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Decreto-lei 71/2012, de 21 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2012

de 21 de Março

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respetivos

serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objetivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos

de funcionamento.

Neste contexto, foi aprovada a Lei Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), pelo Decreto-Lei 126-C/2011, de 29 de dezembro, que procede à reestruturação do Instituto Português da Qualidade, I. P., (IPQ, I. P.), serviço da administração indireta do Estado que tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades necessárias à sua função de laboratório nacional de

metrologia.

O IPQ, I. P., assume-se, deste modo, como um agente privilegiado de mudança no país, ao nível da economia interna e da competitividade internacional.

Detentor da primeira experiência em Portugal na formulação de um sistema nacional da qualidade, integrando os três subsistemas - da normalização, da metrologia e da qualificação, segundo os princípios e metodologias universalmente aceites - , ao IPQ, I.

P., incumbe criar e disponibilizar a infraestrutura indispensável para potenciar a prática de melhores processos e métodos de gestão pela qualidade. Constituindo a qualidade, a par da inovação, um vetor determinante da competitividade indispensável para o crescimento sustentado da economia, o IPQ, I. P., enquanto instituto público inserido na estrutura do MEE, é responsável pela gestão e coordenação do Sistema Português da Qualidade (SPQ), devendo prosseguir a sua missão em perfeita sintonia com os objetivos de construção de um Portugal moderno e de melhoria da qualidade de vida

dos cidadãos.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o

seguinte:

Artigo 1.º

Natureza

1 - O Instituto Português da Qualidade, I. P., abreviadamente designado por IPQ, I.

P., é um instituto público, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.

2 - O IPQ, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Economia e do Emprego (MEE), sob superintendência e tutela do respetivo ministro.

3 - A definição das orientações estratégicas e a fixação de objetivos para o IPQ, I. P., no domínio da metrologia científica, bem como o acompanhamento da sua execução, são articulados entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e

da ciência.

Artigo 2.º

Jurisdição territorial e sede

1 - O IPQ, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território

nacional.

2 - O IPQ, I. P., tem sede no Monte da Caparica, no concelho de Almada.

Artigo 3.º

Missão e atribuições

1 - O IPQ, I. P., tem por missão a coordenação do sistema português da qualidade e de outros sistemas de qualificação regulamentar que lhe forem conferidos por lei, a promoção e a coordenação de atividades que visem contribuir para demonstrar a credibilidade da ação dos agentes económicos, bem como o desenvolvimento das atividades necessárias à sua função de laboratório nacional de metrologia.

2 - O IPQ, I. P., é o Organismo Nacional de Normalização e a Instituição Nacional de

Metrologia.

3 - São atribuições do IPQ, I. P.:

a) Gerir, coordenar e desenvolver o Sistema Português da Qualidade (SPQ), numa perspetiva de integração de todas as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, de serviços e de sistemas da qualidade e da qualificação de

pessoas;

b) Promover o desenvolvimento do SPQ, com vista ao incremento da qualidade, contribuindo para o aumento da produtividade, competitividade e inovação nos setores

público e privado;

c) Garantir e desenvolver a qualidade através do estabelecimento de protocolos e parcerias estratégicas com entidades públicas, privadas e da economia social, bem como com infraestruturas científicas e tecnológicas que, voluntariamente ou por inerência de funções, congreguem esforços para definir princípios e meios que tenham

por objetivo padrões de qualidade;

d) Promover e dinamizar comissões setoriais e outras estruturas da qualidade integradas no SPQ, preparando e gerindo o calendário das respetivas ações, encontros e

reuniões;

e) Instituir as marcas identificadoras do SPQ e assegurar a respetiva gestão;

f) Garantir a realização e dinamização de prémios de excelência, como forma de reconhecimento e afirmação das organizações;

g) Promover e desenvolver ações de formação e de apoio técnico no domínio da qualidade, designadamente no âmbito da qualificação, da normalização e da metrologia;

h) Desenvolver atividades de cooperação e de prestação de serviços a entidades nacionais e estrangeiras interessadas no domínio da qualidade;

i) Propor ao membro do Governo da tutela medidas conducentes à definição de políticas nacionais relativas ao SPQ no âmbito da normalização, qualificação e metrologia, nos domínios voluntário e regulamentar;

j) Promover a elaboração de normas portuguesas e de documentos normativos, garantindo a coerência e atualidade do acervo normativo nacional;

