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Decreto-lei 70/2022, de 14 de Outubro

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Sumário

Cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás

Texto do documento

Decreto-Lei 70/2022

de 14 de outubro

Sumário: Cria uma reserva estratégica de gás natural, pertencente ao Estado Português, e estabelece medidas extraordinárias e temporárias de reporte de informação e de garantia da segurança de abastecimento de gás.

A situação do conflito armado na Ucrânia tem provocado instabilidade no setor energético, colocando desafios adicionais no que respeita não só aos preços, mas também no domínio da segurança de abastecimento de gás.

Neste contexto, e tendo em consideração o posicionamento específico de Portugal no quadro da rede europeia de gás, a prevalência do seu abastecimento com origem no mercado mundial de gás natural liquefeito e a relevância da realidade nacional, muito diferente dos demais Estados-Membros da União Europeia, com domínio de consumos industriais e reduzido consumo doméstico, não pode excluir-se que eventos extraordinários possam vir a colocar em causa a garantia de abastecimento de gás natural ao Sistema Nacional de Gás (SNG), pelo que importa instituir preventivamente medidas excecionais e temporárias.

O comercializador do SNG é a entidade titular dos contratos de longo prazo em regime de take or pay celebrados em data anterior à entrada em vigor da Diretiva 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de junho de 2003, que estabelece regras comuns para o mercado interno de gás natural. No atual quadro jurídico, o comercializador do SNG, expressivamente o maior agente em volume de gás comercializado, vende gás em mercado, mantendo obrigações legais de fornecimento de gás aos comercializadores de último recurso retalhistas e aos centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006.

Assim, sem prejuízo das medidas de salvaguarda e de emergência, previstas no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do SNG e o respetivo regime jurídico, de acordo com os procedimentos previstos no Regulamento (UE) 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, são instituídas obrigações adicionais de reporte de informação e um mecanismo de último recurso para garantia de abastecimento pelo comercializador do SNG, atenta a dimensão que este detém no mercado.

Neste contexto, estabelece-se a categoria de operador dominante no SNG, bem como o procedimento aplicável à identificação destes operadores, que podem, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, ficar sujeitos a um conjunto de obrigações específicas onde se inclui a cedência de capacidade contratual de aprovisionamento subjacente a contratos de aquisição de gás natural celebrados, direta ou indiretamente, com entidades de países terceiros à União Europeia e que se revistam da condição de contratos de longo prazo em regime de take or pay, a imposição da diversificação das origens de aprovisionamento e, ainda, a possibilidade de obrigação de celebração de acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás com obrigação de apresentação de ofertas de compra e de venda. A determinação destas obrigações depende de um exercício de avaliação da necessidade, proporcionalidade e adequação.

Neste âmbito, estabelece-se, ainda, uma reserva de segurança adicional destinada a garantir a capacidade de cumprimento pelo comercializador das suas obrigações perante a respetiva base de clientes.

As reservas de segurança, previstas no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, são atualmente calculadas tendo por base os consumos previstos dos designados «consumidores protegidos». Diferentemente, as reservas de segurança adicionais previstas no presente decreto-lei têm por base, para além destes consumidores, toda a base de clientes de cada comercializador, atento o interesse público de garantia da segurança de abastecimento.

Para além disso, também no domínio da segurança de abastecimento de gás, importa reforçar as reservas do SNG fazendo acrescer às reservas de segurança existentes uma reserva estratégica da titularidade do Estado.

Ainda neste âmbito, cria-se um mecanismo competitivo de participação livre de grandes consumidores finais de gás destinado a assegurar a colocação no mercado dos excedentes voluntariamente gerados pela redução de consumo daqueles consumidores e que será acionado pelo gestor técnico global do sistema quando se verifique uma falha de abastecimento em resultado do incumprimento por parte de um comercializador do SNG, que não possa ser suprida pela aquisição do gás necessário para o efeito em mercado organizado gestor técnico global do sistema.

Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Estabelece medidas extraordinárias e temporárias no quadro da segurança de abastecimento de gás;

b) Cria a reserva estratégica de gás natural, procedendo à primeira alteração ao Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos intervenientes no SNG, conforme definidos no artigo 9.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto.

