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Decreto-lei 232/90, de 16 de Julho

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Sumário

Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

Texto do documento

Decreto-Lei 232/90

de 16 de Julho

O Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, veio definir o regime jurídico do serviço público de aprovisionamento, armazenagem e tratamento de gás natural liquefeito, transporte e distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.

O funcionamento deste serviço exige a criação de complexas estruturas materiais.

A publicação do presente diploma visa estabelecer as normas a que deve obedecer a constituição do sistema de infra-estruturas, composto pelo terminal de recepção, armazenagem e tratamento, pelos gasodutos de transporte, pelas redes de distribuição, pelas estações de compressão e pelos postos de redução de pressão.

A natureza e a importância da construção deste sistema justificam a adopção de um processo especial de aprovação administrativa, bem como uma regulamentação específica a estabelecer por portarias.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, adiante designado abreviadamente por «sistema».

2 - Compõem o sistema:

a) O terminal de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por «terminal»;

b) Os gasodutos de transporte, adiante designados por «gasodutos»;

c) As redes de distribuição;

d) As estações de compressão e os postos de redução de pressão.

Artigo 2.º

Aprovação

1 - A construção de qualquer dos componentes do sistema fica sujeita a prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro da Indústria e Energia.

2 - A aprovação de cada projecto é precedida da ponderação de todos os interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.

3 - O projecto de traçado dos gasodutos será objecto de parecer prévio dos Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.

4 - A aprovação a que se refere o presente artigo tem, nomeadamente, como efeitos:

a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à sua execução;

b) O direito de constituir as servidões previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, tanto para os gasodutos aí referidos como para as redes de distribuição;

c) A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com fundamento em não serem conformes com o respectivo projecto.

Artigo 3.º

Projectos de construção

Os projectos de construção referidos no artigo anterior devem integrar:

Para qualquer dos componentes do sistema mencionados no n.º 2 do artigo 1.º:

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes;

c) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;

d) Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;

e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;

f) Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;

g) Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou extensões;

Para o terminal:

a) Estudos geológicos do local;

b) Diagrama processual de funcionamento;

c) Diagrama de massas;

d) Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;

e) Indicação de que o projecto tem em conta os preceitos do regulamento para o acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;

f) Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;

g) Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;

h) Estrutura organizacional;

Para os gasodutos:

a) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;

b) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;

c) Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a passagem das tubagens;

d) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;

e) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;

f) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;

g) Estrutura organizacional;

Para as redes de distribuição:

a) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;

b) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;

c) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;

d) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;

e) Estrutura organizacional;

Para as estações de compressão e os postos de redução de pressão:

a) Diagrama processual de funcionamento;

b) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;

c) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;

d) Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;

e) Indicação dos locais e áreas reservados as serventias para construção, inspecção e operações de manutenção;

f) Estrutura organizacional.

Artigo 4.º

Normas técnicas aplicáveis

A origem das normas técnicas aplicáveis aos projectos, construção, manutenção e exploração de que trata o presente diploma deve obedecer à seguinte ordem:

a) As portuguesas;

b) As europeias;

c) Na falta das normas referidas nas alíneas anteriores, as de outras origens, desde que aceites, para o efeito, pela Direcção-Geral de Energia.

Artigo 5.º

Características e controlo dos componentes do sistema

As características dos componentes do sistema e os controlos a que ficam submetidos durante e após o seu fabrico constarão dos regulamentos técnicos respectivos, a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 6.º

Capacidade técnica

Só podem projectar, executar e manobrar componentes do sistema técnicos profissionalizados devidamente habilitados para as respectivas funções, nos termos do Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto.

Artigo 7.º

Telas finais dos projectos

1 - Terminados os trabalhos de construção e os ensaios de qualquer dos componentes do sistema, deve a entidade concessionária entregar ao Ministério da Indústria e Energia as correspondentes telas finais, concebidas com o mesmo grau de especificação requerido para a elaboração do projecto e incluindo todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas.

2 - Para além de todas as peças escritas e desenhadas correspondentes ao projecto, tal como executado, consideram-se parte integrante das telas finais os respectivos suportes informáticos, os quais devem ser compatíveis com o sistema a definir pela concessionária.

3 - A entrega deve ser feita no prazo de 90 dias contados a partir da data em que a entidade fiscalizadora tenha dado a execução do projecto por concluída.

4 - A concessionária deve conservar em arquivo o cadastro, histórico e actualizado, de todo o processo.

Artigo 8.º

Verificação das ligações

As entidades às quais incumbe a fiscalização das actividades a que se refere o presente diploma devem verificar as ligações dos componentes, podendo, para o efeito, exigir cópias dos documentos definidores dos métodos de soldadura utilizados e ainda dos comprovativos da qualificação dos soldadores, assim como dos certificados de qualidade dos materiais utilizados.

