de 5 de Abril
O Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, que desenvolve os princípios gerais relativos à organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), aprovados pelo Decreto-Lei 30/2006, de 15 de Fevereiro, regulamentando os regimes jurídicos aplicáveis ao exercício das actividades previstas nesse diploma, remeteu para portaria do Ministro responsável pela área da energia a aprovação do Regulamento do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), adiante referido apenas como Regulamento.O Regulamento estabelece, entre outras, as condições técnicas de construção e de exploração que asseguram o adequado funcionamento dessas infra-estruturas e a sua interoperabilidade com as redes a que estejam ligadas, incluindo os procedimentos de verificação, e os requisitos que garantam a segurança de pessoas e bens.
Por outro lado, o projecto, licenciamento, construção e modificação das infra-estruturas que integram a RNTIAT devem ser objecto de legislação específica, pelo que nesta portaria são igualmente definidos os elementos que devem integrar os projectos apresentados a licenciamento.
A presente portaria teve por base uma proposta da respectiva concessionária, foi precedida de parecer da ERSE e foi notificada à Comissão Europeia, na fase de projecto, em cumprimento do disposto na Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento e do Conselho, de 22 de Junho, relativa ao procedimento de informação no domínio das normas e regras técnicas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia e da Inovação, ao abrigo do n.º 2 do artigo 63.º do Decreto-Lei 140/2006, de 26 de Julho, o seguinte:
Artigo 1.º
Regulamento
1 - É adoptada, como Regulamento do Terminal de Recepção, Armazenamento e Regaseificação de Gás Natural Liquefeito (GNL), a norma NP EN 1473, «Instalação e equipamentos para gás natural liquefeito - Concepção de instalações terrestres».2 - Às situações não previstas na norma referida no número anterior relacionadas com o projecto, construção, exploração e manutenção aplicam-se supletivamente a EN 1474, a ASME B 31.3, a ASME B 31.8, a ANSI/ISA-S84.01, a API 520, a BS 6349, a BS 7777, as da OCIMF - Oil Companies International Marine Forum e da NFPA - National Fire Protection Association e outras normas internacionalmente reconhecidas aceites pela entidade licenciadora.
3 - O projecto deve cumprir as normas referidas e deverá ser complementado com os seguintes documentos:
a) Plano de segurança e emergência a submeter à aprovação da Autoridade Nacional de Protecção Civil e ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P. (IPTM, I. P.);
b) Estudo de avaliação do impacte ambiental nos termos da legislação aplicável;
c) Parecer sobre a localização da infra-estrutura emitido pela autoridade portuária;
d) Parecer de compatibilização com o código de conduta ambiental em vigor na autoridade portuária;
e) Análise quantitativa de riscos associados à exploração das instalações.
4 - O disposto nos números anteriores aplica-se com as devidas adaptações à ampliação ou alteração de instalações existentes.
5 - O disposto nos n.os 1 e 2 não obsta à comercialização e utilização de quaisquer produtos, materiais, componentes e equipamentos, desde que acompanhados de certificados de conformidade emitidos por organismos de certificação acreditados segundo critérios equivalentes aos previstos na norma NP EN 45011, aplicáveis no âmbito do Sistema Português da Qualidade (SPQ), como está previsto no Decreto-Lei 142/2007, de 27 de Abril, com base em normas e procedimentos de certificação que assegurem uma qualidade equivalente à visada pelo Regulamento.
Artigo 2.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 670/2001, de 4 de Julho.O Secretário de Estado da Energia e da Inovação, José Carlos das Dores Zorrinho, em 28 de Março de 2011.