Artigo 3.º

Prestação de informação sobre os contratos de longo prazo em regime de take or pay

1 - O comercializador do SNG presta à Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) a seguinte informação sobre os contratos de longo prazo em regime de take or pay de que é titular:

a) Previsões de disponibilização e de restrições e indisponibilidades de gás comunicadas pelo produtor, numa base mensal;

b) Quantidades de gás fornecidas pelo produtor, sempre que lhe sejam dirigidas entregas, no prazo de dois dias após a ocorrência;

c) Quantidades de gás fornecidas pelo produtor recebidas no SNG, sempre que tal se verifique, no prazo de dois dias após a ocorrência;

d) Quantidades de gás objeto de transbordo (transshipment), sempre que sejam expedidas, no prazo de dois dias após a ocorrência.

2 - O operador de terminal de gás natural liquefeito (GNL) comunica à DGEG, no mesmo prazo, as quantidades a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior.

3 - São, ainda, imediatamente comunicadas à DGEG, pelo comercializador do SNG, todas as informações, conhecidas ou previsíveis, relativas a restrições de quantidades, indisponibilidades ou de invocação de casos fortuitos ou de força maior pelo produtor.

4 - A DGEG partilha, a todo o tempo, com a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) e com o gestor técnico global do sistema a informação recebida do comercializador do SNG.

Artigo 4.º

Garantia de abastecimento do Sistema Nacional de Gás

1 - Todos os comercializadores que operam no SNG, em caso de escassez de gás, dão preferência ao abastecimento dos clientes protegidos, definidos no artigo 98.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto.

2 - O comercializador do SNG garante que o gás adquirido ao abrigo dos contratos de longo prazo em regime de take or pay de que é titular é alocado, sem prejuízo de determinação diversa pelo gestor técnico global do sistema, pela seguinte ordem preferencial:

a) Ao comercializador de último recurso grossista, no âmbito da atividade de compra e venda de gás para fornecimento aos comercializadores de último recurso retalhistas;

b) Aos centros eletroprodutores com contrato de fornecimento outorgado em data anterior a 27 de julho de 2006;

c) Aos clientes no âmbito do SNG com os quais tem contrato, incluindo em caso de renovação.

3 - Em caso de não disponibilização do gás pelo produtor, em termos que coloquem em causa o cumprimento do disposto no número anterior, o comercializador do SNG procura as melhores alternativas para garantir o abastecimento, de modo a cumprir as obrigações a que se encontra adstrito.

4 - O fornecimento de gás natural às entidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2, nas situações de indisponibilidade de gás pelo produtor deve ser suprida, se necessário, através de celebração de novos contratos de fornecimento ao melhor preço de mercado, após parecer da ERSE, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área de energia.

5 - A celebração de novos contratos a que se refere o número anterior depende da verificação de ausência de fornecimento alternativo por comercializador em regime de mercado, bem como de proposta fundamentada do comercializador do SNG que comprove designadamente a insuficiência dos contratos take or pay de que é titular e a ausência de proposta economicamente mais vantajosa

6 - Nos casos referidos nos n.os 3 e 4, o fornecimento de gás pelo comercializador do SNG continua a ser remunerado nos termos estabelecidos no regulamento tarifário, podendo, nas situações em que o equilíbrio económico e financeiro da atividade seja gravemente afetado, colocando em causa a manutenção da mesma, ser repercutido nas tarifas fixadas pela ERSE o custo respeitante aos consumos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2, proporcionalmente à quantidade de gás fornecido, até ao limite de 50 % do diferencial de preço.

Artigo 5.º

Condição de operador dominante no Sistema Nacional de Gás

1 - Podem revestir a qualidade de operador dominante os seguintes intervenientes no SNG:

a) Comercializador do SNG;

b) Comercializador de último recurso grossista no SNG;

c) Comercializadores e demais agentes de mercado assim constituídos, a atuar no SNG;

d) Consumidores de gás natural que assegurem diretamente o seu aprovisionamento de gás no âmbito do mercado grossista de gás natural.

2 - Incluem-se no disposto no número anterior as instalações de cogeração que produzem energia elétrica e que utilizam gás natural como energia primária, licenciadas nos termos do Decreto-Lei 23/2010, de 25 de março, na sua redação atual.

