associados às programações e às nomeações;
o) Proceder às repartições e balanços associados ao uso das infraestruturas, bem como à determinação das existências dos agentes de mercado nas infraestruturas, permitindo identificar desequilíbrios e assegurar a sua resolução;
p) Proceder às liquidações financeiras associadas às transações efetuadas no âmbito da respetiva atividade;
q) Divulgar, de forma célere e não discriminatória, informação sobre factos suscetíveis de influenciar o regular funcionamento do mercado ou a formação dos preços;
r) Desenvolver, com a regularidade imposta pela legislação aplicável e pela concessão, os estudos necessários à preparação de elementos prospetivos de referência sobre a evolução, nos médio e longo prazos, do mix de oferta gás natural/GNL e da adequação da oferta de capacidade das infraestruturas do SNG no mesmo quadro de referência;
s) Colaborar com a DGEG na preparação dos RMSA;
t) Seguir a evolução do padrão e da taxa de utilização global de capacidade ao longo do sistema de transporte e em todos os pontos relevantes e elaborar em consonância os estudos com a identificação das medidas necessárias para evitar em tempo útil a ocorrência de potenciais situações de congestionamento, de modo a possibilitar a eliminação de restrições que prejudiquem o bom funcionamento do SNG;
u) Desenvolver, com a regularidade necessária, os estudos de suporte ao planeamento das necessidades de renovação e expansão da RNTG;
v) Preparar, de acordo com a legislação aplicável, o PDIRG;
w) Desenvolver e manter atualizadas as metodologias e os modelos necessários à obtenção da informação de base e à realização dos estudos, relatórios e planos referidos nas alíneas anteriores.
5 - A concessionária deve sempre dispor, na área da concessão conforme prevista no n.º 1 da base ii, dos meios e recursos técnicos e humanos apropriados, incluindo no plano dos sistemas de informação, bem como ter disponíveis os recursos financeiros necessários em cada momento para aquele efeito, de modo a assegurar, de acordo com elevados padrões de qualidade, a prossecução das funções e o cumprimento das obrigações a que se referem os números anteriores e a recolha, tratamento e disponibilização da informação prevista na base seguinte.
6 - O exercício da atividade de gestão técnica global do SNG desenvolve-se nos termos da legislação e regulamentação aplicáveis, designadamente do Regulamento de Relações Comerciais, do Regulamento de Operação das Infraestruturas, do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento da RNTG, e do contrato de concessão.
Base XXVIII
Informações no âmbito da gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás
1 - A concessionária deve proceder à elaboração, recolha, tratamento e conservação de todas as informações e documentos relevantes para o exercício da atividade de gestão técnica global do SNG, em termos proporcionais às exigências do cumprimento das suas funções, e deve proceder à sua gestão em termos transparentes, não discriminatórios e de forma não abusiva.
2 - As informações e documentos a que se refere o número anterior dizem respeito, designadamente, às seguintes matérias:
a) Caracterização técnica e da operação do SNG, incluindo o acesso de terceiros às infraestruturas e a qualidade de serviço;
b) Previsões de curto, médio e longo prazos sobre a evolução da oferta de energia e o equilíbrio entre a procura de gás e as respetivas infraestruturas de oferta;
c) Análise da utilização e a determinação das necessidades prospetivas de oferta de capacidade das infraestruturas da RNTIAT;
d) Elementos relativos ao PDIRG;
e) Elementos relativos ao RMSA;
f) Elementos do âmbito da gestão técnica global do SNG necessários para a preparação da análise de risco e dos planos preventivos de ação e de emergência previstos na regulamentação sobre segurança do aprovisionamento.
Base XXIX
Planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito
1 - O planeamento da RNTIAT deve ser efetuado de modo a assegurar a existência de capacidade das infraestruturas e o desenvolvimento sustentado e eficiente da rede e deve ser devidamente coordenado com o planeamento das infraestruturas e das instalações com que se interliga.
2 - Para efeitos do planeamento previsto no número anterior, devem ser elaborados pela concessionária e entregues à DGEG os seguintes documentos:
a) Caracterização da RNTIAT, que deve conter informação técnica que permita conhecer a situação das redes e restantes infraestruturas, designadamente as capacidades nos vários pontos da rede, a capacidade de armazenamento e dos terminais de GNL, assim como o seu grau de utilização;
b) PDIRG, que tenha em consideração os PDIRD elaborados no ano par anterior pelos operadores da RNDG, observando, para além de critérios de racionalidade económica, as orientações de política energética, designadamente o que se encontrar definido relativamente à capacidade e ao tipo das infraestruturas de entrada de gás no sistema, as perspetivas de desenvolvimento dos setores de maior e mais intenso consumo, as conclusões e recomendações contidas nos relatórios de monitorização, os padrões de segurança para planeamento das redes e as exigências técnicas e regulamentares.
3 - A caracterização da RNTIAT e a proposta de PDIRG devem ser submetidas pela concessionária à DGEG, com a periodicidade de dois anos, até ao final do primeiro trimestre de cada ano ímpar.
Base XXX
Colaboração na monitorização da segurança do abastecimento
A concessionária da RNTG deve colaborar com o Governo, através da DGEG, na promoção das condições de garantia e segurança do abastecimento de gás do SNG e respetiva monitorização, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXXI
Controlo da constituição e manutenção das reservas de segurança
1 - Constitui obrigação da concessionária controlar a constituição, a manutenção e a libertação das reservas de segurança de gás, de forma transparente e não discriminatória, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária da RNTG deve enviar à DGEG, até ao dia 15 de cada mês, as informações referentes ao mês anterior relativas às quantidades constituídas em reservas, à sua localização e aos respetivos titulares.
3 - A concessionária da RNTG deve reportar à DGEG as situações verificadas de incumprimento das obrigações de constituição e manutenção de reservas de segurança.
CAPÍTULO VII
Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXXII
Caução
1 - Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de (euro) 10 000 000.
2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.
3 - O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 - O valor da caução é atualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data da extinção do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo por determinação expressa do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.
7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.
Base XXXIII
Supervisão, acompanhamento e fiscalização
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
a) Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
b) Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
CAPÍTULO VIII
Modificações objetivas e subjetivas da concessão
Base XXXIV
Alteração do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na base xxxvii.
2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.
Base XXXV
Transmissão e oneração da concessão
1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários, ou em norma que o venha a substituir.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo aquele ainda os deveres, obrigações e encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.
6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
CAPÍTULO IX
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXVI
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.
2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e de manutenção e na adequada remuneração dos ativos afetos à concessão.
3 - A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXVII
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base iv, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na concessão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão.
4 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação direta pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO X
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXVIII
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - A violação pela concessionária de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.
6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.
7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXIX
Sanções contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária das obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 10 000 000.
2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xix e xxxiii sujeita a concessionária às seguintes sanções:
a) Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 5 000 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNG, do caráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 5 000 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento, bem como do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior.
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
Base XL
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da atividade objeto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da atividade objeto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos, ou não cumprimento das obrigações da concessionária enquanto gestora técnica global do SNG que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNG.
3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe seja fixado pelo concedente quando lhe seja comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da base xlv.
5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base xlvi.
8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
CAPÍTULO XI
Extinção da concessão
Base XLI
Casos de extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.
2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas à atividade da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou à cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se, decorrido um ano sobre a extinção da concessão, não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
Base XLII
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.
2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XLIII
Decurso do prazo da concessão
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão adquiridos pela concessionária com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos.
Base XLIV
Resgate da concessão
1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos um ano de antecedência.
2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação, desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 - Para os efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XLV
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificada das atividades objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários às adequadas conservação e reparação das infraestruturas ou à necessária ampliação da rede;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base xl ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe seja fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes seja determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos, nos termos gerais de direito.
Base XLVI
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe sejam causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta, registada com aviso de receção.
4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XII
Disposições diversas
Base XLVII
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLVIII
Resolução de diferendos
1 - O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei 31/86, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTG podem, nos termos da lei, celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.
ANEXO II
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Bases das concessões da atividade de armazenamento subterrâneo de gás
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objeto da concessão
1 - A concessão tem por objeto a atividade de armazenamento subterrâneo de gás exercida em regime de serviço público.
2 - Integram-se no objeto da concessão:
a) O recebimento, a injeção, o armazenamento subterrâneo, a extração, o tratamento e a entrega de gás;
b) A construção, a operação, a exploração, a manutenção e a expansão das respetivas infraestruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 - A concessionária pode exercer outras atividades para além das que se integram no objeto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao setor do gás, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a otimizar a utilização dos bens afetos à mesma, desde que essas atividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.
Base II
Área da concessão
A área e a localização geográfica da concessão são definidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 30 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens.
2 - Na atribuição de capacidade de armazenamento subterrâneo de gás, a concessionária deve dar prioridade às entidades sujeitas à obrigação de constituição e de manutenção de reservas de segurança, nos termos da legislação e regulamentação aplicável.
3 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e da eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
4 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base xxxiv, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividades, e na demais legislação e regulamentação aplicáveis à atividade que integra o objeto da concessão, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 - À concessionária compete, em particular:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção da infraestrutura de armazenamento subterrâneo em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
b) Gerir a injeção, armazenamento e extração de gás, de acordo com as solicitações dos agentes de mercado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o armazenamento está ligado, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNG, nos termos do Regulamento de Armazenamento Subterrâneo;
c) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNG, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
d) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da atividade de gestão técnica global do SNG, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNG;
e) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
f) Medir o gás injetado, armazenado e extraído no armazenamento subterrâneo;
g) Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao armazenamento subterrâneo, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
h) Atribuir as capacidades de injeção, armazenamento e extração em coordenação com o operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG, tendo em conta a compatibilização de fluxos e quantidades de gás entre as duas infraestruturas.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos ou ainda de condicionalismos de natureza contratual, desde que aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 - A concessionária deve facultar aos utilizadores do armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento.
