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Decreto-lei 130/86, de 7 de Junho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/86

de 7 de Junho

O Ministério do Plano e da Administração do Território é, no quadro orgânico do X Governo, um departamento novo, não só no que concerne à sua designação, mas também no que respeita à filosofia de política administrativa em que se baseia a sua criação.

Antes de mais, e como primeira vocação, o Ministério do Plano e da Administração do Território é o ministério da coordenação do desenvolvimento, a qual não é, importa realçá-lo, uma questão exclusivamente do foro económico. O desenvolvimento é hoje, antes de mais, um problema social, com cambiantes económicas, técnicas, políticas, culturais, institucionais ...

Nesta medida, a solução para vencer os desafios que ele coloca repousa no modo de interligar as múltiplas vertentes de uma matriz complexa de objectivos variados e de instrumentos que a escassez de meios impõe serem rigorosamente geridos.

A esta luz, o Ministério do Plano e da Administração do Território estruturou-se reunindo um vasto conjunto de serviços que, embora comungando de uma mesma ratio de promoção do desenvolvimento, não podiam articular e coordenar acções conjugadas e complementares, em virtude das múltiplas dependências hierárquicas em que se encontravam e da consequente ausência de coordenação das variadas políticas sectoriais por eles prosseguidas.

Mas o racional enquadramento e a actuação integrada daqueles serviços na rota do desenvolvimento tem de conciliar-se com outros numerosos e indeclináveis propósitos, como sejam o envolvimento activo das autarquias locais nesse processo, o respeito e a vontade de valorizar o património natural e cultural que herdámos e a consciência de que está em jogo o futuro das gerações vindouras, em aspectos tão urgentes como o emprego ou tão profundos como o quadro cultural e científico que lhes legarmos.

É, portanto, de acordo com esta filosofia de política administrativa que a orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território, enquanto estrutura instrumental de execução dos princípios enunciados, pode ser decomposta nos seguintes quatro domínios fundamentais:

1) O planeamento e desenvolvimento regional, para cuja execução concorrerão, a nível central, a função planificadora do Departamento Central de Planeamento, aliada à vocação promotora e coordenadora da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional. Mas tendo o planeamento e o desenvolvimento de basear-se em dados de natureza quantitativa e de submeter-se a um permanente controle dos seus efeitos, o processo global de desenvolvimento há-de contar a montante com o apoio do Instituto Nacional de Estatística e a jusante com a supervisão do Departamento de Acompanhamento e Avaliação;

2) A administração local e o ordenamento do território, domínios que constituem o foro privilegiado da ligação entre o Estado e as autarquias locais e que, na orgânica do Ministério, têm as suas sedes nas Direcções-Gerais da Administração Autárquica e do Ordenamento do Território, na Inspecção-Geral da Administração do Território e no Centro de Estudos e Formação Autárquica.

Importa aqui explicitar que a preocupação de racionalizar e tornar eficaz esta nova estrutura inspirou a fusão na nova Direcção-Geral da Administração Autárquica dos agora extintos Direcção-Geral da Administração Local e Gabinete de Apoio às Autarquias Locais e aconselhou a integração na nova Direcção-Geral do Ordenamento do Território das agora extintas Direcções-Gerais do Ordenamento, do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano.

Fica assim assegurada a actuação integrada dos serviços de ligação do Estado com as autarquias locais, quer no que concerne ao apoio à sua gestão, ao ordenamento do espaço que lhes serve de substrato físico e de suporte de desenvolvimento ou à promoção conjunta de equipamentos de interesse local e regional, quer no que respeita à formação dos seus funcionários e agentes, quer ainda no domínio da tutela administrativa, que deixa agora de exercer-se apenas sobre as autarquias locais, para passar a praticar-se também sobre os próprios serviços do Ministério;

3) Os recursos naturais e o ambiente, entendido este no seu sentido global, para cuja promoção e defesa contribuem directamente as Direcções-Gerais dos Recursos Naturais e da Qualidade do Ambiente, o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza e o Instituto Nacional de Defesa do Consumidor. Uma boa gestão dos recursos naturais é uma resposta necessária à carência de excedentes globais com que a sociedade se defronta, revestindo-se de grande urgência a investigação sistemática dos recursos endógenos e a sua mobilização inteligente no quadro do processo de desenvolvimento. Mas porque este tem o homem como finalidade última, há que garantir a defesa do ambiente que lhe serve de habitat natural e de conjugar os instrumentos de realização do desenvolvimento com os meios de promoção de uma boa qualidade de vida.

Também neste domínio merece referência a integração das Direcções-Gerais do Saneamento Básico e dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos numa nova Direcção-Geral dos Recursos Naturais, passando a curto prazo para órgãos regionais a realização de importantes atribuições dos departamentos a extinguir;

4) A investigação científica, que tem como órgãos de cúpula o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia e a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT). Passa a JNICT a depender da tutela do Ministro do Plano e da Administração do Território, para que fique clara a aposta que se faz no nosso potencial científico como um verdadeiro recurso endógeno que temos de apoiar e mobilizar, para benefício de todos, na resolução de problemas que se prendem com o nosso desenvolvimento.

A nível regional reformulou-se a orgânica das comissões de coordenação regional, no sentido do reforço dos seus meios e da adequação da sua estrutura à actuação que se pretende imprimir ao conjunto dos serviços do Ministério. A este respeito a linha que se pretende imprimir visa reforçar a coordenação a nível regional - espaço privilegiado de síntese na formulação das diferentes políticas. Trata-se assim do desenvolvimento de um nível institucional que consideramos pressuposto fundamental com vista à concretização de futuros passos no domínio da descentralização. Foi, com efeito, uma atitude construtiva que presidiu a esta medida de reforma que a experiência já aconselhou introduzir.

Finalmente, justifica-se uma referência ao escopo de coordenação, aligeiramento e reforço da eficácia dos serviços que foram reunidos na organização do Ministério.

O Ministério do Plano e da Administração do Território acolheu, entre outros departamentos, 32 direcções-gerais e 66 outros serviços anteriormente dependentes de 7 departamentos ministeriais: Presidência do Conselho e Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna, do Equipamento Social, da Qualidade de Vida, da Indústria e Energia e da Agricultura. À luz de critérios de racionalidade de gestão e de maior flexibilidade e eficácia da sua actividade fundiram-se 10 direcções-gerais, outras foram extintas e vários serviços foram colocados na dependência do nível regional.

Este conjunto de medidas permitiu ao Ministério do Plano e da Administração do Território organizar a sua estrutura central com apenas 16 unidades.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Ministério do Plano e da Administração do Território compreende os seguintes serviços centrais, já instituídos ou criados por este diploma:

a) Secretaria-Geral;

b) Auditoria Jurídica;

c) Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território;

d) Inspecção-Geral da Administração do Território;

e) Instituto Nacional de Estatística;

f) Departamento Central de Planeamento;

g) Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional;

h) Departamento de Acompanhamento e Avaliação;

i) Direcção-Geral da Administração Autárquica;

j) Direcção-Geral do Ordenamento do Território;

l) Direcção-Geral dos Recursos Naturais;

m) Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente;

n) Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza;

o) Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;

p) Gabinete Coordenador do Alqueva;

q) Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira.

2 - Integram-se no Ministério do Plano e da Administração do Território o Centro de Estudos e Formação Autárquica, o Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo - INSCOOP, o Instituto de Defesa do Consumidor, as administrações das bacias hidrográficas e as assembleias distritais.

3 - O Ministério do Plano e da Administração do Território compreende como serviços regionais as comissões de coordenação regional.

4 - Dependem das comissões de coordenação regional os gabinetes de apoio técnico aos agrupamentos de municípios, os gabinetes coordenadores dos programas integrados de desenvolvimento regional e as comissões de gestão do ar.

5 - Funcionam ainda no âmbito do Ministério do Plano e da Administração do Território o Conselho Nacional de Estatística, a Comissão Técnica Interministerial de Planeamento, a Comissão Interministerial de Estudos Urbanos e Regionais, a Comissão Interministerial do Ambiente e Recursos Naturais e o Conselho Superior de Ciência e Tecnologia.

6 - É criado e funciona na dependência do Ministro do Plano e da Administração do Território o Conselho Nacional de Cartografia, como órgão de consulta e de apoio do Governo, para efeitos da definição e da implementação das grandes linhas e orientações da política nacional da cartografia, bem como da coordenação geral, interdepartamental e interdisciplinar das correspondentes actividades.

7 - O Ministro do Plano e da Administração do Território exerce tutela sobre a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

Art. 2.º A Secretaria-Geral, directamente dependente do Ministro, é o organismo de coordenação, estudo, informação e apoio técnico-administrativo especialmente incumbido de exercer funções de carácter comum aos serviços do Ministério.

Art. 3.º São atribuições da Secretaria-Geral:

a) Prestar aos membros do Governo que integram o Ministério a assistência técnica e administrativa que lhe for solicitada;

b) Facultar aos membros do Governo apoio em matéria de relações públicas e assegurar um sistema informativo que garanta a oportunidade e qualidade da informação respeitante ao Ministério;

c) Promover a aplicação das directrizes e providências de carácter geral que superiormente forem estabelecidas sobre assuntos abrangidos no âmbito do Ministério aos diferentes serviços, coordenando e articulando os aspectos comuns;

d) Estudar, promover e coordenar, de forma permanente e sistemática, a aplicação de medidas atinentes à reforma e modernização administrativas e à melhoria da produtividade dos serviços;

e) Promover o aperfeiçoamento das estruturas administrativas, bem como a modernização dos métodos de trabalho e das técnicas utilizadas nos serviços dependentes do Ministério;

f) Realizar e apoiar estudos e inquéritos, em coordenação com os organismos adequados, sobre problemas da administração e função pública;

g) Exercer funções de carácter comum aos diversos serviços do Ministério nos domínios da gestão integrada do pessoal, economato, orçamento e contabilidade, em ligação com as unidades correspondentes dos restantes serviços;

h) Promover e apoiar acções de formação e aperfeiçoamento de pessoal de forma permanente e integrada, em colaboração com os demais serviços do Ministério e de outros ministérios;

i) Elaborar os projectos orçamentais da Secretaria-Geral e dos gabinetes dos membros do Governo e de outros serviços que não disponham de contabilidade própria, colaborando, quando necessário, na elaboração do orçamento geral do Ministério, no orçamento cambial e coordenando o plano global de missões ao estrangeiro;

j) Assegurar a recolha e o tratamento da documentação técnica e histórica de interesse comum para os diversos serviços do Ministério, cooperando com eles no fornecimento e troca de informação adequada às solicitações mútuas;

l) Dar andamento a tudo quanto se refira à concessão de mercês honoríficas por proposta dos membros do Governo;

m) Tomar a seu cargo a guarda, conservação e administração dos edifícios e veículos afectos aos serviços centrais do Ministério;

n) Promover a cooperação com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais no domínio das suas atribuições;

o) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente cometidas.