3 - Tem a condição de operador dominante do mercado do SNG a entidade que, direta ou indiretamente, detenha uma quota de mercado, em volume ou em número de clientes, superior a 20 %, medida em termos de gás natural nomeado nas entradas do SNG ou em termos de gás natural comercializado a clientes finais ou em ambas as situações.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a quota de mercado relevante abrange tanto as atividades de aprovisionamento como as de comercialização, exercidas diretamente por uma sociedade ou por sociedades por si dominadas, direta ou indiretamente, neste caso, na proporção da respetiva participação, bem como por aquelas com a qual mantenha relação de grupo.

5 - A ERSE procede à identificação dos sujeitos do SNG que revestem a qualidade de operador dominante, considerando no apuramento das respetivas quotas de mercado, consoante o referencial a que se refere, o volume de entradas de gás natural na Rede Nacional de Transporte de Gás Natural (RNTGN) e o volume de gás fornecido a clientes finais no ano imediatamente anterior ao da identificação.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ERSE publicita, através do seu sítio na Internet, até ao fim do primeiro trimestre de cada ano, a lista de operadores dominantes tendo por base a quota apurada.

7 - Sempre que ocorram factos suscetíveis de alterar a lista de operadores dominantes, designadamente por ocorrência de operações de fusão, de aquisição ou alienação de ativos, bem como por variações de quota de mercado que excedam o limiar de cinco pontos percentuais, as quotas de mercado podem ser recalculadas e revista a lista de operadores dominantes, desde que decorrido um trimestre desde a publicitação da lista de operadores dominantes precedente.

8 - A condição de operador dominante vigora desde o dia seguinte ao da publicação da respetiva lista e até à publicitação de lista que a substitua.

9 - A ERSE aprova as regras necessárias à operacionalização da constituição da lista de operadores dominantes, contendo, designadamente, as referências de informação a considerar para apuramento das quotas de mercado, assim como os procedimentos de informação complementar a requerer aos sujeitos do SNG.

Artigo 6.º

Obrigações dos operadores dominantes

1 - Por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, os operadores dominantes podem ser sujeitos, nomeadamente, às seguintes obrigações:

a) Obrigação de celebração de acordo de criação de mercado no âmbito do mercado organizado de gás com referência para Portugal, que estabeleça a obrigação de apresentação de ofertas de compra e de venda, para um determinado volume de gás natural e com um diferencial de preços definido e cujas condições são estabelecidas em regulamentação a aprovar pela ERSE;

b) Obrigação de cedência de capacidade contratual de aprovisionamento ao SNG em volume não inferior a 20 % do volume contratual anual equivalente subjacente a contratos de aquisição de gás natural celebrados, direta ou indiretamente, com entidades de países terceiros à União Europeia e que se revistam da condição de contratos de longo prazo em regime de take or pay, a disponibilizar mediante mecanismo concorrencial de leilão;

c) Obrigação de diversificação das origens de aprovisionamento.

2 - O procedimento concorrencial de leilão referido na alínea b) do número anterior é estabelecido mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ERSE.

3 - O gestor técnico global do sistema pode solicitar ao membro do Governo responsável pela área da energia a aprovação do despacho previsto no n.º 1, com fundamento na necessidade de assegurar ou reforçar a segurança do abastecimento.

Artigo 7.º

Constituição de reservas de segurança adicionais

1 - O membro do Governo responsável pela área da energia pode, mediante portaria, e ouvido o gestor técnico global do sistema, determinar a constituição de reservas de segurança adicionais no SNG, face às previstas no artigo 96.º do Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, por parte dos comercializadores em regime de mercado e dos comercializadores de último recurso retalhista, sempre que razões ponderosas de segurança do abastecimento o justifiquem, designadamente em caso de:

a) Situação iminente de risco de restrição de abastecimento do SNG por incumprimento reiterado de importação de gás por parte de comercializadores que no seu conjunto representem mais de 10 % do consumo nacional;

b) Redução continuada das existências de gás na Rede Nacional de Transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL registada pelo gestor técnico global do Sistema com risco da sua não reposição atempada;

c) Previsibilidade de escassez de gás no mercado ibérico;

d) Comunicação de alerta da União relativo ao abastecimento de energia.