4 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios afetos à concessão
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem o armazenamento subterrâneo de gás, designadamente:
a) As cavidades de armazenamento subterrâneo de gás;
b) As instalações afetas à injeção, à extração, à compressão, à secagem e à redução de pressão para entrega à Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG), incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e ao funcionamento das infraestruturas e das instalações de armazenamento subterrâneo de gás;
c) As instalações e os equipamentos de lixiviação;
d) As instalações e os equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à gestão de todas as infraestruturas e instalações de armazenamento subterrâneo.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da atividade objeto da concessão;
c) Os direitos inerentes à construção de cavidades subterrâneas;
d) Os direitos de expansão do volume físico de armazenamento subterrâneo de gás necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNG;
e) O cushion gas associado a cada cavidade;
f) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
g) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
h) As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
Base VIII
Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado e à disposição do concedente um inventário do património afeto à concessão.
2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base x.
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
Base X
Manutenção dos bens afetos à concessão
1 - A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança os bens e meios afetos à concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base XI
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base viii, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados a partir da receção do pedido.
3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do disposto nos números anteriores acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XII
Posse e propriedade dos bens
1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão enquanto durar a concessão e até à extinção desta.
2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XIII
Objeto social, sede e forma
1 - O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor do gás.
Base XIV
Ações da concessionária
1 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
2 - A oneração ou transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras de qualquer das atividades que integram o objeto da concessão e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.
4 - A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, através do envio, no prazo de 30 dias a contar da data em que seja constituída, de cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, de informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XV
Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social e à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As autorizações e aprovações previstas nos números anteriores não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XVI
Financiamento
1 - A concessionária é responsável única pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter, no final de cada ano, um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XVII
Projetos
1 - A construção e a exploração das infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás ficam sujeitas à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
2 - A concessionária é responsável, no respeito pelas legislação e regulamentação aplicáveis, pela conceção, pelo projeto e pela construção de todas as infraestruturas e instalações de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, incluindo as necessárias à sua remodelação e à sua expansão.
3 - A aprovação dos projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVIII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
1 - A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou para a passagem das respetivas infraestruturas ou instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das respetivas infraestruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis ou dos direitos a eles relativos necessários ao estabelecimento das respetivas infraestruturas ou instalações.
2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infraestruturas da RNTG consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade da sua execução.
3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XIX
Planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
1 - O planeamento das infraestruturas está integrado no planeamento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, a remodelação e a expansão das infraestruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade de armazenamento.
3 - Na remodelação e na expansão das infraestruturas, a concessionária deve observar os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRG).
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos nas infraestruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão.
5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, à regularidade e à qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou a expansão das infraestruturas de armazenamento subterrâneo que integram a concessão, nos termos fixados no contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Exploração das infraestruturas
Base XX
Condições de exploração
1 - A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas e manutenção das capacidades de armazenamento em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás injetado, armazenado ou extraído cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas, e que o seu armazenamento subterrâneo é efetuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
Base XXI
Informação
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), todos os documentos e elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base i, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda dever solicitar-lhe.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxvi.
4 - A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG.
5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei e regulamentação aplicável.
6 - A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os agentes diretamente interessados necessárias à boa gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXII
Participação de desastres e acidentes
1 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações ou, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar e enviar ao concedente um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXIII
Ligação das infraestruturas à Rede Nacional de Transporte de Gás
A ligação das infraestruturas de armazenamento subterrâneo à RNTG faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
Base XXIV
Relacionamento com a concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício por parte da concessionária da RNTG das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNG, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXV
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regulamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação às infraestruturas e instalações de armazenamento subterrâneo de gás que ponha em causa a segurança ou a regularidade do serviço;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais que expressamente estabeleçam esta sanção.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XXVI
Interrupção por razões de interesse público ou de serviço
1 - A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - As interrupções das atividades objeto da concessão por razões de serviço têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infraestruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores das respetivas infraestruturas e instalações que possam vir a ser afetados, com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infraestruturas ou instalações.
Base XXVII
Medidas de proteção
1 - Sem prejuízo das medidas de emergência adotadas pelo Governo, quando se verifique uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respetivas autoridades municipais de proteção civil, à autoridade policial da zona afetada e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXVIII
Responsabilidade civil
1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para a cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, atualizável de três em três anos, e cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXIX
Cobertura por seguros
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a concessão contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
4 - A Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões pode estabelecer regulamentação nos termos e para os efeitos do disposto nos números anteriores.
CAPÍTULO VI
Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXX
Caução
1 - Para a garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de (euro) 5 000 000.
2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.
3 - O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 - O valor da caução é atualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.
7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pelo concedente.
Base XXXI
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
a) Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
b) Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
CAPÍTULO VII
Modificações objetivas e subjetivas da concessão
Base XXXII
Alteração do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro, nos termos previstos na base xxxiv.
2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.
3 - O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.
Base XXXIII
Transmissão e oneração da concessão
1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respetivo contrato de subconcessão ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.
5 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele os deveres, as obrigações e os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.
7 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
CAPÍTULO VIII
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIV
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.
2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e de manutenção e na adequada remuneração dos ativos afetos à concessão.
3 - A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral imposta pelo concedente das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 3 e 4 da base iv, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique para a concessionária um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na concessão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão.
4 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação direta pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO IX
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXVI
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - A violação pela concessionária de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou das circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.
6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.
7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVII
Sanções contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
2 - Igualmente sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
a) Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNG, do caráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não exceda 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de cada ano de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior.
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiros.
Base XXXVIII
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente, ou ocorrer, a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da atividade objeto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da atividade objeto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNG.
3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da base xliii.
5 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
6 - Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão, no prazo que lhe for fixado.
7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base xliii.
8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
CAPÍTULO X
Suspensão e extinção da concessão
Base XXXIX
Casos de extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.
2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam estranhas às atividades da concessão ou hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, a que assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
Base XL
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 - O concedente reserva-se no direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.
2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XLI
Decurso do prazo da concessão
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos.
Base XLII
Resgate da concessão
1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data de notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 - Para os efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiências na sua manutenção ou reparação pela concessionária é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas das atividades objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das infraestruturas;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão nos termos do disposto no n.º 8 da base xxxvii ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior aos fixados;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.
Base XLIV
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento em incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito da concessionária a ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de receção.
4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XLV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral, ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLVI
Resolução de diferendos
1 - O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei 63/2011, de 14 de dezembro.
2 - A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTG podem, nos termos da lei, celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Bases das concessões da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de gás liquefeito em terminais de Gás Natural Liquefeito
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objeto da concessão
1 - A concessão tem por objeto a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), em terminal de GNL, exercida em regime de serviço público.
2 - Integram-se no objeto da concessão:
a) A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL;
b) A emissão de gás em alta pressão para a Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG);
c) A carga e expedição de GNL em cisterna e navios metaneiros;
d) A construção, a operação, a exploração, a manutenção e a expansão das respetivas infraestruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 - A concessionária pode exercer outras atividades para além das que se integram no objeto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao setor do gás, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a otimizar a utilização dos bens afetos à mesma, desde que essas atividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.
Base II
Área da concessão
A área e localização geográfica da concessão são definidas no contrato de concessão.
Base III
Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão é fixado pelo concedente no contrato de concessão e não pode exceder 30 anos, contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária pelo concedente com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar as atividades concessionadas de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens.
2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se no direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base xxxiv, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidos no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividades, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases.
2 - À concessionária compete, em particular:
a) Assegurar a exploração e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento em condições de segurança, de fiabilidade e de respeito pelo ambiente, assegurando o cumprimento dos padrões de qualidade de serviço que lhe sejam aplicáveis nos termos do Regulamento de Qualidade de Serviço;
b) Gerir os fluxos de gás no terminal e no armazenamento, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que o terminal está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNG, nos termos do Regulamento do Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL;
c) Facultar aos agentes de mercado as informações de que necessitem para o acesso ao terminal;
d) Receber do operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG, dos operadores de mercado e de todos os agentes diretamente interessados toda a informação necessária à gestão das suas infraestruturas;
e) Fornecer ao operador da rede de transporte, no quadro da gestão técnica global do SNG, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNG;
f) Preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
g) Medir o GNL recebido no terminal, o GNL entregue ao transporte por rodovia e o gás injetado na rede de transporte;
h) Fornecer os serviços destinados a satisfazer, de forma transparente e não discriminatória, os pedidos de acesso ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
i) Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade dispostas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da rede de transporte no quadro da gestão técnica global do SNG.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas, nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual, desde que aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE).
2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 - A concessionária deve facultar aos utilizadores as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal de GNL.
4 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal de GNL no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores.
6 - A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe sejam apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão os bens necessários à prossecução da atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, designadamente:
a) O terminal e as instalações portuárias integradas no mesmo;
b) As instalações afetas à receção, ao armazenamento, ao tratamento e à regaseificação de GNL, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento das infraestruturas e instalações do terminal;
c) As instalações afetas à emissão de gás para a RNTG e à expedição e à carga de GNL em cisterna e navios metaneiros;
d) As instalações, e equipamentos, de telecomunicações, telemedida e telecomando afetas à gestão de todas as infraestruturas e instalações do terminal.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Os bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da atividade objeto da concessão;
c) Os direitos de expansão da capacidade do terminal necessários à garantia da segurança do abastecimento no âmbito do SNG;
d) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
e) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
f) As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços.
