Declaração de Retificação n.º 40-C/2020
Sumário: Retifica o Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.
Nos termos das disposições da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 4/2012, de 16 de janeiro, na sua redação atual, conjugadas com o disposto no n.º 1 do artigo 12.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 15/2016, de 21 de dezembro, declara-se que o Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692, saiu com a seguinte inexatidão que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retifica:
Onde se lê:
1 - No n.º 7 do artigo 1.º, onde se lê:
«7 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro Nacional para o Carbono (RNC).»
deve ler-se:
«7 - O presente decreto-lei estabelece o regime aplicável à injeção de outros gases na rede nacional de gás, atendendo às metas constantes do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC) e do Roteiro para a Neutralidade Carbónica (RNC).»
2 - No n.º 2 do artigo 91.º , onde se lê:
«2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de dois em dois anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.»
deve ler-se:
«2 - A avaliação dos riscos é atualizada, pela primeira vez, no prazo de 18 meses após a aprovação dos planos preventivos de ação e dos planos de emergência referidos nos artigos 92.º e 94.º e, subsequentemente, de quatro em quatro anos, antes de 30 de setembro do ano em causa, salvo se as circunstâncias exigirem atualizações mais frequentes.»
3 - Nos n.os 1, 2, 3, 6 e 7 do artigo 158.º, onde se lê:
«1 - Mantém-se em vigor o decreto regulamentar aprovado ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
3 - Mantém-se em vigor a Portaria 1213/2010, de 2 de dezembro, na sua redação atual, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
6 - Os regulamentos referidos no artigo anterior são alterados de acordo com a disciplina do presente decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
7 - O membro do Governo responsável pela área da energia aprova no prazo de três meses a portaria prevista no n.º 12 do artigo 51.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 70.º quanto às taxas de registo e reconhecimento de comercializador e quanto às taxas de registo e de averbamento de alteração de titularidade no registo de produtor de gases de origem renovável.»
deve ler-se:
«1 - Mantêm-se em vigor a portaria e a norma regulamentar aprovadas ao abrigo do artigo 6.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
2 - Mantêm-se em vigor os regulamentos aprovados ao abrigo do artigo 71.º do Decreto-Lei 30/2006, de 15 de fevereiro, na sua redação atual.
3 - Mantém-se em vigor a Portaria 1213/2010, de 2 de dezembro, na sua redação atual, aprovada ao abrigo do n.º 2 do artigo 24.º e do n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de julho, na sua redação atual.
6 - Os regulamentos referidos no n.º 2 são alterados de acordo com a disciplina do presente decreto-lei, no prazo de seis meses a contar da data da sua publicação.
7 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa por portaria, no prazo de três meses, as taxas de registo e reconhecimento de comercializador e as taxas de registo e de averbamento de alteração de titularidade no registo de produtor de gases de origem renovável previstas, respetivamente, no n.º 12 do artigo 51.º e nos n.os 3 e 6 do artigo 70.º»
4 - Na base iii do anexo iv (a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º), onde se lê:
«1 - O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 40 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.»
deve ler-se:
«1 - O prazo da concessão é fixado no contrato de concessão e não pode exceder 30 anos contados a partir da data da celebração do respetivo contrato.»
Secretaria-Geral, 27 de outubro de 2020. - A Secretária-Geral Adjunta, Catarina Romão Gonçalves.
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