Artigo 9.º

Manutenção

1 - A concessionária fica obrigada a proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom funcionamento dos componentes do sistema pelos quais seja responsável.

2 - Ao proceder a reparações de emergência, o pessoal técnico da concessionária pode ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.

3 - As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas às entidades oficiais competentes, as quais devem prestar, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem à salvaguarda da segurança das pessoas e bens.

4 - Sempre que se verifique qualquer acidente, deve a concessionária tomar as medidas adequadas e enviar à Direcção-Geral de Energia, no prazo máximo de 15 dias, um relatório circunstanciado.

Artigo 10.º

Fiscalização

A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como na legislação que o regulamenta, cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, que podem recorrer, para tal efeito, a organismos de capacidade reconhecida pelo Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 11.º

Sanções

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 2000000$00 a 6000000$00 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º 2 - A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1500000$00 a 5000000$00.

3 - A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º e, bem assim, o fornecimento de dados a que alude o artigo 8.º, quando errados ou incompletos, bem como a sua recusa, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1000000$00 a 4000000$00.

4 - A negligência é punível.

5 - O regime sancionatório relativo à violação das normas fixadas pelas portarias referidas no artigo 5.º e no artigo 13.º será estabelecido por decreto regulamentar.

Artigo 12.º

Tramitação processual

1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstas no presente diploma compete às entidades às quais, nos termos do artigo 10.º, fica cometida a fiscalização.

2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas é distribuído da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 20% para a Direcção-Geral de Energia;

c) 20% para as delegações regionais respectivas do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 13.º

Regulamentação

As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema, são fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.

Artigo 14.º

Requisitos para o exercício da actividade de projectista

O artigo 8.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

[...]

.........................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) Fazer parte dos departamentos de engenharia do gás das empresas distribuidoras há mais de seis meses ou declarar, por escrito e sob compromisso de honra, conhecer e dar integral cumprimento ao conteúdo de legislação, normas e documentos técnicos DT Gás aplicáveis.

Artigo 15.º

Definição de servidões

O artigo 10.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 10.º

[...]

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 36 m de largura numa faixa sobre as tubagens.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 27 de Junho de 1990.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1990.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1990/07/16/plain-21069.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/21069.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 263/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o Estatuto das Entidades Instaladoras e Montadoras e define os grupos profissionais associados à indústria dos gases combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-20 - Portaria 696/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, ANEXO A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-20 - Portaria 695/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS DE TRANSPORTE DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-04 - Portaria 789/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DAS INSTALAÇÕES DE GÁS COMBUSTIVEL CANALIZADO EM EDIFÍCIOS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-04 - Portaria 788/90 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PRESENTE PORTARIA E QUE DELA FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1991-09-25 - Portaria 981/91 - Ministério da Indústria e Energia

    DA NOVA REDACÇÃO AOS ARTIGOS 24 E 31 DO REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO AO PROJECTO, CONSTRUCAO, EXPLORAÇÃO E MANUTENÇÃO DE GASODUTOS E TRANSPORTE DE GASES COMBUSTIVEIS, QUE CONSTITUI O ANEXO I A PORTARIA NUMERO 695/90, DE 20 DE AGOSTO. DA NOVA REDACÇÃO AO ARTIGO 20 DO REGULAMENTO TÉCNICO RELATIVO A INSTALAÇÃO, EXPLORAÇÃO E ENSAIO DOS POSTOS DE REDUÇÃO DE PRESSÃO A INSTALAR NOS GASODUTOS DE TRANSPORTE E NAS REDES DE DISTRIBUIÇÃO DE GASES COMBUSTIVEIS, ANEXO A PORTARIA NUMERO 696/90, DE 20 DE AGOSTO. DA NOVA RE (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-C/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA AS BASES DA CONCESSAO DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL E DO SEU TRANSPORTE E FORNECIMENTO ATRAVES DA REDE DE ALTA PRESSÃO, ANEXAS AO PRESENTE DIPLOMA. A CONCESSAO REGE-SE PELO PRESENTE DIPLOMA, PELO DECRETO LEI NUMERO 274-B/93, DE 4 DE AGOSTO E PELO DECRETO LEI NUMERO 374/89, DE 25 DE OUTUBRO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 274-A/93, DE 4 DE AGOSTO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-11-15 - Resolução do Conselho de Ministros 116/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE VILA NOVA DA BARQUINHA E PÚBLICA O RESPECTIVO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1995-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 176/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE MONFORTE, CUJO REGULAMENTO E PUBLICADO EM ANEXO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO A PREVISÃO DE CONSULTA AO INSTITUTO DA CONSERVACAO DA NATUREZA, CONSTANTE DA ALÍNEA D) DO ARTIGO 36 DO REGULAMENTO.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-21 - Resolução do Conselho de Ministros 10/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal do Bombarral, publicando em anexo o respectivo regulamento. Exclui de ratificação o nº. 3 do artigo 63º. do Regulamento do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-23 - Decreto-Lei 125/97 - Ministério da Economia

    Define as regras aplicáveis ao projecto, à construção à exploração técnica e à segurança das redes e ramais de distribuição de gases combustíveis da 3ª família, usulamente designados por gases de petróleo liquefeitos (GPL), bem como às instalações de gás no interior dos edifícios alimentados com os gases referidos.