3 - Os bens referidos no n.º 1 e na alínea a) do número anterior são considerados, para os efeitos da aplicação do regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão, como infraestruturas de serviço público que integram a concessão.
Base VIII
Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado e à disposição do concedente um inventário do património afeto à concessão.
2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base x.
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
1 - A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afetos à concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
2 - Não se tratando de reparações, renovações ou adaptações urgentes, deve a concessionária, sempre que elas impliquem interrupção, diminuição ou condicionamento da atividade objeto da concessão, comunicá-la com antecedência razoável aos utilizadores afetados por tais medidas.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base viii, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do disposto na presente base acarreta a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão até à extinção desta.
2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objeto social, sede e forma
1 - O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A sociedade concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades, para além das que integram o objeto da concessão, e bem assim a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor do gás.
Base XIII
Ações da concessionária
1 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
2 - A oneração e a transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras de qualquer das atividades que integram o objeto da concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.
4 - A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e bem assim informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIV
Deliberações da concessionária e acordos entre acionistas
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, dada através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As autorizações e aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e consideram-se tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 60 dias a contar da data da respetiva solicitação.
Base XV
Financiamento
1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da concessão, por forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter, no final de cada ano, um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XVI
Projetos
1 - A construção e a exploração das infraestruturas que integram a concessão ficam sujeitas à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
2 - A concessionária é responsável, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis, pela conceção, projeto e construção de todas as infraestruturas e instalações que integram a concessão de terminal de GNL, incluindo as necessárias à sua remodelação e expansão.
3 - A aprovação de quaisquer projetos pelo concedente não implica qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, de projeto, de construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
1 - A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respetivas infraestruturas ou instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das respetivas infraestruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respetivas infraestruturas ou instalações.
2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das infraestruturas e instalações consideram-se outorgadas com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
1 - O planeamento das infraestruturas está integrado no planeamento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT), em particular com a RNTG, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas que integram a concessão, com vista a assegurar a existência permanente de capacidade nas mesmas.
3 - A concessionária deve observar, na remodelação e expansão das infraestruturas, os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRG).
4 - A concessionária deve elaborar periodicamente, nos termos previstos no contrato de concessão, e apresentar ao concedente, o plano de investimentos nas infraestruturas.
5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou expansão das infraestruturas que integram a concessão, nos termos fixados no contrato de concessão.
CAPÍTULO V
Exploração das infraestruturas
Base XIX
Condições de exploração
1 - A concessionária é responsável pela exploração das infraestruturas que integram a concessão, e respetivas instalações, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - A concessionária deve assegurar-se de que o gás recebido no terminal cumpre as características técnicas e as especificações de qualidade estabelecidas e que o seu armazenamento, tratamento, regaseificação e expedição é efetuado em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
Base XX
Informação
1 - A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente, através da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), todos os documentos e outros elementos de informação relativos à concessão e a outras atividades autorizadas nos termos do n.º 3 da base i, designadamente os necessários à resposta a quaisquer pedidos da Comissão Europeia, que o concedente entenda dever solicitar-lhe.
2 - As informações e documentos solicitados pelo concedente devem ser fornecidos no prazo de 10 dias úteis, salvo se for por este fixado um prazo diferente, por decisão fundamentada.
3 - A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido do concedente, no prazo por este fixado, constitui incumprimento do contrato de concessão, designadamente para efeitos da base xxxvi.
4 - A concessionária deve fornecer ao operador da rede com a qual esteja ligada e aos agentes de mercado as informações necessárias para permitir um desenvolvimento coordenado das diversas redes e um funcionamento seguro e eficiente do SNG.
5 - A concessionária tem igualmente a obrigação de fornecer à ERSE a informação prevista na lei e regulamentação aplicável.
6 - A concessionária deve, ainda, solicitar, receber e tratar todas as informações de todos os operadores de mercados e de todos os utilizadores diretamente interessados necessárias à boa gestão das respetivas infraestruturas.
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
1 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à DGEG todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar e enviar ao concedente um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXII
Ligação das infraestruturas à Rede Nacional de Transporte de Gás
A ligação das infraestruturas do terminal de GNL à RNTG faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás no âmbito da gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás, planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de Gás Natural Liquefeito e segurança do abastecimento
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTG, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNG, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao utilizador
1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regulamentação aplicável, e nomeadamente nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos ou sistemas de ligação às respetivas infraestruturas e instalações que ponha em causa a segurança ou a regularidade do serviço;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais que expressamente estabeleçam esta sanção.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos utilizadores que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço prestado, quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os utilizadores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XXV
Interrupção por razões de interesse público ou de serviço
1 - A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente, quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - As interrupções das atividades objeto da concessão, por razões de serviço, têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infraestruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores das respetivas infraestruturas e instalações que possam vir a ser afetados, com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das infraestruturas ou instalações.
Base XXVI
Medidas de proteção
1 - Sem prejuízo das medidas de emergência adotadas pelo Governo, quando se verifique uma situação que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respetivas autoridades municipais de proteção civil, à autoridade policial da zona afetada e à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXVII
Responsabilidade civil
1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, atualizável de três em três anos, e cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXVIII
Cobertura por seguros
1 - Para garantir o cumprimento das suas obrigações, a concessionária é obrigada a celebrar e manter em vigor um seguro de responsabilidade civil, em valor mínimo obrigatório a definir no contrato de concessão.
2 - Para além dos seguros referidos na base anterior e no número anterior, a concessionária deve assegurar a existência e a manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
3 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
4 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
CAPÍTULO VI
Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXIX
Caução
1 - Para garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução no valor de (euro) 5 000 000.
2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.
3 - O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 - O valor da caução é atualizado de três em três anos, de acordo com o índice de preços no consumidor, no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data de extinção do contrato de concessão, ou, antes de decorrido aquele prazo, por determinação expressa do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.
7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma, à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pela DGEG.
Base XXX
Supervisão, acompanhamento, fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, em particular à ERSE, cabe à DGEG o exercício dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 e sempre que exista motivo atendível, o concedente pode, nomeadamente:
a) Inquirir os representantes legais e quaisquer colaboradores da concessionária, bem como solicitar-lhes os documentos e outros elementos de informação que entenda necessários ou convenientes;
b) Aceder livremente às instalações da concessionária e proceder à busca, exame, tratamento e recolha de cópias ou extratos dos documentos e outras informações na posse da concessionária que julgue necessários ou convenientes, incluindo através dos respetivos sistemas de informação;
c) Requerer à concessionária a realização dos estudos, testes ou simulações, incluindo com recurso aos respetivos sistemas de informação, que se enquadrem no exercício das funções da concessionária, bem como acompanhar e participar ativamente na sua preparação e realização, designadamente no âmbito da definição dos princípios de base da política energética;
d) Emitir ordens, determinações, diretivas ou instruções, no âmbito dos poderes de supervisão, acompanhamento e fiscalização.
4 - O concedente pode recorrer a entidades terceiras devidamente qualificadas para a prestação de assistência técnica que repute conveniente no âmbito do exercício das funções de supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, as quais gozam dos poderes referidos no número anterior após comunicação à concessionária para o efeito.
5 - A concessionária deve facilitar o exercício dos poderes atribuídos às entidades fiscalizadora e reguladora, nomeadamente prestando todas as informações e fornecendo todos os documentos que lhe forem solicitados por essas entidades no âmbito das respetivas competências, bem como permitindo o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
6 - A concessionária deve constituir e manter um seguro de acidentes pessoais, de montante a definir no contrato de concessão, de modo a cobrir os riscos inerentes ao exercício pelo pessoal das entidades fiscalizadora e reguladora das suas funções nas instalações da concessionária.
CAPÍTULO VII
Modificações objetivas e subjetivas da concessão
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na base xxxiv.
2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.
3 - O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 - É equiparada à transmissão da concessão a alienação de ações que resulte na constituição ou modificação de uma relação de domínio sobre a concessionária, conforme definido no artigo 21.º do Código dos Valores Mobiliários ou em norma que o venha a substituir.
3 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto nos números anteriores são nulos e desprovidos de quaisquer efeitos jurídicos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
4 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respetivo contrato de subconcessão ou de trespasse que se propõe assinar e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.
5 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
6 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele os deveres, as obrigações e os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.
7 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
CAPÍTULO VIII
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro do contrato
1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.
2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos ativos afetos à concessão.
3 - A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base iv, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na concessão.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a concessionária apenas tem direito à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão na medida em que o impacte sobre os proveitos ou custos não seja suscetível de consideração no âmbito da atividade reguladora.
4 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão.
5 - A reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovados;
c) Atribuição de compensação direta pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO IX
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade compreendida na concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.
6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão nos termos fixados no mesmo.