2 - A portaria prevista no número anterior determina a dimensão das reservas adicionais, bem como os termos e prazos da respetiva reposição, de forma proporcional e não discriminatória.

Artigo 8.º

Regime das reservas de segurança adicionais

1 - Os custos com a constituição, manutenção e atempada reposição das reservas de segurança adicionais são suportados pelas entidades obrigadas à sua constituição.

2 - As entidades responsáveis pela constituição e manutenção de reservas de segurança adicionais são obrigadas a proceder à sua reposição sempre que as mesmas sejam utilizadas, nos termos e prazos definidos pela portaria prevista no n.º 1 do artigo anterior.

3 - As reservas de segurança adicionais devem estar permanentemente disponíveis para utilização, devendo os seus titulares ser sempre identificáveis e os respetivos volumes contabilizáveis e controláveis pela DGEG e pelo operador da RNTGN, que os comunica à ERSE, para eventual exercício de poder sancionatório, nos termos da lei.

4 - A mobilização das reservas de segurança adicionais é feita pelo gestor técnico global do sistema para assegurar o regular funcionamento do SNG e observa os princípios de transparência, proporcionalidade e não discriminação.

5 - A obrigação de constituição de reservas de segurança adicionais é equiparada, para efeitos de regime sancionatório, à obrigação de constituição de reservas de segurança.

Artigo 9.º

Sistema de disponibilização de excedentes de gás natural

1 - Quando, para preservação da segurança do abastecimento do SNG, se preveja a potencial necessidade de redução da procura, pode ser estabelecido, mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da energia sob proposta da ERSE, o sistema de disponibilização de excedentes de gás natural (SDEGN) que permita colocar no mercado os excedentes voluntariamente gerados pela redução de consumo dos grandes consumidores finais de gás.

2 - Podem participar no SDEGN, do lado da oferta, os consumidores de gás no território nacional da rede interligada de gás com consumos finais superiores a 1 milhão de m3/ano.

3 - Constituem condições de participação no SDEGN:

a) A disponibilidade dos equipamentos e sistemas definidos pelo gestor técnico global do sistema para a prestação do serviço;

b) O acordo prévio do respetivo comercializador.

4 - As ofertas apresentadas no âmbito do SDEGN devem:

a) Apresentar coerência e justificação face aos respetivos consumos históricos médios do período homólogo do ano anterior e à disponibilidade de fornecimento do gás a ceder;

b) Manter validade durante um período mínimo, definido na portaria referida no n.º 1, durante o qual não podem ser retiradas;

c) Identificar o volume máximo diário e o volume máximo global a disponibilizar.

5 - A ordem de mérito das ofertas apresentadas é estabelecida mediante procedimento concorrencial, definido na portaria referida no n.º 1, que permita sequenciar as ofertas em preço e quantidade, sendo a quantidade organizada de acordo com o valor e volume diários e com o volume total para o período em causa.

6 - O gestor técnico global do sistema mantém uma lista de todas as ofertas recebidas, devidamente seriadas de acordo com a respetiva ordem de mérito.

Artigo 10.º

Mobilização do gás natural disponibilizado no âmbito do sistema de disponibilização de excedentes de gás natural

1 - Verificada uma falha de abastecimento, o gestor técnico global do sistema pode redirecionar o gás natural disponibilizado no âmbito da oferta do SDEGN para os clientes dos comercializadores em incumprimento.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, existe uma falha de abastecimento sempre que, perante a ordem de reequilíbrio emitida pelo gestor técnico global do sistema, este não se verifique em resultado do incumprimento de um comercializador do SNG e não seja possível a aquisição do gás necessário em mercado organizado pelo gestor técnico global do sistema.

3 - A disponibilização do gás natural do SDEGN é feita de acordo com a ordem de mérito estabelecida, ficando o comercializador em incumprimento responsável pelo pagamento do gás entregue aos seus clientes, ao preço constante da lista de mérito.