Art. 4.º - 1 - A Secretaria-Geral é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção dos Serviços de Organização e Recursos Humanos;

b) Direcção de Serviços Administrativos;

c) Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas;

d) Direcção de Serviços Jurídicos.

2 - Um dos secretários-gerais-adjuntos terá a seu cargo a coordenação geral das unidades de documentação dos serviços do Ministério.

3 - Para a Direcção de Serviços de Documentação e Relações Públicas é transferida a documentação de carácter jurídico-administrativo existente no Centro de Documentação da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

4 - A Biblioteca e o Arquivo Histórico do antigo Ministério das Obras Públicas constituem serviços de utilização comum aos Ministérios do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, administrativamente dependentes do segundo.

5 - Na sequência do disposto no número anterior os ministros referidos estabelecerão em despacho conjunto a forma de articulação entre os diferentes serviços e o Arquivo Histórico.

Art. 5.º A Auditoria Jurídica, directamente dependente do Ministro, é o organismo de consulta jurídica e de apoio legislativo e contencioso aos membros do Governo que integram o Ministério.

Art. 6.º São atribuições da Auditoria Jurídica:

a) Dar parecer, prestar informações e proceder a estudos jurídicos sobre quaisquer assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelos membros do Governo que integram o Ministério;

b) Verificar o conteúdo e o rigor técnico-jurídico dos projectos de diplomas que lhe sejam submetidos;

c) Colaborar na elaboração de projectos de diplomas legais;

d) Preparar, para apreciação superior, os projectos de resposta nos recursos de contencioso administrativo, quando nesses recursos seja citado para responder qualquer dos referidos membros do Governo;

e) Acompanhar o andamento dos mesmos processos de recurso, dando satisfação, se for caso disso, a quaisquer diligências que no âmbito desses processos venham a ser solicitadas;

f) Promover a instrução de processos disciplinares, de inquéritos ou similares de que seja incumbida.

Art. 7.º A orientação e coordenação técnico-jurídica da Auditoria compete a um procurador-geral-adjunto, designado para o exercício de funções de auditor jurídico junto do Ministério.

Art. 8.º O Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, directamente dependente do Ministro, sucede ao Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente, criado pelo artigo 13.º, n.º 4, do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, e é o organismo especialmente incumbido do estudo, coordenação e apoio técnico aos respectivos membros do Governo e do planeamento e programação nos sectores do ordenamento do território, recursos naturais e ambiente.

Art. 9.º São atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território:

a) Elaborar os estudos necessários à fundamentação dos planos e projectos de desenvolvimento dos sectores a seu cargo;

b) Colaborar com os órgãos central, sectoriais e regionais de planeamento na elaboração dos planos nacionais e regionais de desenvolvimento;

c) Proceder à avaliação dos empreendimentos, acções de desenvolvimento e programas de investimento dos organismos e entidades públicas sob tutela do Ministério;

d) Preparar, em colaboração com os núcleos de planeamento dos serviços, os projectos e planos anuais e plurianuais de desenvolvimento dos respectivos sectores;

e) Assegurar, em articulação com as comissões de coordenação regional, a coordenação central dos programas de cooperação técnica e financeira do Ministério com os municípios, bem como a relativa a contratos-programa ou investimentos intermunicipais;

f) Avaliar o impacte das políticas globais, sectoriais e regionais no ordenamento do território e no ambiente;

g) Promover estudos definidores de critérios de equipamento do território, bem como estudos económicos necessários à definição de instrumentos da política do ambiente;

h) Manter um permanente acompanhamento da execução material e financeira dos programas e projectos de investimento dos serviços e entidades tuteladas pelo Ministério;

i) Estabelecer os planos de produção de indicadores estatísticos sectoriais, assegurando a recolha e tratamento da informação necessária;

j) Acompanhar as acções de cooperação técnica e financeira externa no âmbito dos sectores do ordenamento do território, recursos naturais e ambiente e compatibilizá-las com as prioridades da política sectorial;

k) Coordenar a preparação de projectos de serviços e entidades públicas do Ministério passíveis de financiamento externo ou pelos fundos comunitários;

l) Apoiar genericamente os membros do Governo do Ministério na formulação das políticas de ordenamento do território, recursos naturais e ambiente;

m) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 10.º - 1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Programação;

b) Direcção de Serviços para o Ordenamento do Território;

c) Direcção de Serviços para o Ambiente.

2 - Na dependência directa do director-geral funcionam ainda o Centro de Documentação e Informação e a Repartição Administrativa.

3 - Junto do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território funcionam a Comissão de Planeamento e a Comissão Consultiva de Estatística.

Art. 11.º A Inspecção-Geral da Administração do Território é o organismo de exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias locais e de fiscalização superior do Ministério do Plano e da Administração do Território.

Art. 12.º São atribuições da Inspecção-Geral da Administração do Território:

a) Averiguar do cumprimento das obrigações impostas por lei às autarquias locais e suas associações e federações, bem como aos organismos e serviços dependentes do Ministério;

b) Proceder às visitas de inspecção ordinária previstas no respectivo plano e às visitas de inspecção extraordinárias superiormente determinadas, elaborando relatórios informativos;

c) Prestar aos responsáveis pelos serviços das autarquias os esclarecimentos necessários para o suprimento das deficiências e irregularidades encontradas;

d) Proceder a inquéritos e sindicâncias aos órgãos e serviços das autarquias locais e suas associações e federações, bem como aos dependentes do Ministério;

e) Propor e, se necessário, instruir processos disciplinares resultantes da sua actividade inspectiva, bem como instruir os que lhe forem superiormente determinados;

f) Remeter cópia dos relatórios elaborados em resultado das visitas de inspecção aos serviços do Ministério com competência própria nas matérias neles versadas;

g) Efectuar estudos sobre matérias relativas ao âmbito da sua actividade;

h) Participar no estudo e elaboração de projectos de diplomas legais, sempre que solicitada;

i) Estudar e propor, em colaboração com os serviços competentes do Ministério das Finanças, medidas que visem uma maior eficiência do exercício da tutela inspectiva do Governo sobre as autarquias;

j) Prestar à Direcção-Geral da Administração Autárquica a colaboração solicitada na definição das carências de formação do pessoal das autarquias;

k) Constituir e manter um centro de informação bibliográfica e documental para estudo e consulta dos funcionários da Inspecção-Geral da Administração do Território;

l) Promover, em colaboração com os serviços de formação do Ministério, colóquios, conferências e outras acções de formação e reciclagem dos funcionários da Inspecção-Geral da Administração do Território;

m) Promover a cooperação com entidades naciocionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 13.º - 1 - A Inspecção-Geral da Administração do Território é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais, equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirectores-gerais, e compreende os seguintes serviços:

a) Serviço de Inspecção às Autarquias;

b) Serviço de Inspecção ao Ministério;

c) Direcção de Serviços de Estudos.

2 - Na dependência directa do inspector-geral funciona a Repartição Administrativa.

3 - Os Serviços de Inspecção às Autarquias e ao Ministério são directamente coordenados pelos subinspectores-gerais.

4 - O pessoal provido na carreira de inspector tem direito a uma gratificação mensal, que será de importância equivalente a 20% do respectivo vencimento.

Art. 14.º O Instituto Nacional de Estatística é o organismo especialmente incumbido do exercício das funções de dotação, apuramento, coordenação e publicação de dados estatísticos de âmbito nacional.

Art. 15.º Até à sua reestruturação os órgãos e serviços do Instituto Nacional de Estatística e a respectica competência são os constantes do Decreto-Lei 427/73, de 25 de Agosto, e do Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro, e diplomas complementares.

Art. 16.º São órgãos delegados do Instituto Nacional de Estatística no Ministério do Plano e da Administração do Território o Departamento de Planeamento, a Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica e o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.

Art. 17.º O Departamento Central de Planeamento é o organismo técnico central de planeamento responsável pela elaboração do Plano, bem como pelo acompanhamento administrativo e processual da sua execução.

Art. 18.º São atribuições do Departamento Central de Planeamento:

a) Elaborar os planos de desenvolvimento económico social;

b) Preparar o enquadramento dos planos e projectos de desenvolvimento regional e sectorial;

c) Preparar programas de investimentos públicos;

d) Acompanhar e avaliar a execução dos planos e dos projectos de desenvolvimento económico e social;

e) Apoiar a coordenação do sistema de planeamento;

f) Estabelecer as necessárias articulações interinstitucionais em matéria de planeamento;

g) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 19.º O Departamento Central de Planeamento é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Planeamento;

b) Direcção de Serviços de Investimentos em Sectores Produtivos;

c) Direcção de Serviços de Investimentos em Equipamento Social;

d) Direcção de Serviços de Informática;

e) Direcção de Serviços de Documentação e Informação;

f) Direcção de Serviços de Administração Geral.