7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente de imediato a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como, no mais curto prazo possível, a indicar as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, os efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVI
Sanções contratuais
1 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante é variável, em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
2 - Sem prejuízo dos demais direitos e prerrogativas de que o concedente disponha nos termos da lei e das presentes bases, o não cumprimento do disposto nas bases xx e xxx sujeita a concessionária às seguintes sanções:
a) Ao pagamento de multa até ao montante de (euro) 2 500 000, variando o respetivo montante em função da relevância dos documentos ou informações para o funcionamento do SNG, do caráter reiterado ou ocasional do incumprimento, do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que a concessionária tenha posto na superação de consequências;
b) Em alternativa e quando tal se justifique, a uma sanção pecuniária compulsória, num montante que não excederá 5 % do montante máximo da multa que seria aplicável nos termos da alínea anterior, por dia de atraso, a contar da data fixada na decisão do concedente que determinou a prestação das informações, até ao montante máximo global de (euro) 2 500 000.
3 - A aplicação de multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias depende de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento, pela concessionária, do prazo de reparação fixado nessa notificação nos termos do número seguinte ou da não reparação integral da falta naquele prazo.
4 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
5 - A concessionária pode, no prazo fixado na notificação a que se refere o número anterior, e em momento anterior ao da aplicação de quaisquer multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias, exercer por escrito o seu direito de defesa.
6 - É da competência do diretor-geral da DGEG a aplicação das multas contratuais e sanções pecuniárias compulsórias.
7 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais ou sanções pecuniárias compulsórias que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
8 - O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior.
9 - A aplicação de multas ou sanções pecuniárias compulsórias não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais, nem isenta a concessionária de responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVII
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave, pela concessionária, das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações, por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da atividade objeto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da atividade objeto da concessão, bem como situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das infraestruturas, instalações ou equipamentos que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da presente concessão ou a segurança do abastecimento do SNG.
3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da base xlii.
5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
6 - Logo que cessem as razões do sequestro, seja restabelecido o normal funcionamento da concessão e o concedente o julgue oportuno, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe seja fixado.
7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base xliii.
8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
CAPÍTULO X
Suspensão e extinção da concessão
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.
2 - A extinção da concessão opera a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações por esta assumidas que sejam estranhas às atividades da concessão ou que hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
Base XXXIX
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 - O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.
2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XL
Decurso do prazo da concessão
1 - Decorrido o prazo da concessão, sem necessidade de qualquer comunicação entre as Partes nesse sentido, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para efeitos do contrato de concessão.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão, adquiridos pela concessionária, com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos.
Base XLI
Resgate da concessão
1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com pelo menos um ano de antecedência.
2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão, e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico, à data do resgate, dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificadas das atividades objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da supervisão, acompanhamento e fiscalização da concessão, repetida desobediência às determinações, ordens, diretivas ou instruções do concedente nos termos do contrato de concessão, nomeadamente no que respeita ao fornecimento de informações e documentos solicitados pelo concedente, ou sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis à exploração da concessão, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder à adequada conservação e reparação das infraestruturas ou ainda à sua necessária ampliação;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do disposto no n.º 8 da base xxxvii, ou, quando o tiver feito, continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente, se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de receção ou através da comunicação por meios eletrónicos.
4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
1 - O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei 31/86, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - A concessionária e os operadores e utilizadores da RNTG podem, nos termos da lei, celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º)
Bases das concessões da atividade de distribuição de gás
CAPÍTULO I
Disposições e princípios gerais
Base I
Objeto da concessão
1 - A concessão tem por objeto a atividade de distribuição regional de gás em baixa e média pressão exercida em regime de serviço público através da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG) na área que venha a ser definida no contrato de concessão.
2 - Integram-se no objeto da concessão:
a) O recebimento, veiculação e entrega de gás em média e baixa pressões;
b) A construção, operação, exploração, manutenção e expansão de todas as infraestruturas que integram a RNDG, na área correspondente à concessão e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 - Integram-se ainda no objeto da concessão:
a) O planeamento, desenvolvimento, expansão e gestão técnica da RNDG e a construção das respetivas infraestruturas e das instalações necessárias para a sua operação;
b) A gestão da interligação da RNDG com a Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG);
c) A gestão da interligação de instalações de produção de gases de origem renovável, assim como o projeto e construção das instalações de monitorização e controlo.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividade, a concessionária pode exercer outras atividades, para além das que se integram no objeto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao setor do gás, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a otimizar a utilização dos bens afetos à mesma, desde que essas atividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.
5 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, direta ou indiretamente, ou ceder a exploração, da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDG.
Base II
Âmbito e exclusividade da concessão
1 - A concessão tem como âmbito geográfico os concelhos indicados no contrato de concessão e é exercida em regime de exclusivo, sem prejuízo do direito de acesso de terceiros às várias infraestruturas que a integram nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - O regime de exclusivo referido no número anterior pode ser alterado em conformidade com a política energética aprovada pela União Europeia e aplicável ao Estado Português.
Base III
Prazo da concessão
1 - O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.
2 - A concessão pode ser renovada se o interesse público assim o justificar e a concessionária tiver cumprido as suas obrigações legais e contratuais.
3 - A intenção de renovação da concessão deve ser comunicada à concessionária, pelo concedente, com a antecedência mínima de dois anos relativamente ao termo do prazo da concessão.
Base IV
Serviço público
1 - A concessionária deve desempenhar a atividade concessionada de acordo com as exigências de um regular, contínuo e eficiente funcionamento do serviço público e adotar, para o efeito, os melhores procedimentos, meios e tecnologias utilizados no setor do gás, com vista a garantir, designadamente, a segurança de pessoas e bens.
2 - Com o objetivo de assegurar a permanente adequação da concessão às exigências da regularidade, da continuidade e eficiência do serviço público, o concedente reserva-se o direito de alterar, por via legal ou regulamentar, as condições da sua exploração.
3 - Quando, por efeito do disposto no número anterior, se alterarem significativamente as condições de exploração da concessão, o concedente compromete-se a promover a reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, nos termos previstos na base xxxiv, desde que a concessionária não possa legitimamente prover a tal reposição recorrendo aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão.
Base V
Direitos e obrigações da concessionária
1 - A concessionária beneficia dos direitos e encontra-se sujeita às obrigações estabelecidas no regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividades, sem prejuízo dos demais direitos e obrigações estabelecidos nas presentes bases e no contrato de concessão.
2 - A concessionária deve contribuir para a segurança do abastecimento de gás, assegurando nomeadamente a capacidade das respetivas redes e demais infraestruturas.
Base VI
Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores
1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores da RNDG, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas, nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos, ou ainda de condicionalismos de natureza contratual desde que aceites pela Entidade Reguladora do Setor Energético (ERSE).
2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência.
3 - A concessionária tem o direito de receber pela utilização das redes e demais infraestruturas e pela prestação dos serviços inerentes uma retribuição por aplicação de tarifas reguladas definidas no Regulamento Tarifário.
4 - A concessionária deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores, bem como a de quaisquer outros dados no respeito pelas disposições legais aplicáveis à proteção de dados pessoais.
5 - A concessionária deve manter, por um prazo de cinco anos, um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.
CAPÍTULO II
Bens e meios afetos à concessão
Base VII
Bens e meios afetos à concessão
1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a RNDG na parte correspondente à área da mesma, designadamente:
a) O conjunto de condutas de distribuição de gás a jusante das estações de redução de pressão de 1.ª classe com as respetivas tubagens, válvulas de seccionamento, antenas e estações de compressão;
b) As instalações afetas à redução de pressão para entrega a clientes finais, incluindo todo o equipamento de controlo, regulação e medida indispensável à operação e funcionamento do sistema de distribuição de gás e, bem assim, os sistemas de integração de outros gases;
c) As instalações e equipamentos de telecomunicações, telemedida e telecomando afetos à gestão das instalações de distribuição e entrega de gás aos clientes finais.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que estejam implantados os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas em benefício da concessão;
b) Outros bens móveis ou direitos relativos a bens imóveis utilizados ou relacionados com o exercício da atividade objeto da concessão;
c) Os direitos privativos de propriedade intelectual e industrial de que a concessionária seja titular;
d) Quaisquer fundos ou reservas consignados à garantia do cumprimento das obrigações da concessionária, por força de obrigação emergente da lei ou do contrato de concessão e enquanto durar essa vinculação;
e) As relações e posições jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação e de prestação de serviços;
f) Os ativos incorpóreos correspondentes aos investimentos realizados pelas concessionárias associados aos processos de conversão de clientes para gás desde que se justifiquem face ao grau de expansão da rede.
Base VIII
Inventário do património
1 - A concessionária deve elaborar e manter permanentemente atualizado, e à disposição do concedente, um inventário do património afeto à concessão.
2 - No inventário a que se refere o número anterior devem ser mencionados os ónus ou encargos que recaem sobre os bens afetos à concessão.
3 - Os bens e direitos patrimoniais tornados desnecessários à concessão são abatidos ao inventário, nos termos previstos no n.º 2 da base x.
Base IX
Manutenção dos bens afetos à concessão
A concessionária fica obrigada a manter, durante o prazo de vigência da concessão, em permanente estado de bom funcionamento, conservação e segurança, os bens e meios afetos à concessão, efetuando para tanto as reparações, renovações, adaptações e modernizações necessárias ao bom desempenho do serviço público concedido.
Base X
Regime de oneração e transmissão dos bens afetos à concessão
1 - A concessionária não pode onerar ou transmitir, por qualquer forma, os bens que integram a concessão, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os bens e direitos que tenham perdido utilidade para a concessão são abatidos ao inventário referido na base viii, mediante prévia autorização do concedente, que se considera concedida se este não se opuser no prazo de 30 dias contados da receção do pedido.
3 - A oneração ou transmissão de bens imóveis afetos à concessão fica sujeita a autorização do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A oneração ou transmissão de bens e direitos afetos à concessão em desrespeito do disposto na presente base determina a nulidade dos respetivos atos ou contratos.
