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Decreto-lei 183/86, de 12 de Julho

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Sumário

Cria o Instituto Português da Qualidade e aprova a sua lei orgânica.

Texto do documento

Decreto-Lei 183/86

de 12 de Julho

Numa persistente procura de melhoria da qualidade de produtos e serviços reside a possibilidade da obtenção quer de acrescida qualidade de vida para os cidadãos portugueses, quer de um aumento de competitividade das actividades económicas no actual contexto de progressivamente mais livre circulação de bens.

Consciente da necessidade inadiável de conferir maior capacidade executiva à máquina administrativa, sem concomitante agravamento do correspondente peso, o Governo considera desejável e oportuno reorganizar a estrutura base do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, instituído pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

Tem o presente diploma a finalidade de criar o Instituto Português da Qualidade, organismo que sucede à Direcção-Geral da Qualidade, absorvendo ainda as funções anteriormente cometidas ao Centro de Normalização e à Comissão Electrotécnica Portuguesa, que ora são extintos.

Constituindo uma estrutura particularmente reduzida, não obstante as pesadas responsabilidades decorrentes da prossecução, no sector da indústria e comércio, de uma política nacional da qualidade, o Instituto extrairá a respectiva capacidade de intervenção de uma harmonização, que se crê indispensável, entre a redefinição das obrigações executivas da Administração Pública neste domínio, racionalização de circuitos e recurso às tecnologias adequadas à consecução do desejável acréscimo de produtividade dos serviços existentes.

Operacionalmente, o Instituto configurar-se-á em três direcções de serviços, abrangendo os subsistemas instituídos pelo citado Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril: normalização, certificação e metrologia.

Ainda numa perspectiva de comprovação prática da adequação do modelo adoptado às exigências operacionais no âmbito da qualidade, reserva-se para oportunidade futura a implementação de um laboratório central de metrologia, como extensão dos meios experimentais actualmente à disposição da Direcção-Geral da Qualidade.

Assim, tendo em conta o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

Artigo 1.º

(Natureza)

1 - O Instituto Português da Qualidade, adiante designado IPQ, é o organismo nacional responsável pelas actividades de normalização, certificação e metrologia e que assegura a unidade de doutrina e acção do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

2 - O IPQ é dotado de autonomia administrativa e fica sujeito à tutela do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 2.º

(Atribuições)

São atribuições do IPQ:

a) Promover o desenvolvimento conceptual e organizativo do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, numa perspectiva de integração de todos as componentes relevantes para a melhoria da qualidade de produtos, processos e serviços;

b) Apresentar propostas conducentes à definição de políticas relativas a normalização, qualificação, certificação e metrologia;

c) Promover, em articulação com os organismos sectorialmente competentes, o planeamento e a programação das acções necessárias à execução das políticas definidas, bem como propor medidas legislativas adequadas;

d) Reconhecer, conjuntamente com os organismos públicos de normalização sectorial, a competência de entidades privadas ou mistas para o desempenho de funções de normalização sectorial;

e) Promover a elaboração de normas portuguesas, sua aprovação e homologação e proceder à respectiva edição e venda;

f) Proceder à coordenação e ao acompanhamento dos trabalhos de elaboração de normas portuguesas que sejam desenvolvidas por outras entidades legalmente competentes em matéria de normalização sectorial ou para o efeito reconhecidas;

g) Proceder à homologação dos projectos de normas referidos na alínea anterior, uma vez verificada a observância dos procedimentos legalmente estabelecidos e a integração harmoniosa desses projectos no sistema;

h) Coordenar a elaboração das normas internacionais que tenha sido delegada em Portugal;

i) Instituir as marcas nacionais de conformidade e assegurar a respectiva gestão;

j) Certificar a conformidade de produtos e serviços com as normas portuguesas e autorizar o uso das marcas nacionais aplicáveis;

l) Proceder ao reconhecimento de entidades públicas ou privadas para efeito da sua intervenção no Subsistema Nacional da Qualificação, com vista à certificação de produtos, processos, serviços e sistemas da qualidade e ao desempenho de funções de inspecção técnica e de auditoria;

m) Reconhecer os padrões de medida nacionais e os laboratórios metrológicos primários;

n) Proceder à manutenção e actualização dos padrões metrológicos nacionais que se encontrem na posse do IPQ;

