de 4 de Julho
O Decreto-Lei 232/90, de 16 de Julho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 7/2000, de 3 de Fevereiro, estabeleceu os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de gás natural.Entre outras instalações, o sistema de gás natural, definido no artigo 1.º do citado diploma, integra os terminais de recepção, armazenagem e tratamento de gás natural.
O artigo 13.º do referido diploma remeteu expressamente para regulamentação autónoma a matéria da definição das disposições para a sua execução, nomeadamente as respeitantes ao projecto, construção, exploração e manutenção dos componentes do sistema.
A presente portaria tem por finalidade aprovar o regulamento aplicável ao projecto, construção, exploração e manutenção dos terminais de gás natural.
Assim:
Ao abrigo do artigo 13.º do Decreto-Lei 232/90, de 16 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, o seguinte:
1.º É adoptada, como Regulamento Técnico Relativo ao Projecto, Construção, Exploração e Manutenção do Terminal, a norma EN 1473.
2.º Às situações não previstas na norma referida no número anterior relacionadas com o projecto, construção, exploração e manutenção do terminal aplicam-se supletivamente normas internacionalmente reconhecidas, nomeadamente a BS 7777, a ASME/ANSI 31.3, a BS 6349, as da OCIMF - Oil Companies International Marine Forum, a ANSI/ISA-S84.01, a API 520, a EN.1474 e a NFPA, entre outras.
3.º O projecto a apresentar, além de verificar o cumprimento das normas referidas, deverá ser instruído com:
a) Plano de Segurança e Emergência a submeter à aprovação do Serviço Nacional de Protecção Civil e da autoridade portuária;
b) Estudo de avaliação do impacte ambiental nos termos da legislação aplicável;
c) Parecer sobre a localização desta infra-estrutura emitido pela autoridade portuária;
d) Parecer de compatibilização com o código de conduta ambiental em vigor na autoridade portuária;
e) Análise quantitativa de riscos associados à actividade exercida.
4.º Sem prejuízo do estabelecido nos n.os 1.º e 2.º, não é impedida a utilização dos produtos, dos materiais, componentes e equipamentos abrangidos, desde que acompanhados de certificados emitidos, com base em especificações e procedimentos que assegurem uma qualidade equivalente à visada por este diploma, por organismos reconhecidos segundo critérios equivalentes aos previstos na norma de série NP EN 45 000, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), a que se refere o Decreto-Lei 234/93, de 2 de Julho.
O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa, em 4 de Junho de 2001.