Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 509/87, de 24 de Junho

Partilhar:

Sumário

Cria no quadro de pessoal do Instituto Portugês da Qualidade um lugar de adjunto técnico de 2º classe.

Texto do documento

Portaria 509/87
de 24 de Junho
Estabelece o artigo 2.º do Decreto-Lei 44-A/87, de 28 de Janeiro, que o pessoal que se encontre a prestar serviço em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento em outros organismos e serviços poderá ser integrado nos respectivos quadros de pessoal, desde que assim o requeira.

Considerando que se encontra destacado no Instituto Português da Qualidade um adjunto técnico de 2.ª classe que, no prazo legal, requereu a integração no respectivo quadro e mostrando-se necessário o seu alargamento, dada a inexistência de vaga:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, que, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei 44-A/87, de 28 de Janeiro, o quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade, anexo ao Decreto-Lei 183/86, de 12 de Julho, seja aumentado de um lugar de adjunto técnico de 2.ª classe, letra K.

Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 1 de Junho de 1987.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/156520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-12 - Decreto-Lei 183/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria o Instituto Português da Qualidade e aprova a sua lei orgânica.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-28 - Decreto-Lei 44-A/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Autoriza os serviços e organismos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, a proceder à alteração dos seus quadros para colocação de funcionários do Gabinete da Área de Sines, por recurso aos instrumentos de mobilidade, com extinção dos correspondentes lugares no quadro orgânico do Gabinete da Área de Sines.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda