de 27 de Abril
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa e à melhoria da qualidade dos serviços públicos, com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei 208/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.Paralelamente, foi publicada a Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2006, de 3 de Outubro, que procedeu à reforma dos laboratórios do Estado.
Por força de tais diplomas, o Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), viu reforçadas as suas atribuições e responsabilidades de promotor institucional da qualidade em Portugal, enquanto organismo nacional coordenador do Sistema Português da Qualidade (SPQ), vendo acrescidas as suas atribuições no âmbito da metrologia científica, por integração das que estavam confiadas ao INETI - Instituto Nacional da Inovação e Tecnologia Industrial, I. P., instituição que foi objecto de extinção.
Nos termos da Lei Orgânica do Ministério da Economia e da Inovação, cabe ao IPQ, I.
P., a missão de promover a qualidade em Portugal, assumindo-se como um agente privilegiado de mudança no país, ao nível da economia interna e da competitividade internacional.
Detentor da primeira experiência em Portugal na formulação de um sistema nacional da qualidade, integrando os três subsistemas - da normalização, da metrologia e da qualificação - segundo os princípios e metodologias universalmente aceites, ao IPQ, I.
P., incumbe criar e disponibilizar a infra-estrutura indispensável para potenciar a prática de melhores processos e métodos de gestão pela qualidade.
Constituindo a qualidade, a par da inovação, um vector determinante da competitividade indispensável para o crescimento sustentado da economia, o IPQ, I.
P., enquanto instituto público inserido na estrutura do Ministério da Economia e da Inovação, é responsável pela gestão e coordenação do SPQ, devendo prosseguir a sua intervenção em perfeita sintonia com os objectivos de construção de um Portugal moderno e da qualidade de vida dos cidadãos.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I. P., é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.2 - O IPQ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e da Inovação, sob superintendência e tutela do respectivo ministro.
Artigo 2.º
Jurisdição territorial e sede
1 - O IPQ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional.2 - O IPQ, I. P., tem sede no Monte de Caparica, no concelho de Almada.
Artigo 3.º
Missão e atribuições
1 - O IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do Sistema Português da Qualidade (SPQ) e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de actividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da acção dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das actividades inerentes à sua função de laboratório nacional de metrologia.2 - São atribuições do IPQ, I. P., enquanto organismo nacional coordenador do SPQ, Organismo Nacional de Normalização e Instituição Nacional de Metrologia:
a) Gerir, coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade, numa perspectiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de pessoas;
b) Promover o desenvolvimento do SPQ, com vista ao incremento da qualidade, contribuindo para o aumento da produtividade, competitividade e inovação em todos os sectores públicos e privados da sociedade portuguesa;
c) Garantir e desenvolver a qualidade através do estabelecimento de protocolos e parcerias estratégicas com entidades públicas, privadas e da economia social, bem como com infra-estruturas científicas e tecnológicas que, voluntariamente ou por inerência de funções, congreguem esforços para definir princípios e meios que tenham por objectivo padrões de qualidade;
d) Promover e dinamizar comissões sectoriais e outras estruturas da qualidade integradas no SPQ, preparando e gerindo o calendário das respectivas acções, encontros e reuniões;
e) Instituir as marcas identificadoras do SPQ e assegurar a respectiva gestão;
f) Garantir a realização e dinamização de prémios de excelência, como forma de reconhecimento e afirmação das organizações;
g) Promover e desenvolver acções de formação e de apoio técnico no domínio da qualidade, designadamente, no âmbito da qualificação, da normalização e da metrologia;
h) Desenvolver actividades de cooperação e de prestação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras interessadas no domínio da qualidade;
i) Propor ao membro do Governo da tutela medidas conducentes à definição de políticas nacionais relativas ao SPQ no âmbito da normalização, qualificação e metrologia, nos domínios voluntário e regulamentar;
j) Promover a elaboração de normas portuguesas, garantindo a coerência e actualidade do acervo normativo nacional, e promover o ajustamento de legislação nacional sobre produtos às normas da União Europeia;
l) Qualificar e reconhecer como organismos de normalização sectorial (ONS) as entidades públicas ou privadas nas quais o IPQ, I. P., delegue funções de normalização técnica em sectores de actividade específicos;
m) Coordenar e acompanhar os trabalhos de normalização nacional desenvolvidos no âmbito da rede de organismos de normalização sectorial (ONS), comissões técnicas de normalização e outras entidades qualificadas no âmbito do SPQ;
n) Assegurar a representação de Portugal como membro das organizações de normalização europeias e internacionais e as obrigações daí decorrentes, nomeadamente, a participação nos respectivos trabalhos, a promoção do inquérito público, a votação, difusão e integração das normas no acervo normativo nacional e a sua promoção e venda;
o) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a legislação aplicável;
p) Assegurar o cumprimento dos procedimentos das directivas comunitárias no que diz respeito à qualificação, notificação à Comissão Europeia e manutenção actualizada da base de dados dos organismos notificados no âmbito de cada directiva;
q) Acompanhar iniciativas e programas comunitários que tenham implicações no seu âmbito de actividade;
r) Assegurar a implementação, articulação, inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados;
s) Gerir o laboratório nacional de metrologia, assegurando a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais das unidades de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;
t) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo e coordenar a rede por elas constituída, garantindo a efectiva cobertura a nível nacional;
u) Assegurar a representação de Portugal como membro das organizações de metrologia europeias e internacionais e as obrigações daí decorrentes;
v) Gerir o Museu de Metrologia e promover a recolha, preservação, estudo e divulgação do espólio metrológico com interesse histórico.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a) «Sistema Português da Qualidade (SPQ)» o conjunto integrado de entidades e organizações interrelacionadas e interactuantes que, seguindo princípios, regras e procedimentos aceites internacionalmente, congrega esforços para a dinamização da qualidade em Portugal e assegura a coordenação dos três subsistemas - da normalização, da qualificação e da metrologia - com vista ao desenvolvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral;
b) «Subsistema da metrologia» o subsistema do SPQ que garante o rigor e a exactidão das medições realizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões das unidades de medida;
c) «Subsistema da normalização» o subsistema do SPQ que enquadra as actividades de elaboração de normas e outros documentos de carácter normativo de âmbito nacional, europeu e internacional;
d) «Subsistema da qualificação» o subsistema do SPQ que enquadra as actividades da acreditação, da certificação e outras de reconhecimento de competências e de avaliação da conformidade, no âmbito do SPQ;
e) «Qualidade» o conjunto de atributos e características de uma entidade ou produto que determinam a sua aptidão para satisfazer necessidades e expectativas da sociedade.