o) Assegurar a implementação, articulação e inventariação de cadeias hierarquizadas de padrões de medida e promover o estabelecimento de redes de laboratórios metrológicos de qualificação reconhecida;

p) Promover o ajustamento dos regulamentos e normas portuguesas às directivas emanadas da Comissão das Comunidades Europeias relacionadas com o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade;

q) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação relevante para o desenvolvimento harmonioso do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, assegurando, nomeadamente, o intercâmbio entre Portugal e as entidades internacionais nesta matéria;

r) Assegurar a representação de Portugal nos organismos internacionais de normalização, certificação e metrologia, designadamente na Organização Internacional de Normalização (ISO), no Comité Europeu de Normalização (CEN), na Comissão Electrotécnica Internacional (CEI), no Comité Europeu de Normalização Eléctrica (CENELEC), na Comissão de Componentes Electrónicos do CENELEC (CECC), na Comissão Internacional de Certificação de Equipamento Eléctrico (CICEE), na Conferência Geral de Pesos e Medidas (CGPM) e na Organização Internacional de Metrologia Legal (OIML);

s) Promover e desenvolver acções de formação e de apoio no âmbito da normalização, qualificação, certificação e metrologia;

t) Assegurar o secretariado e o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Nacional da Qualidade.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços

Artigo 3.º

(Estrutura geral)

1 - São órgãos do IPQ:

a) O presidente;

b) O conselho administrativo.

2 - São serviços do IPQ:

a) Direcção de Serviços de Normalização;

b) Direcção de Serviços de Certificação;

c) Direcção de Serviços de Metrologia;

d) Gabinete de Promoção e Apoio Técnico;

e) Direcção de Serviços de Gestão.

SECÇÃO I

(Órgãos)

Artigo 4.º

(Presidente)

1 - O presidente é o órgão que coordena a actividade de todos os serviços, competindo-lhe, designadamente:

a) Superintender em todos os serviços e actividades do IPQ, praticando todos os actos da sua competência própria ou delegada;

b) Representar o IPQ em quaisquer actos e contratos em que o mesmo seja parte;

c) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento do IPQ:

d) Superintender nas relações internacionais do IPQ e assegurar a sua representação nas comissões, grupos de trabalho ou actividades de organismos estrangeiros ou internacionais relacionados com a qualidade.

2 - O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes, em quem poderá delegar as suas competências.

3 - O presidente é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo vice-presidente que para o efeito for designado.

4 - O presidente e os vice-presidentes do IPQ são equiparados respectivamente a director-geral e a subdirector-geral.

Artigo 5.º

(Composição e funcionamento do conselho administrativo)

1 - O conselho administrativo é o órgão deliberativo em matéria de gestão financeira, com a constituição seguinte:

a) O presidente do IPQ, que presidirá;

b) Os vice-presidentes do IPQ;

c) O director de Serviços de Gestão;

d) Representante da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.

2 - O presidente do IPQ e o director de Serviços de Gestão serão, nas suas ausências e impedimentos, substituídos respectivamente pelo vice-presidente que for designado para o efeito e pelo chefe da Repartição Administrativa.

3 - Participará no conselho administrativo, sem direito a voto, o chefe da Repartição Administrativa, que exercerá as funções de secretário.

4 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por quinzena e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque.

5 - De todas as reuniões serão lavradas actas, que deverão ser assinadas pelos membros presentes.

6 - Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas decisões tomadas, salvo se houverem feito exarar em acta a sua discordância.

7 - O conselho administrativo elaborará o seu regulamento interno de funcionamento.

Artigo 6.º

(Competência do conselho administrativo)

1 - Ao conselho administrativo compete:

a) Aprovar os projectos de orçamento do IPQ, bem como as respectivas alterações;

b) Gerir todas as receitas do IPQ e os fundos que lhe sejam consignados;

c) Verificar a legalidade das despesas e autorizar o respectivo pagamento;

d) Zelar pela cobrança das receitas e promover o seu depósito;

e) Fiscalizar a escrituração da contabilidade e proceder à verificação regular dos valores em cofre ou em depósito;

f) Aprovar as minutas de contratos em que o IPQ seja parte;

g) Adjudicar e contratar os estudos, serviços e fornecimentos necessários à prossecução das atribuições do IPQ;

h) Deliberar sobre quaisquer assuntos de gestão financeira ou patrimonial;

i) Apreciar as contas de gerência do exercício e submetê-las, nos termos legais, ao julgamento do Tribunal de Contas.