Art. 20.º A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional é o organismo incumbido do estudo da política de desenvolvimento regional, da elaboração e selecção de projectos e programas de desenvolvimento regional e da coordenação dos investimentos candidatáveis ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER).

Art. 21.º São atribuições da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional:

a) Elaborar os programas nacionais de desenvolvimento regional;

b) Promover, em conjugação com o Departamento Central de Planeamento, a articulação das políticas de desenvolvimento económico e social e de desenvolvimento regional;

c) Participar no processo de planeamento das acções e investimentos com incidência no desenvolvimento regional;

d) Acompanhar e avaliar a implementação da política de desenvolvimento regional;

e) Promover a selecção dos projectos e programas de investimento susceptíveis de candidatura ao FEDER;

f) Propor ao Governo as bases gerais da política de desenvolvimento regional e a sua reformulação periódica;

g) Propor medidas de apoio à actividade económica no âmbito do desenvolvimento regional e promover, acompanhar e avaliar a sua aplicação;

h) Estabelecer a necessária articulação entre as acções empreendidas a nível inter-regional e entre o nível regional e os departamentos sectoriais nelas envolvidos;

i) Promover, coordenar e acompanhar a realização de programas, acções e iniciativas de cooperação bilateral e internacional no domínio do desenvolvimento económico, designadamente regional, estabelecendo as adequadas articulações com as entidades públicas e privadas interessadas, e assegurando as correspondentes negociações com as entidades estrangeiras e as organizações internacionais competentes;

j) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 22.º A Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Política Regional;

b) Direcção de Serviços do FEDER;

c) Direcção de Serviços de Programas e Projectos.

Art. 23.º O Departamento de Acompanhamento e Avaliação é o organismo incumbido de realizar a supervisão e a apreciação dos programas e projectos incluídos no Plano.

Art. 24.º São atribuições do Departamento de Acompanhamento e Avaliação:

a) Recolher e organizar toda a informação necessária ao acompanhamento físico e avaliação de programas e projectos previstos no Plano;

b) Efectuar a supervisão e o controle da execução dos programas incluídos no Plano em colaboração com os departamentos sectoriais e regionais respectivos;

c) Avaliar o impacte e os efeitos dos projectos em curso sobre o desenvolvimento económico e social;

d) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições;

e) Promover a formação especializada de nível avançado em domínios relevantes para a adequada administração de projectos de investimentos;

f) Dinamizar a actividade de consultadoria portuguesa, com incidência no País e no estrangeiro, na área de projectos de investimento.

Art. 25.º - 1 - O Departamento de Acompanhamento e Avaliação é dirigido por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, estruturando-se por equipas de projecto, garantindo a disponibilidade da alta capacidade técnica específica de que necessita por recrutamento a consultadoria externa.

2 - No financiamento do Departamento de Acompanhamento e Avaliação incluir-se-á uma percentagem do valor dos programas e projectos sujeitos a avaliação, calculada em termos a regulamentar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Administração do Território.

Art. 26.º A Direcção-Geral da Administração Autárquica é o organismo incumbido do exercício das funções de estudo, execução e coordenação de medidas de apoio à administração local e ao reforço da cooperação entre as autarquias e a administração central.

Art. 27.º São atribuições da Direcção-Geral da Administração Autárquica:

a) Elaborar análises sobre a situação económico-financeira das autarquias, dos serviços municipalizados e de associações e federações de municípios;

b) Propor a definição de critérios, em colaboração com as entidades competentes, de transferências financeiras para as autarquias, bem como sistematizar o respectivo processamento;

c) Analisar e dar resposta às solicitações das entidades competentes relativas a pedidos de empréstimos e demais questões financeiras apresentadas pelas autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios;

d) Promover a revisão e normalização da contabilidade das autarquias locais, serviços municipalizados e associações e federações de municípios, no sentido da sua simplificação e transparência;

e) Elaborar estudos, análises e pareceres relativos às temáticas da administração autárquica;

f) Acompanhar, estabelecendo as necessárias articulações com a Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional e as comissões de coordenação regional, a apresentação de candidaturas dos municípios a co-financiamento pelo FEDER;

g) Assegurar os meios e instrumentos necessários à cooperação técnica e financeira entre as administrações central e autárquica;

h) Apoiar e acompanhar a implementação dos novos sistemas de organização e gestão autárquica e dos respectivos projectos das autarquias locais;

i) Promover, em ligação com o CEFA e os serviços regionais do Ministério, acções de formação dos funcionários autárquicos e de informação dos eleitos locais;

j) Apreciar e participar na elaboração de medidas legislativas relativas às autarquias locais;

l) Coordenar e sistematizar as informações e pareceres jurídicos prestados pelas CCR às autarquias locais, promovendo a respectiva uniformidade interpretativa;

m) Prestar as informações e o apoio necessário à instrução dos processos legislativos de criação ou extinção de autarquias locais, incluindo as áreas metropolitanas, ou de alterações dos seus limites;

n) Escolher, tratar e difundir a documentação nacional e estrangeira relativa à administração autárquica;

o) Acompanhar a acção da Direcção-Geral do Ordenamento do Território com projecção sobre a actividade das autarquias locais;

p) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 28.º - 1 - A Direcção-Geral da Administração Autárquica é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Finanças Locais;

b) Direcção de Serviços de Estudos e Apoio às Autarquias;

c) Direcção de Serviços Jurídicos.

2 - Na dependência directa do director-geral funciona a Divisão Administrativa e Financeira.

Art. 29.º A Direcção-Geral do Ordenamento do Território é o organismo a quem compete a formulação da política de ordenamento do território, a elaboração dos correspondentes planos de ocupação e a coordenação das acções de execução e renovação de equipamentos de utilização colectiva, em articulação com as autarquias locais.

Art. 30.º São atribuições da Direcção-Geral do Ordenamento do Território:

a) Formular as bases gerais da política de ordenamento do território, elaborando soluções alternativas da sua ocupação;

b) Elaborar estudos relativos ao ordenamento do território, com vista à compatibilização das componentes população, recursos naturais, emprego, habitação e equipamentos;

c) Assegurar a promoção dos planos directores municipais e dos demais planos de ordenamento do território e apreciar todos os que careçam da ratificação do Governo;

d) Coordenar as acções sectoriais com incidência no ordenamento do território;

e) Propor as normas e as características a que devem obedecer os planos de ordenamento do território;

f) Avaliar o impacte e os efeitos dos projectos de desenvolvimento no ordenamento do território;

g) Colaborar e apoiar a execução dos programas integrados de desenvolvimento regional;

h) Promover a execução de equipamentos urbanos de utilização colectiva em colaboração com os departamentos responsáveis;

i) Elaborar e implementar programas de renovação e recuperação urbana;

j) Acompanhar os estudos e projectos de iniciativa da Direcção-Geral da Administração Autárquica com incidência no ordenamento do território;

l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 31.º - 1 - A Direcção-Geral do Ordenamento do Território é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Ordenamento;

b) Direcção de Serviços de Normas de Ordenamento;

c) Direcção de Serviços de Equipamento;

d) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento Territorial;

e) Direcção de Serviços de Estruturação Urbana;

f) Direcção de Serviços Jurídicos;

g) Serviços desconcentrados com sede em capitais de distrito.

2 - Na directa dependência do director-geral funcionam ainda a Divisão de Documentação e a Repartição Administrativa e Financeira.

3 - Os dirigentes dos serviços desconcentrados são equiparados a chefes de divisão.

Art. 32.º A Direcção-Geral dos Recursos Naturais é o organismo incumbido das acções de estudo, inventariação, gestão e aproveitamento dos recursos naturais.

Art. 33.º São atribuições da Direcção-Geral dos Recursos Naturais:

a) Propor ao Governo as bases gerais da política de gestão dos recursos naturais;

b) Promover a inventariação dos recursos endógenos de desenvolvimento;

c) Estudar e divulgar tecnologias de aproveitamento dos recursos naturais;

d) Colaborar no estudo e execução dos programas integrados de desenvolvimento regional;

e) Colaborar na elaboração e implementação do programa nacional de aproveitamentos hidráulicos em articulação com as administrações nas bacias hidrográficas;

f) Acompanhar a implementação e a gestão das administrações das bacias hidrográficas;

g) Elaborar e actualizar o atlas do ambiente;

h) Promover a investigação e desenvolvimento o domínio das suas atribuições;

i) Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;

j) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio as suas atribuições.

Art. 34.º - 1 - A Direcção-Geral dos Recursos Naturais é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Desenvolvimento dos Recursos Endógenos;

b) Direcção de Serviços de Gestão dos Recursos Hídricos;

c) Direcção de Serviços de Avaliação Técnica;

d) Direcção de Serviços de Hidrologia.

2 - Na dependência directa do director-geral funcionam o Centro de Documentação e Informação e a Repartição Administrativa e Financeira.

Art. 35.º A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente é o organismo incumbido do estudo, coordenação e execução das medidas necessárias à preservação e melhoria do ambiente e à defesa da sua qualidade.

Art. 36.º São atribuições da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente:

a) Colaborar na elaboração de uma política integrada de gestão dos recursos naturais;

b) Realizar as acções tendentes à inventariação dos factores e sistemas ecológicos e à preservação do ambiente;

c) Propor a adopção e divulgar medidas preventivas da degradação do ambiente e da recuperação da paisagem;

d) Definir medidas de avaliação da qualidade da água e do ar;

e) Inventariar as fontes poluidoras e inspeccionar e controlar a sua actividade;

f) Fazer cumprir as normas em vigor relativas ao licenciamento e funcionamento das fontes poluidoras;

g) Propor medidas legislativas no âmbito da protecção e melhoria do ambiente;

h) Incentivar o desenvolvimento de tecnologias alternativas de carácter pouco poluente e promove a investigação e desenvolvimento no domínio das suas atribuições;

i) Prestar apoio técnico às autarquias locais no âmbito da sua competência;

j) Gerir a nível nacional a rede de vigilância de qualidade do ambiente;

l) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 37.º - 1 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente e dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços da Qualidade da Água;

b) Direcção de Serviços da Qualidade do Ar;

c) Direcção de Serviços de Resíduos Compostos Químicos;

d) Direcção de Serviços de Poluição Industrial;

e) Centro de Investigação do Ambiente;

f) Direcção de Serviços de Documentação e Informação.

