Altera o Decreto-Lei n.º 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás, e o Decreto-Lei n.º 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.
Decreto-Lei 79/2025
de 21 de maio
A concretização dos compromissos internacionais de Portugal em transição energética e descarbonização efetiva e competitiva da economia nacional foram assumidos pelo XXIV Governo Constitucional no seu Programa de Governo, tendo inclusivamente procedido à revisão do Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), que agora prevê um aumento da utilização de energias renováveis, estabelecendo a meta de 51 % de renováveis no consumo final de energia até 2030 e estabelecendo a meta de redução das emissões de gases com efeito de estufa em 55 %, face aos níveis de 2005.
Neste âmbito e a fim de dar cumprimento à reforma relativa ao quadro regulamentar para o hidrogénio renovável do Plano de Recuperação e Resiliência, torna-se necessário proceder à atualização de alguns conceitos constantes do
Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, com vista a assegurar coerência com alguns desenvolvimentos verificados ao nível do setor dos gases renováveis, incluindo o hidrogénio renovável, proceder à consagração da veiculação de gases renováveis e de gases de baixo teor de carbono através de infraestruturas dedicadas, bem como definir o processo de designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas a estes gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono e designar a respetiva entidade reguladora.
A importância e inadiabilidade do diploma justifica-se por da sua aprovação estar dependente o cumprimento de um marco do PRR abrangido no 6.º pedido de pagamento (reforma RP-C21-r46: quadro regulamentar para o hidrogénio renovável) atualmente em avaliação pela Comissão Europeia. Além disso, é essencial para garantir a continuidade dos investimentos em projetos de interesse nacional, alguns dos quais determinantes para a concretização de outros investimentos no âmbito dos marcos e metas a cumprir no âmbito do PRR.
Foi envolvida a Direção-Geral de Energia e Geologia tendo sido ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao
Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, alterado pelo
Decreto-Lei 70/2022, de 14 de outubro, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás;
b) À primeira alteração do
Decreto-Lei 70/2022, de 14 de outubro, que cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás;
c) À definição do processo de designação provisória da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicadas a gases de origem renovável e gases de baixo teor de carbono e à designação da respetiva entidade reguladora;
d) À designação da entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
Artigo 2.º
Alteração ao
Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto
Os artigos 3.º, 7.º, 51.º, 70.º, 71.º e 158.º do
Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«
Artigo 3.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) [...]
l) [...]
m) [...]
n) [...]
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) ‘Gás’, gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionalidade das redes;
z) ‘Gás natural’, o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural;
aa) ‘Gases de baixo teor de carbono’, a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção da alínea i) do artigo 2.º do
Decreto-Lei 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
bb) [...]
cc) [...]
dd) [...]
ee) [...]
ff) [...]
gg) [...]
hh) [...]
ii) [...]
jj) [...]
kk) [...]
ll) [...]
mm) [...]
nn) [...]
oo) [...]
pp) [...]
qq) [...]
rr) [...]
ss) [...]
tt) [...]
uu) [...]
vv) [...]
ww) [...]
xx) [...]
yy) [...]
zz) [...]
aaa) [...]
bbb) [...]
ccc) [...]
ddd) [...]
eee) [...]
fff) [...]
ggg) [...]
hhh) [...]
iii) [...]
jjj) [...]
kkk) [...]
lll) [...]
mmm) [...]
nnn) [...]
ooo) ‘Hidrogénio hipocarbónico’, o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
ppp) ‘Hidrogénio renovável’ é o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador, alimentado por eletricidade), e com eletricidade proveniente de fontes renováveis. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de produção de hidrogénio renovável são próximas de zero. O hidrogénio renovável pode também ser produzido por reformação de biogás (em vez de gás natural) ou por conversão bioquímica de biomassa, desde que cumpra requisitos de sustentabilidade.
Artigo 7.º
[...]
