Decreto-Lei 352/87
de 5 de Novembro
Considerando que, através do disposto no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 130/86, de 7 de Junho, foi extinta a Direcção-Geral do Planeamento Urbanístico e que urge assegurar o exercício da competência legal para emissão de pareceres sobre pedidos de licenciamento em matéria de loteamentos urbanos, que era desempenhado por aquele serviço através das respectivas direcções de serviços regionais:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. Compete às comissões de coordenação regional, em relação às respectivas áreas, prestar o parecer a que se refere a primeira parte do n.º 2 do artigo 24.º do Decreto-Lei 400/84, de 31 de Dezembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Outubro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 23 de Outubro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 28 de Outubro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.