2 - O conselho administrativo poderá delegar competências próprias no presidente do IPQ.

SECÇÃO II (Serviços)

Artigo 7.º

(Direcção de Serviços de Normalização)

1 - A Direcção de Serviços de Normalização é o serviço responsável pelas acções relativas à prossecução das atribuições do IPQ no domínio da normalização, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Promover acções de racionalização e dinamização das actividades normativas;

b) Proceder, em colaboração com os organismos nacionais com funções de normalização sectorial ou, quando se trate de domínios não abrangidos por estes, com as comissões técnicas de normalização, à elaboração do plano anual de normalização e à respectiva programação a submeter ao Conselho Nacional da Qualidade;

c) Promover a constituição de novas comissões técnicas de normalização, permanentes ou ad hoc;

d) Coordenar e apoiar o funcionamento das comissões técnicas de normalização constituídas no âmbito do IPQ;

e) Desenvolver as acções necessárias à aprovação dos projectos de normas portuguesas, nos domínios não abrangidos por organismos nacionais com funções de normalização sectorial;

f) Promover as acções conducentes à homologação e publicação das normas portuguesas;

g) Assegurar as ligações com os organismos nacionais com funções de normalização sectorial;

h) Coordenar as acções conducentes à emissão do voto português relativo a projectos de normas ou de outros documentos elaborados pelas organizações internacionais de normalização;

i) Promover a conversão em normas portuguesas das normas internacionais cujos projectos não tenham sido objecto de voto desfavorável da representação portuguesa e avalizar a respectiva tradução;

j) Assegurar a condução dos trabalhos de elaboração de normas internacionais que tenha sido atribuída a Portugal por organizações internacionais de normalização;

l) Assegurar as ligações com os secretariados centrais das organizações internacionais de normalização e o apoio necessário à representação nacional nesses organismos.

2 - A Direcção de Serviços de Normalização compreende três divisões.

3 - As divisões de normalização exercem a sua actividade no âmbito das atribuições da Direcção de Serviços de Normalização, sendo as respectivas áreas de actuação delimitadas em função de agrupamentos de subsectores industriais, nos termos a definir por despacho do presidente do IPQ.

Artigo 8.º

(Direcção de Serviços de Certificação)

1 - A Direcção de Serviços de Certificação é o serviço responsável pela gestão do Subsistema Nacional da Qualificação, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar programas de reconhecimento da qualificação e certificação, tendo em conta as solicitações apresentadas por entidades públicas ou privadas;

b) Definir metodologias e critérios aplicáveis e assegurar o reconhecimento de entidades, públicas ou privadas, com funções de inspecção técnica e de auditoria e de laboratórios metrológicos e de ensaio, para efeito da sua intervenção em sistemas de certificação, e manter actualizado o respectivo cadastro;

c) Assegurar a certificação da conformidade de produtos, serviços e sistemas da qualidade com as normas e outros documentos técnicos;

d) Assegurar a gestão das marcas nacionais de conformidade;

e) Facultar apoio técnico às empresas e laboratórios na elaboração dos respectivos manuais da qualidade;

f) Assegurar as relações internacionais no domínio da qualificação e certificação.

2 - A Direcção de Serviços de Certificação compreende:

a) A Divisão de Certificação de Laboratórios e Serviços;

b) A Divisão de Certificação de Produtos.

3 - À Divisão de Certificação de Laboratórios e Serviços incumbe o exercício das atribuições referidas nas alíneas b), c) - na parte referente à certificação de serviços e sistemas da qualidade - e e) do n.º 1.

4 - À Divisão de Certificação de Produtos incumbe o exercício das atribuições referidas nas alíneas c) - na parte referente à certificação de produtos, incluindo instrumentos de medição - e d) do n.º 1.