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações ou quaisquer declarações entre os interessados e as autoridades competentes nos procedimentos previstos no presente decreto-lei e respetiva regulamentação relativos às atividades de receção, armazenamento, regaseificação, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição, comercialização, operação de mercados de gás e operação logística de mudança de comercializador de gás e ainda produção de gases de origem renovável devem ser efetuados através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se refere o
Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, ou da plataforma eletrónica de contratação pública, acessível através daquele balcão, conforme ao caso aplicáveis.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - As notificações relacionadas com os procedimentos previstos no presente diploma são efetuadas através do Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à Morada Única Digital, nos termos do
Decreto-Lei 93/2017, de 1 de agosto.
Artigo 51.º
[...]
1 - O pedido de registo é apresentado no Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, referido no
Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico
2 - [...]
3 - [...]
4 - A atribuição do registo de comercialização carece da demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no seu sítio na Internet.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - (Revogado.)
Artigo 70.º
[...]
1 - O registo prévio é efetuado através do Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, a que se o refere
Decreto-Lei 49/2024, de 8 de agosto, e observa o seguinte:
a) [...]
b) No procedimento de registo prévio não há lugar a consultas a entidades externas à DGEG, com exceção do operador de rede competente;
c) Na sequência da validação da inscrição:
i) O requerente deve proceder ao pagamento da taxa devida pelo registo, no prazo de 10 dias úteis, após receção da respetiva notificação de cobrança;
ii) Quando o projeto envolva ligação à rede, o operador da rede de transporte, ou o operador da rede de distribuição, conforme os casos, que está registado na mesma plataforma, pronuncia-se, respeitando a ordem sequencial dos pedidos, sobre a existência de condições técnicas de ligação à rede e sobre o cumprimento dos regulamentos aplicáveis, fixando desde logo as condições técnicas para a ligação proposta;
d) A DGEG defere ou indefere o pedido de registo prévio, após emissão da pronúncia das entidades referidas na subalínea ii) da alínea c), nos casos em que a ela haja lugar, após a receção de toda a informação necessária para a correta instrução do processo, nos termos do anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
e) Em caso de deferimento, a DGEG emite guia de depósito de caução por conta do bloqueio da capacidade de injeção, a prestar pelo produtor para os projetos que envolvam injeção na rede, cujo modelo e critérios de repartição são estabelecidos por despacho do diretor-geral da DGEG.
2 - No âmbito do disposto na alínea e) do número anterior:
a) A caução deve ser prestada à DGEG, segundo o valor correspondente a 10 % da capacidade reservada para o projeto, em MWh por ano, com valores unitários em €/MWh;
b) A caução deve ser restituída no prazo máximo de cinco dias, a contar da data do averbamento de início da exploração da instalação de produção de gases de origem renovável.
3 - O pedido de registo prévio pode ser indeferido no prazo de 30 dias quando se verifique:
a) A inobservância dos requisitos legais e regulamentares para o exercício da atividade; ou
b) A inexistência de condições técnicas; ou
c) A inobservância da apresentação dos elementos mencionados no anexo vi ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, ou do pagamento da caução, quando aplicável.
4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o registo tenha sido recusado, o produtor inicia os procedimentos necessários para a instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
5 - O produtor de gases de origem renovável inscreve no registo, por averbamento após o pagamento da correspondente taxa:
a) A conclusão da instalação do estabelecimento de produção de gases de origem renovável e o início da sua exploração, disponibilizando as licenças atribuídas ou decisão final sobre o projeto;
b) As alterações ao projeto;
c) As alterações decorrentes da mudança da titularidade, que só podem ocorrer após o averbamento do início da exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável.
6 - O registo caduca quando o estabelecimento de produção de gases de origem renovável não entrar em exploração no prazo de dois anos.
7 - O prazo para a entrada em exploração do estabelecimento de produção de gases de origem renovável referido no número anterior é prorrogável, por períodos de um ano, até à entrada em exploração, no máximo de duas prorrogações sucessivas, por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, sendo averbado no registo quando o seu incumprimento se deva a motivos não imputáveis ao titular do registo e por ele não evitáveis.
8 - O registo prévio é cancelado, após audiência prévia do interessado nos termos do Código do Procedimento Administrativo, perante:
a) Verificação superveniente da situação referida na alínea b) do n.º 3;
b) A renúncia ao registo, por parte do respetivo titular;
c) O exercício da atividade em desconformidade com as normas legais e regulamentares, incluindo o incumprimento, pelo produtor, das prévias recomendações da DGEG para a reposição da legalidade no prazo que lhe tiver sido fixado.
