de 16 de Julho
O Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, veio definir o regime jurídico do serviço público de aprovisionamento, armazenagem e tratamento de gás natural liquefeito, transporte e distribuição de gás natural e dos seus gases de substituição.O funcionamento deste serviço exige a criação de complexas estruturas materiais.
A publicação do presente diploma visa estabelecer as normas a que deve obedecer a constituição do sistema de infra-estruturas, composto pelo terminal de recepção, armazenagem e tratamento, pelos gasodutos de transporte, pelas redes de distribuição, pelas estações de compressão e pelos postos de redução de pressão.
A natureza e a importância da construção deste sistema justificam a adopção de um processo especial de aprovação administrativa, bem como uma regulamentação específica a estabelecer por portarias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados referidos no artigo 1.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, adiante designado abreviadamente por «sistema».2 - Compõem o sistema:
a) O terminal de recepção, armazenagem e tratamento, adiante designado por «terminal»;
b) Os gasodutos de transporte, adiante designados por «gasodutos»;
c) As redes de distribuição;
d) As estações de compressão e os postos de redução de pressão.
Artigo 2.º
Aprovação
1 - A construção de qualquer dos componentes do sistema fica sujeita a prévia aprovação dos respectivos projectos pelo Ministro da Indústria e Energia.2 - A aprovação de cada projecto é precedida da ponderação de todos os interesses sociais que envolver, designadamente os de segurança, preservação do ambiente e ordenamento do território.
3 - O projecto de traçado dos gasodutos será objecto de parecer prévio dos Ministérios da Defesa Nacional, do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, Pescas e Alimentação, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e Recursos Naturais, bem como dos municípios abrangidos pelas obras a executar, com vista à harmonização das construções que integram o projecto com planos daqueles Ministérios e municípios.
4 - A aprovação a que se refere o presente artigo tem, nomeadamente, como efeitos:
a) A declaração de utilidade pública da expropriação dos bens imóveis e direitos a eles relativos necessários à sua execução;
b) O direito de constituir as servidões previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, tanto para os gasodutos aí referidos como para as redes de distribuição;
c) A proibição de embargar administrativamente as obras de execução, salvo com fundamento em não serem conformes com o respectivo projecto.
Artigo 3.º
Projectos de construção
Os projectos de construção referidos no artigo anterior devem integrar:Para qualquer dos componentes do sistema mencionados no n.º 2 do artigo 1.º:
a) Memória descritiva e justificativa;
b) Planta de localização, com implantação dos principais componentes;
c) Descrição detalhada dos dispositivos de segurança de que a instalação fica dotada, incluindo comunicações e telecomunicações internas e externas, sempre que necessárias;
d) Planos de segurança e emergência para casos de acidentes;
e) Indicação das principais normas e códigos técnicos a observar no projecto, na construção e na operação;
f) Análise dos impactes ambientais resultantes da construção e da exploração da instalação, através da realização do respectivo estudo, devendo este obrigatoriamente mencionar as medidas necessárias para minimizar os impactes negativos evidenciados;
g) Planeamento da construção, com a indicação das previsíveis ampliações ou extensões;
Para o terminal:
a) Estudos geológicos do local;
b) Diagrama processual de funcionamento;
c) Diagrama de massas;
d) Descrição das áreas destinadas aos serviços técnicos e administrativos de apoio ao funcionamento;
e) Indicação de que o projecto tem em conta os preceitos do regulamento para o acesso de navios de transporte de gases combustíveis liquefeitos;
f) Projecto e programa das dragagens de estabelecimento e manutenção a realizar;
g) Indicação do limite máximo do calado dos navios que venham a utilizar o terminal;
h) Estrutura organizacional;
Para os gasodutos:
a) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
b) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
c) Localização dos pontos fixos ou sinalizadores que assinalam a passagem das tubagens;
d) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais da tubagem, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
e) Indicação dos locais e áreas reservados à serventia para construção, inspecção e operações de manutenção;
f) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
g) Estrutura organizacional;
Para as redes de distribuição:
a) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
b) Indicação das cotas do terreno e das profundidades de assentamento das tubagens;
c) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos dos materiais de toda a tubagem da rede, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
d) Localização dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
e) Estrutura organizacional;
Para as estações de compressão e os postos de redução de pressão:
a) Diagrama processual de funcionamento;
b) Implantação das tubagens e dos diversos equipamentos;
c) Indicação dos diâmetros, espessuras e tipos de materiais das tubagens, assim como dos dispositivos para a sua protecção;
d) Indicação dos dispositivos de regulação e corte do caudal de gás, de segurança, de manutenção e da aparelhagem de medição e controlo;
e) Indicação dos locais e áreas reservados as serventias para construção, inspecção e operações de manutenção;
f) Estrutura organizacional.
Artigo 4.º
Normas técnicas aplicáveis
A origem das normas técnicas aplicáveis aos projectos, construção, manutenção e exploração de que trata o presente diploma deve obedecer à seguinte ordem:a) As portuguesas;
b) As europeias;
c) Na falta das normas referidas nas alíneas anteriores, as de outras origens, desde que aceites, para o efeito, pela Direcção-Geral de Energia.