Artigo 9.º

(Direcção de Serviços de Metrologia)

A Direcção de Serviços de Metrologia é o serviço responsável pelo desenvolvimento do Subsistema Nacional da Metrologia, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar e verificar as cadeias nacionais hierarquizadas de padrões e as redes de laboratórios metrológicos de qualificação reconhecida;

b) Definir as metodologias e os critérios aplicáveis à certificação da qualidade de instrumentos de medição e de laboratórios de metrologia;

c) Promover e coordenar a aplicação da regulamentação relativa ao controle metrológico;

d) Empreender acções de formação do pessoal de controle metrológico;

e) Assegurar a actualização do Sistema Nacional de Unidades, tendo em conta as recomendações da Conferência Geral de Pesos e Medidas;

f) Assegurar a conservação e actualização dos padrões nacionais de medida na posse do IPQ;

g) Garantir a conservação do espólio metrológico à guarda do IPQ.

Artigo 10.º

(Gabinete de Promoção e Apoio Técnico)

1 - O Gabinete de Promoção e Apoio Técnico é o serviço de estudo, planeamento e informação sobre a actividade geral do IPQ, incumbindo-lhe, designadamente:

a) Coordenar todas as acções desenvolvidas no âmbito dos serviços com vista à elaboração de planos e programas de actividade, bem como elaborar o relatório anual de actividades;

b) Proceder ao estudo com vista à aplicação no IPQ das técnicas orçamentais adequadas, nomeadamente o orçamento programa e orçamento base zero;

c) Organizar e pôr à disposição dos serviços, das entidades interessadas e do público em geral documentação e informação no âmbito das atribuições do IPQ;

d) Preparar a informação de base necessária ao bom funcionamento das comissões técnicas de normalização;

e) Coordenar, no Âmbito das atribuições do IPQ, a ligação a redes de informação nacionais, estrangeiras e internacionais;

f) Assegurar o apoio informático e o recurso genérico a tecnologias de informação, com vista a um acréscimo de produtividade dos serviços;

g) Prestar assessoria técnico-jurídica no âmbito das atribuições do IPQ e participar na elaboração de legislação em que o IPQ intervenha;

h) Assegurar as acções conducentes à elaboração do boletim do IPQ;

i) Assegurar as funções de relações públicas e promover, em especial junto dos utentes as actividades e serviços do IPQ no âmbito da prossecução das políticas da qualidade.

2 - O Gabinete de Promoção e Apoio Técnico é dirigido por um director de serviços.

3 - Para a prossecução das acções referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior, o Gabinete dispõe de uma Divisão de Informação e Documentação.

4 - As restantes actividades poderão ser prosseguidas por núcleos coordenados por técnicos superiores, nos termos a definir por despacho do presidente do IPQ.

Artigo 11.º

(Direcção de Serviços de Gestão)

1 - A Direcção de Serviços de Gestão é um serviço de apoio administrativo que, em articulação com a Secretaria-Geral do Ministério, visa optimizar os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IPQ.

2 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende:

a) A Divisão de Edição e Venda de Publicações;

b) A Repartição Administrativa.

Artigo 12.º

(Divisão de Edição e Venda de Publicações)

À Divisão de Edição e Venda de Publicações incumbe:

a) Assegurar as acções inerentes à responsabilidade editorial das normas portuguesas, do boletim e de outras publicações do IPQ;

b) Proceder à venda das publicações referidas na alínea anterior, bem como de documentos normativos estrangeiros e internacionais;

c) Assegurar os serviços de desenho e reprografia.

Artigo 13.º

(Repartição Administrativa)

1 - À Repartição Administrativa incumbe:

a) Preparar os elementos necessários à elaboração dos orçamentos;

b) Assegurar a execução do orçamento e escriturar as receitas e as despesas;

c) Assegurar o controle orçamental e financeiro;

d) Manter uma contabilidade analítica que permita o adequado controle de custos;

e) Organizar a conta anual de gerência e preparar os elementos necessários à elaboração do respectivo relatório;

f) Fiscalizar o movimento de tesouraria, efectuando mensalmente o respectivo balanço;

g) Promover, com observância das disposições legais aplicáveis, as medidas relativas às aquisições necessárias ao normal funcionamento dos serviços e assegurar as funções de economato;

h) Assegurar a gestão do património e manter organizado o respectivo cadastro;

i) Assegurar os procedimentos administrativos relativos ao recrutamento e movimentação de pessoal, bem como os actos inerentes ao seu regime jurídico, incluindo a segurança social;

j) Organizar o cadastro do pessoal;

l) Superintender no pessoal auxiliar;

m) Assegurar a recepção, registo, classificação, distribuição e expediente de toda a correspondência do IPQ;

n) Assegurar a gestão do parque de viaturas.