  • Tem documento Em vigor 1998-06-26 - Portaria 361/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível em Edifícios, que consta do anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-12 - Portaria 1025/98 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Armazenagem Subterrânea de Gás Natural em Formações Salinas Naturais, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-04 - Resolução do Conselho de Ministros 116/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Sintra e publica em anexo o seu regulamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-03 - Decreto-Lei 7/2000 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei 183/94 de 1 de Julho, que estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 2000-02-08 - Decreto-Lei 8/2000 - Ministério da Economia

    Aprova a importação e transporte de gás natural liquefeito e estabelece o regime de licença para a distribuição e fornecimento de gás natural em regime de serviço público em zonas não abrangidas pela concessão de distribuição regional, alterando a redacção do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro e republicando-o em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-07 - Portaria 568/2000 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança das Instalações de Armazenagem de Gás Natural Liquefeito em Reservatórios Criogénicos sob Pressão, designadas por Unidades Autónomas de GNL.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-27 - Decreto-Lei 14/2001 - Ministério da Economia

    Transpõe a Directiva 98/30/CE (EUR-Lex), de 22 de Junho, relativa às regras comuns para a liberalização do mercado de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-04 - Portaria 670/2001 - Ministério da Economia

    Adopta, como Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal, a norma EN 1473.

  • Tem documento Em vigor 2001-07-10 - Portaria 690/2001 - Ministério da Economia

    Altera as Portarias n.os 386/94, de 16 de Junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Redes de Distribuição e Gases Combustíveis), 361/98, de 26 de Junho (Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção das Instalações de Gás Combustível Canalizado em Edifícios) e 362/2000, de 20 de Junho (Procedimentos Relativos às Inspecções e à Manutenção das Redes e Ramais de Distribuição e Instalações de Gás).

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-08 - Portaria 1270/2001 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Postos de Enchimento de Gás Natural.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-04 - Portaria 5/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento das Condições para a Atribuição de Licenças de Distribuição e Fornecimento de Gás Natural através da Exploração de Redes Locais Autónomas.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-09 - Decreto Legislativo Regional 6/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Define a aplicação das disposições relativas ao projecto, construção, ampliação ou reconstrução e exploração de redes e ramais de distribuição alimentadas com GPL (butano e propano) em edifícios, bem como o regime aplicável à inspecção e manutenção das instalações.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-24 - Portaria 468/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento para a Atribuição de Licenças para a Exploração de Postos de Enchimento de Gás Natural Carburante.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-01 - Portaria 765/2002 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento de Segurança Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção de Oleodutos de Transporte de Hidrocarbonetos Líquidos e Liquefeitos.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-13 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece para Região Autónoma dos Açores normas relativas ao desempenho energético dos edifícios e à qualidade do ar interior, transpondo para o ordenamento jurídico regional a Directiva n.º 2002/91/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-18 - Portaria 191/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Fixa o valor mínimo do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás.

  • Tem documento Em vigor 2013-12-23 - Portaria 366/2013 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-16 - Lei 15/2015 - Assembleia da República

    Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais que atuam na área dos gases combustíveis, dos combustíveis e de outros produtos petrolíferos, conformando-o com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, e procede à quin (...)

  • Tem documento Em vigor 2017-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 88/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Quadro de Ação Nacional para o desenvolvimento do mercado de combustíveis alternativos no setor dos transportes

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 97/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações de gases combustíveis em edifícios

  • Tem documento Em vigor 2024-03-25 - Portaria 115/2024/1 - Ambiente e Ação Climática

    Primeira alteração à Portaria n.º 366/2013, de 23 de dezembro, que estabelece o procedimento de atribuição de licenças para a exploração de postos de enchimento de gás natural veicular (GNV), em regime de serviço público ou privativo, nas modalidades de gás natural comprimido (GNC) e de gás natural liquefeito (GNL), determina a regulamentação de segurança aplicável ao projeto, construção, exploração e manutenção de postos de enchimento de GNL e revoga a Portaria n.º 468/2002, de 24 de abril.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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