2 - Directamente dependente do director-geral funciona a Repartição Administrativa e Financeira.

3 - O Centro de Investigação do Ambiente é dirigido por um director de serviços.

Art. 38.º O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza é um organismo dotado de autonomia administrativa e financeira e personalidade jurídica que tem como objectivos desenvolver estudos e propor as medidas adequadas à protecção da Natureza.

Art. 39.º São atribuições do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza:

a) Inventariar e estudar a flora e a fauna selvagens, bem como os biótipos e os ecossistemas;

b) Estabelecer os princípios e normas ecológicos com vista à salvaguarda e gestão racional dos parques e reservas naturais;

c) Colaborar na elaboração do Plano Nacional de Conservação da Natureza;

d) Promover a planificação, criação, ordenamento, implementação e gestão de áreas protegidas;

e) Promover a informação, divulgação e educação adequadas à consciencialização da população à problemática da conservação da Natureza e do ambiente;

f) Promover a cooperação com entidades nacionais, internacionais e estrangeiras no domínio das suas atribuições.

Art. 40.º - 1 - O Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza é dirigido por um presidente, coadjuvado por um vice-presidente e pelo conselho administrativo, e compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Conservação da Natureza;

b) Direcção de Serviços de Áreas Protegidas;

c) Direcção de Serviços de Interpretação, Informação e Educação Ambientais;

d) Direcção de Serviços de Administração;

e) Serviços locais previstos no Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro.

2 - O presidente e o vice-presidente são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.

3 - Os dirigentes dos serviços locais previstos no Decreto Regulamentar 3/86 são equiparados a director de serviços, com excepção do do Parque Nacional da Peneda-Gerês, que é equiparado a subdirector-geral.

Art. 41.º - 1 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica é um organismo dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira que tem por funções planear, coordenar, fomentar, acompanhar e avaliar a investigação científica e tecnológica a nível nacional.

Art. 42.º - 1 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica dispõe dos seguintes órgãos:

a) Presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes;

b) Conselho consultivo;

c) Comissões coordenadoras de investigação;

d) Conselho administrativo.

2 - A Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Estudos e Planeamento de Ciência e Tecnologia;

b) Direcção de Serviços de Programas e Projectos;

c) Direcção de Serviços de Estatísticas e Fomento de Recursos;

d) Direcção de Serviços de Informação Científica e Técnica;

e) Direcção de Serviços de Cooperação e Relações Internacionais;

f) Direcção de Serviços de Gestão Administrativa e Financeira.

Art. 43.º O presidente e os vice-presidentes da Junta nacional de Investigação Científica e Tecnológica são equiparados, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral, sem prejuízo da sua equiparação, para efeitos remuneratórios, a reitor e vice-reitor das universidades portuguesas.

Art. 44.º O Gabinete Coordenador do Alqueva é um serviço dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira e continua a reger-se pelo Decreto-Lei 298/77, de 21 de Julho.

Art. 45.º O Gabinete para os Aeroportos da Região Autónoma da Madeira sucede ao Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina e rege-se pelo Decreto-Lei 221/81, de 17 de Julho.

Art. 46.º As comissões de coordenação regional, criadas pelo Decreto-Lei 494/79, de 21 de Dezembro, são os organismos incumbidos de, no respectivo âmbito regional, coordenar e executar as medidas de interesse para o desenvolvimento da respectiva região, promovendo as necessárias acções de apoio técnico e administrativo às autarquias locais nela compreendidas, em ligação com os serviços centrais envolvidos na sua realização.

Art. 47.º As comissões de coordenação regional são os órgãos regionais de planeamento previstos na Lei 31/77, de 23 de Maio.

Art. 48.º - 1 - As comissões de coordenação regional são dirigidas por um presidente, coadjuvado por dois vice-presidentes e um administrador, compreendendo ainda o conselho da região, o conselho coordenador e o conselho administrativo.

2 - As comissões de coordenação regional compreendem os seguintes serviços:

a) Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento;

b) Direcção Regional da Administração Autárquica;

c) Direcção Regional do Ordenamento do Território;

d) Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais.

3 - Directamente dependente do presidente funciona o Centro de Documentação e Informação e dependente do administrador funciona a Repartição Administrativa e Financeira.

4 - A implementação da estrutura orgânica de cada comissão de coordenação regional pode realizar-se de forma gradual.

Art. 49.º - 1 - O presidente, os vice-presidentes e o administrador das comissões de coordenação Regional são equiparados, respectivamente, a director-geral, subdirector-geral e director de serviços.

2 - As direcções regionais são equiparadas a direcções de serviços.

Art. 50.º Os gabinetes de apoio técnico são serviços incumbidos de realizar a assessoria técnica solicitada pelos municípios que integram a respectiva área de actuação.

Art. 51.º Os gabinetes de apoio técnico regulam-se pelo Decreto-Lei 58/79, de 29 de Março.

Art. 52.º Os gabinetes coordenadores dos programas integrados de desenvolvimento regional e as comissões de gestão do ar dependem das comissões de coordenação regional da respectiva área.

Art. 53.º O diploma que regulamentar a organização e o funcionamento de cada uma das comissões de coordenação regional definirá os meios de coordenação da acção dos gabinetes de apoio técnico, das comissões de gestão do ar, dos gabinetes coordenadores dos programas integrados de desenvolvimento regional e dos serviços desconcentrados da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

Art. 54.º - 1 - São extintos os seguintes organismos, integrados no Ministério do Plano e da Administração do Território pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:

a) Secretaria-Geral do extinto Ministério da Qualidade de Vida;

b) Secretaria-Geral do extinto Ministério do Equipamento Social;

c) Secretaria-Geral (Plano) do extinto Ministério das Finanças e do Plano;

d) Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente;

e) Gabinete de Estudos e Planeamento do extinto Ministério da Qualidade de Vida;

f) Inspecção-Geral da Administração Interna;

g) Direcção-Geral da Administração Local;

h) Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

i) Direcção-Geral do Ordenamento;

j) Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico;

l) Direcção-Geral do Equipamento Regional e Urbano;

m) Divisão de Parques e Reservas, da Direcção-Geral das Florestas;

n) Divisão de Controle do Ambiente, do Gabinete da Área de Sines.

2 - Os funcionários, agentes e restante pessoal afecto aos organismos extintos, os direitos e obrigações destes organismos, bem como o seu património, incluindo activos e passivos e os saldos das suas dotações orçamentais, e as atribuições e competências conferidas por lei ou regulamento transferem-se para os novos seguintes serviços do Ministério do Plano e da Administração do Território:

a) Para a Secretaria-Geral, os das Secretarias-Gerais dos extintos Ministérios da Qualidade de Vida, do Equipamento Social e das Finanças e do Plano (Plano);

b) Para o Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território, os do Gabinete de Estudos do Ordenamento do Território e do Ambiente;

c) Para a Inspecção-Geral da Administração do Território, os da Inspecção-Geral da Administração Interna;

d) Para a Direcção-Geral da Administração Autárquica, os da Direcção-Geral da Administração Local e do Gabinete de Apoio às Autarquias Locais;

e) Para a Direcção-Geral do Ordenamento do Território, os das Direcções-Gerais do Ordenamento, do Planeamento Urbanístico e do Equipamento Regional e Urbano;

f) Para o Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza, os da Divisão de Parques e Reservas, da Direcção-Geral das Florestas;

g) Para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, os da Divisão de Controle do Ambiente, do Gabinete da Área de Sines.

Art. 55.º O regime do pessoal e o preenchimento dos lugares do quadro de pessoal do Ministério regem-se pelo disposto no presente diploma, na legislação vigente no âmbito do Ministério e nas leis gerais da função pública.

Art. 56.º - 1 - Sem prejuízo de disposições específicas relativas a carreiras não comuns à Administração, o provimento de pessoal não dirigente a que se refere o presente diploma será feito por nomeação provisória ou em comissão de serviço, pelo período de um ano.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, o funcionário:

a) Será provido definitivamente, se tiver revelado aptidão para o lugar;

b) Será exonerado ou regressará ao serviço de origem, conforme se trate de nomeação provisória ou comissão de serviço, se não tiver revelado aptidão para o lugar.

3 - Se o funcionário a nomear já tiver provimento definitivo noutro lugar da Administração Pública, será, desde logo, provido definitivamente, nos casos em que exerça funções da mesma natureza.

4 - O disposto no número anterior não prejudica a nomeação em comissão de serviço por um período a fixar até ao limite determinado no n.º 1, com base em opção do funcionário ou por conveniência da Administração.

5 - O tempo de serviço em regime de comissão conta, para todos os efeitos legais:

a) No lugar de origem, quando à comissão se não seguir provimento definitivo;

b) No lugar do quadro em que vier a ser provido definitivamente, finda a comissão.

6 - Enquanto durar a comissão de serviço o funcionário mantém o direito ao lugar de origem, o qual pode, entretanto, ser preenchido interinamente.

Art. 57.º O pessoal que à data da publicação do presente decreto-lei se encontra em funções nos serviços do Ministério continua afecto aos mesmos serviços, sem prejuízo de posteriores alterações motivadas pela aplicação do disposto nos artigos seguintes.

Art. 58.º O pessoal em funções nos serviços extintos pelo presente decreto-lei fica afecto aos novos serviços, nos termos do n.º 2 do artigo 54.º, sem prejuízo da aplicação aos seus casos do disposto nos artigos seguintes.