2 - Na Repartição Administrativa haverá um tesoureiro ou oficial administrativo com as funções de:

a) Arrecadar as receitas e efectuar o pagamento de despesas autorizadas;

b) Manter escriturados os livros de tesouraria.

3 - A Repartição Administrativa dispõe de três secções.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 14.º

(Funcionamento)

1 - O funcionamento do IPQ assenta na estrutura definida no presente diploma.

2 - Nos casos em que, pela natureza específica ou intersectorial dos problemas, não se mostre conveniente cometer o respectivo estudo a unidades orgânicas, poderão ser constituídos grupos de trabalho ou equipas de projecto, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos por despacho do presidente.

3 - Até à concretização do processo de desconcentração em curso, o desenvolvimento das actividades do IPQ a nível regional processar-se-á em articulação com as delegações regionais do Ministério.

Artigo 15.º

(Colaboração com outras entidades)

1 - O IPQ, para além da articulação com as entidades que integram as estruturas do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, promoverá as ligações e os contactos com entidades nacionais ou estrangeiras que se revelem necessários ao desenvolvimento das suas atribuições.

2 - Por despacho do Ministro da Indústria e Comércio poderão ser estabelecidas formas específicas de associação e participação de entidades públicas e privadas no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

Artigo 16.º

(Participação em exposições e reuniões)

O IPQ poderá organizar, patrocinar ou participar em feiras, exposições, seminários, congressos ou outras realizações que se insiram no âmbito das suas actividades.

Artigo 17.º

(Venda de publicações e prestação de serviços)

O IPQ pode vender publicações, bem como realizar trabalhos e serviços que lhe sejam confiados por outras entidades, praticando os preços constantes de tabelas aprovadas por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

Artigo 18.º

(Gestão financeira e patrimonial)

1 - Na prossecução dos seus objectivos o IPQ administrará os recursos que lhe estão afectos, de acordo com as regras de gestão, utilizando os seguintes instrumentos:

a) Planos de actividade e financeiros, anuais e plurianuais;

b) Orçamento.

2 - Tendo em vista a racionalização das opções orçamentais e o melhor controle da sua execução, o orçamento do IPQ orientar-se-á, na medida do possível, por programas.

Artigo 19.º

(Receitas)

1 - Constituem receitas do IPQ:

a) As dotações atribuídas no Orçamento do Estado;

b) O produto de taxas, multas e outros valores de natureza pecuniária que por lei lhe sejam consignados;

c) As quantias cobradas por venda ou assinatura de normas e outras publicações editadas pelo IPQ;

d) As quantias cobradas por trabalhos ou serviços prestados pelo IPQ ou devidas pelo uso de marcas nacionais da qualidade;

e) As contribuições relativas à participação de entidades públicas ou privadas no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade;

f) As percentagens atribuídas por organismos estrangeiros de normalização pela venda de publicações ou por outros serviços prestados;

g) Os subsídios que lhe forem concedidos por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

h) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou a qualquer outro título.

2 - As importâncias arrecadadas serão movimentadas por meio de cheque ou transferência bancária, mediante a assinatura de dois membros do conselho administrativo, um dos quais será obrigatoriamente o director de Serviços de Gestão ou o seu substituto legal.

Artigo 20.º

(Despesas)

Constituem despesas do IPQ todas as que resultem do exercício normal das suas funções.

Artigo 21.º

(Cobrança coerciva)

1 - A cobrança coerciva de dívidas será feita pelo processo das execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.

2 - O processo terá por base uma certidão passada pela Direcção de Serviços de Gestão, da qual constarão os seguintes elementos:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;

b) Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;

c) Data a partir da qual serão devidos juros de mora;

d) Data da certidão e assinatura da entidade autuante, devidamente autenticada com o selo branco do IPQ.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 22.º

1 - O quadro de pessoal dirigente, técnico superior, técnico, técnico-profissional e auxiliar técnico do IPQ é o constante do mapa anexo a este diploma.

2 - O pessoal administrativo e auxiliar pertencerá ao quadro único previsto no artigo 30.º do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e a sua dotação será fixada por despacho do Ministro da Indústria e Comércio.