k) Qualificar e reconhecer como organismos de normalização setorial (ONS) as entidades públicas ou privadas nas quais o IPQ, I. P., delegue funções de normalização técnica em setores de atividade específicos;

l) Coordenar e acompanhar os trabalhos de normalização nacional desenvolvidos no âmbito da rede de ONS, comissões técnicas de normalização e outras entidades

qualificadas no âmbito do SPQ;

m) Assegurar e promover a representação e a participação de Portugal como membro das organizações, comités, grupos de trabalho e outras instâncias de âmbito europeu e internacional, no âmbito das suas atribuições e competências e as obrigações daí

decorrentes;

n) Gerir o sistema de notificação prévia de regulamentos técnicos e de normas, no âmbito da União Europeia e da Organização Mundial de Comércio, de acordo com a

legislação aplicável;

o) Promover o ajustamento da legislação nacional às normas nacionais, europeias e internacionais, nomeadamente assegurando a transposição de diretivas comunitárias na

sua área de competências;

p) Assegurar o cumprimento dos procedimentos das diretivas comunitárias no que diz respeito à qualificação, notificação à Comissão Europeia e manutenção atualizada da base de dados europeia dos organismos notificados no âmbito de cada diretiva;

q) Acompanhar iniciativas e programas comunitários que tenham implicações no seu

âmbito de atividade;

r) Gerir o Laboratório Nacional de Metrologia (LNM), nas suas componentes científica e aplicada, assegurando a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões nacionais das unidades de medida e a sua rastreabilidade ao Sistema Internacional (SI), promovendo a disseminação dos valores das unidades SI no território nacional;

s) Assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, reconhecer entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário para garantir a efetiva cobertura a nível nacional, e coordenar a rede constituída por aquelas entidades;

t) Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida, promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos acreditados e a realização de comparações interlaboratoriais nacionais;

u) Assegurar a representação de Portugal como membro das organizações de metrologia europeias e internacionais e as obrigações daí decorrentes, nomeadamente a participação nos respetivos trabalhos, a comparação de padrões, a rastreabilidade ao SI e em projetos de investigação e desenvolvimento;

v) Gerir o Museu de Metrologia e promover a recolha, preservação, estudo e divulgação do espólio metrológico com interesse histórico.

4 - Para prossecução das suas atribuições, o IPQ, I. P., deve promover a articulação e colaboração com os serviços e organismos do MEE e de outros ministérios nas respetivas áreas de atuação, bem como com outras entidades nacionais e internacionais, de natureza pública ou privada.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do disposto no artigo anterior, entende-se por:

a) «Sistema Português da Qualidade (SPQ)» o conjunto integrado de entidades e organizações inter-relacionadas e interatuantes que, seguindo princípios, regras e procedimentos aceites internacionalmente, congrega esforços para a dinamização da qualidade em Portugal e assegura a coordenação dos três subsistemas - da normalização, da qualificação e da metrologia - , com vista ao desenvolvimento sustentado do País e ao aumento da qualidade de vida da sociedade em geral;

b) «Subsistema da metrologia» o subsistema do SPQ que garante o rigor e a exatidão das medições realizadas, assegurando a sua comparabilidade e rastreabilidade, a nível nacional e internacional, e a realização, manutenção e desenvolvimento dos padrões das

unidades de medida;

c) «Subsistema da normalização» o subsistema do SPQ que enquadra as atividades de elaboração de normas e outros documentos de caráter normativo de âmbito nacional,

europeu e internacional;

d) «Subsistema da qualificação» o subsistema do SPQ que enquadra as atividades da acreditação, da certificação e outras de reconhecimento de competências e de avaliação da conformidade, no âmbito do SPQ;

e) «Qualidade» o conjunto de atributos e características de uma entidade ou produto que determinam a sua aptidão para satisfazer necessidades e expectativas da

sociedade.

Artigo 5.º

Órgãos

São órgãos do IPQ, I. P.:

a) O conselho diretivo;

b) O fiscal único.

Artigo 6.º

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do IPQ, I. P., é composto por um presidente e por dois vogais.

