de 14 de Abril
Tendo em conta o processo de extinção do Gabinete da Área de Sines (GAS) e a consequente necessidade de reafectar os funcionários e agentes daquele Gabinete;Considerando que o Decreto-Lei 44-A/87, de 28 de Janeiro, não previu todas as situações jurídico-funcionais relativas ao pessoal:
Visa este diploma solucionar a situação dos funcionários e agentes do GAS através da sua integração individual ou colectiva nos quadros de pessoal do Ministério do Planeamento e da Administração do Território ou de outros ministérios, em ordem a uma melhor racionalização e aproveitamento dos recursos humanos existentes.
Para tanto procede-se à prévia reestruturação do quadro do Gabinete, tendo em vista a normalização jurídica das diferentes situações existentes.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Quadro de pessoal
1 - O quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS) é reestruturado nos termos do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e das disposições do presente diploma, nos termos do mapa anexo, que dele faz parte integrante.2 - Os lugares do quadro referido no número anterior são aditados ao quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovado pela Portaria 351/87, de 29 de Abril, extinguindo-se, à medida que forem vagando, da base para o topo.
Artigo 2.º
Pessoal dirigente
1 - O pessoal dirigente que se mantém no exercício de funções dirigentes desde 1 de Julho de 1979 e que não se encontrava vinculado à função pública à data do seu recrutamento para aqueles cargos pode ser nomeado, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território, com respeito pelas habilitações literárias exigidas por lei, em categorias a que poderia ter ascendido por normal promoção na carreira, considerando-se nelas prestado todo o tempo de serviço em funções dirigentes.2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se normal promoção na carreira a que corresponder à permanência pelo período mínimo de tempo legalmente exigido nas diversas categorias da carreira, relevando para este efeito o tempo de serviço prestado no exercício de funções dirigentes.
3 - Em caso algum poderão as nomeações efectuar-se em categoria mais elevada do que a de técnico superior principal.
4 - As nomeações a que se refere o presente artigo far-se-ão em lugares vagos do quadro de pessoal do GAS, os quais serão extintos quando vagarem.
Artigo 3.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários do GAS, bem como os agentes nesta data a ele vinculados, que satisfaçam as condições do artigo 6.º do Decreto-Lei 41/84, de 3 de Fevereiro, transitam para o novo quadro, sem prejuízo de quaisquer direitos adquiridos, de acordo com as seguintes regras:a) Na categoria que já possuem;
b) Na categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior na estrutura da carreira para que transitem, quando não se verifique coincidência de remuneração, sempre que se verifique extinção da categoria ou carreira de origem e observados os requisitos habilitacionais.
2 - Os casos contemplados nas alíneas subsequentes transitarão de acordo com as regras nelas estabelecidas, sem prejuízo de, subsidiariamente, se aplicar o disposto no número anterior:
a) Os funcionários providos na categoria de chefe de serviço transitam para a carreira técnica superior ou técnica, na categoria equivalente à letra de vencimento pela qual são remunerados, consoante, respectivamente, possuam ou não licenciatura;
b) Os funcionários providos nas categorias de experimentador-chefe e de experimentador de 1.ª classe transitam, respectivamente, para as categorias de técnico auxiliar de laboratório especialista e de técnico auxiliar de laboratório principal, desde que o conteúdo funcional do cargo que exercem seja idêntico ao descrito para essa especialidade no anexo II da Portaria 351/87, de 29 de Abril;
c) Os funcionários providos nas diferentes categorias das carreiras de desenhador e de técnico auxiliar transitam, respectivamente, para a categoria correspondente das carreiras de desenhador de artes gráficas, de desenhador de construção civil, de desenhador de cartografia e de desenhador de topografia e de técnico-adjunto de laboratório nível 4, nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, desde que o conteúdo funcional do cargo que exercem seja idêntico ao descrito para essas especialidades no anexo II;
d) Os funcionários providos na categoria de pagador de 1.ª classe transitam para a categoria de tesoureiro de 2.ª classe, desde que estejam habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - Os funcionários do GAS que se encontram a exercer funções de direcção e chefia, em comissão de serviço, transitam para o novo quadro de acordo com as regras previstas neste artigo em função da categoria que lhes corresponder nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho.