Art. 59.º - 1 - O quadro único do Ministério do Plano e da Administração do Território é constituído pelos anexos I e II ao presente diploma.

2 - O anexo I refere-se ao pessoal dos organismos indicados nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 1.º deste diploma.

3 - O pessoal dirigente dos serviços do Ministério com as categorias de director-geral, subdirector-geral, director de serviços e equiparados consta do anexo II.

4 - As restantes categorias de pessoal dirigente são as constantes dos decretos regulamentares de cada serviço e integrarão o quadro único.

5 - No prazo de 90 dias após a publicação deste diploma será reestruturado o anexo I do quadro único referido no n.º 2, o qual não poderá exceder em encargos orçamentais o conjunto dos quadros do anexo I do presente diploma.

Art. 60.º - 1 - Por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território serão definidas as dotações de pessoal, por carreiras, de cada um dos serviços do Ministério.

2 - As dotações referidas no número anterior poderão ser alteradas por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, sob proposta fundamentada dos serviços interessados, ouvida a Secretaria-Geral.

Art. 61.º - 1 - O pessoal dos organismos referidos nos n.os 2 e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro, transita para o quadro único do Ministério do Plano e da Administração do Território de acordo com as seguintes regras:

a) Na categoria que o funcionário já possui;

b) Na categoria correspondente às funções efectivamente desempenhadas, remuneradas pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração em caso de extinção da categoria ou carreira de origem, observados os requisitos habilitacionais.

2 - Para efeito do número anterior considerar-se-á o pessoal funcionário, bem como os agentes que, encontrando-se em efectividade de funções há, pelo menos, três anos, com carácter de continuidade, o façam em regime de subordinação à hierarquia e em funções que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A integração referida no n.º 1 far-se-á por proposta do director-geral ou equiparado, relativamente ao pessoal de cada serviço.

4 - O secretário-geral comunicará a todos os serviços os nomes e categorias das pessoas cuja integração não foi proposta nos termos do número anterior para efeitos da sua eventual integração noutros serviços.

5 - O pessoal que não corresponda a necessidades de serviço ingressa no quadro de efectivos interdepartamentais do Ministério do Plano e da Administração do Território, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 62.º - 1 - O provimento a que se refere o artigo anterior far-se-á, a título definitivo, independentemente de quaisquer formalidades legais, à excepção do visto ou anotação do Tribunal de Contas, nos termos do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, e publicação no Diário da República.

2 - A publicação no Diário da República do provimento referido no número anterior corresponderá, por si, sem mais formalidades, à exoneração dos actuais cargos para os funcionários já providos em lugares de quadro, bem como à rescisão dos contratos para os agentes.

3 - Os funcionários e agentes que se encontrem em situações de licença sem vencimento ou de licença ilimitada mantêm os direitos que detinham à data do início das respectivas licenças, sendo-lhes aplicado o regime previsto no artigo 61.º Art. 63.º - 1 - Aos funcionários dos quadros dos serviços integrados do Ministério do Plano e da Administração do Território que, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 61.º, transitarem para categoria diversa será contado nesta última, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na anterior.

2 - Ao restante pessoal provido nos termos do n.º 2 do artigo 61.º será contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado no exercício de funções remuneradas pela letra de vencimento com base na qual se operou a determinação da nova categoria.

Art. 64.º - 1 - A gestão do pessoal do quadro único referido no artigo 59.º compete à Secretaria-Geral, que para o efeito manterá estreita ligação com os restantes serviços do Ministério.

2 - A afectação do pessoal aos organismos e serviços centrais, regionais e locais do Ministério será feita por despacho do Ministro do Plano e da Administração do Território, sob proposta da Secretaria-Geral, ouvidos os serviços interessados.

3 - A afectação do pessoal referido no número anterior, quando implique mudança de local de trabalho, exige sempre a anuência do funcionário, salvo quando, por conveniência de serviço, se verificar dentro da mesma localidade.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, competirá a cada organismo e serviço do Ministério a administração do pessoal que lhe estiver afecto.

5 - O Ministro do Plano e da Administração do Território fixará por despacho as áreas e formas de articulação entre a Secretaria-Geral e os restantes organismos e serviços para cumprimento do disposto nos números anteriores.

Art. 65.º Quando necessidades dos serviços o aconselhem serão criadas carreiras de pessoal com regime especial, sendo a sua dotação de pessoal deduzida às dotações do pessoal do quadro único nos grupos de pessoal em que se integram.

Art. 66.º As comissões de serviço do pessoal dirigente dos serviços extintos pelo presente diploma ou anteriormente extintos, dependentes do Ministério do Plano e da Administração do Território, cessam nas seguintes datas, a contar da entrada em vigor deste diploma:

a) 10 dias, quanto aos directores-gerais, subdirectores-gerais e categorias equiparadas;

b) 30 dias, quanto aos directores de serviços e categorias equiparadas dos serviços centrais;

c) 90 dias, quanto aos chefes de divisão dos serviços centrais e quanto aos directores de serviços, chefes de divisão e categorias equiparadas dos serviços desconcentrados.

Art. 67.º O pessoal pertencente ao quadro paralelo da Secretaria-Geral do ex-Ministério das Obras Públicas transita para o quadro de efectivos interdepartamentais.

Art. 68.º - 1 - Serão extintos, no prazo máximo de um ano a partir da data da publicação do presente diploma, os seguintes organismos integrados no Ministério do Plano e da Administração do Território pelo Decreto-Lei 497/85, de 17 de Dezembro:

a) Direcção-Geral do Saneamento Básico;

b) Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;

c) Comissão para o Estudo das Formas Institucionais de Gestão da Água;

d) Comissão de Saneamento Básico do Concelho da Feira.

2 - Os funcionários, agentes e restante pessoal afecto aos programas em curso no âmbito daqueles organismos, os direitos e obrigações, bem como o seu património, incluindo activos e passivos e os saldos das suas dotações orçamentais, transferir-se-ão, nos termos que forem determinados em diploma legal, para a Direcção-Geral dos Recursos Naturais e para organismos a criar de âmbito regional.

3 - Serão criados organismos de âmbito regional com vista à administração das bacias hidrográficas, com estatuto, competências e âmbito territorial a definir em diplomas próprios.

Art. 69.º - 1 - Transitam para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, provindas da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos:

a) A Direcção de Serviços do Controle da Poluição;

b) A coordenação do Projecto PNUD/OMS da Bacia do Rio Tejo.

2 - Transitam para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, provindos da Direcção-Geral do Saneamento Básico:

a) O Centro Tecnológico, incluindo o respectivo laboratório;

b) A Divisão de Documentação e Informação.

3 - A Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente definirá, no prazo de 45 dias, as eventuais necessidades suplementares de pessoal para efeito de prosseguimento das atribuições que para ela se transferem em consequência do estipulado no presente artigo.

Art. 70.º - 1 - Com o fim de assegurar a extinção das direcções-gerais referidas nas alíneas a) e b) do artigo 68.º será nomeada, por despacho conjunto dos Ministros do Plano e da Administração do Território e das Finanças, uma comissão de extinção, com composição e regime a definir no mesmo despacho.

2 - À comissão de extinção competirá:

a) Promover todos os actos necessários à condução da gestão ordinária das referidas direcções-gerais até à sua extinção;

b) Criar as condições necessárias à extinção das citadas direcções-gerais no prazo fixado.

3 - A comissão de extinção exercerá o seu mandato até ao desempenho integral da missão para que foi nomeada.

Art. 71.º Os serviços do Ministério do Plano e da Administração do Território acham-se submetidos ao dever geral de colaboração entre si e com outros serviços do Estado em assuntos da sua competência.

Art. 72.º Os membros do Governo da área do Ministério do Plano e da Administração do Território podem, dentro das suas atribuições, prestar apoio material e financeiro a entidades públicas, cooperativas e privadas.

Art. 73.º Os serviços do Ministério do Plano e da Administração do Território podem proceder à venda de publicações e outros trabalhos por si editados, bem como à prestação de serviços a entidades alheias ao Ministério, constituindo o seu produto receita do Estado, a inscrever em divisão própria - «Dotação com compensação em receita» - nos orçamentos respectivos.

Art. 74.º - 1 - Mediante proposta fundamentada pode o Ministro do Plano e da Administração do Território, com o acordo do Ministro das Finanças quanto a remunerações, autorizar a contratação de especialistas e técnicos de vários ramos para tarefas específicas e por períodos determinados, quando o seu concurso seja necessário à prossecução de missões que caibam no âmbito dos serviços do Ministério.

2 - Os indivíduos recrutados nos termos do número anterior não adquirem a qualidade de agentes administrativos.

Art. 75.º - 1 - O presente diploma será regulamentado no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

2 - São desde já conferidos aos serviços do Ministério os poderes necessários à prossecução das suas atribuições.

Art. 76.º Este diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Abril de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 15 de Maio de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Maio de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

Quadros de pessoal

1 - Mapa I anexo à Portaria 1089/80, de 22 de Dezembro, alterado pela Portaria 1077/81, de 19 de Dezembro.

2 - Quadro I anexo ao Decreto-Lei 60/82, de 27 de Fevereiro, alterado pelo quadro I anexo ao Decreto-Lei 113/82, de 12 de Abril, pelo mapa I anexo à Portaria 840/82, de 2 de Setembro, e pelas Portarias n.os 1026/83, de 9 de Dezembro, e 1030/83, de 10 de Dezembro.

3 - Quadro anexo à Portaria 25/81, de 13 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 567/82, de 8 de Junho, e 202/85, de 13 de Abril.

4 - Quadro I anexo à Portaria 39/81, de 15 de Janeiro, alterado pela Portaria 436/84, de 4 de Julho.

5 - Quadro VIII anexo à Portaria 415/80, de 19 de Julho.