Base XI
Posse e propriedade dos bens
1 - A concessionária detém a posse e propriedade dos bens afetos à concessão enquanto durar a concessão e até à extinção desta.
2 - Com a extinção da concessão, os bens a ela afetos transferem-se para o concedente nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão.
CAPÍTULO III
Sociedade concessionária
Base XII
Objeto social, sede e forma
1 - O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - A concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício da atividade integrada no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
3 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades, para além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor do gás.
Base XIII
Ações da concessionária
1 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas.
2 - A oneração ou transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras de qualquer das atividades que integram o objeto da concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas.
4 - A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.
Base XIV
Deliberações dos órgãos da sociedade concessionária e acordos entre acionistas
1 - Sem prejuízo de outras limitações previstas nas presentes bases e no contrato de concessão, ficam sujeitas a autorização prévia do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, as deliberações da concessionária relativas à alteração do objeto social, à transformação, fusão, cisão ou dissolução da sociedade.
2 - Os acordos parassociais celebrados entre os acionistas da concessionária, bem como as respetivas alterações, devem ser objeto de aprovação prévia pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - As autorizações a aprovações previstas na presente base não podem ser infundadamente recusadas e considerar-se-ão tacitamente concedidas se não forem recusadas, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação.
Base XV
Financiamento
1 - A concessionária é responsável pela obtenção do financiamento necessário ao desenvolvimento do objeto da concessão, de forma a cumprir cabal e atempadamente todas as obrigações que assume no contrato de concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, a concessionária deve manter, no final de cada ano, um rácio de autonomia financeira superior a 20 %.
CAPÍTULO IV
Construção, planeamento, remodelação e expansão das infraestruturas
Base XVI
Projetos
1 - A construção e a exploração da rede e demais infraestruturas de distribuição de gás ficam sujeitas à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável.
2 - A concessionária é responsável pela conceção, projeto e construção de todas as infraestruturas e instalações que integram a concessão, bem como pela sua remodelação e expansão.
3 - A aprovação dos projetos pelo concedente não implica, para este, qualquer responsabilidade derivada de erros de conceção, projeto, construção ou da inadequação das instalações e do equipamento ao serviço da concessão.
Base XVII
Direitos e deveres decorrentes da aprovação dos projetos
1 - A aprovação dos respetivos projetos confere à concessionária, nomeadamente, os seguintes direitos:
a) Utilizar, de acordo com a legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das respetivas infraestruturas ou instalações;
b) Constituir, nos termos da legislação aplicável, as servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das respetivas infraestruturas ou instalações;
c) Proceder à expropriação, por utilidade pública e urgente, nos termos da legislação aplicável, dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das respetivas infraestruturas ou instalações.
2 - As licenças e autorizações exigidas por lei para a exploração das redes e demais infraestruturas consideram-se outorgadas à concessionária com a aprovação dos respetivos projetos, sem prejuízo da verificação por parte das entidades licenciadoras da conformidade na sua execução.
3 - Cabe à concessionária o pagamento das indemnizações decorrentes do exercício dos direitos referidos no n.º 1.
4 - No atravessamento de terrenos do domínio público ou dos particulares, a concessionária deve adotar os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável e proceder à reparação de todos os prejuízos que resultem dos trabalhos executados.
Base XVIII
Planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infraestruturas
1 - O planeamento das redes e demais infraestruturas está integrado no planeamento da RNDG, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
2 - Constitui encargo e responsabilidade da concessionária o planeamento, remodelação e expansão das redes e demais infraestruturas de distribuição de gás que integram a concessão, tendo em conta as condições exigíveis à satisfação do consumo na área da concessão de acordo a expansão previsional do mercado de gás.
3 - A concessionária deve observar na remodelação e expansão das infraestruturas os prazos de execução adequados à permanente satisfação das necessidades identificadas no plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL (RNTIAT) e no respetivo plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição (PDIRD).
4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos na legislação e regulamentação aplicáveis e de forma articulada com a gestão técnica global do sistema e com os utilizadores, o respetivo PDIRD.
5 - Por razões de interesse público, nomeadamente as relativas à segurança, regularidade e qualidade do abastecimento, o concedente pode determinar a remodelação ou expansão das redes e infraestruturas que integram a concessão, nos termos que venham a ser fixados no respetivo contrato.
CAPÍTULO V
Exploração das infraestruturas
Base XIX
Condições de exploração
1 - A concessionária, enquanto operadora da RNDG na área da sua concessão, é responsável pela exploração e manutenção das redes e infraestruturas que integram a concessão, no respeito pela legislação e regulamentação aplicáveis.
2 - Compete à concessionária gerir os fluxos de gás na rede, assegurando a sua interoperacionalidade com as outras redes a que esteja ligada e com as instalações dos consumidores, no quadro da gestão técnica global do sistema.
3 - A concessionária deve assegurar que a distribuição de gás é efetuada em condições técnicas adequadas, de forma a garantir a segurança de pessoas e bens.
Base XX
Informação
A concessionária tem a obrigação de fornecer ao concedente todos os elementos relativos à concessão que este entenda dever solicitar-lhe.
Base XXI
Participação de desastres e acidentes
1 - A concessionária é obrigada a participar imediatamente à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) todos os desastres e acidentes ocorridos nas suas instalações e, se tal não for possível, no prazo máximo de três dias a contar a partir da data da ocorrência.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas às autoridades públicas, sempre que dos desastres ou acidentes resultem mortes, ferimentos graves ou prejuízos materiais importantes, a concessionária deve elaborar, e enviar ao concedente, um relatório técnico com a análise das circunstâncias da ocorrência e com o estado das instalações.
Base XXII
Ligações das redes de distribuição à Rede Nacional de Transporte de Gás e aos consumidores
1 - A ligação das redes de distribuição à RNTG deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
2 - A ligação das redes de distribuição aos consumidores deve fazer-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis.
3 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às respetivas redes e infraestruturas com base na falta de capacidade ou falta de ligação, ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público.
4 - A concessionária pode ainda recusar a ligação aos consumidores finais ou de instalações de produção de gases de origem renovável sempre que as instalações e os equipamentos de receção ou injeção dos mesmos não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança.
5 - A concessionária pode impor aos consumidores e aos produtores de gases renováveis, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, reparação ou adaptação dos respetivos equipamentos de ligação ou de receção.
6 - A concessionária tem o direito de montar, nas instalações dos consumidores, equipamentos de medida ou de telemedida, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com essas instalações.
Base XXIII
Relacionamento com a concessionária da Rede Nacional de Transporte de Gás
A concessionária encontra-se sujeita às obrigações que decorrem do exercício, por parte da concessionária da RNTG, das suas competências em matéria de gestão técnica global do SNG, planeamento da RNTIAT e segurança do abastecimento, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
Base XXIV
Interrupção por facto imputável ao consumidor
1 - A concessionária pode interromper a prestação do serviço público concessionado nos termos da regulamentação aplicável e, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Alteração não autorizada do funcionamento de equipamentos de queima ou sistemas de ligação às redes de distribuição de gás que ponha em causa a segurança ou a regularidade da entrega;
b) Incumprimento grave dos regulamentos aplicáveis ou, em caso de emergência, das suas ordens e instruções;
c) Incumprimento de obrigações contratuais pelo consumidor, designadamente em caso de falta de pagamento a qualquer comercializador de gás, incluindo o comercializador de último recurso.
2 - A concessionária pode, ainda, interromper unilateralmente a prestação do serviço público concessionado aos consumidores que causem perturbações que afetem a qualidade do serviço prestado quando, uma vez identificadas as causas perturbadoras, os consumidores, após aviso da concessionária, não corrijam as anomalias em prazo adequado, tendo em consideração os trabalhos a realizar.
Base XXV
Interrupções por razões de interesse público ou de serviço
1 - A prestação do serviço público concessionado pode ser interrompida por razões de interesse público, nomeadamente quando se trate da execução de planos nacionais de emergência, declarada ao abrigo de legislação específica.
2 - As interrupções das atividades objeto da concessão, por razões de serviço, têm lugar quando haja necessidade imperiosa de realizar manobras ou trabalhos de ligação, reparação ou conservação das infraestruturas ou instalações, desde que tenham sido esgotadas todas as possibilidades alternativas.
3 - Nas situações referidas nos números anteriores, a concessionária deve avisar os utilizadores das redes e os consumidores que possam vir a ser afetados, com a antecedência mínima de 36 horas, salvo no caso da realização de trabalhos que a segurança de pessoas e bens torne inadiáveis ou quando haja necessidade urgente de trabalhos para garantir a segurança das redes e demais infraestruturas de distribuição de gás.
Base XXVI
Medidas de proteção
1 - Sem prejuízo das medidas de emergência adotadas pelo Governo, quando se verifique uma situação de emergência que ponha em risco a segurança de pessoas ou bens, deve a concessionária promover imediatamente as medidas que entender necessárias em matéria de segurança.
2 - As medidas referidas no número anterior devem ser imediatamente comunicadas à DGEG, às respetivas autoridades concelhias, à autoridade policial da zona afetada e, se for caso disso, à Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.
Base XXVII
Responsabilidade civil
1 - A concessionária é responsável, nos termos gerais de direito, por quaisquer prejuízos causados ao concedente ou a terceiros, pela culpa ou pelo risco, no exercício da atividade objeto da concessão.
2 - Para os efeitos do disposto no artigo 509.º do Código Civil, entende-se que a utilização das infraestruturas e instalações integradas na concessão é feita no exclusivo interesse da concessionária.
