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Decreto-lei 71/2020, de 17 de Setembro

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Sumário

Define os termos da regularização do património imobiliário do Instituto Português da Qualidade, I. P.

Texto do documento

Decreto-Lei 71/2020

de 17 de setembro

Sumário: Define os termos da regularização do património imobiliário do Instituto Português da Qualidade, I. P.

O Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), foi criado nos termos do Decreto-Lei 183/86, de 12 de julho, sucedendo à Direção-Geral da Qualidade nas suas competências e atribuições, absorvendo, igualmente, as funções cometidas ao Centro de Normalização e à Comissão Eletrotécnica Portuguesa.

As atribuições deste Instituto, designadamente no domínio da metrologia, cujo nível de intervenção abrange todo o território nacional, tornaram necessária a criação de valências com capacidade para desenvolver as respetivas atividades, através dos Laboratórios Regionais de Metrologia, construindo de raiz as infraestruturas adequadas.

No âmbito das suas atribuições e para implementação do projeto de construção da Rede Nacional de Laboratórios Metrológicos, bem como da sua sede e das Direções Regionais do então Ministério da Indústria e Energia, foram identificados e adquiridos terrenos em diversas regiões de Portugal. Atendendo à natureza da autonomia do IPQ, I. P., as aquisições de alguns dos terrenos para a construção destas infraestruturas, não obstante terem sido suportadas por verbas do orçamento do IPQ, I. P., foram tituladas com recurso à figura jurídica da cessão a título precário, nos termos previstos no artigo 6.º do Decreto-Lei 24 489, de 13 de setembro de 1934.

O recurso a este expediente ficou a dever-se ao facto de, à época, aquele património não poder ser transferido para este Instituto, porquanto a lei orgânica vigente não dotava o IPQ, I. P., de património próprio, o que só veio a suceder em 1991 com a publicação do Decreto Regulamentar 56/91, de 14 de outubro. O edificado, construído nos mencionados terrenos, foi executado com recurso a candidaturas a Fundos Comunitários, nomeadamente o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e o Programa de Investimento e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (programa 23054 - Infraestruturas Tecnológicas), sendo propriedade do IPQ, I. P.

A natureza jurídica do IPQ, I. P., evoluiu com a aprovação dos seus novos estatutos, previstos no Decreto-Lei 113/2001, de 7 de abril, passando a ter autonomia administrativa e financeira e património próprio, conforme se mantém na atualidade, decorrente da respetiva orgânica em vigor, aprovada pelo Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, com as alterações operadas pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, através do qual se transferiram para o IPQ, I. P., as atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e da qualidade.

A alteração da natureza jurídica do instituto público possibilitou que as aquisições de imóveis, necessários ao desenvolvimento das suas competências, efetuadas a partir dessa data, se concretizassem apenas com a intervenção direta do IPQ, I. P.

Face ao exposto, em termos patrimoniais imobiliários, o IPQ, I. P., tem agrupamentos de imóveis titulados pela cedência a título precário e onerosa com edificado propriedade do Instituto; um imóvel com a propriedade plena consolidada no seu património e um agrupamento de imóveis onde se encontram agregadas todas as situações descritas.

Neste enquadramento, torna-se necessário regularizar a situação dos imóveis do IPQ, I. P., consolidando na sua titularidade a propriedade dos terrenos e das construções nele implantadas.

O presente decreto-lei visa, assim, definir os termos da regularização do património imobiliário do IPQ, I. P., bem como os respetivos trâmites necessários para o efeito.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei define os termos da regularização do património imobiliário do Instituto Português da Qualidade, I. P. (IPQ, I. P.), bem como os respetivos trâmites necessários para o efeito.

Artigo 2.º

Património

1 - O património imobiliário do domínio privado do Estado, afeto ao desempenho das atribuições e competências do IPQ, I. P., é identificado em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os bens imóveis identificados no anexo ao presente decreto-lei passam a integrar o património próprio do IPQ, I. P.

3 - O presente decreto-lei constitui, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, título bastante de aquisição dos bens referidos no n.º 1 e identificados no anexo ao presente decreto-lei.