Artigo 11.º

Aditamento ao Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto

São aditados ao Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, os artigos 102.º-A, 102.º-B, 102.º-C, 102.º-D, 102.º-E, 102.º-F e 102.º-G, com a seguinte redação:

«Artigo 102.º-A

Constituição, manutenção e gestão da reserva estratégica

1 - A reserva estratégica visa complementar as reservas de segurança do SNG, sendo o respetivo volume, tipos de consumo e faseamento da sua constituição definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.

2 - Incumbe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.):

a) A constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor;

b) A celebração de contratos económicos nacionais ou internacionais no âmbito do aprovisionamento da reserva estratégica de gás natural;

c) Gerir diretamente ou celebrar contratos com os operadores da RNTIAT, para a gestão da reserva estratégica;

d) Proceder à venda de parte da reserva de gás natural nos termos do artigo 102.º-F.

Artigo 102.º-B

Armazenamento da reserva estratégica

O armazenamento da reserva estratégica de gás natural é efetuado de acordo com a seguinte ordem de prioridade, tendo em conta a eficiência económica das diversas alternativas:

a) Em instalações de armazenamento, no território nacional, propriedade da ENSE, E. P. E., ou mediante contratação com as entidades que detenham a sua propriedade e operação;

b) Em instalações de armazenamento localizadas em outros Estados-Membros da União Europeia, uma vez assegurada a capacidade adequada à sua movimentação e disponibilização para o abastecimento nacional;

c) Em opções de compra, a contratualizar no mercado nacional ou internacional.

Artigo 102.º-C

Prestações devidas pelos comercializadores registados

1 - Os encargos associados à constituição e manutenção da reserva estratégica, incluindo a utilização de infraestruturas reguladas, são integralmente suportados pelos comercializadores de gás em regime de mercado e pelos comercializadores de último recurso retalhistas, mediante prestações pecuniárias mensais a efetuar em benefício da ENSE, E. P. E., com base nos consumos efetivos da sua carteira de clientes.

2 - O regime de contabilização e de pagamento das prestações devidas pelos comercializadores e as consequências de eventual incumprimento são definidos nos estatutos da ENSE, E. P. E.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os comercializadores devem efetuar o respetivo registo e prestar a informação prevista no n.º 8 do artigo 96.º, através do Balcão Único da Energia.

4 - As informações referidas no número anterior são disponibilizadas pela ENSE, E. P. E., no Balcão Único da Energia à DGEG, à ERSE e ao gestor técnico global do sistema, imediatamente após o respetivo registo.

5 - As prestações a que se refere o n.º 1 devem permitir recuperar os custos suportados pela ENSE, E. P. E., sendo aprovadas anualmente, sob proposta da ENSE, E. P. E., por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, que reporta os seus efeitos ao 1.º dia útil do ano civil a que respeita e se mantém em vigor até à aprovação de novas prestações anuais.

6 - Caso se justifique, designadamente pela evolução dos mercados ou outros fatores exógenos, podem ser fixadas prestações extraordinárias durante o ano civil, por despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta da ENSE, E. P. E., ouvida a ERSE e o gestor técnico global do sistema.

7 - Os despachos de fixação das prestações anuais e extraordinárias são objeto de publicação no Diário da República.

Artigo 102.º-D

Regime de aquisição de reservas e contratos conexos

No aprovisionamento a que proceder no mercado de gás natural, através da celebração de contratos económicos específicos, a ENSE, E. P. E., rege-se pelas regras e procedimentos em uso no referido mercado, devendo salvaguardar a estrita obediência aos seguintes princípios:

a) Concorrência e não discriminação de potenciais fornecedores;

b) Documentação e auditabilidade dos procedimentos;

c) Adjudicação pelo menor custo ou pela proposta economicamente mais vantajosa;

d) Salvaguarda do cumprimento dos contratos por parte dos cocontratantes.

Artigo 102.º-E

Mobilização de reservas

Em caso de perturbação da segurança do abastecimento cabe ao membro do Governo responsável pela área da energia, sob proposta do gestor técnico global do sistema, determinar a mobilização da reserva estratégica.

Artigo 102.º-F

Alienação parcial da reserva estratégica

1 - A ENSE, E. P. E., pode proceder à venda parcial da reserva estratégica mediante autorização do membro Governo responsável pela área da energia.