3 - A concessionária fica obrigada à constituição de um seguro de responsabilidade civil para cobertura dos danos materiais e corporais causados a terceiros e resultantes do exercício da respetiva atividade, cujo montante mínimo obrigatório é fixado por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia e atualizável de três em três anos.
4 - A concessionária deve apresentar ao concedente os documentos comprovativos da celebração do seguro, bem como da atualização referida no número anterior.
Base XXVIII
Cobertura por seguros
1 - Para além do seguro referido na base anterior, a concessionária deve assegurar a existência e manutenção em vigor das apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura dos riscos da concessão.
2 - No âmbito da obrigação referida no número anterior, a concessionária fica obrigada a constituir seguros envolvendo todas as infraestruturas e instalações que integram a concessão, contra riscos de incêndio, explosão e danos devido a terramoto ou temporal, nos termos fixados no contrato de concessão.
3 - O disposto nos números anteriores pode ser objeto de regulamentação pela Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
CAPÍTULO VI
Garantias e fiscalização do cumprimento das obrigações da concessionária
Base XXIX
Caução
1 - Para a garantia do pontual e integral cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão e da cobrança das multas aplicadas, a concessionária deve, antes da assinatura do contrato de concessão, prestar a favor do concedente uma caução a definir no contrato de concessão entre (euro) 1 000 000 e (euro) 5 000 000.
2 - O concedente pode utilizar a caução sempre que a concessionária não cumpra qualquer obrigação assumida no contrato de concessão.
3 - O recurso à caução é precedido de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, não dependendo de qualquer outra formalidade ou de prévia decisão judicial ou arbitral.
4 - Sempre que o concedente utilize a caução, a concessionária deve proceder à reposição do seu montante integral no prazo de 30 dias a contar a partir da data daquela utilização.
5 - O valor da caução é atualizado de três em três anos de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.).
6 - A caução só pode ser levantada pela concessionária um ano após a data da extinção do contrato de concessão ou antes de decorrido aquele prazo por determinação expressa do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, mas sempre após a extinção da concessão.
7 - A caução prevista nesta base bem como outras que a concessionária venha a estar obrigada a constituir a favor do concedente devem ser prestadas por depósito em dinheiro ou por garantia bancária autónoma à primeira solicitação, cujo texto deve ser previamente aprovado pelo concedente.
Base XXX
Fiscalização e regulação
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à DGEG o exercício dos poderes de fiscalização da concessão, nomeadamente no que se refere ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis e do contrato de concessão.
2 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades públicas, cabe à ERSE o exercício dos poderes de regulação das atividades que integram o objeto da concessão, nos termos previstos na legislação e na regulamentação aplicáveis.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a concessionária deve prestar todas as informações e facultar todos os documentos que lhe forem solicitados pelas entidades fiscalizadora e reguladora no âmbito das respetivas competências, bem como permitir o livre acesso do pessoal das referidas entidades devidamente credenciado e no exercício das suas funções a todas as suas instalações.
CAPÍTULO VII
Modificações objetivas e subjetivas da concessão
Base XXXI
Alteração do contrato de concessão
1 - O contrato de concessão pode ser alterado unilateralmente pelo concedente, sem prejuízo da reposição do respetivo equilíbrio económico e financeiro nos termos previstos na base xxxiv.
2 - O contrato de concessão pode também ser alterado por força de disposição legal imperativa, designadamente a decorrente das políticas energéticas aprovadas pela União Europeia e aplicáveis ao Estado Português.
3 - O contrato de concessão pode ainda ser modificado por acordo entre o concedente e a concessionária, desde que a modificação não envolva a violação do regime jurídico da concessão nem implique a derrogação das presentes bases.
Base XXXII
Transmissão e oneração da concessão
1 - A concessionária não pode, sem prévia autorização do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, onerar, subconceder, trespassar ou transmitir, por qualquer forma, no todo ou em parte, a concessão ou realizar qualquer negócio jurídico que vise atingir ou tenha por efeito, mesmo que indireto, idênticos resultados.
2 - Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
3 - No caso de subconcessão ou de trespasse, a concessionária deve comunicar ao concedente a sua intenção de proceder à subconcessão ou ao trespasse, remetendo-lhe a minuta do respetivo contrato de subconcessão ou de trespasse e indicando todos os elementos do negócio que pretende realizar, bem como o calendário previsto para a sua realização e a identidade do subconcessionário ou do trespassário.
4 - No caso de haver lugar a uma subconcessão devidamente autorizada, a concessionária mantém os direitos e continua sujeita às obrigações decorrentes do contrato de concessão.
5 - Ocorrendo trespasse da concessão, consideram-se transmitidos para o trespassário todos os direitos e obrigações da concessionária, assumindo ainda aquele os deveres, as obrigações e os encargos que eventualmente venham a ser-lhe impostos pelo concedente como condição para a autorização do trespasse.
6 - A concessionária é responsável pela transferência integral dos seus direitos e obrigações para o trespassário, incluindo as obrigações incertas, ilíquidas ou inexigíveis à data do trespasse, em termos em que não seja afetada ou interrompida a prestação do serviço público concessionado.
CAPÍTULO VIII
Condição económica e financeira da concessionária
Base XXXIII
Equilíbrio económico e financeiro da concessão
1 - É garantido à concessionária o equilíbrio económico e financeiro da concessão, nas condições de uma gestão eficiente.
2 - O equilíbrio económico e financeiro baseia-se no reconhecimento dos custos de investimento, de operação e manutenção e na adequada remuneração dos ativos afetos à concessão.
3 - A concessionária é responsável por todos os riscos inerentes à concessão, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável e nas presentes bases.
Base XXXIV
Reposição do equilíbrio económico e financeiro
1 - Tendo em atenção a distribuição de riscos estabelecida no contrato de concessão, a concessionária tem direito à reposição do equilíbrio financeiro da concessão, nos seguintes casos:
a) Modificação unilateral, imposta pelo concedente, das condições de exploração da concessão, nos termos previstos nos n.os 2 e 3 da base iv, desde que, em resultado direto da mesma, se verifique, para a concessionária, um determinado aumento de custos ou uma determinada perda de receitas e esta não possa legitimamente proceder a tal reposição por recurso aos meios resultantes de uma correta e prudente gestão;
b) Alterações legislativas que tenham um impacte direto sobre as receitas ou custos respeitantes às atividades integradas na concessão.
2 - Os parâmetros, termos e critérios da reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão são fixados no contrato de concessão.
3 - Sempre que haja lugar à reposição do equilíbrio económico e financeiro da concessão, tal reposição pode ter lugar através de uma das seguintes modalidades:
a) Prorrogação do prazo da concessão;
b) Revisão do cronograma ou redução das obrigações de investimento previamente aprovadas;
c) Atribuição de compensação direta pelo concedente;
d) Combinação das modalidades anteriores ou qualquer outra forma que seja acordada.
CAPÍTULO IX
Incumprimento do contrato de concessão
Base XXXV
Responsabilidade da concessionária por incumprimento
1 - A violação, pela concessionária, de qualquer das obrigações assumidas no contrato de concessão fá-la incorrer em responsabilidade perante o concedente.
2 - A responsabilidade da concessionária cessa sempre que ocorra caso de força maior, ficando a seu cargo fazer prova da ocorrência.
3 - Consideram-se unicamente casos de força maior os acontecimentos imprevisíveis e irresistíveis cujos efeitos se produzam independentemente da vontade ou circunstâncias pessoais da concessionária.
4 - Constituem, nomeadamente, casos de força maior atos de guerra, hostilidades ou invasão, terrorismo, epidemias, radiações atómicas, graves inundações, raios, ciclones, tremores de terra e outros cataclismos naturais que afetem a atividade objeto da concessão.
5 - A ocorrência de um caso de força maior tem por efeito exonerar a concessionária da responsabilidade pelo não cumprimento das obrigações emergentes do contrato de concessão que sejam afetadas pela ocorrência do mesmo, na estrita medida em que o respetivo cumprimento pontual e atempado tenha sido efetivamente impedido.
6 - No caso de impossibilidade de cumprimento do contrato de concessão por causa de força maior, o concedente pode proceder à sua rescisão, nos termos fixados no mesmo.
7 - A concessionária fica obrigada a comunicar ao concedente a ocorrência de qualquer evento qualificável como caso de força maior, bem como a indicar, no mais curto prazo possível, quais as obrigações emergentes do contrato de concessão cujo cumprimento, no seu entender, se encontra impedido ou dificultado por força de tal ocorrência e, bem assim, se for o caso, as medidas que tomou ou pretende tomar para fazer face à situação ocorrida, a fim de mitigar o impacte do referido evento e os respetivos custos.
8 - A concessionária deve, em qualquer caso, tomar imediatamente as medidas que sejam necessárias para assegurar a retoma normal das obrigações suspensas, constituindo estrita obrigação da concessionária mitigar, por qualquer meio razoável e apropriado ao seu dispor, dos efeitos da verificação de um caso de força maior.
Base XXXVI
Multas contratuais
1 - Sem prejuízo das situações de incumprimento que podem dar origem a sequestro ou rescisão da concessão nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, o incumprimento pela concessionária de quaisquer obrigações assumidas no contrato de concessão pode ser sancionado, por decisão do concedente, pela aplicação de multas contratuais, cujo montante varia em função da gravidade da infração cometida e do grau de culpa do infrator, até (euro) 5 000 000.