6 - Quadro anexo à Portaria 840/81, de 24 de Setembro.

7 - Mapas I e II anexos ao Decreto-Lei 406/80, de 26 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 222/82, de 19 de Fevereiro, e 366/82, de 12 de Abril.

8 - Quadro anexo ao Decreto-Lei 49/83, de 31 de Janeiro.

9 - Mapa anexo ao Decreto-Lei 197/85, de 25 de Junho.

10 - Quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 352/80, de 3 de Setembro.

11 - Quadros IX, X, XI, XII e XIII anexos ao Decreto Regulamentar 71/79 de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo artigo 4.º do Decreto Regulamentar 48/80, de 20 de Setembro, pelo Decreto-Lei 384/82, de 16 de Setembro, pelo anexo I à Portaria 1181/82, de 23 de Dezembro, pela Portaria 146/83, de 14 de Fevereiro, pelo artigo 2.º do Decreto Regulamentar 30/83, de 4 de Abril, pelo artigo 7.º do Decreto Regulamentar 37/83, de 5 de Maio, pelas Portarias n.os 152/84, de 17 de Março, 641/84, de 27 de Agosto, e 934/84, de 19 de Dezembro, e pelo quadro anexo à Portaria 837/85, de 7 de Novembro.

12 - Quadro VI anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei 410/83, de 23 de Novembro.

13 - Quadro VII anexo ao Decreto Regulamentar 71/79, de 29 de Dezembro, e Decreto-Lei 410/83, de 23 de Novembro.

14 - Quadro VI anexo à Portaria 39/81, de 15 de Janeiro, alterado pelas Portarias n.os 545/81, de 2 de Julho, 1024/81, de 27 de Novembro, 521/82, de 26 de Maio, e 711/84, de 14 de Setembro.

15 - Mapa I anexo à Portaria 984/80, de 14 de Novembro, e quadro v anexo à Portaria 39/81, de 15 de Janeiro, alterado pelas Portarias n.os 491/81, de 16 de Junho, 1034/82, de 11 de Novembro, e 882/84, de 4 de Dezembro.

16 - Quadro anexo à Portaria 805/80, de 10 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 395/80, de 25 de Setembro, pelo Decreto-Lei 384/82, de 16 de Setembro, pela Portaria 172/82, de 8 de Fevereiro, pelo anexo II à Portaria 1181/82, de 23 de Dezembro, e pelas Portarias n.os 925/84, de 18 de Dezembro, 946/84, de 22 de Dezembro, e 37/85, de 16 de Janeiro.

17 - Quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar 71-C/79, de 29 de Dezembro, alterado pela Portaria 226/80, de 7 de Maio, pelo anexo I ao Decreto Regulamentar 79/80, de 17 de Dezembro, pelas Portarias n.os 1097/81, de 24 de Dezembro, e 223/82, de 19 de Fevereiro, pelo artigo 1.º do Decreto Regulamentar 63/82, de 27 de Setembro, e pelas Portarias n.os 466/83, de 20 de Abril, 10/84, de 6 de Janeiro, e 775/84, de 3 de Outubro.

18 - Mapa anexo à Portaria 148/83, de 14 de Fevereiro, e Portaria 151/82, de 2 de Fevereiro.

19 - Mapa anexo ao Decreto-Lei 437/85, de 24 de Outubro.

20 - Mapa anexo ao Decreto-Lei 516/80, de 31 de Outubro, alterado pelas Portarias n.os 981/80, de 14 de Novembro, 995/80, de 20 de Novembro, 402/81, de 20 de Maio, 1000/82, de 26 de Outubro, 47/85, de 24 de Janeiro, e 288/85, de 16 de Maio.

21 - Artigo 26.º do Decreto-Lei 342/77, de 19 de Agosto, na redacção dada pelo Decreto-Lei 410/83, de 23 de Novembro.

22 - Quadro VII anexo à Portaria 39/81, de 15 de Janeiro, alterado pelas Portarias n.os 1093/81, de 23 de Dezembro, 278/82, de 15 de Março, 288/82, de 16 de Março, 365/82, de 12 de Abril, 590/82, de 16 de Junho, 3/83, de 3 de Janeiro, 153/84, de 17 de Março, e 230/84, de 12 de Abril.

23 - Quadro anexo à Portaria 936/85, de 10 de Dezembro.

24 - Quadro anexo à Portaria 1081/80, de 19 de Dezembro, alterado pelas Portarias n.os 280/82, de 16 de Março, 741/82, de 29 de Julho, 588/83, de 19 de Maio, 590/83, de 20 de Maio, 147/84, de 14 de Março, 175/84, de 28 de Março, 939/84, de 19 de Dezembro, e 48/85, de 24 de Janeiro, pelo Decreto-Lei 153/85, de 9 de Maio, e pela Portaria 92/86, de 18 de Março.

25 - Quadros anexos ao Decreto Regulamentar 3/86, de 8 de Janeiro.

26 - Mapa anexo à Portaria 847/80, de 22 de Outubro, e quadro III anexo à Portaria 863/80, de 23 de Outubro, com a alteração introduzida pela Portaria 99/84, de 15 de Fevereiro.

27 - Mapa anexo à Portaria 833/80, de 18 de Outubro, e quadro I anexo à Portaria 863/80, de 23 de Outubro, alterado pela Portaria 1018/83, de 6 de Dezembro.

28 - Quadro II anexo à Portaria 863/80, de 23 de Outubro, alterado pela Portaria 72/81, de 17 de Janeiro.

29 - Quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar 44-A/83, de 28 de Maio.

30 - Quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei 519-S1/79, de 29 de Dezembro, alterado pelas Portarias n.os 1085/80, de 20 de Dezembro, 507/81, de 25 de Junho, 144/85, de 13 de Março, e 918/85, de 30 de Novembro.

ANEXO II

Quadro de pessoal a que se refere o n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei

n.º 130/86

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1986/06/07/plain-19671.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19671.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto-Lei 427/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Reorganiza o Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1977-07-21 - Decreto-Lei 298/77 - Ministérios do Plano e Coordenação Económica, da Agricultura e Pescas e das Obras Públicas

    Cria o Gabinete Coordenador do Alqueva.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-19 - Decreto-Lei 342/77 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-29 - Decreto-Lei 58/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria os gabinetes de apoio técnico (GAT).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 494/79 - Ministério da Administração Interna

    Cria as Comissões de Coordenação Regional (CCR).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71/79 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI).

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-S1/79 - Ministério da Cultura e da Ciência - Secretaria de Estado da Ciência

    Introduz alterações ao Decreto-Lei nº 47791, de 11 de Julho de 1967, que aprova a lei orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto Regulamentar 71-C/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e da Coordenação Económica e do Plano

    Reestrutura o Instituto Nacional de Estatística (INE).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-07 - Portaria 226/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Aumenta o quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística (INE).

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-19 - Portaria 415/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera os quadros de pessoal de vários serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-03 - Decreto-Lei 352/80 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Cria a Auditoria Jurídica do Ministério da Habitação e Obras Públicas e define a sua natureza e atribuições.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-20 - Decreto Regulamentar 48/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Define o número e a competência de cada uma das divisões que integram as Direcções de Serviços de Apoio às Autarquias Locais e de Estudos e Programação.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-25 - Decreto-Lei 395/80 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas ao destino do pessoal dos Serviços Técnicos de Fomento.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto-Lei 406/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Cria o Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP) do Ministério da Habitação e Obras Públicas.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-10 - Portaria 805/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Altera o quadro de pessoal dos gabinetes de apoio técnico.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-18 - Portaria 833/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Integra funcionários adidos no quadro de pessoal da Comissão Nacional do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-22 - Portaria 847/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Integra funcionários adidos no quadro de pessoal do Serviço de Estudos do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-23 - Portaria 863/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Altera os quadros de pessoal da Comissão Nacional do Ambiente, do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico e do Serviço de Estudos do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-31 - Decreto-Lei 516/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Planeamento

    Reestrutura o Departamento Central de Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 1980-11-14 - Portaria 984/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Alarga os quadros de pessoal dos seguintes serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas: Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e o Gabinete de Informação Pública e Relações Externas.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-17 - Decreto Regulamentar 79/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Reestrutura o Centro de Informática do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-19 - Portaria 1081/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Habitação e Obras Públicas

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. Publica em anexo o respectivo Quadro.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-22 - Portaria 1089/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Substitui pelos constantes em anexo os quadros de pessoal da Secretaria-Geral e da Auditoria Jurídica do Ministério das Finanças e do Plano, criados ambos pelo Decreto-Lei nº 479/75 de 3 de Setembro, do Departamento Central de Planeamento, criado pelo Decreto-Lei 877/76 e da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica aprovado pelo Decreto-Lei 47791 de 11 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-01-17 - Portaria 72/81 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Cria um lugar de assessor (letra B) no quadro do pessoal do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico, a extinguir quando vagar.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-17 - Decreto-Lei 221/81 - Ministério das Finanças e do Plano

    Cria o Gabinete do Aeroporto de Santa Catarina.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-24 - Portaria 840/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação e Obras Públicas e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao quadro de pessoal do Gabinete de Informação Pública e Relações Externas, anexo III à Portaria n.º 39/81, de 15 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-19 - Portaria 1077/81 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Abate um lugar de motorista ao quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e do Plano (Plano).

  • Tem documento Em vigor 1982-02-02 - Portaria 151/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Cria o lugar constante do mapa anexo ao presente diploma, no quadro de pessoal do Gabinete Coordenador do Alqueva, aprovado pelo Decreto Lei 298/77, de 21 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-08 - Portaria 172/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Alarga os quadros de pessoal dos Gabinetes de Apoio Técnico de Valença, Viana do Castelo, Fafe, Amarante, Lamego, Bragança, Seia e Moura.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto-Lei 60/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Divide o quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 410/80, de 27 de Setembro (estabelecimento dos quadros de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério da Qualidade de Vida e das Direcções-Gerais da Informação e da Divulgação).