4 - Quaisquer atos necessários à regularização matricial e de registo de imóveis referidos no anexo ao presente decreto-lei ou de eventual correção de inscrição ou descrição nas matrizes ou nos registos prediais são requeridos aos serviços competentes, por comunicação do presidente do conselho diretivo do IPQ, I. P.

5 - As transmissões de bens, direitos e obrigações e registos, resultantes do disposto no presente artigo ficam sujeitas às taxas e emolumentos aplicáveis.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de agosto de 2020. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves - João Rodrigo Reis Carvalho Leão.

Promulgado em 4 de setembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 9 de setembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO

(a que se referem os n.os 1 a 3 do artigo 2.º)

1 - Prédio em Coimbra (Planta 1)

Prédio urbano composto por uma parcela de terreno com a área total de 4.436 m2, sito no Alto de São João «Casa das Figueiras», Vale das Flores, freguesia de Santo António dos Olivais, em Coimbra, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 7950, da freguesia de Santo António dos Olivais e descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Coimbra sob o n.º 2056, da freguesia de Santo António dos Olivais.

Planta 1 - Prédio em Coimbra

(ver documento original)

2 - Prédio em Alfragide (Planta 2)

Prédio urbano composto por uma parcela de terreno com a área de 7.100 m2, sito na Estrada da Portela, freguesia de Alfragide, concelho da Amadora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 1091 da freguesia de Alfragide e descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial da Amadora sob o n.º 906, da freguesia da Buraca.

Planta 2 - Prédio em Alfragide

(ver documento original)

3 - Prédio no Monte da Caparica (Planta 3)

a) Prédio urbano composto por uma parcela de terreno com a área de 41.440 m2, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 381, da freguesia do Pragal;

b) Prédio urbano composto por uma parcela de terreno com a área de 8.360 m2, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, sob o n.º 382, da freguesia do Pragal.

Os prédios referidos nas alíneas a) e b), em conjunto com o prédio descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada sob o n.º 370, da freguesia do Pragal, registado a favor do Instituto Português da Qualidade, pela AP. 15 de 1994/03/03, formam o prédio urbano sito na Rua António Gião, n.º 2, 2829-513 Caparica, concelho de Almada, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 6408 da União das Freguesias de Caparica e Trafaria.

Planta 3 - Prédio no Monte da Caparica

(ver documento original)

4 - Prédio em Évora (Planta 4)

Prédio, sito na Zona Industrial Sul de Almeirim, correspondente ao Lote 18, da União das Freguesias de Évora (São Mamede, São Pedro, Sé e Santo Antão), concelho de Évora, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 3587, da União das Freguesias de Évora (São Mamede, São Pedro, Sé e Santo Antão) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Évora sob o n.º 7734, da freguesia de Évora (Sé).

Planta 4 - Prédio em Évora

(ver documento original)

5 - Prédio em Faro (Planta 5)

Prédio composto por uma parcela de terreno com a área de 12.000 m2, sito em Vale da Amoreira, Estrada da Penha, freguesia da Sé, concelho de Faro, inscrito na matriz predial rústica sob o artigo n.º 40-Secção B, da União de Freguesias de Faro (Sé e São Pedro) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Faro, sob o n.º 206, da freguesia da Sé.

Planta 5 - Prédio em Faro

(ver documento original)

113559906

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4250632.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1934-09-13 - Decreto-Lei 24489 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças decidir sobre a compra para o domínio privado do estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, com excepção de bens sitos nas colónias.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-12 - Decreto-Lei 183/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Instituto Português da Qualidade e aprova a sua lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-14 - Decreto Regulamentar 56/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a nova Orgânica do Instituto Português da Qualidade, constituido nomeadamente por; Direcção de Serviços de Normalização, Direcção de Serviços de Certificação, Direcção de Serviços de Metrologia Legal, Laboratório Central de Metrologia, Gabinete de Promoção e Informação e Direcção de Serviços de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 113/2001 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 71/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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