2 - A aplicação de multas contratuais está dependente de notificação prévia da concessionária pelo concedente para reparar o incumprimento e do não cumprimento do prazo de reparação fixado nessa notificação, nos termos do número seguinte, ou da não reparação integral da falta pela concessionária naquele prazo.
3 - O prazo de reparação do incumprimento é fixado pelo concedente de acordo com critérios de razoabilidade e tem sempre em atenção a defesa do interesse público e a manutenção em funcionamento da concessão.
4 - Caso a concessionária não proceda ao pagamento voluntário das multas contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 20 dias a contar a partir da sua fixação e notificação pelo concedente, este pode utilizar a caução para pagamento das mesmas.
5 - O valor máximo das multas estabelecido na presente base é atualizado em janeiro de cada ano, de acordo com o índice de preços no consumidor no continente, excluindo habitação, publicado pelo INE, I. P., referente ao ano anterior.
6 - A aplicação de multas não prejudica a aplicação de outras sanções contratuais nem de outras sanções previstas na lei ou em regulamento nem isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal e contraordenacional em que incorrer perante o concedente ou terceiro.
Base XXXVII
Sequestro
1 - Em caso de incumprimento grave pela concessionária das obrigações emergentes do contrato de concessão, o concedente, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, pode, mediante sequestro, tomar conta da concessão.
2 - O sequestro da concessão pode ter lugar, nomeadamente, quando se verifique qualquer das seguintes situações por motivos imputáveis à concessionária:
a) Estiver iminente ou ocorrer a cessação ou interrupção, total ou parcial, do desenvolvimento da atividade objeto da concessão;
b) Deficiências graves na organização, no funcionamento ou no regular desenvolvimento da atividade objeto da concessão, bem como em situações de insegurança de pessoas e bens;
c) Deficiências graves no estado geral das redes e demais infraestruturas que comprometam a continuidade ou a qualidade da atividade objeto da concessão.
3 - A concessionária está obrigada a proceder à entrega do estabelecimento da concessão no prazo que lhe for fixado pelo concedente quando lhe for comunicada a decisão de sequestro da concessão.
4 - Verificando-se qualquer facto que possa dar lugar ao sequestro da concessão, observar-se-á, com as devidas adaptações, o processo de sanação do incumprimento previsto nos n.os 4 e 5 da base xiii.
5 - Verificado o sequestro, a concessionária suporta todos os encargos que resultarem para o concedente do exercício da concessão, bem como as despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade.
6 - Logo que cessem as razões do sequestro e seja restabelecido o normal funcionamento da concessão, a concessionária é notificada para retomar a concessão no prazo que lhe for fixado.
7 - A concessionária pode optar pela rescisão da concessão caso o sequestro se mantenha por seis meses após ter sido restabelecido o normal funcionamento da concessão, sendo então aplicável o disposto na base xliii.
8 - Se a concessionária não retomar a concessão no prazo que lhe for fixado, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
9 - No caso de a concessionária ter retomado o exercício da concessão e continuarem a verificar-se graves deficiências no mesmo, pode o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, ordenar novo sequestro ou determinar a imediata rescisão do contrato de concessão.
CAPÍTULO X
Suspensão e extinção da concessão
Base XXXVIII
Casos de extinção da concessão
1 - A concessão extingue-se por acordo entre o concedente e a concessionária, por rescisão, por resgate e pelo decurso do respetivo prazo.
2 - A extinção da concessão determina a transmissão para o concedente de todos os bens e meios a ela afetos, nos termos previstos nas presentes bases e no contrato de concessão, bem como dos direitos e das obrigações inerentes ao seu exercício, sem prejuízo do direito de regresso do concedente sobre a concessionária pelas obrigações assumidas pela concessionária que sejam estranhas às atividades da concessão ou hajam sido contraídas em violação da lei ou do contrato de concessão ou, ainda, que sejam obrigações vencidas e não cumpridas.
3 - Da transmissão prevista no número anterior excluem-se os fundos ou reservas consignados à garantia ou cobertura de obrigações da concessionária de cujo cumprimento lhe seja dada quitação pelo concedente, a qual se presume se decorrido um ano sobre a extinção da concessão não houver declaração em contrário do concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
4 - A tomada de posse do estabelecimento da concessão pelo concedente é precedida de vistoria ad perpetuam rei memoriam, realizada pelo concedente, à qual assistem representantes da concessionária, destinada à verificação do estado de conservação e manutenção dos bens, devendo ser lavrado o respetivo auto.
Base XXXIX
Decurso do prazo da concessão
1 - Decorrido o prazo da concessão, transmitem-se para o concedente todos os bens e meios afetos à concessão, livres de ónus ou encargos, em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, sem prejuízo do normal desgaste do seu uso para os efeitos do contrato de concessão.
2 - Cessando a concessão pelo decurso do prazo, é paga pelo Estado à concessionária uma indemnização correspondente ao valor contabilístico dos bens afetos à concessão adquiridos pela concessionária com referência ao último balanço aprovado, líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido.
3 - Caso a concessionária não dê cumprimento ao disposto no n.º 1, o concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que sejam necessários à reposição dos bens aí referidos, correndo os respetivos custos pela concessionária e podendo ser utilizada a caução para os liquidar no caso de a concessionária não proceder ao pagamento voluntário e atempado dos referidos custos.
Base XL
Procedimentos em caso de extinção da concessão
1 - O concedente reserva-se o direito de tomar, nos últimos dois anos do prazo da concessão, as providências que julgar convenientes para assegurar a continuação do serviço no termo da concessão ou as medidas necessárias para efetuar, durante o mesmo prazo, a transferência progressiva da atividade objeto da concessão para a nova concessionária.
2 - No contrato de concessão são previstos os termos e os modos pelos quais se procede, em caso de extinção da concessão, à transferência para o concedente da titularidade de eventuais direitos detidos pela concessionária sobre terceiros e que se revelem necessários para a continuidade da prestação dos serviços concedidos e, em geral, à tomada de quaisquer outras medidas tendentes a evitar a interrupção da prestação do serviço público concessionado.
Base XLI
Resgate da concessão
1 - O concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, pode resgatar a concessão sempre que o interesse público o justifique, decorridos que sejam, pelo menos, 15 anos sobre a data do início do respetivo prazo, mediante notificação feita à concessionária, por carta registada com aviso de receção, com, pelo menos, um ano de antecedência.
2 - O concedente assume, decorrido o período de um ano sobre a notificação do resgate, todos os bens e meios afetos à concessão anteriormente à data dessa notificação, incluindo todos os direitos e obrigações inerentes ao exercício da concessão e ainda aqueles que tenham sido assumidos pela concessionária após a data da notificação desde que tenham sido previamente autorizados pelo concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia.
3 - A assunção de obrigações por parte do concedente é feita, sem prejuízo do seu direito de regresso sobre a concessionária, pelas obrigações por esta contraídas que tenham exorbitado da gestão normal da concessão.
4 - Em caso de resgate, a concessionária tem direito a uma indemnização cujo valor deve atender ao valor contabilístico à data do resgate dos bens revertidos para o concedente, livres de quaisquer ónus ou encargos, e ao valor de eventuais lucros cessantes.
5 - O valor contabilístico dos bens referidos no número anterior, à data do resgate, entende-se líquido de amortizações e de comparticipações financeiras e subsídios a fundo perdido, incluindo-se nestes o valor dos bens cedidos pelo concedente.
6 - Para efeitos do cálculo da indemnização, o valor dos bens que se encontrem anormalmente depreciados ou deteriorados devido a deficiência da concessionária na sua manutenção ou reparação é determinado de acordo com o seu estado de funcionamento efetivo.
Base XLII
Rescisão do contrato de concessão pelo concedente
1 - O concedente pode rescindir o contrato de concessão no caso de violação grave, não sanada ou não sanável, das obrigações da concessionária decorrentes do contrato de concessão.
2 - Constituem, nomeadamente, causas de rescisão do contrato de concessão por parte do concedente os seguintes factos ou situações:
a) Desvio do objeto e dos fins da concessão;
b) Suspensão ou interrupção injustificada da atividade objeto da concessão;
c) Oposição reiterada ao exercício da fiscalização, repetida desobediência às determinações do concedente ou sistemática inobservância das leis e dos regulamentos aplicáveis à exploração, quando se mostrem ineficazes as sanções aplicadas;
d) Recusa em proceder aos investimentos necessários à adequada conservação e reparação das redes e demais infraestruturas ou à respetiva ampliação;
e) Recusa ou impossibilidade da concessionária em retomar a concessão, nos termos do disposto no n.º 8 da base xxxvii, ou, quando o tiver feito, verificar-se a continuação das situações que motivaram o sequestro;
f) Cobrança dolosa das tarifas com valor superior ao fixado;
g) Dissolução ou insolvência da concessionária;
h) Transmissão ou oneração da concessão, no todo ou em parte, sem prévia autorização;
i) Recusa da reconstituição atempada da caução.
3 - Não constituem causas de rescisão os factos ocorridos por motivos de força maior.
4 - Verificando-se um dos casos de incumprimento referidos no n.º 2 ou qualquer outro que, nos termos do disposto no n.º 1, possa motivar a rescisão da concessão, o concedente, através do membro do Governo responsável pela área da energia, deve notificar a concessionária para, no prazo que razoavelmente lhe for fixado, cumprir integralmente as suas obrigações e corrigir ou reparar as consequências dos seus atos, exceto tratando-se de uma violação não sanável.