9 - As regras de funcionamento da plataforma informática e de operacionalização do procedimento de registo prévio, bem como as normas técnicas aplicáveis e os documentos instrutórios necessários, são aprovadas por despacho do diretor-geral de Energia e Geologia, após audição dos operadores de rede e são publicitadas pela DGEG, no seu sítio na Internet.
10 - Enquanto não for disponibilizada a plataforma referida no número anterior, ou quando por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível, privilegiando a via eletrónica.
Artigo 71.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Ao fornecimento através de equipamentos móveis (rodoviários, ferroviários e embarcações) ou fixos (condutas) a qualquer consumidor final.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 158.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O membro do Governo responsável pela área da energia fixa, por portaria e no prazo de três meses, as taxas de registo e reconhecimento de comercializador e as taxas de registo e de averbamento previstas, respetivamente, no n.º 12 do artigo 51.º e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 70.º»
Artigo 3.º
Alteração ao anexo vi do
Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto
O anexo vi ao
Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Alteração ao
Decreto-Lei 70/2022, de 14 de outubro
O artigo 16.º do
Decreto-Lei 70/2022, de 14 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«
Artigo 16.º
[...]
1 - [...]
2 - As medidas extraordinárias previstas no presente decreto-lei vigoram, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei:
a) No âmbito do artigo 3.º, até 31 de dezembro de 2027;
b) No âmbito dos artigos 4.º, 7.º a 10.º, pelo período de dois anos.
3 - [...]»
Artigo 5.º
Infraestruturas de gases de origem renovável e de gases de baixo teor de carbono
O disposto no
Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho, na sua redação atual, aplica-se, com as necessárias adaptações, às infraestruturas de gases de origem renovável e às infraestruturas de gases de baixo teor de carbono, de ligação à rede pública de gás ou diretamente ligadas ao consumidor final.
Artigo 6.º
Entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão de infraestruturas de rede dedicada a hidrogénio
1 - Após a transposição para o ordenamento jurídico português da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que estabelece as regras comuns para os mercados internos do gás renovável, do gás natural e do hidrogénio, e mediante consulta ao mercado, será designada a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, nos termos da legislação resultante da transposição.
2 - Até à designação referida no número anterior, o membro do Governo responsável pela área da energia nomeia a entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio, mediante despacho, sendo tal nomeação precedida de um processo expedito de consulta ao mercado.
3 - A designação e certificação da entidade responsável pelo planeamento, desenvolvimento e gestão da infraestrutura de rede dedicada a hidrogénio será feita em conformidade com o exposto no artigo 71.º da Diretiva (UE) 2024/1788 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024.
Artigo 7.º
Entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio
Designa-se a Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) como entidade licenciadora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
Artigo 8.º
Entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio
1 - Em conformidade com o exposto na Diretiva (UE) 2024/1788, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, designa-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos enquanto entidade reguladora do mercado de gás renovável, do gás natural e do hidrogénio.
2 - Adicionalmente, designa-se a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos para representar Portugal na Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia («ACER») no âmbito da regulação das referidas matérias.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 13 do artigo 51.º e as alíneas g), h), j) e k) do n.º 1 do anexo vi ao
Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, na sua redação atual;
b) A
Portaria 376/94, de 14 de junho;
c) A
Portaria 386/94, de 16 de junho;
d) A
Portaria 390/94, de 17 de junho.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Maria da Graça Carvalho.
Promulgado em 16 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO VI
[...]
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) (Revogada.)
h) (Revogada.)
i) Parecer favorável sobre a localização da unidade de produção emitido pela câmara municipal;
j) (Revogada.)
k) (Revogada.)
l) [...]
2 - No caso de nova instalação a implementar no perímetro autorizado de unidade de produção de gases de origem renovável já existente ou de aumento de capacidade da unidade de produção preexistente, que utilizem a mesma ou diversa fonte primária, é dispensada a apresentação dos elementos previstos na alínea c) do número anterior.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]»
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