Artigo 23.º

(Regime de pessoal)

1 - O regime de pessoal do IPQ será o constante do diploma comum aos serviços do Ministério.

2 - Enquanto não for publicado o diploma previsto no número anterior, o pessoal ficará sujeito ao disposto no capítulo VI do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e legislação complementar e às disposições gerais do regime da função pública.

Artigo 24.º

(Prémios de produtividade)

1 - Os funcionários do IPQ poderão ser abonados de prémios de produtividade, em função do trabalho desenvolvido.

2 - Os prémios de produtividade têm natureza individual e a sua atribuição é sempre precedida de avaliação, caso a caso, a partir de critérios objectivos, em que se atenda ao volume e qualidade do trabalho produzido e à melhoria de custos e de prazos do trabalho executado.

3 - Os prémios de produtividade a que se refere o presente artigo serão objecto de adequada regulamentação mediante portaria dos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio.

Artigo 25.º

(Formação)

O IPQ promoverá a formação do seu pessoal através de cursos, estágios e outras acções, utilizando, sempre que possível, as estruturas de formação existentes na Administração Pública, particularmente no Ministério da Indústria e Comércio.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 26.º

1 - O IPQ deverá ser implementado no prazo de 60 dias a contar da publicação do presente diploma.

2 - No termo do prazo estipulado no número anterior considerar-se-ão automaticamente extintos a Direcção-Geral da Qualidade, criada pelo Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, o Centro de Normalização, criado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, e a Comissão Electrotécnica Portuguesa, criada pela Portaria de 15 de Junho de 1929.

3 - Consideram-se transferidas para o IPQ as competências e receitas conferidas em lei ou regulamento às entidades referidas no número anterior e às quais sucede, bem como para o mesmo Instituto transitam os seus activos e passivos, com todos os direitos e obrigações e valores documentais.

Artigo 27.º

(Transição de pessoal)

1 - O pessoal integrado nas carreiras de técnico superior, técnico, adjunto técnico, técnico profissional e de auxiliar técnico, vinculado à função pública e pertencente ao quadro da Direcção-Geral da Qualidade ou a prestar serviço na Comissão Electrotécnica Portuguesa, transita para lugares do mapa anexo a este diploma, para categoria idêntica à que já detém.

2 - Os funcionários actualmente integrados nas carreiras de técnico de laboratório, técnico experimentador, ajudante de experimentador e auxiliar de laboratório transitam respectivamente para as carreiras de técnico, adjunto técnico, técnico profissional, nível 3, e de auxiliar técnico, para categorias a que correspondam letras de vencimento que já detenham.

3 - Para efeito de integração no novo quadro, poderão ser providos transitoriamente em lugares de categorias superiores, para além da sua dotação, funcionários que já detenham a respectiva categoria ou letra correspondente, no caso de mudança de carreira, desde que o número global fixado para a carreira não seja ultrapassado.

4 - A integração ao abrigo dos números anteriores far-se-á nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, considerando-se efectivada com a publicação da respectiva lista nominativa no Diário da República e com dispensa de qualquer outra formalidade.

5 - Com a publicação do presente diploma cessam as comissões de serviço em lugares dirigentes do quadro da Direcção-Geral da Qualidade, procedendo-se às nomeações para o novo quadro ao abrigo do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, sem prejuízo da eventual recondução de actuais titulares nos cargos que detêm.

Artigo 28.º

(Contagem de tempo)

1 - Será contado no novo quadro, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nos quadros de origem pelos funcionários integrados ao abrigo do artigo anterior.

2 - Quando, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, se verifique mudança de carreira, será contado o tempo de serviço em que os funcionários em causa hajam exercido funções correspondentes.

Artigo 29.º

(Concursos)

Mantém-se a validade dos concursos de pessoal abertos, à data da publicação do presente diploma, para os lugares do quadro da Direcção-Geral da Qualidade, dentro do respectivo prazo de validade e das disponibilidades orçamentais.