4 - Para prossecução das suas atribuições, o IPQ, I. P., deve promover a articulação com os serviços e organismos do Ministério da Economia e da Inovação e de outros ministérios nas respectivas áreas de actuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais.
5 - O IPQ, I. P., estabelece relações de colaboração com os demais órgãos desconcentrados da administração central do Estado, de incidência regional, designadamente as direcções regionais da economia, e com outras entidades públicas ou privadas, com vista à melhor prossecução das suas atribuições.
Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos do IPQ, I. P.:a) O conselho directivo;
b) O fiscal único.
Artigo 5.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo do IPQ, I. P., é constituído por um presidente e dois vogais.2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, compete ainda ao conselho directivo:
a) Deliberar sobre a participação do IPQ, I. P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 17.º, nomear os representantes nessas entidades e coordenar as respectivas actividades;
b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPQ, I. P, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
c) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;
d) Assegurar as relações internacionais do IPQ, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais;
e) Praticar os demais actos que se tornem necessários à prossecução das atribuições do IPQ, I. P.
3 - O presidente do conselho directivo pode delegar, ou subdelegar, competências nos vogais.
Artigo 6.º
Fiscal único
O Fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei 3/2004, de 15 de Janeiro.
Artigo 7.º
Organização interna dos serviços
A organização interna dos serviços do IPQ, I. P., é a prevista nos respectivos estatutos.
Artigo 8.º
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos membros do conselho directivo é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o fixado no Estatuto do Gestor Público.
Artigo 9.º
Regime de pessoal
Ao pessoal do IPQ, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Artigo 10.º
Receitas
1 - O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado 2 - O IPQ, I. P., dispõe das seguintes receitas próprias:a) O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;
b) O produto resultante da edição ou venda de publicações;
c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;
d) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por entidades públicas e privadas;
e) O rendimento dos bens que possua a qualquer título;
f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o Ministério da Economia e da Inovação, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções determinadas;
g) As quantias cobradas pela participação no SPQ de entidades públicas, mistas ou privadas;
h) As quantias devidas pelo uso de certificados e marcas nacionais da qualidade, bem como de certificados e marcas internacionais de conformidade que o IPQ, I. P., represente;
i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou a outro título.
Artigo 11.º
Despesas
Constituem despesas do IPQ, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições.
Artigo 12.º
Património
O património da IPQ, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 13.º
Participação em outras entidades
1 - Para a prossecução das atribuições referidas nas alíneas c), h), m), t) e u) do n.º 2 do artigo 3.º, o IPQ, I. P., pode, mediante prévia autorização dos membros do Governo responsável pela área das finanças e da tutela, criar entidades de direito privado ou participar na sua criação, bem como adquirir participações em sociedades, associações, fundações e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras e internacionais.2 - O aumento das participações de que o IPQ, I. P., seja titular, está sujeita aos mesmos requisitos e formalidades referidas no número anterior para a entrada inicial.
Artigo 14.º
Execução das dívidas
1 - Os créditos devidos ao IAPMEI ficam sujeitos ao regime de processo de execução fiscal.2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IAPMEI, acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes.
Artigo 15.º
Sucessão
O IPQ, I. P., sucede nas atribuições no domínio da metrologia ao Instituto Nacional de Engenharia, Tecnologia e Inovação, I. P. (INETI).
Artigo 16.º
Critérios de selecção do pessoal
É definido como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IPQ, I. P., o exercício de funções no INETI na área da metrologia.
Artigo 17.º
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IPQ, I. P., são submetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia e da inovação, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 18.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei 140/2004, de 8 de Junho.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Janeiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho.
Promulgado em 4 de Abril de 2007.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 5 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.