5 - Caso a concessionária não cumpra as suas obrigações ou não corrija ou repare as consequências do incumprimento nos termos determinados pelo concedente, este pode rescindir o contrato de concessão mediante comunicação enviada à concessionária, por carta registada com aviso de receção, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
6 - Caso o concedente pretenda rescindir o contrato de concessão, designadamente pelos factos referidos na alínea g) do n.º 1, deve previamente notificar os principais credores da concessionária que sejam conhecidos para, no prazo que lhes for determinado, nunca superior a três meses, proporem uma solução que possa sobrestar à rescisão, desde que o concedente com ela concorde.
7 - A comunicação da decisão de rescisão referida no n.º 5 produz efeitos imediatos, independentemente de qualquer outra formalidade.
8 - A rescisão do contrato de concessão pelo concedente implica a transmissão gratuita de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente sem qualquer indemnização e, bem assim, a perda da caução prestada em garantia do pontual e integral cumprimento do contrato, sem prejuízo do direito de o concedente ser indemnizado pelos prejuízos sofridos nos termos gerais de direito.
Base XLIII
Rescisão do contrato de concessão pela concessionária
1 - A concessionária pode rescindir o contrato de concessão com fundamento no incumprimento grave das obrigações do concedente se do mesmo resultarem perturbações que ponham em causa o exercício da atividade concedida.
2 - A rescisão prevista no número anterior implica a transmissão de todos os bens e meios afetos à concessão para o concedente, sem prejuízo do direito de a concessionária ser ressarcida dos prejuízos que lhe foram causados, incluindo o valor dos investimentos efetuados e dos lucros cessantes calculados nos termos previstos anteriormente para o resgate.
3 - A rescisão do contrato de concessão produz efeitos reportados à data da sua comunicação ao concedente por carta registada com aviso de receção.
4 - No caso de rescisão do contrato de concessão pela concessionária, esta deve seguir o procedimento previsto para o concedente nos n.os 4 e 5 da base anterior.
CAPÍTULO XI
Disposições diversas
Base XLIV
Exercício dos poderes do concedente
Os poderes do concedente referidos nas presentes bases, exceto quando devam ser exercidos pelo membro do Governo responsável pela área da energia, devem ser exercidos pela DGEG, sendo os atos praticados pelo respetivo diretor-geral ou pela ERSE, consoante as competências de cada uma destas entidades.
Base XLV
Resolução de diferendos
1 - O concedente e a concessionária podem celebrar convenções de arbitragem destinadas à resolução de quaisquer questões emergentes do contrato de concessão, nos termos da Lei 31/86, de 29 de agosto, na sua redação atual.
2 - A concessionária e os operadores e consumidores da RNTG podem, nos termos da lei, celebrar convenções de arbitragem para solução dos litígios emergentes dos respetivos contratos.
ANEXO V
[a que se referem a alínea b) do n.º 5 e o n.º 11 do artigo 51.º]
Declaração de habilitação e não impedimento ao exercício da atividade de comercialização de gás
1 - ... (nome, número de documento de identificação e morada), na qualidade de representante legal de ... (firma, número de identificação de pessoa coletiva, sede ou estabelecimento principal no território nacional e código de acesso à certidão permanente de registo comercial), requerente do registo para a atividade de comercialização de gás, declara, sob compromisso de honra, que a sua representada:
a) Não se encontra em estado de insolvência, em fase de liquidação, dissolução ou cessação de atividade, sujeito a qualquer meio preventivo de liquidação de patrimónios ou em qualquer situação análoga, nem tem o respetivo processo pendente;
b) Tem a sua situação contributiva e fiscal regularizada perante a administração nacional;
c) Não desenvolve ou pretende desenvolver atividades no âmbito dos setores da eletricidade e do gás em violação das regras aplicáveis de separação de atividades.
2 - O declarante tem pleno conhecimento de que a prestação de falsas declarações implica a não obtenção do registo, ou a sua revogação se já obtido, sendo o mesmo responsável pelas indemnizações e sanções pecuniárias aplicáveis, e pode determinar a aplicação da sanção acessória de privação do exercício do direito de exercer a atividade de comercialização ou outra no âmbito dos setores da eletricidade e gás, sem prejuízo da participação à entidade competente para efeitos de procedimento criminal.
... (local),... (data),... (assinatura).
(Nome e qualidade.)
ANEXO VI
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º]
Elementos instrutórios do requerimento de registo prévio para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável
1 - Elementos instrutórios do pedido para o exercício da atividade de produção de gases de origem renovável:
a) Identificação completa do requerente;
b) Declaração, sob compromisso de honra, do requerente de que tem regularizada a sua situação relativamente a contribuições para a segurança social, bem como a sua situação fiscal;
c) Comprovativo do direito para utilização do espaço de implantação da unidade de produção de gases de origem renovável;
d) Projeto de execução da unidade de produção de gases de origem renovável;
e) Termo de responsabilidade pelo projeto da unidade de produção;
f) Cronograma das ações necessárias para a instalação da unidade de produção de gases de origem renovável, incluindo a indicação do prazo de entrada em exploração;
g) Parecer da Autoridade de Avaliação de Impacte Ambiental pronunciando-se sobre a não sujeição do projeto a avaliação de impacte ambiental ou, no caso de projeto sujeito a esta avaliação, declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável e decisão de conformidade com a DIA, quando exigível ou, se for o caso, comprovativo de se ter produzido ato tácito favorável, quando exigível nos termos previstos no regime jurídico da avaliação e impacte ambiental;
h) Decisão favorável ou favorável condicionada, referente à avaliação de incidências ambientais quando exigível nos termos previstos no respetivo regime jurídico;
i) Parecer favorável sobre a localização da unidade de produção emitido pela câmara municipal e quando o projeto não esteja sujeito ao regime jurídico de avaliação de impacte ambiental ou a avaliação de incidências ambientais, parecer de localização emitido pela comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente;
j) Requerimento de emissão de título de emissão de gases com efeito de estufa ou decisão de exclusão temporária do regime de comércio de emissões, quando um deles seja exigível, nos termos do regime jurídico aplicável, e comprovativo de receção do referido requerimento emitido pela entidade licenciadora competente;
k) Prova do cumprimento da obrigação de notificação e cópia do relatório de segurança, nos termos do regime de prevenção de acidentes graves que envolvem substâncias perigosas e de limitação das suas consequências para a saúde humana e para o ambiente, quando exigíveis;
l) Perfil da empresa requerente, dos sócios ou acionistas e das percentagens do capital social detido, quando igual ou superior a 5 %, elementos demonstrativos da capacidade técnica, económico-financeira e experiência de que dispõe para assegurar a realização do projeto, bem como o cumprimento das obrigações legais e regulamentares e as derivadas da autorização do exercício da atividade.
2 - No caso de nova instalação a implementar no perímetro autorizado de unidade de produção de gases de origem renovável já existente ou de aumento de capacidade da unidade de produção preexistente, que utilizem a mesma ou diversa fonte primária, é dispensada a apresentação dos elementos previstos nas alíneas c), g), h) e i) do número anterior.
3 - O projeto de execução da unidade de produção de gases de origem renovável, acompanhado pelo termo de responsabilidade do técnico pela sua elaboração, é entregue em suporte digital e deve compreender:
3.1 - Memória descritiva:
a) Memória descritiva e justificativa indicando a natureza, a importância, a função e as características das instalações e do equipamento, as condições gerais do seu estabelecimento e da sua exploração, o gás ou gases a produzir, as disposições principais adotadas para a produção de gases de origem renovável e para assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares quanto às características do gás, as condições do seu armazenamento e injeção da rede, se aplicável, o seu escoamento e utilização ou o destino do gás transportado, quando se justifique;
b) Descrição, tipos e características dos equipamentos, reatores, eletrolisadores, entre outros, necessários à produção dos gases de origem renovável geradores, incluindo equipamentos auxiliares e os necessários para garantir a segurança das instalações e as condições técnicas de injeção na rede;
c) Indicação da capacidade estimada de injeção horária (m3 (n)/h) e anual (kWh PCS) de gás;
d) Identificação das coordenadas geográficas dos vértices referentes ao polígono de implantação da unidade de produção de gases de origem renovável, no sistema ETRS89, denominado PT-TM06, para Portugal Continental, em formato vetorial, preferencialmente em formato shapefile.
3.2 - Desenhos:
a) Planta geral de localização da unidade de produção preexistente referenciada por coordenadas e em escala não inferior a 1:25 000, de acordo com a respetiva norma, indicando a localização das obras principais e referenciadas as vias públicas rodoviárias e ferroviárias, cursos de água, construções urbanas, linhas e gasodutos já existentes;
b) Plantas, alçados e cortes, em escala conveniente, escolhida de acordo com a EN-ISO 5455, dos locais da instalação, com a disposição do equipamento elétrico e mecânico, em número e com o pormenor suficiente para se poder verificar a observância das disposições regulamentares de segurança;
c) Esquemas elétricos gerais das instalações projetadas, com a indicação de todas as máquinas e de todos os aparelhos de medida e proteção e comando, usando os sinais gráficos normalizados;
d) Planta do traçado proposto para a interligação à rede recetora do gás produzido, quando este seja veiculado por intermédio de gasoduto.
4 - Todas as peças do projeto são rubricadas pelo técnico responsável, à exceção da última peça em que devem constar a assinatura digital, o nome por extenso e as referências da sua inscrição na entidade competente.
5 - As peças escritas e desenhadas que constituírem o projeto devem ter dimensões normalizadas, ser elaboradas e dobradas de acordo com as normas em vigor e as regras da técnica e ser numeradas ou identificadas por letras e algarismos.
113509653