Artigo 30.º

(Laboratório e museu)

O IPQ desenvolverá as acções necessárias à criação de um laboratório e de um museu, para onde transitarão, respectivamente, as funções referidas nas alíneas f) e g) do artigo 9.º

Artigo 31.º

(Competência relativa à instalação e laboração de estabelecimentos

industriais)

As atribuições relativas à regulamentação e verificação das condições técnicas de instalação e laboração de estabelecimentos industriais nos termos decorrentes do Decreto-Lei 46923 e do Decreto 46924, de 28 de Março de 1966, e que, ao abrigo da alínea a) do n.º 6 do Despacho Normativo 126/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 31 de Maio, vinham sendo prosseguidas pela Direcção-Geral da Qualidade, transitam para a Direcção-Geral da Indústria, criada pelo Decreto-Lei 149/82, de 28 de Abril.

Artigo 32.º

(Providências financeiras)

1 - Até à efectivação das competentes adaptações orçamentais, serão utilizadas pelo IPQ as verbas constantes dos orçamentos da Direcção-Geral da Qualidade e do Centro de Normalização.

2 - Os encargos financeiros com funcionários a integrar no IPQ nos termos do artigo 27.º e não pertencentes ao quadro da Direcção-Geral da Qualidade continuarão a ser suportados, até à efectivação das alterações orçamentais, pelos orçamentos dos serviços de origem.

Artigo 33.º

(Revogação de legislação)

São revogados o Decreto-Lei 38801, de 25 de Julho de 1952, e o capítulo II do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, relativos ao Centro de Normalização, o Decreto-Lei 105/70, de 5 de Março, relativo à Comissão Electrotécnica Portuguesa, e as disposições do Decreto-Lei 548/77, de 31 de Dezembro, e legislação complementar, na parte respeitante à Direcção-Geral da Qualidade.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Maio de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 26 de Junho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Junho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/07/12/plain-2346.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1952-06-25 - Decreto-Lei 38801 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Incumbe a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, por intermédio da Repartição da Normalização, de centralizar a orientação de toda a actividade relativa à normalização. Alarga a constituição do Conselho de Normalização e cria o Centro de Normalização.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto-Lei 46923 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Actualiza as condições a que devem obedecer a instalação e a laboração dos estabelecimentos industriais.

  • Tem documento Em vigor 1966-03-28 - Decreto 46924 - Ministérios da Economia das Corporações e Previdência Social e da Saúde e Assistência

    Promulga o Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-16 - Decreto-Lei 105/70 - Ministério da Economia

    Reorganiza a Comissão Electrotécnica Portuguesa, a qual transita para a Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais, onde funcionará como organismo técnico e científico de consulta.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto-Lei 548/77 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Indústria e Tecnologia.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-28 - Decreto-Lei 149/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Indústria, Energia e Exportação e da Reforma Administrativa

    Cria a Direcção-Geral da Indústria.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-27 - Decreto-Lei 165/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Organiza o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-03-19 - Portaria 197/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Autoriza a utilização de equipamento metrológico afecto ao Instituto Português da Qualidade (IPQ) por terceiros e estabelece as respectivas taxas.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Portaria 509/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Cria no quadro de pessoal do Instituto Portugês da Qualidade um lugar de adjunto técnico de 2º classe.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-09 - Portaria 579/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio - Secretarias de Estado do Orçamento e da Indústria e Energia

    Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Edição e Venda de Publicações, do Instituto Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-24 - Portaria 1070/90 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Indústria e Energia, da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    PROCEDE A TRANSPOSIÇÃO DA DIRECTIVA DO CONSELHO NUMERO 88/320/CEE (EUR-Lex), DE 9 DE JUNHO DE 1988, RELATIVA A INSPECÇÃO E VERIFICAÇÃO DAS BOAS PRÁTICAS DE LABORATÓRIO (BPL), COMO CONDICAO DA SUA APLICABILIDADE.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-14 - Decreto Regulamentar 56/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a nova Orgânica do Instituto Português da Qualidade, constituido nomeadamente por; Direcção de Serviços de Normalização, Direcção de Serviços de Certificação, Direcção de Serviços de Metrologia Legal, Laboratório Central de Metrologia, Gabinete de Promoção e Informação e Direcção de Serviços de Gestão.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-07 - Decreto-Lei 113/2001 - Ministério da Economia

    Aprova os Estatutos do Instituto Português da Qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-08 - Decreto-Lei 140/2004 - Ministério da Economia

    Aprova a reestruturação do Instituto Português da Qualidade, IP.

  • Tem documento Em vigor 2020-09-17 - Decreto-Lei 71/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os termos da regularização do património imobiliário do Instituto Português da Qualidade, I. P.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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