  • Tem documento Em vigor 1982-04-12 - Decreto-Lei 113/82 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Qualidade de Vida e da Cultura e Coordenação Científica

    Integra trabalhadores do quadro único da extinta Secretaria de Estado da Comunicação Social.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-02 - Portaria 840/82 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano, da Cultura e Coordenação Científica e da Reforma Administrativa

    Integra nos quadros de organismos dependentes dos Ministérios da Qualidade de Vida e da Cultura e Coordenação Científica os funcionários adidos das extintas Secretarias do Estado da Comunicação Social e da Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-16 - Decreto-Lei 384/82 - Ministério da Administração Interna

    Regulariza a situação do pessoal das comissões de coordenação regional e dos gabinetes de apoio técnico.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-27 - Decreto Regulamentar 63/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações ao Decreto Regulamentar n.º 71-C/79, de 29 de Dezembro, que aprovam o quadro do pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-23 - Portaria 1181/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Introduz alterações nos quadros de pessoal da Comissão de Coordenação Regional do Algarve e do Gabinete de Apoio Técnico de Faro.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-31 - Decreto-Lei 49/83 - Ministérios da Qualidade de Vida, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Aprova a lei orgânica do Ministério da Qualidade de Vida.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Portaria 146/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Aumenta de um lugar de segundo-oficial o quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Norte, aprovado pelo Decreto Regulamentar nº 71/79 de 29 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-14 - Portaria 148/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Substitui o quadro de pessoal do Gabinete Coordenador do Alqueva, aprovado pelo Decreto-Lei nº 298/77 de 21 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-04-04 - Decreto Regulamentar 30/83 - Ministério da Administração Interna

    Equipara a divisão os centros de documentação e informação das comissões de coordenação regional.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-05 - Decreto Regulamentar 37/83 - Ministério da Administração Interna

    Define a estrutura e regulamenta a actividade da Direcção de Serviços de Apoio às Autarquias Locais da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1983-11-23 - Decreto-Lei 410/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Introduz alterações à Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovado pelo Decreto Lei 342/77, de 19 de Agosto. O MAI compreende os seguintes serviços: Secretaria-Geral, Auditoria Jurídica, Gabinete de Informação e Relações Públicas, Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral, Inspecção-Geral da Administração Interna, Direcção-Geral da Administração Local, Gabinete de Apoio às Autarquias Locais, Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional, Secretariado para a Desconcentração, C (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-12-06 - Portaria 1018/83 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida

    Cria no quadro de pessoal da Comissão Nacional do Ambiente 1 lugar de assessor, letra C.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 43/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define os condicionalismos que podem dar origem à constituição de excedentes de funcionários e agentes da função pública e os critérios a que deverão obedecer a sua gestão e recolocação.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-15 - Portaria 99/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Qualidade de Vida

    Substitui o mapa I anexo à Portaria nº 427/82, de 28 de Abril, que alarga o quadro de pessoal do Serviço de Estudos do Ambiente para integração de funcionários adidos.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-04 - Portaria 436/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria no quadro da Secretaria-Geral (ex-MHUC) do Ministério do Equipamento Social 1 lugar de técnico auxiliar principal.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-09 - Decreto-Lei 153/85 - Ministério do Equipamento Social

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 383/77, de 10 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 113/80, de 12 de Maio, e 537/80, de 7 de Novembro (Lei Orgânica da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos).

  • Tem documento Em vigor 1985-06-25 - Decreto-Lei 197/85 - Ministério da Administração Interna

    Reestrutura a Inspecção-Geral da Administração Interna (IGAI).

  • Tem documento Em vigor 1985-10-24 - Decreto-Lei 437/85 - Ministério das Finanças e do Plano

    Altera e revoga alguns artigos do Decreto-Lei n.º 526/80, de 5 de Novembro, que cria o Instituto de Análise da Conjuntura e Estudos de Planeamento (IACEP) e estabelece normas quanto ao primeiro provimento, à transição e ao tempo de serviço do pessoal do mesmo Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1985-11-07 - Portaria 837/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Alarga o quadro de pessoal da Comissão de Coordenação da Região do Algarve (CCR do Algarve).

  • Tem documento Em vigor 1985-12-10 - Portaria 936/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Equipamento Social

    Cria o quadro de supranumerários junto da Direcção-Geral do Saneamento Básico.

  • Tem documento Em vigor 1985-12-17 - Decreto-Lei 497/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do X Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-08 - Decreto Regulamentar 3/86 - Presidência do Conselho de Ministros - Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza

    Estabelece a orgânica do Serviço Nacional de Parques Reservas e Conservacao da Natureza (SNPRCN), criado pelo decreto lei numero 49/83, de 31 de janeiro, e posteriormente alterado pelo Decreto Lei 107/84, de 2 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-18 - Portaria 92/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos. Produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1984.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-07-31 - Resolução do Conselho de Ministros 60/86 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera a designação da Comissão para a Investigação Urbana e Regional - CIUR para Comissão Interministerial de Estudos Urbanos e Regionais - CEUR.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-04 - Portaria 486/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território - Secretarias de Estado do Orçamento e do Ambiente e Recursos Naturais

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de Serviços de Administração do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-23 - Portaria 541/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director de serviços administrativos da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-11 - Portaria 591/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Cria um lugar de assessor, letra C, no quadro de pessoal do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-24 - Decreto-Lei 355/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Dá nova redacção ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território).

  • Tem documento Em vigor 1986-10-30 - Portaria 642/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território - Secretarias de Estado do Orçamento e do Planeamento e Desenvolvimento Regional

    Alarga a área de recrutamento para o cargo do director de serviços da Direcção de Serviços de Programas e Projectos.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-07 - Portaria 664/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Cria um lugar de técnico superior principal, letra D, no quadro de pessoal do Instituto Nacional de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1986-11-08 - Portaria 668/86 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Cria no quadro de pessoal do Ministério do Plano e da Administração do Território um lugar de assessor, letra B.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-05 - Despacho Normativo 102/86 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece normas relativas às comparticipações a conceder pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território, bem como à tramitação dos respectivos processos, neles se incluindo o regime de aprovação dos projectos.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-24 - Portaria 58/87 - Ministérios das Finanças, do Plano e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aumenta o quadro de pessoal da Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-29 - Decreto Regulamentar 9/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Define a natureza e atribuições do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território (GEPAT), criado no Ministério do Plano e da Administração do Território pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, e aprova o quadro do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1987-01-31 - Decreto-Lei 55/87 - Ministério da Administração Interna

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna (MAI). O MAI compreende os seguintes órgãos e serviços: serviços administrativos e de apoio (Secretaria Geral, Auditoria Jurídica e Gabinete de Estudos e de Planeamento), serviços desconcentrados (Governos Civis), forças e serviços de segurança (Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Serviços de Informações de Segurança e Serviços de Estrangeiros e Fronteiras - SEF), serviços de protecção civil (Serviço Nacional de Bombeiros) e (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-02-06 - Decreto-Lei 64/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral do Território (IGAT).

  • Tem documento Em vigor 1987-02-24 - Portaria 125/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território - Secretarias de Estado do Orçamento e do Planeamento e Desenvolvimento Regional

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do cargo de director de serviços de Política Regional, da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - ANÚNCIO DD2 - SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO

    Faz saber que correm termos uns autos de recurso a pedir a declaração de ilegalidade da norma do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho.( Lei orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território )

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - Anúncio - Supremo Tribunal Administrativo

    De ter sido pedida a declaração de ilegalidade da norma do artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1987-03-05 - Decreto Regulamentar 19/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Administração Autárquica (DGAA).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-07 - Portaria 159/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços da Direcção Regional do Planeamento e Desenvolvimento da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-16 - Decreto-Lei 122/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Transfere para a Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente as competências atribuídas ao Gabinete da Área de Sines pelo Decreto-Lei n.º 444/79, de 09 de Novembro, em matéria de controle da qualidade do ambiente na sua zona de intervenção directa.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto Regulamentar 20/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Define a estrutura orgânica da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-31 - Portaria 247/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a constituição da representação nacional de Portugal na Associação Internacional das Distribuições de Água.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-04 - Portaria 269/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Altera o quadro de pessoal do Gabinete de Apoio Técnico do Vale do Douro Superior - Torre de Moncorvo.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-28 - Portaria 347/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de director de Serviços de Organização e Recurso Humanos da Secretaria-Geral do Ministério do Plano e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-04-29 - Portaria 351/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Substitui os quadros de pessoal constantes do anexo I ao Decreto-Lei nº 130/86, de 7 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1987-05-25 - Portaria 433/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do cargo de director de serviços da Direcção de Serviços de Estudos da Inspecção-Geral da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-17 - Decreto-Lei 246/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Extingue a Direcção-Geral do Saneamento Básico e a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Portaria 506/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços de Estatística e Fomento de Recursos da Junta Nacional de Intervenção Científica e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-24 - Portaria 507/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços de Gestão Administrativa e Financeira da Junta Nacional de Investigação Cientifíca e Tecnológica.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Portaria 538-B/87 - Ministério das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento de director de Serviços de Recursos Endógenos, da Direcção Geral dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Portaria 538-C/87 - Ministério das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o provimento de director de Serviços de Hidrologia, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1987-06-30 - Portaria 538-E/87 - Ministério das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento de director de serviços de recursos hídricos, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-03 - Portaria 546/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe de Divisão de Estatísticas do Ambiente, do Gabinete de Estudos e Planeamento da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-14 - Portaria 601/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de administrador da Comissão de Coordenação da Região do Alentejo.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-22 - Portaria 719/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de director regional do Ordenamento do Território da Comissão de Coordenação da Região do Norte.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-29 - Portaria 742/87 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director de serviços da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, da Comissão de Coordenação da Região Centro.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-05 - Decreto-Lei 352/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Transfere para as comissões de coordenação regional as competências da extinta Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico.