Artigo 4.º
Validade dos concursos
Os oponentes aos concursos de acesso ainda em aberto que vieram a ser aprovados a final serão providos nas categorias correspondentes àquelas a que concorreram, constantes do anexo I ao presente diploma, e de acordo com as normas de transição nele previstas, sendo os concursos apenas válidos para as vagas efectivamente existentes à data da sua abertura, discriminadas no respectivo aviso, ficando sem efeito maiores prazos de validade para eles estabelecidos.
Artigo 5.º
Tempo de serviço
O tempo de serviço prestado na categoria ou carreira anteriores, bem como o prestado no exercício de funções remuneradas pela letra de vencimento com base na qual se operou a determinação da nova categoria, será contado, para todos os efeitos legais, como prestado nas novas categorias ou carreiras para que transita o pessoal contemplado no artigo 3.ºArtigo 6.º
Afectação do pessoal
1 - O pessoal a que alude o artigo 3.º do presente diploma transitará para o novo quadro sob proposta do conselho de gestão do GAS ou da entidade que o substitua para o efeito, sendo obrigatoriamente previsto, consoante os casos:a) O organismo do Ministério do Planeamento e da Administração do Território a que o pessoal ficará afecto, de harmonia com o n.º 2 do artigo 64.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho;
b) A manutenção temporária do pessoal do GAS.
2 - O pessoal a que se refere a alínea b) do número antecedente será progressivamente desafectado do GAS, através de uma das seguintes providências:
a) O ingresso no quadro de um serviço da administração central ou autárquica, mediante lista nominativa a aprovar por despacho conjunto do Ministro do Planeamento e da Administração do Território e do ministro da tutela, a proferir até 31 de Dezembro de 1988, com dispensa de todas as formalidades legais, salvo a mera anotação do Tribunal de Contas e a publicação no Diário da República;
b) Integração no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
3 - O disposto na alínea a) do n.º 2 será precedido, sempre que necessário, da criação do correspondente lugar no quadro do serviço integrador, acompanhada, nesse caso, das necessárias transferências de verbas.
Artigo 7.º
Afectação especial
1 - Caso os trabalhos indispensáveis à liquidação do GAS se prolonguem para além de 31 de Dezembro de 1988, é assegurado ao pessoal imprescindível ao cabal funcionamento que se mantiver ao serviço do Gabinete até essa completa liquidação o prazo de 90 dias, a contar de tal evento, para poder beneficiar do disposto na alínea a) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo 6.º, findo o qual ingressará no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, nos termos da alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.2 - Durante o período de 90 dias referido no número antecedente, o pessoal ali contemplado ficará, para todos os efeitos, dependente da Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 8.º
Providências orçamentais
Fica o Ministro das Finanças autorizado a operar as transferências de verbas e os reforços e alterações orçamentais imprescindíveis à cabal execução do presente diploma por conta dos saldos do orçamento do GAS.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 27 de Janeiro de 1989.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 30 de Janeiro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
ANEXO II
Conteúdo funcional das carreiras de:
Técnico-adjunto especialista - desenhador de construção civil - executar trabalhos de pormenorização em projectos de construção civil e arquitectura;efectuar o cálculo de dimensões, superfícies, volumes e outros factores não especificados.
Técnico-adjunto especialista - desenhador cartógrafo - executar desenhos cartográficos de espaços exteriores, dedicados ou não à construção civil e zonas verdes, e, bem assim, de planos de enquadramento urbano-paisagístico.
Técnico-adjunto especialista - desenhador de topografia - executar desenhos de plantas de implantação topográfica de espaços exteriores; executar a ampliação e redução de desenhos; efectuar o cálculo de dimensões, superfícies, volumes e outros factores não especificados.
Técnico-adjunto especialista - desenhador de artes gráficas - executar e ou compor maquetas desenhos, mapas, cartas ou gráficos relativos à área de actividade dos serviços a partir de elementos que lhe são fornecidos e segundo normas técnicas específicas e, bem assim, executar as correspondentes artes finais.
Técnico-adjunto de laboratório - compete ao técnico-adjunto de laboratório exercer funções de apoio experimental relativas à área de actividade dos serviços a partir de instruções dimanadas do pessoal dirigente, técnico superior e técnico, designadamente: recolher amostras; fazer observações;
efectuar medições e cálculos; realizar ensaios e outras operações que lhe sejam cometidas no âmbito do trabalho experimental; elaborar mapas, gráficos, quadros e relatórios conclusivos do trabalho realizado.