2 - A venda da reserva estratégica a preço inferior ao do custo médio de aquisição exige ainda autorização do membro do Governo responsável pela área das finanças, e deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 102.º-G

Registo e informação

1 - Compete à ENSE, E. P. E., manter um registo permanentemente atualizado da reserva estratégica, contendo a informação necessária ao respetivo controlo, designadamente o local de armazenamento em que se encontra a reserva e as respetivas quantidades.

2 - Compete ainda à ENSE, E. P. E., disponibilizar mensalmente, através do Balcão Único da Energia e até ao dia 15 de cada mês, a informação referida no número anterior à DGEG, à ERSE e ao gestor técnico global do sistema.»

Artigo 12.º

Contraordenações

Constitui contraordenação leve, punível nos termos do artigo 2.º, da alínea j) do n.º 3 do artigo 29.º e do n.º 4 do artigo 32.º do Regime Sancionatório do Setor Energético, aprovado pela Lei 9/2013, de 28 de janeiro, o incumprimento das obrigações estabelecidas nos artigos 3.º, 4.º e 6.º a 8.º

Artigo 13.º

Salvaguarda dos regimes aplicáveis à segurança do abastecimento e adoção de medidas adicionais

O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação de medidas e procedimentos em matéria de segurança do abastecimento previstos noutros regimes jurídicos, designadamente no Decreto-Lei 114/2001, de 7 de abril, na sua redação atual, no Decreto-Lei 62/2020, de 28 de agosto, e no Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro.

Artigo 14.º

Manutenção extraordinária de reservas de segurança

As reservas de segurança constituídas pelos comercializadores em regime de mercado à data de 7 de setembro de 2022 correspondentes a consumos dos clientes que venham a ingressar na tarifa regulada, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 57-B/2022, de 7 de setembro, são mantidas pelos respetivos comercializadores, ficando ainda responsáveis pela sua reposição caso as mesmas sejam mobilizadas e o cliente permaneça no mercado regulado.

Artigo 15.º

Estatutos da Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E.

No prazo de 60 dias a contar da data de publicação do presente decreto-lei, a Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E., promove as alterações aos seus estatutos e orgânica interna necessárias à prossecução das competências e objetivos que atribuídos pelo presente decreto-lei.

Artigo 16.º

Entrada em vigor e vigência

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - As medidas extraordinárias previstas nos artigos 3.º a 10.º vigoram pelo prazo de dois anos a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O disposto no artigo 14.º vigora até à data definida nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 74/2012, de 26 de março, na sua redação atual.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de setembro de 2022. - Mariana Guimarães Vieira da Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

Promulgado em 16 de setembro de 2022.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de setembro de 2022.

Pelo Primeiro-Ministro, Mariana Guimarães Vieira da Silva, Ministra da Presidência.

115769376

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5091320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 114/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as disposições aplicáveis à definição de crise energética, à sua declaração e às medidas de carácter excepcional a aplicar nessa situação.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-25 - Decreto-Lei 23/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a disciplina da actividade de cogeração e procede à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 2004/8/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-26 - Decreto-Lei 74/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Estabelece o regime de extinção das tarifas reguladas de venda de gás natural a clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10000 m3 e adota mecanismos de salvaguarda dos clientes finais economicamente vulneráveis.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 9/2013 - Assembleia da República

    Aprova o regime sancionatório do setor energético, transpondo, em complemento com a alteração aos Estatutos da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos, as Diretivas n.os 2009/72/CE e 2009/73/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelecem regras comuns para o mercado interno da eletricidade e do gás natural e revogam, as Diretivas n.os 2003/54/CE e 2003/55/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2003.

  • Tem documento Em vigor 2020-08-28 - Decreto-Lei 62/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás e o respetivo regime jurídico e procede à transposição da Diretiva 2019/692

  • Tem documento Em vigor 2022-01-14 - Decreto-Lei 15/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional, transpondo a Diretiva (UE) 2019/944 e a Diretiva (UE) 2018/2001

  • Tem documento Em vigor 2022-09-06 - Decreto-Lei 57-B/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite o regresso dos clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3 ao regime de tarifas reguladas de venda de gás natural

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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