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Portaria 376/94, de 14 de Junho

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Sumário

APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, EM ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

Texto do documento

Portaria n.° 376/94

de 14 de Junho

A Portaria n.° 696/90, de 20 de Agosto, aprovou, ao abrigo do disposto no artigo 13.° do Decreto-Lei n.° 232/90, de 16 de Julho, o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

Entretanto, a Resolução do Conselho de Ministros n.° 41/90, de 27 de Setembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 13 de Outubro de 1990, ao proceder à transposição da Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 83/189/CEE, de 28 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva do Conselho das Comunidades Europeias n.° 88/182/CEE, de 22 de Março, instituiu o procedimento de informação e notificação respeitante a normas e regras técnicas à Comissão das Comunidades Europeias.

Tornou-se, assim, necessário dar cumprimento ao processo previsto na citada resolução do Conselho de Ministros, resultando daí a revogação do Regulamento aprovado pela Portaria n.° 696/90, de 20 de Agosto, e a aprovação do projecto de regulamento que foi objecto de notificação à Comissão das Comunidades Europeias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:

1.° É aprovado o Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis, que constitui o anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.° É revogada a Portaria n.° 696/90, de 20 de Agosto.

Ministério da Indústria e Energia.

Assinada em 13 de Abril de 1994.

O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

ANEXO

Regulamento Técnico Relativo à Instalação, Exploração e Ensaio dos

Postos de Redução de Pressão a Instalar nos Gasodutos de

Transporte e nas Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.°

Objecto

Pelo presente Regulamento são estabelecidas as condições técnicas a que devem obedecer a instalação, a exploração e os ensaios dos postos de redução de pressão a incluir nos gasodutos de transporte e nas redes de distribuição de gases combustíveis.

Artigo 2.°

Definição e classes

1 - Os postos de redução de pressão são equipamentos que se instalam num ponto da rede submetido a uma pressão de serviço variável, com o objectivo de assegurar a passagem de gás para jusante, em condições de pressão predeterminadas.

2 - Os postos de redução de pressão têm a seguinte classificação:

a) De 1.ª classe, quando as pressões a montante sejam superiores a 20 b;

b) De 2.ª classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferiores a 20 b e superiores a 4 b;

c) De 3.ª classe, quando as pressões a montante sejam iguais ou inferiores a 4 b;

3 - Os postos de redução de pressão podem incluir dois andares de redução, sendo a sua classificação definida pelo valor da pressão a montante do 1.° andar.

Artigo 3.°

Tipos de instalação

Os postos de redução de pressão podem ser:

a) Do tipo A, quando os órgãos de redução de pressão são montados ao ar livre, designando-se «redutores ao ar livre»;

b) Do tipo B, quando os órgãos de redução de pressão estão montados numa cabina própria, designando-se «redutores de cabina».

Artigo 4.°

Natureza da instalação

1 - As cabinas dos postos de redução de pressão do tipo B podem ficar localizadas à superfície ou semienterradas.

2 - As cabinas devem ser, de preferência, localizadas à superfície.

Artigo 5.°

Interface transporte/distribuição

1 - A interface transporte/distribuição é estabelecida imediatamente a jusante dos postos de redução de pressão de 1.ª classe, na válvula de seccionamento do circuito principal de gás mencionada no artigo 22.°, a qual é considerada como pertencente ao posto de redução de pressão.

2 - A empresa transportadora assegurará que a pressão de serviço imediatamente a jusante dos postos de redução de 1.ª classe nunca ultrapasse 105% da pressão de serviço máxima prevista para esse ponto, instalando na conduta, a montante da válvula de seccionamento referida no número anterior, equipamento de segurança adequado.

CAPÍTULO II

Redutores de 1.ª classe

Artigo 6.°

Princípio geral

Os equipamentos de redução de pressão de 1.ª classe são considerados parte integrante da rede de transporte.

Artigo 7.°

Instalação e vedações

Os equipamentos de redução de pressão de 1.ª classe devem ser instalados numa área vedada com rede metálica ou com outro tipo de vedação, com um mínimo de 2 m de altura, que impeça o acesso de pessoas estranhas ao serviço.