Artigo 5.º
Características e controlo dos componentes do sistema
As características dos componentes do sistema e os controlos a que ficam submetidos durante e após o seu fabrico constarão dos regulamentos técnicos respectivos, a aprovar por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 6.º
Capacidade técnica
Só podem projectar, executar e manobrar componentes do sistema técnicos profissionalizados devidamente habilitados para as respectivas funções, nos termos do Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto.
Artigo 7.º
Telas finais dos projectos
1 - Terminados os trabalhos de construção e os ensaios de qualquer dos componentes do sistema, deve a entidade concessionária entregar ao Ministério da Indústria e Energia as correspondentes telas finais, concebidas com o mesmo grau de especificação requerido para a elaboração do projecto e incluindo todas as alterações que lhe tenham sido introduzidas.2 - Para além de todas as peças escritas e desenhadas correspondentes ao projecto, tal como executado, consideram-se parte integrante das telas finais os respectivos suportes informáticos, os quais devem ser compatíveis com o sistema a definir pela concessionária.
3 - A entrega deve ser feita no prazo de 90 dias contados a partir da data em que a entidade fiscalizadora tenha dado a execução do projecto por concluída.
4 - A concessionária deve conservar em arquivo o cadastro, histórico e actualizado, de todo o processo.
Artigo 8.º
Verificação das ligações
As entidades às quais incumbe a fiscalização das actividades a que se refere o presente diploma devem verificar as ligações dos componentes, podendo, para o efeito, exigir cópias dos documentos definidores dos métodos de soldadura utilizados e ainda dos comprovativos da qualificação dos soldadores, assim como dos certificados de qualidade dos materiais utilizados.
Artigo 9.º
Manutenção
1 - A concessionária fica obrigada a proceder à inspecção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom funcionamento dos componentes do sistema pelos quais seja responsável.2 - Ao proceder a reparações de emergência, o pessoal técnico da concessionária pode ordenar as medidas que entender necessárias em matéria de segurança da zona afectada, nomeadamente no que respeita ao trânsito, à permanência de pessoas, ao corte de energia eléctrica ou outras medidas de emergência eventualmente necessárias.
3 - As medidas referidas no número anterior devem ser prontamente comunicadas às entidades oficiais competentes, as quais devem prestar, de imediato, todo o apoio e acompanhamento requeridos, em ordem à salvaguarda da segurança das pessoas e bens.
4 - Sempre que se verifique qualquer acidente, deve a concessionária tomar as medidas adequadas e enviar à Direcção-Geral de Energia, no prazo máximo de 15 dias, um relatório circunstanciado.
Artigo 10.º
Fiscalização
A competência para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, bem como na legislação que o regulamenta, cabe à Direcção-Geral de Energia e às delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia, que podem recorrer, para tal efeito, a organismos de capacidade reconhecida pelo Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 11.º
Sanções
1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de 2000000$00 a 6000000$00 a infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 2.º 2 - A violação do disposto nos n.os 1 e 4 do artigo 9.º constitui contra-ordenação punível com coima de 1500000$00 a 5000000$00.3 - A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 7.º e, bem assim, o fornecimento de dados a que alude o artigo 8.º, quando errados ou incompletos, bem como a sua recusa, constituem contra-ordenações puníveis com coima de 1000000$00 a 4000000$00.
4 - A negligência é punível.
5 - O regime sancionatório relativo à violação das normas fixadas pelas portarias referidas no artigo 5.º e no artigo 13.º será estabelecido por decreto regulamentar.
Artigo 12.º
Tramitação processual
1 - A iniciativa para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação previstas no presente diploma compete às entidades às quais, nos termos do artigo 10.º, fica cometida a fiscalização.2 - A aplicação das coimas é da competência do director-geral de Energia e o produto das mesmas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral de Energia;
c) 20% para as delegações regionais respectivas do Ministério da Indústria e Energia.
Artigo 13.º
Regulamentação
As normas técnicas de execução necessárias à regulamentação do presente diploma, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema, são fixadas por portaria do Ministro da Indústria e Energia.
Artigo 14.º
Requisitos para o exercício da actividade de projectista
O artigo 8.º do estatuto anexo ao Decreto-Lei 263/89, de 17 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
.........................................................................................................................a) .....................................................................................................................
b) Fazer parte dos departamentos de engenharia do gás das empresas distribuidoras há mais de seis meses ou declarar, por escrito e sob compromisso de honra, conhecer e dar integral cumprimento ao conteúdo de legislação, normas e documentos técnicos DT Gás aplicáveis.
Artigo 15.º
Definição de servidões
O artigo 10.º do Decreto-Lei 374/89, de 25 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - A ocupação temporária de terrenos para depósitos de materiais e equipamento necessários à colocação dos gasodutos, sua reparação ou renovação não poderá exceder 36 m de largura numa faixa sobre as tubagens.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Maio de 1990. - Aníbal Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 27 de Junho de 1990.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Junho de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.