2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IPQ,

I. P.:

a) Deliberar sobre a participação do IPQ, I. P., em outras entidades, nos termos previstos no artigo 12.º, nomear os representantes nessas entidades e coordenar as

respetivas atividades;

b) Deliberar sobre a celebração de contratos, protocolos ou outros instrumentos jurídicos de tipo contratual a outorgar pelo IPQ, I. P., sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades legalmente exigíveis;

c) Deliberar sobre a aquisição, oneração ou alienação de quaisquer direitos e bens, móveis ou imóveis, sem prejuízo do cumprimento dos procedimentos e formalidades

legalmente exigíveis;

d) Assegurar as relações internacionais do IPQ, I. P., e a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou atividades de organismos estrangeiros ou

internacionais;

e) Praticar os demais atos que se tornem necessários à prossecução das atribuições do

IPQ, I. P.

3 - O presidente do conselho diretivo pode delegar ou subdelegar competências nos

vogais.

Artigo 7.º

Fiscal único

O fiscal único é designado e tem as competências previstas na lei-quadro dos institutos

públicos.

Artigo 8.º

Organização interna

A organização interna do IPQ, I. P., é a prevista nos respetivos estatutos.

Artigo 9.º

Receitas

1 - O IPQ, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas

no Orçamento do Estado.

2 - O IPQ, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:

a) O produto da prestação de serviços e da alienação de bens;

b) O produto resultante da edição ou venda de publicações;

c) O produto de aplicações financeiras no Tesouro;

d) Os rendimentos de bens próprios e os provenientes da sua atividade;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por

quaisquer entidades;

f) Os valores previstos em contratos-programa anuais e plurianuais celebrados com o MEE, com outros ministérios ou com outras entidades para a execução de funções

determinadas;

g) As quantias cobradas pela participação no SPQ de entidades públicas, mistas ou

privadas;

h) As quantias devidas pelo uso de certificados e marcas nacionais da qualidade, bem como de certificados e marcas internacionais de conformidade que o IPQ, I. P.,

represente;

i) O produto de taxas, multas, coimas e outros valores de natureza pecuniária que por

lei lhe sejam consignados;

j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.

3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no decreto-lei de execução

orçamental anual.

Artigo 10.º

Despesas

Constituem despesas do IPQ, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da

prossecução das respetivas atribuições.

Artigo 11.º

Património

O património do IPQ, I. P., é constituído pela universalidade de bens, direitos e

obrigações de que seja titular.

Artigo 12.º

Participação em outras entidades

A criação, participação na criação, aquisição ou aumento de participação em entes de direito privado por parte do IPQ, I. P., apenas se pode verificar em situações excecionais quando, cumulativamente, seja fundamentadamente demonstrada a imprescindibilidade para a prossecução das suas atribuições e seja obtida autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, nos termos do artigo 13.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro.

Artigo 13.º

Execução das dívidas

1 - Os créditos devidos ao IPQ, I. P., ficam sujeitos ao regime de processo de

execução fiscal.

2 - Para cobrança coerciva dos créditos referidos no número anterior, constitui título executivo a certidão de dívida emitida pelo IPQ, I. P., acompanhada de cópia dos contratos ou outros documentos a ele referentes.

Artigo 14.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei 142/2007, de 27 de abril.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de fevereiro de 2012. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Álvaro Santos Pereira.

Promulgado em 14 de março de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 15 de março de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/21/plain-290167.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290167.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 142/2007 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2011-12-29 - Decreto-Lei 126-C/2011 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a Orgânica do Ministério da Economia e do Emprego bem como os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MEE.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-01-24 - Portaria 23/2013 - Ministérios das Finanças e da Economia e do Emprego

    Aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I. P.( IPQ, I. P.)

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Portaria 258/2014 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Primeira alteração à Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro, que aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-12 - Portaria 258/2014 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Primeira alteração à Portaria n.º 23/2013, de 24 de janeiro, que aprova os estatutos do Instituto Português da Qualidade, I.P.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-04 - Decreto-Lei 32/2015 - Ministério da Economia

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 211/99, de 14 de junho, que estabelece as regras a que devem obedecer o projeto, o fabrico e a avaliação da conformidade, a comercialização e a colocação em serviço dos equipamentos sob pressão, transpondo o artigo 13.º da Diretiva n.º 2014/68/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014

  • Tem documento Em vigor 2020-06-08 - Decreto-Lei 24-B/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, relativo ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, transpondo a Diretiva 2018/1846 (UE)

  • Tem documento Em vigor 2020-09-17 - Decreto-Lei 71/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos da regularização do património imobiliário do Instituto Português da Qualidade, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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