Artigo 8.°

Distâncias de segurança

1 - A distância mínima dos aparelhos de redução de pressão de 1.ª classe do tipo A (redutores ao ar livre) à vedação deve ser igual ou superior a 10 m, excepto nos casos em que se interponham entre o equipamento e a vedação estruturas de protecção em alvenaria ou em terra.

2 - A distância mínima entre as paredes das cabinas e a vedação deve ser igual ou superior a 2 m.

3 - Os componentes não enterrados exteriores à cabina devem respeitar a distância mínima de 2 m em relação à vedação.

Artigo 9.°

Cabinas

1 - As paredes das cabinas podem ser construídas:

a) Em betão simples, com a espessura mínima de 0,2 m;

b) Em betão armado, com a espessura mínima de 0,15 m;

c) Em alvenaria de tijolo, com a espessura mínima de 0,44 m;

2 - A cobertura das cabinas deve ser do tipo aligeirado, em chapa de fibrocimento e vigotas incombustíveis.

3 - A ventilação das cabinas deve ser assegurada por meio de aberturas situadas imediatamente abaixo da cobertura, com uma superfície total igual ou superior a um décimo da área da cabina (em planta), e de aberturas junto ao solo, para garantir a circulação do ar.

4 - As aberturas de ventilação devem estar protegidas por redes metálicas.

5 - As cabinas semienterradas devem ter características de construção análogas às das cabinas à superfície referidas nos números anteriores e dispor de um acesso lateral directamente do exterior.

CAPÍTULO III

Redutores de 2.ª classe

Artigo 10.°

Princípio geral

Os equipamentos de redução de pressão de 2.ª classe são considerados pertencentes à rede de distribuição em que se integram.

Artigo 11.°

Instalação

1 - Os equipamentos de redução de pressão de 2.ª classe, quando disponham de aquecimento do gás, respeitarão as normas estabelecidas nos artigos 8.° e 9.° para o equipamento de 1.ª classe, não sendo, porém, necessária a vedação referida no artigo 7.° 2 - Quando os equipamentos de redução de pressão de 2.ª classe não disponham de aquecimento, podem os mesmos ser instalados em cavidades no solo, adiante designados «poços», com tampa, dispensando-se a vedação.

Artigo 12.°

Distâncias de segurança

A distância mínima entre qualquer edifício e as cabinas de superfície ou os poços em que os postos de redução de pressão de 2.ª classe fiquem instalados deve ser sempre superior a 2 m.

Artigo 13.°

Poços

1 - As tampas dos poços devem ser facilmente amovíveis, de modo a permitir a realização de operações de inspecção e manutenção.

2 - A tampa deve poder suportar qualquer carga acidental a que possa vir a ficar submetida, inclusive a resultante da circulação de veículos.

3 - A ventilação dos poços deve ser assegurada por respiradouros, com diâmetro igual ou superior a 0,03 m.

4 - As tubagens de entrada e de saída do ar para ventilação dos poços devem atingir cotas diferentes, de forma a proporcionar uma circulação efectiva.

CAPÍTULO IV

Redutores de 3.ª classe

Artigo 14.°

Princípio geral

Os equipamentos de redução de pressão de 3.ª classe são considerados como parte integrante da respectiva rede de distribuição urbana.

Artigo 15.°

Instalação

Os equipamentos de redução de pressão de 3.ª classe devem ser instalados em caixas apropriadas, superficiais, enterradas ou semienterradas, sem vedação.

Artigo 16.°

Distâncias de segurança

1 - A distância mínima entre as caixas dos postos de redução de pressão de 3.ª classe e qualquer edifício deve ser sempre igual ou superior a 2 m.

2 - Para edifícios alimentados por tubagem com diâmetro nominal igual ou inferior a 50 mm não são fixadas distâncias de segurança.

Artigo 17.°

Caixas dos postos de 3.ª classe

1 - As caixas dos postos de redução de 3.ª classe podem ser construídas:

a) Em alvenaria ou em betão;

b) Em chapa metálica ou de qualquer material incombustível;

2 - As caixas dos postos de 3.ª classe, quando enterradas, devem poder suportar qualquer carga acidental a que possam vir a ficar submetidas, inclusive a resultante da circulação de veículos.

3 - A estrutura portante da caixa, as paredes e a cobertura devem apresentar uma resistência ao fogo igual ou superior a trinta minutos.