  • Tem documento Em vigor 1987-11-09 - Decreto Regulamentar 59/87 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a natureza, atribuições e competências da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-10 - Portaria 91/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Hidrografia Fluvial, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-05 - Decreto Regulamentar 10/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a orgânica do Conselho Nacional de Cartografia (CNC).

  • Tem documento Em vigor 1988-03-24 - Portaria 181/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do lugar de chefe da Divisão de Estudos Económicos, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-22 - Decreto Regulamentar 19/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a orgânica da Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1988-04-27 - Portaria 254/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de administrador da Comissão de Coordenação da Região do Algarve.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Portaria 311/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de director de serviços da Direcção de Serviços de Interpretação, Informação e Educação Ambientais do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza (SNPRCN).

  • Tem documento Em vigor 1988-09-27 - Portaria 648/88 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o preenchimento do cargo de director de serviços do FEDER.

  • Tem documento Em vigor 1988-10-21 - Decreto-Lei 374/88 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Nova Lei Orgânica da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica (JNICT).

  • Tem documento Em vigor 1989-01-02 - Despacho Normativo 1/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Autoriza a Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo a firmar com as Câmaras Municipais de Cascais, Loures, Mafra, Sintra e Vila Franca de Xira um protocolo de cooperação tendo por objecto a construção de uma estrada intermunicipal designada por Via de Cintura da Área Metropolitana de Lisboa-Norte.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Portaria 18/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território na parte referente a pessoal técnico-profissional, pessoal administrativo, pessoal operário e pessoal auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-11 - Portaria 17/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de director do Parque Natural da Serra da Estrela.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-23 - Portaria 133/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o provimento do cargo de administrador da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT).

  • Tem documento Em vigor 1989-03-09 - Acórdão 184/89 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, de algumas normas do Regulamento da Aplicação ao Território Nacional do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 44/86, de 5 de Junho; restringe os efeitos da inconstitucionalidade por forma que ela não atinja os processos de candidatura à intervenção do FEDER já decididos ou pendentes.

  • Tem documento Em vigor 1989-03-10 - Portaria 199/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Adita ao quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território um lugar de director.

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 120/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Reestrutura o quadro de pessoal do Gabinete da Área de Sines (GAS).

  • Tem documento Em vigor 1989-04-14 - Decreto-Lei 115/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à transmissão para o Estado de património do Gabinete da Área de Sines (GAS), afectando-o à Direcção-Geral dos Recursos Naturais, e o Centro de Estudos de Geologia e Geotecnia de Santo André (CEGSA), bem como à transmissão de demais património para Câmara Municipal de Sines e para a Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-06 - Despacho Normativo 44/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Determina que possam ser aceites candidaturas que proponham trabalhos cujo custo exceda o valor fixado nos nºs 1 e 13 do Despacho Normativo nº 49/88, de 4 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-12 - Portaria 424/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para o cargo de administrador da Comissão de Coordenação da Região do Centro.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-04 - Portaria 497/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Alarga a área de recrutamento para provimento do lugar de chefe da Divisão de Projectos de Aproveitamentos Hidráulicos, da Direcção-Geral dos Recursos Naturais.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-17 - Decreto-Lei 260/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Lei Orgânica das Comissões de Coordenação Regional.

  • Tem documento Em vigor 1989-09-02 - Decreto-Lei 294/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina a admissão de pessoal contratado para os GAT (gabinetes de apoio técnico).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-02 - Decreto Regulamentar 28/89 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera as competências do Conselho Nacional de Cartografia. Primeira alteração ao Decreto Regulamentar n.º 10/88, de 5 de Março.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-22 - Portaria 1010/89 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ADITA AO QUADRO ÚNICO DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO UM LUGAR DE SUBDIRECTOR-GERAL.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto Regulamentar 3/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova a Lei Orgânica do Departamento de Acompanhamento e Avaliação do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1990-01-16 - Decreto-Lei 23/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera os artigos 21.º, 23.º, 24.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território).

  • Tem documento Em vigor 1990-01-18 - Portaria 40/90 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    Adita ao quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, um lugar de director, equiparado a director de serviços, afecto ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1990-02-20 - Decreto-Lei 63/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova e publica em anexo os novos estatutos do Instituto António Sérgio do Sector Cooperativo (INSCOOP), instituto público dotado de personalidade jurídica, de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-19 - Portaria 308/90 - Ministérios das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e dos Recursos Naturais

    Altera o quadro único do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, constante do anexo II ao Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho e adita um lugar de director, afecto ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto Regulamentar 44/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta a orgânica e funcionamento da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, e fixa o seu quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1990-12-31 - Decreto-Lei 409/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-lei n.º 130/86, de 7 de Junho, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-07 - Decreto-Lei 272/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria quadros privativos dos serviços que integram o Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 294/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto-Lei 265/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Extingue o Departamento de Acompanhamento e Avaliação, criado pelo Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho e altera a orgânica do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, aprovada pelo mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1992-11-24 - Decreto Regulamentar 31/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a nova orgânica da Direcção-Geral do Desenvolvimento Regional (DGDR), no âmbito do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, definindo a sua natureza, atribuições, funcionamento e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1993-05-05 - Portaria 471/93 - Ministérios das Finanças e do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA INSPECÇÃO GERAL DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, APROVADO PELO DECRETO LEI 272/91, DE 7 DE AGOSTO, NO QUE SE REFERE A CARREIRA DE OFICIAL ADMINISTRATIVO E DE ESCRITURÁRIO DACTILÓGRAFO, CONFORME MAPA PUBLICADO EM ANEXO. ESTA PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA IMEDIATO AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-08 - Decreto-Lei 242/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 64/87, de 6 de Fevereiro, que aprovou a orgânica da Inspecção-Geral da Administração do Território, no referente ao provimento do pessoal dirigente.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-01 - Decreto-Lei 305/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    CRIA A COMISSAO INSTALADORA DA EMPRESA DO ALQUEVA, NA DIRECTA DEPENDENCIA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, DEFININDO AS SUAS ATRIBUIÇÕES, COMPETENCIAS E COMPOSICAO. DEFINE A COMPOSICAO DE UM CONSELHO CONSULTIVO QUE FUNCIONARA JUNTO DA REFERIDA COMISSAO. EXTINGUE O GABINETE COORDENADOR DO ALQUEVA, CRIADO PELO DECRETO LEI 298/77, DE 21 DE JULHO, TRANSFERINDO OS DIREITOS E VALORES PATRIMONIAIS ASSIM COMO O ARQUIVO DOCUMENTAL PARA A COMISSAO AGORA CRIADA.

  • Tem documento Em vigor 1993-10-28 - Decreto-Lei 366/93 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    EXTINGUE O GABINETE DE ESTUDOS E PLANEAMENTO DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO (GEPAT) E CRIA O GABINETE PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS (GAERE), DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO. DEFINE A NATUREZA, COMPETENCIAS, FUNCIONAMENTO E DIRECÇÃO DO GABINETE ORA CRIADO, PUBLICANDO NO MAPA ANEXO OS LUGARES DE DIRECTOR E SUBDIRECTOR DESTE SERVIÇO.

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 108/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    TRANSFERE PARA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL (CCR) AS COMPETÊNCIAS (PREVISTAS EM DIVERSA LEGISLAÇÃO) DOS SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÕES DE PLANEAMENTO, EXERCIDAS PELA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E RELATIVAMENTE A PROCESSOS INSTAURADOS AO ABRIGO DAQUELA LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-22 - Decreto-Lei 201/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA JUNTA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA, ADIANTE DESIGNADA POR JNICT, DISPONDO SOBRE SUA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES. DEFINE A JNICT, PESSOA COLECTIVA DE DIREITO PÚBLICO, DOTADA DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA E SUJEITA A TUTELA DO MINISTRO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, COMO O SERVIÇO DE APOIO AO GOVERNO NA CONCEPÇÃO E CONCRETIZAÇÃO DA POLÍTICA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA NACIONAL. ENUNCIA A ESTRUTURA E A COMPETÊNCIA DOS RESPECTIVOS ÓRGÃOS - DIREC (...)

  • Tem documento Em vigor 1994-09-26 - Decreto-Lei 243/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    ALTERA O DECRETO LEI 130/86, DE 7 DE JUNHO (APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO PLANEAMENTO E DA ADMINISTRAÇÃO DO TERRITÓRIO, NA REDACÇÃO CONFERIDA PELO DECRETO LEI 265/92, DE 24 DE NOVEMBRO, QUE INTRODUZIU ALTERAÇÕES NA ORGÂNICA DA DIRECÇÃO GERAL DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL) INTRODUZINDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A AUTONOMIA ADMINISTRTAIVA E FINANCEIRA DESTA DIRECÇÃO GERAL.

  • Tem documento Em vigor 1995-01-17 - Decreto-Lei 4/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Cria o Departamento de Prospectiva e Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151/2000 - Ministério do Planeamento

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério do Planeamento.

  • Tem documento Em vigor 2001-01-23 - Decreto-Lei 9/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Adita um artigo à Lei Orgânica do Ministério do Equipamento Social, aprovada pelo Decreto-Lei nº 129/2000, de 13 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-25 - Decreto-Lei 202/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (terceira alteração) o Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de Julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-28 - Decreto-Lei 326-A/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Inspecção-Geral da Administração Local.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 201/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Determina a extinção dos gabinetes de apoio técnico (GAT), sem transferência de atribuições, criados pelo Decreto-Lei n.º 58/79, de 29 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto-Lei 141/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2014-09-19 - Decreto-Lei 141/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 193/95, de 28 de julho, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2019-08-30 - Decreto-Lei 130/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

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