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Decreto-lei 44-A/87, de 28 de Janeiro

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Sumário

Autoriza os serviços e organismos previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, a proceder à alteração dos seus quadros para colocação de funcionários do Gabinete da Área de Sines, por recurso aos instrumentos de mobilidade, com extinção dos correspondentes lugares no quadro orgânico do Gabinete da Área de Sines.

Texto do documento

Decreto-Lei 44-A/87
de 28 de Janeiro
Considerando a determinação do Governo, expressa na resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 32 (2.º suplemento), de 7 de Fevereiro de 1986, de concretizar, no menor espaço de tempo possível, a extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS);

Verificando-se que na mesma resolução é referida a necessidade da urgente implementação de medidas para a consecução deste objectivo, designadamente a reafectação de funções e do pessoal, com a consequente preparação dos instrumentos jurídicos necessários;

Atendendo a que, na decorrência da aludida resolução, os organismos da Administração Pública têm procurado dar satisfação a necessidades de exercício de funções de carácter permanente, com apelo a instrumentos de mobilidade de natureza temporária, designadamente o destacamento e a requisição de funcionários do GAS;

Verificando-se que existem no GAS situações de disfunção entre categorias no quadro e funções desempenhadas e ainda casos de não existência de algumas categorias e ou carreiras do quadro do GAS nos quadros dos organismos interessados na colocação dos funcionários:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O pessoal do quadro do GAS pode transitar para os quadros de pessoal dos organismos e serviços a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, que absorvam as suas atribuições e competências, de acordo com as seguintes regras e com a lei geral aplicável:

a) Para a categoria que o funcionário já possui;
b) Para a categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por outra letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações legais exigíveis.

Art. 2.º O pessoal pertencente ao quadro do GAS que se encontra a prestar serviço, em regime de comissão de serviço, requisição ou destacamento, em outros organismos e serviços é integrado nos respectivos quadros de pessoal, na categoria em que se encontra provido no quadro de origem, desde que o requeira no prazo de 60 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, devendo os quadros desses organismos e serviços ser alargados do número de lugares que se mostre necessário.

Art. 3.º É permitida, nos limites do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, a reconversão ou reclassificação profissional dos funcionários abrangidos pelos artigos anteriores.

Art. 4.º O pessoal do GAS que não for abrangido pelo disposto no presente diploma ou por quaisquer outras medidas de mobilidade será integrado no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério da Indústria e Comércio, nos termos da lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 21 de Janeiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Janeiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/9120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-05-05 - Portaria 375/87 - Ministério das Finanças - Secretarias de Estado do Orçamento e para os Assuntos Fiscais

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Geográfico e Cadastral.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Portaria 509/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Cria no quadro de pessoal do Instituto Portugês da Qualidade um lugar de adjunto técnico de 2º classe.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Portaria 627/87 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio

    Altera o quadro de pessoal do Instituto Português da Qualidade, aumentando-o de um lugar técnico superior principal.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-05 - Portaria 677/87 - Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e da Indústria e Comércio

    Cria um lugar de técnico superior principal e um lugar de motorista de pesados de 1.ª classe no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-17 - Portaria 118/88 - Ministérios das Finanças e da Indústria e Energia

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA INDÚSTRIA, ANEXO A PORTARIA NUMERO 247/83, DE 4 DE MARCO, AUMENTANDO-O DE UM LUGAR DE TÉCNICO SUPERIOR PRINCIPAL (FORMACAO/FUNCAO - ENGENHARIA), LETRA D.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-04 - Portaria 666/88 - Ministérios das Finanças, da Indústria e Energia e do Emprego e da Segurança Social

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 120/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Reestrutura o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-20 - Portaria 204/90 - Ministérios das Finanças e do Emprego e da Segurança Social

    Altera o quadro de pessoal do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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