4 - As caixas dos postos de 3.ª classe devem satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos números 3 e 4 do artigo 9.°, salvo quando enterradas.

5 - As caixas dos postos de 3.ª classe, quando enterradas, devem satisfazer os requisitos de ventilação estabelecidos nos números 3 e 4 do artigo 13.°

CAPÍTULO V

Circuito principal de gás dos postos

de redução de pressão

Artigo 18.°

Caracterização

1 - O circuito principal de gás dos postos de redução de pressão é constituído por tubagem, válvulas, filtros, componentes especiais, redutores, contador e outros equipamentos, através dos quais o gás circula para passar do troço a montante para o troço a jusante.

2 - Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás devem dispor também de equipamento de redução da pressão.

3 - Os circuitos paralelos ao circuito principal de gás são considerados como parte integrante do posto de redução de pressão e ficam sujeitos a todas as disposições que respeitam ao circuito principal de gás estabelecidas no presente capítulo.

Artigo 19.°

Materiais

1 - Os materiais do circuito principal de gás em que se integrem redutores da pressão de 1.ª e 2.ª classes devem satisfazer os requisitos estabelecidos no Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis.

2 - Os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros órgãos devem ser submetidos, na fábrica, à prova de resistência hidráulica do corpo, a uma pressão igual ou superior a 1,5 vezes a pressão de serviço máxima.

3 - A espessura dos tubos do circuito principal de gás em que se integrem postos de redução de pressão de 1.ª e 2.ª classes deve ser calculada conforme o estabelecido no Regulamento Técnico mencionado no n.° 1.

4 - O factor de segurança (F) referido nos artigos 24.° e 29.° daquele Regulamento deve ser igual ou inferior a 0,4.

5 - Componentes do circuito principal de gás em que se integrem postos de redução de pressão de 3.ª classe devem ser em aço ou em cobre quando os diâmetros nominais forem iguais ou inferiores a 50 mm.

Artigo 20.°

Ensaios

1 - O circuito principal de gás deve ser submetido a ensaio hidráulico a uma pressão igual ou superior a:

a) 1,2 vezes a pressão de serviço máxima, para as secções do circuito com pressões superiores a 20 b;

b) 1,5 vezes a pressão de serviço máxima, para as secções do circuito com pressões de serviço superiores a 4 b e iguais ou inferiores a 20 b;

c) 7,5 b, para as secções do circuito com pressões de serviço iguais ou inferiores a 4 b e superiores a 1 b;

d) 2,5 b, para pressões de serviço iguais ou inferiores a 1 b;

2 - A pressão máxima de ensaio para o circuito principal de gás em que se integrem os redutores de 1.ª e 2.ª classes não deve provocar, na secção mais solicitada, tensões superiores a 95% da carga unitária correspondente ao limite de elasticidade do material utilizado.

3 - A pressão a que se refere o número anterior deve também ser compatível com as pressões de ensaio previstas para os órgãos e peças especiais inseridos no circuito.

4 - O ensaio será considerado satisfatório se, após um período mínimo de quatro horas, a pressão se mantiver constante, corrigida do efeito da temperatura.

5 - Podem ficar isentos deste ensaio os redutores de pressão, os contadores, os filtros e outros órgãos, bem como o posto de redução na sua globalidade, desde que tenham sido submetidos a ensaio na fábrica e estejam acompanhados do respectivo certificado.

6 - Admite-se a execução destes ensaios com ar ou com azoto, nos casos de reconhecida dificuldade da sua realização com água.

7 - O ensaio do circuito principal de gás pode ser exigido mesmo para os troços imediatamente adjacentes ao equipamento de redução da pressão.

Artigo 21.°

Protecção contra as acções corrosivas

O circuito principal de gás deve ser protegido contra acções corrosivas, com materiais adequados, nos pontos necessários, tal como se prescreve para as tubagens no capítulo V do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Gasodutos de Transporte de Gases Combustíveis e no capítulo II do Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição de Gases Combustíveis.

Artigo 22.°

Interrupção do fluxo de gás

1 - O circuito principal de gás deve estar dotado do equipamento necessário à interrupção completa do fluxo de gás, incluindo válvulas de seccionamento, a montante e a jusante do equipamento de redução de pressão, por forma a permitir o isolamento de todo o conjunto.

2 - O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 1.ª classe, deve ser instalado em posição facilmente acessível, no exterior da cabina, quando esta exista, mas sempre no interior da vedação.

3 - O equipamento de interrupção do fluxo de gás, nos troços em que se integrem redutores de 2.ª e 3.ª classes, deve ser instalado no exterior dos poços, das cabinas ou das caixas, em posição facilmente acessível.

CAPÍTULO VI

Aparelhagem para limitação da pressão

Artigo 23.°

Princípio geral

1 - Devem ser instalados equipamentos adequados para impedir que, em caso de avaria ou desgaste do equipamento de redução de pressão, se verifiquem aumentos da pressão de serviço máxima definida para a pressão a jusante.

2 - Nos postos de redução de pressão de 1.ª e 2.ª classes o equipamento de segurança referido no número anterior faz parte integrante do posto de redução de pressão.

Artigo 24.°

Postos redutores de pressão de 1.ª e 2.ª classes

1 - Os equipamentos mencionados no artigo anterior, para os redutores de 1.ª e 2.ª classes, podem ser quaisquer dos seguintes:

a) Um segundo aparelho de redução de pressão, colocado em série com o redutor principal;

b) Uma válvula de segurança com descarga para a atmosfera;

c) Uma válvula de corte do fluxo de gás;

d) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo efeito;

2 - Os equipamentos de limitação de pressão devem actuar antes que a pressão a jusante atinja, nos redutores de 1.ª classe, 105% da pressão de serviço máxima fixada ou, nos de 2.ª e 3.ª classes, 110% do mesmo parâmetro.

3 - Para evitar uma eventual vedação imperfeita do redutor principal na posição de fechado, deve ainda ser instalado a jusante um dispositivo de descarga para a atmosfera, de diâmetro útil igual ou superior a um décimo do diâmetro da tubagem, calibrado para não mais de 110% da pressão de serviço máxima, no caso dos redutores de 1.ª classe, e para não mais de 115% do mesmo parâmetro, no caso dos redutores de 2.ª classe.

4 - Para as válvulas de segurança e para os dispositivos de descarga para a atmosfera devem ser previstas condutas para descarga a altura conveniente acima do solo, nunca inferior a 3 m.

Artigo 25.°

Postos redutores de pressão de 3.ª classe

1 - Os equipamentos mencionados no artigo 23.° para redutores de 3.ª classe podem ser um ou dois dos seguintes, dependendo dos valores da pressão a montante e do caudal de passagem:

a) Um segundo aparelho redutor da pressão, colocado em série com o redutor principal ou incorporado no mesmo;

b) Uma válvula de corte do fluxo de gás;

c) Outros sistemas, desde que garantindo o mesmo nível de segurança;

2 - Aplica-se aos redutores de 3.ª classe o disposto no n.° 3 do artigo 24.° para os redutores de 2.ª classe.

CAPÍTULO VII

Aquecedores de gás

Artigo 26.°

Aquecedores de chama directa

Não é autorizada a utilização de aquecedores do tipo «chama directa».

Artigo 27.°

Instalação dos aquecedores

Os aquecedores de gás trabalhando com fluido intermédio e quando não sejam do tipo eléctrico não deflagrante devem ser instalados em compartimento próprio, cuja parede divisória tenha uma resistência ao fogo igual ou superior a trinta minutos.

Artigo 28.°

Redutores do tipo A

1 - No caso dos redutores de pressão do tipo A (ao ar livre), os aquecedores devem ficar colocados a mais de 15 m dos edifícios exteriores à instalação.

2 - A distância referida no número anterior pode ser reduzida a metade se forem construídos dispositivos de protecção adequados, tais como paredes de alvenaria ou muros de terra, desde que entre estes dispositivos e o equipamento se guarde uma distância mínima de 1,5 m.

CAPÍTULO VIII

Normalização e certificação

Artigo 29.°

Normas técnicas aplicáveis

1 - Para efeitos da aplicação do disposto no presente Regulamento, serão aceites normas técnicas europeias, portuguesas ou outras tecnicamente equivalentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento, não é impedida a comercialização dos produtos, materiais, componentes e equipamentos por ele abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma da série NP EN-45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei n.° 234/93, de 2 de Julho

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1994/06/14/plain-59591.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/59591.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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